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Document 32010R0904

Regulamento (UE) n. ° 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010 , relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação)

OJ L 268, 12.10.2010, p. 1–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 343 - 360

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/904/oj

12.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/1


REGULAMENTO (UE) N.o 904/2010 DO CONSELHO

de 7 de Outubro de 2010

relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (3) foi diversas vezes alterado de modo substancial. Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

Os instrumentos de luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, «IVA») no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 deverão ser melhorados e completados na sequência das Conclusões do Conselho de 7 de Outubro de 2008, da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a uma estratégia coordenada para melhorar o combate à fraude ao IVA na União Europeia, e do relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA (a seguir, «relatório da Comissão»). São também necessárias clarificações práticas e de redacção das disposições do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

(3)

A fraude e a evasão fiscal para além das fronteiras dos Estados-Membros originam perdas orçamentais e são contrárias ao princípio da justiça fiscal. Elas podem também provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência, afectando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

(4)

A luta contra a fraude ao IVA exige uma estreita colaboração entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros encarregadas da execução das disposições aprovadas neste domínio.

(5)

As medidas de harmonização fiscal tomadas para a plena realização do mercado interno deverão incluir a criação de um sistema comum de cooperação entre os Estados-Membros, em especial no que diz respeito à troca de informações, através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros se devem prestar assistência mútua e colaborar com a Comissão por forma a assegurar a boa aplicação do IVA às entregas de bens e prestações de serviços, às aquisições intracomunitárias e às importações de bens.

(6)

A cooperação administrativa não deverá conduzir a uma transferência indevida dos encargos administrativos de um Estado-Membro para outro.

(7)

Para que possam cobrar o imposto devido, os Estados-Membros deverão cooperar a fim de ajudar a garantir que o montante do IVA é fixado de forma correcta. Em consequência, deverão não só controlar a aplicação do imposto devido no seu próprio território, mas também prestar assistência a outros Estados-Membros a fim de assegurar a correcta aplicação do imposto que diga respeito a actividades efectuadas no seu próprio território mas que seja devido noutro Estado-Membro.

(8)

O controlo da correcta aplicação do IVA que incide sobre operações transfronteiras tributáveis num Estado-Membro diferente daquele onde está estabelecido o prestador ou o fornecedor depende, em muitos casos, de informações detidas pelo Estado-Membro de estabelecimento ou que podem ser muito mais facilmente obtidas por este último. O controlo efectivo dessas operações depende, por conseguinte, de o Estado-Membro de estabelecimento recolher ou estar em condições de recolher essas informações.

(9)

A fim de criar o sistema de balcão único previsto pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (4), e de aplicar o procedimento de reembolso dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso previsto pela Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (5), são necessárias regras em matéria de troca de informações entre os Estados-Membros e de armazenagem dessas informações.

(10)

Em situações transfronteiras, é importante clarificar as obrigações de cada Estado-Membro, a fim de permitir um controlo efectivo do imposto no Estado-Membro onde o mesmo é devido.

(11)

Para um funcionamento adequado do sistema do IVA, é indispensável a armazenagem e a transmissão electrónicas de determinados dados destinados ao controlo do IVA. Esses dados permitem a troca rápida de informações e o acesso automatizado a essas informações, o que reforça a luta contra a fraude. Tal objectivo poderá ser alcançado reforçando as bases de dados sobre os sujeitos passivos de IVA e respectivas operações intracomunitárias mediante a inclusão nessas bases de dados de uma série de informações sobre os sujeitos passivos e respectivas operações.

(12)

Os Estados-Membros deverão implementar procedimentos de verificação adequados para garantir a actualização, comparabilidade e qualidade dessas informações, reforçando assim a fiabilidade das mesmas. Deverão ser claramente definidas as condições de troca e de acesso automatizado dos Estados-Membros aos dados armazenados por via electrónica.

(13)

A fim de lutar eficazmente contra fraude, é necessário prever a troca de informações sem pedido prévio. A fim de facilitar a troca de informações, deverão ser especificadas as categorias para as quais é necessário estabelecer uma troca automática.

(14)

Tal como indicado no relatório da Comissão, o retorno de informação constitui um meio adequado para garantir a contínua melhoria da qualidade da informação que é trocada. Por conseguinte, importa estabelecer um quadro que permita prever o retorno de informação.

(15)

Tendo em vista o controlo efectivo do IVA que incide sobre operações transfronteiras, é necessário prever a possibilidade de realização de controlos simultâneos por parte dos Estados-Membros e da presença de funcionários de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro no âmbito da cooperação administrativa.

(16)

A confirmação em linha da validade dos números de identificação IVA é um instrumento cada vez mais utilizado pelos operadores. O sistema de confirmação da validade dos números de identificação IVA deverá permitir a confirmação automatizada das informações relevantes para os operadores.

(17)

Certos sujeitos passivos podem estar sujeitos a obrigações específicas, diferentes das que vigoram no Estado-Membro onde estão estabelecidos, designadamente em matéria de facturação, quando fornecem bens ou prestam serviços a clientes estabelecidos no território de outro Estado-Membro. Deverá ser instituído um mecanismo para pôr imediatamente à disposição desses sujeitos passivos as informações relativas às obrigações em questão.

(18)

A experiência prática recente da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 na luta contra a fraude carrossel mostrou que em certos casos a criação de um mecanismo de troca de informações muito mais rápido e com incidência em informação mais vasta e mais bem direccionada é essencial para combater eficazmente a fraude. Nos termos das Conclusões do Conselho de 7 de Outubro de 2008, deverá ser estabelecida no âmbito do presente regulamento, para todos os Estados-Membros, uma rede descentralizada sem personalidade jurídica a designar por EUROFISC, destinada a promover e facilitar a cooperação multilateral e descentralizada para combater de forma direccionada e rápida actividades fraudulentas específicas.

