EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010D0427

2010/427/UE: Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010 , que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa

OJ L 201, 3.8.2010, p. 30–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/427/oj

3.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa

(2010/427/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente decisão tem por objectivo estabelecer a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»), órgão da União funcionalmente autónomo, sob a autoridade do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto-Representante»), criado pelo n.o 3 do artigo 27.o do Tratado da União Europeia («TUE»), tal como alterado pelo Tratado de Lisboa. A presente decisão e, em particular, a referência ao termo «Alto-Representante», serão interpretadas de acordo com as diferentes funções inerentes ao cargo nos termos do artigo 18.o do TUE.

(2)

Nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o do TUE, a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua acção externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Alto-Representante, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito.

(3)

O SEAE apoia o Alto-Representante, que é também um dos Vice-Presidentes da Comissão e Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, no desempenho do seu mandato de conduzir a Política Externa e de Segurança Comum («PESC») da União e de assegurar a coerência da acção externa da União, tal como indicado, nomeadamente, nos artigos 18.o e 27.o do TUE. O SEAE apoia o Alto-Representante na sua qualidade de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho. O SEAE apoia igualmente o Alto-Representante, na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, no desempenho, no âmbito da Comissão, das responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas e na coordenação dos demais aspectos da acção externa da União, sem prejuízo das atribuições habituais dos serviços da Comissão.

(4)

Ao dar o seu contributo para os programas de cooperação externa da União, o SEAE deverá certificar-se de que esses programas correspondem aos objectivos da acção externa consignados no artigo 21.o do TUE, nomeadamente na alínea d) do n.o 2, e de que respeitam os objectivos da política da União para o desenvolvimento em harmonia com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Neste contexto, o SEAE deverá também promover a realização dos objectivos do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (1) e do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária (2).

(5)

Resulta do Tratado de Lisboa que, para aplicar as disposições nele previstas, o SEAE tem que estar operacional o mais rapidamente possível após a entrada em vigor desse Tratado.

(6)

O Parlamento Europeu desempenha plenamente o seu papel na acção externa da União, incluindo as suas funções de controlo político previstas no n.o 1 do artigo 14.o do TUE, bem como a sua função legislativa e a função orçamental consignadas nos Tratados. Além disso, nos termos do artigo 36.o do TUE, o Alto-Representante consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC e vela por que as opiniões do Parlamento Europeu sejam devidamente tidas em conta. O SEAE assiste o Alto-Representante nesta tarefa. Deverão ser adoptadas disposições específicas sobre o acesso dos membros do Parlamento Europeu aos documentos e informações classificados no domínio da PESC. Até à adopção dessas disposições, aplicar-se-ão as disposições em vigor, estabelecidas no Acordo Interinstitucional, de 20 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (3).

(7)

O Alto-Representante, ou o seu representante, deverá exercer as responsabilidades previstas nos respectivos actos constitutivos da Agência Europeia de Defesa (4), do Centro de Satélites da União Europeia (5), do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (6) e da Academia Europeia de Segurança e Defesa (7). O SEAE deverá prestar a estas entidades o apoio actualmente prestado pelo Secretariado-Geral do Conselho.

(8)

Deverão ser adoptadas disposições relativas ao pessoal do SEAE e ao seu recrutamento, sempre que tais disposições sejam necessárias para estabelecer a organização e o funcionamento do SEAE. Paralelamente, deverão ser introduzidas, em conformidade com o artigo 336.o do TFUE, as necessárias alterações no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto») e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («ROA») (8), sem prejuízo do artigo 298.o do TFUE. Para as questões relacionadas com o seu pessoal, o SEAE deverá ser tratado como uma instituição na acepção do Estatuto e do ROA. O Alto-Representante é a autoridade investida do poder de nomeação tanto para os funcionários sujeitos ao Estatuto como para os agentes sujeitos ao ROA. O número de funcionários e agentes do SEAE é decidido anualmente no âmbito do processo orçamental e reflecte-se no quadro do pessoal.

(9)

O pessoal do SEAE exerce as suas funções e pauta a sua conduta tendo unicamente em vista o interesse da União.

(10)

O recrutamento deverá basear-se no mérito e assegurar um equilíbrio adequado, tanto geográfico como entre homens e mulheres. O pessoal do SEAE deverá contar com uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros. A avaliação prevista para 2013 deverá também abranger esta matéria, incluindo, se for caso disso, sugestões de medidas específicas adicionais para corrigir eventuais desequilíbrios.

(11)

Nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do Tratado, o SEAE é composto por funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como por pessoal proveniente dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Para o efeito, serão transferidos para o SEAE os serviços e funções relevantes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como os funcionários e agentes temporários que ocupem um lugar nesses serviços ou funções. Antes de 1 de Julho de 2013, o SEAE recruta exclusivamente funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como pessoal proveniente dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Após essa data, todos os funcionários e outros agentes da União Europeia deverão poder candidatar-se a lugares no SEAE.

