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Document 32009R0479

Regulamento (CE) n. o  479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão codificada)

OJ L 145, 10.6.2009, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 001 P. 291 - 299

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/09/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/479/oj

10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


REGULAMENTO (CE) N.o 479/2009 DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 14 do artigo 104.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos define os termos «orçamental», «défice» e «investimento» por referência ao Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC), substituído pelo Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade [adoptado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, a seguir denominado «SEC 95»] (5). São necessárias definições precisas que façam referência aos códigos de nomenclatura do SEC 95. Essas definições podem ser sujeitas a revisão no âmbito da necessária harmonização das estatísticas nacionais ou por outras razões. Qualquer revisão do SEC será decidida pelo Conselho, de acordo com as regras de competência e de procedimento fixadas no Tratado.

(3)

Ao abrigo do SEC 95, os fluxos de juros ao abrigo de swaps e de contratos de garantia de taxas (CGT), deverão ser incluídos na conta financeira e necessitarão de um tratamento específico no caso dos dados transmitidos ao abrigo do procedimento de défices excessivos.

(4)

A definição de «dívida» constante do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos necessita de ser pormenorizada por meio de uma referência aos códigos de nomenclatura do SEC 95.

(5)

No caso dos produtos financeiros derivados, tal como definidos no SEC 95, não existe um valor nominal idêntico ao dos outros instrumentos de dívida. Por este facto, é necessário que os produtos financeiros derivados não sejam incluídos nas responsabilidades constitutivas da dívida pública, para efeitos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos. No que diz respeito às responsabilidades que tenham sido objecto de acordos de fixação da taxa de câmbio, é conveniente ter em conta esta taxa na conversão em moeda nacional.

(6)

O SEC 95 dá uma definição pormenorizada de produto interno bruto a preços correntes de mercado, que é adequada para o cálculo das relações entre os défices orçamentais e o produto interno bruto e entre a dívida pública e o produto interno bruto, como consta do artigo 104.o do Tratado.

(7)

As despesas consolidadas com juros das administrações públicas constituem um indicador importante para a supervisão da situação orçamental dos Estados-Membros. As despesas com juros estão intrinsecamente ligadas à dívida pública. A dívida pública a notificar pelos Estados-Membros à Comissão deve ser consolidada no âmbito das administrações públicas. É conveniente tornar o nível da dívida pública e das despesas com juros coerentes entre si. A metodologia do SEC 95 (ponto 1.58) reconhece que, para certas análises, os agregados consolidados têm mais interesse do que os valores brutos globais.

(8)

Nos termos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, cabe à Comissão fornecer os dados estatísticos a utilizar no referido procedimento.

(9)

O papel da Comissão, na qualidade de autoridade estatística, é neste contexto exercido na prática pelo Eurostat, em nome da Comissão. Enquanto serviço da Comissão responsável pela execução das tarefas que incumbem à Comissão no domínio da produção de estatísticas comunitárias, o Eurostat tem o dever de cumprir as suas tarefas de acordo com os princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, rendibilidade, segredo estatístico e transparência, nos termos do disposto na Decisão 97/281/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1997, sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias (6). A aplicação, pelas autoridades estatísticas nacionais e comunitária, da Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias deverá acentuar o princípio da independência profissional, da adequação dos recursos e da qualidade dos dados estatísticos.

(10)

Nos termos da Decisão 97/281/CE, o Eurostat, em nome da Comissão, é responsável pela avaliação da qualidade dos dados e pelo fornecimento dos dados a utilizar no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

(11)

A Comissão e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo permanente, no intuito de assegurar a qualidade tanto dos dados notificados pelos Estados-Membros como das contas do sector público em que se baseiam, elaboradas segundo o SEC 95.

(12)

São necessárias regras pormenorizadas para instituir um processo de notificação rápida e regular dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat), relativamente aos seus défices programados e verificados e ao nível da sua dívida.