(19)

Cabe ao Estado-Membro de consumo a principal responsabilidade de garantir que os fornecedores ou prestadores não estabelecidos cumprem as suas obrigações. Para esse efeito, a aplicação do regime especial temporário aplicável aos serviços prestados por via electrónica previsto no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE exige a definição de regras relativas ao fornecimento de informações e à transferência de fundos entre o Estado-Membro de identificação e o de consumo.

(20)

As informações obtidas por um Estado-Membro junto de países terceiros podem ser de grande utilidade para outros Estados-Membros. Da mesma forma, informações obtidas por um Estado-Membro junto de outros Estados-Membros podem ser de grande utilidade para países terceiros. Deverão por conseguinte ser especificadas as condições para proceder à troca de tais informações.

(21)

As regras nacionais em matéria de sigilo bancário não deverão obstar à aplicação do presente regulamento.

(22)

O presente regulamento não deverá afectar outras medidas adoptadas a nível da União que contribuam para lutar contra a fraude ao IVA.

(23)

Por razões de eficácia, rapidez e custos, é indispensável que as informações comunicadas por força do presente regulamento sejam fornecidas, na medida do possível, por via electrónica.

(24)

Tendo em conta o carácter repetitivo de certos pedidos e a diversidade linguística na União, é importante incrementar a utilização de formulários normalizados para a troca de informações a fim de permitir um tratamento mais rápido dos pedidos de informação.

(25)

Os prazos fixados no presente regulamento para a prestação de informações devem ser entendidos como prazos máximos a não ultrapassar, segundo o princípio de que, para que a cooperação seja eficiente, deverão ser prestadas sem demora as informações de que o Estado-Membro requerido já disponha.

(26)

Para efeitos do presente regulamento, convém prever a possibilidade de limitar certos direitos e obrigações previstos pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o daquela directiva. Essas limitações são necessárias e proporcionadas tendo em conta as potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros e a importância crucial das informações abrangidas pelo presente regulamento para a eficácia da luta contra a fraude.

(27)

Atendendo a que as medidas necessárias à execução do presente regulamento são medidas de alcance geral na acepção do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da referida decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação relativa ao IVA devem cooperar entre si e com a Comissão no sentido de assegurar o cumprimento dessa legislação.

Para o efeito, o presente regulamento define as regras e os procedimentos que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros cooperar e trocar entre si todas as informações que possam ajudar a realizar uma correcta avaliação do IVA, controlar a correcta aplicação do IVA, designadamente o relativo às operações intracomunitárias, e lutar contra a fraude ao IVA. Define, designadamente, as regras e os procedimentos que permitem aos Estados-Membros recolher e trocar as referidas informações por via electrónica.

2.   O presente regulamento determina as condições em que as autoridades a que se refere o n.o 1 prestam assistência à protecção das receitas do IVA de todos os Estados-Membros.

3.   O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

4.   O presente regulamento define também regras e procedimentos para a troca electrónica de informações sobre o IVA relativo a serviços prestados por via electrónica nos termos dos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como para qualquer troca de informações subsequente e, no que se refere aos serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Serviço central de ligação»: o serviço designado nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros em matéria de cooperação administrativa;

b)   «Serviço de ligação»: qualquer serviço, com excepção do serviço central de ligação, que tenha sido designado como tal pela autoridade competente por força do n.o 2 do artigo 4.o para trocar directamente informações com base no presente regulamento;

c)   «Funcionário competente»: qualquer funcionário que possa proceder à troca directa de informações com base no presente regulamento, tendo sido autorizado para o efeito por força do n.o 3 do artigo 4.o;

d)   «Autoridade requerente»: o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

e)   «Autoridade requerida»: o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro a quem seja dirigido um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

f)   «Operações intracomunitárias»: a entrega intracomunitária de bens e a prestação intracomunitária de serviços;

g)   «Entrega intracomunitária de bens»: uma entrega de bens que deva ser declarada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE;

h)   «Prestação intracomunitária de serviços»: uma prestação de serviços que deva ser declarada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE;

i)   «Aquisição intracomunitária de bens»: a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo, ao abrigo do artigo 20.o da Directiva 2006/112/CE;

j)   «Número de identificação IVA»: o número previsto nos artigos 214.o, 215.o e 216.o da Directiva 2006/112/CE;

k)   «Inquérito administrativo»: todos os controlos, verificações e acções empreendidos pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objectivo de assegurar a correcta aplicação da legislação sobre o IVA;

l)   «Troca automática»: a comunicação sistemática de informações previamente definidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio;

m)   «Troca espontânea»: a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;

n)   «Pessoa»:

i)

Uma pessoa singular,

ii)

Uma pessoa colectiva,

iii)

Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para praticar actos jurídicos, mas que não possua o estatuto legal de pessoa colectiva, ou

iv)

Qualquer outra estrutura jurídica seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, que efectue operações sujeitas a IVA;

o)   «Acesso automatizado»: a possibilidade de acesso sem demora a um sistema electrónico para consultar certas informações nele contidas;

p)   «Por via electrónica»: a utilização de equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenagem de dados, através de fios, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

q)   «Rede CCN/CSI»: a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (a seguir, «CCN») e na Interface Comum de Sistemas (a seguir, «CSI»), desenvolvida pela União para assegurar todas as transmissões por via electrónica entre as autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal;

r)   «Controlo simultâneo»: o controlo coordenado da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizado por dois ou mais Estados-Membros participantes, com interesses comuns ou complementares.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2015, as definições constantes dos artigos 358.o, 358.o-A e 369.o-A da Directiva 2006/112/CE aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades competentes são as autoridades em nome das quais é aplicado o presente regulamento, quer directamente, quer por delegação.

