EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009L0071

Directiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2009 , que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares

OJ L 172, 2.7.2009, p. 18–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 013 P. 220 - 224

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/08/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/71/oj

2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/18


DIRECTIVA 2009/71/EURATOM DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2009

que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.o e 32.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada depois de obter o parecer de um grupo de pessoas designadas pelo Comité Científico e Técnico a partir da comunidade de peritos científicos dos Estados-Membros, e após consulta ao Comité Económico e Social Europeu (1)

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea b) do artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado «Tratado») prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas a proteger a saúde da população e dos trabalhadores.

(2)

O artigo 30.o do Tratado prevê o estabelecimento, na Comunidade, de normas de base destinadas a proteger a saúde da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

(3)

A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3), estabelece as normas de segurança de base. As suas disposições foram completadas por legislação mais específica.

(4)

Como reconhecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir designado «Tribunal de Justiça») na sua jurisprudência (4), a Comunidade partilha competência com os seus Estados-Membros nos domínios abrangidos pela Convenção sobre a Segurança Nuclear (5).

(5)

Como reconhecido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, as disposições do capítulo 3 do Tratado, relativo à protecção sanitária, formam um conjunto normativo coerente que atribui à Comissão competências bastante amplas com vista à protecção da população e do ambiente contra os riscos de contaminação nuclear.

(6)

Como reconhecido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, a incumbência imposta à Comunidade pela alínea b) do artigo 2.o do Tratado, de estabelecer normas de segurança uniformes para a protecção sanitária da população e dos trabalhadores, não significa que, uma vez estas definidas, um Estado-Membro não possa prever uma protecção mais rigorosa.

(7)

A Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (6), estabeleceu um quadro para a notificação e o fornecimento de informações, que os Estados-Membros devem utilizar a fim de proteger o público em geral em caso de emergência radiológica. A Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (7), impôs aos Estados-Membros obrigações de informação da população em caso de emergência radiológica.

(8)

A responsabilidade nacional dos Estados-Membros pela segurança nuclear das instalações nucleares é o princípio fundamental a partir do qual a regulamentação relativa à segurança nuclear foi desenvolvida a nível internacional, conforme a consagra a Convenção sobre a Segurança Nuclear. A presente directiva deverá realçar esse princípio da responsabilidade nacional e o princípio da responsabilidade primordial pela segurança nuclear das instalações nucleares do titular da licença, sob o controlo da sua entidade reguladora nacional, e reforçar também o papel e independência das entidades reguladoras competentes.

(9)

Cada um dos Estados-Membros pode decidir sobre o seu cabaz energético de acordo com as políticas nacionais pertinentes.

(10)

Ao desenvolver o quadro nacional adequado nos termos da presente directiva, serão tomadas em consideração as circunstâncias nacionais.

(11)

Os Estados-Membros adoptaram já medidas que lhes permitem atingir um elevado nível de segurança nuclear na Comunidade.

(12)

Embora a presente directiva diga respeito sobretudo à segurança nuclear das instalações nucleares, é igualmente importante garantir uma gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, incluindo nas instalações de armazenagem e de eliminação.

(13)

Os Estados-Membros deverão também avaliar, sempre que adequado, os princípios fundamentais de segurança estabelecidos pela Agência Internacional da Energia Atómica (8), que deverão constituir um quadro de práticas a que os Estados-Membos deverão atender ao implementarem a presente directiva.

(14)

É conveniente tomar como base o processo em que as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros em cujos territórios existem centrais nucleares têm cooperado no contexto da Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) e definido numerosos níveis de referência de segurança para os reactores nucleares.

(15)

Na sequência do convite do Conselho para que fosse criado um Grupo de Alto Nível à escala da UE, tal como registado nas suas conclusões de 8 Maio de 2007 sobre segurança nuclear e segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, foi criado, através da Decisão da Comissão 2007/530/Euratom, de 17 de Julho de 2007, que estabelece o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos, o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) (9) com o objectivo de contribuir para a consecução dos objectivos comunitários no domínio da segurança nuclear.

(16)

É conveniente estabelecer uma estrutura unificada para os relatórios dos Estados-Membros para a Comissão sobre a aplicação da presente directiva. Atendendo à vasta experiência dos seus membros, o ENSREG pode dar um contributo valioso neste âmbito, facilitando assim a consulta e a cooperação das entidades reguladoras nacionais.

(17)

Em 15 de Outubro de 2008, no seu quinto encontro, o ENSREG adoptou dez princípios a observar aquando da redacção da directiva sobre a segurança nuclear, tal como consta da sua acta datada de 20 de Novembro de 2008.

(18)

Os avanços na tecnologia nuclear, os ensinamentos colhidos da exploração das instalações e da investigação no domínio da segurança e o aperfeiçoamento nos quadros regulamentares poderão contribuir para melhorar a segurança. Ao alargarem o seu programa nuclear ou ao decidirem utilizar a energia nuclear pela primeira vez, os Estados-Membros deverão tomar esses factores em consideração, atendo-se ao compromisso de manter e melhorar a segurança.

(19)

A criação de uma forte cultura de segurança na instalação nuclear constitui um dos princípios fundamentais de gestão da segurança necessários para se conseguir o seu funcionamento seguro.

(20)

A manutenção e o aperfeiçoamento de qualificações e competências no domínio da segurança nuclear deverão basear-se, nomeadamente, num processo de aprendizagem com a experiência de funcionamento passada e no aproveitamento da evolução metodológica e científica, conforme adequado.

