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Document 32009L0131
Commission Directive 2009/131/EC of 16 October 2009 amending Annex VII to Directive 2008/57/EC of the European Parliament and of the Council on the interoperability of the rail system within the Community (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/131/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009 , que altera o anexo VII da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/131/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009 , que altera o anexo VII da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 273, 17.10.2009, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 032 P. 103 - 104
No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2020; revogado por 32016L0797
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/12 |
DIRECTIVA 2009/131/CE DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 2009
que altera o anexo VII da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,
Tendo em conta a Recomendação n.o ERA/REC/XA/01-2009, de 17 de Abril de 2009, da Agência Ferroviária Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que a Agência Ferroviária Europeia (a seguir denominada «a Agência») deve rever, até 19 de Janeiro de 2009, a lista de parâmetros do anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE e dirigir à Comissão as recomendações que considerar adequadas. |
(2) |
Dado que o actual anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE contém elementos que não são parâmetros de veículo, tais elementos devem ser removidos. |
(3) |
O anexo VII, secção 1, contém também parâmetros que dizem essencialmente respeito à parte do subsistema «material circulante» dos veículos. É necessário que a lista dos parâmetros contenha todos os parâmetros dos veículos que devem ser verificados no contexto da autorização de entrada em serviço e da classificação das regras nacionais. Por conseguinte, os parâmetros de outros subsistemas que fazem parte dos veículos devem ser incluídos. |
(4) |
A Directiva 2008/57/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE é substituído pelo texto que consta do anexo à presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros colocarão em vigor até 19 de Julho de 2010 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
«1. Lista de parâmetros
1.1. |
Documentação geral Documentação geral (incluindo a descrição do veículo novo, renovado ou adaptado e da sua utilização prevista, informações sobre a concepção, a reparação, a exploração e a manutenção, o dossier técnico, etc.) |
1.2. |
Estrutura e partes mecânicas Integridade mecânica e interface entre veículos (incluindo órgãos de tracção e choque, intercomunicações), solidez da estrutura do veículo e seus acessórios (por exemplo, assentos), capacidade de carga, segurança passiva (incluindo a resistência interior e exterior ao choque) |
1.3. |
Interacção com a via e gabaris Interfaces mecânicas com a infra-estrutura (incluindo o comportamento estático e dinâmico, folgas e ajustamentos, gabari, órgãos de rolamento, etc.) |
1.4. |
Sistema de frenagem Elementos relativos ao sistema de frenagem (incluindo dispositivo anti-patinagem, comando de frenagem e eficiência da frenagem em modos de serviço, de emergência e de estacionamento) |
1.5. |
Elementos relativos aos passageiros Instalações destinadas aos passageiros e ambiente dos passageiros (incluindo janelas e portas, requisitos das pessoas com mobilidade reduzida, etc.) |
1.6. |
Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos Impacto do meio ambiente no veículo e impacto do veículo no meio ambiente (incluindo condições aerodinâmicas, a interface entre o veículo e a parte “via” do sistema ferroviário e a interface com o meio externo) |
1.7. |
Dispositivos exteriores de aviso, marcações, funções e requisitos de integridade do software Avisos exteriores, marcações, funções e integridade do software, por exemplo funções de segurança com impacto no comportamento do comboio, incluindo o bus do comboio |
1.8. |
Sistemas de alimentação eléctrica e de controlo a bordo Sistemas de propulsão, alimentação eléctrica e controlo a bordo, bem como a interface do veículo com a infra-estrutura de alimentação eléctrica e todos os aspectos da compatibilidade electromagnética |
1.9. |
Instalações, interfaces e ambiente do pessoal Instalações, interfaces e condições de trabalho e ambientais a bordo para o pessoal (incluindo cabinas de condução, interface maquinista-máquina) |
1.10. |
Protecção contra incêndios e evacuação |
1.11. |
Assistência ao comboio Instalações e interfaces de bordo para assistência ao comboio |
1.12. |
Equipamento de controlo-comando e sinalização a bordo Todo o equipamento de bordo necessário para garantir a segurança e o controlo-comando da circulação de comboios autorizados a transitar na rede e dos seus efeitos na parte “via” do sistema ferroviário |
1.13. |
Requisitos operacionais específicos Requisitos operacionais específicos para os veículos (incluindo o funcionamento em modo degradado, a recuperação de veículos, etc.) |
1.14. |
Elementos relativos às mercadorias Requisitos e ambiente específicos das mercadorias (incluindo instalações especificamente necessárias para o transporte de mercadorias perigosas) |
As explicações e os exemplos em itálico são dados apenas para fim informativo, não são definições dos parâmetros.»