Até 1 de Dezembro de 2010, cada Estado-Membro informa a Comissão da sua autoridade competente para efeitos do presente regulamento e, posteriormente, informa sem demora a Comissão de qualquer alteração da mesma.

A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros uma lista das autoridades competentes e publica esta informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   Cada Estado-Membro designa um só serviço central de ligação em que delega a principal responsabilidade pelos contactos com outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa, informando a Comissão e os outros Estados-Membros. O serviço central de ligação pode também ser designado responsável pelos contactos com a Comissão.

2.   A autoridade competente de cada Estado-Membro pode designar serviços de ligação. Cabe ao serviço central de ligação manter actualizada a lista desses serviços e torná-la acessível aos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

3.   A entidade competente de cada Estado-Membro pode, além disso, nas condições definidas por esses serviços, designar funcionários competentes para proceder à troca directa de informações com base no presente regulamento. Quando o fizer, pode limitar o âmbito dessa delegação. O serviço central de ligação é responsável por manter actualizada a lista desses funcionários e por a colocar à disposição dos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

4.   Os funcionários que procedam à troca de informações ao abrigo dos artigos 28.o, 29.o e 30.o são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nas condições definidas pelas autoridades competentes.

Artigo 5.o

Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido ou uma resposta a um pedido de assistência, informa o serviço central de ligação do seu Estado-Membro nas condições definidas por este último.

Artigo 6.o

Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de assistência que exija uma acção fora da sua área territorial ou operacional, envia sem demora esse pedido ao serviço central de ligação do seu Estado-Membro e informa do facto a autoridade requerente. Nesse caso, o prazo fixado no artigo 10.o só começa a contar no dia seguinte ao do envio do pedido de assistência para o serviço central de ligação.

CAPÍTULO II

TROCA DE INFORMAÇÕES MEDIANTE PEDIDO

SECÇÃO 1

Pedido de informações e de inquéritos administrativos

Artigo 7.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 1.o, incluindo as que respeitam a um ou mais casos específicos.

2.   Para efeitos da comunicação referida no n.o 1, a autoridade requerida manda efectuar os inquéritos administrativos necessários para obter essas informações.

3.   Até 31 de Dezembro de 2014, o pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente das respectivas razões.

4.   A partir de 1 de Janeiro de 2015, o pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário qualquer inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente sobre as respectivas razões.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um inquérito que incida sobre os montantes declarados por um sujeito passivo em relação a entregas de bens ou prestações de serviços referidas no Anexo I, realizadas por um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerida e tributáveis no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede, só pode ser recusado:

a)

Pelos motivos previstos no n.o 1 do artigo 54.o, avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o n.o 1 do artigo 54.o, a adoptar em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o;

b)

Pelos motivos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.o; ou

c)

Pelo motivo de a autoridade requerida ter já prestado à autoridade requerente informações sobre o mesmo sujeito passivo em resultado de inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.

Se a autoridade requerida recusar o inquérito administrativo a que se refere o segundo parágrafo pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b), deve no entanto fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas ou prestações relevantes efectuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.

5.   Para obter as informações solicitadas ou para conduzir o inquérito administrativo requerido, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se dirige deve proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro.

Artigo 8.o

Os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 7.o são transmitidos através de um formulário normalizado adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o, salvo nos casos previstos no artigo 50.o ou em casos excepcionais sempre que o pedido seja acompanhado das razões pelas quais a autoridade requerente considera que o formulário normalizado não é adequado.

Artigo 9.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica-lhe, sob a forma de relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extractos dos mesmos, todas as informações pertinentes de que disponha ou que tenha obtido, bem como os resultados de inquéritos administrativos.

2.   O envio de documentos originais apenas será efectuado se tal não for contrário às disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

SECÇÃO 2

Prazo para comunicação de informações

Artigo 10.o

A autoridade requerida comunica as informações a que se referem os artigos 7.o e 9.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.

No entanto, caso a autoridade requerida já disponha das informações em questão, o prazo é reduzido para um mês, no máximo.

Artigo 11.o

Para determinadas categorias de casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos previstos no artigo 10.o

Artigo 12.o

Sempre que a autoridade requerida não esteja em condições de responder ao pedido dentro do prazo previsto, informa imediatamente por escrito a autoridade requerente dos motivos que impedem o respeito desse prazo e da data provável em que considera poder responder.

CAPÍTULO III

TROCA DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO

Artigo 13.o

1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica, sem pedido prévio, as informações a que se refere o artigo 1.o à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, nas seguintes situações:

a)

Quando se considera que a tributação tem lugar no Estado-Membro de destino e as informações fornecidas pelo Estado-Membro de origem são necessárias para a eficácia do sistema de controlo do Estado-Membro de destino;

b)

Quando um Estado-Membro tem motivos para crer que foi ou pode ter sido cometida no outro Estado-Membro uma infracção à legislação em matéria de IVA;

c)

Quando existe um risco de perda de receitas fiscais no outro Estado-Membro.

2.   A troca de informações sem pedido prévio é automática, nos termos do artigo 14.o, ou espontânea, em conformidade com o artigo 15.o

3.   As informações são transmitidas através de formulários normalizados adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o

Artigo 14.o

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o, é determinado o seguinte:

a)

As categorias exactas de informações sujeitas a troca automática;

b)

A frequência da troca automática de cada categoria de informação, e;

c)

As modalidades práticas da troca automática de informações.

Um Estado-Membro pode abster-se de participar na troca automática de informações relativas a uma ou várias categorias quando a recolha de informações para essa troca exija a imposição de novas obrigações aos devedores do IVA ou acarrete encargos administrativos desproporcionados para o Estado-Membro.

