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Document 32010R0920

Regulamento (UE) n. ° 920/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010 , relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n. ° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 270, 14.10.2010, p. 1–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 011 P. 86 - 137

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2013; revogado por 32013R0389

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/920/oj

14.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


REGULAMENTO (UE) N.o 920/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2010

relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva n.o 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE estabelece que a União e os seus Estados-Membros devem aplicar as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados relativas aos sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, adoptadas pela Decisão 12/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (a seguir designada «Decisão 12/CMP.1»), quando do estabelecimento e operação de registos e do diário independente de operações da Comunidade (DIOC).

(2)

O artigo 19.o, n. o 1, da Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (seguidamente designado «RCLE») estabelece que todas as licenças devem ser registadas no registo da União em contas geridas pelos Estados-Membros. A fim de garantir que as licenças e unidades de Quioto possam ser registadas nas mesmas contas de registo da União, o registo da União deve também estar em conformidade com as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados relativas a sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, adoptadas pela Decisão 12/CMP.1.

(3)

O artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE exige o estabelecimento de um diário independente de operações (a seguir designado diário de operações da União Europeia ou DOUE) que registe a emissão, a transferência e a anulação de licenças. O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE estabelece que devem ser disponibilizadas no diário de operações informações sobre a emissão, detenção, transferência, aquisição, cancelamento e retirada de unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões, bem como o transporte de unidades de quantidade atribuída, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões.

(4)

O artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE estabelece que deve ser elaborado um regulamento relativo a um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados electrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças, a fim de garantir o acesso do público e a confidencialidade, conforme adequado, e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto.

(5)

Cada registo estabelecido em conformidade com o artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE deve conter, pelo menos, uma conta de depósito de Parte, uma conta de retiradas e as contas de anulações e substituições exigidas nos termos da Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (seguidamente designada Decisão 13/CMP.1), devendo o registo da União em que estão depositadas todas as licenças, em aplicação do artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE, conter as contas de gestão e as contas de utilizador exigidas para o cumprimento dos requisitos da referida directiva. Cada conta deve ser criada em conformidade com procedimentos normalizados com vista a garantir a integridade do sistema de registos e o acesso público às informações contidas no mesmo.

(6)

Cada registo criado em conformidade com o artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE deve emitir unidades de quantidade atribuída (a seguir designadas «UQA») nos termos da Decisão 13/CMP.1, devendo as licenças ser emitidas no registo da União. Os registos criados em conformidade com o artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE devem assegurar a conservação de um depósito de UQA que seja equivalente à quantidade de licenças por estes emitidas no registo da União, por forma a garantir que quaisquer operações relativas a licenças possam ser seguidas das correspondentes transferências de UQA mediante um mecanismo de compensação no final de cada período.

(7)

Uma vez que os Estados-Membros não têm qualquer influência na quantidade de licenças que os titulares de contas decidirão depositar nos seus registos, quaisquer futuras limitações internacionais relativas à constituição de reservas de UQA que sirvam de depósito de licenças emitidas causariam graves dificuldades aos registos em que esteja depositado um número desproporcionado dessas licenças. A fim de garantir que estes riscos a que estão sujeitos os Estados-Membros sejam partilhados equitativamente entre todos eles, o mecanismo de compensação deve ser estabelecido de modo a que, quando da sua conclusão, seja detida uma quantidade de UQA na conta de compensação do registo da União que seja igual às licenças a depositar para constituição de reservas do período de 2008-2012.

(8)

As operações relativas a licenças no âmbito do registo da União devem ser efectuadas através de um elo de comunicação que envolve o DOUE, enquanto que as operações de transferência de unidades de Quioto devem ser efectuadas através de um elo de comunicação que envolve tanto o DOUE como o diário internacional de operações da CQNUAC (a seguir designado «DIO»). Devem ser adoptadas disposições que permitam garantir que os Estados-Membros não habilitados a emitir UQA ao abrigo do Protocolo de Quioto por não estarem sujeitos a um compromisso vinculativo de redução das emissões possam continuar a participar em condições de igualdade no regime de comércio de licenças de emissão da União. Essa participação não seria possível durante o período de 2008-2012 na medida em que, ao contrário de todos os outros, esses Estados-Membros não estariam habilitados a emitir licenças associadas a UQA reconhecidas no âmbito do Protocolo de Quioto. Essa participação em condições de igualdade deve ser permitida através de mecanismos específicos no âmbito do registo da União.

(9)

O DOUE deve proceder a controlos automáticos de todos os processos realizados no sistema de registos relativos a licenças, emissões verificadas, contas e unidades de Quioto e o DIO deve proceder a controlos automáticos dos processos relativos a unidades de Quioto, a fim de garantir que não se verifiquem irregularidades. Deve ser posto termo aos processos que não passarem nesses controlos, por forma a assegurar a conformidade das operações realizadas no âmbito do sistema de registos da União com as disposições da Directiva 2003/87/CE e os requisitos elaborados ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(10)

Devem ser aplicados requisitos adequados e harmonizados em matéria de autenticação e de direitos de acesso, a fim de proteger a segurança das informações contidas no sistema integrado de registos, e devem ser mantidos registos relativos a todos os processos, operadores e pessoas no sistema de registos.

(11)

O administrador central deve velar por que as interrupções ao funcionamento do sistema de registos sejam limitadas ao mínimo, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a disponibilidade do registo da União e do DOUE e proporcionando sistemas e procedimentos eficazes para a salvaguarda de todas as informações.

(12)

O sistema de registos deve prever a possibilidade de inclusão do sector da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União a partir de 1 de Janeiro de 2012. O cumprimento da maior parte das tarefas decorrentes da revisão do RCLE estabelecido na Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (3) só é exigido a partir de 1 de Janeiro de 2013. Esses requisitos são distintos das funcionalidades que devem estar criadas em 2012 para fins de inclusão das actividades da aviação no RCLE.

(13)

Na medida em que os operadores de aeronaves têm o direito de devolver um conjunto de licenças diferente do dos operadores de instalações, os operadores de aeronaves devem dispor de um tipo diferente de conta, a conta de depósito de operador de aeronave. As licenças emitidas ao abrigo do capítulo II da Directiva RCLE da UE que abrangem a aviação são diferentes das licenças emitidas até ao momento, uma vez que incidem em emissões que, na sua maior parte, não estão abrangidas pelo Protocolo de Quioto. Como tal, devem ser assinaladas como diferentes das outras licenças.

(14)

A Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (4) estabeleceu que as unidades de Quioto ou as licenças baseadas em unidades de Quioto devolvidas por operadores de aeronaves só serão retiradas até ao limite da quantidade correspondente de emissões da aviação doméstica. Contudo, uma vez que os Estados-Membros não podem influenciar a escolha dos operadores de aeronave quanto à devolução de licenças do capítulo II ou de unidades que podem ser retiradas, deve ser criado um sistema centralizado de devolução e redistribuição que garanta que as unidades devolvidas pelos operadores de aeronaves que poderão ser retiradas sejam recolhidas e utilizadas, antes de mais, para cobrir as emissões da aviação doméstica de todos os Estados-Membros de um modo idêntico. Os Estados-Membros devem decidir, numa fase posterior, sobre o modo de utilização de quaisquer unidades assim recolhidas que podem ser retiradas.

(15)

Para fins de implementação da revisão do RCLE e de inclusão do sector da aviação em 2012, é suficiente fundir a nível técnico as actuais funções dos registos de RCLE dos Estados-Membros e deixar a implementação técnica das funções de registo do Protocolo de Quioto em registos separados do Protocolo de Quioto (a seguir designados «registos PQ») geridos pelos Estados-Membros.

(16)

Para a implementação das alterações introduzidas pela Directiva 2009/29/CE e para contemplar a inclusão das actividades da aviação no RCLE em 2012, é suficiente fundir a nível técnico as actuais funções de registo do RCLE dos Estados-Membros e deixar a implementação técnica das funções de registo em registos separados geridos pelos Estados-Membros, enquanto for necessário. Contudo, essa solução não seria eficaz em termos de custos, uma vez que exigiria a manutenção, em cada Estado-Membro, de vastas capacidades informáticas paralelas que seriam pouco utilizadas. Por conseguinte, o objectivo da Comissão e dos Estados-Membros é trabalhar em conjunto no sentido de estabelecer um «Sistema Consolidado de Registos Europeus» que reúna as funções informáticas ligadas aos registos PQ de todos os Estados-Membros.

(17)

As modalidades estabelecidas no presente regulamento para a contabilização das licenças e unidades de Quioto, bem como a possibilidade de criação do Sistema Consolidado de Registos Europeus, em nada prejudica uma futura decisão da União Europeia sobre a escolha de um objectivo conjunto de redução das emissões da União ou de objectivos separados de redução das emissões dos Estados-Membros no âmbito de um futuro tratado internacional em matéria de alterações climáticas.

(18)

De acordo com o artigo 19.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE, é necessário prever processos para a alteração e gestão de incidentes do registo da União, bem como modalidades adequadas para que o registo da União possa garantir a possibilidade de iniciativas dos Estados-Membros no que diz respeito a medidas de melhoria da eficiência, de gestão dos custos administrativos e de controlo da qualidade. A detenção de todas as licenças no registo da União em nada deve prejudicar a manutenção de registos nacionais relativos a emissões não abrangidas pelo RCLE e o registo da União deve prestar serviços com o mesmo nível de qualidade que os prestados pelos registos nacionais.

(19)

Uma vez que, desde 2009, se verificou um aumento significativo da ocorrência de fraudes em matéria de IVA, de branqueamento de capitais e de outras actividades criminosas em todo o sistema de registos, é necessário estabelecer regras mais sólidas e pormenorizadas sobre o controlo dos dados de identificação fornecidos pelos titulares de contas e pessoas que solicitam a abertura de contas. Além disso, as autoridades dos Estados-Membros devem ter a possibilidade de recusar a abertura de uma conta caso existam suspeitas razoáveis de que os requerentes possam pretender utilizar o sistema de registos para fins fraudulentos. Por último, devem ser elaboradas normas que permitam o fornecimento rápido e eficaz de dados aos serviços de controlo do cumprimento da lei, os quais devem então poder utilizar os dados assim obtidos para fins de investigação.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 994/2008 da Comissão, de 8 de Outubro de 2008, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) a partir de 2012. Uma vez que o presente regulamento altera substancialmente as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012 em várias áreas regulamentadas, é necessário, por questões de clareza, que o Regulamento (CE) n.o 994/2008 seja revogado e substituído na íntegra, mantendo-se todavia a revogação e substituição do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 994/2008.

(21)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 permanecerá em vigor até ao final de 2011, será necessário introduzir-lhe determinadas alterações parciais com efeito imediato. Essas alterações estão relacionadas com a luta contra a fraude e outras actividades criminosas e com o processo de devolução de licenças. As disposições obsoletas devem também ser suprimidas por razões de clareza. Uma vez que as alterações relacionadas com as actividades antifraude e o processo de devolução de licenças devem ser aplicadas o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e com efeito imediato. O regulamento supramencionado deve ser revogado com efeitos em 1 de Janeiro de 2012.

(23)

Em conformidade com o estabelecido na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (7) e na Decisão 13/CMP.1, devem ser publicados periodicamente relatórios específicos com vista a garantir o acesso do público às informações constantes do sistema integrado de registos, sob reserva de determinados requisitos em matéria de confidencialidade.

(24)

A legislação da União relativa à protecção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, nomeadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (9) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10), deve ser respeitada quando aplicável a informações detidas e tratadas ao abrigo do presente regulamento.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define disposições gerais e requisitos operacionais e de manutenção relativos ao sistema de registos normalizado e protegido composto por registos e pelo diário independente de operações conforme previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE e no artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE. Prevê ainda um sistema de comunicação entre o sistema de registos e o diário internacional de operações criado, gerido e mantido pelo Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições enunciadas no artigo 3.o da Directiva 2003/87/CE. São também aplicáveis as seguintes definições:

1.   «Titular de conta»– uma pessoa que tem uma conta no sistema de registos.

2.   «Administrador central»– a pessoa designada pela Comissão nos termos do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE.

3.   «Autoridade competente»– a autoridade ou autoridades designadas por um Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 18.o da Directiva 2003/87/CE.

4.   «Parte PQ»– uma Parte no Protocolo de Quioto.

5.   «Plataforma de negociação»– qualquer tipo de intercâmbio multilateral que reúne ou facilita a reunião de múltiplos interesses de compra e venda de terceiros, conforme definido no artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), quando os interesses comprados e vendidos são licenças ou unidades de Quioto.

6.   «Verificador»– um verificador conforme definido no anexo I, ponto 5, alínea m), da Decisão 2007/589/CE da Comissão (12).

7.   «Unidade de quantidade atribuída» ou «UQA»– uma unidade emitida em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Decisão n.o 280/2004/CE.

8.   «Licença do capítulo II»– uma licença concedida ao abrigo do capítulo II da Directiva 2003/87/CE.

9.   «Licença do capítulo III»– uma licença que não é concedida ao abrigo do capítulo II da Directiva 2003/87/CE.

10.   «Redução certificada de emissões de longo prazo», «RCE de longo prazo» ou «RCEl»– uma unidade emitida para uma actividade de projecto de florestação ou reflorestação no contexto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) que, sob reserva da Decisão 5/CMP.1 da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, caduca no final do período de contabilização da redução de emissões da actividade de projecto de florestação ou reflorestação no contexto do MDL para a qual foi emitida.

11.   «Unidade de remoção» ou «URM»– uma unidade emitida em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Protocolo de Quioto.

12.   «Redução certificada de emissões temporária», «RCE temporária» ou «RCEt»– uma unidade emitida para uma actividade de projecto de florestação ou reflorestação no contexto do MDL que, sob reserva da Decisão 5/CMP.1, caduca no final do período de compromisso do Protocolo de Quioto subsequente ao período durante o qual foi emitida.

13.   «Processo»– meios técnicos automatizados para a realização de uma acção relativa a uma conta ou a uma unidade num registo.

14.   «Operação»– um processo que inclui a transferência de uma licença ou unidade de Quioto de uma conta para outra.

15.   «Devolução»– a contabilização de uma licença ou unidade de Quioto por um operador ou um operador de aeronave para cobrir as emissões verificadas da respectiva instalação ou aeronave.

16.   «Anulação»– a eliminação definitiva de uma unidade de Quioto pelo seu titular sem a sua contabilização para a cobertura das emissões verificadas.

17.   «Supressão»– a eliminação definitiva de uma licença pelo seu titular sem contabilização para a cobertura das emissões verificadas.

18.   «Retirada»– a contabilização de uma unidade de Quioto por uma Parte no Protocolo de Quioto para a cobertura das emissões comunicadas dessa Parte.

19.   «Branqueamento de capitais»– na acepção definida no artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

20.   «Crime grave»– na acepção definida no artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2005/60/CE.

21.   «Financiamento do terrorismo»– na acepção definida no artigo 1.o, n.o 4, da Directiva 2005/60/CE.

22.   «Administrador de registo»– o administrador do registo da União ou de qualquer outro registo do Protocolo de Quioto.

23.   «Administrador nacional»– entidade responsável pela gestão, em nome de um Estado-Membro, de um conjunto de contas de utilizador sob a jurisdição de um Estado-Membro no registo da União, designado em conformidade com o disposto no artigo 6.o.

24.   «Administrador de uma conta»– o administrador designado para um determinado tipo de conta na terceira coluna do quadro I-I do anexo I.

CAPÍTULO II

SISTEMA DE REGISTOS

Artigo 3.o

Registos

1.   A fim de respeitar as suas obrigações como Partes PQ e de permitir a contabilização exacta das unidades de Quioto nos termos previstos no artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE, cada Estado-Membro e a União devem gerir um registo (seguidamente designado «registo PQ») sob a forma de uma base de dados electrónica normalizada que cumpra os requisitos da CQNUAC em matéria de registos e, em particular, as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados para sistemas de registo ao abrigo do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 12/CMP.1 da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

2.   Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE de assegurar uma contabilização exacta das licenças, a partir de 1 de Janeiro de 2012 os Estados-Membros devem utilizar o registo da União, que funcionará também como um registo PQ para a Comunidade Europeia, enquanto Parte PQ distinta. O registo da União deve colocar ao dispor dos administradores nacionais e dos titulares de contas todos os processos descritos nos capítulos IV a VI.

3.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros não habilitados a emitir UQA por outras razões que não sejam a determinação pela CQNUAC de que não são elegíveis para a transferência de URE, UQA e RCE em conformidade com o disposto na Decisão 11/CMP.1 da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (seguidamente designados «Estados-Membros sem registo PQ») não têm a obrigação de criar um registo PQ.

4.   O registo da União e todos os outros registo PQ devem estar em conformidade com as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados para sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, elaboradas de acordo com a Decisão 12/CMP.1, e cumprir os requisitos em matéria de equipamentos, redes, software e segurança estabelecidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o.

Artigo 4.o

Diário de Operações da União Europeia

1.   Para fins do cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE relativas à manutenção de um diário independente de operações que registe e verifique a emissão, transferência e anulação de licenças, a Comissão deve criar o diário de operações da União Europeia («DOUE») sob a forma de uma base de dados electrónica normalizada. O DOUE deve também ser utilizado para registar todas as informações relativas às detenções e transferências de unidades de Quioto disponibilizadas em conformidade com o estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE.

2.   O administrador central deve gerir e manter o DOUE em conformidade com o disposto no presente regulamento.

3.   O DOUE deve estar apto a controlar e registar todos os processos referidos no artigo 3.o, n.o 2, estar em conformidade com as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados para sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, elaboradas de acordo com a Decisão 12/CMP.1, e cumprir os requisitos em matéria de equipamentos, redes e software estabelecidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o.

4.   O DOUE deve estar apto a registar todos os processos descritos nos capítulos IV a VI.

Artigo 5.o

Elos de comunicação entre os registos, o DIO e o DOUE

1.   O registo da União e todos os outros registos PQ devem manter um elo de comunicação com o diário internacional de operações da CQNUAC (seguidamente designado «DIO») para fins de comunicação das operações de transferência de unidades de Quioto de/para outros registos PQ.

2.   O DOUE deve igualmente manter um elo de comunicação com o DIO para fins de registo e controlo das transferências referidas no n.o 1. Para o efeito, o DIO deve comunicar ao DOUE todas as transferências propostas que envolvam um registo PQ antes do registo dessas transferências.