(12)

O SEAE pode, em casos específicos, recorrer a peritos nacionais destacados especializados (PND), sobre os quais o Alto-Representante tem igualmente autoridade. Os PND não serão contabilizados no terço do pessoal do SEAE a nível do grupo de funções de Administrador (AD) que deverá representar o pessoal dos Estados-Membros quando o SEAE tiver atingido a sua plena capacidade. A transferência desses peritos na fase de implantação do SEAE não será automática e será efectuada com o consentimento das autoridades dos Estados-Membros de origem. Até ao termo dos contratos dos PND transferidos para o SEAE em conformidade com o artigo 7.o, as funções são convertidas num lugar de agente temporário caso a função exercida pelo PND corresponda a uma função habitualmente desempenhada por pessoal a nível do grupo de funções AD, desde que o lugar necessário esteja disponível no quadro do pessoal.

(13)

A Comissão e o SEAE definirão de comum acordo as modalidades segundo as quais a Comissão dará instruções às delegações. Tais modalidades deverão prever, em particular, que, quando a Comissão der instruções às delegações, facultará simultaneamente uma cópia dessas instruções ao Chefe de Delegação e à administração central do SEAE.

(14)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9) («Regulamento Financeiro») deverá ser alterado a fim de incluir o SEAE no seu artigo 1.o, com uma secção própria no orçamento da União. Em conformidade com as regras aplicáveis, e tal como acontece com as outras instituições da União, uma parte do relatório anual do Tribunal de Contas será também consagrada ao SEAE, e o SEAE responderá a esses relatórios. O SEAE está sujeito aos procedimentos de quitação previstos no artigo 319.o do TFUE e nos artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro. O Alto-Representante dará ao Parlamento Europeu todo o apoio necessário para que o Parlamento Europeu exerça plenamente os seus direitos enquanto autoridade de quitação. A execução do orçamento operacional será da responsabilidade da Comissão, em conformidade com o artigo 317.o do TFUE. As decisões com implicações financeiras respeitarão, em particular, as responsabilidades definidas no Título IV do Regulamento Financeiro, especialmente nos artigos 64.o a 68.o relativos à responsabilidade dos agentes financeiros e no artigo 75.o relativo às operações associadas às despesas.

(15)

A criação do SEAE deverá reger-se pelo princípio da eficácia no que respeita aos custos, tendo em vista a neutralidade orçamental. Para o efeito, terá de recorrer-se a disposições transitórias e ao progressivo reforço da sua capacidade. Deverá evitar-se a duplicação desnecessária de tarefas, funções e recursos em relação a outras estruturas. Deverão ser aproveitadas todas as oportunidades de racionalização.

Será ainda necessário um número limitado de lugares suplementares para os agentes temporários dos Estados-Membros, que terá de ser financiado no âmbito do quadro financeiro plurianual em vigor.

(16)

Deverão ser estabelecidas regras aplicáveis às actividades do SEAE e do seu pessoal em matéria de segurança, de protecção das informações classificadas e de transparência.

(17)

Recorda-se que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União é aplicável ao SEAE, aos seus funcionários e a outros agentes, que estarão sujeitos quer ao Estatuto, quer ao ROA.

(18)

A União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica continuam a ser regidas por um quadro institucional único. É, por conseguinte, essencial assegurar a coerência nas relações externas de ambas e permitir que as delegações da União assumam a representação da Comunidade Europeia da Energia Atómica em países terceiros e em organizações internacionais.

(19)

O Alto-Representante deverá, até ao final do primeiro semestre de 2013, proceder a uma avaliação da organização e do funcionamento do SEAE, acompanhada, se for caso disso, de propostas para a revisão da presente decisão. Tal revisão deverá ser adoptada até ao início de 2014,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Natureza e âmbito

1.   A presente decisão estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»).

2.   O SEAE, que fica sediado em Bruxelas, é um órgão da União Europeia funcionalmente autónomo, separado do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, com a capacidade jurídica necessária para desempenhar as suas atribuições e alcançar os seus objectivos.

3.   O SEAE fica colocado sob a autoridade do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto-Representante»).

4.   O SEAE é composto de uma administração central e das delegações da União junto de países terceiros e de organizações internacionais.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O SEAE apoia o Alto-Representante no desempenho dos seus mandatos tal como enunciados, nomeadamente, nos artigos 18.o e 27.o do TUE:

no desempenho do seu mandato de conduzir a Política Externa e de Segurança Comum («PESC») da União Europeia, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa («PCSD»), de contribuir com as suas propostas para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho, e de assegurar a coerência da acção externa da UE,

na sua qualidade de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho,

na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, no desempenho, no âmbito da Comissão, das responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas e na coordenação dos demais aspectos da acção externa da União, sem prejuízo das atribuições habituais dos serviços da Comissão.

