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Document 32010R0642

Regulamento (UE) n. ° 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (Versão codificada)

JO L 187 de 21.7.2010, p. 5–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/642/oj

21.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/5


REGULAMENTO (UE) N.o 642/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2010

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 143.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum. Todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do mencionado Regulamento, o direito de importação é igual ao preço de intervenção aplicável a esses produtos na importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação cif aplicável à remessa em causa.

(3)

Para efeitos da classificação dos produtos importados, os produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são, em certos casos, subdivididos em várias qualidades-padrão. Em consequência, é necessário estabelecer as qualidades-padrão a utilizar em função de critérios objectivos de classificação, bem como taxas de tolerância que permitam classificar os produtos a importar na qualidade mais adequada. Entre os possíveis critérios objectivos de classificação qualitativa do trigo mole, o teor em proteínas, o peso específico e o teor em impurezas diversas (Schwarzbesatz) são os critérios mais comummente utilizados no comércio e que podem mais facilmente ser objecto de controlo. No caso do trigo duro, esses critérios são o peso específico, o teor em impurezas diversas (Schwarzbesatz) e o teor em grãos vítreos. Por conseguinte, as mercadorias importadas são submetidas às análises que permitem determinar esses parâmetros para cada lote importado. Todavia, quando a União tiver estabelecido um processo de reconhecimento oficial dos certificados de qualidade emitidos por uma autoridade do Estado de origem da mercadoria, essas análises poderão ser efectuadas apenas a título de verificação em relação a um número suficientemente representativo de lotes importados.

(4)

Para efeitos do cálculo do direito de importação, o n.o 2, do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que sejam estabelecidos periodicamente preços de importação cif representativos relativamente aos produtos referidos no seu número 1. Para efeitos do estabelecimento desses preços, devem ser especificadas as cotações para as diferentes qualidades de trigo e para os outros cereais. Por conseguinte, é oportuno definir essas cotações.

(5)

Com uma preocupação de clareza e transparência, a cotação dos diferentes tipos de trigo e dos outros cereais nas bolsas de matérias-primas dos Estados Unidos da América constitui uma base objectiva para estabelecer preços de importação cif representativos. A adição do prémio comercial atribuído no mercado dos Estados Unidos da América para cada qualidade dos diferentes cereais permite converter a cotação de cada cereal na bolsa num preço fob de exportação a partir dos Estados Unidos da América. Através da adição dos fretes marítimos entre o golfo do México ou os Grandes Lagos e um porto da União praticados no mercado dos fretes, esses preços fob podem ser convertidos em preços de importação cif representativos. Dado o volume de fretes e de comércio do porto de Roterdão, este constitui o destino da União em relação ao qual as cotações dos fretes marítimos são mais conhecidas publicamente, mais transparentes e mais facilmente disponíveis. Em consequência, o porto de destino a ter em conta para a União é o de Roterdão.

(6)

Em consequência e para efeitos de uma maior transparência, os preços de importação cif representativos dos cereais referidos no n.o 2, do artigo 136.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são estabelecidos com base na cotação do cereal em causa na bolsa de matérias-primas através da adição do prémio comercial atribuído a esse cereal e dos fretes marítimos entre o golfo do México ou os Grandes Lagos e o porto de Roterdão. Todavia, para ter em conta as diferenças de custo dos fretes em função do porto de destino, justifica-se prever ajustamentos forfetários do direito de importação relativamente aos portos da União situados no Mediterrâneo e no Mar Negro, na costa atlântica da Península Ibérica, no Reino Unido, na Irlanda, nos países nórdicos, nos países bálticos e na Polónia. Para seguir a evolução dos preços de importação cif representativos assim estabelecidos, é adequado prever um acompanhamento diário dos elementos utilizados no respectivo cálculo. No caso do sorgo e do centeio, o preço de importação cif representativo calculado para a cevada permite realizar uma estimativa da situação do mercado desses dois produtos e, em consequência, o preço de importação cif representativo determinado para a cevada é igualmente aplicável para esses cereais.