(13)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 104.o-C do Tratado, a Comissão acompanha a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros e examina o cumprimento da disciplina orçamental com base em critérios que assentam no défice orçamental e na dívida pública. No caso de um Estado-Membro não cumprir os requisitos de um desses critérios ou de ambos, a Comissão tem de tomar em conta todos os factores pertinentes. A Comissão deve analisar se existe um risco de défice excessivo num Estado-Membro,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   Para efeitos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e do presente regulamento, os termos constantes dos n.os 2 a 6 são definidos de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (a seguir denominado «SEC 95»), adoptado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96. Os códigos entre parênteses referem-se ao SEC 95.

2.   «Orçamental» significa o que diz respeito ao sector das «administrações públicas» (S.13), subdividido nos subsectores «administração central» (S.1311), «administração estadual» (S.1312), «administração local» (S.1313) e «fundos de segurança social» (S.1314), com exclusão das operações comerciais, tais como definidas no SEC 95.

A exclusão das operações comerciais significa que o sector «administrações públicas» (S.13) engloba apenas as unidades institucionais que, a título de função principal, prestam serviços não mercantis.

3.   O «défice (excedente) orçamental» constitui a necessidade líquida de financiamento (capacidade líquida de financiamento) (DPE B.9) do sector «administrações públicas» (S.13), tal como definido no SEC 95. Os juros incluídos no défice orçamental são os juros (DPE D.41), tal como definidos no SEC 95.

4.   O «investimento público» consiste na formação bruta de capital fixo (P.51) do sector «administrações públicas» (S.13), tal como definido no SEC 95.

5.   A «dívida pública» é o valor nominal da totalidade das responsabilidades brutas em curso no final do ano do sector administrações públicas (S.13), com a excepção das responsabilidades cujos activos financeiros correspondentes são detidos pelo sector «administrações públicas» (S.13).

A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categorias seguintes: numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33) e empréstimos (AF.4), de acordo com as definições do SEC 95.

O valor nominal do montante de uma responsabilidade no final do ano é o respectivo valor facial.

O valor nominal de uma responsabilidade indexada corresponde ao seu valor facial ajustado pela alteração ligada ao índice do valor do capital verificado no final do ano.

As responsabilidades expressas em moeda estrangeira, ou trocadas através de acordos contratuais de uma moeda estrangeira para uma ou mais moedas estrangeiras, são convertidas nas outras moedas estrangeiras à taxa convencionada nesses contratos e são convertidas na moeda nacional com base na taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil de cada ano.

As responsabilidades expressas em moeda nacional e trocadas através de acordos contratuais para uma moeda estrangeira são convertidas na moeda estrangeira à taxa convencionada nesses contratos e são convertidas na moeda nacional com base na taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil de cada ano.

As responsabilidades expressas numa moeda estrangeira e trocadas através de acordos contratuais para a moeda nacional são convertidas na moeda nacional à taxa convencionada nesses contratos.

6.   «Produto interno bruto» é o produto interno bruto a preços correntes de mercado (PIB pm) (B.1*g), tal como definido no SEC 95.

Artigo 2.o

1.   Os «valores do défice orçamental programado e do nível da dívida pública» são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados-Membros. Tais valores devem corresponder às mais recentes previsões oficiais, baseadas nas mais recentes decisões orçamentais e na evolução e perspectivas económicas. Tais valores devem ser apurados com a maior antecedência possível em relação ao prazo de notificação.

2.   Os «valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública» são os resultados estimados, provisórios, semidefinitivos ou definitivos, para um ano já decorrido. No que se refere a definições e conceitos, os dados programados e os dados efectivos têm de ser cronologicamente seriados de forma coerente.

CAPÍTULO II

REGRAS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão (Eurostat) os seus défices orçamentais programados e verificados, bem como o nível da sua dívida pública verificada, duas vezes por ano, a primeira vez antes de 1 de Abril do ano em curso (ano n) e a segunda vez antes de 1 de Outubro desse mesmo ano n.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) quais são as suas autoridades nacionais competentes para efeitos da notificação, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

2.   Antes de 1 de Abril do ano n, os Estados-Membros:

a)

Notificam à Comissão (Eurostat) o seu défice orçamental programado para o ano n, a estimativa mais recente do seu défice orçamental verificado no ano n-1 e os seus défices orçamentais verificados nos anos n-2, n-3 e n-4;

b)