3.   O registo da União deve também manter um elo de comunicação directa com o DOUE para fins de controlo e registo das operações de transferência de licenças e de processos de gestão de contas descritos no capítulo IV. Todas as operações que envolvam licenças devem processar-se no âmbito do registo da União e ser registadas e controladas pelo DOUE, mas não pelo DIO.

4.   O Comité das Alterações Climáticas pode decidir proceder à consolidação dos elos de comunicação externa, da infra-estrutura informática, dos procedimentos de acesso a contas de utilizador e dos mecanismos de gestão das contas PQ do registo da União com os de todos os outros registos PQ num Sistema Consolidado de Registos Europeus, mantido pelo administrador central. Após a adopção dessa decisão, a Comissão deve propor alterações ao presente regulamento, a fim de definir as modalidades de implementação do Sistema Consolidado de Registos Europeus.

5.   O administrador central pode estabelecer um elo de comunicação restrita entre o DOUE e o registo de um país em fase de adesão com vista a permitir a esses registos comunicarem com o DIO por intermédio do DOUE e registarem dados de emissões verificadas de operadores no DOUE. Esses registos devem concluir com êxito todos os ensaios e procedimentos de inicialização exigidos aos registos antes do estabelecimento desse elo de comunicação.

Artigo 6.o

Administradores nacionais e administradores de registos PQ

1.   Cada Estado-Membro deve designar um administrador nacional. Os Estados-Membros devem aceder e gerir as suas próprias contas e as contas no registo da União sob a sua jurisdição por intermédio dos seus administradores nacionais. O administrador nacional de cada Estado-Membro deve também desempenhar a função de administrador do seu registo PQ. O administrador de registo PQ é responsável pela gestão e manutenção do registo PQ do seu Estado-Membro em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2.   O administrador central deve gerir e manter o registo da União. O administrador central deve também actuar como administrador de registo PQ da componente do registo da UE que corresponde ao registo PQ da União.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem velar por que não exista qualquer conflito de interesses entre os administradores nacionais, o administrador central e os titulares de contas de utilizador.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a identidade e os dados de contacto do seu administrador nacional.

5.   A Comissão deve coordenar a aplicação do presente regulamento com os administradores de registo de cada Estado-Membro e com o administrador central. A Comissão deve, nomeadamente, consultar regularmente o grupo de trabalho de administradores do Comité das Alterações Climáticas sobre questões e procedimentos relacionados com a gestão dos registos e com a aplicação do presente regulamento. O grupo de trabalho de administradores deve acordar procedimentos operacionais comuns para fins de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à alteração e a procedimentos de gestão de incidentes para o registo da União. O regulamento interno do grupo de trabalho de administradores de registos deve ser adoptado pelo Comité das Alterações Climáticas.

6.   O administrador central, as autoridades competentes e os administradores nacionais só devem executar os processos que sejam necessários para o exercício das suas respectivas funções.

CAPÍTULO III

UNIDADES

Artigo 7.o

Unidades

1.   O registo da União deve poder conter licenças do capítulo II e licenças do capítulo III.

2.   Todos os registos PQ e o registo da União devem estar aptos a conter UQA, URE, RCE, URM, RCEl e RCEt (colectivamente designadas «unidades de Quioto»).

CAPÍTULO IV

CONTAS

SECÇÃO 1

Disposições aplicáveis a todas as contas

Artigo 8.o

Contas

1.   O registo da União deve conter as contas enumeradas nas rubricas «II. Contas de gestão no registo da União» e «III. Contas de utilizador no registo da União» do anexo I.

2.   O registo da União e cada um dos outros registos PQ deve conter as contas enumeradas na rubrica «I. Contas de Partes PQ nos registos PQ» no anexo I.

3.   Os tipos de unidades que podem constar de cada tipo de conta estão definidos no anexo I e os tipos de operações que podem ser iniciadas ou recebidas por cada tipo de conta estão definidos no anexo II.

Artigo 9.o

Estatuto das contas

1.   As contas devem ter um dos seguintes estatutos: aberta, inactiva, bloqueada ou encerrada.

2.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas bloqueadas, excepto para a devolução de unidades, a inscrição de emissões verificadas e a actualização de dados relativos à conta.

3.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas encerradas. Uma conta encerrada não pode ser reaberta e não pode receber quaisquer transferências de unidades.

Artigo 10.o

Administração de contas

1.   Cada conta deve ter um administrador responsável pela administração da conta em nome de um Estado-Membro ou em nome da União.

2.   O administrador de uma conta é determinado, para cada tipo de conta, na terceira coluna do quadro I-1 do anexo I.

3.   O administrador de uma conta deve ter a responsabilidade de abrir, suspender o acesso ou encerrar a conta, de aprovar representantes autorizados a introduzir alterações nos dados da conta que requerem a aprovação do administrador e de iniciar operações, se tal for solicitado pelo titular da conta em conformidade com o estabelecido no artigo 19.o, n.o 4.

4.   As contas de utilizador devem ser regidas pelo direito e estar sujeitas à jurisdição do Estado-Membro do seu administrador e as unidades delas constantes devem ser consideradas como situadas no território desse Estado-Membro.

Artigo 11.o

Notificações dos administradores

O administrador central deve notificar o titular e o administrador de uma conta do registo da União do início e conclusão ou interrupção de qualquer processo relacionado com a conta através de um mecanismo automático descrito nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o.

SECÇÃO 2

Abertura e actualização de contas

Artigo 12.o

Abertura de contas de Parte PQ e de contas de gestão

1.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para abrir as contas de Parte PQ da União e todas as contas de gestão no registo da União, com excepção das contas nacionais de depósito de licenças.

2.   O organismo competente do Estado-Membro deve dar instruções ao administrador nacional para abrir a sua conta nacional de depósito de licenças no registo da União.

3.   As instruções referidas nos n.os 1 e 2 devem incluir as informações enumeradas no anexo III.

4.   No prazo de 20 dias úteis a contar da instrução, o administrador do registo ou o administrador central deve proceder à abertura da conta de Parte PQ ou da conta de gestão.

Artigo 13.o

Abertura de contas de depósito pessoais no registo da União

1.   O pedido de abertura de uma conta de depósito pessoal no registo da União deve ser apresentado ao administrador nacional de um Estado-Membro. A pessoa que solicita a abertura da conta deve prestar as informações solicitadas pelo administrador nacional, que devem incluir, no mínimo, as definidas no anexo IV.

2.   O Estado-Membro do administrador nacional pode exigir que os nacionais da UE que solicitam a abertura de uma conta tenham residência permanente ou estejam registados no Estado-Membro do administrador nacional que administra a conta.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de um conjunto completo das informações requeridas ao abrigo dos n.os 1 e 2 e após aprovação do número exigido de representantes autorizados em conformidade com o disposto no artigo 20.o, o administrador nacional deve abrir uma conta de depósito pessoal no registo da União ou informar a pessoa que a requereu da sua recusa de abrir a conta.

4.   Se o administrador nacional recusar a abertura da conta, a pessoa que solicita a abertura da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, a qual deve dar instruções ao administrador nacional para abrir a conta ou confirmar a recusa em decisão devidamente fundamentada. As razões para a recusa de abertura de uma conta podem dever-se ao facto de a pessoa que solicita a abertura da conta ser objecto de inquérito por envolvimento em fraude relacionada com licenças ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta pode constituir um instrumento, ou quaisquer outras razões previstas no direito nacional.

Artigo 14.o

Abertura de contas de depósito de plataforma de negociação no registo da União

1.   As plataformas de negociação podem apresentar um pedido de abertura de conta de depósito de plataforma de negociação no registo da União. Este pedido deve ser apresentado ao administrador nacional de um Estado-Membro que autoriza a abertura de contas de depósito de plataforma de negociação. A pessoa que solicita a abertura da conta deve prestar as informações solicitadas pelo administrador nacional, que devem incluir, no mínimo, as informações definidas no anexo IV e no anexo V.

2.   As plataformas de negociação devem estar em conformidade com os requisitos técnicos descritos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o. O Estado-Membro do administrador nacional pode exigir que os nacionais da UE que solicitam a abertura de uma conta tenham residência permanente ou estejam registados no Estado-Membro do administrador nacional que administra a conta.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de todas as informações requeridas ao abrigo dos n.o 1 e 2 e após aprovação do número exigido de representantes autorizados em conformidade com o disposto no artigo 20.o, o administrador nacional deve abrir uma conta de depósito de plataforma de negociação no registo da União ou informar a pessoa que a requereu da sua recusa de abrir a conta.

4.   Se o administrador nacional recusar a abertura da conta, a pessoa que solicita a abertura da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, a qual deve dar instruções ao administrador nacional para abrir a conta ou confirmar a recusa em decisão fundamentada. As razões para a recusa de abertura de uma conta podem dever-se ao facto de a pessoa que solicita a abertura da conta ser objecto de inquérito por envolvimento em fraude relacionada com licenças ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta pode constituir um instrumento, ou quaisquer outras razões previstas no direito nacional.

Artigo 15.o

Abertura de contas de depósito de operador no registo da União

1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do título de emissão de gases com efeito de estufa para a exploração de uma nova instalação, a autoridade competente que emite o título deve facultar ao administrador nacional do seu Estado-Membro as informações indicadas no anexo VII e o operador deve solicitar ao administrador nacional a abertura de uma conta de depósito de operador no registo da União.

2.   Se a autoridade competente assim o decidir, as informações referidas no n.o 1 supra podem igualmente ser facultadas pelo operador ao administrador nacional no prazo previsto no n.o 1.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1 e após aprovação do número exigido de representantes autorizados em conformidade com o disposto no artigo 20.o, o administrador nacional deve abrir no registo da União uma conta de depósito de operador separada para cada instalação.

Artigo 16.o

Abertura de contas de depósito de operador de aeronave no registo da União

1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da aprovação do plano de monitorização de um operador de aeronave, ou a partir de 1 de Janeiro de 2012, consoante a data que for posterior, a autoridade competente deve facultar ao seu administrador nacional as informações indicadas no anexo VIII e o operador de aeronave deve solicitar ao administrador nacional a abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave no registo da União. Cada operador de aeronave deve ser titular de uma conta de depósito de operador de aeronave.

2.   Se a autoridade competente assim o decidir, as informações referidas no n.o 1 supra podem igualmente ser facultadas pelo operador ao administrador nacional no prazo previsto no n.o 1.

3.   No prazo de 40 dias úteis a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1 e após aprovação do número exigido de representantes autorizados em conformidade com o disposto no artigo 20.o, o administrador nacional deve abrir no registo da União uma conta de depósito de operador de aeronave separada para cada operador de aeronave.

Artigo 17.o

Abertura de contas de verificador no registo da União

1.   O pedido de abertura de uma conta de verificador no registo da União deve ser apresentado ao administrador nacional. A pessoa que solicita a abertura da conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador nacional, que devem incluir, no mínimo, as informações definidas no anexo IV e no anexo V.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1 e após aprovação do número exigido de representantes autorizados em conformidade com o disposto no artigo 20.o, o administrador nacional deve abrir a conta de verificador no registo da União.

Artigo 18.o

Termos e condições da detenção de contas

O presente artigo não contém qualquer disposição.

Artigo 19.o

Representantes autorizados

1.   Cada conta deve ter, no mínimo, dois representantes autorizados. O representante autorizado deve iniciar operações e outros processos em nome do titular da conta, através do sítio web do registo.

2.   O administrador da conta pode permitir que as contas tenham representantes autorizados adicionais, os quais podem consultar a conta ou cujo acordo é necessário para além do acordo de um representante autorizado para fins de apresentação de um pedido de execução de um processo.

3.   O administrador da conta pode permitir que os titulares de contas de utilizador autorizem o acesso às suas contas através de uma plataforma de negociação. Os titulares de contas que permitam o acesso à sua conta através de uma plataforma de negociação devem nomear como representante autorizado uma pessoa que já é o representante autorizado de uma conta de depósito de plataforma de negociação.

4.   Se o representante autorizado não tiver acesso à Internet, pode também solicitar ao administrador da conta que inicie as operações em seu nome, desde que o administrador permita esses pedidos e que o acesso não tenha sido suspenso em conformidade com o disposto no artigo 27.o.

5.   As Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados podem fixar um número máximo de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais para cada tipo de conta. O administrador nacional pode reduzir o número máximo de representantes autorizados para a sua conta, mas o número mínimo de representantes autorizados não pode ser inferior a três.

6.   Os representantes autorizados e os representantes autorizados adicionais devem ser pessoas singulares com mais de 18 anos de idade. Todos os representantes autorizados e representantes autorizados adicionais de uma mesma conta devem ser pessoas diferentes, mas a mesma pessoa pode ser representante autorizado ou representante autorizado adicional em mais de uma conta. O Estado-Membro do administrador nacional pode exigir que, pelo menos, um dos representantes autorizados das contas de utilizador tenha residência permanente no Estado-Membro do administrador que administra a conta.

Artigo 20.o

Nomeação e aprovação de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais

1.   Ao solicitar a abertura de uma conta, a pessoa que requer essa abertura deve nomear, pelo menos, dois representantes autorizados e pode nomear representantes autorizados adicionais, se tal for permitido pelo administrador da conta.

2.   Ao nomear um representante autorizado ou um representante autorizado adicional, a pessoa que solicita a abertura da conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador. Essas informações devem incluir, no mínimo, os documentos e dados de identificação da pessoa nomeada enumerados no anexo IX.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de um conjunto completo das informações solicitadas ao abrigo do n.o 2, o administrador nacional deve aprovar o representante autorizado ou o representante autorizado adicional ou informar a pessoa que requereu a abertura de conta de que recusa a aprovação. Quando a avaliação das informações relativas à pessoa a nomear exige mais tempo, o administrador pode prolongar uma vez o processo de avaliação por um período máximo de 20 dias úteis adicionais e notificar esse prolongamento à pessoa que solicita a abertura da conta.

4.   Se o administrador nacional recusar a aprovação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional, a pessoa que solicita a abertura da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, a qual deve dar instruções ao administrador nacional para dar a sua aprovação ou confirmar a recusa em decisão fundamentada. As razões para a recusa de aprovação podem dever-se ao facto de a pessoa nomeada como representante autorizado ou representante autorizado adicional ser objecto de inquérito por envolvimento em fraude relacionada com licenças ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta pode constituir um instrumento, ou quaisquer outras razões previstas no direito nacional.

5.   O representante autorizado da conta central de compensação do RCLE deve actuar como representante autorizado do administrador central. O representante autorizado de cada conta nacional de depósito de licenças deve actuar na qualidade de representante autorizado do administrador nacional relativamente ao Estado-Membro titular da conta nacional de depósito de licenças.

Artigo 21.o

Actualização dos dados da conta e das informações sobre representantes autorizados

1.   Todos os titulares de contas devem notificar o administrador da conta, no prazo de 10 dias úteis, de quaisquer alterações às informações apresentadas para a abertura de uma conta e para a nomeação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional. Os operadores de aeronave devem notificar o administrador da sua conta, no prazo de 10 dias úteis, caso tenham sido objecto de uma fusão com um ou mais operadores de aeronaves ou de uma separação em dois ou mais operadores de aeronaves. Se tiver sido solicitada ao titular da conta a apresentação de provas relativamente a uma determinada informação quando da abertura da conta ou da nomeação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional, a notificação de alterações deve ser igualmente acompanhada das provas exigidas. No prazo de 15 dias úteis a contar da recepção dessa notificação e das provas que a acompanham, o administrador da conta deve actualizar as informações relativas ao titular da conta ou recusar a actualização e informar do facto o respectivo titular. Essas recusas podem ser objecto de oposição junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional de acordo, com o estabelecido no artigo 13.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 4, ou no artigo 20.o, n.o 4.

2.   O titular de uma conta de depósito pessoal, de uma conta de depósito de plataforma de negociação, de uma conta de verificador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave não pode vender ou ceder a propriedade da sua conta a outrem. O titular de uma conta de depósito de operador só pode vender ou ceder a sua conta de depósito de operador juntamente com a instalação associada a essa conta de depósito de operador.

3.   Um representante autorizado ou um representante autorizado adicional não pode transferir o seu estatuto para outrem.

4.   Qualquer titular de conta pode solicitar a remoção de representantes autorizados, desde que se mantenham, no mínimo, dois representantes autorizados. No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa solicitação, o administrador responsável deve remover r o representante autorizado do registo.

5.   Qualquer titular de conta pode nomear novos representantes autorizados ou representantes autorizados adicionais, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.o.

6.   Se o Estado-Membro responsável pela administração de um operador de aeronave mudar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o-A da Directiva 2003/87/CE ou devido ao alargamento da União Europeia, o administrador central deve proceder à actualização do administrador nacional da correspondente conta de depósito de operador de aeronave. Se o administrador de uma conta de depósito de operador de aeronave mudar, o novo administrador pode exigir ao operador de aeronaves o fornecimento das informações para abertura de contas exigidas pelo novo administrador em conformidade com o estabelecido no artigo 16.o, bem como as informações exigidas pelo novo administrador sobre os representantes autorizados em conformidade com o estabelecido no artigo 20.o.

7.   Salvo a excepção prevista no n.o 6 supra, o Estado-Membro responsável pela gestão de uma conta não deve mudar.

SECÇÃO 3

Encerramento de contas

Artigo 22.o

Encerramento de contas de Partes PQ, de contas de gestão, de contas de depósito pessoais e de contas de depósito de plataformas de negociação

O administrador deve encerrar a conta no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido do titular da conta para o encerramento de uma conta de Parte PQ no registo da União, de uma conta de gestão, de uma conta de depósito pessoal ou de uma conta de depósito de plataforma de negociação por este administrada.

Artigo 23.o

Encerramento de contas de depósito de operador

1.   A autoridade competente deve notificar o administrador nacional, no prazo de 10 dias úteis, da revogação ou devolução de um título de emissão de gases com efeito de estufa de uma instalação que, em consequência, deixa de estar coberta por qualquer título desse tipo. A autoridade competente deve também notificar o administrador nacional no prazo de 10 dias úteis ao tomar conhecimento de que uma instalação foi encerrada sem notificação à autoridade competente. No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação por parte da autoridade competente, o administrador nacional deve registar no registo da União a data em que caduca o título de emissão de gases com efeito de estufa. Em caso de encerramento de uma instalação sem que o título tenha caducado, a data de encerramento notificada pela autoridade competente deve ser registada como a data de expiração do título.