(7)

Para a fixação do direito de importação dos cereais referido no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um período de verificação de 10 dias úteis dos preços de importação cif representativos de cada cereal tem em conta as tendências do mercado sem introduzir elementos de incerteza. Nessa base, os direitos de importação desses produtos são estabelecidos no dia 15 e no último dia útil de cada mês, tendo em conta a média dos preços de importação cif representativos verificada no decurso do referido período. O direito de importação assim calculado pode ser aplicado durante um período de duas semanas sem afectar sensivelmente o preço de importação, incluindo os direitos pagos. Todavia, quando para um determinado produto não estiver disponível qualquer cotação em bolsa no decurso do período de cálculo dos preços de importação cif representativos ou quando, na sequência de alterações súbitas dos elementos utilizados para o cálculo do direito de importação, esses preços de importação cif representativos sofram flutuações mais importantes no decurso do período de cálculo, devem ser tomadas medidas para manter a representatividade dos preços de importação cif do produto em causa. Nos casos de grandes flutuações da cotação em bolsa, dos prémios comerciais ligados à cotação, dos custos dos fretes marítimos ou da taxa de câmbio utilizada para o cálculo do preço representativo de importação do produto em causa, é conveniente, para ter em conta as alterações ocorridas, restabelecer a representatividade desse preço através de um ajustamento correspondente ao desvio verificado em relação ao valor fixado em vigor. Mesmo nos casos em que se efectua esse tipo de ajustamento, a periodicidade da fixação não é afectada.

(8)

No caso das importações de milho vítreo, quer devido à qualidade específica da mercadoria quer devido ao facto de os preços do produto a importar incluírem um prémio de qualidade sobre o preço normal do produto em causa, a cotação em bolsa utilizada para o cálculo do preço de importação cif representativo não tem em conta a existência de um prémio sobre o preço desse produto em relação às condições normais de mercado. Para ter em consideração esse prémio de qualidade sobre o preço ou a cotação, quando o importador demonstrar que utilizou o produto importado para o fabrico de produtos de alta qualidade que justificam a existência desse prémio, é, por conseguinte, oportuno reembolsar os importadores de uma parte forfetária do direito de importação pago aquando da importação da mercadoria em causa.

(9)

Para garantir que os importadores respeitam as disposições do presente regulamento, é necessário estabelecer um sistema de garantias suplementares às do certificado.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da organização comum dos mercados agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum referidas no artigo 135.o e no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são as aplicáveis no momento previsto no artigo 67.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (4).

Artigo 2.o

1.   Os direitos de importação referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para os produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90, com excepção do híbrido para sementeira, são calculados quotidianamente mas fixados no dia 15 e no último dia útil de cada mês pela Comissão, para aplicação a partir do dia 16 desse mês e do primeiro dia útil do mês seguinte, respectivamente. Quando o dia 15 não for útil para a Comissão, os direitos são fixados no dia útil imediatamente anterior ao dia 15 do mês em causa.

Todavia, se no decurso do período de aplicação do direito assim fixado a média dos direitos de importação calculados se afastar em 5 EUR por tonelada, ou mais, do direito fixado, efectuar-se-á o ajustamento correspondente.

2.   O preço a utilizar para o cálculo do direito de importação é o preço de importação cif representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o. Para cada fixação, o direito de importação considerado é a média dos direitos de importação calculados durante os 10 dias úteis anteriores. Na fixação e nos ajustamentos, a Comissão não tomará em conta os direitos de importação diários utilizados na fixação anterior.

O preço de intervenção a utilizar para o cálculo dos direitos é o do mês de aplicação do direito de importação.

3.   Os direitos de importação fixados em conformidade com as disposições do presente regulamento são aplicáveis até entrarem em vigor novos valores fixados.

Aquando de cada fixação ou ajustamento, a Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia os direitos de importação e os elementos utilizados para o seu cálculo.