2.   O SEAE assiste o Presidente do Conselho Europeu, o Presidente da Comissão e a Comissão, no exercício das suas funções respectivas no domínio das relações externas.

Artigo 3.o

Cooperação

1.   O SEAE apoia e trabalha em cooperação com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros, e também com o Secretariado-Geral do Conselho e com os serviços da Comissão, por forma a assegurar a coerência entre os diferentes domínios da acção externa da União e entre estes e as suas outras políticas.

2.   O SEAE e os serviços da Comissão devem consultar-se sobre todas as matérias relacionadas com a acção externa da União no exercício das suas funções respectivas, excepto nas matérias abrangidas pela PCSD. O SEAE participa nos trabalhos preparatórios e nos procedimentos relacionados com os actos a elaborar pela Comissão neste domínio.

O presente número deve ser aplicado de acordo com o Capítulo 1 do Título V do TUE e com o artigo 205.o do TFUE.

3.   O SEAE pode estabelecer acordos a nível de serviços com serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho, da Comissão, ou com outros serviços ou órgãos interinstitucionais da União.

4.   O SEAE deve prestar apoio e cooperar com as demais instituições e órgãos da União, em particular o Parlamento Europeu. O SEAE pode igualmente beneficiar do apoio e da cooperação dessas instituições e órgãos, e inclusive das agências, se for caso disso. O auditor interno do SEAE coopera com o auditor interno da Comissão para assegurar a coerência da política de auditoria, em especial no que se refere à responsabilidade da Comissão pelas despesas operacionais. Além disso, o SEAE coopera com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (10). Em particular, para dar cumprimento ao referido regulamento, adopta sem demora a decisão sobre os termos e as condições dos inquéritos internos. Conforme previsto naquele regulamento, os Estados-Membros, em conformidade com as disposições nacionais, bem como as instituições da União, prestam a assistência necessária aos agentes do OLAF para o cumprimento da sua missão.

Artigo 4.o

Administração central do SEAE

1.   O SEAE é gerido por um Secretário-Geral Executivo, que exerce as suas funções sob a autoridade do Alto-Representante. O Secretário-Geral Executivo toma todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do SEAE, incluindo a sua gestão administrativa e orçamental. O Secretário-Geral Executivo assegura uma coordenação eficaz entre todos os serviços da administração central e com as delegações da União.

2.   O Secretário-Geral Executivo é coadjuvado por dois Secretários-Gerais Adjuntos.

3.   A administração central do SEAE é organizada em Direcções-Gerais.

a)

Estas incluem, nomeadamente:

Direcções-Gerais constituídas por unidades orgânicas de carácter geográfico, abrangendo todos os países e regiões do mundo, bem como por unidades orgânicas multilaterais e temáticas. Estes serviços estabelecem a coordenação necessária com o Secretariado-Geral do Conselho e os serviços competentes da Comissão,

uma Direcção-Geral para as questões administrativas, orçamentais, de pessoal, de segurança e comunicação de sistemas informáticos, que funciona no âmbito do SEAE e que é gerida pelo Secretário-Geral Executivo. O Alto-Representante nomeia, de acordo com as regras gerais de recrutamento, um Director-Geral do orçamento e da administração, que trabalhará sob a sua autoridade directa. O Director-Geral é responsável perante o Alto-Representante pela gestão administrativa e pela gestão orçamental interna do SEAE. O Director-Geral segue as mesmas rubricas orçamentais e as mesmas regras administrativas aplicáveis à parte da Secção III do orçamento da União que se enquadra na Rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual,

a Direcção da Gestão de Crises e Planeamento, a Capacidade Civil de Planeamento e de Condução das Operações, o Estado-Maior da União Europeia e o Centro de Situação da União Europeia, colocados sob a autoridade e responsabilidade directas do Alto-Representante, assistem-no na missão de conduzir a PESC da União em conformidade com as disposições do Tratado, respeitando ao mesmo tempo, em conformidade com o artigo 40.o do TUE, as outras competências da União.

Devem ser respeitadas as especificidades destas estruturas, bem como as particularidades das suas funções, do recrutamento e do estatuto do respectivo pessoal.

Deve ser assegurada a plena coordenação entre todas as estruturas do SEAE.

b)

A administração central inclui igualmente:

uma unidade de planeamento estratégico,

um serviço jurídico sob a autoridade administrativa do Secretário-Geral Executivo, que trabalhará em estreita colaboração com os Serviços Jurídicos do Conselho e da Comissão,

unidades orgânicas para as relações interinstitucionais, a informação e a diplomacia pública, a auditoria interna e inspecções e a protecção de dados pessoais.