Os resultados da troca automática de informações para cada categoria são revistos uma vez por ano pelo Comité referido no n.o 1 do artigo 58.o, por forma a garantir a ocorrência deste tipo de troca apenas quando tal constitua o meio mais eficiente de proceder à troca de informações.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2015, a autoridade competente de cada Estado-Membro procede, designadamente, a uma troca automática de informações que permita aos Estados-Membros de consumo apurar se os sujeitos passivos não estabelecidos no seu território declaram e pagam correctamente o IVA devido pelos serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica, independentemente de esses sujeitos passivos utilizarem o regime especial previsto na secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. O Estado-Membro de estabelecimento informa o Estado-Membro de consumo de eventuais discrepâncias de que tome conhecimento.

Artigo 15.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam espontaneamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o que não tenham sido comunicadas no âmbito da troca automática a que se refere o artigo 14.o de que tenham conhecimento e que entendam poderem ser úteis a essas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

RETORNO DE INFORMAÇÃO

Artigo 16.o

Sempre que uma autoridade competente preste informações ao abrigo dos artigos 7.o ou 15.o, pode solicitar à autoridade competente que recebeu as informações que forneça um retorno de informação sobre as informações recebidas. Se for feita tal solicitação, a autoridade competente que recebeu as informações envia o retorno de informação o mais rapidamente possível, desde que tal não lhe acarrete encargos administrativos desproporcionados. As modalidades práticas são fixadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o

CAPÍTULO V

ARMAZENAGEM E TROCA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 17.o

1.   Cada Estado-Membro deve armazenar num sistema electrónico as informações seguintes:

a)

Informações que recolha por força do capítulo 6 do título XI da Directiva 2006/112/CE;

b)

Dados relativos à identidade, actividade, forma jurídica e endereço das pessoas a quem tenha atribuído um número de identificação IVA, recolhidos por força do artigo 213.o da Directiva 2006/112/CE, bem como a data de emissão desse número;

c)

Dados relativos aos números de identificação IVA que tenha emitido que tenham perdido a validade, bem como a data em que esses números perderam a validade; e

d)

Informações que recolha por força dos artigos 360.o, 361.o, 364.o e 365.o da Directiva 2006/112/CE, bem como, a partir de 1 de Janeiro de 2015, informações que recolha nos termos dos artigos 369.o-C, 369.o-F e 369.o-G dessa directiva.

2.   Os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se referem as alíneas b), c), e d) do n.o 1 são adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o

Artigo 18.o

A fim de permitir a utilização das informações a que se refere o artigo 17.o no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento, essas informações são facultadas durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do final do primeiro ano civil durante o qual for necessário conceder o acesso às mesmas.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as informações facultadas no sistema electrónico a que se refere o artigo 17.o estão actualizadas, completas e exactas.

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o, são definidos critérios para determinar as alterações que não são pertinentes, essenciais ou úteis e que não necessitam, por isso, de ser introduzidas.

Artigo 20.o

1.   As informações a que se refere o artigo 17.o são colocadas sem demora no sistema electrónico.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as informações a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o são colocadas no sistema electrónico aí previsto no prazo máximo de um mês a contar do termo do período a que dizem respeito essas informações.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, caso sejam rectificadas ou aditadas informações no sistema electrónico, nos termos do artigo 19.o, essas informações devem ser introduzidas o mais tardar no mês seguinte ao período durante o qual foram recolhidas.

Artigo 21.o

1.   Cada Estado-Membro faculta à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às informações armazenadas ao abrigo do artigo 17.o

2.   No que toca às informações a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o, devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações;

b)

Valor total de todas as entregas intracomunitárias de bens e valor total de todas as prestações intracomunitárias de serviços efectuadas às pessoas titulares de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a) por todos os operadores económicos identificados para efeitos do IVA no Estado-Membro que presta as informações;

c)

Números de identificação IVA das pessoas que efectuaram as entregas de bens e as prestações de serviços a que se refere a alínea b);

d)

Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços a que se refere a alínea b), efectuadas por cada uma das pessoas a que se refere a alínea c) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a);

e)

Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços a que se refere a alínea b), efectuadas por cada uma das pessoas a que se refere a alínea c) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:

i)

o acesso deve estar relacionado com uma investigação de suspeita de fraude,

ii)

o acesso é efectuado através de um funcionário de ligação do EUROFISC, como referido no n.o 1 do artigo 36.o,que disporá de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas electrónicos que lhe permite aceder a estas informações, e

iii)

o acesso só será garantido durante o horário normal de trabalho.

Os valores a que se referem as alíneas b), d), e e) são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 22.o

1.   A fim de oferecer um nível razoável de garantias às administrações fiscais no que diz respeito à qualidade e fiabilidade das informações facultadas através do sistema electrónico a que se refere o artigo 17.o, os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os dados fornecidos por sujeitos passivos e pessoas que não sejam sujeitos passivos para a sua identificação para efeitos de IVA em conformidade com o artigo 214.o da Directiva 2006/112/CE estão, em seu entender, completos e exactos.

Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para a verificação desses dados em função dos resultados da avaliação de risco que tenham efectuado. Essas verificações são efectuadas, em princípio, antes da identificação para efeitos de IVA ou, se forem apenas efectuadas verificações preliminares antes dessa identificação, o mais tardar seis meses após essa identificação.

2.   Os Estados-Membros informam o Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 58.o das medidas estabelecidas à escala nacional para garantir a qualidade e a fiabilidade das informações, em conformidade com o disposto no n.o 1.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros garantem que, pelo menos nas situações a seguir indicadas, o número de identificação IVA, a que se refere o artigo 214.o da Directiva 2006/112/CE, figura como inválido no sistema electrónico a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento:

a)

Quando pessoas identificadas para efeitos de IVA tiverem declarado a cessação da sua actividade económica, tal como definida no artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE, ou quando a administração fiscal competente considerar que elas cessaram essa actividade. Uma administração fiscal pode em especial presumir que a pessoa cessou a sua actividade económica quando, apesar de obrigada a fazê-lo, essa pessoa não tenha apresentado declarações de IVA nem mapas recapitulativos durante um ano após o termo do prazo para apresentação da primeira declaração ou mapa em falta. A pessoa tem o direito de provar a existência de uma actividade económica por outros meios;

b)

Quando as pessoas tiverem declarado dados falsos para obter a identificação IVA ou não tiverem comunicado alterações aos seus dados que, se fossem do conhecimento da administração fiscal, teriam levado esta a recusar a identificação para efeitos de IVA ou a retirar o número de identificação IVA.

