EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0641

Regulamento (CE) n. o 641/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009 , que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 191 de 23.7.2009, p. 35–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/11/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/641/oj

23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/35


REGULAMENTO (CE) N.o 641/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental, sem que tal implique custos excessivos.

(2)

O n.o 2, primeiro travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE estabelece que, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e os critérios previstos no n.o 2 do artigo 15.o dessa directiva, e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, medidas de execução aplicáveis a sistemas de motor eléctrico e equipamento de aquecimento como, por exemplo, as bombas de circulação.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório que analisou os aspectos técnicos, ambientais e económicos das bombas de circulação tipicamente utilizadas nos edifícios. O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da Comunidade e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente.

(4)

As bombas de circulação consomem muita da energia utilizada nos sistemas de aquecimento dos edifícios. Além disso, a maioria das bombas de circulação comuns funciona continuamente, independentemente das necessidades de aquecimento. Por conseguinte, são um dos produtos prioritários para os quais importa definir requisitos de concepção ecológica.

(5)

O aspecto ambiental das bombas de circulação relevante para efeitos do presente regulamento é o seu consumo de electricidade na fase de utilização.

(6)

O estudo preparatório revela que são colocadas anualmente no mercado comunitário cerca de 14 milhões de bombas de circulação e que o principal impacto ambiental no conjunto das fases do ciclo de vida é o consumo energético da fase de utilização, que ascendeu a 50 TWh em 2005, o que corresponde a 23 milhões de toneladas de emissões de CO2. Se não forem adoptadas medidas específicas, o consumo de electricidade deverá aumentar para 55 TWh até 2020. O estudo preparatório revela que o consumo de electricidade na fase de utilização pode ser significativamente melhorado.

(7)

O mesmo estudo revela ainda não ser necessário definir requisitos relativos a outros parâmetros de concepção ecológica referidos no anexo I, parte 1, da Directiva 2005/32/CE, visto que o consumo energético das bombas de circulação na fase de utilização é de longe o aspecto ambiental mais importante.

(8)

Há que melhorar a eficiência das bombas de circulação, recorrendo a tecnologias existentes rentáveis e de uso comum que permitam reduzir os custos totais de aquisição e de funcionamento dessas bombas.

(9)

Os requisitos de concepção ecológica devem harmonizar os requisitos de consumo de electricidade das bombas de circulação na Comunidade, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e a melhoria do desempenho ambiental destes produtos.

(10)

A fim de promover a reutilização e a reciclagem das bombas de circulação, os fabricantes devem facultar informações sobre a montagem e desmontagem das mesmas.

(11)

Os requisitos de concepção ecológica não devem ter impacto negativo na funcionalidade das bombas de circulação nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Em especial, os benefícios da redução do consumo de electricidade durante a fase de utilização devem compensar amplamente os impactos eventuais ambientais suplementares durante a fase de produção destes produtos.

(12)

Os requisitos de concepção ecológica devem ser introduzidos gradualmente, a fim de possibilitar aos fabricantes o tempo necessário para alterar a concepção dos seus produtos em conformidade com o presente regulamento. O calendário de introdução destes requisitos deve ser fixado de forma a evitar os impactos negativos nas funcionalidades das bombas de circulação no mercado e a ter em conta as repercussões de custos para os fabricantes, nomeadamente as PME, assegurando simultaneamente a realização atempada dos objectivos do regulamento.

(13)

A avaliação da conformidade e as medições dos parâmetros relevantes do produto devem ser efectuadas através de métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tenham em conta as tecnologias geralmente reconhecidas como as mais avançadas, nomeadamente, caso existam, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos de normalização europeus, enunciadas no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2).

(14)

O presente regulamento deve assegurar rapidamente a disponibilização no mercado de tecnologias que reduzam o impacto ambiental do ciclo de vida das bombas de circulação, permitindo, até 2020, economias de electricidade estimadas em 23 TWh, ou seja, o correspondente a 11 Mt de CO2, em comparação com um cenário de manutenção do statu quo.

(15)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(16)

A fim de facilitar o controlo da conformidade, os fabricantes devem fornecer na documentação técnica as informações previstas nos anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE.