4.   O Alto-Representante designa os presidentes dos órgãos preparatórios do Conselho que são presididos por um representante do Alto-Representante, incluindo o presidente do Comité Político e de Segurança, em conformidade com as modalidades previstas no Anexo II da Decisão 2009/908, do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (11).

5.   O Alto-Representante e o SEAE são apoiados sempre que necessário pelo Secretariado-Geral do Conselho e pelos serviços competentes da Comissão. Para esse efeito, o SEAE, o Secretariado-Geral do Conselho e os serviços competentes da Comissão, podem estabelecer acordos a nível de serviços.

Artigo 5.o

Delegações da União

1.   A decisão de abrir ou encerrar uma delegação é adoptada pelo Alto-Representante, de comum acordo com o Conselho e a Comissão.

2.   Cada delegação da União fica colocada sob a autoridade de um Chefe de Delegação.

Todo o pessoal da delegação, independentemente do seu estatuto e no exercício de todas as suas funções, fica sob a autoridade do Chefe de Delegação, que responde perante o Alto-Representante pela gestão global do trabalho da delegação e pela coordenação de todas as acções da União.

O pessoal das delegações é constituído por pessoal do SEAE e, sempre que necessário para a execução do orçamento da União e das políticas da União que não se enquadram na esfera de competências do SEAE, por pessoal da Comissão.

3.   O Chefe de Delegação recebe instruções do Alto-Representante e do SEAE, e é responsável pela sua execução.

Nos domínios em que exerce as competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode também, em conformidade com o n.o 2 do artigo 221.o do TFUE, dar instruções às delegações, que as executam sob a responsabilidade geral do Chefe de Delegação.

4.   O Chefe de Delegação executa as dotações operacionais relativas aos projectos da União no país terceiro correspondente, caso a Comissão nele subdelegue os seus poderes de execução, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

5.   O funcionamento de cada delegação é periodicamente avaliado pelo Secretário-Geral Executivo do SEAE; a avaliação inclui uma auditoria financeira e uma auditoria administrativa. Para este efeito, o Secretário-Geral Executivo do SEAE pode solicitar a assistência dos serviços competentes da Comissão. Para além das medidas tomadas internamente pelo SEAE, o OLAF exerce as suas competências, nomeadamente aplicando medidas antifraude, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

6.   O Alto-Representante celebra os convénios necessários com o país anfitrião, organização internacional ou país terceiro em causa. O Alto-Representante toma, em particular, as medidas necessárias para assegurar que os Estados anfitriões concedam às delegações da União, ao respectivo pessoal e aos respectivos bens, privilégios e imunidades equivalentes aos previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

7.   As delegações da União deverão ter capacidade para responder às necessidades das outras instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, nos seus contactos com as organizações internacionais ou países terceiros junto dos quais as delegações estão acreditadas.

8.   O Chefe de Delegação fica habilitado a representar a União no país onde a delegação está acreditada, nomeadamente para efeitos de celebração de contratos e de representação em juízo.

9.   As delegações da União trabalham em estreita colaboração e partilham informações com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros.

10.   As delegações da União, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 35.o do TUE, apoiam os Estados-Membros, a pedido destes, nas suas relações diplomáticas e no seu papel de prestação de protecção consular aos cidadãos da União nos países terceiros numa base de neutralidade em termos de recursos.

Artigo 6.o

Pessoal

1.   As disposições do presente artigo, com excepção do n.o 3, são aplicáveis sem prejuízo do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto») e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («ROA»), incluindo as alterações neles introduzidas em conformidade com o artigo 336.o do TFUE, para os adaptar às necessidades do SEAE.

2.   O SEAE é constituído por funcionários e outros agentes da União Europeia, incluindo membros dos serviços diplomáticos dos Estados Membros nomeados como agentes temporários;

São aplicáveis a este pessoal o Estatuto e o ROA.

3.   Se necessário, o SEAE pode, em casos específicos, recorrer a um número limitado de peritos nacionais destacados especializados (PND).

O Alto-Representante adopta as regras – equivalentes às estabelecidas na Decisão do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (12)–, nos termos das quais os PND são colocados à disposição do SEAE para que este possa beneficiar dos seus conhecimentos especializados.

4.   O pessoal do SEAE exerce as suas funções e pauta a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União. Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 3 do artigo 5.o, não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, autoridade, entidade ou pessoa exterior ao SEAE, nem de nenhum órgão ou pessoa que não o Alto-Representante. Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 11.o do Estatuto, o pessoal do SEAE não pode aceitar remunerações de qualquer natureza de qualquer entidade exterior ao SEAE.