4.   Sempre que o porto de descarga na União se situar:

a)

no Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, e se a mercadoria chegar através do Atlântico ou do canal do Suez, a Comissão diminuirá o direito de importação de 3 EUR por tonelada;

b)

na costa atlântica da Península Ibérica, no Reino Unido, na Irlanda, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia ou na Suécia e se a mercadoria chegar através do Atlântico, a Comissão diminuirá o direito de importação de 2 EUR por tonelada.

A autoridade aduaneira do porto de descarga emitirá um certificado que comprove a quantidade de cada produto descarregado, conforme modelo constante do anexo I. O benefício da redução do direito previsto no primeiro parágrafo só será concedido se esse certificado acompanhar a mercadoria até ao momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação.

Artigo 3.o

1.   Os direitos de importação serão reduzidos de 24 EUR por tonelada no que respeita ao milho vítreo de qualidade conforme às especificações que constam do anexo II.

2.   O benefício da redução prevista no n.o 1 estará subordinado à transformação do milho vítreo num produto do código NC 1904 10 10, 1103 13 ou 1104 23 no prazo de seis meses a contar da data de entrada para colocação em livre prática.

3.   É aplicável o disposto no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5) no respeitante ao destino final.

4.   Em derrogação do n.o 1, alínea e), do artigo 293.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o importador constituirá, junto da autoridade competente, uma garantia adicional no montante de 24 EUR por tonelada, para o milho vítreo, excepto no caso de o certificado de importação ser acompanhado de um certificado de conformidade emitido pelo organismo argentino «Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (Senesa)», em conformidade com o n.o 2, alínea a) do artigo 7.o do presente regulamento. Nesse caso, o pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionam na casa 24 o tipo de certificado de conformidade e o seu número.

Todavia, se o montante do direito aplicável no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática for inferior a 24 EUR, para o milho vítreo, o montante dessa garantia será igual ao montante do direito em causa.

Artigo 4.o

Os critérios qualitativos a respeitar aquando da importação para a União, bem como as tolerâncias admitidas, são fixadas no anexo II.

Artigo 5.o

1.   Para a determinação dos preços de importação cif representativos referidos no n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são utilizados os elementos a seguir indicados para o trigo mole de alta qualidade, o trigo duro, o milho e os outros cereais forrageiros referidos no n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento:

a)

A cotação em bolsa representativa no mercado dos Estados Unidos da América;

b)

Os prémios comerciais e as reduções conhecidos ligados a essa cotação no mercado dos Estados Unidos da América no dia da cotação e, nomeadamente, no caso do trigo duro, os ligados à qualidade para a produção de sêmeas;

c)

O frete marítimo e custos conexos entre os Estados Unidos da América (golfo do México ou Duluth) e o porto de Roterdão para um navio de, pelo menos, 25 000 toneladas.

2.   A Comissão verificará em cada dia útil:

a)

O elemento referido na alínea a) do n.o 1, com base nas bolsas e nas qualidades de referência constantes do anexo III;

b)

Os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1, com base nas informações publicamente disponíveis.

3.   Para o cálculo do elemento referido na alínea b) do n.o 1, ou da cotação fob pertinente, são aplicáveis os seguintes prémios e reduções:

a)

prémio de 14 EUR por tonelada, no caso do trigo mole de alta qualidade;

b)

redução de 10 EUR por tonelada, no caso do trigo duro de qualidade média;

c)

redução de 30 EUR por tonelada, no caso do trigo duro de baixa qualidade.

4.   Os preços de importação cif representativos para o trigo duro, o trigo mole de alta qualidade e o milho são constituídos pela soma dos elementos indicados no n.o 1, alíneas a), b) e c). Os preços de importação cif representativos para o centeio e o sorgo serão calculados utilizando as cotações para a cevada nos Estados Unidos da América, em conformidade com o disposto no anexo III.

5.   Os preços de importação cif representativos para o trigo mole para sementeira do código NC 1001 90 91 e o milho para sementeira do código NC 1005 10 90 são os calculados para, respectivamente, o trigo mole de alta qualidade e o milho.

