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Document 32010L0064

Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010 , relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal

OJ L 280, 26.10.2010, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 010 P. 213 - 219

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/64/oj

26.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


DIRECTIVA 2010/64/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2010

relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b),

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (1),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as Conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões de autoridades judiciais deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União, dado que um maior reconhecimento mútuo, a par da indispensável aproximação das diferentes legislações, facilitará a cooperação entre as autoridades competentes e a protecção judicial dos direitos individuais.

(2)

Em 29 de Novembro de 2000, em conformidade com as Conclusões de Tampere, o Conselho adoptou um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (3). Na sua introdução, o referido programa declara que o reconhecimento mútuo «deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também da protecção dos direitos das pessoas».

(3)

A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos acusados e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.

(4)

O reconhecimento mútuo das decisões penais só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que não só as autoridades judiciais mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciais dos outros Estados-Membros como equivalentes às suas, o que implica confiança não apenas na adequação das regras dos outros Estados-Membros mas também na sua correcta aplicação.

(5)

O artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «CEDH») e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») consagram o direito a um julgamento imparcial. O n.o 2 do artigo 48.o da Carta garante o respeito dos direitos da defesa. A presente directiva respeita estes direitos e deverá ser aplicada em conformidade.

(6)

Apesar de todos os Estados-Membros serem partes na CEDH, a experiência demonstrou que esta participação por si só nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(7)

O reforço da confiança mútua requer uma aplicação mais coerente dos direitos e garantias consagrados no artigo 6.o da CEDH. Tal reforço pressupõe igualmente o aprofundamento na União, por meio da presente directiva e de outras medidas, dos padrões mínimos estabelecidos na CEDH e na Carta.

(8)

O n.o 2 do artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. O artigo 82.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), refere os «direitos individuais em processo penal» como um dos domínios em que podem ser estabelecidas regras mínimas.

(9)

As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros, o que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência da cooperação judicial num clima de confiança mútua. Tais regras mínimas comuns deverão ser estabelecidas nos domínios da interpretação e da tradução em processo penal.

(10)

Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou uma resolução sobre o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais (4). Adoptando uma abordagem gradualista, o Roteiro propugnava a adopção de medidas relativas ao direito à tradução e à interpretação (medida A), ao direito à informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito a patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito de comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e a garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E).

(11)

No Programa de Estocolmo, adoptado em 10 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no texto do Programa (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o carácter não exaustivo do Roteiro, convidando a Comissão a analisar novos elementos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e acusados e a avaliar da necessidade de abordar outras questões, como, por exemplo, a presunção de inocência, para promover uma melhor cooperação naquele domínio.

(12)

A presente directiva reporta-se à medida A do Roteiro. Estabelece regras mínimas comuns a aplicar nos domínios da interpretação e da tradução em processo penal, com o objectivo de reforçar a confiança mútua entre Estados-Membros.

(13)

A presente directiva baseia-se na proposta da Comissão, de 8 de Julho de 2009, de uma Decisão-Quadro do Conselho, relativa ao direito de beneficiar de serviços de interpretação e de tradução no âmbito dos processos penais, e na proposta da Comissão, de 9 de Março de 2010, de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre o direito à interpretação e à tradução em processo penal.

(14)

O direito à interpretação e tradução para as pessoas que não falam ou não compreendem a língua do processo está consagrado no artigo 6.o da CEDH, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presente directiva facilita o exercício daquele direito na prática. Para o efeito, a presente directiva visa garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respectivo direito a um julgamento imparcial.

(15)

Os direitos estabelecidos na presente directiva deverão também aplicar-se, enquanto medidas de acompanhamento necessárias, à execução de mandados de detenção europeus (5), dentro dos limites previstos na presente directiva. Os Estados-Membros de execução deverão facultar interpretação e tradução às pessoas submetidas a um pedido que não falam ou não compreendem a língua do processo e suportar os custos correspondentes.

(16)

Em alguns Estados-Membros, a competência para impor sanções em caso de infracções de gravidade relativamente baixa cabe a uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal (tribunal penal). Pode ser o caso, por exemplo, de infracções de trânsito que são cometidas em larga escala e que podem ser determinadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Em tais situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da presente directiva. Consequentemente, caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infracções de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade com essas características e que há direito de recurso para um tribunal penal, a presente directiva só deverá aplicar-se à acção que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso.

