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Document 32010L0013

Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010 , relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 95, 15.4.2010, p. 1–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 007 P. 160 - 183

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/12/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/13/oj

15.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


DIRECTIVA 2010/13/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de Março de 2010

relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando pelo processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

Graças às diferentes tecnologias, os serviços de comunicação social audiovisual transfronteiriços constituem um dos meios para prosseguir os objectivos da União. São necessárias certas medidas que garantam a passagem dos mercados nacionais para um mercado comum de produção e de distribuição de programas, bem como as condições de concorrência leal sem prejuízo da função de interesse público que incumbe aos serviços de comunicação social audiovisual.

(3)

O Conselho da Europa adoptou a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras.

(4)

Tendo em conta as novas tecnologias utilizadas para a transmissão de serviços de comunicação social audiovisual, o quadro regulamentar relativo ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva deve ter em conta o impacto das alterações estruturais, da difusão das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e da evolução tecnológica nos modelos comerciais, em especial o financiamento da radiodifusão comercial, e deve garantir condições óptimas de competitividade e segurança jurídica para as tecnologias da informação e a indústria e os serviços de comunicação social da Europa, bem como o respeito pela diversidade cultural e linguística.

(5)

Os serviços de comunicação social audiovisual são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos. A importância crescente de que se revestem para as sociedades, a democracia — garantindo designadamente a liberdade de informação, a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social —, a educação e a cultura justifica a aplicação de regras específicas a esses serviços.

(6)

O n.o 4 do artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que, na sua acção ao abrigo de outras disposições desse Tratado, a União deve ter em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

(7)

Nas suas resoluções de 1 de Dezembro de 2005 (4) e 4 de Abril de 2006 (5) sobre a Ronda de Doha e as Conferências Ministeriais da OMC, o Parlamento Europeu apelou a que os serviços públicos essenciais, como os serviços audiovisuais, fossem excluídos da liberalização no quadro da ronda de negociações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Na sua Resolução de 27 de Abril de 2006 (6), o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio à Convenção da Unesco sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que declara nomeadamente que «as actividades, os bens e os serviços culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial». A Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (7), aprovou a Convenção da Unesco em nome da Comunidade. A Convenção entrou em vigor em 18 de Março de 2007. A presente directiva respeita os princípios estabelecidos nessa Convenção.

(8)

É essencial que os Estados-Membros velem por que sejam evitados actos que possam prejudicar a liberdade de circulação e de comércio das emissões televisivas ou que possam promover a criação de posições dominantes susceptíveis de conduzir a restrições ao pluralismo e à liberdade da informação televisiva bem como da informação no seu conjunto.

(9)

A presente directiva não prejudica os actos de harmonização da União, em vigor ou futuros, que tenham nomeadamente por objecto fazer respeitar os imperativos relativos à defesa dos consumidores, à lealdade das transacções comerciais e à concorrência.

(10)

Os serviços de comunicação social audiovisual tradicionais — como a televisão — e os serviços de comunicação social audiovisual a pedido emergentes oferecem importantes oportunidades de emprego na União, em particular nas pequenas e médias empresas, e estimulam o crescimento económico e o investimento. Tendo em conta a importância das condições de igualdade e de um verdadeiro mercado europeu dos serviços de comunicação social audiovisual, impõe-se respeitar os princípios básicos do mercado interno, como a livre concorrência e a igualdade de tratamento, a fim de assegurar a transparência e a previsibilidade do mercado dos serviços de comunicação social audiovisual e limitar os obstáculos ao acesso ao mercado.

(11)

É, necessário que, a fim de evitar distorções da concorrência, aumentar a segurança jurídica, contribuir para a realização do mercado interno e facilitar a criação de um espaço único da informação, pelo menos um conjunto mínimo de regras coordenadas seja aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, tanto à radiodifusão televisiva (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual lineares) como aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual não lineares).

(12)

Em 15 de Dezembro de 2003, a Comissão aprovou uma Comunicação sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual, na qual sublinhou que a política de regulação no sector tem de salvaguardar um conjunto de interesses públicos, tais como a diversidade cultural, o direito à informação, o pluralismo dos meios de comunicação social, a protecção dos menores e a defesa dos consumidores, e reforçar a capacidade crítica do público e a educação para os media, agora e no futuro.

(13)

A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão (8), reiterou que o cumprimento da missão do serviço público de radiodifusão exige que este continue a beneficiar do progresso tecnológico. A coexistência de fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual públicos e privados é uma característica distintiva do mercado europeu dos meios de comunicação social audiovisual.

(14)

A Comissão aprovou a iniciativa «i2010: uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» para impulsionar o crescimento e a criação de empregos nas empresas ligadas à sociedade da informação e aos media. Esta é uma estratégia geral destinada a encorajar a produção de conteúdos europeus, o desenvolvimento da economia digital e a aceitação das TIC, no contexto da convergência dos serviços ligados à sociedade da informação e dos serviços, redes e equipamentos ligados à comunicação social, através da modernização e da implantação de todos os tipos de instrumentos políticos da União Europeia: instrumentos regulamentares, investigação e parcerias com a indústria. A Comissão comprometeu-se a criar um quadro coerente para o mercado interno dos serviços da sociedade da informação e dos serviços de comunicação social, através da modernização do enquadramento legal dos serviços audiovisuais. O objectivo da iniciativa i2010 será em princípio alcançado se for permitido que as indústrias cresçam com um mínimo de regulação e se for dada às pequenas empresas em fase de arranque, que são os criadores de riqueza e postos de trabalho do futuro, a possibilidade de se desenvolverem, de inovarem e de criarem emprego num mercado livre.

(15)

O Parlamento Europeu aprovou, em 4 de Setembro de 2003 (9), em 22 de Abril de 2004 (10) e em 6 de Setembro de 2005 (11), resoluções que em princípio apoiaram uma abordagem geral assente em regras mínimas para todos os serviços de comunicação social audiovisual e regras adicionais para a radiodifusão televisiva.

(16)

A presente directiva reforça o respeito pelos direitos fundamentais e é totalmente consonante com os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (12), em particular o artigo 11.o. Nesta matéria, a presente directiva em nada deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social.

(17)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da aplicação da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (13). Por conseguinte, os projectos de medidas nacionais aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, de carácter mais rigoroso ou pormenorizado do que as que são exigidas para a mera transposição da Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (14), deverão ficar sujeitos a obrigações processuais estabelecidas nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE.

(18)

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (15), de acordo com o n.o 3 do seu artigo 1.o, não prejudica as medidas tomadas a nível da União ou nacional com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial as relacionadas com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.

(19)

A presente directiva não afecta as competências de que dispõem os Estados-Membros e as suas autoridades no que diz respeito à organização — incluindo os sistemas de concessão, de autorização administrativa ou de imposição de taxas —, ao financiamento das emissões, bem como ao conteúdo dos programas. A independência da evolução cultural de cada Estado-Membro e a diversidade cultural da União permanecem assim preservadas.

(20)

Nenhuma disposição da presente directiva deverá obrigar ou encorajar os Estados-Membros a imporem novos sistemas de licenciamento ou de autorização administrativa a qualquer tipo de serviço de comunicação social audiovisual.

(21)

Para efeitos da presente directiva, a definição de serviço de comunicação social audiovisual deverá abranger apenas os serviços de comunicação social audiovisual, tanto a radiodifusão televisiva como a pedido, que sejam meios de comunicação de massas, isto é, destinados ao público em geral e susceptíveis de ter um impacto claro numa parte significativa desse público. O seu âmbito deverá ser limitado aos serviços tal como definidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devendo abranger, por conseguinte, qualquer forma de actividade económica, incluindo a das empresas de serviço público, mas não actividades de carácter essencialmente não económico e que não estejam em concorrência com a radiodifusão televisiva, tais como sítios web privados ou serviços que consistam na oferta ou distribuição de conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados e trocados no âmbito de grupos com interesses comuns.

(22)

Para efeitos da presente directiva, a definição de serviço de comunicação social audiovisual deverá abranger os meios de comunicação de massas na sua função de informar, distrair e educar o público em geral, e deverá incluir a comunicação comercial audiovisual embora deva excluir qualquer forma de correspondência privada, como mensagens de correio electrónico enviadas a um número limitado de destinatários. A definição deverá excluir também todos os serviços cujo objectivo principal não seja o fornecimento de programas, isto é, em que qualquer conteúdo audiovisual seja meramente acessório para o serviço, não constituindo o seu objectivo principal. São exemplos disso os sítios web que contêm elementos audiovisuais apenas de um modo marginal, como elementos gráficos animados, curtos spots publicitários ou informações relativas a um produto ou um serviço não audiovisual. Por estas razões, deverão ser também excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os jogos de fortuna em que é feita uma aposta em dinheiro, incluindo lotarias, apostas e outras formas de jogos de azar, bem como os jogos em linha e os motores de busca, mas não as emissões consagradas a jogos de azar ou de fortuna.

(23)

Para efeitos da presente directiva, o termo «audiovisual» deverá referir-se a imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a transmissão áudio nem os serviços de rádio. Embora o objectivo principal de um serviço de comunicação social audiovisual consista no fornecimento de programas, a definição deste tipo de serviço deverá abranger igualmente os conteúdos em texto que acompanha programas, como os serviços de legendagem e os guias electrónicos de programas. Os serviços consistindo em textos autónomos dos programas não deverão ser abrangidos pela presente directiva, que não deverá afectar a liberdade de que os Estados-Membros dispõem para regular tais serviços a nível nacional, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(24)

É característico dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido o facto de serem similares aos serviços televisivos, ou seja, serviços que competem pela mesma audiência que as emissões televisivas e cuja natureza e meios de acesso fazem com que o utilizador tenha expectativas razoáveis quanto a uma protecção regulamentar no âmbito da presente directiva. À luz do que precede e a fim de evitar disparidades quanto à livre circulação e à concorrência, o conceito de «programa» deverá ser interpretado de forma dinâmica, tendo em conta a evolução da radiodifusão televisiva.