Artigo 6.o

1.   No caso do trigo mole de alta qualidade, um pedido de certificado de importação só é admissível nas seguintes condições:

a)

Inscrição pelo requerente, na casa 20 do certificado de importação, da qualidade a importar;

b)

Compromisso escrito do requerente de constituir, a favor do organismo competente em causa, na data de admissão da declaração de introdução em livre prática, uma garantia específica adicional às garantias previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (6).

O montante da garantia adicional referida na alínea b) do primeiro parágrafo será de 95 EUR por tonelada. Todavia, se o certificado de importação for acompanhado dos certificados de conformidade emitidos pelo «Federal Grain Inspection Service (FGIS)» ou pela «Canadian Grain Commission (CGC)», nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) ou c), não será exigida qualquer garantia adicional. Nesse caso, o pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionam na casa 24 o tipo de certificado de conformidade e o seu número.

2.   No caso do trigo duro, um pedido de certificado de importação só é admissível nas seguintes condições:

a)

Inscrição pelo requerente, na casa 20 do certificado de importação, da qualidade a importar;

b)

Compromisso escrito do requerente de constituir, a favor do organismo competente em causa, na data de admissão da declaração de introdução em livre prática, uma garantia específica adicional às garantias previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, se o direito de importação para a qualidade indicada na casa 20 do certificado de importação não for o direito mais elevado para a categoria do produto em causa.

O montante da garantia adicional referida na alínea b) do primeiro parágrafo será igual à diferença, na data de admissão da declaração de introdução em livre prática, entre o direito mais elevado e o direito aplicável à qualidade indicada, acrescido de um suplemento de 5 EUR por tonelada. Todavia, se o direito aplicável às diferentes qualidades de trigo duro for igual a zero, não será exigido o compromisso referido na alínea b) do primeiro parágrafo.

Sempre que o certificado de importação for acompanhado dos certificados de conformidade emitidos pelo «Federal Grain Inspection Service (FGIS)» ou pela «Canadian Grain Commission (CGC)», nos termos do artigo 7.o, não será exigida qualquer garantia adicional. Nesse caso, o tipo de certificado de conformidade será mencionado na casa 24 do certificado de importação.

3.   No caso de suspensão dos direitos aduaneiros de importação relativamente a todas as categorias de qualidade de trigo mole, nos termos do artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a garantia adicional de 95 EUR por tonelada prevista no n.o 1 do presente artigo não é exigível relativamente à totalidade do período em que for aplicável a suspensão de direitos aduaneiros.

Artigo 7.o

1.   Nos casos do trigo mole de alta qualidade, do trigo duro e do milho vítreo, serão colhidas, pela estância aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009 (7), amostras representativas de cada remessa. Todavia, a colheita de amostras não será efectuada se o direito de importação for o mesmo para as diferentes qualidades.

Todavia, sempre que a Comissão reconhecer oficialmente um certificado de qualidade do trigo mole de alta qualidade, do trigo duro ou do milho vítreo emitido pelo Estado de origem dos cereais, essas amostras serão colhidas, a título de verificação da qualidade certificada, apenas em relação a um número de remessas importadas suficientemente representativo.

2.   Em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os certificados de conformidade a seguir indicados são reconhecidos oficialmente pela Comissão:

a)

certificados emitidos pelo «Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (Senasa)», da Argentina, para o milho vítreo;

b)

certificados emitidos pelo «Federal Grain Inspection Service (FGIS)», dos Estados Unidos da América, para o trigo mole de alta qualidade e para o trigo duro de alta qualidade;

c)

certificados emitidos pelo «Canadian Grain Commission (CGC)», do Canadá, para o trigo mole de alta qualidade e para o trigo duro de alta qualidade.

Do anexo IV consta um modelo do certificado de conformidade emitido pelo Senasa. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma reprodução dos cunhos dos carimbos autorizados pelo governo argentino.

Do anexo V constam os modelos dos certificados de conformidade e dos cunhos dos carimbos emitidos pelo FGIS.

