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Document 32011D0820

2011/820/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 7 de Dezembro de 2011 , que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21. °, n. ° 3, até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2011) 8929] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 327, 9.12.2011, p. 66–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 260 - 260

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/820/oj

9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2011

que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2011) 8929]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/820/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/56/CE prevê que, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na União e em conformidade com a directiva em questão.

(2)

No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência da União para as batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Directiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de Março de 2011 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência da União. Esta data foi escolhida por referência ao final do período em que as batatas de semente são colocadas no mercado.

(3)

Uma vez que este trabalho ainda não foi completado e que a nova campanha de comercialização começa no final de 2011, é necessário autorizar os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das suas decisões de equivalência nacionais.

(4)

A Directiva 2002/56/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/56/CE, a data «31 de Março de 2011» é substituída por «31 de Março de 2014».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.


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