Comunicam simultaneamente à Comissão (Eurostat) os seus dados programados para o ano n e os dados reais relativos aos anos n-1, n-2, n-3 e n-4 relativos aos correspondentes défices orçamentais das suas contas públicas, de acordo com a definição mais habitual no Estado-Membro, e os valores que explicam a transição entre esse défice orçamental das contas públicas e o seu défice orçamental para o subsector S.1311;

c)

Comunicam simultaneamente à Comissão (Eurostat) os seus dados reais relativos aos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, dos correspondentes saldos de tesouraria e os valores que demonstram a transição entre os saldos de tesouraria de cada subsector público e o seu défice público nos subsectores S.1312, S.1313 e S.1314;

d)

Notificam à Comissão (Eurostat) o nível programado da sua dívida pública no final do ano n, e o nível da sua dívida pública verificada no final dos anos n-1, n-2, n-3 e n-4;

e)

Comunicam simultaneamente à Comissão (Eurostat), para os anos n-1, n-2, n-3 e n-4, os valores que explicam a contribuição do seu défice orçamental e dos outros factores pertinentes para a variação do nível da sua dívida pública por subsector.

3.   Antes de 1 de Outubro do ano n, os Estados-Membros notificam à Comissão (Eurostat):

a)

O seu défice orçamental programado para o ano n, actualizado, bem como o défice orçamental verificado nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, e dão cumprimento ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 2;

b)

O seu défice orçamental programado, actualizado, no final do ano n, bem como os níveis de défice orçamental verificado no final dos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, e dão cumprimento ao disposto na alínea e) do n.o 2.

4.   Os valores do défice orçamental programado, notificados à Comissão (Eurostat) nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, são expressos em moeda nacional e em anos orçamentais.

Os valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública verificada, notificados à Comissão (Eurostat) nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, são expressos em moeda nacional e em anos civis, com excepção das estimativas mais recentes para o ano n-1, que podem ser expressas em anos orçamentais.

Caso o ano orçamental não coincida com o ano civil, os Estados-Membros notificam igualmente à Comissão (Eurostat) os seus valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública verificada, por anos orçamentais, para os dois anos orçamentais que precedem o ano orçamental em curso.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), segundo as modalidades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o, os valores relativos às suas despesas de investimento público e de juros (consolidados).

Artigo 5.o

Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) uma previsão do seu produto interno bruto para o ano n, bem como o montante do seu produto interno bruto verificado nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, nos mesmos prazos que os referidos no n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão (Eurostat) de qualquer revisão importante dos valores, do défice orçamental real e programado, uma vez obtidos, bem como dos valores da dívida pública já notificados.

2.   Qualquer revisão importante dos valores efectivos do défice orçamental e da dívida pública já notificados deve ser devidamente fundamentada. As revisões de que resultem serem excedidos em qualquer sentido os valores de referência especificados no Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, ou as revisões que indiquem que os dados do Estado-Membro já não excedem os valores de referência, devem sempre ser notificadas e devidamente documentadas.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros tornam públicos os dados efectivos sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como outros dados referentes aos anos transactos, notificados à Comissão (Eurostat) nos termos dos artigos 3.o a 6.o

CAPÍTULO III

QUALIDADE DOS DADOS

Artigo 8.o

1.   A Comissão (Eurostat) avalia periodicamente a qualidade tanto dos dados reais notificados pelos Estados-Membros como das contas do sector público que servem de base à respectiva compilação, de acordo com o SEC 95 (adiante designadas por «contas públicas»). Por qualidade dos dados, entende-se o cumprimento das normas de contabilidade, o carácter exaustivo, a fiabilidade, a actualidade e a coerência dos dados estatísticos. A avaliação centra-se em aspectos especificados nos inventários dos Estados-Membros tais como a delimitação do sector público, a classificação das operações públicas e do passivo público e a data do registo.

2.   Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7), os Estados-Membros facultam à Comissão (Eurostat), no mais curto prazo, as informações estatísticas pertinentes que sejam necessárias para avaliar a qualidade dos dados.