Do anexo VI constam os modelos dos certificados de conformidade, a especificação das características para exportação e os cunhos dos carimbos emitidos pelo CGC.

Se os parâmetros analíticos indicados nos certificados de conformidade emitidos pelas entidades referidas no primeiro parágrafo forem conformes aos critérios de qualidade estabelecidos para o trigo mole de alta qualidade, o trigo duro e o milho vítreo no anexo II, serão colhidas amostras de, pelo menos, 3 % dos carregamentos que chegam a cada porto de descarga durante a campanha de comercialização.

A mercadoria será classificada na qualidade-padrão relativamente à qual todos os critérios de classificação constantes do anexo II estejam satisfeitos.

3.   Os métodos de referência para as análises referidas no n.o 1 são os descritos no Regulamento (EU) n.o 1272/2009 da Comissão (8).

O milho vítreo é o milho da espécie «Zea mays indurata» cujos grãos apresentam um endosperma vítreo dominante (textura dura ou córnea). Os grãos têm geralmente uma coloração laranja ou encarnada. A parte superior (oposta ao gérmen), ou coroa, não apresenta nenhuma fenda.

Define-se grão de milho vítreo o grão que satisfaz os dois critérios seguintes:

a)

a coroa não apresenta nenhuma fenda e

b)

num corte longitudinal, o endosperma apresenta uma parte central farinhenta, totalmente rodeada de uma parte córnea. Essa parte córnea deve constituir a parte dominante da superfície total do corte.

A percentagem de grãos de milho vítreos é determinada por contagem, numa amostra representativa de 100 grãos, do número de grãos que satisfazem os critérios referidos no terceiro parágrafo.

O método de referência para a determinação do índice de flutuação está definido no anexo VII.

4.   Quando o resultado da análise conduzir à classificação do trigo mole de alta qualidade, do trigo duro ou do milho vítreo importado numa qualidade-padrão inferior à inscrita no certificado de importação, o importador pagará a diferença entre o direito de importação aplicável ao produto inscrito no certificado e o produto realmente importado. Nesse caso, a garantia relativa ao certificado de importação referida na alínea a) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 e a garantia adicional referida no n.o 4 do artigo 3.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente regulamento serão liberadas, excepto no respeitante ao suplemento de 5 EUR previsto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o.

Quando, no prazo de um mês, a diferença referida no primeiro parágrafo não tiver sido paga, a garantia adicional referida no n.o 4 do artigo 3.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o ficará perdida.

5.   As amostras representativas dos cereais importados colhidas pela autoridade competente do Estado-Membro devem ser conservadas durante seis meses.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IX.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  Ver anexo VIII.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(7)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.

(8)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

Classificação dos produtos importados

(com base num teor de humidade de 12 % em peso ou equivalente)

Produto

Trigo mole e espelta (1) excluindo a mistura de trigo com centeio

Trigo duro

Milho vítreo

Milho, excepto o vítreo

Outros cereais

Código NC

1001 90

1001 10 00

1005 90 00

1005 10 90 e 1005 90 00

1002, 1003 e 1007 00 90

Qualidade (2)

Alta

Média

Baixa

Alta

Média

Baixa

 

 

 

1.

Teor mínimo de proteínas, em percentagem

14,0

11,5

2.

Peso específico mínimo, em kg/hl

77,0

74,0

76,0

76,0

76,0

3.

Teor máximo de impurezas (Schwarzbesatz) em percentagem

1,5

1,5

1,5

1,5

4.

Teor mínimo de grãos vítreos, em percentagem

75,0

62,0

95,0

5.

Índice máximo de flutuação

25,0


Tolerância

Tolerância prevista para:

Trigo duro e trigo mole

Milho vítreo

Taxa de teor de proteínas

–0,7

Peso específico mínimo

–0,5

–0,5

Taxa máxima de impurezas

+0,5

Taxa de grãos vítreos

–2,0

–3,0

Índice de flutuação

+1,0


(1)  Estes critérios entendem-se para a espelta descascada.