2.   O administrador nacional pode proceder ao encerramento de contas de depósito de operador até 30 de Junho do ano seguinte ao ano em que o título caducou, se a instalação em causa tiver devolvido um número de licenças e unidades de Quioto pelo menos igual às suas emissões verificadas.

Artigo 24.o

Encerramento de contas de depósito de operador de aeronave

As contas de depósito de operador de aeronave só devem ser encerradas pelo administrador nacional se este tiver recebido instruções da autoridade competente nesse sentido, se a autoridade competente tiver tido conhecimento de que se verificou uma fusão do operador de aeronaves com outro operador de aeronaves ou que o operador de aeronaves cessou permanentemente todas as suas actividades abrangidas pelo anexo I da Directiva 2003/87/CE, quer através de uma notificação apresentada pelo titular da conta quer por qualquer outro meio de prova.

Artigo 25.o

Encerramento de contas de verificador

1.   No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido apresentado por um verificador para o encerramento da sua conta, o administrador deve proceder ao encerramento da conta de verificador.

2.   A autoridade competente pode também dar instruções ao administrador nacional para proceder ao encerramento de uma conta de verificador quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

A acreditação do verificador tenha caducado ou sido retirada;

b)

O verificador tenha cessado a sua actividade.

Artigo 26.o

Saldo positivo de contas a encerrar

1.   Se o saldo de licenças ou unidades de Quioto numa conta a encerrar por um administrador em conformidade com o estabelecido nos artigos 22.o a 25.o e 28.o for positivo, o administrador deve primeiro solicitar ao titular da conta que indique outra conta administrada pelo mesmo administrador para a qual as licenças ou unidades de Quioto em causa devem então ser transferidas. Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador num prazo de 40 dias úteis, este pode transferir as licenças para a sua conta nacional de depósito de licenças no registo da União e as unidades de Quioto para uma conta de depósito de Parte PQ no seu registo PQ.

2.   Caso se verifique um saldo positivo de licenças ou unidades de Quioto numa conta cujo acesso foi suspenso em conformidade com o estabelecido no artigo 27.o, n.o 3, a autoridade competente pode exigir nas suas instruções ao abrigo do artigo 28.o, n.o 1, que as licenças sejam transferidas imediatamente para a conta nacional de depósito de licenças relevante e que as unidades de Quioto sejam imediatamente transferidas para a conta de depósito de Parte PQ relevante.

SECÇÃO 4

Suspensão do acesso a contas

Artigo 27.o

Suspensão do acesso a contas

1.   Um administrador pode suspender o acesso de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional a quaisquer contas constantes do seu registo ou a processos aos quais esse representante autorizado poderia normalmente aceder, se o administrador tiver conhecimento ou motivos razoáveis para acreditar que o representante autorizado:

a)

tentou aceder a contas ou processos para os quais não recebeu autorização de acesso;

b)

tentou repetidamente aceder a uma conta ou processo utilizando um nome de utilizador e uma senha que não correspondem entre si ou

c)

tentou ou está a tentar comprometer a segurança do registo ou do sistema de registos.

2.   Um administrador pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados ou representantes autorizados adicionais a uma conta específica caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

o titular da conta faleceu sem sucessor legal ou deixou de existir enquanto pessoa colectiva;

b)

o titular da conta não pagou as respectivas taxas;

c)

o titular da conta violou os termos e condições aplicáveis à conta;

d)

o titular da conta não concordou com as alterações aos termos e condições fixadas pelo administrador nacional e pelo administrador central;

e)

o titular da conta não forneceu provas relativas às alterações dos dados da conta ou provas relativas a novos requisitos aplicáveis aos dados da conta;

f)

o titular da conta não manteve o número mínimo de representantes autorizados exigido para a conta;

g)

o titular da conta não manteve a conformidade com o requisito imposto pelo Estado-Membro de ter um representante autorizado com residência permanente no Estado-Membro do administrador da conta;

h)

o titular da conta não manteve a conformidade com o requisito imposto pelo Estado-Membro de o titular da conta ter uma residência permanente ou estar registado no Estado-Membro do administrador da conta.

3.   O administrador nacional pode suspender o acesso a uma conta de depósito pessoal ou a uma conta de depósito de plataforma de negociação se considerar que a sua abertura deveria ter sido recusada de acordo com o estabelecido no artigo 13.o, n.o 3, ou no artigo 14.o, n.o 3.

4.   O administrador da conta deve levantar a suspensão imediatamente, logo que a situação que deu origem à suspensão tenha sido resolvida.

5.   O titular da conta pode, num prazo de 30 dias de calendário, opor-se à suspensão do seu acesso, em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 3, junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, a qual deve dar instruções ao administrador nacional para restabelecer o acesso ou manter a suspensão em decisão fundamentada.

6.   A autoridade competente ou, no caso das contas constantes do registo da União, o administrador central pode também dar instruções ao administrador para proceder a uma suspensão.

7.   Quando o acesso a uma conta de depósito de plataforma de negociação é suspensa, o administrador deve igualmente suspender o acesso permitido à plataforma de negociação a contas de utilizador em conformidade com o estabelecido no artigo 19.o, n.o 3. Quando o acesso de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais a uma conta de depósito de plataforma de negociação é suspenso, o administrador deve igualmente suspender o acesso permitido à plataforma de negociação a contas de utilizador em conformidade com o estabelecido no artigo 19.o, n.o 3.

8.   No caso de o titular de uma conta de depósito de operador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave ser impedido de devolver, nos 10 dias úteis antes do termo do prazo de devolução previsto no artigo 12.o, n.o 2-A e n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, devido a suspensões realizadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, o administrador nacional deve, se tal lhe for solicitado pelo titular da conta e após a apresentação da identificação do representante autorizado por meio de provas, devolver o número de licenças e URE e RCE especificado pelo titular da conta.

Artigo 28.o

Encerramento de contas e remoção do representante autorizado por iniciativa do administrador

1.   Se a situação que deu origem à suspensão do acesso a contas ao abrigo do artigo 27.o não tiver sido resolvida num período razoável, apesar de repetidas notificações, a autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para proceder ao encerramento das contas de depósito pessoais ou das contas de depósito de plataforma de negociação cujo acesso está suspenso.

2.   Se o saldo de uma conta de depósito pessoal for igual a zero e não tiverem sido registadas quaisquer operações num período de um ano, o administrador nacional pode notificar o titular da conta de que a conta de depósito pessoal será encerrada no prazo de 40 dias, a menos que o administrador nacional receba dentro desse prazo um pedido do titular da conta para que a conta de depósito pessoal seja mantida. Se não receber qualquer pedido do titular da conta nesse sentido, o administrador nacional pode proceder ao encerramento da conta.

3.   O administrador nacional deve proceder ao encerramento de qualquer conta de depósito de operador quando a autoridade competente tiver dado instruções ao administrador nacional para encerrar a conta pelo facto de não haver perspectivas razoáveis de devolução de mais licenças pelo operador da instalação.

4.   O administrador nacional pode remover do registo um representante autorizado ou um representante autorizado adicional, se considerar que a aprovação do representante autorizado ou do representante autorizado adicional deveria ter sido recusada em conformidade com o estabelecido no artigo 20.o, n.o 3, e, em especial, se tiver conhecimento de que os documentos e os dados de identificação apresentados quando da nomeação eram fraudulentos ou erróneos.

5.   O titular pode, no prazo de 30 dias de calendário, opor-se ao encerramento da sua conta, em conformidade com o estabelecido no n.o 1, ou à remoção do seu representante autorizado ou do seu representante autorizado adicional do registo, em conformidade com o estabelecido no n.o 4, junto da autoridade competente, a qual deve dar instruções ao administrador nacional para restabelecer a conta ou o representante autorizado ou representante autorizado adicional ou manter o encerramento ou remoção em decisão fundamentada.

CAPÍTULO V

EMISSÕES VERIFICADAS E CONFORMIDADE

Artigo 29.o

Dados de emissões verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave

1.   Antes de apresentar ao registo da União dados relativos a emissões anuais, cada operador ou operador de aeronave deve seleccionar um verificador entre os verificadores registados junto do administrador nacional que administra a sua conta. Se um operador ou operador de aeronave também for um verificador, não pode seleccionar-se a si próprio como verificador.

2.   O administrador nacional deve registar os dados relativos às emissões de um ano entre 1 de Janeiro e 31 de Março do ano seguinte. Os dados relativos a emissões de uma instalação podem também ser introduzidos relativamente a um ano no decurso desse ano se o título de emissão de gases com efeito de estufa da instalação já tiver caducado. A autoridade competente pode decidir que, em lugar do administrador nacional, o titular da conta ou o verificador (incluindo as autoridades competentes que actuem como verificadores) será o responsável pela introdução dos dados relativos às emissões no prazo supramencionado.

3.   Os dados relativos a emissões anuais devem ser apresentados no formato estabelecido no anexo X.

4.   Depois de ter verificado e considerado satisfatório, de acordo com o estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, o relatório de um operador sobre as emissões de uma instalação num ano anterior, ou o relatório de um operador de aeronave sobre as emissões de todas as actividades da aviação realizadas durante um ano anterior, o verificador deve aprovar as emissões anuais verificadas.

5.   As emissões aprovadas de acordo com o estabelecido n.o 4 devem ser marcadas como verificadas no registo da União pelo administrador nacional. A autoridade competente pode decidir que, em lugar do administrador nacional, o verificador é o responsável pela marcação das emissões como verificadas no registo da União.

6.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para corrigir as emissões anuais verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave a fim de garantir a conformidade com os requisitos pormenorizados estabelecidos pelo Estado-Membro ao abrigo do anexo V da Directiva 2003/87/CE, mediante a inscrição no registo da União das emissões anuais estimadas ou verificadas corrigidas relativas à instalação ou ao operador de aeronave para esse ano.

7.   Quando, em 1 de Maio de cada ano, não tiverem sido registados no registo da União quaisquer valores de emissões verificadas relativos a uma instalação ou operador de aeronave para um ano anterior, ou se provar que o valor das emissões verificadas é incorrecto, qualquer estimativa substitutiva do valor das emissões inscrita no registo da União deve ser calculada, tanto quanto possível, em conformidade com os requisitos pormenorizados estabelecidos pelo Estado-Membro ao abrigo do anexo V da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 30.o

Bloqueamento de contas devido à não apresentação de emissões verificadas

1.   Se, em 1 de Abril de cada ano não tiverem sido inscritas no registo da União as emissões anuais verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave relativas ao ano anterior, o registo da União deve atribuir o estatuto de bloqueada à correspondente conta de depósito de operador ou conta de depósito de operador de aeronave.

2.   Quando tiverem sido inscritas no registo da União todas as emissões verificadas em atraso relativas à instalação ou ao operador de aeronave para esse ano, o registo da União deve atribuir à conta o estatuto de aberta.

Artigo 31.o

Cálculo dos valores relativos ao estado de conformidade

1.   Em 1 de Maio de cada ano, o registo da União deve determinar o valor relativo ao estado de conformidade no ano precedente para cada instalação e operador de aeronave com uma conta de depósito de operador ou uma conta de depósito de operador de aeronave aberta ou bloqueada, mediante o cálculo da soma de todas as licenças, RCE e URE devolvidas durante o período em curso, da qual subtrai o somatório de todas as emissões verificadas no corrente período até ao ano em curso, inclusive, e à qual aplica um factor de correcção.

2.   O factor de correcção referido no n.o 1 deve ser igual a zero se o valor relativo ao estado de conformidade do último ano do período anterior tiver sido superior a zero, mas continua a ser igual ao valor relativo ao estado de conformidade do último ano do período anterior se esse valor for inferior ou igual a zero.

3.   O registo da União deve registar o valor do estado de conformidade de todas as instalações e operadores de aeronave relativamente a cada ano.

Artigo 32.o

Contas de depósito de operador de aeronave inactivas

1.   Se, dentro do prazo estabelecido no artigo 12.o, n.o 2-A, da Directiva 2003/87/CE para a devolução de licenças, for inscrito no registo da União um valor 0 para emissões verificadas referentes a um operador de aeronave para o ano anterior em conformidade com o estabelecido no artigo 29.o, o registo da União deve atribuir o estatuto de inactiva à correspondente conta de depósito de operador de aeronave.

2.   O registo da União deve atribuir à conta o estatuto de aberta quando o valor das emissões verificadas para o ano anterior ao ano em curso não é igual a 0.

CAPÍTULO VI

OPERAÇÕES

SECÇÃO 1

Atribuição e emissão de licenças

Artigo 33.o

Tabelas «Plano nacional de atribuição»

1.   O DOUE deve conter uma tabela «Plano nacional de atribuição» relativa a cada Estado-Membro para o período de 2008-2012. As tabelas «Plano nacional de atribuição» devem incluir as seguintes informações:

a)

Número total de licenças a emitir para instalações: o número total de licenças a emitir para instalações para o período abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido numa única célula;

b)

Número total de licenças que não foram atribuídas a instalações existentes (reserva): o número total de licenças (emitidas ou adquiridas) postas de parte para instalações de novos operadores e para venda em leilão durante o período abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido numa única célula;

c)

Anos: cada ano abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido em células individuais, por ordem crescente;

d)

Código de identificação de instalação de todas as instalações que tenham um título válido no momento: em células individuais, por ordem crescente. As instalações enumeradas devem incluir as instalações incluídas unilateralmente ao abrigo do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE, não podendo incluir quaisquer instalações temporariamente excluídas ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE;

e)

Licenças atribuídas: as licenças a atribuir relativamente a um determinado ano e a uma determinada instalação devem ser inscritas na célula que liga o ano em causa ao código de identificação dessa instalação.

2.   As tabelas «Plano nacional de atribuição» devem obedecer ao formato estabelecido no anexo XI.

Artigo 34.o

Tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União»

1.   O DOUE deve incluir uma tabela única «Atribuição de licenças para a aviação da União» relativa ao ano de 2012. Essa tabela deve incluir as seguintes informações:

a)

O número total de licenças do capítulo II a atribuir na União em 2012;

b)

O número de licenças do capítulo II já atribuídas a título gratuito a cada titular de conta que figura na tabela;

c)

O número de licenças do capítulo II ainda não atribuídas pelos Estados-Membros, apresentado separadamente para cada Estado-Membro;

d)

A identidade dos destinatários da atribuição (no caso de licenças atribuídas por leilão, o receptor será o leiloeiro);

2.   A tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» deve obedecer ao formato estabelecido no anexo XII.

Artigo 35.o

Inscrição das tabelas «Plano nacional de atribuição» no DOUE

1.   Com uma antecedência mínima de doze meses relativamente ao início do período de 2008-2012, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão a sua tabela «Plano nacional de atribuição» correspondente à decisão tomada ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE.

2.   Se a tabela «Plano nacional de atribuição» tiver por base o plano nacional de atribuição notificado à Comissão e este não tiver sido recusado ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, ou se a Comissão tiver aceite as alterações propostas para o mesmo, a Comissão deve dar instruções ao administrador central para inserir a tabela «Plano nacional de atribuição» no DOUE.

Artigo 36.o

Inscrição das decisões de atribuição na tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União»

Se as decisões de atribuição de licenças do capítulo II adoptadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE em relação ao ano de 2012 estiverem em conformidade com a Directiva 2003/87/CE, a Comissão deve dar instruções ao administrador central para inscrever as decisões de atribuição na tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» no DOUE.

Artigo 37.o

Correcção das tabelas «Plano nacional de atribuição»

1.   Relativamente ao período de 2008-2012, o administrador nacional deve proceder a correcções na tabela «Plano nacional de atribuição» no DOUE sem notificação prévia da Comissão, quando:

a)

For concedida uma atribuição a um novo operador;

b)

O Estado-Membro tiver reaprovisionado a reserva mediante a aquisição de licenças;

c)

O título de uma instalação tiver caducado e uma atribuição ainda não depositada na sua conta tiver sido transferida para a reserva;

d)

Uma instalação tiver sido dividida em duas ou mais instalações;

e)

Duas ou mais instalações tiverem sido fundidas numa única instalação.

Essas correcções não devem alterar a quantidade total de licenças emitidas estabelecida na tabela «Plano nacional de atribuição».

2.   Os Estados-Membros devem notificar previamente a Comissão de todas as correcções introduzidas nos seus planos nacionais de atribuição com excepção das referidas no n.o 1, juntamente com a correspondente correcção nas suas tabelas «Plano nacional de atribuição». Se a correcção introduzida na tabela «Plano nacional de atribuição» tiver por base o plano nacional de atribuição notificado à Comissão e este não tiver sido recusado ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, ou se a Comissão tiver aceite as alterações do mesmo e a correcção resultar de melhoramentos nos dados, a Comissão deve dar instruções ao administrador central para introduzir a correcção correspondente na tabela «Plano nacional de atribuição» constante do DOUE.

3.   Na sequência de uma correcção efectuada nos termos do n.o 2 que ocorra após a emissão ou atribuição de licenças e que reduza a quantidade total de licenças para o período de 2008-2012, o administrador nacional deve transferir o número e o tipo de licenças especificado pelo registo da União para a conta de supressão de licenças da União respeitante ao período em causa.

Artigo 38.o

Correcção da tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União»

1.   O administrador nacional pode efectuar as correcções correspondentes na tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» no RCLE sem notificação prévia da Comissão, nos casos em que:

a)

Um novo operador de aeronave inicia as suas actividades;

b)

Foram atribuídas a um leiloeiro licenças do capítulo II para leiloar;

c)

Houve uma divisão de um operador de aeronaves em dois ou mais operadores de aeronaves;

d)

Houve uma fusão de dois ou mais operadores de aeronaves num único operador de aeronaves.

2.   Estas correcções não podem alterar a quantidade total de licenças do capítulo II estabelecida na tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União».

3.   Os Estados-Membros devem notificar todas as correcções com excepção das referidas no n.o 1 e necessárias para corrigir uma atribuição excessiva decorrente de um erro da Comissão ou de um Estado-Membro na sua decisão sobre a atribuição de licenças do capítulo II, adoptada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE da Comissão. Se a correcção estiver em conformidade com a Directiva 2003/87/CE, a Comissão deve dar instruções ao administrador central para proceder à correcção da tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» com base nessa decisão e inscrevê-la no DOUE.