5.   As competências conferidas pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação, e pelo ROA à autoridade habilitada a celebrar contratos, são atribuídas ao Alto-Representante, que pode delegar essas competências no âmbito do SEAE.

6.   O recrutamento para o SEAE deve basear-se no mérito e, ao mesmo tempo, assegurar um equilíbrio adequado, tanto geográfico como entre homens e mulheres. O pessoal do SEAE deve contar com uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros. A avaliação prevista no n.o 3 do artigo 13.o deve também abranger esta matéria e incluir, se for caso disso, sugestões de medidas específicas adicionais para corrigir eventuais desequilíbrios.

7.   Os funcionários da União e os agentes temporários provenientes dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros têm os mesmos direitos e deveres, e devem ser tratados em pé de igualdade, nomeadamente no que respeita à elegibilidade para assumir todos os cargos em condições equivalentes. Não é autorizada qualquer distinção entre agentes temporários provenientes dos serviços diplomáticos nacionais e funcionários da União no que toca à atribuição de funções a desempenhar em todos os domínios das actividades e políticas implementadas pelo SEAE. Em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros apoiam a União na execução das responsabilidades financeiras aplicáveis aos agentes temporários do SEAE provenientes dos serviços diplomáticos dos Estados Membros, decorrentes de quaisquer responsabilidades previstas no artigo 66.o do Regulamento Financeiro.

8.   O Alto-Representante estabelece regras para o recrutamento do pessoal do SEAE, segundo um procedimento transparente, baseado no mérito, a fim de assegurar um efectivo com os mais elevados padrões de competência, eficiência e integridade, garantindo simultaneamente um equilíbrio tanto geográfico como entre homens e mulheres, e uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros no SEAE. Representantes dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão participam no processo de recrutamento de pessoal para o SEAE.

9.   Quando o SEAE tiver atingido a sua plena capacidade, o pessoal proveniente dos Estados-Membros, conforme referido no primeiro parágrafo do n.o 2, deverá representar pelo menos um terço de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções AD. Do mesmo modo, os funcionários permanentes da União deverão representar pelo menos 60 % de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções (AD), incluindo os membros do pessoal provenientes dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros que se tenham tornado funcionários permanentes da União, em conformidade com as disposições do Estatuto. Todos os anos, o Alto-Representante apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o preenchimento de lugares no SEAE.

10.   O Alto-Representante estabelece as regras aplicáveis à mobilidade por forma a assegurar que o pessoal do SEAE tenha um elevado grau de mobilidade. São aplicáveis modalidades específicas detalhadas ao pessoal a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), terceiro travessão. Em princípio, todo o pessoal do SEAE deve periodicamente exercer funções nas delegações da União. O Alto-Representante estabelece regras para o efeito.

11.   Em conformidade com as disposições aplicáveis da respectiva legislação nacional, cada Estado-Membro deve garantir aos seus funcionários que passaram a agentes temporários no SEAE que serão imediatamente reintegrados no final do período de serviço no SEAE. Em conformidade com o disposto no artigo 50.o-B do ROA, esse período de serviço não pode exceder oito anos, a menos que seja prorrogado por um período máximo de dois anos, em circunstâncias excepcionais e no interesse do serviço.

Os funcionários da União ao serviço do SEAE podem candidatar-se a lugares na sua instituição de origem em igualdade de circunstâncias com os candidatos internos.

12.   Devem ser tomadas medidas para ministrar ao pessoal do SEAE uma formação comum adequada, assente, nomeadamente, nas práticas e estruturas existentes ao nível nacional e da União. O Alto-Representante toma medidas nesse sentido no ano seguinte à entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 7.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   São transferidos para o SEAE os serviços e funções do Secretariado-Geral e da Comissão enumerados no Anexo. Os funcionários e agentes temporários que ocupem um lugar nos serviços ou funções enumerados no Anexo são transferidos para o SEAE. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos agentes contratuais e aos agentes locais afectos a esses serviços e funções. Os PND em actividade nesses serviços ou funções são igualmente transferidos para o SEAE com o consentimento das autoridades do Estado-Membro de origem.

Estas transferências produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Nos termos do Estatuto, imediatamente após a transferência dos funcionários em causa para o SEAE, o Alto-Representante atribui a cada um deles um lugar, dentro do grupo de funções correspondente ao seu grau.

2.   Mantêm-se válidos os processos de recrutamento de pessoal para os lugares transferidos para o SEAE que estiverem a decorrer à data de entrada em vigor da presente decisão. Esses processos prosseguem e são concluídos sob a autoridade do Alto-Representante, de acordo com os correspondentes avisos de abertura de vaga e com as regras aplicáveis do Estatuto e do ROA.

