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Document 32010R0428

Regulamento (UE) n. ° 428/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010 , que dá execução ao artigo 14. °da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspecções alargadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 125 de 21.5.2010, p. 2–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/428/oj

21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/2


REGULAMENTO (UE) N.o 428/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

que dá execução ao artigo 14.o da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspecções alargadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao efectuar uma inspecção alargada a um navio no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto, o inspector deve guiar-se por uma lista dos elementos específicos a verificar, sob reserva da viabilidade material dessa verificação ou de limitações eventuais ligadas à segurança das pessoas, do navio ou do porto.

(2)

Para a identificação dos elementos específicos a verificar na inspecção alargada em qualquer das áreas de risco enumeradas no anexo VII da Directiva 2009/16/CE, convém tomar como base a experiência do Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto.

(3)

Os inspectores de navios do Estado do Porto deverão fazer uso do seu critério profissional para determinar a pertinência e a profundidade da verificação dos diferentes elementos específicos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Lista dos elementos específicos a verificar nas inspecções alargadas

As inspecções alargadas a que se refere o artigo 14.o da Directiva 2009/16/CE devem, se for o caso, compreender, no mínimo, a verificação dos elementos específicos enumerados no anexo do presente regulamento.

Caso não estejam indicadas áreas específicas para tipos específicos de navios definidos na Directiva 2009/16/CE, o inspector fará uso do seu critério profissional para determinar quais os elementos que devem ser verificados, e com que profundidade, para avaliar o estado global dessas áreas.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.


ANEXO

ELEMENTOS ESPECÍFICOS A VERIFICAR NAS INSPECÇÕES ALARGADAS

(conforme o disposto no artigo 14.o, n.o 4, da Directiva 2009/16/CE)

A.   Todos os tipos de navios

a)   Estado da estrutura

Estado do casco e do convés

b)   Estanquidade à água e à intempérie

Portas estanques

Ventiladores, condutas de ar e rufo da casa das máquinas

Escotilhas

c)   Sistemas de emergência

Corte de energia simulado/arranque do gerador de emergência

Iluminação de emergência

Ensaio dos meios de esgoto

Ensaio dos dispositivos de fecho/portas estanques

Ensaio do aparelho de governo, incluindo o de emergência

d)   Radiocomunicações

Ensaio da fonte de energia de reserva

Ensaio das instalações radioeléctricas principais, incluindo as instalações de recepção da informação de segurança marítima

Ensaio dos aparelhos de Frequência Muito Alta (VHF) portáteis do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)

e)   Segurança contra incêndios

Exercício de combate a incêndios, incluindo a demonstração da capacidade de utilização do equipamento de bombeiro e das instalações e equipamento de extinção

Ensaio da bomba de emergência (com duas mangueiras)

Ensaio da paragem de emergência à distância dos ventiladores e respectivas válvulas

Ensaio da paragem de emergência à distância das bombas de combustível

Ensaio das válvulas de fecho rápido comandadas à distância

Portas corta-fogo

Instalações fixas de extinção de incêndios e respectivos alarmes

f)   Alarmes

Ensaio do alarme de incêndio

g)   Condições de vida e de trabalho

Estado do equipamento de amarração, incluindo os fixes

h)   Meios de salvação

Dispositivos de arriar as embarcações salva-vidas e de socorro (caso haja sinais de falta de uso, deve ser lançado à água)

i)   Prevenção da poluição

Ensaio do equipamento de filtragem de hidrocarbonetos

B.   Graneleiros e OBO (se transportarem granéis sólidos)

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a graneleiros devem ainda contemplar os seguintes:

a)   Documentação

Verificação de que se encontram a bordo, estão em ordem e foram visados pelo Estado de bandeira ou a organização reconhecida os documentos seguintes:

Programa reforçado de vistorias (ESP), incluindo:

i)

Relatórios das vistorias à estrutura

ii)

Relatórios das medições de espessuras

iii)

Relatórios de avaliação do estado do navio

Documento de conformidade para o transporte de mercadorias perigosas, para verificar se admite a carga transportada

Aprovação dos computadores de carga

b)   Estado da estrutura

Estado das anteparas e braçolas

Tanques de lastro

Deve ser efectuada a vistoria de, pelo menos, um dos tanques de lastro localizados no espaço de carga, através da entrada de homem ou do acesso pelo convés, ou no interior se o inspector considerar, a partir da observação ou dos registos do ESP, existirem motivos inequívocos que o justificam.