(2)  São aplicáveis os métodos de análise referidos na parte IV do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.


ANEXO III

Bolsas de cotação e variedades de referência

Produto

Trigo mole

Trigo duro

Milho

Outros cereais forrageiros

Qualidade padrão

Alta

Média

Baixa

 

 

 

Variedade de referência (tipo e grau) a utilizar para a cotação em bolsa

Hard Red Spring N.o 2

Hard Red Winter N.o 2

Soft Red Winter N.o 2

Hard Amber Durum N.o 2

Yellow Corn N.o 3

US Barley N.o 2

Cotação em bolsa

Minneapolis Grain Exchange

Kansas City Board of Trade

Chicago Board of Trade

Minneapolis Grain Exchange (1)

Chicago Board of Trade

Minneapolis Grain Exchange (2)


(1)  Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação cif representativo, serão utilizadas as cotações fob disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.

(2)  Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação cif representativo, serão utilizadas as cotações fob mais representativas disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.


ANEXO IV

MODELO DE CERTIFICADO DE QUALIDADE «SENASA» AUTORIZADO PELO GOVERNO ARGENTINO CONFORME PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 7.o

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ANEXO V

MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AUTORIZADO PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O TRIGO MOLE

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MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AUTORIZADO PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O TRIGO DURO

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ANEXO VI

MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AUTORIZADO PELO GOVERNO DO CANADÁ PARA O TRIGO MOLE E O TRIGO DURO; ESPECIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PARA EXPORTAÇÃO

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Características do trigo mole e do trigo duro do Canadá para exportação

TRIGO MOLE

Canada Western Red Spring

(CWRS)

Peso específico

Teor total de impurezas incluindo grãos de outros cereais

N.o 1 CWRS

(Mínimo) 79,0 kg/hl

(Máximo) 0,4 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 2 CWRS

(Mínimo) 79,0 kg/hl

(Máximo) 0,75 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 3 CWRS

(Mínimo) 79,0 kg/hl

(Máximo) 1,25 %, incluindo 0,2 % de outras sementes


Canada Western Extra Strong Red Spring

(CWES)

Peso específico

Teor total de impurezas, incluindo grãos de outros cereais

N.o 1 CWES

(Mínimo) 78,0 kg/hl

(Máximo) 0,75 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 2 CWES

(Mínimo) 76,0 kg/hl

(Máximo) 1,5 %, incluindo 0,2 % de outras sementes


Canada Prairie spring red

(CPSR)

Peso específico

Teor total de impurezas, incluindo grãos de outros cereais

N.o 1 CPSR

(Mínimo) 77,0 kg/hl

(Máximo) 0,75 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 2 CPSR

(Mínimo) 75,0 kg/hl

(Máximo) 1,5 %, incluindo 0,2 % de outras sementes


Canada Prairie Spring White

(CPSW)

Peso específico

Teor total de impurezas incluindo grãos de outros cereais

N.o 1 CPSW

(Mínimo) 77,0 kg/hl

(Máximo) 0,75 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 2 CPSW

(Mínimo) 75,0 kg/hl

(Máximo) 1,5 %, incluindo 0,2 % de outras sementes


Canada Western Red Winter

(CWRW)

Peso específico

Teor total de impurezas incluindo grãos de outros cereais

N.o 1 CWRW

(Mínimo) 78,0 kg/hl

(Máximo) 1,0 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 2 CWRW

(Mínimo) 74,0 kg/hl

(Máximo) 2,0 %, incluindo 0,2 % de outras sementes


Canada Western Soft White Spring

(CWSWS)

Peso específico

Teor total de impurezas incluindo grãos de outros cereais

N.o 1 CWSWS

(Mínimo) 78,0 kg/hl

(Máximo) 0,75 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 2 CWSWS

(Mínimo) 75,5 kg/hl

(Máximo) 1,0 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 3 CWSWS

(Mínimo) 75,0 kg/hl

(Máximo) 1,5 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

TRIGO DURO

Canada Western Amber Durum

(CWAD)