Artigo 8.o

Orçamento

1.   As funções de gestor orçamental para a secção SEAE do Orçamento Geral da União Europeia são delegadas nos termos do artigo 59.o do Regulamento Financeiro. O Alto-Representante adopta as regras internas aplicáveis à gestão das rubricas orçamentais administrativas. As despesas operacionais mantêm-se dentro da secção orçamental referente à Comissão.

2.   O SEAE exerce a sua competência em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia, nos limites das dotações que lhe são afectadas.

3.   Para elaborar as previsões das despesas administrativas do SEAE, o Alto-Representante consultará o Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento e o Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança, no que diga respeito às respectivas esferas de responsabilidade.

4.   Nos termos do n.o 1 do artigo 314.o do TFUE, o SEAE elabora uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projecto de orçamento que poderá incluir previsões divergentes. A Comissão pode alterar o projecto de orçamento nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 314.o do TFUE.

5.   A fim de garantir a transparência orçamental no domínio da acção externa da União, a Comissão faz acompanhar o projecto de orçamento da União Europeia que envia à autoridade orçamental de um documento de trabalho em que apresentará, circunstanciadamente, todas as despesas relacionadas com a acção externa da União.

6.   O SEAE está sujeito aos procedimentos de quitação previstos no artigo 319.o do TFUE e nos artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro. Neste contexto, o SEAE colaborará plenamente com as instituições que participam no processo de quitação, facultando as informações complementares que forem necessárias, nomeadamente pela participação em reuniões dos organismos competentes.

Artigo 9.o

Instrumentos da acção externa e programação

1.   A gestão dos programas de cooperação externa da União é da responsabilidade da Comissão, sem prejuízo do papel respectivo da Comissão e do SEAE em matéria de programação definidas nas disposições seguintes.

2.   O Alto-Representante assegura a coordenação política geral da acção externa da União, garantindo a unidade, a coerência e a eficácia dessa mesma acção, nomeadamente através dos seguintes instrumentos de ajuda externa:

Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (13),

Fundo Europeu de Desenvolvimento (14),

Instrumento para a Democracia e os Direitos do Homem (15),

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (16),

Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados (17),

Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (18),

Instrumento de Estabilidade, no que diz respeito à assistência prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1717/2006 (19).

3.   Em particular, o SEAE contribui para o ciclo de programação e gestão dos instrumentos referidos no n.o 2 com base nos princípios orientadores neles definidos. O SEAE é responsável pela preparação das decisões da Comissão a seguir enunciadas relativas às medidas estratégicas plurianuais no âmbito do ciclo de programação:

i)

Dotações por país para a determinação da dotação financeira global para cada região, sob reserva da repartição indicativa do quadro financeiro plurianual. Dentro de cada região, será reservada uma parte do financiamento para os programas regionais;

ii)

Documentos de estratégia por país e por região;

iii)

Programas indicativos nacionais e regionais.

Nos termos do artigo 3.o, o Alto-Representante e o SEAE colaboram com os membros e serviços competentes da Comissão ao longo de todo o ciclo de programação, planeamento e execução dos referidos instrumentos, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o. Todas as propostas de decisão são elaboradas de acordo com os procedimentos próprios da Comissão e são apresentadas a esta instituição, para decisão.

4.   No que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento e ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, todas as propostas, nomeadamente as referentes a alterações aos regulamentos de base e aos documentos de programação a que se refere o n.o 3, são preparadas conjuntamente pelos serviços competentes do SEAE e da Comissão sob a responsabilidade do Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento e, em seguida, apresentadas à Comissão, em conjunto com o Alto-Representante, para decisão.

Os programas temáticos, com excepção do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, bem como da parte do Instrumento de Estabilidade a que se refere o sétimo travessão do n.o 2, são preparados pelo serviço competente da Comissão, sob a orientação do Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento, e apresentados ao Colégio de Comissários, de comum acordo com o Alto-Representante e outros Comissários competentes.

5.   No que respeita ao Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, todas as propostas, nomeadamente as referentes a alterações aos regulamentos de base e aos documentos de programação a que se refere o n.o 3, são preparadas conjuntamente pelos serviços competentes do SEAE e da Comissão, sob a responsabilidade do Comissário responsável pela Política de Vizinhança e, em seguida, apresentadas à Comissão, em conjunto com o Alto-Representante, para decisão.

6.   Ficam sob a responsabilidade do Alto-Representante/do SEAE as acções empreendidas no âmbito do: orçamento da PESC, do Instrumento de Estabilidade – com excepção da parte a que se refere o sétimo travessão do n.o 2 –, do Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados, da Comunicação e Diplomacia Pública, assim como das Missões de Observação Eleitoral. A Comissão é responsável pela sua execução financeira, sob a autoridade do Alto-Representante na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão. Os serviços da Comissão responsáveis pela referida execução ficam instalados junto do SEAE.