4.   Após uma correcção efectuada ao abrigo do n.o 2 que ocorra após a atribuição das licenças do capítulo II em conformidade com o estabelecido no artigo 41.o e que reduza a quantidade total de licenças do capítulo II para o período de 2008-2012, o administrador nacional deve transferir o número de licenças do capítulo II especificado pelo administrador central para a conta de supressão de licenças da União respeitante ao período relevante.

5.   Se uma fusão entre operadores de aeronaves envolver operadores de aeronaves que são administrados por diferentes Estados-Membros, a correcção efectuada ao abrigo do n.o 1, alínea d), deve ser iniciada pelo administrador nacional que administra o operador de aeronaves cuja atribuição irá ser fundida com a atribuição de um outro operador de aeronaves. Antes de proceder à correcção, deve obter-se o consentimento do administrador nacional que administra o operador de aeronaves cuja atribuição irá integrar a atribuição do operador de aeronaves objecto de fusão.

Artigo 39.o

Emissão de licenças do capítulo III

1.   Após a inscrição da tabela «Plano nacional de atribuição» no RCLE, o administrador nacional deve, até 28 de Fevereiro do primeiro ano do período 2008-2012:

a)

Transferir uma quantidade de UQA emitidas para o período de 2008-2012 que seja igual à quantidade de licenças do capítulo III a emitir de uma conta de depósito de Parte PQ para a conta de depósito de UQA do RCLE;

b)

Emitir a quantidade total de licenças do capítulo III definida na tabela «Plano nacional de atribuição» para a sua conta nacional de depósito de licenças no registo da União.

2.   Antes de efectuar a operação referida no n.o 1, os administradores de registos PQ devem notificar o administrador central da identificação da conta de depósito de UQA designada do RCLE no seu registo PQ.

3.   O registo da União deve atribuir a cada licença um código único de identificação de unidade quando da sua emissão, em conformidade com o estabelecido no n. o 1.

4.   Os Estados-Membros sem registo PQ não realizam a operação descrita no n.o 1, alínea a).

Artigo 40.o

Atribuição de licenças do capítulo III

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.o e 47.o, o administrador nacional deve, até 28 de Fevereiro de cada ano, transferir da conta nacional de depósito de licenças para a conta de depósito do operador relevante aberta a proporção da quantidade total de licenças do capítulo III emitidas que tenha sido atribuída à instalação correspondente para esse ano, de acordo com a secção relevante da tabela «Plano nacional de atribuição».

2.   Quando tal estiver previsto para uma instalação no plano nacional de atribuição do Estado-Membro, o administrador nacional pode transferir essa proporção numa data ulterior de cada ano.

3.   Se forem atribuídas a uma instalação licenças do capítulo III adicionais na tabela «Plano nacional de atribuição» em resultado de correcções efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 37.o, o administrador nacional deve, quando receber da autoridade competente instruções nesse sentido, transferir, da conta nacional de depósito de licenças para a conta de depósito de operador aberta, as licenças do capítulo III atribuídas adicionalmente para o ano em curso.

Artigo 41.o

Atribuição de licenças do capítulo II

1.   Após a inscrição da tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» no DOUE, o administrador nacional deve, até 28 de Fevereiro de 2012, criar em cada conta de depósito de operador de aeronave aberta uma quantidade de licenças do capítulo II igual à atribuição indicada na tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» para o titular dessa conta para esse ano.

2.   O registo da União deve atribuir a cada licença um código único de identificação de unidade quando da sua criação, em conformidade com o estabelecido no n. o 1.

3.   Se forem atribuídas a um titular de conta licenças do capítulo II adicionais na tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» em consequência de correcções efectuadas em conformidade com o artigo 38.o, o administrador nacional deve, quando receber instruções nesse sentido da autoridade competente, criar em cada conta de depósito de operador de aeronave uma quantidade adicional de licenças do capítulo II atribuídas que seja igual à atribuição adicional indicada na tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» para o titular dessa conta para o ano em curso.

4.   Quando uma conta de depósito de operador de aeronave inactiva não receber licenças ao abrigo do n.o 1, essas licenças não devem ser criadas na conta se o respectivo estatuto for subsequentemente alterado para aberto.

Artigo 42.o

Atribuição de licenças do capítulo III na sequência da sua venda pelo Estado-Membro

No período de 2008-2012, caso receba instruções nesse sentido da autoridade competente na sequência da venda por um Estado-Membro de licenças do capítulo III para 2008-2012, o administrador nacional deve transferir uma quantidade de licenças do capítulo III da conta nacional de depósito de licenças para a conta de depósito designada pela autoridade competente.

SECÇÃO 2

Transferências de licenças e de unidades de quioto

Artigo 43.o

Transferência de licenças por titulares de contas

A pedido do titular de uma conta, o registo da União deve proceder à transferência de licenças depositadas na sua conta no registo da União para qualquer outra conta no registo da União, a não ser que essa transferência não seja possível devido ao estatuto da conta de origem ou do tipo de licenças que possam estar depositadas na conta de destino em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 3.

Artigo 44.o

Transferência de unidades de Quioto por titulares de contas

A pedido do titular de uma conta, o registo da União deve proceder à transferência de unidades de Quioto depositadas numa conta no registo da União para qualquer outra conta no registo da União ou num registo PQ, salvo se essa transferência não for possível devido ao estatuto da conta de origem ou das unidades que possam estar depositadas na conta de destino em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 3.

Artigo 45.o

Depósito mínimo de licenças do capítulo III em contas de depósito no registo da União administradas pelo mesmo Estado-Membro

1.   Caso uma transferência de licenças proposta por um titular de conta em conformidade com o disposto no artigo 43.o tivesse como resultado que uma quantidade total de licenças do capítulo III para o período de 2008-2012 depositadas em todas as contas do registo da União administradas pelo administrador nacional de um determinado Estado-Membro passasse a ser inferior à quantidade de unidades de Quioto exigidas para depósito no registo PQ desse Estado-Membro ao abrigo da Decisão 11/CMP.1 como reserva para o período de compromisso, deduzida da quantidade de unidades de Quioto actualmente depositadas no registo PQ desse Estado-Membro fora da conta de depósito de UQA do RCLE e da conta de anulações, o DOUE deve recusar a transferência proposta.

2.   Caso uma transferência de licenças proposta por um titular de conta em conformidade com o disposto no artigo 43.o tivesse como resultado que uma quantidade total de licenças do capítulo III para o período de 2008-2012 depositadas em todas as contas do registo da União administradas pelos administradores nacionais dos quinze Estados-Membros mais antigos passasse a ser inferior à quantidade de unidades de Quioto exigidas para depósito nos registos PQ desses Estados-Membros ao abrigo da Decisão 11/CMP.1 como reserva para o período de compromisso da União Europeia, deduzida da quantidade de unidades de Quioto actualmente depositadas nos registos PQ desses Estados-Membros fora das contas de depósito de UQA do RCLE e das contas de anulações, o DOUE deve recusar a transferência proposta.

SECÇÃO 3

Devolução de licenças, URE e RCE

Artigo 46.o

Devolução de licenças

1.   Um operador ou um operador de aeronave deve devolver as licenças para o período de 2008-2012, propondo ao registo da União:

a)

A transferência de um determinado número de licenças do período 2008-2012 da conta de depósito de operador ou da conta de depósito de operador de aeronave relevante para a conta de supressão de licenças da União;

b)

O registo do número e tipo de licenças transferidas como licenças devolvidas para cobrir as emissões da instalação do operador ou as emissões do operador de aeronave no período em curso.

2.   As licenças do capítulo II só podem ser devolvidas por operadores de aeronaves.

3.   Uma licença que já foi devolvida não pode ser novamente objecto de devolução.

Artigo 47.o

Devolução de licenças mediante instrução da autoridade competente

Se receber instruções nesse sentido da autoridade competente, o administrador nacional deve devolver uma parte ou a totalidade da proporção da quantidade total de licenças emitidas que foi atribuída a uma instalação ou a um operador de aeronave para um determinado ano, mediante o registo do número de licenças devolvidas para essa instalação ou operador de aeronave para o período em curso.

Artigo 48.o

Devolução de RCE e URE

1.   A devolução de URE e RCE por um operador em conformidade com o estabelecido no artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE deve ser efectuada por intermédio de um operador que proponha ao registo da União:

a)

Transferir um determinado número de RCE ou URE para o período de 2008-2012 da conta de depósito de operador relevante para:

i)

a conta de depósito de Parte PQ do Estado-Membro responsável pela respectiva administração, no caso de contas administradas pelos Estados-Membros com registo PQ,

ii)

a conta de anulações do registo da União, no caso de contas administradas por Estados-Membros sem registo PQ;

b)

Registar o número de RCE e URE transferidas como devolvidas para cobrir as emissões do operador da instalação no período em curso.

2.   A devolução de URE e RCE por um operador de aeronave em conformidade com o estabelecido no artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE deve ser efectuada por intermédio do operador de aeronave que propõe ao registo da União:

a)

Transferir um determinado número de RCE ou URE para o período de 2008-2012 da conta de depósito de operador de aeronave relevante para a conta de reserva de devoluções da aviação no registo da União.

b)

Registar o número de RCE e URE transferidas como devolvidas para cobrir as emissões do operador de aeronave no período em curso.

3.   O registo da União apenas deve permitir a devolução de RCE e URE até:

a)

À quantidade máxima fixada pelo administrador nacional de uma conta de depósito de operador, no caso de operadores;

b)

Para 2012, 15 % do número de licenças que devem ser devolvidas nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, da Directiva 2003/87/CE, no caso de operadores de aeronaves.

4.   O registo da União deve recusar qualquer pedido de devolução de RCE e URE que ultrapassasse a quantidade máxima de RCE e URE que pode ser devolvida pelos operadores de um Estado-Membro em conformidade com o plano nacional de atribuição do Estado-Membro.

5.   O registo da União deve recusar qualquer pedido de devolução de RCE ou URE cuja utilização esteja proibida no âmbito do RCLE em conformidade com o estabelecido no artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE.

6.   Uma URE ou RCE que já tenha sido devolvida não pode ser novamente objecto de devolução nem ser transferida para uma conta de depósito de operador ou para uma conta de depósito pessoal no âmbito do RCLE da UE.

7.   O registo da União deve prever processos automáticos para assegurar que os titulares de contas não possam devolver unidades para contas incorrectas, conforme estabelecido nos artigos 46.o e 48.o.

SECÇÃO 4

Supressão de licenças e anulação de unidades de quioto

Artigo 49.o

Supressão de licenças

1.   O registo da União deve satisfazer qualquer pedido de um titular de conta, nos termos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE, no sentido da supressão de licenças depositadas nas contas do titular de contas, mediante:

a)

A transferência de um determinado número de licenças da conta de depósito relevante para a conta nacional de supressão de licenças da União; e

b)

O registo do número de licenças transferidas como licenças suprimidas para o ano em curso.

2.   As licenças suprimidas não devem ser registadas como licenças devolvidas para cobertura de nenhumas emissões.

3.   O registo da União deve recusar o pedido de supressão de licenças, se este for iniciado por uma conta administrada por um Estado-Membro que não disponha de registo PQ e se tal resultasse numa quantidade mínima depositada calculada para esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 52.o que seja inferior à quantidade de passagem calculada relativamente a esse Estado-Membro em conformidade com o estabelecido no artigo 53.o.

Artigo 50.o

Anulação de unidades de Quioto

O registo da União deve satisfazer qualquer pedido de um titular de conta ao abrigo do artigo 12.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE no sentido de anular unidades de Quioto depositadas nas contas do titular, efectuando a transferência de um determinado tipo e número de unidades de Quioto da conta relevante para a conta de anulações do registo PQ do administrador da conta.

SECÇÃO 5

Reversão de operações

Artigo 51.o

Reversão de operações finalizadas iniciadas por erro

1.   Se um titular de conta ou um administrador de registo, actuando em nome do titular da conta, tiver iniciado, de forma não intencional ou por erro, uma das operações enumeradas no n.o 2, o titular da conta pode propor ao administrador da sua conta que proceda à reversão da operação finalizada mediante pedido escrito. O pedido deve ser devidamente assinado pelo representante ou representantes autorizados do titular de conta que estão autorizados a iniciar o tipo de operação a reverter e ser publicado no prazo de cinco dias úteis a contar da conclusão do processo. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a operação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

2.   Os titulares de contas podem propor a reversão das seguintes operações:

a)

Atribuição de licenças do capítulo III;

b)

Atribuição de licenças do capítulo II;

c)

Devolução de licenças;

d)

Devolução de RCE e URE;

e)

Supressão de licenças;

f)

Anulação de unidades de Quioto.

3.   Se o administrador da conta verificar que o pedido respeita as condições estabelecidas no n.o 1 e o administrador estiver de acordo com o pedido, pode propor a reversão da operação no registo da União.

4.   O registo da União deve aceitar a proposta de reversão, bloquear as unidades a transferir devido à reversão e transmitir a proposta ao administrador central, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

A operação a reverter não tiver sido finalizada mais de 30 dias úteis antes da proposta do administrador da conta em conformidade com o disposto no n.o 3;

b)

Em resultado da reversão, nenhum operador ficaria numa situação de incumprimento em relação a um ano anterior;

c)

A conta de destino da operação a reverter ainda contém a quantidade de unidades do tipo envolvido na operação a reverter;

d)

A operação a reverter ainda não foi seguida de uma dedução, em conformidade com o estabelecido no artigo 52.o, da quantidade mínima depositada após a execução de uma transferência contabilística efectuada com base na operação a reverter;

e)

A atribuição de licenças do capítulo III a reverter foi efectuada após a data de expiração do título relativo à instalação.

5.   O administrador central deve aprovar a proposta no prazo de 10 dias úteis. Quando a operação a reverter implica transferências de unidades de Quioto de um registo PQ para outro registo PQ, essa aprovação só deve ser dada se o administrador do DIO concordar com a reversão da operação no DIO.

6.   O registo da União pode completar a reversão com unidades diferentes do mesmo tipo que se encontrem na conta de destino da operação cuja reversão está em curso.

SECÇÃO 6

Mecanismos contabilísticos

Artigo 52.o

Quantidade mínima depositada na conta de depósito de UQA do RCLE

1.   O DOUE deve registar uma quantidade mínima depositada para cada Estado-Membro. No caso de Estados-Membros com registos PQ, o DOUE não deve permitir transferências de unidades de Quioto das suas contas de depósito de UQA do RCLE que tenham como resultado que os depósitos de unidades de Quioto na conta de depósito de UQA do RCLE sejam inferiores à quantidade mínima depositada. No caso de Estados-Membros sem registo PQ, a quantidade mínima depositada constitui um valor utilizado no processo de compensação.

2.   O DOUE deve adicionar uma determinada quantidade à quantidade mínima depositada após uma emissão de licenças do capítulo III em conformidade com o disposto no artigo 39.o, sendo essa adição igual à quantidade de licenças do capítulo III emitidas.

3.   O DOUE deve deduzir uma determinada quantidade da quantidade mínima depositada imediatamente após:

a)

A transferência de licenças do capítulo III para a conta de supressão de licenças da União na sequência da correcção, para menos, das licenças do capítulo III após a sua atribuição em conformidade com o estabelecido no artigo 37.o, n.o 3, sendo a dedução igual à quantidade de licenças do capítulo III transferidas;

b)

A reserva de unidades de Quioto em contrapartida da devolução de licenças do capítulo III por operadores de aeronaves de acordo com o estabelecido no artigo 54.o, sendo a dedução igual à quantidade reservada;

c)

A anulação de unidades de Quioto em contrapartida da supressão de licenças do capítulo III de acordo com o estabelecido no artigo 55.o, n.o 1, sendo a dedução igual à quantidade anulada;

d)

A supressão de licenças nas condições previstas no artigo 55.o, n.o 2, sendo a dedução igual à quantidade suprimida.

4.   O administrador central deve proceder à dedução de uma determinada quantidade da quantidade mínima registada no DOUE após a realização das operações de compensação de acordo com o estabelecido no artigo 56.o. A dedução deve ser igual à quantidade total de licenças do capítulo III devolvidas por contas de utilizador administradas pelo administrador nacional do Estado-Membro para o período de 2008-2012, acrescida do valor de compensação calculado em conformidade com o estabelecido no artigo 56.o, n.o 3.

Artigo 53.o

Quantidade de passagem e conta de depósito de passagem

1.   O DOUE deve registar uma quantidade de passagem para cada Estado-Membro sem registo PQ.

2.   O DOUE deve adicionar uma determinada quantidade à quantidade de passagem após a transferência de licenças do capítulo III de uma conta de utilizador administrada por um Estado-Membro sem registo PQ para uma conta de utilizador administrada por outro Estado-Membro, sendo a adição igual à quantidade de licenças do capítulo III transferidas.

3.   O DOUE deve deduzir uma determinada quantidade da quantidade de passagem após a transferência de licenças do capítulo III de uma conta de utilizador administrada por um Estado-Membro para uma conta de utilizador administrada por um Estado-Membro sem registo PQ, sendo a dedução igual à quantidade de licenças do capítulo III transferidas.

4.   O DOUE não deve autorizar nenhuma transferência de licenças do capítulo III de contas administradas por um Estado-Membro sem registo PQ que tivesse como resultado uma quantidade de passagem que seja superior à quantidade de unidades de Quioto depositadas na conta de depósito de passagem relativa a esse Estado-Membro.

5.   Até 1 de Julho de 2013 ou até à conclusão da compensação prevista no artigo 56.o, consoante a data que for posterior, o DOUE não deve permitir qualquer transferência de unidades de Quioto da conta de depósito de passagem para um determinado Estado-Membro sem registo PQ que possa resultar em depósitos na conta de depósito de passagem do Estado-Membro que sejam inferiores à quantidade de passagem.

6.   Após 1 de Julho de 2013 ou após a conclusão da compensação prevista no artigo 56.o, consoante a data que for posterior, o administrador central deve repor a zero a quantidade de passagem e esvaziar a conta de depósito de passagem procedendo a transferências pela seguinte ordem de precedência:

a)

Transferências ao abrigo do artigo 54.o, n.o 2;

b)

Transferências para a conta de depósito de UQA do RCLE do Estado-Membro servido pela conta de depósito de passagem até à quantidade necessária para garantir a constituição de reservas de todas as licenças do capítulo III em conformidade com o estabelecido no artigo 57.o;

c)

Transferências para a conta de depósito de Parte PQ da União Europeia, até ao limite de quaisquer transferências anteriores dessa conta para a conta de depósito de passagem;

d)

Transferências para a conta de depósito de Parte PQ do Estado-Membro servido pela conta de depósito de passagem.