(25)

O conceito de responsabilidade editorial é essencial para definir o papel do fornecedor de serviços de comunicação social e, por conseguinte, para a definição de serviços de comunicação social audiovisual. Os Estados-Membros podem especificar melhor aspectos da definição de responsabilidade editorial, designadamente o conceito de «controlo efectivo», quando aprovarem as disposições de transposição da presente directiva. A presente directiva não deverá prejudicar as isenções de responsabilidade estabelecidas na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (16).

(26)

Para efeitos da presente directiva, a definição de fornecedor de serviços de comunicação social deverá excluir as pessoas singulares ou colectivas que se limitem a transmitir programas cuja responsabilidade editorial caiba a terceiros.

(27)

A radiodifusão televisiva inclui actualmente, em particular, a televisão analógica e digital, a transmissão em directo via Internet (live streaming), a teledifusão na web e o quase vídeo a pedido, enquanto que o vídeo a pedido, por exemplo, é um serviço de comunicação social audiovisual a pedido. De um modo geral, relativamente à radiodifusão televisiva ou aos programas televisivos que são também oferecidos como serviços de comunicação social audiovisual a pedido pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social, os requisitos da presente directiva deverão considerar-se cumpridos mediante o cumprimento dos requisitos aplicáveis à radiodifusão televisiva, isto é, a transmissão linear. Contudo, caso diferentes tipos de serviços sejam oferecidos em paralelo, constituindo porém serviços claramente distintos, a presente directiva deverá ser aplicável a cada um dos serviços em causa.

(28)

O âmbito de aplicação da presente directiva não deverá abranger as versões electrónicas de jornais e revistas.

(29)

Todas as características de um serviço de comunicação social audiovisual que constam da sua definição e são explicadas nos considerandos 21 a 28 deverão estar presentes ao mesmo tempo.

(30)

No contexto da radiodifusão televisiva, o conceito de visionamento simultâneo deverá abranger igualmente o visionamento quase simultâneo devido às variações que se verificam no curto período que ocorre entre a transmissão e a recepção da emissão por motivos técnicos inerentes ao processo de transmissão.

(31)

Deverá ser prevista na presente directiva uma definição mais alargada de comunicação comercial audiovisual, a qual, no entanto, não deverá incluir os anúncios respeitantes a fins de interesse público nem os apelos à generosidade social transmitidos gratuitamente.

(32)

Para efeitos da presente directiva, é necessário definir as «obras europeias», sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros especificarem essa definição no que respeita aos serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, no respeito do direito da União e tendo em conta os objectivos da presente directiva.

(33)

O princípio do país de origem deverá ser considerado como o cerne da presente directiva, dado ser essencial para a criação de um mercado interno. Este princípio deverá ser aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, a fim de garantir segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação social, como base necessária para novos modelos de negócio e para a oferta desses serviços. Este princípio é igualmente essencial para garantir a livre circulação da informação e de programas audiovisuais no mercado interno.

(34)

A fim de promover uma indústria europeia do audiovisual forte, competitiva e integrada e reforçar o pluralismo dos meios de comunicação social em toda a União, apenas um Estado-Membro deverá ter jurisdição sobre cada fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual, devendo o pluralismo da informação constituir um princípio fundamental da União.

(35)

A definição de um conjunto de critérios práticos destina-se a determinar através de um procedimento exaustivo que apenas um único Estado-Membro tenha jurisdição sobre um fornecedor de serviços de comunicação social, relativamente ao fornecimento dos serviços abrangidos pela presente directiva; todavia, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e a fim de evitar casos de vazio de competências, é necessário remeter para o critério do estabelecimento na acepção do artigo 49.o a 55.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia enquanto critério final para a determinação da competência do Estado-Membro.

(36)

A obrigação do Estado-Membro de origem de se assegurar de que as emissões são conformes com a legislação nacional, tal como coordenada pela presente directiva, é suficiente, no que diz respeito ao direito da União, para garantir a livre circulação das emissões, sem que seja necessário um segundo controlo pelos mesmos motivos nos Estados-Membros receptores. No entanto, o Estado-Membro receptor pode, a título excepcional e em condições específicas, suspender provisoriamente a retransmissão de emissões televisivas.

(37)

Quaisquer restrições à prestação de serviços de comunicação social audiovisual a pedido apenas deverão ser possíveis nas mesmas condições e termos já estabelecidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.o da Directiva 2000/31/CE.

(38)

A evolução tecnológica, sobretudo no que respeita aos programas digitais por satélite, obriga à adaptação dos critérios subsidiários a fim de garantir uma regulamentação adequada e a sua aplicação efectiva e de conferir aos operadores um verdadeiro controlo sobre o conteúdo dos serviços de comunicação audiovisual.

(39)

Atendendo a que a presente directiva diz respeito aos serviços oferecidos ao público em geral na União, deverá aplicar-se apenas aos serviços de comunicação social audiovisual susceptíveis de serem recebidos directa ou indirectamente pelo público num ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo corrente. A definição de «equipamento de consumo corrente» deverá ser deixada ao critério das autoridades nacionais competentes.

(40)

Os artigos 49.o a 55.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagram o direito fundamental à liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, os fornecedores de serviços de comunicação social deverão ser, em geral, livres de escolher os Estados-Membros em que se estabelecem. O Tribunal de Justiça sublinhou também que «o Tratado não proíbe uma empresa de exercer a liberdade de prestação de serviços quando não oferece serviços no Estado-Membro em que está estabelecida» (17).

(41)

Os Estados-Membros deverão poder aplicar regras mais estritas ou pormenorizadas nos domínios coordenados pela presente directiva aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, assegurando a conformidade destas regras com os princípios gerais do direito da União. A fim de gerir as situações em que um operador televisivo sob a jurisdição de um Estado-Membro transmite uma emissão televisiva total ou principalmente dirigida ao território de outro Estado-Membro, a necessária cooperação entre Estados-Membros e, em casos de fraude, a codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça (18), aliada a um procedimento mais eficiente, constituirão uma solução adequada que tem em conta as preocupações dos Estados-Membros sem pôr em causa a correcta aplicação do princípio do país de origem. O conceito de regras de interesse público geral tem sido desenvolvido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relacionada com os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE (actualmente artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e inclui, nomeadamente, as regras relativas à protecção dos consumidores, à protecção dos menores e à política cultural. O Estado-Membro que solicitar cooperação deverá assegurar que as referidas regras nacionais específicas sejam objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais.

(42)

Quando um Estado-Membro avalia, numa base casuística, se um fornecedor de serviços de comunicação social estabelecido noutro Estado-Membro está total ou principalmente dirigido ao seu território, pode recorrer a indicadores tais como a origem das receitas da publicidade televisiva e/ou das receitas provenientes de assinaturas, a língua principal do serviço ou a existência de programas ou de comunicações comerciais que visem especificamente o público do Estado-Membro de recepção.

(43)

Nos termos da presente directiva, não obstante a aplicação do princípio do país de origem, os Estados-Membros continuam a poder tomar medidas que restrinjam a livre circulação de emissões televisivas, mas apenas nas condições e nos termos da presente directiva. No entanto, o Tribunal de Justiça tem afirmado repetidamente que qualquer restrição à livre prestação de serviços, como qualquer derrogação de um princípio fundamental do Tratado, deve ser interpretada de forma restritiva (19).

(44)

Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia», a Comissão sublinhou a necessidade de uma análise cuidada da abordagem legislativa adequada, que deverá determinar em especial se, para um dado sector ou problema, a legislação é a solução preferível ou se devem ser consideradas alternativas como a co-regulação ou a auto-regulação. Além disso, a experiência tem mostrado que a aplicação de instrumentos quer de co-regulação, quer de auto-regulação, de acordo com as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, pode contribuir de forma importante para garantir um elevado nível de protecção dos consumidores. As medidas destinadas a atingir objectivos de interesse público no sector emergente dos serviços de comunicação social audiovisual são mais eficazes quando são tomadas com o apoio activo dos próprios fornecedores de serviços. Assim, a auto-regulação constitui um tipo de iniciativa voluntária que oferece aos operadores económicos, aos parceiros sociais, às organizações não governamentais e às associações a possibilidade de adoptarem orientações comuns entre si e para si.

Os Estados-Membros deverão reconhecer, de acordo com as suas diversas tradições jurídicas, o papel que pode desempenhar uma auto-regulação eficaz como complemento dos mecanismos legislativos, judiciais e/ou administrativos existentes, bem como o seu contributo útil para atingir os objectivos da presente directiva. No entanto, embora a auto-regulação possa constituir um método complementar para aplicar determinadas disposições da presente directiva, não deverá ser um substituto das obrigações do legislador nacional. A co-regulação, na sua forma mínima, cria uma relação jurídica entre a auto-regulação e o legislador nacional, de acordo com as tradições jurídicas dos Estados-Membros. A co-regulação deverá permitir a possibilidade de intervenção estatal caso os seus objectivos não sejam atingidos. Sem prejuízo das obrigações formais dos Estados-Membros em matéria de transposição, a presente directiva incentiva a utilização da co-regulação e da auto-regulação. Isto não deverá obrigar os Estados-Membros a instituírem regimes de co-regulação e/ou de auto-regulação, nem afecta ou compromete as iniciativas em matéria de co-regulação ou de auto-regulação que já sejam aplicadas nos Estados-Membros e que funcionem eficazmente.