Artigo 10.o

Segurança

1.   O Alto-Representante, após consulta ao Comité a que se refere o ponto 3 da Secção I da Parte II do Anexo da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (20), decide das regras de segurança aplicáveis ao SEAE e toma todas as medidas adequadas para assegurar que este efectue uma gestão eficaz dos riscos a que estejam sujeitos o respectivo pessoal, activos físicos e informações e cumpra o dever de diligência que lhe compete. Essas regras são aplicáveis a todo o pessoal do SEAE, bem como a todo o pessoal das delegações da União, independentemente do seu estatuto administrativo ou da sua origem.

2.   Na pendência da decisão a que se refere o n.o 1:

no que se refere à protecção das informações classificadas, o SEAE aplicará as medidas de segurança previstas no Anexo da Decisão 2001/264/CE,

no que se refere aos outros aspectos de segurança, o SEAE aplicará as disposições em matéria de segurança previstas no Anexo aplicável do Regulamento Interno da Comissão (21).

3.   O SEAE é dotado de um departamento responsável pela segurança, o qual é assistido pelos serviços competentes dos Estados-Membros.

4.   O Alto-Representante toma todas as medidas necessárias para dar execução às regras de segurança no SEAE, em particular no que respeita à protecção das informações classificadas e às medidas a tomar em caso de incumprimento dessas mesmas regras por parte do pessoal do SEAE. Para o efeito, o SEAE solicita aconselhamento junto do Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, bem como dos serviços competentes da Comissão e dos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Acesso aos documentos, arquivos e protecção de dados

1.   O SEAE aplica as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (22). O Alto-Representante decide das regras de execução aplicáveis ao SEAE.

2.   O Secretário-Geral Executivo do SEAE é responsável pela organização dos arquivos do serviço. Os arquivos transferidos do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão são transferidos para o SEAE.

3.   O SEAE assegura a protecção das pessoas singulares no referente ao tratamento dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (23). O Alto-Representante decide das regras de execução aplicáveis ao SEAE.

Artigo 12.o

Bens imóveis

1.   O Secretariado-Geral do Conselho e os serviços competentes da Comissão tomam todas as medidas necessárias para que as transferências a que se refere o artigo 7.o possam ser acompanhadas da transferência de edifícios do Conselho e da Comissão que o SEAE necessite para o seu funcionamento.

2.   O Alto-Representante, o Secretariado-Geral do Conselho ou a Comissão, consoante o caso, determinam conjuntamente as condições em que os bens imóveis são postos à disposição da administração central do SEAE e das delegações da União.

Artigo 13.o

Disposições finais e gerais

1.   O Alto-Representante, o Conselho, a Comissão e os Estados Membros são responsáveis pela execução da presente decisão e tomam todas as medidas necessárias para o efeito.

2.   Até ao final de 2011, o Alto-Representante apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento do SEAE, no qual abordará, em particular, a aplicação dos n.os 3 e 10 do artigo 5.o e do artigo 9.o

3.   Até meados de 2013, o Alto-Representante procede a uma avaliação da organização e do funcionamento do SEAE que deve incidir, nomeadamente, sobre a execução das disposições dos n.os 6, 8 e 11 do artigo 6.o e que, se for caso disso, será acompanhada de propostas adequadas de revisão da presente decisão. Nesse caso, e nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do TUE, o Conselho procede à revisão da presente decisão à luz da referida avaliação, até ao início de 2014.

4.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. As disposições em matéria de gestão financeira e recrutamento produzem efeitos a partir da adopção das necessárias alterações ao Estatuto, ao ROA e ao Regulamento Financeiro, bem como do orçamento rectificativo. A fim de assegurar que a transição se realize nas melhores condições, o Alto-Representante, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão celebram convénios e consultam os Estados Membros.

5.   No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente decisão, o Alto-Representante apresenta à Comissão uma estimativa das receitas e despesas do SEAE, acompanhada de um quadro do pessoal, para que esta apresente um projecto de orçamento rectificativo.

6.   A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — «Para um Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária» [COM(2007) 0317 final]. Não publicada no Jornal Oficial.

(3)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.

(4)  Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (JO L 245 de 17.7.2004, p. 17).

(5)  Acção Comum 2001/555/PESC do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 200 de 25.7.2001, p. 5).

(6)  Acção Comum 2001/554/PESC do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (JO L 200 de 25.7.2001, p. 1).

(7)  Acção Comum 2008/550/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) (JO L 176 de 4.7.2008, p. 20).

(8)  Regulamento n.o 31 (CEE), n.o 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1387/62. Edição especial portuguesa: Capítulo 1, Fascículo 1, p. 19).

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

(11)  JO L 322 de 9.12.2009, p. 28.