Artigo 54.o

Reserva de UQA em contrapartida da devolução de licenças do capítulo III por operadores de aeronave

1.   Até 5 de Maio de 2013 e em cada ano subsequente, os administradores de registos PQ dos Estados-Membros com registos PQ devem transferir para a conta de reserva de devoluções da aviação no registo da União uma quantidade de UQA igual à quantidade de licenças do capítulo III devolvidas para o período em curso por operadores de aeronave ao abrigo do artigo 46.o entre 1 de Maio do ano anterior e 30 de Abril do ano em curso.

2.   Até 1 de Julho de 2013 ou quando o processo de compensação previsto no artigo 56.o estiver concluído, consoante o que ocorrer mais tarde, o administrador central deve transferir para a conta de depósito de passagem de um Estado-Membro sem registo PQ para a conta de reserva de devoluções da aviação no registo da União uma quantidade de unidades de Quioto igual à mais pequena das seguintes quantidades:

a)

Quantidade total de licenças do capítulo III devolvidas de contas de depósito de operadores de aeronave administradas por esse Estado-Membro sem registo PQ;

b)

Quantidade total de unidades depositadas na conta de depósito de passagem.

Artigo 55.o

Anulação de unidades de Quioto em contrapartida de supressões de licenças do capítulo III

1.   Até 5 de Maio de 2013 e em cada ano subsequente, cada administrador de registo PQ deve transferir uma quantidade de UQA, URE ou RCE, mas não de RCEl ou RCEt, para a conta de anulações no registo da União. A quantidade transferida deve ser igual à quantidade de licenças do capítulo III suprimidas em conformidade com o disposto no artigo 49.o nas contas de utilizador administradas pelo seu Estado-Membro entre 1 de Maio do ano anterior e 30 de Abril do ano em curso.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o administrador de registo não é obrigado a transferir para a conta de anulações no registo da União quantidades de UQA, URE ou RCE iguais às supressões que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

A supressão foi efectuada numa conta administrada por um Estado-Membro sem registo PQ;

b)

A supressão teve lugar depois de 30 de Abril do ano seguinte ao último ano do período.

Artigo 56.o

Compensação de transferências de licenças

1.   Após o final do período de 2008-2012 e de modo a assegurar que as transferências de licenças do capítulo III entre contas administradas por administradores nacionais de diferentes Estados-Membros sejam seguidas da transferência de uma quantidade igual de unidades de Quioto entre registos PQ, aplicam-se os n.os 2 a 4.

2.   No primeiro dia útil após 1 de Junho de 2013, ou no dia após terem sido completadas todas as alterações às quantidades mínimas de depósito relativas a correcções, para menos, das licenças previstas no artigo 52.o, n.o 3, alínea a), consoante a data que for posterior, o administrador central deve calcular um valor de compensação para cada Estado-Membro e notificar os administradores nacionais do facto.

3.   No caso dos Estados-Membros com registo PQ, o valor da compensação deve ser igual:

a)

à quantidade mínima de depósito em 1 de Junho; deduzida

b)

a quantidade total de licenças do capítulo III devolvidas por operadores administrados pelo administrador nacional do Estado-Membro para o período de 2008-2012.

4.   No caso dos Estados-Membros sem registo PQ, o valor de compensação deve ser igual à quantidade de passagem calculada em conformidade com o artigo 53.o em 1 de Junho de 2013.

5.   No prazo de cinco dias úteis a contar da notificação referida no n.o 2, cada administrador de registo PQ cujo Estado-Membro tenha um valor de compensação positivo deve proceder à transferência de uma quantidade de UQA igual ao valor de compensação para a conta central de compensação do RCLE no registo da União. No caso dos Estados-Membros sem registo PQ, essa transferência deve ser efectuada pelo administrador central da conta de depósito de passagem para o Estado-Membro sem registo PQ.

6.   No prazo de cinco dias úteis a contar da conclusão das transferências previstas no n.o 5, o administrador central deve transferir uma quantidade de UQA da conta central de compensação do RCLE no registo da União para uma conta de depósito de Parte PQ no registo PQ de cada Estado-Membro, com um valor de compensação negativo, que seja igual ao equivalente positivo do valor de compensação. No caso dos Estados-Membros sem registo PQ, este montante deve ser transferido para a conta de depósito de passagem.

Artigo 57.o

Reporte entre períodos

No prazo de 10 dias úteis a contar da conclusão das operações de compensação previstas no artigo 56.o, o registo da União deve suprimir as licenças do capítulo III e as licenças do capítulo II válidas para o período de 2008-2012 detidas em contas de utilizador no registo da União e emitir uma quantidade igual de licenças do capítulo III válidas para o período de 2013-2020 para as mesmas contas.

Artigo 58.o

Retirada de UQA, URE e RCE em contrapartida de emissões da aviação doméstica de operadores de aeronave

1.   Até 30 de Setembro do ano seguinte ao ano de entrada em vigor do presente regulamento, o administrador central deve transferir uma quantidade de unidades de Quioto da conta de reserva de devoluções da aviação no registo da União para a conta de depósito da Parte de cada Estado-Membro que seja igual às emissões verificadas por operadores de aeronaves incluídas no inventário nacional no âmbito da CQNUAC desse Estado-Membro para o ano em causa. As quantidades assim transferidas devem ser constituídas, na medida do possível, de UQA. Se as UQA na conta de reserva de devoluções da aviação não forem suficientes para efectuar todas as transferências, o administrador central deve, de preferência, transferir UQA para os Estados-Membros cujas emissões da aviação doméstica sejam inferiores à quantidade de UQA que estes transferiram para a conta de reserva de devoluções da aviação ao abrigo do artigo 54.o, n.o 1.

2.   Se os depósitos da conta de reserva de devoluções da aviação não forem suficientes para efectuar a transferência prevista no n.o 1, todas as quantidades a transferir devem ser reduzidas mediante a aplicação de um factor que seja igual ao total de unidades depositadas na conta de reserva de devoluções da aviação, dividido pela quantidade total de unidades cuja transferência é necessária.

CAPÍTULO VII

REQUISITOS TÉCNICOS DO SISTEMA DE REGISTOS

SECÇÃO 1

Disponibilidade

Artigo 59.o

Disponibilidade e fiabilidade do registo da União e do DOUE

1.   O DOUE deve responder a qualquer mensagem enviada pelos registos no prazo de 24 horas a contar da sua recepção.

2.   O administrador central deve tomar todas as medidas razoáveis para garantir que:

a)

O registo da União esteja disponível para acesso dos titulares de contas 24 horas por dia, 7 dias por semana;

b)

Os elos de comunicação referidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, entre o registo da União e o DOUE sejam mantidos 24 horas por dia, 7 dias por semana;

c)

Estejam previstos os equipamentos e software de reserva necessários em caso de uma quebra total nas operações dos equipamentos e software primários;

d)

O registo da União e o DIOC respondam com rapidez aos pedidos dos titulares de contas.

3.   O administrador central deve velar por que o registo da União e o DOUE disponham de sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda de todos os dados e a recuperação rápida de todos os dados e operações em caso de catástrofe.

4.   O administrador central deve limitar ao mínimo as interrupções ao funcionamento do registo da União e do DOUE.

Artigo 60.o

Serviços de assistência (helpdesks)

1.   Os administradores nacionais devem prestar apoio e assistência aos titulares de contas no registo da União por eles administradas através de serviços de assistência nacionais.

2.   O administrador central deve prestar apoio aos administradores nacionais através de uma central de assistência para os ajudar na prestação de assistência em conformidade com o estabelecido no n.o 1.

SECÇÃO 2

Segurança e autenticação

Artigo 61.o

Autenticação dos registos e do DOUE

1.   A identificação do registo da União deve ser autenticada junto do DOUE mediante certificados digitais, nomes de utilizador e senhas, conforme indicado nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o.

2.   Os Estados-Membros e a União devem utilizar os certificados digitais emitidos pelo Secretariado da CQNUAC, ou por uma entidade por este designada, para autenticar os seus registos junto do DIO para efeitos do estabelecimento do elo de comunicação referido no artigo 5.o.

Artigo 62.o

Acesso a contas no registo da União

1.   Os titulares de contas devem poder aceder às suas contas no registo da União através da zona protegida do registo da União. O administrador central deve velar por que a zona protegida do sítio web do registo da União seja acessível através da Internet. O sítio web do registo da União deve estar disponível em todas as línguas da União Europeia.

2.   O administrador central deve velar por que as contas no registo da União, às quais é permitido o acesso por intermédio de plataformas de negociação em conformidade com o estabelecido no artigo 19.o, n.o 3, e em que o representante autorizado é também o representante autorizado de uma conta de depósito de plataforma de negociação estejam acessíveis à plataforma de negociação gerida pelo titular dessa conta de depósito de plataforma de negociação.

3.   As comunicações entre os representantes autorizados ou plataformas de negociação e a zona protegida do registo da União devem ser cifradas de acordo com os requisitos de segurança definidos nas Especificação Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o.

4.   O administrador central deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que não se verifique qualquer acesso não autorizado à zona protegida do sítio web do registo da União.

5.   Caso a segurança das credenciais de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional esteja comprometida, o representante autorizado ou o representante autorizado adicional deve informar imediatamente do facto o administrador da conta e solicitar a sua substituição.

Artigo 63.o

Autenticação e autorização de representantes autorizados no registo da União

1.   O registo da União deve atribuir a cada representante autorizado e a cada representante autorizado adicional um nome de utilizador e uma senha para fins da sua autenticação para o acesso ao registo.

2.   O representante autorizado ou o representante autorizado adicional só deve ter acesso às contas no registo da União às quais esteja autorizado a aceder e apenas deve poder solicitar o início de processos para os quais esteja autorizado em conformidade com o estabelecido no artigo 19.o. Esse acesso ou pedido deve ser efectuado através de uma zona protegida do sítio web do registo da União.

3.   Para além do nome de utilizador e da senha referidos no n.o 1, os administradores nacionais devem facultar autenticação secundária a todas as contas que administram. Os tipos de mecanismos de autenticação secundária que podem ser utilizados para aceder ao registo da União devem ser estabelecidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o.

4.   O administrador de uma conta pode assumir que um utilizador que tenha sido autenticado com sucesso no registo da União é o representante autorizado ou representante autorizado adicional registado ao abrigo das credenciais de autenticação fornecidas, salvo se o representante autorizado ou o representante autorizado adicional informar o administrador da conta de que a segurança das suas credenciais está comprometida e solicitar a substituição das mesmas.

Artigo 64.o

Suspensão de todo o acesso de representantes autorizados devido a uma violação da segurança

1.   O administrador central pode suspender o acesso ao registo da União ou ao DOUE caso se verifique uma violação da segurança do registo da União ou do DOUE que ameace a integridade do sistema de registos, incluindo os recursos de reserva referidos no artigo 59.o.

2.   O administrador central de um registo PQ pode suspender o acesso de todos os utilizadores ao seu registo PQ caso se verifique uma violação da segurança do registo PQ que ameace a integridade do sistema de registos, incluindo os recursos de reserva referidos no artigo 59.o.

3.   Em caso de violação da segurança que possa conduzir à suspensão do acesso, o administrador que tome conhecimento da violação deve informar imediatamente o administrador central de quaisquer riscos colocados a outras componentes do sistema de registos. O administrador central deve então informar todos os outros administradores.

4.   Se um administrador tomar conhecimento de uma situação que exija a suspensão de todo o acesso ao seu sistema, deve informar o administrador central e os titulares de contas por meio de aviso prévio dessa suspensão, na medida do possível. O administrador central deve informar imediatamente todos os outros administradores com a maior brevidade possível.

5.   O aviso referido no n.o 3 deve incluir a duração provável da suspensão e figurar de forma clara na zona pública do sítio web do registo PQ em causa ou na zona pública do sítio web do DOUE.

Artigo 65.o

Suspensão de processos

1.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo DOUE de parte ou da totalidade dos processos com origem num registo PQ se esse registo não for gerido e mantido em conformidade com o disposto no presente regulamento e deve notificar imediatamente o facto ao administrador de registo PQ.

2.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo DOUE de parte ou da totalidade dos processos com origem no registo da União se este não for gerido e mantido em conformidade com o disposto no presente regulamento e deve notificar imediatamente o facto aos administradores nacionais.

3.   O administrador de um registo PQ pode solicitar ao administrador central que suspenda temporariamente a transmissão da totalidade ou de parte dos processos para o seu registo PQ para a realização de operações de manutenção no seu registo PQ.

4.   O administrador central pode suspender temporariamente o início ou a aceitação de parte ou da totalidade dos processos no registo da União para a realização de operações de manutenção programadas no registo da União.

5.   O administrador do registo PQ pode solicitar ao administrador central o restabelecimento de processos suspensos em conformidade com o estabelecido no n.o 1 se considerar que as questões que causaram a sua suspensão se encontram resolvidas. O administrador central deve informar o administrador do registo da sua decisão o mais rapidamente possível.

SECÇÃO 3

Controlo automático, registo e execução dos processos

Artigo 66.o

Controlo automático dos processos

1.   Todos os processos devem satisfazer as normas informáticas gerais aplicáveis a mensagens electrónicas, a fim de garantir a correcta leitura, controlo e registo de um processo pelo registo da União. Todos os processos devem estar em conformidade com os requisitos específicos aplicáveis aos processos estabelecidos nos capítulos IV a VI do presente regulamento.

2.   O DOUE deve efectuar controlos automáticos de todos os processos para identificação de irregularidades, a seguir designadas «discrepâncias», devido às quais o processo proposto não está conforme com os requisitos estabelecidos na Directiva 2003/87/CE e no presente regulamento.

Artigo 67.o

Detecção de discrepâncias

1.   No caso de processos concluídos através do elo de comunicação directa entre o registo da União e o DOUE referido no artigo 5.o, n.o 2, o DOUE deve pôr termo a quaisquer processos em que identifique a existência de discrepâncias ao efectuar os controlos automáticos referidos no artigo 66.o, n.o 2, e informar do facto o registo da União e o administrador de contas envolvido na operação interrompida, enviando um código de resposta de controlo automático. O registo da União deve informar imediatamente os titulares de conta relevantes de que foi posto termo ao processo.

2.   No caso das operações concluídas através do DIO referidas no artigo 5.o, n.o 1, o DIO deve pôr termo a quaisquer processos em que sejam detectadas discrepâncias, quer pelo DIO quer pelo DOUE, durante a realização dos controlos automáticos referidos no artigo 66.o, n.o 2. Após o DIO ter posto termo a uma operação, o DOUE deve também pôr termo à operação. O DIO deve informar os administradores dos registos em causa de que foi posto termo a uma operação mediante o envio de um código de resposta de controlo automático. Se um dos registos em causa for o registo da União, este deve igualmente informar do facto o administrador do registo da União envolvido na operação interrompida, enviando-lhe um código de resposta de controlo automático. O registo da União deve informar imediatamente os titulares das contas relevantes de que foi posto termo ao processo.

Artigo 68.o

Detecção de discrepâncias pelos registos

1.   O registo da União e todos os outros registos PQ devem dispor de códigos de controlo de entrada e de códigos de controlo de resposta, a fim de assegurar a correcta interpretação das informações trocadas em cada processo. Os códigos de controlo devem corresponder aos contidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o.

2.   Antes e durante a execução de todos os processos, o registo da União deve efectuar controlos automáticos adequados de forma a garantir que as discrepâncias sejam detectadas e que seja posto termo a processos incorrectos antes da realização dos controlos automáticos pelo DOUE.

Artigo 69.o

Reconciliação – Detecção de inconsistênciaspelo DOUE

1.   O DOUE deve proceder periodicamente à reconciliação de dados, a fim de assegurar que os registos de contas do DOEU, os depósitos de unidades de Quioto e as licenças correspondem aos registos desses depósitos no registo da União. Para tal, o DOUE deve manter um historial de todos os processos.

2.   O DIO deve proceder periodicamente à reconciliação de dados, a fim de assegurar que os registos de depósitos de unidades de Quioto do DIO correspondam aos registos desses depósitos no registo da União e em todos os outros registos PQ.

3.   Se, durante o processo de reconciliação de dados referido no n.o 1, for identificada uma irregularidade, a seguir designada «inconsistência», pelo DOUE, devido à qual a informação relativa às contas, depósitos de unidades de Quioto e licenças facultada pelo registo da União no âmbito do processo periódico de reconciliação difere da informação contida no DOUE, o DOUE deve garantir que não possam ser completados mais processos com qualquer das contas, licenças ou unidades de Quioto que são objecto da inconsistência. O DOUE deve informar imediatamente o administrador central e os administradores das contas relevantes de qualquer inconsistência.

Artigo 70.o

Finalização de processos

1.   Todas as operações comunicadas ao DIO nos termos do artigo 5.o, n.o 1, devem ser consideradas finalizadas quando o DIO notificar o DOUE que completou o processo.

2.   Todas as operações e outros processos comunicados ao DOUE nos termos do artigo 5.o, n.o 3, devem ser consideradas finalizados quando o DOUE notificar o registo da União de que concluiu os processos.

3.   O processo de reconciliação de dados referido no artigo 69.o, n.o 1, deve ser considerado finalizado quando todas as inconsistências entre as informações contidas no registo da União e as informações contidas no DIOC relativas a uma hora e data específicas tiverem sido solucionadas e o processo de reconciliação de dados tiver sido relançado e concluído com sucesso.

SECÇÃO 4

Especificações e gestão de alterações

Artigo 71.o

Especificações Técnicas e Intercâmbio de Dados

Na sequência de um parecer do Comité das Alterações Climáticas ao abrigo do artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (14), a Comissão deve adoptar as Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados necessárias para o intercâmbio de dados entre registos e diários de operações, incluindo os códigos de identificação, os controlos automáticos e os códigos de resposta, bem como os procedimentos de ensaio e os requisitos de segurança necessários para o lançamento do intercâmbio de dados. As Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados devem ser compatíveis com as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstas no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 12/CMP.1.

Artigo 72.o

Gestão das alterações

Se for necessária uma nova versão ou edição de um registo, incluindo do registo da União, esse registo deve concluir os procedimentos de teste previstos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o antes do estabelecimento e activação de um elo de comunicação entre a nova versão ou edição desse registo e o DOUE ou o DIO.