(45)

Dada a natureza específica dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial o seu impacto na formação da opinião pública, é essencial que os utilizadores saibam exactamente quem é responsável pelo conteúdo desses serviços. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros garantam que os utilizadores tenham acesso fácil, directo e permanente à informação sobre o fornecedor de serviços de comunicação social. Compete a cada Estado-Membro determinar o modo como, na prática, irá realizar esse objectivo sem prejudicar quaisquer outras disposições pertinentes do direito da União.

(46)

O direito das pessoas com deficiência e dos idosos a participarem e a integrarem-se na vida social e cultural da União está indissociavelmente ligado à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual. Os meios para permitir essa acessibilidade deverão incluir, sem que a tal se limitem, funcionalidades como a linguagem gestual, a legendagem, a descrição áudio e menus de navegação facilmente compreensível.

(47)

A «educação para os media» visa as competências, os conhecimentos e a compreensão que permitem aos consumidores utilizarem os meios de comunicação social de forma eficaz e segura. As pessoas educadas para os media são capazes de fazer escolhas informadas, compreender a natureza dos conteúdos e serviços e tirar partido de toda a gama de oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias das comunicações. Estão mais aptas a protegerem-se e a protegerem as suas famílias contra material nocivo ou atentatório. A educação para os media deverá por conseguinte ser fomentada em todos os sectores da sociedade e os seus progressos deverão ser acompanhados de perto. A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (20), contém já uma série de medidas susceptíveis de fomentar a educação para os media, tais como, por exemplo, a formação contínua de professores e formadores, a aprendizagem específica da Internet destinada às crianças desde a mais tenra idade, incluindo sessões abertas aos pais, ou a organização de campanhas nacionais junto dos cidadãos, envolvendo todos os meios de comunicação social, de modo a divulgar informações sobre a utilização responsável da Internet.

(48)

Os operadores televisivos podem adquirir com carácter de exclusividade direitos de transmissão televisiva de acontecimentos de grande interesse para o público. No entanto, é essencial promover o pluralismo através da diversidade de produção de informação e de programas em toda a União e respeitar os princípios reconhecidos pelo artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(49)

É essencial que os Estados-Membros possam adoptar medidas tendentes à protecção do direito à informação e a assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos nacionais ou não nacionais de grande importância para a sociedade, tais como os Jogos Olímpicos e os Campeonatos do Mundo e Europeu de Futebol. Para este efeito, os Estados-Membros mantêm o direito de adoptar medidas compatíveis com o direito da União, tendentes a regular o exercício pelos emissores sob a sua jurisdição dos direitos de exclusividade para a cobertura televisiva dos referidos acontecimentos.

(50)

É necessário adoptar disposições no âmbito da União que permitam evitar potenciais incertezas jurídicas e distorções de mercado e conciliar a livre circulação dos serviços de televisão com a necessidade de evitar eventuais evasões às medidas nacionais de protecção de um interesse geral legítimo.

(51)

Em especial, é conveniente estabelecer disposições relativas ao exercício pelos organismos de radiodifusão televisiva de direitos de exclusividade por eles comprados para acontecimentos considerados de grande importância para a sociedade num Estado-Membro que não aquele que tem jurisdição sobre esses organismos. Para evitar a compra especulativa de direitos tendo em vista escapar a medidas nacionais, é necessário aplicar tais disposições aos contratos celebrados após a publicação da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e relativos a acontecimentos que se realizem após a data da sua aplicação. Será considerado como novo contrato a renovação de qualquer contrato celebrado em data anterior à publicação da referida directiva.

(52)

Os acontecimentos «de grande importância para a sociedade» deverão, para efeitos da presente directiva, preencher determinados critérios, ou seja, deverá tratar-se de acontecimentos particularmente relevantes que tenham interesse para o público em geral na União ou num Estado-Membro determinado ou em parte importante de determinado Estado-Membro e que sejam organizados com antecedência por um organizador com a possibilidade jurídica de vender os direitos relativos a esses acontecimentos.

(53)

Para efeitos da presente directiva, «televisão de acesso não condicionado» significa a teledifusão num canal, público ou comercial, de programas acessíveis ao público sem qualquer pagamento adicional para além das formas de financiamento de teledifusão mais comuns nos Estados-Membros (como a taxa televisiva e/ou a assinatura de uma rede de distribuição por cabo).

(54)

Os Estados-Membros podem tomar as medidas que considerem adequadas em relação aos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de países terceiros que não preencham as condições fixadas no artigo 2.o, desde que respeitem o direito da União e as obrigações internacionais da União.

(55)

A fim de salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e garantir a total e devida protecção dos interesses dos telespectadores da União, quem exercer direitos exclusivos de transmissão televisiva de um acontecimento de grande interesse para o público deverá conceder a outros operadores televisivos o direito de utilizar curtos extractos em programas de informação geral, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, tendo na devida conta os direitos exclusivos. Tais condições deverão ser comunicadas atempadamente antes da ocorrência do acontecimento de grande interesse para o público, de modo a dar aos outros interessados tempo suficiente para exercerem aquele direito. Os operadores televisivos deverão poder exercer aquele direito através de um intermediário que actue especificamente em seu nome numa base casuística. Esses curtos extractos poderão ser utilizados para emissões à escala da União Europeia por qualquer canal, incluindo os canais temáticos desportivos, e não deverão exceder 90 segundos. O direito de acesso a curtos extractos apenas deverá ser aplicado a nível transfronteiriço quando tal for necessário. Por conseguinte, o operador televisivo deverá solicitar em primeiro lugar o acesso a outro operador televisivo estabelecido no mesmo Estado-Membro que tenha direitos exclusivos de transmissão do acontecimento de grande interesse para o público.

O conceito de programas de informação geral não deverá abranger a compilação de curtos extractos em programas com fins de entretenimento. O princípio do país de origem deverá aplicar-se ao acesso e à transmissão de curtos extractos. Num caso transfronteiriço, tal significa que as diferentes leis deverão ser aplicadas sequencialmente. Em primeiro lugar, no que se refere ao acesso aos curtos extractos, deverá aplicar-se a lei do Estado-Membro em que está estabelecido o operador televisivo que fornece o sinal inicial (isto é, que faculta o acesso). Habitualmente trata-se do Estado-Membro em que tem lugar o acontecimento em questão. Caso um Estado-Membro tenha estabelecido um sistema equivalente de acesso ao acontecimento em questão, a lei deste Estado-Membro deverá aplicar-se sempre. Em segundo lugar, no que se refere à transmissão de curtos extractos, deverá aplicar-se a lei do Estado-Membro que transmite os curtos extractos.

(56)

Os requisitos da presente directiva no que respeita ao acesso a acontecimentos de grande interesse para o público para efeitos de curtos resumos noticiosos não deverão prejudicar a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (22), nem as convenções internacionais aplicáveis no domínio do direito de autor e direitos conexos. Os Estados-Membros deverão facilitar o acesso a acontecimentos de grande interesse para o público concedendo o acesso ao sinal do operador televisivo nos termos da presente directiva. No entanto, podem escolher outros meios equivalentes nos termos da presente directiva. Esses meios incluirão, nomeadamente, o acesso ao local de realização desses acontecimentos antes do acesso ao sinal. Os operadores televisivos não deverão ser impedidos de celebrarem contratos mais pormenorizados.

(57)

Deverá assegurar-se que a prática dos fornecedores de serviços de comunicação social de oferecerem os seus programas noticiosos televisivos em directo no modo a pedido após a transmissão em directo seja possível sem que se tenha de reconfigurar o programa em questão omitindo os curtos extractos. Esta possibilidade deverá ser limitada à oferta no modo a pedido do mesmo programa televisivo pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social, de modo a que não possa ser utilizada para criar novos modelos de negócio a pedido, baseados em curtos extractos.

(58)

Os serviços de comunicação social audiovisual a pedido diferem da radiodifusão televisiva no que respeita à escolha e ao controlo que o utilizador pode exercer e ao impacto que têm na sociedade (23). Por isso se justifica a imposição de uma regulamentação menos restritiva aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, que apenas deverão ter que cumprir as regras mínimas previstas na presente directiva.

(59)

A disponibilidade de conteúdos nocivos nos serviços de comunicação social audiovisual é uma preocupação para os legisladores, a indústria da comunicação social e os cidadãos enquanto pais. Haverá também novos desafios, relacionados sobretudo com novas plataformas e novos produtos. Deste modo, são necessárias regras destinadas à protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana em todos os serviços de comunicação social audiovisual, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais.

(60)

Deverá haver o cuidado de estabelecer um equilíbrio entre as medidas tomadas para proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana e o direito fundamental à liberdade de expressão consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tais medidas, que poderão consistir no uso de números de identificação pessoal (códigos PIN), em sistemas de filtragem ou na identificação, deverão, pois, ter por objectivo garantir um nível adequado de protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e da dignidade humana, especialmente no que respeita aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. A Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta já reconhece a importância dos sistemas de filtragem e identificação e inclui uma série de medidas possíveis em prol dos menores, como a disponibilização sistemática junto dos utilizadores de um sistema de filtragem eficiente, susceptível de actualização e de fácil utilização aquando da assinatura de um serviço fornecedor de acesso, ou a protecção do acesso a serviços especificamente destinados a crianças com sistemas de filtragem automática.

(61)

Os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição dos Estados-Membros deverão estar, para todos os efeitos, sujeitos à proibição de difusão de pornografia infantil, nos termos da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (24).