(12)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 72.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(14)  Regulamento n.o 5 do Conselho, que estabelece as regras relativas à apresentação de propostas, à transferência de contribuições financeiras, ao regime orçamental e à gestão de recursos do Fundo de Desenvolvimento dos países e territórios ultramarinos (JO 33 de 31.12.1958, p. 681/58), não disponível em versão portuguesa.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 382/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia (JO L 57 de 27.2.2001, p. 10).

(18)  Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

(20)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(21)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.

(22)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(23)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

SERVIÇOS E FUNÇÕES A TRANSFERIR PARA O SEAE  (1)

Apresenta-se adiante uma lista de todas as entidades administrativas a transferir em bloco para o SEAE. A lista é apresentada sem prejuízo das necessidades adicionais e da afectação de recursos a determinar nas negociações orçamentais gerais para o estabelecimento do SEAE, ou das decisões sobre a dotação de pessoal adequado para assumir as funções de apoio e sobre a eventual necessidade conexa de o SEAE celebrar acordos a nível de serviços com o Secretariado-Geral do Conselho e com a Comissão.

1.   SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO

Todo o pessoal dos serviços e funções a seguir enumerados será transferido em bloco para o SEAE, com excepção de um número muito reduzido de elementos que assegurarão o desempenho das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho, em conformidade com o segundo travessão do n.o 1 do artigo 2.o e de certas categorias específicas a seguir indicadas:

Unidade Política

Estruturas da PCSD e de gestão de crises

Direcção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP)

Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC)

Estado-Maior da União Europeia (EMUE)

Serviços sob a autoridade directa do DGEMUE

Direcção de Conceitos e Capacidades

Direcção de Informações

Direcção de Operações

Direcção de Logística

Direcção de Sistemas de Comunicação e Informação

Centro de Situação da UE (Sitcen)

Excepção:

Pessoal do Sitcen que dá apoio à Autoridade de Acreditação de Segurança

Direcção-Geral E

Entidades sob a autoridade directa do Director-Geral

Direcção das Américas e das Nações Unidas

Direcção dos Balcãs Ocidentais, da Europa Oriental e da Ásia Central

Direcção da Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça

Direcção dos Assuntos Parlamentares no domínio da PESC

Gabinete de Ligação de Nova Iorque

Gabinete de Ligação de Genebra

Funcionários do Secretariado-Geral do Conselho destacados nas equipas dos Representantes Especiais da União Europeia e nas missões da PCSD.

2.   COMISSÃO (INCLUINDO AS DELEGAÇÕES)

Todo o pessoal dos serviços e funções a seguir enumerados será transferido em bloco para o SEAE, com excepção de um número reduzido de elementos a seguir referidos como excepções.

Direcção-Geral das Relações Externas

Todos os cargos de chefia e pessoal de apoio que lhes esteja directamente adstrito

Direcção A (Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC)

Direcção B (Relações Multilaterais e Direitos Humanos)

Direcção C (América do Norte, Ásia Oriental, Austrália, Nova Zelândia, EEE, EFTA, São Marinho, Andorra, Mónaco)

Direcção D (Coordenação da Política Europeia de Vizinhança)

Direcção E (Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Repúblicas da Ásia Central)

Direcção F (Médio e Próximo Oriente, Mediterrâneo do Sul)

Direcção G (América Latina)

Direcção H (Ásia excepto Japão e Coreia)

Direcção I (Recursos na Sede, Informação, Relações Interinstitucionais)

Direcção K (Serviço Externo)

Direcção L (Estratégia, Coordenação e Análise)

Grupo de Missão sobre a Parceria Oriental

Unidade Relex-01 (auditoria)

Excepções:

Pessoal responsável pela gestão dos instrumentos financeiros

Pessoal responsável pelo pagamento dos salários e subsídios do pessoal das delegações

Serviço Externo

Todos os Chefes e Chefes-Adjuntos de Delegação e pessoal de apoio que lhes esteja directamente adstrito

Todas as secções ou células políticas e respectivo pessoal

Todas as secções de informação e diplomacia pública e respectivo pessoal

Todas as secções administrativas

Excepções

Pessoal responsável pela implementação dos instrumentos financeiros

Direcção-Geral do Desenvolvimento

Direcção D (ACP II – África Ocidental e Central, Caraíbas e PTU), excepto o Grupo de Missão sobre os PTU

Direcção E (Corno de África, África Oriental e Austral, Oceano Índico e Pacífico)

Unidade CI (ACP I: Programação e gestão da ajuda): Pessoal responsável pela programação

Unidade C2 (Questões e instituições, governação e migrações pan-africanas): Pessoal responsável pelas relações pan-africanas

Lugares de chefia pertinentes e pessoal de apoio que lhes esteja directamente adstrito


(1)  Todos os recursos humanos a transferir são financiados a partir da rubrica de despesas 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual.


Top