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Document 32010R1231

Regulamento (UE) n. ° 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que torna extensivos o Regulamento (CE) n. ° 883/2004 e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade

OJ L 344, 29.12.2010, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 002 P. 261 - 263

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1231/oj

29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1231/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Parlamento Europeu (3), o Conselho e o Comité Económico e Social Europeu (4) têm vindo a defender uma melhor integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros, conferindo-lhes uma série de direitos uniformes tão próximos quanto possível dos direitos de que gozam os cidadãos da União.

(2)

O Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 1 de Dezembro de 2005 salientou que a União deverá assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros e que uma política de integração mais determinada deverá ter por objectivo garantir-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (5) tornou extensivos os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 relativos à coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros ainda não abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade.

(4)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no n.o 2 do artigo 34.o.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (6), substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1408/71. O Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (7), substituiu o Regulamento (CEE) n.o 574/72. Os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 devem ser revogados com efeitos a partir da data de entrada em aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 actualizam e simplificam substancialmente as regras de coordenação tanto para as pessoas seguradas como para as instituições de segurança social. Para estas últimas, a actualização das regras de coordenação visa acelerar e facilitar o tratamento dos dados relativos aos direitos a prestações das pessoas seguradas e reduzir os custos administrativos correspondentes.

(7)

A promoção de um elevado nível de protecção social e o aumento do nível e da qualidade de vida nos Estados-Membros constituem objectivos da União.

(8)

Para evitar que empregadores e organismos nacionais de segurança social se vejam confrontados com a gestão de situações jurídicas e administrativas complexas que apenas dizem respeito a um grupo limitado de pessoas, importa, tirando pleno proveito da modernização e da simplificação introduzidas no domínio da segurança social, aplicar um único diploma legal de coordenação, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 859/2003 deverá, portanto, ser revogado por um diploma legal que tenha como principal objectivo substituir o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 e pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(10)

A aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estão abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade não confere aos interessados nenhum direito à entrada, estada ou residência, nem o acesso ao mercado de trabalho num Estado-Membro. Como tal, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 em nada prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de recusar, retirar ou indeferir a renovação de uma autorização de entrada, estada, residência ou trabalho no Estado-Membro em causa, em conformidade com o direito da União.

(11)

Por força do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 só deverão ser aplicáveis se o interessado já tiver residência legal no território de um Estado-Membro. A residência legal deverá constituir, pois, condição prévia para a aplicação do presente regulamento.

(12)

Os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 não se deverão aplicar às situações em que todos os elementos se circunscrevam a um único Estado-Membro. Trata-se, designadamente, das situações de nacionais de países terceiros que apenas envolvam um país terceiro e um Estado-Membro.

(13)

A condição de residir legalmente no território de um Estado-Membro não deverá afectar os direitos decorrentes da aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 883/2004 no que respeita às pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência, por conta de um ou mais Estados-Membros, de um nacional de país terceiro que tenha preenchido anteriormente as condições do presente regulamento, ou dos sobreviventes desse nacional que residam num país terceiro, na medida em que os seus direitos advenham desse trabalhador.

(14)

A manutenção do direito às prestações de desemprego, prevista no artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, está condicionada à inscrição do interessado, como candidato a emprego, nos serviços de emprego de cada um dos Estados-Membros para onde se desloque. Assim sendo, tais disposições só poderão ser aplicadas a nacionais de países terceiros desde que os mesmos tenham o direito de se inscrever, eventualmente ao abrigo do seu título de residência ou do seu estatuto de residente de longa duração, como candidatos a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se desloquem e de nele exercerem legalmente uma profissão.

(15)

O presente regulamento não deverá prejudicar os direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais celebrados com países terceiros em que a União seja parte e que confiram benefícios em matéria de segurança social.

(16)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, pelo facto de se tratar de situações transfronteiriças, e podem, pois, dada a dimensão da acção, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(17)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 24 de Outubro de 2007, a sua intenção de participar na adopção e na aplicação do presente regulamento.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na adopção do presente regulamento e não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(19)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 são aplicáveis aos nacionais de países terceiros ainda não abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade, bem como aos seus familiares e sobreviventes, desde que tenham residência legal num Estado-Membro e se encontrem numa situação cujos elementos não envolvam apenas um Estado-Membro.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 859/2003 é revogado entre os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 50.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (JO C 294 E de 3.12.2009, p. 259), Posição do Conselho em primeira leitura de 26 de Julho de 2010 (JO C 253 E de 21.9.2010, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 7 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Resolução do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 1999 sobre o Conselho Europeu de Tampere (JO C 154 de 5.6.2000, p. 63).

(4)  Parecer do CESE de 26 de Setembro de 1991 sobre o estatuto dos trabalhadores migrantes oriundos de países terceiros (JO C 339 de 31.12.1991, p. 82).

(5)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(6)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


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