(17)

Para além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, há que definir parâmetros de referência indicativos correspondentes às melhores técnicas existentes, a fim de garantir uma ampla disponibilidade e facilidade de acesso à informação sobre o desempenho ambiental das bombas de circulação durante o seu ciclo de vida.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define requisitos de concepção ecológica para a colocação no mercado das bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Bombas de circulação para água potável, excepto no que respeita aos requisitos de informação do anexo I, ponto 2 (4);

b)

Bombas de circulação integradas em produtos colocadas no mercado o mais tardar a 1 de Janeiro de 2020 em substituição de bombas de circulação idênticas integradas em produtos, colocadas no mercado o mais tardar a 1 de Agosto de 2015. O produto de substituição ou a sua embalagem devem indicar claramente o(s) produtos(s) a que se destinam.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições que figuram no artigo 2.o da Directiva 2005/32/CE, são aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Bomba de circulação», bomba de impulsor com uma potência hidráulica de saída compreendida entre 1 W e 2 500 W, destinada a ser utilizada em sistemas de aquecimento ou em circuitos secundários distribuidores de refrigeração;

2.

«Bomba de circulação sem empanque», bomba de circulação em que o eixo do motor está directamente acoplado a um impulsor e o motor imerso na substância bombeada;

3.

«Bomba de circulação autónoma», bomba de circulação destinada a funcionar independentemente do produto;

4.

«Produto», aparelho que gera e/ou transfere calor;

5.

«Bomba de circulação para água potável», bomba concebida especificamente para ser utilizada na recirculação de água potável, tal como definido na Directiva 98/83/CE do Conselho (3).

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos de concepção ecológica para as bombas de circulação constam do anexo I.

O cumprimento dos requisitos de concepção ecológica é apreciado segundo os requisitos previstos no anexo II, ponto 1.

O método de cálculo do índice de eficiência energética das bombas de circulação figura no anexo II, ponto 2.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV da mesma directiva ou o sistema de gestão para avaliar a conformidade, previsto no seu anexo V.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao executar as actividades de fiscalização do mercado referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o procedimento de verificação descrito no anexo III do presente regulamento no que se refere aos requisitos previstos no seu anexo I.

Artigo 6.o

Parâmetros de referência

O anexo IV define os parâmetros de referência indicativos relativos às bombas de circulação com melhor desempenho disponíveis no mercado aquando da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7.o

Revisão

Antes de 1 de Janeiro de 2012, A Comissão procederá à revisão da metodologia para calcular o índice de eficiência energética das bombas de circulação sem empanque integradas em produtos, prevista no anexo II, ponto 2, do presente regulamento.

Antes de 1 de Janeiro de 2017, a Comissão procederá à revisão do presente regulamento à luz dos progressos tecnológicos realizados. A revisão incluirá a avaliação das opções de concepção que podem facilitar reutilização e a reciclagem.

Os resultados das revisões serão apresentados ao Fórum de consulta sobre a concepção ecológica.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Será aplicado em conformidade com o seguinte calendário:

1.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, as bombas de circulação sem empanque autónomas devem satisfazer o nível de eficiência definido no anexo I, ponto 1 (1), com excepção das concebidas especificamente para os circuitos primários dos sistemas solares térmicos e bombas de calor;

2.

A partir de 1 de Agosto de 2015, as bombas de circulação sem empanque autónomas ou integradas em produtos devem satisfazer o nível de eficiência definido no anexo I, ponto 1 (2).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.


ANEXO I

REQUISITOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

1.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

1.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, as bombas de circulação sem empanque autónomas, com excepção das concebidas especificamente para os circuitos primários dos sistemas solares térmicos e das bombas de calor, devem apresentar um índice máximo de eficiência energética (IEE) de 0,27, calculado em conformidade com o anexo II, ponto 2.

2.

A partir de 1 de Agosto de 2015, as bombas de circulação sem empanque autónomas ou integradas em produtos devem apresentar um índice máximo de eficiência energética (IEE) de 0,23, calculado em conformidade com o anexo II, ponto 2.

2.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO

A partir de 1 de Janeiro de 2013:

1.

O índice de eficiência energética das bombas de circulação, calculado em conformidade com o anexo II, deve ser indicado na placa, na embalagem e na documentação técnica do produto, do seguinte modo: «EEI ≤ 0,[xx]»;

2.

Deve ser fornecida a seguinte informação: «Parâmetro de referência para as bombas de circulação mais eficientes: IEE ≤ 0,20.»;

3.

Devem ser facultadas informações relativas à desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida dos componentes e materiais, destinadas às estações de tratamento;

4.

Da embalagem e da documentação técnica das bombas de circulação para água potável deve constar ainda a seguinte informação: «Esta bomba de circulação destina-se apenas a água potável».