(62)

Nenhuma das disposições da presente directiva respeitantes à protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e da dignidade humana exige necessariamente que as medidas tomadas para proteger esses interesses devam ser aplicadas através do controlo prévio dos serviços de comunicação social audiovisual por entidades públicas.

(63)

É necessária uma coordenação para proporcionar às pessoas e às indústrias produtoras de programas televisivos com objectivos culturais um melhor acesso à profissão e ao seu exercício.

(64)

Exigências mínimas para as produções audiovisuais europeias aplicáveis a todas as emissões televisivas públicas ou privadas da União são um meio para promover a produção, a produção independente e a distribuição nas indústrias acima referidas e completam outros instrumentos que foram ou serão propostos no mesmo sentido.

(65)

É portanto necessário promover a formação de mercados de uma dimensão suficiente para que as produções televisivas dos Estados-Membros possam amortizar os investimentos necessários, não só estabelecendo normas comuns que abram reciprocamente os mercados nacionais mas também, sempre que tal se revelar exequível, actuando através dos meios adequados para que as produções europeias sejam maioritárias nas emissões televisivas dos Estados-Membros. Com vista a permitir a aplicação daquelas normas e a prossecução dos objectivos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a realização da percentagem que a presente directiva prevê que seja reservada às obras europeias e às produções independentes. Para o cálculo dessa percentagem, importa ter em consideração a situação específica da Grécia e de Portugal. A Comissão deve levar o relatório de cada Estado-Membro ao conhecimento dos outros Estados-Membros, fazendo-o acompanhar, se necessário, de um parecer que tenha em conta nomeadamente a evolução registada relativamente aos anos anteriores, a parte ocupada pelas obras de primeira difusão na programação, as circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e a situação específica dos países com fraca capacidade de produção audiovisual ou uma área linguística restrita.

(66)

É importante procurar os instrumentos e procedimentos adequados e conformes com o direito da União que favoreçam a realização dos objectivos da presente directiva com vista a tomar as medidas que se impõem para encorajar a actividade e o desenvolvimento da produção e da distribuição audiovisual europeias, nomeadamente nos países de fraca capacidade de produção ou de área linguística restrita.

(67)

As percentagens de obras europeias devem ser atingidas tendo em conta as realidades económicas. Por conseguinte, para realizar este objectivo é necessário um sistema de progressividade.

(68)

Um compromisso no sentido de que, na medida do possível, uma certa percentagem das emissões seja reservada a produções independentes realizadas por produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva estimulará o aparecimento de novas fontes de produção televisiva, nomeadamente a criação de pequenas e médias empresas. Novas possibilidades serão assim oferecidas e novas perspectivas abertas à criatividade, às profissões culturais e aos trabalhadores do sector cultural.

(69)

Os serviços de comunicação social audiovisual a pedido têm potencial para substituir parcialmente a radiodifusão televisiva. Assim sendo, estes serviços deverão, quando viável, promover a produção e a distribuição de obras europeias, contribuindo desse modo activamente para promover a diversidade cultural. O apoio prestado às obras europeias poderá consistir, por exemplo, em contribuições financeiras desses serviços para a produção e aquisição de direitos de obras europeias, na inclusão de uma percentagem mínima de obras europeias nos catálogos de vídeo a pedido ou na apresentação atraente de obras europeias nos guias electrónicos de programas. É importante reexaminar regularmente a aplicação das disposições relativas à promoção de obras europeias pelos serviços de comunicação social audiovisual. No âmbito dos relatórios previstos na presente directiva, os Estados-Membros deverão também ter em conta, em particular, a contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias, a percentagem de obras europeias no catálogo de serviços de comunicação social audiovisual e o consumo efectivo de obras europeias oferecidas por esses serviços.

(70)

Quando transpuserem o artigo 16.o, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores televisivos a incluírem na sua programação uma quota adequada de obras de co-produção europeia ou de obras europeias de origem não nacional.

(71)

Quando definirem os produtores independentes dos operadores televisivos a que se refere o artigo 17.o, os Estados-Membros deverão ter em conta designadamente critérios tais como a propriedade da empresa produtora, o número de programas fornecidos ao mesmo operador televisivo e a titularidade dos direitos secundários.

(72)

Os canais que transmitam integralmente em línguas que não as dos Estados-Membros não deverão ser abrangidos pelos artigos 16.o e 17.o da presente directiva. No entanto, caso tal língua ou línguas representem uma parte substancial mas não a totalidade do tempo de transmissão desse canal, os artigos 16.o e 17.o não se deverão aplicar a essa parte do tempo de transmissão.

(73)

Poderão ser aplicados dispositivos nacionais de apoio ao desenvolvimento da produção europeia, desde que sejam conformes com o direito da União.

(74)

O objectivo de apoiar a produção audiovisual na Europa pode ser prosseguido nos Estados-Membros no quadro da organização dos seus serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente através da definição de uma missão de interesse público para determinados fornecedores de serviços de comunicação social, incluindo a obrigação de contribuir de forma substancial para o investimento na produção europeia.

(75)

Devem incentivar-se os fornecedores de serviços de comunicação social, os criadores de programas, os produtores, os autores e outros especialistas a desenvolver conceitos e estratégias mais específicas com vista à produção de obras audiovisuais europeias de ficção dirigidas a um público internacional.

(76)

É importante garantir que as obras cinematográficas sejam transmitidas em períodos acordados entre os detentores de direitos e os fornecedores de serviços de comunicação social.

(77)

A questão dos prazos específicos a cada tipo de exploração de obras cinematográficas está sujeita, em primeiro lugar, ao princípio da liberdade contratual entre as partes interessadas ou os meios profissionais envolvidos.

(78)

No intuito de promover activamente uma língua específica, os Estados-Membros devem conservar a faculdade de estabelecer regras mais rigorosas ou mais pormenorizadas em função de critérios linguísticos, desde que tais regras respeitem o direito da União e, em particular, não se apliquem à retransmissão de programas originários de outros Estados-Membros.

(79)

A disponibilidade de serviços de comunicação social audiovisual a pedido aumenta as possibilidades de escolha para os consumidores. Não parece, pois, justificar-se nem fazer sentido do ponto de vista técnico aplicar regras detalhadas às comunicações comerciais audiovisuais destinadas aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. No entanto, todas as comunicações comerciais audiovisuais deverão respeitar não só as regras de identificação, mas também um conjunto mínimo de regras qualitativas para satisfazer objectivos claros de política pública.

(80)

Tal como foi reconhecido pela Comissão na sua Comunicação interpretativa de certos aspectos das disposições sobre publicidade da Directiva «Televisão sem Fronteiras» (25), o desenvolvimento de novas técnicas de publicidade e de inovações a nível do marketing criou novas oportunidades efectivas para as comunicações comerciais audiovisuais nos serviços de radiodifusão tradicionais, permitindo-lhes potencialmente concorrer em condições de igualdade com as inovações a nível dos serviços a pedido.

(81)

A evolução comercial e tecnológica oferece aos utilizadores maiores possibilidades de escolha e atribui-lhes maior responsabilidade na utilização que fazem dos serviços de comunicação social audiovisual. A fim de se manter proporcionada em relação aos objectivos de interesse geral, a regulamentação deverá permitir um certo grau de flexibilidade no que respeita aos serviços de radiodifusão televisiva. O princípio da separação deverá ser limitado à publicidade televisiva e à televenda, e a colocação de produto deverá ser autorizada em certas circunstâncias, salvo decisão em contrário de um Estado-Membro. No entanto, se for oculta, a colocação de produto deverá ser proibida. O princípio da separação não deverá impedir a utilização de novas técnicas de publicidade.

(82)

Para além das práticas reguladas pela presente directiva, as práticas comerciais desleais, como as práticas enganosas e agressivas, que se verifiquem nos serviços de comunicação social audiovisual são reguladas pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (26). Além disso, a Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (27), que proíbe a publicidade e os patrocínios de cigarros e outros produtos do tabaco na imprensa, nos serviços da sociedade da informação e nas emissões de rádio, não deve prejudicar o disposto na presente directiva, perante as características especiais dos serviços de comunicação social audiovisual. O n.o 1 do artigo 88.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (28), o qual proíbe a publicidade junto do grande público de certos medicamentos, é aplicável, como previsto no n.o 5 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 21.o da presente directiva. Além disso, a presente directiva não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (29).

(83)

Para assegurar de forma completa e adequada a protecção dos interesses dos consumidores que são os telespectadores, é essencial que a publicidade televisiva seja submetida a um determinado número de normas mínimas e de critérios e que os Estados-Membros tenham a faculdade de fixar normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas e, em determinados casos, condições diferentes para os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.

(84)

No respeito sempre pelo direito da União, os Estados-Membros devem poder fixar, para as emissões destinadas exclusivamente ao território nacional que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, num outro ou em vários outros Estados-Membros, condições diferentes relativas à inserção da publicidade e limites diferentes para o volume de publicidade, de forma a facilitar a difusão dessas emissões.

(85)

Dadas as crescentes possibilidades de os espectadores evitarem a publicidade através da utilização de novas tecnologias como os gravadores de vídeo pessoais e a maior escolha de canais, não se justifica uma regulamentação detalhada relativa à inserção de spots publicitários destinada a proteger os telespectadores. Embora não se deva aumentar a quantidade de publicidade admissível por hora, a presente directiva deverá dar flexibilidade aos operadores televisivos no que respeita à sua inserção, desde que não se atente indevidamente contra a integridade dos programas.