C.   Navios-tanque de transporte de gás ou de produtos químicos

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios-tanque de transporte de gás ou de produtos químicos devem ainda contemplar os seguintes:

a)   Documentação

Verificação de que o produto transportado consta do certificado de aptidão

b)   Operações de carga

Equipamento de monitorização e segurança dos tanques de carga, incluindo os indicadores de temperatura, pressão e nível

Equipamento de análise do oxigénio e explosímetros, incluindo a calibração. Disponibilidade de equipamento de detecção química (foles) com um número suficiente de sondas de detecção de gases apropriadas para a carga transportada

Ensaio dos chuveiros de convés

c)   Segurança contra incêndios

Ensaio das instalações fixas de extinção de incêndios montadas no convés (exigidas para o produto transportado)

d)   Condições de vida e de trabalho

Equipamento pessoal de evacuação com protecção respiratória e ocular, se exigido para os produtos constantes do certificado de aptidão

D.   Navios de carga geral, porta-contentores, navios de carga refrigerada, navios-fábrica, navios de transporte de cargas excepcionais, navios de serviço das plataformas ao largo, navios especializados, modu, fpso (Floating Production Storage and Offloading) e outros tipos de navios

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas aos navios em epígrafe devem ainda contemplar os seguintes:

a)   Estanquidade à água e à intempérie

Estado das tampas das escotilhas

Acessos aos portões/tanques de carga

b)   Operações de carga

Paus de carga

Equipamento de peação

E.   Petroleiros e OBO (se certificados como petroleiros)

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a petroleiros devem ainda contemplar os seguintes:

a)   Documentação

Verificação de que se encontram a bordo, estão em ordem e foram visados pelo Estado de bandeira ou a organização reconhecida os documentos seguintes:

Programa reforçado de vistorias (ESP), incluindo:

i)

Relatórios das vistorias à estrutura

ii)

Relatórios das medições de espessuras

iii)

Relatórios de avaliação do estado do navio

Certificado do agente utilizado na instalação de espuma montada no convés

b)   Estado da estrutura

Tanques de lastro

Deve ser efectuada a vistoria de, pelo menos, um dos tanques de lastro localizados no espaço de carga, através da entrada de homem ou do acesso pelo convés, ou no interior se o inspector considerar, a partir da observação ou dos registos do ESP, existirem motivos inequívocos que o justificam.

c)   Segurança contra incêndio

Instalação fixa de espuma montada no convés

Regulação da pressão do gás inerte e teor de oxigénio deste

F.   Embarcações de passageiros de alta velocidade, navios de passageiros, navios ro-ro de passageiros

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios de passageiros devem ainda contemplar os elementos enumerados a seguir:

Tratando-se dos ferries ro-ro ou das embarcações de alta velocidade a que se refere a Directiva 1999/35/CE do Conselho (1), parte da inspecção poderá efectuar-se, se julgado conveniente e com o consentimento do comandante ou do operador, enquanto o ferry ou embarcação está em trânsito de ou para um porto de um Estado-Membro, com o propósito de comprovar que o navio continua a satisfazer todos os requisitos necessários a uma exploração segura. Os inspectores não devem causar obstruções às operações do navio nem criar situações que, na opinião do comandante, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros, da tripulação ou do navio.

a)   Documentação

Prova documental de:

Formação em controlo de multidões

Formação de familiarização

Formação de segurança do pessoal que presta assistência directa aos passageiros nos espaços a estes reservados, em especial aos passageiros de idade ou portadores de deficiência, em situações de emergência

Formação em gestão de situações de crise e comportamento humano

b)   Estanquidade à água e à intempérie

Portas de proa e de popa, consoante o caso

Ensaio dos comandos local e remoto das portas de anteparas estanques

c)   Sistemas de emergência

Familiarização da tripulação com o plano de limitação de avarias

d)   Operações de carga

Equipamento de peação, se existente

e)   Segurança contra incêndios

Ensaio dos comandos local e remoto dos registos corta-fogos

f)   Alarmes

Ensaio da instalação sonora para comunicações aos passageiros

Ensaio do sistema de detecção e alarme de incêndio

g)   Meios de salvação

Exercício de abandono do navio (incluindo a operação de arriar na água uma baleeira e uma embarcação de socorro)

G.   Navios de carga ro-ro

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios de carga ro-ro devem ainda contemplar os seguintes:

a)   Estanquidade à água e à intempérie

Portas de proa e de popa

b)   Operações de carga

Equipamento de peação


(1)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.


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