EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0617

Regulamento (CE) n. o  617/2009 do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

JO L 182 de 15.7.2009, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/617/oj

15.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO (CE) N.o 617/2009 DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo a que é do interesse da Comunidade manter relações comerciais harmoniosas com países terceiros, deverá ser aberto, a título autónomo, um contingente pautal comunitário de importação de 20 000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada.

(2)

De acordo com o artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), em conjugação com o seu artigo 4.o, os contingentes pautais de produtos abrangidos pelo mesmo são abertos e geridos pela Comissão ao abrigo de normas de execução aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do referido regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal comunitário anual de importação de 20 000 toneladas, expressas em peso do produto com o número de ordem 09.4449, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91.

2.   Para o contingente previsto no n.o 1, o direito de importação é fixado em 0 %.

3.   O ano de contingentação decorre de 1 de Julho a 30 de Junho.

Artigo 2.o

O contingente pautal referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos do artigo 144.o e do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


Top