EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010D0347
2010/347/: Commission Decision of 19 June 2010 amending Decision 2004/388/EC on an Intra-Community transfer of explosives document (notified under document C(2010) 3666) (Text with EEA relevance )
2010/347/: Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2010 , que altera a Decisão 2004/388/CE relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos [notificada com o número C(2010) 3666] (Texto relevante para efeitos do EEE )
2010/347/: Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2010 , que altera a Decisão 2004/388/CE relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos [notificada com o número C(2010) 3666] (Texto relevante para efeitos do EEE )
OJ L 155, 22.6.2010, p. 54–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 051 P. 229 - 230
In force
22.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/54 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2010
que altera a Decisão 2004/388/CE relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos
[notificada com o número C(2010) 3666]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/347/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (1), e nomeadamente o seu artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O sistema de transferências de explosivos no interior do território comunitário instituído pela Directiva 93/15/CEE requer a aprovação por parte das diferentes autoridades competentes dos locais de origem, de trânsito e de destino dos explosivos. |
(2) |
A Decisão 2004/388/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos (2), instituiu um modelo de documento para ser utilizado nas transferências de explosivos que contempla as informações exigidas para efeitos do artigo 9.o, n.os 5 e 6, da Directiva 93/15/CEE, a fim de facilitar a transferência de explosivos entre Estados-Membros, mantendo simultaneamente os requisitos de segurança necessários para a transferência de tais produtos. |
(3) |
A Decisão 2004/388/CE deve ser adaptada de modo a ter em conta a criação e a disponibilização a todos os Estados-Membros de um sistema electrónico para a aprovação das transferências. |
(4) |
Em especial, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter a possibilidade de imprimir todos os documentos necessários e emitir o documento de transferência intracomunitária de explosivos ao fornecedor após ter verificado que todas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa aprovaram a transferência, uma vez que tal permitirá reduzir a carga administrativa sobre as empresas e as autoridades dos Estados-Membros. |
(5) |
O estudo de avaliação sobre a aplicação da Directiva 93/15/CEE, efectuado a pedido da Comissão Europeia, concluiu que o procedimento de aprovação das transferências pelos Estados-Membros precisa ser simplificado. Consequentemente, deve ser introduzido um sistema electrónico comum para superar essa situação. |
(6) |
No quadro da Comunicação sobre as pequenas empresas (3) e da Terceira Análise Estratégica do Programa «Legislar melhor» da União Europeia (4), a Comissão Europeia assumiu o compromisso de garantir uma maior capacidade de previsão e melhor preparação das empresas face às mudanças legislativas. Especificamente, para alcançar esse objectivo foi considerado necessário adoptar datas comuns de aplicação, de modo a garantir, sempre que possível, que a aplicação da legislação susceptível de afectar as empresas corresponda a certas datas fixas durante o ano. Esta medida deve ser tomada em conta ao fixar a data de entrada em aplicação da presente decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 93/15/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/388/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.oA Sempre que o Estado-Membro de origem, o Estado-Membro de destino e qualquer Estado-Membro de trânsito utilizem um sistema electrónico comum para a aprovação da transferência de explosivos na União, aplica-se o procedimento estabelecido no segundo a quinto parágrafos do presente artigo. O destinatário deve apresentar o documento de transferência intracomunitária de explosivos em papel ou em versão electrónica, após preenchimento das secções 1 a 4, unicamente à autoridade competente do Estado-Membro de destino para efeitos de aprovação. Após a respectiva aprovação, o Estado-Membro de destino deve comunicar essa aprovação ao Estado-Membro de origem através do sistema electrónico comum. Por sua vez, e após ter concedido a sua própria aprovação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve garantir a aprovação por parte das autoridades competentes de todos os Estados-Membros de trânsito, utilizando para isso o sistema electrónico comum. Tendo obtido todas as aprovações necessárias, a autoridade competente do Estado-Membro de origem emite o documento de transferência intracomunitária de explosivos, indicando a aprovação de todos os Estados-Membros em causa ao fornecedor. O documento deve conter meios de identificação seguros e ser redigido em inglês e nas línguas do Estado-Membro de origem, do Estado-Membro de destino e, quando aplicável, dos Estados-Membros de trânsito.». |
2. |
No anexo, no ponto 2 das notas explicativas, é aditada a seguinte frase no final do parágrafo: «Este ponto não se aplica sempre que seja utilizado o sistema electrónico comum referido no artigo 3.o-A.». |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 29 de Outubro de 2010.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2010.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.
(2) JO L 120 de 24.4.2004, p. 43.
(3) COM(2008) 394 final de 25.6.2008.
(4) COM(2009) 15 final de 28.1.2009.