Artigo 24.o

Quando, para efeitos dos artigos 17.o a 21.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros trocarem informações por via electrónica, devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 55.o

Os Estados-Membros são responsáveis por qualquer desenvolvimento dos respectivos sistemas que se revele necessário para permitir a troca dessas informações através da rede CCN/CSI.

CAPÍTULO VI

PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 25.o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procede, nos termos das disposições em vigor para a notificação de instrumentos análogos no Estado-Membro em que está estabelecida, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões emanados das autoridades competentes que digam respeito à aplicação da legislação em matéria de IVA no território do Estado-Membro em que a autoridade requerente está estabelecida.

Artigo 26.o

O pedido de notificação, em que é mencionado o objecto do instrumento ou da decisão a notificar, deve conter o nome, o endereço e qualquer outra informação útil para a identificação do destinatário.

Artigo 27.o

A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o instrumento foi notificado ao destinatário.

CAPÍTULO VII

PRESENÇA NOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÃO NOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 28.o

1.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.o, estar presentes nos serviços ou em quaisquer outros locais em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido. Sempre que a informação solicitada conste de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.

2.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido, tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.o. A condução desses inquéritos administrativos é assegurada exclusivamente por funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não devem exercer os poderes de controlo conferidos aos funcionários da autoridade requerida. No entanto, por intermediação dos funcionários da autoridade requerida e exclusivamente para efeitos de levar a cabo o inquérito administrativo, podem ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos.

3.   Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro nos termos dos n.os 1 e 2 devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

CAPÍTULO VIII

CONTROLOS SIMULTÂNEOS

Artigo 29.o

Os Estados-Membros podem decidir proceder a controlos simultâneos sempre que considerem esses controlos mais eficazes do que os controlos realizados por um único Estado-Membro.

Artigo 30.o

1.   Cada Estado-Membro identifica, de forma independente, os sujeitos passivos que tenciona propor para serem objecto de um controlo simultâneo. A autoridade competente desse Estado-Membro notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados da escolha dos processos propostos para os controlos simultâneos. Na medida do possível, justifica a sua escolha, comunicando as informações que estiveram na base dessa selecção e indica o prazo durante o qual esses controlos deverão ser efectuados.

2.   A autoridade competente de um Estado-Membro que receba a proposta de controlo simultâneo confirma à autoridade homóloga do Estado-Membro proponente a sua aceitação ou comunica-lhe a sua recusa, devidamente justificada, em princípio no prazo de duas semanas a contar da recepção da proposta e o mais tardar no prazo de um mês.

3.   Cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa designa um representante encarregado de dirigir e coordenar o controlo.

CAPÍTULO IX

INFORMAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS

Artigo 31.o

1.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no Anexo II da Directiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via electrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 17.o

2.   Cada Estado-Membro confirma por via electrónica o nome e endereço da pessoa a quem tenha sido atribuído número de identificação IVA em conformidade com as respectivas normas internas em matéria de protecção de dados.

3.   Durante o prazo previsto no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE, o n.o 1 do presente artigo não se aplica aos sujeitos passivos não estabelecidos que efectuem serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão.

Artigo 32.o

1.   Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão publica no seu sítio Internet dados pormenorizados relativos às disposições aprovadas por cada Estado-Membro que transponha o capítulo 3 do título XI da Directiva 2006/112/CE.

2.   O detalhe e o formato da lista das informações a comunicar são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o

CAPÍTULO X

EUROFISC

Artigo 33.o

1.   A fim de promover e facilitar a cooperação multilateral na luta contra a fraude ao IVA, o presente capítulo estabelece uma rede de troca rápida de informações específicas entre Estados-Membros, adiante designada «Eurofisc».

2.   No quadro do Eurofisc, os Estados-Membros devem:

a)

Instituir um mecanismo multilateral de alerta rápido em matéria de luta contra a fraude ao IVA;

b)

Coordenar a troca rápida multilateral de informações específicas nas áreas em que o Eurofisc exerce as suas funções (adiante designadas «áreas de trabalho do Eurofisc»);

c)

Coordenar os trabalhos dos funcionários de ligação do Eurofisc dos Estados-Membros participantes resultantes da exploração dos alertas recebidos.

Artigo 34.o

1.   Os Estados-Membros devem participar nas áreas de trabalho do Eurofisc que escolherem e podem também decidir pôr termo a essa participação.

2.   Os Estados-Membros que tenham decidido participar numa área de trabalho do Eurofisc participam activamente na troca multilateral de informações específicas entre todos os Estados-Membros participantes.

3.   As informações trocadas são confidenciais, tal como previsto no artigo 55.o

Artigo 35.o

A Comissão proporciona ao Eurofisc apoio técnico e logístico. A Comissão não tem acesso às informações a que se refere o artigo 1.o que possam ser trocadas através do Eurofisc.

Artigo 36.o

1.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro designam pelo menos um funcionário de ligação do Eurofisc. Os funcionários de ligação do Eurofisc são funcionários competentes na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o e exercem as actividades a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Esses funcionários continuam a responder apenas perante as respectivas administrações nacionais.