(86)

A presente directiva visa salvaguardar a especificidade da televisão europeia, em que a publicidade é preferencialmente inserida entre programas, e limita, por conseguinte, as eventuais interrupções de obras cinematográficas e de filmes produzidos para a televisão, bem como as interrupções de algumas categorias de programas que precisam de protecção específica.

(87)

Deve ser previsto um limite de 20 % de tempo consagrado a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos, igualmente aplicável ao horário nobre. O conceito de spot de publicidade televisiva deverá ser entendido como publicidade televisiva na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, com duração não superior a 12 minutos.

(88)

Deve proibir-se toda a comunicação comercial audiovisual de cigarros e de produtos à base de tabaco, incluindo as formas indirectas de comunicação comercial audiovisual que, embora não mencionem directamente o produto, tentam contornar a proibição da comunicação comercial audiovisual de cigarros e outros produtos do tabaco utilizando nomes de marcas, símbolos ou outros traços distintivos de produtos à base de tabaco ou de empresas cujas actividades conhecidas ou principais incluem a produção ou a venda desse tipo de produtos.

(89)

É igualmente necessário proibir toda a comunicação comercial audiovisual de medicamentos e de tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro, sob cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra, bem como prever critérios rigorosos em matéria de publicidade televisiva de bebidas alcoólicas.

(90)

A comunicação comercial audiovisual oculta é uma prática proibida pela presente directiva devido ao seu efeito negativo nos consumidores. A proibição da comunicação comercial audiovisual oculta não deverá abranger a colocação de produto legítima no quadro da presente directiva, caso o telespectador seja devidamente informado da sua existência. Isto pode ser realizado através da indicação do facto de que em determinado programa existe colocação de produto, por exemplo por meio de um logótipo neutro.

(91)

A colocação de produto é uma realidade nas obras cinematográficas e nas obras audiovisuais concebidas para a televisão. A fim de garantir condições equitativas e reforçar assim a competitividade do sector europeu da comunicação social, são necessárias regras sobre a colocação de produto. A definição de colocação de produto prevista na presente directiva deverá abranger todas as formas de comunicação comercial audiovisual que consistam na inclusão de — ou referência a — um produto, um serviço ou respectiva marca comercial num programa, contra pagamento ou retribuição similar. O fornecimento gratuito de bens ou serviços, como ajudas à produção ou prémios, só deve ser considerado colocação de produto se os bens ou serviços envolvidos tiverem um valor significativo. A colocação de produto deverá estar sujeita às mesmas regras qualitativas e restrições aplicáveis à comunicação comercial audiovisual. O critério decisivo que distingue o patrocínio da colocação de produto é o facto de, na colocação de produto, a referência ao produto estar inserida no conteúdo do programa, razão pela qual a definição constante da alínea m) do n.o 1 do artigo 1.o contém o termo «num». Em contrapartida, as referências ao patrocinador podem ser mostradas durante um programa sem todavia dele fazerem parte integrante.

(92)

A colocação de produto deveria, em princípio, ser proibida. No entanto, justificam-se derrogações para certos tipos de programas, com base numa lista positiva. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de se auto-excluírem destas derrogações, total ou parcialmente, por exemplo autorizando a colocação de produto apenas em programas que não tenham sido produzidos exclusivamente no respectivo território.

(93)

Além disso, o patrocínio e a colocação de produto deverão ser proibidos nos casos em que influenciem o conteúdo dos programas de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social. A colocação de temas está incluída nesses casos.

(94)

De acordo com os deveres que são impostos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos Estados-Membros, estes são responsáveis pela aplicação efectiva da presente directiva. Os Estados-Membros podem escolher os instrumentos adequados segundo as suas tradições jurídicas e estruturas estabelecidas, em particular a forma das suas entidades reguladoras independentes competentes, por forma a que estas possam levar a cabo o trabalho que lhes cabe na aplicação da presente directiva de forma imparcial e transparente. Mais especificamente, os instrumentos escolhidos pelos Estados-Membros deverão contribuir para a promoção do pluralismo dos meios de comunicação social.

(95)

Para garantir a correcta aplicação da presente directiva, é necessário que as entidades reguladoras competentes dos Estados-Membros colaborem estreitamente com a Comissão. Também se reveste de especial importância a estreita colaboração entre os Estados-Membros e entre as suas entidades reguladoras, tendo em conta o impacto que os operadores televisivos estabelecidos num Estado-Membro podem exercer noutro Estado-Membro. Caso a legislação nacional preveja procedimentos de concessão de licenças e esteja envolvido mais de um Estado-Membro, é conveniente que sejam efectuados contactos entre as respectivas entidades antes da concessão das licenças. Tal cooperação deverá abranger todos os domínios coordenados pela presente directiva.

(96)

É necessário esclarecer que as actividades de autopromoção constituem uma forma específica de publicidade em que o organismo de radiodifusão promove os seus próprios produtos, serviços, programas ou canais. Em especial, curtos extractos de programas devem ser tratados como programas.

(97)

O tempo diário de emissão atribuído às mensagens transmitidas pelos organismos de radiodifusão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios deles directamente derivados, ou aos anúncios dos serviços públicos e apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente, não deverá ser abrangido pelo tempo máximo diário ou horário de emissão atribuído à publicidade e à televenda.

(98)

Para evitar distorções de concorrência, esta derrogação deve limitar-se às mensagens relativas a produtos que preencham, simultaneamente, as condições de serem acessórios e directamente derivados dos programas em causa. O termo «acessório» refere-se a produtos especificamente previstos para permitir aos telespectadores beneficiar plenamente dos referidos programas ou interagir com eles.

(99)

Face ao incremento dos serviços de televenda — uma actividade económica importante para o conjunto dos operadores e um mercado efectivo para os bens e serviços na União — impõe-se assegurar elevada protecção dos interesses dos consumidores, subordinando os serviços de televenda a um conjunto de regras adequadas que regulamentem a forma e o conteúdo dessas emissões.

(100)

Para fiscalizarem a execução das disposições relevantes, é importante que as autoridades nacionais competentes possam distinguir, nos canais não exclusivamente consagrados à televenda, por um lado os tempos de transmissão dedicados a spots de televenda, spots publicitários e outras formas de publicidade e, por outro, os tempos de transmissão das janelas de televenda. É, por conseguinte, necessário e suficiente que a janela seja claramente identificada por meios ópticos e acústicos, pelo menos no início e no fim de cada espaço.

(101)

A presente directiva deve ser aplicável a canais exclusivamente consagrados à televenda ou à autopromoção, sem elementos de programação convencional, como noticiários, desporto, filmes, documentários ou teatro unicamente para efeitos da presente directiva e sem condicionar a inclusão desses canais noutros instrumentos da União.

(102)

Se os organismos de radiodifusão televisiva estão normalmente obrigados a velar por que as emissões apresentem lealmente os factos e os acontecimentos, é todavia importante que eles sejam submetidos a obrigações precisas em matéria de direito de resposta ou de medidas equivalentes para que qualquer pessoa lesada nos seus direitos legítimos na sequência de uma alegação feita no decurso de uma emissão de televisão possa efectivamente fazer valer esses direitos.

(103)

O direito de resposta é um instrumento jurídico adequado para a radiodifusão televisiva e pode também ser aplicado no ambiente em linha. A Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta já inclui orientações apropriadas para a aplicação das leis ou práticas nacionais de modo a garantir suficientemente o direito de resposta ou medidas equivalentes no que se refere aos meios de comunicação social em linha.

(104)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a criação de um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual ao mesmo tempo que se assegura um elevado nível de protecção de objectivos de interesse geral, em especial a protecção dos menores e da dignidade humana, e se promovem os direitos das pessoas com deficiência, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(105)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Serviço de comunicação social audiovisual»:

i)

um serviço tal como definido pelos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, prestado sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja principal finalidade é a oferta ao público em geral de programas destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas, na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE. Esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente número, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente número,

ii)

Comunicações comerciais audiovisuais;

b)

«Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programas ou do catálogo estabelecidos por um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja forma e conteúdo são comparáveis à forma e ao conteúdo de uma emissão televisiva. São exemplos de programas as longas-metragens cinematográficas, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

c)

«Responsabilidade editorial», o exercício de um controlo efectivo tanto sobre a selecção de programas como sobre a sua organização, quer sob a forma de grelha de programas, no caso das emissões televisivas, quer sob a forma de catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. A responsabilidade editorial não implica necessariamente uma responsabilidade jurídica, nos termos do direito nacional, pelos conteúdos ou serviços fornecidos;

d)

«Fornecedor de serviços de comunicação social», a pessoa singular ou colectiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado;

e)

«Radiodifusão televisiva» ou «emissão televisiva» (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento simultâneo de programas, ordenados com base numa grelha de programas;

f)

«Operador televisivo», um fornecedor de serviços de comunicação social de emissões televisivas;

g)

«Serviço de comunicação social audiovisual a pedido» (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual não linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento de programas pelo utilizador, a pedido individual deste, num momento por ele escolhido para o efeito com base num catálogo de programas seleccionados pelo fornecedor do serviço de comunicação social;

h)

«Comunicação comercial audiovisual», imagens com ou sem som que se destinam a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica. Tais imagens acompanham ou são incluídas num programa a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto;

i)

«Publicidade televisiva», qualquer forma de mensagem televisiva difundida a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, por uma entidade pública ou privada ou uma pessoa singular, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

j)

«Comunicação comercial audiovisual oculta», a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelo fornecedor dos serviços de comunicação social com fins publicitários e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é, em particular, considerada intencional caso seja feita a troco de pagamento ou retribuição similar;

k)

«Patrocínio», qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada ou pessoa singular que não esteja envolvida na oferta de serviços de comunicação social audiovisual nem na produção de obras audiovisuais para o financiamento de serviços de comunicação social ou programas audiovisuais, com o intuito de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos;

l)

«Televenda», a oferta directa difundida ao público com vista ao fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

m)

«Colocação de produto», qualquer forma de comunicação comercial audiovisual que consista na inclusão ou referência a um produto ou serviço ou à respectiva marca comercial num programa, a troco de pagamento ou retribuição similar;

n)

«Obras europeias»:

i)

as obras originárias de Estados-Membros,

ii)

as obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.o 3,

iii)

as obras co-produzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos.

