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Document 32011D0220

2011/220/UE: Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família

OJ L 93, 7.4.2011, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 013 P. 179 - 179

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/220/oj

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7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família

(2011/220/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(2)

A Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família («Convenção») constitui uma boa base para a criação, a nível mundial, de um sistema de cooperação administrativa e para o reconhecimento e a execução das decisões em matéria de obrigações alimentares e de acordos sobre alimentos, na medida em que prevê apoio judiciário gratuito em praticamente todos os casos de alimentos em benefício dos filhos e um procedimento simplificado de reconhecimento e execução.

(3)

O artigo 59.o da Convenção permite que as organizações regionais de integração económica, como a União, assinem, aceitem, aprovem ou adiram à Convenção.

(4)

As questões regidas pela Convenção são igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1). A União deverá decidir, neste caso particular, assinar sozinha a Convenção e declarar-se competente em relação a todas as matérias regidas pela Convenção.

(5)

Todas as declarações e reservas apropriadas deverão ser feitas pela União aquando da aprovação da Convenção.

(6)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (adiante designada por «Convenção») (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Conselho,

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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