CAPÍTULO VIII

REGISTOS, RELATÓRIOS, CONFIDENCIALIDADE E TAXAS

Artigo 73.o

Registos

1.   O registo da União e todos os outros registos PQ devem armazenar os dados relativos a todos os processos e titulares de contas durante 15 anos ou até à resolução de quaisquer questões de implementação relacionadas com os mesmos, conforme a data que for posterior.

2.   Os administradores nacionais devem ter a possibilidade de acesso, interrogação e exportação de todos os registos mantidos no registo da União relativamente a contas por eles administradas.

3.   Os dados devem ser armazenados em conformidade com os requisitos de armazenamento de dados descritos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o.

Artigo 74.o

Comunicação de informações

1.   O administrador central deve facultar as informações enumeradas no anexo XIII aos destinatários nele definidos e com a frequência nele indicada, de forma transparente e organizada, através do sítio web do DOUE. O administrador central não deve divulgar informações adicionais que constem do DOUE ou do registo da União, excepto se tal for permitido ao abrigo do artigo 75.o.

2.   Os administradores nacionais podem também disponibilizar a parte das informações enumeradas no anexo XIII a que têm acesso nos termos do artigo 73.o, aos destinatários definidos no anexo XIII e com a frequência nele indicada, de uma forma transparente e organizada num sítio acessível ao público através da Internet. Os administradores nacionais não devem divulgar informações adicionais que constem no registo da União, excepto se tal for permitido ao abrigo do artigo 75.o.

3.   O sítio web do DOUE deve permitir aos destinatários das informações enumeradas no anexo XIII consultar essas informações utilizando instrumentos de pesquisa.

4.   Os administradores de registos PQ devem cumprir o requisito de publicação das informações relativas à emissão de URE especificadas no ponto 46 do anexo da Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, no prazo de uma semana a contar da data da respectiva emissão.

5.   O registo da União e todos os registos PQ devem cumprir o requisito de publicação das informações referidas no ponto 47, alíneas a), d), f) e l), do anexo da Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, em 1 de Janeiro do quinto ano após o registo das informações.

6.   O registo da União e todos os registos PQ devem cumprir o requisito de publicação das informações referidas no ponto 47, alíneas b), c), e) e g) a k), do anexo da Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, em 1 de Janeiro do primeiro ano após o registo das informações.

Artigo 75.o

Confidencialidade

1.   Todas as informações, incluindo os depósitos de todas as contas e todas as operações efectuadas, que constam do DOUE e do registo da União e de cada um dos registo PQ, devem ser consideradas confidenciais para todos os fins não relacionados com a aplicação das disposições do presente regulamento, da Directiva 2003/87/CE ou da legislação nacional.

2.   As seguintes entidades podem obter dados armazenados no registo da União e no DOUE:

a)

Autoridades de controlo da aplicação da lei e autoridades fiscais de um Estado-Membro;

b)

Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia;

c)

Europol;

d)

Administradores nacionais dos Estados-Membros.

3.   Podem ser facultados dados às entidades enumeradas no n.o 2, mediante pedido ao administrador central ou a um administrador nacional, se esses pedidos forem justificados e necessários por motivos relacionados com a investigação, detecção e repressão de fraudes, a administração ou execução fiscais, a luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou criminalidade grave.

4.   A entidade que recebe dados em conformidade com o disposto no n.o 3, deve garantir que os dados recebidos apenas sejam utilizados para os fins declarados no pedido em conformidade com o estabelecido no n.o 3 e que não serão deliberada ou acidentalmente divulgados a pessoas não envolvidas na utilização desses dados para os fins estabelecidos. A presente disposição em nada impede as referidas entidades de colocar os dados à disposição de outros organismos enumerados no n.o 2, se tal for necessário para os fins declarados no pedido apresentado ao abrigo do n.o 3.

5.   A pedido destas, o administrador central pode facultar às entidades enumeradas no n.o 2 o acesso a dados de operações anonimizados para fins de investigação de padrões de operação suspeitos. As entidades que disponham desse acesso podem comunicar os padrões de operação suspeitos a outras entidades referidas no n.o 2.

6.   Os administradores nacionais devem disponibilizar, por meios seguros, a todos os outros administradores nacionais o nome e a identificação das pessoas a quem tenham recusado a abertura de uma conta ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, ou do artigo 14.o, n.o 3, ou que recusaram nomear como representante autorizado ou como representante autorizado adicional, em conformidade com o estabelecido no artigo 20.o, n.o 3.

7.   Os administradores nacionais podem decidir notificar as autoridades nacionais de controlo do cumprimento da lei de todas as operações que envolvam um número de unidades superior à quantidade determinada pelo administrador nacional e notificar qualquer conta que, num período de 24 horas, esteja envolvida num número de operações superior à quantidade determinada pelo administrador nacional.

8.   Os titulares de contas podem solicitar, mediante pedido escrito ao administrador nacional, que não seja apresentada no sítio web público do registo da União uma parte ou a totalidade dos dados que constam das linhas 2 a 12 do quadro VII-II do anexo VII.

9.   Os titulares de contas podem solicitar, mediante pedido escrito ao administrador nacional, que seja apresentada no sítio web público do registo da União uma parte ou a totalidade dos dados que constam das linhas 3 a 15 do quadro IX-I do anexo IX.

10.   O DIOC e os registos PQ não podem exigir aos titulares de contas a apresentação de informações relativas a preços de licenças ou unidades de Quioto.

Artigo 76.o

Taxas

1.   O administrador central não pode cobrar taxas aos titulares de contas no registo da União.

2.   Os administradores nacionais podem cobrar taxas razoáveis aos titulares das contas que administram.

3.   Não serão cobradas quaisquer taxas pelas operações descritas no capítulo VI.

4.   Os administradores nacionais devem notificar as taxas cobradas ao administrador central e notificá-lo de qualquer alteração das taxas no prazo de 10 dias úteis. O administrador central deve publicar as taxas que lhe foram notificadas no seu sítio web público.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 77.o

Migração e dissociação

1.   Na implementação do presente regulamento, é aplicável o seguinte processo de migração:

a)

Os administradores de registos PQ devem converter em UQA as licenças conservadas em qualquer conta que sejam reconhecidas como UQA pelo DIO, mediante a remoção do elemento «licença» do código de identificação único de unidade de cada uma dessas UQA, e transferi-las para a conta de depósito de UQA do RCLE no seu registo PQ;

b)

O administrador central deve:

i)

criar uma quantidade de licenças não reconhecidas como UQA pelo DIO no registo da União que seja igual à quantidade transferida nos termos do disposto no n.o 1, alínea a),

ii)

disponibilizar no registo da União um conjunto de contas equivalente ao conjunto do qual as licenças foram transferidas nos termos do disposto no n.o 1, alínea a),

iii)

transferir uma quantidade de licenças criadas em conformidade com o estabelecido na subalínea i) para contas referidas na subalínea ii). A quantidade de licenças transferidas para cada uma dessas contas deve ser igual à quantidade transferida de uma conta equivalente nos termos do disposto no n.o 1, alínea a).

2.   Os administradores de registos PQ e o administrador central devem velar por que os dados históricos relevantes relacionados com a conta sejam transferidos dos registos dos Estados-Membros para o registo da União.

3.   O processo de migração deve ser implementado em conformidade com os procedimentos definidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados referidas no artigo 71.o. No decurso do processo de migração, o funcionamento do sistema de registo pode ser suspenso pelo administrador central por um período máximo de 14 dias de calendário.

Artigo 78.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2216/2004

O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 6.o, é aditado o seguinte número:

«4.   O administrador central pode estabelecer um elo de comunicação restrita entre o DIOC e o registo de um país em fase de adesão, com vista a permitir a esses registos comunicarem com o diário independente de operações da CQNUAC por intermédio do DIOC e registarem dados de emissões verificadas de operadores no DIOC. Esses registos devem completar com êxito todos os ensaios e procedimentos de inicialização exigidos para os registos.».

2.

No artigo 10.o, o n.o 2 é substituído pelos seguintes n.os 2 a 2-E:

«2.   As seguintes entidades podem obter dados armazenados nos registos e no DIOC:

a)

Autoridades de controlo da aplicação da lei e autoridades fiscais de um Estado-Membro;

b)

Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia;

c)

Europol;

d)

Administradores de registos dos Estados-Membros.

2-A.   Podem ser facultados dados às entidades enumeradas no n.o 2, mediante pedido destas ao administrador central ou a um administrador de registo, se esses pedidos forem justificados e necessários por motivos relacionados com a investigação, detecção e repressão de fraudes, a administração ou execução fiscais, a luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou criminalidade grave.

2-B.   A entidade que recebe esses dados em conformidade com o disposto no n.o 2-A deve garantir que os dados recebidos apenas serão utilizados para os fins declarados no pedido em conformidade com o estabelecido no n.o 2-A e que não serão deliberada ou acidentalmente divulgados a pessoas não envolvidas na utilização desses dados para os fins estabelecidos. A presente disposição em nada impede as referidas entidades de colocar os dados à disposição de outros organismos enumerados no n.o 2, se tal for necessário para os fins declarados no pedido apresentado ao abrigo do n.o 2-A.

2-C.   A pedido destas, o administrador central pode facultar às entidades enumeradas no n.o 2 o acesso a dados de operações anonimizados para fins de investigação de padrões de operação suspeitos. As entidades que disponham desse acesso podem comunicar os padrões de operação suspeitos a outras entidades referidas no n.o 2.

2-D.   Os administradores de registos devem disponibilizar, por meios seguros, a todos os outros administradores de registos o nome e a identidade das pessoas a quem tenham recusado a abertura de uma conta ou que recusaram nomear como representante autorizado ou como representante autorizado adicional.

2-E.   Os administradores de registos podem decidir notificar a autoridades nacionais de controlo do cumprimento da lei todas as operações que envolvam um número de unidades superior à quantidade determinada pelo administrador do registo e notificar qualquer conta que, num período de 24 horas, esteja envolvida num número de operações superior à quantidade determinada pelo administrador do registo.».

3.

No artigo 11.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   O titular de uma conta de depósito pessoal, de uma conta de verificador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave não pode vender ou ceder a propriedade da sua conta a outrem. O titular de uma conta de depósito de operador só pode vender ou ceder a sua conta de depósito de operador em conjunto com a instalação associada à conta de depósito de operador.».

4.

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No prazo de 10 dias a contar da recepção de um pedido em conformidade com o estabelecido no n.o 1, o administrador do registo deve criar uma conta de depósito pessoal no seu registo em conformidade com o processo de criação de contas que figura no anexo VIII, ou informar a pessoa que requereu a abertura da conta da sua recusa.».

5.

No artigo 19.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O autor do pedido dispõe de um prazo de 10 dias para comunicar ao administrador de registo quaisquer alterações nas informações transmitidas ao administrador do registo ao abrigo do n.o 1. O administrador de registo dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data de recepção dessa comunicação para actualizar as informações relativas à pessoa em conformidade com o processo de actualização de contas descrito no anexo VIII ou para recusar a actualização e informar do facto o titular da conta.».

6.

No artigo 19.o, são aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5.   Se o administrador nacional recusar a abertura da conta ou recusar a actualização das informações relacionadas com a conta, a pessoa que solicita a abertura da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente, a qual deve dar instruções ao administrador do registo para abrir a conta ou confirmar a recusa em decisão fundamentada. As razões para a recusa de abertura de uma conta podem dever-se ao facto de a pessoa que solicita a abertura da conta ser objecto de inquérito por envolvimento em fraude relacionada com licenças ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta pode constituir um instrumento, ou quaisquer outras razões previstas no direito nacional.

6.   O administrador do registo pode solicitar que os nacionais da UE que solicitam a abertura de uma conta tenham residência permanente ou estejam registados no Estado-Membro do registo.».

7.

É aditado o seguinte artigo 21.o-A:

«Artigo 21.o-A

Encerramento de contas e remoção do representante autorizado do registo por iniciativa do administrador

1.   Se a situação que deu origem à suspensão do acesso a contas nos termos estabelecidos do artigo 67.o não tiver sido resolvida num período razoável de tempo, apesar de notificações repetidas, a autoridade competente pode dar instruções ao administrador do registo para proceder ao encerramento dessas contas de depósito pessoais cujo acesso está suspenso.

2.   O titular da conta pode opor-se, no prazo de 30 dias de calendário, ao encerramento da sua conta em conformidade com o estabelecido no n.o 1 junto da autoridade competente, a qual deve dar instruções ao administrador do registo para restabelecer a conta ou confirmar o encerramento em decisão fundamentada.

3.   Se o saldo de licenças ou unidades de Quioto numa conta a encerrar pelo administrador do registo após a suspensão ao abrigo do estabelecido no artigo 67.o, n.o 1, for positivo, o administrador do registo deve primeiro solicitar ao titular da conta que indique outra conta administrada pelo mesmo administrador para a qual as licenças ou unidades de Quioto em causa devem ser depois transferidas. Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador no prazo de 40 dias úteis, o administrador pode transferir as licenças ou unidades de Quioto para a sua conta nacional de depósito de licenças.

4.   Se houver um saldo positivo de licenças ou unidades de Quioto numa conta que foi suspensa em conformidade com o estabelecido no artigo 67.o, n.o 1-B, a autoridade competente pode exigir nas suas instruções, em conformidade com o estabelecido no n.o 1, que essas licenças ou unidades de Quioto sejam imediatamente transferidas para a conta nacional de depósito de licenças e a conta de depósito de Parte PQ relevantes.».

8.

No artigo 23.o, são aditados os seguintes n.os 5 a 10:

«5.   Os representantes autorizados devem ser pessoas singulares com mais de 18 anos de idade. Todos os representantes autorizados e todos os representantes autorizados adicionais de uma mesma conta devem ser pessoas diferentes, mas a mesma pessoa pode ser representante autorizado ou representante autorizado adicional em mais de uma conta. O administrador do registo pode exigir que, pelo menos, um dos representantes autorizados de contas de depósitos de operador ou de contas de depósito pessoal tenha residência permanente no Estado-Membro do registo.

6.   Ao nomear um representante autorizado ou um representante autorizado adicional, o titular da conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador do registo. Essas informações devem incluir, no mínimo, os documentos e dados de identificação da pessoa nomeada indicados no anexo IV-A.

7.   O administrador do registo deve avaliar as informações recebidas e, se as considerar satisfatórias, aprovar a pessoa nomeada no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção das informações ou informar a pessoa que requereu a abertura da conta de que recusa a autorização. Quando a avaliação das informações relativas à pessoa nomeada exige mais tempo, o administrador do registo pode prolongar uma vez o processo de avaliação por um período máximo de 20 dias úteis adicionais e notificar esse prolongamento ao titular da conta.

8.   Se o administrador do registo recusar a aprovação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional, a pessoa que solicita a abertura da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente, a qual deve dar instruções ao administrador do registo para dar a sua aprovação ou confirmar a recusa em decisão fundamentada. As razões para a recusa de aprovação podem decorrer do facto de a pessoa nomeada como representante autorizado ou como representante autorizado adicional ser objecto de inquérito por envolvimento em fraude relacionada com licenças ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta pode constituir um instrumento, ou quaisquer outras razões previstas no direito nacional.

9.   Um representante autorizado ou um representante autorizado adicional não pode transferir esse seu estatuto para outrem.

10.   O administrador do registo pode remover do registo um representante autorizado ou um representante autorizado adicional, se considerar que a aprovação do representante autorizado ou do representante autorizado adicional deveria ter sido recusada em conformidade com o estabelecido no n.o 7.o e, em especial, se tomar conhecimento de que os documentos e os dados de identificação apresentados quando da nomeação eram fraudulentos ou erróneos. O titular da conta pode opor-se a essa remoção junto da autoridade competente, a qual deve dar instruções ao administrador do registo para reaprovar o representante autorizado ou um representante autorizado adicional ou manter a remoção em decisão fundamentada. As razões para a remoção de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional do registo podem dever-se ao facto de essa pessoa ser objecto de inquérito por envolvimento em fraude relacionada com licenças ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta pode constituir um instrumento, ou quaisquer outras razões previstas no direito nacional.».

9.

No artigo 34.o-A, é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Se o administrador de um registo tiver iniciado, de forma não intencional ou por erro, uma atribuição ao abrigo do artigo 46.o que tenha resultado na atribuição de licenças a uma instalação que já não estava em funcionamento no momento da operação de atribuição, a autoridade competente pode comunicar o seu pedido ao administrador central para proceder a uma intervenção manual a fim de reverter a operação nos prazos previstos no n.o 2.».

10.

É suprimida a secção 1 do capítulo V.

11.

No artigo 49.o, é suprimida a alínea b) do n.o 1.

12.

O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O administrador de registo só deve aceitar os pedidos de devolução de RCE e URE até à percentagem correspondente à atribuição para cada instalação especificada pela legislação do Estado-Membro. O DIOC deve recusar qualquer pedido de devolução de RCE e URE que tivesse como resultado ultrapassar a quantidade máxima permitida de RCE e URE a devolver no Estado-Membro em causa ou que tivesse como resultado a devolução de RCE ou URE cuja possibilidade de devolução está excluída ao abrigo do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE.»;

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Uma URE ou RCE que já tenha sido devolvida não pode ser novamente objecto de devolução nem ser transferida para uma conta de depósito de operador ou para uma conta de depósito pessoal no âmbito do RCLE da UE.

As RCE e URE devolvidas apenas devem ser transferidas para uma conta de retiradas.».

13.

É suprimido o artigo 54.o

14.

É suprimido o artigo 58.o

15.

É suprimida a secção 7 do capítulo V.

16.

É suprimido o n.o 2 do artigo 62.o.

17.

No artigo 67.o, são aditados os seguintes n.os 1-A, 1-B e 1-C:

«1-A.   Um administrador pode suspender o acesso de representantes autorizados ou de representantes autorizados adicionais a uma conta específica, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

O titular da conta faleceu sem sucessor legal ou deixou de existir enquanto pessoa colectiva;

b)

O titular da conta não pagou as respectivas taxas ou

c)

O titular da conta violou os termos e condições aplicáveis à conta ou

d)

O titular da conta não concordou com as alterações aos termos e condições;

e)

O titular da conta não forneceu provas relativas às alterações dos dados da conta;

f)

O titular da conta não manteve o número mínimo de representantes autorizados exigido para a conta;

g)

O titular da conta não manteve a conformidade com o requisito imposto pelo Estado-Membro de ter um representante autorizado com residência permanente no Estado-Membro do administrador da conta;

h)

O titular da conta não manteve a conformidade com o requisito imposto pelo Estado-Membro de o titular da conta ter uma residência permanente ou estar registado no Estado-Membro do administrador da conta.