2.   O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea n) do n.o 1 só se aplica caso as obras originárias de Estados-Membros não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão.

3.   As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea n) do n.o 1 são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem essas disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:

i)

serem realizadas por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados,

ii)

a produção dessas obras ser supervisionada e efectivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados,

iii)

a contribuição dos co-produtores desses Estados para o custo total da co-produção ser maioritária e a co-produção não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.

4.   As obras que não sejam obras europeias na acepção da alínea n) do n.o 1 mas sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de co-produção celebrados entre Estados-Membros e países terceiros são consideradas obras europeias sempre que caiba aos co-produtores da União a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2.o

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que todos os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição respeitem as regras da ordem jurídica aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual destinados ao público nesse Estado-Membro.

2.   Para efeitos da presente directiva, os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição de um Estado-Membro são quaisquer dos seguintes:

a)

Os estabelecidos nesse Estado-Membro, nos termos do n.o 3;

b)

Aqueles a que se aplica o n.o 4.

3.   Para efeitos da presente directiva, considera-se que um fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido num Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social nesse Estado-Membro e as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas nesse Estado-Membro;

b)

Se o fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado-Membro, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual exerce as suas funções. Se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual exercer as suas funções em ambos os Estados-Membros, considera-se que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde se situa a sua sede social. Se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual não exercer as suas funções em nenhum desses Estados-Membros, considera-se que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde iniciou a sua actividade, de acordo com a lei desse Estado-Membro, desde que mantenha uma relação efectiva e estável com a economia desse mesmo Estado-Membro;

c)

Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas num país terceiro, ou vice-versa, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual nele exerça as suas funções.

4.   Considera-se que os fornecedores de serviços de comunicação social não abrangidos pelo disposto no n.o 3 estão sob a jurisdição de um Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Quando utilizam uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro;

b)

Quando, embora não utilizem uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro, utilizam uma capacidade de satélite pertencente a esse Estado-Membro.

5.   Caso não seja possível determinar qual o Estado-Membro competente nos termos dos n.os 3 e 4 é competente o Estado-Membro em que o fornecedor de serviços de comunicação social estiver estabelecido na acepção dos artigos 49.o a 55.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.   A presente directiva não se aplica aos serviços de comunicação social audiovisual destinados exclusivamente a ser captados em países terceiros e que não sejam captados directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo corrente.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a liberdade de recepção e não colocar entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente directiva.

2.   No que diz respeito à radiodifusão televisiva, os Estados-Membros podem, provisoriamente, estabelecer derrogações ao n.o 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-Membro infringir manifesta, séria e gravemente os n.os 1 ou 2 do artigo 27.o e/ou o artigo 6.o;

b)

O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a ou as disposições previstas na alínea a), pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;

c)

O Estado-Membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal violação voltar a verificar-se;

d)

As consultas entre o Estado-Membro de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a uma resolução amigável, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.

A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo de dois meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro, sobre a sua compatibilidade com o direito da União. Em caso de decisão negativa, será solicitado ao Estado-Membro que ponha urgentemente termo à medida em causa.

3.   O disposto no n.o 2 não prejudica a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção contra as referidas violações no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva em causa.

4.   No que se refere aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os Estados-Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.o 1 em relação a determinado serviço caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

As medidas serem:

i)

necessárias por uma das seguintes razões:

defesa da ordem pública, em especial a prevenção, investigação, detecção e repressão de actos criminosos, incluindo a protecção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade da pessoa humana,

protecção da saúde pública,

segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,

defesa dos consumidores, incluindo os investidores,

ii)

tomadas relativamente a um serviço a pedido que lese os objectivos referidos na subalínea i) ou comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objectivos,

iii)

proporcionais a esses objectivos;

b)

Antes de tomar as medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, nomeadamente a instrução e os actos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado-Membro deve:

i)

ter solicitado ao Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito que tome medidas, sendo que este último não as tomou ou tomou medidas inadequadas,

ii)

ter notificado a Comissão e o Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito da sua intenção de tomar tais medidas.

5.   Os Estados-Membros podem, em casos urgentes, derrogar as condições previstas na alínea b) do n.o 4. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.

6.   Sem prejuízo da possibilidade que o Estado-Membro tem de dar seguimento às medidas a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão analisa, com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito da União. Caso conclua que as medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que se abstenha de tomar qualquer das medidas propostas ou que ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros têm a liberdade de exigir aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente directiva, desde que essas regras não infrinjam o direito da União.

2.   Caso um Estado-Membro:

a)

Tenha exercido a liberdade que lhe é proporcionada pelo n.o 1 de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e

b)

Considere que um operador televisivo sob a jurisdição de outro Estado-Membro transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território,

pode contactar o Estado-Membro competente a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas que eventualmente se coloquem. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pelo primeiro Estado-Membro, o Estado-Membro competente solicita ao operador televisivo que se conforme com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro competente informa o primeiro Estado-Membro dos resultados obtidos na sequência desse pedido no prazo de dois meses. Qualquer dos dois Estados-Membros pode convidar o Comité de Contacto criado nos termos do artigo 29.o a analisar a questão.

3.   O primeiro Estado-Membro poderá adoptar medidas apropriadas contra o operador televisivo caso considere que:

a)

Os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e

b)

O operador televisivo em questão se estabeleceu no Estado-Membro competente para se furtar a regras mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente directiva que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido no primeiro Estado-Membro.

Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais aos objectivos a que se destinam.

4.   Os Estados-Membros apenas podem tomar medidas ao abrigo do n.o 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro ter notificado a Comissão e o Estado-Membro no qual o operador televisivo está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação; e

b)

A Comissão ter decidido que as medidas são compatíveis com o direito da União e, nomeadamente, que as avaliações efectuadas pelo Estado-Membro que tomou essas medidas nos termos dos n.os 2 e 3 estão correctamente fundamentadas.

5.   A Comissão decide no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere a alínea a) do n.o 4. Se a Comissão decidir que as medidas são incompatíveis com o direito da União, o Estado-Membro em causa deve abster-se de tomar as medidas propostas.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados e no âmbito das respectivas legislações, o efectivo cumprimento das disposições da presente directiva por parte dos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição.

7.   Os Estados-Membros devem encorajar os regimes de co-regulação e/ou de auto-regulação a nível nacional nos domínios coordenados pela presente directiva na medida do permitido pelos respectivos ordenamentos jurídicos. Tais regimes têm que ser largamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa e prever um controlo efectivo do seu cumprimento.

8.   A Directiva 2000/31/CE é aplicável, salvo disposição em contrário prevista na presente directiva. Em caso de conflito entre uma disposição da Directiva 2000/31/CE e uma disposição da presente directiva, prevalece o disposto na presente directiva, salvo disposição em contrário nela prevista.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual sob a sua jurisdição disponibilizem aos destinatários de um serviço, através de um acesso fácil, directo e permanente, pelo menos as seguintes informações:

a)

Nome do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

Endereço geográfico em que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido;

c)

Elementos de informação relativos ao fornecedor do serviço de comunicação social, incluindo o seu endereço de correio electrónico ou sítio web, que permitam contactá-lo rapidamente, de forma directa e eficaz;

d)

Se for caso disso, os organismos reguladores ou de supervisão competentes.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem incentivar os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição a assegurarem que os seus serviços se tornem progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não transmitam obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os detentores de direitos.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:

a)

As comunicações comerciais audiovisuais devem ser facilmente reconhecíveis como tal. As comunicações comerciais audiovisuais ocultas são proibidas;

b)

As comunicações comerciais audiovisuais não devem utilizar técnicas subliminares;

c)

As comunicações comerciais audiovisuais não devem:

i)

Comprometer o respeito pela dignidade humana;

ii)

conter ou promover qualquer discriminação com base no sexo, na raça ou origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual,

iii)

encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança,

iv)

encorajar comportamentos gravemente prejudiciais à protecção do ambiente;

d)

São proibidas todas as formas de comunicação comercial audiovisual relativas a cigarros e outros produtos do tabaco;

e)

As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo específico os menores e não devem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas;

f)

São proibidas as comunicações comerciais audiovisuais relativas a medicamentos e tratamentos médicos que apenas estejam disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social;

g)

As comunicações comerciais audiovisuais não devem prejudicar física ou moralmente os menores. Por conseguinte, não devem exortar directamente os menores a comprarem ou alugarem um produto ou serviço aproveitando-se da sua inexperiência ou credulidade, não devem encorajá-los directamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem os produtos ou serviços que estejam a ser publicitados, não devem aproveitar-se da confiança especial que os menores depositam nos pais, professores ou outras pessoas, nem devem mostrar sem motivo justificado menores em situações perigosas.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar os fornecedores de serviços de comunicação social a desenvolverem códigos de conduta relativos à comunicação comercial audiovisual inadequada, que acompanhe ou esteja incluída em programas infantis, relativa a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico, tais como, nomeadamente, as gorduras, os ácidos gordos trans, o sal/sódio e os açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.

