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Document 32011D0220
2011/220/EU: Council Decision of 31 March 2011 on the signing, on behalf of the European Union, of the Hague Convention of 23 November 2007 on the International Recovery of Child Support and Other Forms of Family Maintenance
2011/220/UE: Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família
2011/220/UE: Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família
OJ L 93, 7.4.2011, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 013 P. 179 - 179
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/220/oj
7.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/9 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 31 de Março de 2011
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família
(2011/220/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. |
(2) |
A Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família («Convenção») constitui uma boa base para a criação, a nível mundial, de um sistema de cooperação administrativa e para o reconhecimento e a execução das decisões em matéria de obrigações alimentares e de acordos sobre alimentos, na medida em que prevê apoio judiciário gratuito em praticamente todos os casos de alimentos em benefício dos filhos e um procedimento simplificado de reconhecimento e execução. |
(3) |
O artigo 59.o da Convenção permite que as organizações regionais de integração económica, como a União, assinem, aceitem, aprovem ou adiram à Convenção. |
(4) |
As questões regidas pela Convenção são igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1). A União deverá decidir, neste caso particular, assinar sozinha a Convenção e declarar-se competente em relação a todas as matérias regidas pela Convenção. |
(5) |
Todas as declarações e reservas apropriadas deverão ser feitas pela União aquando da aprovação da Convenção. |
(6) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (adiante designada por «Convenção») (2).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.
Pelo Conselho,
O Presidente
VÖLNER P.
(1) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(2) O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.