EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R1254

Regulamento (UE) n. o 1254/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009 , relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 338, 19.12.2009, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 66 - 66

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/12/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1254/oj

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/17


REGULAMENTO (UE) N.o 1254/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser estabelecidos os critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de protecção com base numa avaliação [local] dos riscos. Tais medidas alternativas devem justificar-se por razões que se prendem com a dimensão da aeronave, ou com a natureza, a escala ou a frequência das operações ou de outras actividades pertinentes. Consequentemente, os critérios a estabelecer devem igualmente justificar-se pelas mesmas razões.

(2)

Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, o anexo deste é aplicável a partir da data a especificar nas normas de execução, mas o mais tardar 24 meses após a entrada em entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 300/2008. Consequentemente, a aplicação dos critérios adoptados em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 deve ser diferida até à adopção das normas de execução previstas no n.o 3 do artigo 4.o, mas o mais tardar até 29 de Abril de 2010.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem derrogar às normas de base comuns previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e adoptar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de protecção com base numa avaliação local dos riscos nos aeroportos ou nas zonas demarcadas dos aeroportos em que o tráfego se limita a uma ou mais das seguintes categorias:

1)

aeronaves com uma massa máxima à descolagem inferior a 15 000 kg;

2)

helicópteros;

3)

voos de policiamento;

4)

voos de combate a incêndios;

5)

voos dos serviços médicos, dos serviços de emergência ou de socorro;

6)

voos de investigação e desenvolvimento;

7)

voos para trabalho aéreo;

8)

voos de ajuda humanitária;

9)

voos operados por transportadoras aéreas, construtores de aeronaves ou empresas de manutenção que não transportem passageiros e bagagem nem carga e correio;

10)

voos com aeronaves cuja massa máxima à descolagem é inferior a 45 500 kg, destinados ao transporte de pessoal próprio e de passageiros sem título de transporte pago ou de carga, realizados no exercício das actividades das empresas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data mencionada nas medidas de execução adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, mas o mais tardar em 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.


Top