1-B.   O administrador do registo pode suspender o acesso a uma conta de depósito pessoal se considerar que a sua abertura deveria ter sido recusada ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2. O titular da conta pode, num prazo de 30 dias de calendário, opor-se à suspensão junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, a qual deve dar instruções ao administrador do registo para restabelecer o acesso ou manter a suspensão em decisão fundamentada.

1-C.   A autoridade competente ou, no caso de contas constantes do registo da União, o administrador central pode também dar instruções ao administrador para proceder a uma suspensão em conformidade com o estabelecido no n.o 1-A.».

18.

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Informações relativas às contas de depósito pessoais a fornecer ao administrador do registo

1.

Informações indicadas no quadro IV-I. (O identificador da conta e o identificador alfanumérico devem ser únicos dentro do registo.)

Quadro IV-1

1

Identificador da conta (fornecido pelo registo)

2

Tipo de conta

3

Período de compromisso

4

Identificador do titular da conta (emitido pelo registo)

5

Nome do titular da conta

6

Identificador da conta (fornecido pelo titular da conta)

7

Endereço do titular da conta – país

8

Endereço do titular da conta – região ou Estado

9

Endereço do titular da conta – localidade

10

Endereço do titular da conta – código postal

11

Endereço do titular da conta – rua

12

Endereço do titular da conta – n.o da porta

13

Endereço do titular da conta – N.o de registo ou n.o de identificador da empresa

14

Endereço do titular da conta – Telefone 1

15

Endereço do titular da conta – Telefone 2

16

Endereço do titular da conta – Endereço de correio electrónico

17

Data de nascimento (no caso de pessoas singulares)

18

Naturalidade (no caso de pessoas singulares)

19

Número de registo de IVA, com código de país

2.

Prova de que a pessoa que solicita a abertura da conta tem uma conta bancária aberta num Estado membro do Espaço Económico Europeu.

3.

Prova da identidade da pessoa que solicita a abertura da conta, que pode ser uma cópia autenticada de um dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

b)

Qualquer outro passaporte, certificado como válido por uma embaixada da UE.

4.

Documento comprovativo do endereço da residência permanente do titular da conta de pessoa singular, que pode ser uma cópia autenticada de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por autoridades nacionais do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova da residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Documento comprovativo do endereço da sede social do titular da conta de pessoa colectiva, que pode ser uma cópia autenticada de um dos seguintes documentos:

a)

Instrumento que estabelece a entidade jurídica;

b)

Comprovação do registo da entidade jurídica.

6.

Qualquer documento apresentado como prova ao abrigo dos pontos 4 ou 5 que tenha sido emitido por um Governo fora do âmbito do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico deve ser autenticado por um notário público.

7.

O administrador do registo pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador do registo.».

19.

É inserido o seguinte anexo IV-A:

«ANEXO IV-A

Informações relativas aos representantes autorizados e aos representantes autorizados adicionais a fornecer ao administrador do registo

Quadro IV-A-I:   Dados relativos aos representantes autorizados

1

Identificador da pessoa

2

Tipo de representante autorizado

3

Nome próprio

4

Apelido

5

Título

6

Designação do cargo

7

Endereço – país

8

Endereço – região ou Estado

9

Endereço – localidade

10

Endereço – código postal

11

Endereço – rua

12

Endereço – número da porta

13

Telefone 1

14

Telefone 2

15

Endereço de correio electrónico

16

Data de nascimento

17

Naturalidade

18

Língua preferida

19

Nível de confidencialidade

20

Direitos dos representantes autorizados adicionais

1.

As informações que constam do quadro IV-A-I.

2.

Declaração assinada pelo titular da conta indicando o seu desejo de nomear uma determinada pessoa como representante autorizado ou como representante autorizado adicional.

3.

Prova de que a pessoa nomeada tem uma conta bancária aberta num Estado membro do Espaço Económico Europeu.

4.

Prova da identidade da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia autenticada de um dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

b)

Qualquer outro passaporte, certificado como válido por uma embaixada da UE.

5.

Documento comprovativo do endereço da residência permanente da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia autenticada de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 4, se contiver o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

6.

Qualquer documento apresentado como prova ao abrigo do ponto 5 emitido por uma autoridade nacional fora do âmbito do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico deve ser autenticado por um notário público.

7.

O administrador do registo pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador do registo.».

20.

O anexo XI-A é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro XI-A-3, é suprimido o texto «As entradas relativas às licenças atribuídas nos anos anteriores ao ano em curso terão um valor de 0»;

b)

No quadro XI-A-4, é suprimido o texto «As entradas relativas às licenças atribuídas nos anos anteriores ao ano em curso não serão alteradas»;

c)

No quadro XI-A-7, é suprimido o número «7215».

21.

No anexo XII, a descrição ao lado do código de resposta 7701 no quadro XII-I passa a ter a seguinte redacção:

«Deve ser demonstrado que existem licenças atribuídas para todos os anos.».

22.

O anexo XVI é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O administrador central deve publicar e actualizar as informações previstas nos pontos 2 a 4-C respeitantes ao sistema de registo na zona pública do sítio web do diário independente de operações da Comunidade, de acordo com o calendário especificado, e cada administrador de registo deve publicar e actualizar as informações previstas nos pontos 2 a 4-B no que respeita ao seu registo na zona pública do sítio web desse registo, de acordo com o calendário especificado.».

2.

O n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)

nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone e endereço de correio electrónico do titular da conta;».

3.

O ponto 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico dos representantes autorizados principal e supletivo da conta especificados pelo titular da conta para essa conta, desde que o titular da conta solicite, por escrito, ao administrador do registo a apresentação da totalidade ou de parte dessa informação;».

4.

O ponto 4, alíneas a) e b), passam a ter a seguinte redacção:

«a)

o valor das emissões verificadas, juntamente com as respectivas correcções para a instalação associada à conta de depósito do operador para o ano X, a partir de 1 de Abril do ano X+1 ou, se o dia 1 de Abril coincidir com um fim-de-semana ou com um feriado, o valor das emissões verificadas deve ser publicado a partir do primeiro dia útil seguinte a 1 de Abril;

b)

as licenças devolvidas nos termos dos artigos 52.o e 53.o, por código de identificação de unidade (no caso de URE e RCE), para o ano X – a partir de 1 de Maio do ano X+1;».

5.

É aditado o ponto 4-C:

«4-C.

Deve ser publicada e actualizada em cada 24 horas uma lista que apresente a identificação de unidade de todas as licenças, RCE e URE que foram devolvidas. No caso de RCE e URE, devem também ser apresentados o nome do projecto, o país de origem e a identificação do projecto.».

6.

O ponto 12-A passa a ter a seguinte redacção:

«12-A.

O DIOC deve publicar, no seu sítio web público, as seguintes informações de carácter geral em 30 de Abril de cada ano:

a percentagem das licenças devolvidas em cada Estado-Membro no ano civil precedente, que foram devolvidas a partir da conta à qual foram atribuídas,

a soma das emissões verificadas por cada Estado-Membro inscritas para o ano civil precedente como uma percentagem da soma das emissões verificadas do ano anterior a esse ano,

a percentagem das contas administradas por um determinado Estado-Membro no número e volume de todas as operações de transferência de licenças e unidades de Quioto no ano civil precedente,

a percentagem das contas administradas por um determinado Estado-Membro no número e volume de todas as operações de transferência de licenças e unidades de Quioto no ano civil precedente entre contas administradas por diferentes Estados-Membros.».

Artigo 79.o

Revogação

São revogados, com efeitos em 1 de Janeiro de 2012, os Regulamentos (CE) n.o 2216/2004 e (CE) n.o 994/2008.

Artigo 80.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 2.o a 76.o e os anexos são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(4)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3

(5)  JO L 271 de 11.10.2008, p. 3.

(6)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(7)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(11)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(12)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(13)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

Quadro I-I:   Tipos de contas e tipos de unidades que pode conter cada tipo de conta

Nome do tipo de conta

Titular da conta

Administrador da conta

N.o de contas deste tipo

Licenças (unidades não-Quioto)

Unidades de Quioto

Licenças do capítulo III

Licenças do capítulo II

UQA

RCE

URE

RCEl/RCEt/URM

I.   Contas de Partes PQ nos registos PQ (incluindo o registo da União)

Conta de depósito da Parte

Parte PQ

Administrador de registo PQ (no registo da União: o administrador central)

Pelo menos 1

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Conta de anulações

1

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Conta de retiradas

1

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Conta de depósito de UQA do RCLE

1

Não

Não

Sim

Não

Não

Não

II.   Contas de gestão no registo da União

Conta nacional de depósito de licenças

Estado-Membro

Administrador nacional do Estado-Membro que detém a conta

1 para cada em

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Conta central de compensação do RCLE

UE

Administrador central

1

Não

Não

Sim

Não

Não

Não

Conta de depósito de passagem

1 para cada Estado-Membro (E-M) sem registo PQ

Não

Não

Sim

Não

Não

Não

Conta de supressão de licenças da União

1

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Conta de reserva de devoluções da aviação

1

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Não

III.   Contas de utilizador no registo da União

Conta de depósito de operador

Operador

Administrador nacional do Estado-Membro em que se situa a instalação

1 para cada instalação/operador de aeronave/pessoa/ plataforma de negociação no Estado-Membro

Sim

Não

por E-M (1)

Sim

Sim

por E-M (1)

Conta de depósito de operador de aeronave

Operador de aeronave

Administrador nacional do Estado-Membro que administra o operador de aeronave

Sim

Sim

por E-M (1)

Sim

Sim

por E-M (1)

Conta de depósito pessoal

Pessoa

Administrador nacional que abriu a conta

Sim

Sim

por E-M (1)

Sim

Sim

por E-M (1)

Conta de depósito de plataforma de negociação

Plataforma de negociação

Sim

Sim

por E-M (1)

Sim

Sim

por E-M (1)

Conta de verificador

Verificador

1 para cada verificador

Não

Não

Não

Não

Não

Não


(1)  O administrador nacional do Estado-Membro pode decidir se a conta (ou o tipo de conta) pode conter este tipo de unidade.


ANEXO II

Tipos de operações que podem ter início e recepção em cada tipo de conta (com o tipo de unidades possíveis)

Nome do tipo de conta

Nome da operação e tipo de acção (I = Início, R = Recepção)

Transferência de unidades

Devolução de unidades

Supressão de licenças

Anulação de unidades de Quioto

a partir de uma conta RU

para uma conta RU (de uma conta não-RU)

entre duas contas não-RU (no EEE)

I

R

I

R

I

R

I

R

I

R

I

R

I.   Contas de Partes PQ no registo da União e em todos os outros registos PQ

Conta de depósito de Parte PQ

n.d.

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Não

Sim

Não

Não

Sim

Não

Conta de anulações

n.d.

Sim

Não

n.d.

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Sim

Conta de retiradas

n.d.

Sim

Não

n.d.

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de depósito de UQA do RCLE

n.d.

n.d.

Sim

n.d.

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

II.   Contas de gestão no registo da União

Conta central de compensação do RCLE

Sim

Sim

n.d.

Sim

n.d.

n.d.

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de depósito de passagem (para Estados-Membros sem registo PQ)

Sim

Sim

n.d.

Sim

n.d.

n.d.

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta nacional de depósito de licenças (apenas para os Estados-Membros com registos PQ)

Sim

Sim

n.d.

Sim

n.d.

n.d.

Não

Não

Sim

Não

Não

Não

Conta de supressão de licenças da União

Não

Não

n.d.

Não

n.d.

n.d.

Não

Sim

Não

Sim

Não

Não

Conta de reserva de devoluções da aviação

Sim

Sim

n.d.

Sim

n.d.

n.d.

Não

Sim

Não

Não

Sim

Não

III.   Contas de utilizador no registo da União

Conta de depósito de operador

Sim

Sim

n.d.

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Não

Sim

Não

Sim

Não

Conta de depósito de operador de aeronave

Sim

Sim

n.d.

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Não

Sim

Não

Sim

Não

Conta de depósito pessoal

Sim

Sim

n.d.

Sim

n.d.

n.d.

Não

Não

Sim

Não

Sim

Não

Conta de depósito de plataforma de negociação

Sim

Sim

n.d.

Sim

n.d.

n.d.

Não

Não

Sim

Não

Sim

Não

Conta de verificador

Não

Não

n.d.

Não

n.d.

n.d.

Não

Não

Não

Não

Não

Não


ANEXO III

Informações a apresentar com os pedidos de abertura de contas de Partes PQ e de contas de gestão

1.

As informações indicadas no quadro III-I.

Quadro III-I:   Dados da conta relativamente a todas as contas

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU

1

Identificador da conta [fornecido pelo registo da União (RU)]

O

Predefinido

Não

n.d.

Não

2

Tipo de conta

O

À escolha

Não

n.d.

Sim

3

Período de compromisso

O

À escolha

Não

n.d.

Sim

4

Identificador do titular da conta (TC) (fornecido pelo RU)

O

Livre

Sim

Sim

Sim

5

Nome do titular da conta

O

Livre

Sim

Sim

Sim

6

Identificador da conta (fornecido pelo titular da conta)

O

Livre

Sim

Não

Não

7

Endereço do TC – país

O

À escolha

Sim

Sim

Sim

8

Endereço TC – região ou Estado

F

Livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço TC – localidade

O

Livre

Sim

Sim

Sim

10

Endereço TC – código postal

O

Livre

Sim

Sim

Sim

11

Endereço TC – rua

O

Livre

Sim

Sim

Sim

12

Endereço TC – n.o da porta

O

Livre

Sim

Sim

Sim

13

N.o de registo ou n.o de identificador TC

O

Livre

Sim

Sim

Sim

14

Telefone TC 1

O

Livre

Sim

Não

Sim

15

Telefone TC 2

O

Livre

Sim

Não

Sim

16

Endereço de correio electrónico TC

O

Livre

Sim

Não

Sim

17

Data de nascimento (no caso de pessoas singulares)

F

Livre

Não

n.d.

Não

18

Naturalidade (no caso de pessoas singulares)

F

Livre

Não

n.d.

Não

19

Número de registo de IVA, com código de país

F

Livre

Sim

Sim

Não

20

Data de abertura da conta

O

Predefinido

Não

n.d.

Sim

21

Data de encerramento da conta

F

Predefinido

Sim

Sim

Sim

2.

O identificador da conta deve ser único dentro do sistema de registos.


ANEXO IV

Informações relativas às contas de depósito pessoais, contas de depósito de plataforma de negociação e contas de verificador a fornecer ao administrador nacional

1.

As informações indicadas no quadro III-I. (O identificador da conta e o identificador alfanumérico devem ser únicos dentro do sistema de registos).

2.

Prova de que a pessoa que solicita a abertura da conta tem uma conta bancária aberta num Estado membro do Espaço Económico Europeu.

3.

Prova da identidade da pessoa singular que solicita a abertura da conta, que pode ser uma cópia autenticada de um dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

b)

Qualquer outro passaporte, certificado como válido por uma embaixada da UE.

4.

Prova da identidade da pessoa colectiva que solicita a abertura da conta, que pode ser uma cópia autenticada de um dos seguintes documentos:

a)

Instrumento que estabelece a entidade jurídica;

b)

Documento comprovativo do registo da entidade jurídica.

5.

Documento que comprove o endereço da residência permanente do titular da conta de pessoa singular, que pode ser uma cópia certificada de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se contiver o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país da residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

6.

Prova da sede social do titular da conta de pessoa colectiva, se tal não for claro no documento apresentado em conformidade com o ponto 4.

7.

Qualquer documento apresentado como prova ao abrigo dos pontos 3, 4 ou 5 e emitido por uma autoridade nacional fora do âmbito do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico deve ser autenticado por um notário público.

8.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador.

9.

Em lugar de obter documentos em papel, o administrador da conta pode utilizar mecanismos electrónicos para verificar as provas a apresentar em conformidade com o disposto nos pontos 3, 4 e 5.


ANEXO V

Informações adicionais relativas às contas de depósito de plataforma de negociação a fornecer ao administrador nacional

1.

Uma declaração assinada pelas autoridades financeiras competentes do Estado-Membro do administrador que procede à abertura da conta, confirmando que a pessoa que requer a abertura da conta está autorizada por esse Estado-Membro na sua qualidade de:

a)

Mercado regulamentado, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, conforme alterada; ou

b)

Sistema de negociação multilateral, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, conforme alterada; ou

c)

Qualquer outro sistema de trocas que seja um sistema multilateral operado e/ou gerido por um operador de mercado, que reúna ou facilite a reunião de múltiplos terceiros que compram e vendem interesses em licenças ou unidades de Quioto, incluindo qualquer sistema de compensação ou liquidação responsável pelo pagamento e concessão de licenças e pela gestão de garantias que servem o mercado regulamentado ou o sistema de negociação multilateral relevante, ou quaisquer outros sistemas de trocas.

Informações adicionais relativas às contas de verificador a fornecer ao administrador nacional

2.

Um documento comprovativo que a pessoa que solicita a abertura da conta está acreditado como verificador no Estado-Membro do administrador a quem solicita a abertura de uma conta.


ANEXO VI

Termos e condições principais

Estrutura e efeitos dos termos e das condições principais

1.

Relação entre os titulares de conta e os administradores de registos.

Obrigações do titular de conta e do representante autorizado

2.

Obrigações do titular de conta e dos representantes autorizados no que respeita à segurança, aos nomes de utilizador e senhas e ao acesso ao sítio web do registo.

3.

Obrigação do titular de conta e dos representantes autorizados de inscreverem dados no sítio web do registo e de assegurarem a exactidão dos dados inscritos.

4.

Obrigação do titular de conta e dos representantes autorizados de respeitarem as condições de utilização do sítio web do registo.

Obrigações do administrador de registo

5.

Obrigação do administrador de registo de executar as instruções do titular de conta.

6.

Obrigação do administrador de registo de publicar no diário os dados pormenorizados relativos ao titular de conta.

7.

Obrigação do administrador do registo de abrir, actualizar ou encerrar a conta, em conformidade com o disposto no regulamento.

Procedimentos relativos aos processos

8.

Disposições relativas à finalização e confirmação de processos.