2.   Os funcionários de ligação dos Estados-Membros participantes numa área particular de trabalho do Eurofisc (a seguir, «funcionários de ligação participantes no Eurofisc») designam, de entre os funcionários de ligação participantes no Eurofisc, um coordenador (a seguir, «coordenadores de área de trabalho do Eurofisc») por um período de tempo limitado. Os coordenadores de área de trabalho do Eurofisc devem:

a)

Compilar as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes no Eurofisc e facultar todas as informações aos outros funcionários de ligação participantes no Eurofisc. As informações serão trocadas por via electrónica;

b)

Providenciar no sentido de que as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes no Eurofisc sejam tratadas, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e pôr o resultado desse tratamento à disposição dos funcionários de ligação participantes no Eurofisc;

c)

Fornecer um retorno de informação aos funcionários de ligação participantes no Eurofisc.

Artigo 37.o

Os coordenadores de área de trabalho do Eurofisc apresentam um relatório anual das actividades de todas as áreas ao Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 58.o.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO 6 DO TÍTULO XII DA DIRECTIVA 2006/112/CE

SECÇÃO 1

Disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2014

Artigo 38.o

As disposições seguintes são aplicáveis ao regime especial previsto no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. As definições contidas no artigo 358.o da referida directiva são igualmente aplicáveis para efeitos do presente capítulo.

Artigo 39.o

1.   As informações fornecidas por força do artigo 361.o da Directiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade no momento em que inicia a sua actividade são comunicadas por via electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite essas informações por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de dez dias a contar do final do mês durante o qual foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros são informadas do número de identificação atribuído. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o

3.   Caso um sujeito passivo não estabelecido seja excluído do registo de identificação, o Estado-Membro de identificação informa imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Artigo 40.o

1.   A declaração com os dados referidos no artigo 365.o da Directiva 2006/112/CE deve ser apresentada por via electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro em causa o mais tardar no prazo de dez dias após o final do mês em que foi recebida a declaração. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja expressa numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Os pormenores técnicos para a transmissão destas informações são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o

3.   O Estado-Membro de identificação transmite por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração fiscal trimestral correspondente.

Artigo 41.o

1.   O Estado-Membro de identificação assegura que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido é transferido para a conta bancária expressa em euros indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento. Os Estados-Membros que exigirem que os pagamentos sejam efectuados numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. A transferência deve ter lugar o mais tardar no prazo de dez dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

2.   Caso o sujeito passivo não estabelecido não pague a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação assegura a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação informa do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros notificam por via electrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos de acordo com o artigo 41.o

Os Estados-Membros notificam imediatamente, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa normal do IVA.

SECÇÃO 2

Disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015

Artigo 43.o

As disposições seguintes são aplicáveis aos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 44.o

1.   As informações fornecidas por força do artigo 361.o da Directiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade no momento em que inicia a sua actividade são comunicadas por via electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês durante o qual foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido na Comunidade. As informações para a identificação do sujeito passivo que beneficia do regime especial ao abrigo do artigo 369.o-B da Directiva 2006/112/CE são transmitidas no prazo de 10 dias a contar do final do mês durante o qual o sujeito passivo declarou o início da sua actividade tributável ao abrigo desse regime. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros são informadas do número de identificação atribuído.

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

3.   Caso um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade ou um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo seja excluído do regime especial, o Estado-Membro de identificação informa imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Artigo 45.o

1.   A declaração com os dados referidos nos artigos 365.o e 369.o-G da Directiva 2006/112/CE deve ser apresentada por via electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de consumo em causa o mais tardar no prazo de 10 dias após o final do mês em que foi recebida a declaração. A informação prevista no segundo parágrafo do artigo 369.o-G da Directiva 2006/112/CE é também transmitida à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento em causa. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja expressa numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Os pormenores técnicos para a transmissão destas informações são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

3.   O Estado-Membro de identificação transmite por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração fiscal trimestral correspondente.

Artigo 46.o

1.   O Estado-Membro de identificação assegura que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido é transferido para a conta bancária expressa em euros indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento. Os Estados-Membros que exigirem que os pagamentos sejam efectuados numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. A transferência deve ter lugar o mais tardar no prazo de dez dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

2.   Caso o sujeito passivo não estabelecido não pague a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação assegura a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação informa do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

3.   Quanto aos pagamentos a transferir para o Estado-Membro de consumo ao abrigo do regime especial previsto na secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação tem o direito de reter, dos montantes a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo:

a)

Entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2016 – 30 %;

b)

Entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018 – 15 %;

c)

A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 0 %.

Artigo 47.o

Os Estados-Membros notificam por via electrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos em conformidade com o artigo 46.o

Os Estados-Membros notificam sem demora, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa do IVA aplicável às prestações de serviços de telecomunicações, de serviços de radiodifusão e televisão e de serviços prestados por via electrónica.

CAPÍTULO XII

TROCA E CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE REEMBOLSO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A SUJEITOS PASSIVOS NÃO ESTABELECIDOS NO ESTADO-MEMBRO DE REEMBOLSO, MAS ESTABELECIDOS NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 48.o

1.   Quando a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento receber um pedido de reembolso do IVA ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 2008/9/CE, e não for aplicável o artigo 18.o dessa directiva, deve transmitir o pedido por via electrónica, no prazo de 15 dias de calendário a contar da recepção do mesmo, às autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso em causa, com a confirmação de que o requerente, tal como definido no n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2008/9/CE, é sujeito passivo para efeitos do IVA e de que o número de identificação ou de registo fornecido por essa pessoa é válido para o período de reembolso.

2.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2008/9/CE. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

3.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso pretendam fazer uso da faculdade de exigir que o requerente apresente a descrição da actividade profissional por meio de códigos harmonizados, tal como referido no artigo 11.o da Directiva 2008/9/CE.