Os fabricantes facultam informação sobre a instalação, utilização e manutenção da bomba de circulação, a fim de minimizar o seu impacto ambiental.

As informações acima referidas devem estar disponíveis de forma visível nos sítios web de acesso livre dos fabricantes das bombas de circulação.


ANEXO II

MÉTODOS DE MEDIÇÃO E METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

1.   MÉTODOS DE MEDIÇÃO

Para efeitos da conformidade e verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições são efectuadas através de um procedimento de medição fiável, exacto e reprodutível, que tenha em conta as tecnologias geralmente reconhecidas como as mais avançadas, incluindo métodos estabelecidos em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   MÉTODO DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

O método de cálculo do índice de eficiência energética (IEE) das bombas de circulação é o seguinte:

1.

Se a bomba de circulação possuir várias posições para regular a altura manométrica e o caudal, efectuar a medição na posição mais elevada.

«Altura manométrica» (H) é a altura (em metros) produzida pela bomba de circulação no ponto de funcionamento especificado.

«Caudal» (Q) é o caudal de água na bomba de circulação (m3/h).

2.

Determinar o ponto em que Q · H atinge o valor máximo e definir o caudal e a altura manométrica neste ponto como: Q100 % e H100 % .

3.

Calcular a potência hidráulica Phyd neste ponto.

«Potência hidráulica» é o produto da multiplicação do caudal (Q) pela altura (H) e por um factor de conversão que alinha as unidades utilizadas no cálculo.

«Phyd» é a potência hidráulica transmitida pela bomba de circulação ao fluido bombeado no ponto de funcionamento especificado (em watts).

4.

Calcular a potência de referência do seguinte modo:

Pref = 1,7 · Phyd + 17 · (1 – e–0,3 · Phyd ), 1 W ≤ Phyd ≤ 2 500 W

«Potência de referência» é a relação entre a potência hidráulica e o consumo de energia de uma bomba de circulação, tendo em conta a dependência entre a eficiência e a dimensão da bomba de circulação.

«Pref» é o consumo de energia de referência (em watts) da bomba de circulação.

5.

Definir a curva de controlo de referência como o segmento de recta entre os pontos:

(Q 100 %, H 100 %) e (Q 0 %, Formula)

Image

6.

Seleccionar uma posição de regulação que garanta que a bomba de circulação na curva seleccionada atinja Q · H = ponto máximo.

7.

Medir P1 e H para os caudais:

Q100 % , 0,75 · Q100 % , 0,5 · Q100 % , 0,25 · Q100 % .

«P1» é a potência eléctrica (em watts) consumida pela bomba de circulação no ponto de funcionamento especificado.

8.

Calcular, para estes caudais:

Formula , se Hmeas ≤ Href PL = P1,meas, se Hmeas > Href

em que Href é a altura na curva de controlo da referência nos diferentes caudais.

9.

Utilizar PL o seguinte perfil de carga:

Caudal

[%]

Tempo

[%]

100

6

75

15

50

35

25

44

Image

Calcular a potência média ponderada do seguinte modo: PL,avg

PL,avg = 0,06 · PL,100 % + 0,15 · PL,75 % + 0,35 · PL,50 % + 0,44 · PL,25 %

Calcular o índice de eficiência energética (1) do seguinte modo:

Formula, sendo C20 % = 0,49


(1)  CXX % é um factor de redução que permite ter em conta o facto de, aquando da sua definição, só XX % das bombas de circulação de um determinado tipo apresentem um IEE ≤ 0,20.


ANEXO III

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, as autoridades dos Estados-Membros utilizam o procedimento de medição e cálculo previsto no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros testam uma única bomba de circulação. Se o índice de eficiência energética exceder os valores declarados pelo fabricante em mais de 7 %, são efectuadas medições em mais três bombas de circulação. Considera-se que o modelo é conforme se a média aritmética dos valores medidos para as últimas três bombas de circulação não exceder em mais de 7 % os valores declarados pelo fabricante.

Caso contrário, considera-se que o modelo não cumpre os requisitos do presente regulamento.

Além do procedimento descrito no presente anexo, as autoridades dos Estados-Membros utilizam métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os processos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.


ANEXO IV

PARÂMETROS DE REFERÊNCIA INDICATIVOS

Parâmetro de referência para a melhor tecnologia disponível no mercado para as bombas de circulação, à data de adopção do presente regulamento: IEE ≤ 0,20.


Top