Peso específico

Teor total de impurezas incluindo grãos de outros cereais

N.o 1 CWAD

(Mínimo) 80,0 kg/hl

(Máximo) 0,5 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 2 CWAD

(Mínimo) 79,5 kg/hl

(Máximo) 0,8 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 3 CWAD

(Mínimo) 78,0 kg/hl

(Máximo) 1,0 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

N.o 4 CWAD

(Mínimo) 75,0 kg/hl

(Máximo) 3,0 %, incluindo 0,2 % de outras sementes

Notas

«Grão de outros cereais»

:

Nas categorias em causa, apenas são admissíveis a aveia, a cevada, o centeio e o triticale.

«Trigo mole»

:

No respeitante às exportações de trigo mole, a «Canadian Grain Commission» fará acompanhar o certificado de documentação em que seja especificado o teor de proteínas do carregamento em causa

«Trigo duro»

:

No respeitante às exportações de trigo duro, a «Canadian Grain Commission» fará acompanhar o certificado de documentação que ateste a percentagem de grãos vítreos e o peso específico (quilogramas/hectolitro) do carregamento em causa.


ANEXO VII

MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE FLUTUAÇÃO REFERIDO NO N.o 3 DO ARTIGO 7.o

Preparar uma solução aquosa de nitrato de sódio com um peso específico de 1,25 e conservar essa solução a uma temperatura de 35 °C.

Colocar, na solução, 100 grãos de milho retirados de uma amostra representativa cuja percentagem de humidade não exceda 14,5 %.

Agitar a solução durante 5 minutos, com intervalos de 30 segundos, a fim de eliminar as bolhas de ar.

Separar os grãos flutuantes dos grãos imersos e contá-los.

O índice de flutuação é calculado do seguinte modo:

Índice de flutuação no ensaio = (número de grãos flutuantes/número de grãos imersos) × 100

Repetir o ensaio cinco vezes.

O índice de flutuação é a média aritmética dos índices de flutuação dos cinco ensaios efectuados, devendo excluir-se os dois valores extremos.


ANEXO VIII

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão

(JO L 161 de 29.6.1996, p. 125)

 

Regulamento (CE) n.o 641/97 da Comissão

(JO L 98 de 15.4.1997, p. 2)

 

Regulamento (CE) n.o 2092/97 da Comissão

(JO L 292 de 25.10.1997, p. 10)

 

Regulamento (CE) n.o 2519/98 da Comissão

(JO L 315 de 25.11.1998, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 2235/2000 (1) da Comissão

(JO L 256 de 10.10.2000, p. 13)

apenas o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 2104/2001 da Comissão

(JO L 283 de 27.10.2001, p. 8)

 

Regulamento (CE) n.o 597/2002 da Comissão

(JO L 91 de 6.4.2002, p. 9)

 

Regulamento (CE) n.o 1900/2002 da Comissão

(JO L 287 de 25.10.2002, p. 15)

 

Regulamento (CE) n.o 1110/2003 da Comissão

(JO L 158 de 27.6.2003, p. 12)

 

Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 50)

apenas o artigo 5.o

Regulamento (CE) n.o 1074/2008 da Comissão

(JO L 294 de 1.11.2008, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 459/2009 da Comissão

(JO L 139 de 5.6.2009, p. 3)

 

Regulamento (UE) n.o 170/2010 da Comissão

(JO L 51 de 2.3.2010, p. 8)

 


(1)  Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2015/2001 (JO L 272 de 13.10.2001, p. 31).


ANEXO IX

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1249/96

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, primeira e segunda frases

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segundo e terceiro travessões

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 2.oA

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), b) e c)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 6.o, n.o 1-A, do segundo ao sexto parágrafos

Artigo 7.o, n.o 2, do segundo ao sexto parágrafos

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro e segundos travessões

Artigo 7.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 6.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, quinto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexos III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo IV-A

Anexo V

Anexo IV-B

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VI

Anexo I

Anexo VIII

Anexo IX


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