Os códigos harmonizados a que se refere o primeiro parágrafo são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento com base na classificação NACE estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (8).

CAPÍTULO XIII

RELAÇÕES COM A COMISSÃO

Artigo 49.o

1.   Os Estados-Membros e a Comissão efectuam uma análise e uma avaliação do funcionamento das modalidades de cooperação administrativa previstas no presente regulamento. A Comissão deve centralizar a experiência dos Estados-Membros a fim de melhorar o funcionamento dessas modalidades.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações disponíveis relevantes para a aplicação do presente regulamento.

3.   A lista dos dados estatísticos necessários para a avaliação do presente regulamento é fixada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o. Os Estados-Membros comunicam esses dados à Comissão na medida em que se encontrem disponíveis e que a sua comunicação não seja susceptível de acarretar encargos administrativos injustificados.

4.   A fim de avaliar a eficácia do presente dispositivo de cooperação administrativa na luta contra a fraude e a evasão fiscal, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão qualquer outra informação a que se refere o artigo 1.o

5.   A Comissão comunica as informações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 aos outros Estados-Membros interessados.

6.   Se necessário, em complemento do que é exigido noutras disposições do presente regulamento, a Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado-Membro, assim que delas dispuser, as informações que lhes permitam combater a fraude no domínio do IVA.

7.   A Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro, disponibilizar conhecimentos especializados, assistência técnica ou logística ou qualquer outro apoio tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento.

CAPÍTULO XIV

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 50.o

1.   Quando um país terceiro comunicar informações à autoridade competente de um Estado-Membro, esta última pode comunicá-las às autoridades competentes dos Estados-Membros que possam estar interessados nessas informações e, em todo o caso, aos Estados-Membros que apresentem um pedido nesse sentido, desde que tal seja permitido pelos acordos de assistência com esse mesmo país terceiro.

2.   As autoridades competentes podem, nos termos das respectivas disposições internas em matéria de transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar a um país terceiro as informações obtidas nos termos do presente regulamento, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro do qual emanam as informações deu o seu consentimento a essa comunicação; e

b)

O país terceiro em causa comprometeu-se a prestar a cooperação necessária para reunir provas do carácter irregular das operações que alegadamente configuram uma violação da legislação em matéria de IVA.

CAPÍTULO XV

CONDIÇÕES QUE REGEM A TROCA DE INFORMAÇÕES

Artigo 51.o

1.   As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento são prestadas, na medida do possível, por via electrónica, de acordo com as modalidades a adoptar em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o

2.   Se o pedido não tiver sido totalmente apresentado através do sistema electrónico a que se refere o n.o 1, a autoridade requerida acusa a recepção do pedido de informações por via electrónica, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção.

Se uma autoridade tiver recebido um pedido de informações de que não seja o destinatário previsto, envia ao remetente uma mensagem por via electrónica, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção.

Artigo 52.o

Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre as autoridades requerida e requerente. Esses pedidos só serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida nos casos em que esta autoridade apresente um pedido fundamentado para o efeito.

Artigo 53.o

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de troca de informações já existentes ou novos que sejam necessários para possibilitar as trocas de informações descritas no presente regulamento. Deve ser determinado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o um acordo de nível de serviço que garanta a qualidade técnica e a quantidade dos serviços a prestar pela Comissão e pelos Estados-Membros para o funcionamento destes sistemas de comunicação e de troca de informações. A Comissão é responsável por todas as adaptações da rede CCN/CSI que sejam necessárias para permitir a troca das informações em causa entre Estados-Membros. Os Estados-Membros são responsáveis por todas as adaptações dos respectivos sistemas que sejam necessárias para permitir que essa informação seja trocada através da rede CCN/CSI.

Os Estados-Membros renunciam a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento, com excepção, se for caso disso, dos honorários pagos a peritos.

Artigo 54.o

1.   A autoridade requerida de um Estado-Membro comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações a que se refere o artigo 1.o, desde que:

a)

O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados por essa autoridade requerente em determinado período não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida;

b)

Essa autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação, a que, segundo as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.

2.   O presente regulamento não impõe qualquer obrigação no sentido da realização de inquéritos ou da prestação de informações sobre um caso concreto se a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que teria de comunicar as informações não autorizar os Estados-Membros a efectuarem esses inquéritos, nem a recolherem ou utilizarem tais informações para fins próprios desse Estado-Membro.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro requerido pode recusar a prestação de informações sempre que o Estado-Membro requerente seja incapaz, por razões legais, de prestar informações da mesma natureza. A Comissão deve ser informada dos motivos da recusa pelo Estado-Membro requerido.

4.   A prestação de informações pode ser recusada sempre que conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

5.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de autorizar a autoridade requerida de um Estado-Membro a recusar a prestação de informações relativas a um sujeito passivo registado para efeitos do IVA no Estado-Membro da autoridade requerente apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.

6.   A autoridade requerida informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de assistência seja satisfeito.

7.   O montante mínimo de desencadeamento de um pedido de assistência pode ser adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o

Artigo 55.o

1.   As informações comunicadas ou recolhidas sob qualquer forma por força do presente regulamento, incluindo qualquer informação a que um funcionário tenha tido acesso nas circunstâncias estabelecidas nos capítulos VII, VIII e X, e ainda nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, estão sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da União. Essas informações só podem ser utilizadas nas circunstâncias previstas pelo presente regulamento.

Essas informações podem ser utilizadas para determinar a base tributável, ou para a cobrança ou o controlo administrativo do imposto a fim de determinar a base tributável.

As informações podem também ser utilizadas para a determinação de outras taxas, direitos e impostos abrangidos pelo artigo 2.o da Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (9).

Além disso, podem ser utilizadas em processos judiciais que possam acarretar sanções, instaurados na sequência de infracções à legislação fiscal, sem prejuízo das regras gerais e das disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.