Artigo 10.o

1.   Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos:

a)

Os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

Não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços;

c)

Os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logótipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado ao programa, no início, durante e/ou no fim do mesmo.

2.   Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual não devem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco.

3.   O patrocínio de serviços de comunicação social audiovisual ou de programas audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de medicamentos e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não deve promover medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.

4.   Os noticiários e programas de actualidades não devem ser patrocinados. Os Estados-Membros podem optar por proibir a apresentação de logótipos de patrocinadores durante os programas infantis, os documentários e os programas religiosos.

Artigo 11.o

1.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 será somente aplicável a programas produzidos após 19 de Dezembro de 2009.

2.   É proibida a colocação de produto.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a colocação de produto é admitida nos seguintes casos, salvo decisão em contrário de um Estado-Membro:

a)

Em obras cinematográficas, filmes e séries concebidas para serviços de comunicação social audiovisual, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro;

b)

Nos casos em que não exista pagamento mas apenas o fornecimento gratuito de determinados bens ou serviços, designadamente ajudas materiais à produção e prémios, tendo em vista a sua inclusão num programa.

A excepção prevista na alínea a) não se aplica aos programas infantis.

Os programas que contenham colocação de produto devem respeitar pelo menos todos os seguintes requisitos:

a)

Os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

Não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços;

c)

Não devem dar relevo indevido ao produto em questão;

d)

Os telespectadores devem ser claramente informados da existência da colocação de produto. Os programas que contenham colocação de produto devem ser adequadamente identificados no início e no fim, e aquando do seu recomeço depois de uma interrupção publicitária, para evitar eventuais confusões por parte do telespectador.

A título de derrogação, os Estados-Membros podem optar por dispensar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea d) desde que o programa em questão não tenha sido produzido nem encomendado pelo próprio fornecedor de serviços de comunicação social nem por uma empresa sua filial.

4.   Os programas não podem em circunstância alguma conter colocação de produto relativa a:

a)

Produtos do tabaco ou cigarros, nem colocação de produto de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco;

b)

Medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES EXCLUSIVAMENTE APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL A PEDIDO

Artigo 12.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual a pedido prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que sejam susceptíveis de afectar seriamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores apenas sejam disponibilizados de forma que garanta que, em regra, estes não vejam nem ouçam tais serviços de comunicação social audiovisual.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual a pedido prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição promovam, quando viável e pelos meios adequados, a produção de obras europeias e o acesso às mesmas. Tal promoção pode dizer respeito, por exemplo, à contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias ou à percentagem e/ou relevo das obras europeias no catálogo de programas oferecido pelo serviço de comunicação social audiovisual a pedido.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão até 19 de Dezembro de 2011 e, a partir daí, de quatro em quatro anos, da aplicação do disposto no n.o 1.

3.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num estudo independente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do disposto no n.o 1, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias e o objectivo da diversidade cultural.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIREITOS EXCLUSIVOS E CURTOS RESUMOS NOTICIOSOS NA RADIODIFUSÃO TELEVISIVA

Artigo 14.o

1.   Cada Estado-Membro pode tomar medidas nos termos do direito da União para assegurar que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado-Membro considere de grande importância para a sociedade, privando assim uma parte considerável do público do Estado-Membro em causa da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos, em directo ou em diferido, na televisão de acesso livre. Se tomar essas medidas, o Estado-Membro deve estabelecer uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Deve fazê-lo de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê-lo, o Estado-Membro em causa deve também determinar se esses acontecimentos devem ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

2.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do n.o 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão deve verificar se essas medidas são compatíveis com o direito da União e comunicá-las aos outros Estados-Membros. A Comissão deve pedir o parecer do Comité de Contacto criado pelo artigo 29.o. Deve publicar de imediato as medidas adoptadas no Jornal Oficial da União Europeia e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados no âmbito da respectiva legislação, que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não exerçam direitos exclusivos adquiridos após 18 de Dezembro de 2007 de forma a que uma parte considerável do público noutro Estado-Membro fique privada da possibilidade de acompanhar acontecimentos considerados nesse outro Estado-Membro como estando nas condições referidas nos n.os 1 e 2, através de uma cobertura em directo total ou parcial ou, sempre que necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, de uma cobertura diferida total ou parcial na televisão de acesso livre, nos termos estabelecidos nesse outro Estado-Membro ao abrigo do n.o 1.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos de curtos resumos noticiosos, qualquer operador televisivo estabelecido na União tenha acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a acontecimentos de grande interesse para o público transmitidos com carácter de exclusividade por um operador televisivo sob a sua jurisdição.

2.   Se outro operador televisivo estabelecido no mesmo Estado-Membro que o operador televisivo que solicita o acesso tiver adquirido direitos exclusivos de transmissão do acontecimento de grande interesse para o público, o acesso deve ser solicitado a esse operador.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que tal acesso seja garantido permitindo aos operadores televisivos escolherem livremente curtos extractos a partir do sinal do operador televisivo transmissor, devendo, no mínimo, identificar a fonte, a menos que tal não seja exequível.

4.   Em alternativa ao n.o 3, os Estados-Membros podem estabelecer um sistema equivalente que proporcione o acesso numa base justa, razoável e não discriminatória através de outros meios.

5.   Os curtos extractos devem ser utilizados exclusivamente em programas de informação geral e só podem ser utilizados em serviços de comunicação social audiovisual a pedido se o mesmo programa for oferecido em diferido pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social.

6.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com as respectivas leis e práticas jurídicas, sejam definidas formas e condições relativas ao fornecimento de curtos extractos, designadamente no que se refere a quaisquer mecanismos compensatórios, à duração máxima dos curtos extractos e aos prazos de transmissão. Caso esteja prevista uma compensação, esta não deve exceder os custos adicionais que resultem directamente do fornecimento de acesso.

CAPÍTULO VI

PROMOÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E DA PRODUÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS

Artigo 16.o

1.   Sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias uma percentagem maioritária do seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto e televenda. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades do organismo de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios adequados.

2.   Sempre que não for possível atingir a percentagem definida no n.o 1, o valor a considerar não deve ser inferior à percentagem média registada em 1988 no Estado-Membro em causa.

Todavia, no que se refere à Grécia e a Portugal, o ano de 1988 é substituído pelo de 1990.

3.   Os Estados-Membros enviarão à Comissão, de dois em dois anos, com início a partir de 3 de Outubro de 1991, um relatório relativo à aplicação do presente artigo e do artigo 17.o.

Esse relatório compreenderá nomeadamente um levantamento estatístico da realização da percentagem referida no presente artigo e no artigo 17.o relativamente a cada um dos programas de televisão do âmbito da competência do Estado-Membro em causa, as razões pelas quais não tenha sido possível em cada um dos casos atingir essa percentagem, bem como as medidas adoptadas ou previstas para a atingir.

A Comissão levará esses relatórios ao conhecimento dos outros Estados-Membros e do Parlamento Europeu, acompanhados eventualmente de um parecer. A Comissão assegurará a aplicação do presente artigo e do artigo 17.o de acordo com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No seu parecer, a Comissão pode atender nomeadamente ao progresso realizado em relação aos anos anteriores, à percentagem de obras de primeira difusão na programação, às circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e da situação específica dos países de fraca capacidade de produção audiovisual ou de área linguística restrita.

Artigo 17.o

Sempre que tal se revele exequível e através de meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10 % do seu tempo de antena, com exclusão do tempo consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto e televenda, ou em alternativa, à escolha do Estado-Membro, pelo menos 10 % do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades dos organismos de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios apropriados. Essa percentagem deve ser atingida reservando-se uma percentagem adequada a obras recentes, isto é, a obras difundidas num lapso de tempo de cinco anos após a sua produção.

Artigo 18.o

O presente capítulo não se aplica às emissões de televisão de âmbito local que não façam parte de uma rede nacional.

CAPÍTULO VII

PUBLICIDADE TELEVISIVA E TELEVENDA

Artigo 19.o

1.   A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente reconhecíveis e distinguir-se do conteúdo editorial. Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e a televenda devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais.

2.   Os spots publicitários e de televenda isolados, salvo se apresentados em transmissões de acontecimentos desportivos, devem constituir excepção.

Artigo 20.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a inserção de publicidade televisiva ou de televenda nos programas não prejudique a integridade dos mesmos, tendo em conta as interrupções naturais e a duração e natureza do programa em causa, nem os direitos dos detentores de direitos.

2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos. A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. Não deve ser inserida publicidade televisiva nem televenda durante a difusão de serviços religiosos.

Artigo 21.o

É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a autorização de colocação no mercado na acepção da Directiva 2001/83/CE, assim como a televenda de tratamentos médicos.

Artigo 22.o

A publicidade televisiva e a televenda de bebidas alcoólicas devem obedecer aos seguintes critérios:

a)

Não pode dirigir-se especificamente aos menores e, em particular, apresentar menores a consumir tais bebidas;

b)

Não deve associar o consumo de álcool a uma melhoria do rendimento físico ou à condução de veículos automóveis;

c)

Não deve criar a impressão de que o consumo de álcool favorece o sucesso social ou sexual;

d)

Não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou têm efeito estimulante, sedativo ou anticonflitual;

e)

Não deve encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou dar uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;

f)

Não deve sublinhar como qualidade positiva de uma bebida o seu elevado teor de álcool.

Artigo 23.o

1.   A percentagem de tempo consagrada a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos não deve exceder 20 %.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica aos anúncios do operador televisivo aos seus próprios programas e produtos conexos directamente relacionados com esses programas, aos anúncios de patrocínios e à colocação de produto.