(17)

A presente directiva deverá garantir a livre prestação de uma adequada assistência linguística, possibilitando que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal exerçam plenamente o seu direito de defesa e assegurando a equidade do processo.

(18)

A interpretação deverá ser posta sem demora à disposição dos suspeitos ou acusados. Contudo, caso decorra um determinado lapso de tempo antes de a interpretação ser disponibilizada, tal facto não constitui uma violação do requisito de que a interpretação seja disponibilizada sem demora, desde que o referido lapso de tempo seja razoável em função das circunstâncias em causa.

(19)

A comunicação entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal deverá beneficiar de interpretação nos termos da presente directiva. O suspeito ou acusado deverá poder, designadamente, explicar ao defensor legal a sua versão dos factos, indicar as declarações de que discorde e dar-lhe a conhecer elementos que devam ser aduzidos em sua defesa.

(20)

Para efeitos da preparação da defesa, as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal directamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual, como o pedido de libertação sob caução, deverão beneficiar de interpretação, caso tal seja necessário ao propósito de garantir a equidade do processo.

(21)

Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de um procedimento ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. Tal procedimento ou método pressupõe que as autoridades competentes verifiquem por quaisquer meios adequados, designadamente a consulta do próprio suspeito ou acusado, se este fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.

(22)

A interpretação e a tradução previstas na presente directiva deverão ser disponibilizadas na língua materna do suspeito ou acusado ou em qualquer outra língua que ele fale ou compreenda, a fim de lhe permitir exercer plenamente o seu direito de defesa e a fim de garantir a equidade do processo.

(23)

O respeito do direito à interpretação e tradução estabelecido na presente directiva não deverá prejudicar qualquer outro direito processual previsto no direito nacional.

(24)

Os Estados-Membros deverão assegurar a possibilidade de controlar a adequação da interpretação e tradução disponibilizada quando as autoridades competentes forem formalmente requeridas em casos concretos.

(25)

O suspeito ou acusado, ou a pessoa submetida a um processo de execução de um mandado de detenção europeu, deverá ter, nos termos da lei nacional, o direito de contestar a conclusão de que não é necessária interpretação. Este direito não implica a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem um regime ou um procedimento de reclamação autónomo através do qual essa conclusão possa ser contestada, e não deverá prejudicar os prazos aplicáveis à execução do mandado de detenção europeu.

(26)

Quando a qualidade da interpretação for considerada insuficiente para garantir o direito a um julgamento imparcial, as autoridades competentes deverão poder substituir o intérprete nomeado.

(27)

O dever de cuidado para com os suspeitos ou acusados em situação potencialmente desvantajosa, nomeadamente devido a deficiências físicas que afectem a sua capacidade para comunicar de forma eficaz, é inerente a uma boa administração da justiça. O Ministério Público, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, assegurar que essas pessoas possam exercer efectivamente os direitos previstos na presente directiva, nomeadamente tendo em conta qualquer potencial vulnerabilidade que possa afectar a sua capacidade de acompanhar o processo e de se fazerem entender, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos.

(28)

Quando recorrerem à videoconferência para efeitos de interpretação à distância, as autoridades competentes deverão poder contar com as ferramentas que estão a ser desenvolvidas no âmbito da Justiça Electrónica Europeia, «e-Justice» (por exemplo, informações sobre os tribunais que dispõem de equipamentos ou manuais de videoconferência).

(29)

A presente directiva deverá ser avaliada à luz da experiência adquirida na prática. Se for caso disso, deverá ser alterada de molde a melhorar as garantias que consagra.

(30)

A garantia da equidade do processo implica que os documentos essenciais, ou pelo menos as passagens relevantes desses documentos, sejam traduzidos para benefício do suspeito ou acusado nos termos da presente directiva. Determinados documentos deverão sempre ser considerados documentos essenciais à prossecução desse objectivo e, por conseguinte, traduzidos, como as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. Compete às autoridades competentes dos Estados-Membros decidirem, por sua própria iniciativa ou a pedido do suspeito ou acusado ou do seu defensor legal, que outros documentos são essenciais à garantia da equidade do processo, devendo, por isso, ser também traduzidos.

(31)

Os Estados-Membros deverão facilitar o acesso às suas bases de dados de tradutores e intérpretes no domínio jurídico, caso essas bases de dados existam. Neste contexto, haverá que dar particular atenção ao objectivo de proporcionar o acesso às bases de dados existentes através do portal «e-Justice», tal como prevê o plano de acção plurianual 2009-2013 sobre Justiça Electrónica Europeia («e-Justice»), de 27 de Novembro de 2008 (6).

