EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009L0131

Directiva 2009/131/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009 , que altera o anexo VII da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 273, 17.10.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 032 P. 103 - 104

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2020; revogado por 32016L0797

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/131/oj

17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/12


DIRECTIVA 2009/131/CE DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2009

que altera o anexo VII da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,

Tendo em conta a Recomendação n.o ERA/REC/XA/01-2009, de 17 de Abril de 2009, da Agência Ferroviária Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que a Agência Ferroviária Europeia (a seguir denominada «a Agência») deve rever, até 19 de Janeiro de 2009, a lista de parâmetros do anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE e dirigir à Comissão as recomendações que considerar adequadas.

(2)

Dado que o actual anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE contém elementos que não são parâmetros de veículo, tais elementos devem ser removidos.

(3)

O anexo VII, secção 1, contém também parâmetros que dizem essencialmente respeito à parte do subsistema «material circulante» dos veículos. É necessário que a lista dos parâmetros contenha todos os parâmetros dos veículos que devem ser verificados no contexto da autorização de entrada em serviço e da classificação das regras nacionais. Por conseguinte, os parâmetros de outros subsistemas que fazem parte dos veículos devem ser incluídos.

(4)

A Directiva 2008/57/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE é substituído pelo texto que consta do anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros colocarão em vigor até 19 de Julho de 2010 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

«1.   Lista de parâmetros

1.1.

Documentação geral

Documentação geral (incluindo a descrição do veículo novo, renovado ou adaptado e da sua utilização prevista, informações sobre a concepção, a reparação, a exploração e a manutenção, o dossier técnico, etc.)

1.2.

Estrutura e partes mecânicas

Integridade mecânica e interface entre veículos (incluindo órgãos de tracção e choque, intercomunicações), solidez da estrutura do veículo e seus acessórios (por exemplo, assentos), capacidade de carga, segurança passiva (incluindo a resistência interior e exterior ao choque)

1.3.

Interacção com a via e gabaris

Interfaces mecânicas com a infra-estrutura (incluindo o comportamento estático e dinâmico, folgas e ajustamentos, gabari, órgãos de rolamento, etc.)

1.4.

Sistema de frenagem

Elementos relativos ao sistema de frenagem (incluindo dispositivo anti-patinagem, comando de frenagem e eficiência da frenagem em modos de serviço, de emergência e de estacionamento)

1.5.

Elementos relativos aos passageiros

Instalações destinadas aos passageiros e ambiente dos passageiros (incluindo janelas e portas, requisitos das pessoas com mobilidade reduzida, etc.)

1.6.

Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos

Impacto do meio ambiente no veículo e impacto do veículo no meio ambiente (incluindo condições aerodinâmicas, a interface entre o veículo e a parte “via” do sistema ferroviário e a interface com o meio externo)

1.7.

Dispositivos exteriores de aviso, marcações, funções e requisitos de integridade do software

Avisos exteriores, marcações, funções e integridade do software, por exemplo funções de segurança com impacto no comportamento do comboio, incluindo o bus do comboio

1.8.

Sistemas de alimentação eléctrica e de controlo a bordo

Sistemas de propulsão, alimentação eléctrica e controlo a bordo, bem como a interface do veículo com a infra-estrutura de alimentação eléctrica e todos os aspectos da compatibilidade electromagnética

1.9.

Instalações, interfaces e ambiente do pessoal

Instalações, interfaces e condições de trabalho e ambientais a bordo para o pessoal (incluindo cabinas de condução, interface maquinista-máquina)

1.10.

Protecção contra incêndios e evacuação

1.11.

Assistência ao comboio

Instalações e interfaces de bordo para assistência ao comboio

1.12.

Equipamento de controlo-comando e sinalização a bordo

Todo o equipamento de bordo necessário para garantir a segurança e o controlo-comando da circulação de comboios autorizados a transitar na rede e dos seus efeitos na parte “via” do sistema ferroviário

1.13.

Requisitos operacionais específicos

Requisitos operacionais específicos para os veículos (incluindo o funcionamento em modo degradado, a recuperação de veículos, etc.)

1.14.

Elementos relativos às mercadorias

Requisitos e ambiente específicos das mercadorias (incluindo instalações especificamente necessárias para o transporte de mercadorias perigosas)

As explicações e os exemplos em itálico são dados apenas para fim informativo, não são definições dos parâmetros.»


Top