Artigo 24.o

Os blocos de televenda devem ser claramente identificados como tal por meios visuais e acústicos e devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Artigo 25.o

As disposições da presente directiva aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos canais de televisão exclusivamente dedicados à publicidade e à televenda, assim como aos canais de televisão exclusivamente dedicados à autopromoção.

O capítulo VI e os artigos 20.o e 23.o não se aplicam a esses canais.

Artigo 26.o

Sem prejuízo do artigo 4.o, os Estados-Membros podem estabelecer, no respeito do direito da União, condições diferentes das estabelecidas no n.o 2 do artigo 20.o e no artigo 23.o para as emissões televisivas exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas directa ou indirectamente pelo público num ou em vários outros Estados-Membros.

CAPÍTULO VIII

PROTECÇÃO DE MENORES NA RADIODIFUSÃO TELEVISIVA

Artigo 27.o

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas dos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

2.   As medidas referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que, em princípio, os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não verão nem ouvirão essas emissões.

3.   Além do mais, sempre que esses programas não forem transmitidos sob forma codificada, os Estados-Membros assegurarão que os mesmos sejam precedidos de um sinal sonoro ou identificados pela presença de um símbolo visual durante todo o programa.

CAPÍTULO IX

DIREITO DE RESPOSTA NA RADIODIFUSÃO TELEVISIVA

Artigo 28.o

1.   Sem prejuízo de outras disposições de direito civil, administrativas ou penais adoptadas pelos Estados-Membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade, cujos legítimos direitos, nomeadamente a sua reputação e bom nome, tenham sido lesados na sequência de uma alegação incorrecta feita durante uma emissão televisiva, deve beneficiar do direito de resposta ou de medidas equivalentes. Os Estados-Membros assegurarão que o exercício efectivo do direito de resposta ou de medidas equivalentes não seja dificultado pela imposição de termos ou condições excessivos. A resposta será transmitida num prazo razoável, após justificação do pedido, em momento e forma adequados à emissão a que o pedido se refere.

2.   O direito de resposta ou as medidas equivalentes podem ser exercidas em relação a todos os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para estabelecer o direito de resposta ou as medidas equivalentes e determinar o processo a seguir para o respectivo exercício. Os Estados-Membros assegurarão nomeadamente que o prazo previsto para o exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes seja suficiente e que as regras desse exercício permitam que o direito de resposta ou as medidas equivalentes possam ser exercidos de forma apropriada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas noutros Estados-Membros.

4.   O pedido de exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes pode ser rejeitado se a resposta não se justificar em face das condições enunciadas no n.o 1, se implicar um acto punível, se a sua difusão implicar a responsabilidade civil do organismo de radiodifusão televisiva ou se ofender a moral pública e for contrária aos bons costumes.

5.   Serão previstos processos que permitam o recurso aos tribunais em caso de litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes.

CAPÍTULO X

COMITÉ DE CONTACTO

Artigo 29.o

1.   Será instituído um comité de contacto, sob a égide da Comissão. Esse comité será composto por representantes das autoridades dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, reunindo-se por iniciativa deste ou a pedido de uma delegação de um Estado-Membro.

2.   As funções do comité de contacto serão:

a)

Facilitar a aplicação efectiva da presente directiva, através de consulta regular sobre quaisquer problemas que surjam a respeito dessa aplicação, e particularmente da do artigo 2.o, bem como sobre quaisquer outras matérias a propósito das quais seja considerada útil a troca de pontos de vista;

b)

Emitir parecer, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da presente directiva;

c)

Constituir-se num fórum para troca de opiniões sobre os assuntos a tratar nos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, e da sua metodologia;

d)

Analisar o resultado das consultas regulares entre a Comissão e os representantes das associações de radiodifusores televisivos, os produtores, consumidores, fabricantes, prestadores de serviços, sindicatos e a comunidade artística;

e)

Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a situação e a evolução da regulação no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, tendo em conta a política audiovisual da União e os progressos realizados no domínio técnico;

f)

Analisar as evoluções verificadas no sector relativamente às quais se afigure útil uma troca de pontos de vista.

CAPÍTULO XI

COOPERAÇÃO ENTRE ENTIDADES REGULADORAS DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 30.o

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para fornecerem uns aos outros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação da presente directiva, em particular dos artigos 2.o, 3.o e 4.o, em particular através das suas entidades reguladoras independentes competentes.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Nos domínios que não são por ela coordenados, a presente directiva não afecta os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes de convenções existentes em matéria de telecomunicações e de radiodifusão televisiva.

Artigo 32.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 33.o

Até 19 de Dezembro de 2011 e, daí em diante, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, formular propostas destinadas à sua adaptação à evolução no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial à luz dos progressos tecnológicos recentes, da competitividade do sector e dos níveis de educação para os media em todos os Estados-Membros.

Esse relatório deve também avaliar a questão da publicidade televisiva que acompanhe ou esteja incluída em programas infantis e analisar, nomeadamente, se as regras quantitativas e qualitativas constantes da presente directiva proporcionaram o nível de protecção exigido.

Artigo 34.o

A Directiva 89/552/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 35.o

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 10 de Março de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Fevereiro de 2010.

(2)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. O título original era «Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva».

(3)  Ver parte A do anexo I.

(4)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 104.

(7)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 15.

(8)  JO C 30 de 5.2.1999, p. 1.

(9)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a Televisão sem Fronteiras (JO C 76 E de 25.3.2004, p. 453).

(10)  Resolução do Parlamento Europeu sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n.o 2 do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1026).

(11)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», alterada pela Directiva 97/36/CE, para o período de 2001-2002 (JO C 193 E de 17.8.2006, p. 117).

(12)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(13)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(14)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(15)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(16)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(17)  Processo C-56/96, VT4 Ltd contra Vlaamse Gemeenschap (Col. 1997, p. I-3143, ponto 22) e processo C-212/97, Centros Ltd contra Erhvervs– og Selskabsstyrelsen (Col. 1999, p. I-1459); ver também: processo C-11/95, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Col. 1996, p. I-4115) e processo C-14/96, Processo-crime contra Paul Denuit (Col. 1997, p. I-2785).

(18)  Processo C-212/97, citado; processo 33/74, Johannes Henricus Maria van Binsbergen contra Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid (Col. 1974, p. 1299); processo C-23/93, TV 10 SA contra Commissariaat voor de MEDIA (Col. 1994, p. I-4795, ponto 21).

(19)  Processo C-355/98, Comissão contra Bélgica (Col. 2000, p. I-1221, ponto 28); processo C-348/96, Calfa (Col. 1999, p. I-0011, ponto 23).

(20)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(21)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

(22)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(23)  Processo C-89/04, Mediakabel BV contra Commissariaat voor de Media (Col. 2005, p. I-4891).

(24)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.

(25)  JO C 102 de 28.4.2004, p. 2.

(26)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(27)  JO L 152 de 20.6.2003, p. 16.

(28)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(29)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 34.o)

Directiva 89/552/CEE do Conselho

(JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

 

Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

 

Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

Apenas o artigo 1.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referida no Artigo 34.o)

Directiva

Prazo de transposição

89/552/CEE

3 de Outubro de 1991

97/36/CE

31 de Dezembro de 1998

2007/65/CE

19 de Dezembro de 2009


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 89/552/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, alínea a), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 1.o, alínea a), primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 1.o, alínea a), segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 1.o, alíneas b) a m)

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a m)

Artigo 1.o, alínea n), subalínea i), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea n), frase introdutória

Artigo 1.o, alínea n), subalínea i), primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea i)

Artigo 1.o, alínea n), subalínea i), segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea ii)

Artigo 1.o, alínea n), subalínea i), terceiro travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea n), subalínea iii)

Artigo 1.o, alínea n), subalínea i), quarto travessão

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, alínea n), subalínea ii), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 1.o, alínea n), subalínea ii), primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 3, subalínea i)

Artigo 1.o, alínea n), subalínea ii), segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 3, subalínea ii)

Artigo 1.o, alínea n), subalínea ii), terceiro travessão

Artigo 1.o, n.o 3, subalínea iii)

Artigo 1.o, alínea n), subalínea iii)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o-A, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 2.o-A, n.o 4, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 2.o- A, n.o 4, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b), frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), frase introdutória

Artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b), primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b), segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o-A, n.os 5 e 6

Artigo 3.o, n.os 5 e 6

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 3.oA

Artigo 5.o

Artigo 3.oB

Artigo 6.o

Artigo 3.°C

Artigo 7.o

Artigo 3.oD

Artigo 8.o

Artigo 3.oE

Artigo 9.o

Artigo 3.oF

Artigo 10.o

Artigo 3.o-G, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 3.o-G, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o-G, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o-G, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o-G, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 11.o, n.o 3, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 3.o-G, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 3.o-G, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 3.oH

Artigo 12.o

Artigo 3.oI

Artigo 13.o

Artigo 3.oJ

Artigo 14.o

Artigo 3.oK

Artigo 15.o

Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o

Artigo 17.o

Artigo 9.o

Artigo 18.o

Artigo 10.o

Artigo 19.o

Artigo 11.o

Artigo 20.o

Artigo 14.o

Artigo 21.o

Artigo 15.o

Artigo 22.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o

Artigo 18.oA

Artigo 24.o

Artigo 19.o

Artigo 25.o

Artigo 20.o

Artigo 26.o

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o

Artigo 23.oA

Artigo 29.o

Artigo 23.oB

Artigo 30.o

Artigo 24.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 26.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 27.o

Artigo 36.o

Anexo I

Anexo II


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