As «informações estatísticas» a que se refere o primeiro parágrafo devem limitar-se ao estritamente necessário para verificar a observância das normas do SEC. Por «informações estatísticas» entende-se, nomeadamente:

a)

Dados das contas nacionais;

b)

Inventários;

c)

Quadros de notificação do PDE;

d)

Questionários e clarificações complementares relacionados com as notificações.

O formato dos questionários é definido pela Comissão (Eurostat) após consulta ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (a seguir «CMFB»).

3.   A Comissão (Eurostat) apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a qualidade dos dados efectivos comunicados pelos Estados-Membros. O relatório deve incidir sobre a avaliação global dos dados efectivos comunicados pelos Estados-Membros em termos de cumprimento das normas contabilísticas, bem como do carácter exaustivo, fiabilidade, actualidade e coerência dos dados.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) um inventário circunstanciado dos métodos, procedimentos e fontes utilizados para a compilação dos dados efectivos relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como às contas públicas em que se baseiam.

2.   Os inventários são elaborados em conformidade com as orientações adoptadas pela Comissão (Eurostat), após consulta ao CMFB.

3.   Os inventários devem ser actualizados na sequência de revisões dos métodos, procedimentos e fontes utilizados pelos Estados-Membros na compilação dos seus dados estatísticos.

4.   Os Estados-Membros tornam públicos os seus inventários.

5.   As questões referidas nos n.os 1, 2 e 3 podem ser tratadas nas visitas previstas no artigo 11.o

Artigo 10.o

1.   Em caso de dúvida quanto à correcta aplicação das normas contabilísticas do SEC 95, o Estado-Membro interessado deve solicitar esclarecimentos à Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) deve analisar a questão no mais curto prazo e comunicar os seus esclarecimentos ao Estado-Membro interessado e, sempre que se justifique, também ao CMFB.

2.   Nos casos que, no entender da Comissão ou do Estado-Membro interessado, sejam complexos ou de interesse geral, a Comissão (Eurostat) deve tomar uma decisão após consulta ao CMBF. Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97, a Comissão (Eurostat) torna públicas as suas decisões, juntamente com o parecer do CMFB.

Artigo 11.o

1.   A Comissão (Eurostat) assegura um diálogo permanente com os serviços estatísticos dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realiza periodicamente visitas de diálogo, bem como eventuais visitas metodológicas, a todos os Estados-Membros.

2.   As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados notificados, a examinar questões metodológicas, a debater os processos e fontes das estatísticas descritos nos inventários e a avaliar a observância das normas de contabilidade. As visitas de diálogo devem servir para detectar riscos ou potenciais problemas relativamente à qualidade dos dados declarados.

3.   As visitas metodológicas devem circunscrever-se às questões puramente estatísticas. Isso reflectir-se-á na composição das delegações referidas no artigo 12.o

As visitas metodológicas destinam-se a seguir os processos públicos e contas públicas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, referida no n.o 1 do artigo 8.o

As visitas metodológicas só são realizadas nos casos em que existirem riscos substanciais ou problemas potenciais com a qualidade dos dados, especialmente no que respeita aos métodos, conceitos e classificação aplicados aos dados, que os Estados-Membros tiverem o dever de notificar.

4.   Ao organizar as visitas de diálogo e visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) comunica os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.

Artigo 12.o

1.   Durante as visitas metodológicas nos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode solicitar assistência a contabilistas nacionais, propostos por outros Estados-Membros a título voluntário, bem como a outros serviços da Comissão.

A lista de contabilistas nacionais a que a Comissão (Eurostat) pode solicitar assistência é constituída com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Estas visitas deverão ser confinadas às autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos. Todavia, os Estados-Membros devem garantir que os respectivos serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas e, sempre que necessário, as suas autoridades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.o 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só podem ser facultados à Comissão (Eurostat).

Sem prejuízo do dever geral dos Estados-Membros de tomar todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas, os interlocutores da Comissão (Eurostat) para as visitas metodológicas a que se refere no primeiro parágrafo são, em cada Estado-Membro, os serviços responsáveis pelo procedimento de notificação de défices excessivos.