(32)

A presente directiva deverá fixar regras mínimas. Os Estados-Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionarem um nível de protecção mais elevado igualmente em casos não expressamente abrangidos pela presente directiva. O nível de protecção não deverá nunca ser inferior ao das normas previstas na CEDH ou na Carta, tal como têm vindo a ser interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(33)

As disposições da presente directiva que correspondam a direitos garantidos pela CEDH ou pela Carta deverão ser interpretadas e aplicadas de forma coerente com esses direitos, tal como têm vindo a ser interpretados pela jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(34)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer regras mínimas comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(35)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram por escrito a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente directiva.

(36)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.

2.   O direito a que se refere o n.o 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.

3.   Caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infracções de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente directiva só se aplica à acção que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso.

4.   A presente directiva não afecta o direito nacional no que diz respeito à presença de um defensor legal durante todas as fases do processo penal, nem no que diz respeito ao direito de acesso dos suspeitos ou acusados aos documentos do referido processo.

Artigo 2.o

Direito à interpretação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal directamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual.

3.   O direito à interpretação referido nos n.os 1 e 2 inclui a assistência adequada a pessoas com deficiência auditiva ou da fala.

4.   Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.

5.   Os Estados Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária interpretação e, caso esta seja disponibilizada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo.

6.   Se for caso disso, pode recorrer-se a tecnologias de comunicação como a videoconferência, o telefone ou a Internet, a menos que a presença física do intérprete seja necessária para garantir a equidade do processo.

7.   Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes disponibilizem interpretação nos termos do presente artigo às pessoas submetidas a esses mandados que não falam ou não compreendem a língua do processo.

8.   A interpretação disponibilizada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.

Artigo 3.o

Direito à tradução dos documentos essenciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.

2.   Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.

3.   As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.

4.   Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.

6.   Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.

7.   Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.

8.   A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.

9.   A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.

Artigo 4.o

Custos de interpretação e de tradução

Os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução decorrentes da aplicação dos artigos 2.o e 3.o, independentemente do resultado do processo.

Artigo 5.o

Qualidade da interpretação e da tradução

1.   Os Estados-Membros tomam medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação e da tradução prestadas satisfaz os requisitos de qualidade estabelecidos no n.o 8 do artigo 2.o e no n.o 9 do artigo 3.o

2.   A fim de promover um nível adequado de interpretação e tradução e um acesso eficiente às mesmas, os Estados-Membros devem procurar criar um ou mais registos de tradutores e intérpretes independentes com qualificações adequadas. Uma vez criados, esse registo ou registos devem, se for caso disso, ser postos à disposição dos defensores legais e das autoridades competentes.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os intérpretes e tradutores respeitem a confidencialidade da interpretação e tradução prestadas nos termos da presente directiva.

Artigo 6.o

Formação

Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais na União, os Estados-Membros devem requerer aos responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais que exerçam actividade no âmbito do processo penal que consagrem especial atenção às especificidades da comunicação com a assistência de um intérprete, de modo a assegurar uma comunicação eficiente e eficaz.

Artigo 7.o

Conservação dos registos

Os Estados-Membros asseguram que, sempre que um suspeito ou acusado tenha sido interrogado ou ouvido por uma autoridade de investigação ou uma autoridade judicial com a assistência de um intérprete nos termos do artigo 2.o, sempre que uma tradução oral ou um resumo oral de documentos essenciais tenham sido facultados na presença dessa autoridade nos termos do n.o 7 do artigo 3.o ou sempre que alguém renuncie à tradução nos termos do n.o 8 do artigo 3.o, tais factos sejam consignados em registo, lavrado de acordo com o procedimento aplicável no direito do Estado-Membro em causa.

Artigo 8.o

Não regressão

Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como limitando ou derrogando os direitos e garantias processuais consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, noutras disposições aplicáveis do direito internacional ou no direito dos Estados-Membros que proporcione um nível de protecção mais elevado.

Artigo 9.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Outubro de 2013.

2.   Os Estados-Membros transmitem o texto dessas disposições à Comissão.

3.   Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Relatório

Até 27 de Outubro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Outubro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Outubro de 2010.

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

(4)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(5)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(6)  JO C 75 de 31.3.2009, p. 1.


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