Pagamento

9.

Termos e condições relativos às eventuais taxas de registo a pagar pela abertura e manutenção de contas.

Funcionamento do sítio web do registo

10.

Disposições relativas ao direito do administrador de registo de introduzir alterações no sítio web do registo.

11.

Condições de utilização do sítio web do registo.

Garantias e indemnizações

12.

Exactidão das informações.

13.

Autoridade para iniciar processos.

Alteração destes termos principais para reflectir alterações do presente regulamento ou da legislação nacional

Segurança e resposta a violações da segurança

14.

Uma indicação de que todas as mensagens suspeitas relativas a operações podem ser transmitidas a autoridades de controlo do cumprimento da lei por parte dos administradores nacionais.

Resolução de litígios

15.

Disposições relativas à resolução de litígios entre titulares de contas.

Responsabilidade

16.

Limite da responsabilidade do administrador de registo.

17.

Limite da responsabilidade do titular de conta.

Direitos de terceiros

Agência, avisos e direito aplicável


ANEXO VII

Informações relativas a cada conta de depósito de operador a fornecer ao administrador nacional

1.

As informações indicadas no quadro III-I.

2.

De acordo com os dados fornecidos em conformidade com o estabelecido no quadro III-I, o operador da instalação será indicado como titular da conta. O nome fornecido pelo titular da conta deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou colectiva que é titular do correspondente título de emissão de gases com efeito de estufa.

3.

As informações indicadas nos quadros VII-I e VII-II.

Quadro VII-I:   Dados relativos a contas de depósito de operador

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU

1

Identificador da instalação

O

Predefinido

Não

Sim

2

Identificador do título de emissão

O

Livre

Sim

Sim

Sim

3

Data de entrada em vigor do título

O

Livre

Não

Sim

4

Data de expiração do título

O

Livre

Sim

Sim

Sim

5

Nome da instalação

O

Livre

Sim

Sim

Sim

6

Tipo de actividade da instalação

O

À escolha

Sim

Sim

Sim

7

Endereço da instalação — país

O

Predefinido

Sim

Sim

Sim

8

Endereço da instalação – região ou Estado

F

Livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço da instalação — localidade

O

Livre

Sim

Sim

Sim

10

Endereço da instalação – código de país

O

Livre

Sim

Sim

Sim

11

Endereço da instalação — rua

O

Livre

Sim

Sim

Sim

12

Endereço da instalação – n.o da porta

O

Livre

Sim

Sim

Sim

13

Telefone da instalação 1

O

Livre

Sim

Não

Sim

14

Telefone da instalação 2

O

Livre

Sim

Não

Sim

15

Endereço de correio electrónico da instalação

O

Livre

Sim

Não

Sim

16

Empresa-mãe

F

Livre

Sim

Não

Sim

17

Filial

F

Livre

Sim

Não

Sim

18

Número de identificação EPRTR

O

Livre

Sim

Não

Sim

19

Latitude

F

Livre

Sim

Não

Sim

20

Longitude

F

Livre

Sim

Não

Sim

Quadro VII-II:   Dados pormenorizados dos verificadores de contas e das pessoas de contacto

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU

1

Verificador

F

À escolha

Sim

Não

Sim

 

Nome da empresa

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

 

Serviço

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

2

Nome próprio da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

3

Apelido da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

4

Endereço da pessoa de contacto - país

F

Predefinido

Sim

Não

Sim (1)

5

Endereço da pessoa de contacto – região ou Estado

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

6

Endereço da pessoa de contacto - localidade

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

7

Endereço da pessoa de contacto – código postal

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

8

Endereço da pessoa de contacto - rua

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

9

Endereço da pessoa de contacto – n.o da porta

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

10

Telefone da pessoa de contacto 1

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

11

Telefone da pessoa de contacto 2

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

12

Endereço de correio electrónico da pessoa de contacto

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

4.

O nome da instalação deve ser idêntico ao nome indicado no correspondente título de emissão de gases com efeito de estufa.


(1)  Estes dados não são apresentados se o titular da conta solicitar que sejam mantidos confidenciais em conformidade com o estabelecido no artigo 75.o.


ANEXO VIII

Informações relativas a cada conta de depósito de operador de aeronave a fornecer ao administrador de registo

1.

As informações indicadas nos quadros III-I e VII-II.

2.

De acordo com os dados fornecidos em conformidade com o estabelecido no quadro III-I, o operador de aeronaves será indicado como titular da conta. O nome registado para o titular da conta deve ser idêntico ao nome no Plano de Monitorização. Caso o nome no Plano de Monitorização seja obsoleto, será utilizado o nome que consta do registo de negociação ou o nome utilizado pelo Eurocontrol.

3.

As informações indicadas no quadro VIII-I.

Quadro VIII-I:   Dados pormenorizados relativos às contas de depósito de operador de aeronave

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU

1

Identificador do operador de aeronave (atribuído pelo registo da União)

O

Livre

Não

Sim

2

Código único nos termos do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão

O

Livre

Sim

Sim

Sim

3

Indicativo de chamada (designador ICAO)

F

Livre

Sim

Sim

Sim

4

Identificador do Plano de Monitorização

O

Livre

Sim

Sim

Sim

5

Plano de Monitorização – primeiro ano de aplicabilidade

O

Livre

Não

Sim

6

Plano de Monitorização – ano de expiração

F

Livre

Sim

Sim

Sim

4.

O indicativo de chamada é o designador ICAO, que consta da caixa 7 do plano de voo ou, na sua ausência, a matrícula da aeronave.


ANEXO IX

Informações relativas aos representantes autorizados e aos representantes autorizados adicionais a fornecer ao administrador da conta

Quadro IX-I:   Dados relativos aos representantes autorizados

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU

1

Identificador da pessoa

O

Livre

Não

n.d.

Não

2

Tipo de representante autorizado

O

À escolha

Sim

Não

Sim

3

Nome próprio

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

4

Apelido

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

5

Título

F

Livre

Sim

Não

Não (1)

6

Designação do cargo

F

Livre

Sim

Não

Não (1)

 

Nome da empresa

F

Livre

Sim

Não

Não (1)

 

Serviço da empresa

F

Livre

Sim

Não

Não (1)

7

Endereço – país

O

Predefinido

Não

n.d.

Não (1)

8

Endereço – região ou Estado

F

Livre

Sim

Sim

Não (1)

9

Endereço – localidade

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

10

Endereço – código postal

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

11

Endereço – rua

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

12

Endereço – número da porta

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

13

Telefone 1

O

Livre

Sim

Não

Não (1)

14

Telefone 2

O

Livre

Sim

Não

Não (1)

15

Endereço de correio electrónico

O

Livre

Sim

Não

Não

16

Data de nascimento

O

Livre

Não

n.d.

Não

17

Naturalidade

O

Livre

Não

n.d.

Não

18

Língua preferida

F

À escolha

Sim

Não

Não

19

Nível de confidencialidade

F

À escolha

Sim

Não

Não

20

Direitos dos representantes autorizados adicionais

O

Escolha múltipla

Sim

Não

Não

1.

As informações indicadas no quadro IX-I.

2.

Uma declaração assinada do titular da conta indicando que deseja nomear uma determinada pessoa como representante autorizado ou como representante autorizado adicional, confirmando que o representante autorizado ou o representante autorizado adicional tem o direito de iniciar operações em nome do titular da conta e indicando as eventuais limitações a esse direito.

3.

Prova da identidade da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia autenticada de um dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

b)

Qualquer outro passaporte, certificado como válido por uma embaixada da UE.

4.

Documento que comprove o endereço da residência permanente da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia autenticada de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Qualquer documento apresentado como prova ao abrigo do ponto 4 e emitido por uma autoridade nacional fora do âmbito do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico deve ser autenticado por um notário público.

6.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua especificada pelo administrador do registo.

7.

Em lugar de obter documentos em papel, o administrador da conta pode utilizar mecanismos electrónicos para verificar as provas a apresentar em conformidade com o disposto nos pontos 3 e 4.


(1)  Estes itens só são apresentados se o titular da conta solicitar que sejam tornados públicos em conformidade com o estabelecido no artigo 75.o.


ANEXO X

Formatos para a apresentação de dados relativos a emissões anuais

1.

Os dados relativos às emissões dos operadores devem conter as informações indicadas no quadro X-I.

Quadro X-I:   Dados de emissões relativos aos operadores

 

A

B

C

1

Identificador da instalação

 

2

Ano de comunicação

 

Emissões de gases com efeito de estufa

 

em toneladas

em toneladas eq. CO2

3

Emissões de CO2

 

 

4

Emissões de N2O

 

 

5

Emissões de PFC

 

 

6

Emissões totais

Σ (C2 + C3 + C4)

2.

Os dados relativos às emissões de operadores de aeronaves devem conter os dados definidos no anexo XIV, secção 8, pontos 8 e 9, da Decisão 2007/589/CE da Comissão.

3.

O formato electrónico para a apresentação de dados relativos a emissões será descrito nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.


ANEXO XI

Tabela «Plano nacional de atribuição» para o período de 2008-2012

Linha n.o

Nome

N.o de licenças do capítulo III

Entrada («r» designa «linha»)

 

Código de país do Estado-Membro

 

Introdução manual

1

Número total de licenças a emitir para instalações

 

Σ (r5 a r9, r12 a r16)

2

Número total de licenças em reserva

 

Introdução manual

3

 

Identificador da conta da instalação A

 

Introdução manual

4

 

Quantidade a atribuir à instalação A:

 

 

5

 

 

em 2008

 

Introdução manual

6

 

 

em 2009

 

Introdução manual

7

 

 

em 2010

 

Introdução manual

8

 

 

em 2011

 

Introdução manual

9

 

 

em 2012

 

Introdução manual

10

 

Identificador da conta da instalação B

 

Introdução manual

11

 

Quantidade a atribuir à instalação B:

 

 

12

 

 

em 2008

 

Introdução manual

13

 

 

em 2009

 

Introdução manual

14

 

 

em 2010

 

Introdução manual

15

 

 

em 2011

 

Introdução manual

16

 

 

em 2012

 

Introdução manual


ANEXO XII

Tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União» para o período de 2008-2012

Linha n.o

Nome

Número de licenças do capítulo II

Entrada («r» designa «linha»)

1

Quantidade de licenças do capítulo II a nível da União em 2012:

 

Introdução manual

2

 

Quantidade ainda a atribuir em 2012

 

(r1 × 0,15) = Σ (r3, r4, r5)

3

 

 

pelo E-M 1:

 

Introdução manual

4

 

 

pelo E-M 2:

 

Introdução manual

5

 

 

pelo E-M n:

 

Introdução manual

6

 

Quantidade já atribuída para 2012:

 

(r1 – r2) = Σ (r7, r8, r9)

7

 

 

ao operador de aeronave 1:

 

Introdução manual

8

 

 

ao operador de aeronave 2:

 

Introdução manual

9

 

 

ao titular de conta n:

 

Introdução manual


ANEXO XIII

Requisitos de comunicação de informações aplicáveis ao administrador central

Informações disponibilizadas ao público

1.

O DOUE deve publicar no sítio web público do DOUE as seguintes informações relativas a cada conta:

a)

Todas as informações indicadas para serem «publicadas no sítio web público do RU» nos quadros III-I, VII-I, VII-II, VIII-I, IX-I. Estas informações devem ser actualizadas todas as 24 horas;

b)

As licenças atribuídas a titulares de contas individuais ao abrigo do artigo 40.o e do artigo 41.o. Estas informações devem ser actualizadas todas as 24 horas;

c)

O estatuto da conta em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1. Estas informações devem ser actualizadas todas as 24 horas;

d)

O número de licenças e de URE e RCE devolvidas em conformidade com o estabelecido no artigo 46.o e a identificação de unidade das URE e RCE devolvidas. O número de licenças e de URE e RCE devolvidas no período de 1 de Janeiro a 15 de Maio apenas será apresentado após 15 de Maio. No período de 15 de Maio a 31 de Dezembro, estas informações devem ser actualizadas todas as 24 horas;

e)

O valor das emissões verificadas da instalação associada à conta de depósito do operador para o ano X, juntamente com as respectivas correcções, deve ser publicado a partir de 1 de Abril do ano X+1;

f)

Um símbolo e uma declaração indicando se a instalação ou o operador de aeronaves associado à conta de depósito de operador devolveu, até 30 de Abril, um número de licenças ou de unidades de Quioto que seja, no mínimo, igual a todas as suas emissões em todos os anos passados. Os símbolos e as declarações devem ser apresentados conforme estabelecido no quadro XIII-I. O símbolo deve ser actualizado a 1 de Maio e, com excepção da adição de um «*» nas caixas descritas na linha 5 do quadro XIII-I, não deve ser alterado até ao dia 1 de Maio seguinte.

Quadro XIII-I: Declarações de conformidade

Linha n.o

Valor do estado de conformidade de acordo com o artigo 31.o

As emissões verificadas estão registadas relativamente a todo o último ano?

Símbolo

Declaração

a apresentar no sítio web público do DOUE

1

0 ou qualquer número positivo

Sim

A

«O número de licenças e URE/RCE devolvidas até 30 de Abril é igual ou superior às emissões verificadas»

2

Qualquer número negativo

Sim

B

«O número de licenças e URE/RCE devolvidas até 30 de Abril é inferior às emissões verificadas»

3

Qualquer número

Não

C

«Até 30 de Abril, ainda não foram comunicadas as emissões verificadas relativas ao ano precedente»

4

Qualquer número

Não (devido ao facto de o processo de devolução de licenças e/ou de actualização de emissões verificadas ter sido suspenso para o registo do Estado-Membro)

X

«Não foi possível comunicar até 30 de Abril as emissões verificadas e/ou a devolução de licenças, pelo facto de os processos de devolução de licenças e/ou de actualização das emissões verificadas terem sido suspensos para o registo do Estado-Membro»

5

Qualquer número

Sim ou não (mas subsequentemente actualizado pela autoridade competente)

* [acrescentado ao símbolo inicial]

«As emissões verificadas foram estimadas ou corrigidas pela autoridade competente»

2.

O DOUE deve publicar no sítio web público do DOUE as seguintes informações de carácter geral e actualizá-las todas as 24 horas:

a)

A tabela «Plano nacional de atribuição» de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais correcções introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 37.o;

b)

A tabela «Atribuição de licenças para a aviação da União», incluindo a indicação das eventuais correcções introduzidas na tabela em conformidade com o estabelecido no artigo 38.o;

c)

Qualquer tabela de reservas elaborada em conformidade com a Decisão 2006/780/CE (1) da Comissão;

d)

O número total de licenças, RCE e URE depositadas no registo da União em todas as contas de utilizador no dia anterior;

e)

Uma lista dos identificadores de unidade de todas as licenças, RCE e URE que foram devolvidas, marcando as unidades que foram transferidas da conta à qual foram devolvidas e que se encontram actualmente depositadas em contas de depósito pessoal ou em contas de depósito de operador. No caso de RCE e URE, devem também ser apresentados o nome do projecto, o país de origem e a identificação do projecto;

f)

Uma lista do tipo de unidades de Quioto, com excepção de RCE e URE, que podem constar em contas de utilizador administradas por um determinado administrador nacional de acordo com o estabelecido no anexo I, ponto 1;

g)

O número total de RCE e URE que os operadores em cada Estado-Membro estão autorizados a devolver relativamente a cada período, nos termos do artigo 11.o-A, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE;

h)

As taxas cobradas pelos administradores nacionais ao abrigo do artigo 76.o.

3.

Em 30 de Abril de cada ano, o DOUE deve publicar, no seu sítio web público, as seguintes informações de carácter geral:

a)

A percentagem das licenças devolvidas em cada Estado-Membro no ano civil precedente que foram devolvidas a partir da conta à qual foram atribuídas;

b)

A soma das emissões verificadas por cada Estado-Membro inscritas para o ano civil precedente como percentagem da soma das emissões verificadas do ano anterior a esse ano;

c)

A percentagem pertencente às contas administradas por um determinado Estado-Membro no número e volume de todas as operações de transferência de licenças e unidades de Quioto no ano civil precedente;

d)

A percentagem pertencente às contas administradas por um determinado Estado-Membro no número e volume de todas as operações de transferência de licenças e unidades de Quioto no ano civil precedente entre contas administradas por diferentes Estados-Membros.

4.

Em 1 de Janeiro do quinto ano após o ano do registo da informação, o DOUE deve apresentar, no sítio web público do DOUE, as seguintes informações sobre cada operação completada registada pelo DOUE:

a)

Nome do titular da conta e identificador do titular da conta de origem da transferência;

b)

Nome do titular da conta e identificador do titular da conta receptora;

c)

Licenças ou unidades de Quioto envolvidas na operação, por código de identificador de unidade;

d)

Código de identificação da operação;

e)

Data e hora (Hora da Europa Central) em que a operação foi concluída;

f)

Tipo de operação.

Informações ao dispor dos titulares de contas

5.

O registo da União deve apresentar, na parte do sítio web do registo da União apenas acessível ao titular da conta, as seguintes informações e deve actualizar esses dados em tempo real:

a)

Licenças ou unidades de Quioto que constam actualmente da conta, com códigos de identificação de unidade;

b)

Lista das operações propostas iniciadas por esse titular de conta, discriminado cada operação proposta:

i)

os elementos que constam do ponto 4,

ii)

a data e hora (Hora da Europa Central) em que a operação foi proposta,

iii)

o actual estado da operação proposta,

iv)

quaisquer códigos de resposta enviados na sequência dos controlos efectuados pelo registo e o DOUE;

c)

Lista das licenças ou unidades de Quioto adquiridas por essa conta em resultado de operações completadas, especificando para cada operação os elementos que constam do ponto 4;

d)

Lista das licenças ou unidades de Quioto transferidas dessa conta em resultado de operações completadas, especificando para cada operação os elementos que constam do ponto 4.

Informações ao dispor dos administradores nacionais

6.

O registo da União deve publicar na parte do sítio web do registo da União apenas acessível aos administradores nacionais:

a)

O actual saldo e o historial das operações da conta central de compensação do RCLE, da conta de depósito de passagem, da conta de supressão de licenças da União e da conta de reserva de devoluções da aviação;

b)

Os titulares de contas e os representantes autorizados cujo acesso a qualquer conta no registo da União foi suspenso por um administrador nacional em conformidade com o estabelecido no artigo 27.o.


(1)  JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.


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