3.   A Comissão (Eurostat) deve zelar por que os funcionários e os peritos que participem nas visitas ofereçam todas as garantias de competência técnica, isenção profissional e respeito pela confidencialidade.

Artigo 13.o

A Comissão (Eurostat) comunica ao Comité Económico e Financeiro os resultados das visitas de diálogo e metodológicas, incluindo quaisquer observações sobre tais resultados formuladas pelo Estado-Membro em questão. Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97, tais informações, uma vez transmitidas ao Comité Económico e Financeiro, são divulgadas, juntamente com as eventuais observações do Estado-Membro interessado.

CAPÍTULO IV

FORNECIMENTO DE DADOS PELA COMISSÃO

(EUROSTAT)

Artigo 14.o

1.   Em aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, a Comissão (Eurostat) fornece os dados efectivos sobre o défice orçamental e a dívida pública verificados no prazo de três semanas após os prazos de notificação referidos no n.o 1 do artigo 3.o ou após as revisões mencionadas no n.o 1 do artigo 6.o. Os dados são fornecidos por publicação.

2.   Caso um Estado-Membro não notifique os seus próprios dados, a Comissão (Eurostat) não retarda o fornecimento dos dados efectivos relativos aos défices orçamentais e às dívidas públicas dos restantes Estados-Membros.

Artigo 15.o

1.   A Comissão (Eurostat) pode manifestar uma reserva em relação à qualidade dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros. O mais tardar três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) notifica ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité Económico e Financeiro a reserva que tenciona manifestar e tornar pública. Sempre que a questão seja dirimida após a publicação dos dados e da reserva, o levantamento da reserva é de imediato tornado público.

2.   A Comissão (Eurostat) pode alterar os dados efectivos notificados pelos Estados-Membros e fornecer os dados alterados, bem como uma justificação da alteração, sempre que, comprovadamente, os dados efectivos notificados pelos Estados-Membros não cumpram os requisitos do n.o 1 do artigo 8.o. O mais tardar três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) notifica ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité Económico e Financeiro os dados alterados e a justificação da alteração.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97. Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1.o do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para garantir que os funcionários incumbidos de notificar à Comissão (Eurostat) os dados efectivos e as contas públicas em que se baseiam agem em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97.

Artigo 17.o

Em caso de uma revisão do SEC 95 ou de alteração da sua metodologia, decidida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão, em conformidade com as regras de competência e de procedimento fixadas no Tratado e no Regulamento (CE) n.o 2223/96, a Comissão introduz as novas referências ao SEC 95 nos artigos 1.o e 3.o do presente regulamento.

Artigo 18.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 3605/93.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer emitido em 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 88 de 9.4.2008, p. 1.

(3)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(6)  JO L 112 de 29.4.1997, p. 56.

(7)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho

(JO L 332 de 31.12.1993, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 475/2000 do Conselho

(JO L 58 de 3.3.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão

(JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).

Regulamento (CE) n.o 2103/2005 do Conselho

(JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 3605/93

Presente regulamento

Secção 1

Capítulo I

Artigo 1.o, n.os 1 a 5

Artigo 1.o, n.os 1 a 5

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Secção 2

Capítulo II

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro a quinto travessões

Artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a e)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Secção 2-A

Capítulo III

Artigo 8.o-A, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro a quarto travessões

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) a d)

Artigo 8.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 8.o-A, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o-B

Artigo 9.o

Artigo 8.o-C

Artigo 10.o

Artigo 8.o-D, primeiro parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 8.o-D, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 8.o-D, segundo parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 8.o-D, segundo parágrafo, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o-D, segundo parágrafo, quarta frase

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o-D, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 8.o-E

Artigo 12.o

Artigo 8.o-F

Artigo 13.o

Secção 2-B

Capítulo IV

Artigo 8.o-G

Artigo 14.o

Artigo 8.o-H

Artigo 15.o

Secção 2-C

Capítulo V

Artigo 8.o-I

Artigo 16.o

Artigo 8.o-J

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo I

Anexo II


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