2.   As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão apenas podem ter acesso a estas informações desde que tal seja necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento da rede CCN/CSI.

3.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro que presta as informações autoriza a sua utilização para outros fins no Estado-Membro da autoridade requerente se, ao abrigo da legislação do Estado-Membro da autoridade requerida, as informações puderem ser utilizadas para fins semelhantes.

4.   Quando a autoridade requerente considerar que as informações que recebeu da autoridade requerida podem ser úteis à autoridade competente de um terceiro Estado-Membro, pode transmitir-lhe tais informações, informando previamente do facto a autoridade requerida. A autoridade requerida pode sujeitar a transmissão das informações a um terceiro Estado-Membro à condição do seu acordo prévio.

5.   Qualquer armazenagem ou troca de informações abrangida pelo presente regulamento está sujeita às disposições de execução da Directiva 95/46/CE. Contudo, para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.o, no n.o 1 do artigo 11.o e nos artigos 12.o e 21.o da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o da referida directiva.

Artigo 56.o

Os relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extractos dos mesmos, obtidos por funcionários da autoridade requerida e comunicados à autoridade requerente no âmbito da assistência prevista no presente regulamento podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente do mesmo modo que os documentos equivalentes comunicados por outra autoridade do mesmo país.

Artigo 57.o

1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para:

a)

Assegurar uma boa coordenação interna entre as autoridades competentes;

b)

Estabelecer uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para a referida coordenação;

c)

Assegurar o bom funcionamento do sistema de troca de informações previsto no presente regulamento.

2.   A Comissão comunica o mais rapidamente possível a cada Estado-Membro as informações que receba e que esteja em condições de fornecer.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cooperação Administrativa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 59.o

1.   Até 1 de Novembro de 2013 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o conteúdo de todas as disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 60.o

1.   O disposto no presente regulamento não prejudica o cumprimento de obrigações mais amplas em matéria de assistência mútua resultantes de outros actos jurídicos, designadamente de eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.

2.   Quando os Estados-Membros celebrarem acordos bilaterais sobre questões abrangidas pelo presente regulamento, designadamente ao abrigo do artigo 11.o, devem informar sem demora a Comissão desse facto, salvo se esses acordos visarem a resolução de casos específicos. Por seu lado, a Comissão informa os outros Estados-Membros.

Artigo 61.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012. Todavia, os efeitos do n.o 1 do artigo 2.o desse regulamento mantêm-se até à data de publicação pela Comissão da lista de autoridades competentes a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.

O disposto no capítulo V daquele regulamento, com excepção do n.o 4 do artigo 27.o, continua aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

As remissões para o regulamento revogado devem ser lidas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 62.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Todavia, os artigos 33.o a 37.o são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2010;

O capítulo V, com excepção dos artigos 22.o e 23.o, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013;

os artigos 38.o a 42.o são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2014; e

os artigos 43.o a 47.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  Parecer de 5 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 17 de Fevereiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.


ANEXO I

Lista das entregas de bens e das prestações de serviços às quais se aplicam os n.os 3 e 4 do artigo 7.o:

1.

Vendas à distância (artigos 33.o e 34.o da Directiva 2006/112/CE);

2.

Serviços relacionados com bens imóveis (artigo 47.o da Directiva 2006/112/CE);

3.

Serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica (artigo 58.o da Directiva 2006/112/CE);

4.

Locação, com excepção da locação de curta duração, de um meio de transporte a uma pessoa que não seja sujeito passivo (artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE).


ANEXO II

Regulamento revogado e alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho

JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho

JO L 168 de 1.5.2004, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho

JO L 44 de 20.2.2008, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 37/2009 do Conselho

JO L 14 de 20.1.2009, p. 1.


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, ponto 1)

Artigo 3.o

Artigo 2.o, ponto 2)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 3)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 4)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 5)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 6)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 7)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 8)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 2.o, ponto 9)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 2.o, ponto 10)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 2.o, ponto 11)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 2.o, ponto 12)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 2.o, ponto 13)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 2.o, ponto 14)

Artigo 2.o, ponto 15)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 2.o, ponto 16)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea n)

Artigo 2.o, ponto 17)

Artigo 2.o, ponto 18)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 2.o, ponto 19)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea q)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 5.o

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 7.o, n.o 3

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 7.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 28.o

Artigo 12.o

Artigo 29.o

Artigo 13.o

Artigo 30.o

Artigo 14.o

Artigo 25.o

Artigo 15.o

Artigo 26.o

Artigo 16.o

Artigo 27.o

Artigo 17.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 17.o, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 18.o

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 19.o

Artigo 23.o, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 23.o, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 24.o, primeiro parágrafo, ponto 1)

Artigo 21.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 24.o, primeiro parágrafo, ponto 2)

Artigo 21.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 24.o, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 24.o, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) e artigo 21.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) e artigo 21.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 31.o

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 38.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 43.o

Artigo 29.o

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 39.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 44.o

Artigo 30.o

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 40.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 45.o

Artigo 31.o

Artigo 17.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 32.o

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 41.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 46.o

Artigo 33.o

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 42.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 47.o

Artigo 34.o

Artigo 34.oA

Artigo 48.o

Artigo 35.o

Artigo 49.o

Artigo 36.o

Artigo 50.o

Artigo 37.o

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 38.o

Artigo 52.o

Artigo 39.o

Artigo 53.o

Artigo 40.o

Artigo 54.o

Artigo 41.o

Artigo 55.o

Artigo 42.o

Artigo 56.o

Artigo 43.o

Artigo 57.o

Artigo 44.o

Artigo 58.o

Artigo 45.o

Artigo 59.o

Artigo 46.o

Artigo 60.o

Artigo 47.o

Artigo 61.o

Artigo 48.o

Artigo 62.o


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