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Document 32010R0285

Regulamento (UE) n. o  285/2010 da Comissão, de 6 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

OJ L 87, 7.4.2010, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 019 P. 103 - 104

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/285/oj

7.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/19


REGULAMENTO (UE) N.o 285/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade assinou, através da Decisão 2001/539/CE do Conselho (2), a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional («Convenção de Montreal»), acordada em 28 de Maio de 1999 em Montreal, a qual estabelece regras sobre a responsabilidade em relação ao transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens e carga.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 785/2004 estabeleceu os requisitos mínimos de seguro no que diz respeito à responsabilidade em relação a passageiros, bagagens e carga a um nível que permita assegurar que as transportadoras aéreas disponham de um seguro adequado que cubra a sua responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal.

(3)

Os limites da responsabilidade das transportadoras aéreas ao abrigo da Convenção de Montreal foram recentemente objecto de revisão pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em função de um factor de inflação que corresponde à taxa acumulada de inflação desde a data da entrada em vigor da Convenção de Montreal.

(4)

A OACI determinou que o factor de inflação desde 4 de Novembro de 2003, data da entrada em vigor da Convenção de Montreal, ultrapassou o limiar de 10 por cento, o que implica o ajustamento dos limites de responsabilidade. Por conseguinte, os limites de responsabilidade foram revistos em conformidade.

(5)

Os requisitos mínimos de seguro quanto à responsabilidade em relação a passageiros, bagagens e carga, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004, devem ser atempadamente ajustados aos limites revistos de responsabilidade, ao abrigo da Convenção de Montreal, que são aplicáveis a partir de 30 de Dezembro de 2009.

(6)

Quanto à responsabilidade relativamente a passageiros, os requisitos mínimos de seguro estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004 foram fixados a um nível significativamente superior aos limites revistos de responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal. Contudo, no que diz respeito a operações não comerciais de aeronaves com uma massa máxima à descolagem (seguidamente designada «MTOM») igual ou inferior a 2 700 kg, a cobertura mínima do seguro deve ser aumentada para o nível dos limites revistos de responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal.

(7)

Quanto à responsabilidade em relação a bagagens e carga, os requisitos mínimos de seguro estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004 devem ser aumentados para o nível dos limites revistos de responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 785/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 785/2004, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   No que respeita à responsabilidade por bagagens, a cobertura mínima do seguro é de 1 131 DSE por passageiro em operações comerciais.

3.   No que respeita à responsabilidade por cargas, a cobertura mínima do seguro é de 19 DSE por quilograma em operações comerciais.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 18.7.2001, p. 38.

(3)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.


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