(21)

Anteriormente, os Estados-Membros efectuavam auto-avaliações em ligação estreita com revisões pelos pares a nível internacional, sob a égide da AIEA, a título de missões da Equipa de Análise da Regulamentação Internacional ou do Serviço de Análise da Regulamentação Integrada. Estas auto-avaliações eram efectuadas, e as missões convidadas pelos Estados-Membros, numa base voluntária e num espírito de abertura e transparência. As auto-avaliações e as concomitantes revisões pelos pares da infra-estrutura legislativa, regulamentar e organizacional deverão destinar-se a reforçar e a melhorar o quadro nacional dos Estados-Membros, reconhecendo simultaneamente a sua competência para garantir a segurança nuclear das instalações nucleares no seu território. Uma auto-avaliação, seguida de revisão pelos pares a nível internacional, não constitui nem uma inspecção nem uma auditoria, mas um mecanismo de aprendizagem recíproca que aceita diferentes abordagens em matéria de organização e práticas das autoridades reguladoras competentes, ponderando simultaneamente as questões de âmbito regulamentar, técnico e político de um Estado-Membro que contribuem para assegurar um regime forte de segurança nuclear. As revisões internacionais pelos pares devem ser encaradas como uma oportunidade de intercâmbio de experiências profissionais e de partilha de lições e boas práticas num espírito de abertura e de cooperação através dos conselhos dos pares e não de controlo ou julgamento. Reconhecendo a necessidade de flexibilidade e de adequação no que diz respeito aos diferentes sistemas existentes nos Estados-Membros, os Estados-Membros devem ser livres de determinar os segmentos do seu sistema que ficam sujeitos a uma revisão pelos pares por eles solicitada com o objectivo de melhorar permanentemente a segurança nuclear.

22.

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (10), os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros de correspondência, que deverão ilustrar, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

OBJECTIVOS, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

A presente directiva tem por objectivo:

a)

Instituir um quadro comunitário para preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulação;

b)

Garantir que os Estados-Membros adoptem, a nível nacional, disposições para um elevado nível de segurança nuclear que protejam os trabalhadores e a população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas instalações nucleares.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se a qualquer instalação nuclear civil explorada sob uma licença tal como definida no n.o 3 do artigo 4.o, em todas as fases abrangidas por essa licença.

2.   A presente directiva não impede os Estados-Membros de tomarem medidas de segurança mais rigorosas no domínio abrangido pela presente directiva, em conformidade com a legislação comunitária.

3.   A presente directiva complementa as normas de segurança de base referidas no artigo 30.o do Tratado no que se refere à segurança nuclear das instalações nucleares, sem prejuízo da Directiva 96/29/Euratom.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

1.

«Instalação nuclear»:

a)

Uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma central nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reactor de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e

b)

Instalações de armazenagem de resíduos radioactivos que se encontrem no mesmo sítio e que estejam directamente relacionadas com as instalações nucleares referidas na alínea a).

2.

«Segurança nuclear», a obtenção de condições de exploração adequadas, a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências, que resultem na protecção dos trabalhadores e da população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas instalações nucleares.

3.

«Autoridade reguladora competente», uma autoridade ou sistema de autoridades designadas por um Estado-Membro no domínio da regulação da segurança das instalações nucleares nos termos do artigo 5.o.

4.

«Licença», qualquer documento jurídico emitido sob a jurisdição de um Estado-Membro e que confere a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projecto, construção, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento de uma instalação nuclear.

5.

«Titular da licença», uma pessoa singular ou colectiva com responsabilidade geral por uma instalação nuclear tal como especificada numa licença.

CAPÍTULO 2

OBRIGAÇÕES

Artigo 4.o

Quadro legislativo, regulamentar e organizacional

1.   Os Estados-Membros instituem e mantêm, a nível nacional, um quadro legislativo, regulamentar e organizacional (adiante referido como «quadro nacional») para a segurança das instalações nucleares que defina as responsabilidades e estabeleça a coordenação entre os órgãos estatais competentes. O quadro nacional define as responsabilidades relativas:

a)

À adopção dos requisitos de segurança nuclear nacionais. A determinação do modo e dos instrumentos da sua adopção continua a ser da competência dos Estados-Membros;

b)

Ao estabelecimento de um sistema de licenciamento e de proibição da exploração de instalações nucleares sem licença;

c)

Ao estabelecimento de um sistema de supervisão da segurança nuclear;

d)

Às acções de execução, incluindo a suspensão da exploração e a alteração ou revogação da licença.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro nacional é mantido e melhorado, se for caso disso, tomando em consideração a experiência adquirida com a exploração de instalações, os ensinamentos colhidos das análises de segurança das instalações em funcionamento, os avanços tecnológicos e os resultados da investigação no domínio da segurança, quando deles se disponha e sejam pertinentes.

Artigo 5.o

Autoridade reguladora competente

1.   Os Estados-Membros instituem e mantêm uma autoridade reguladora competente no domínio da segurança das instalações nucleares.

2.   Os Estados-Membros asseguram-se de que a autoridade reguladora competente é funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de energia nuclear, incluindo a produção de electricidade, a fim de garantir a sua efectiva independência de influências indevidas no seu processo de tomada de decisões em matéria de regulação.

3.   Os Estados-Membros velam por que a autoridade reguladora competente disponha da competência jurídica e dos recursos humanos e financeiros necessários para cumprir as suas obrigações legais no âmbito do quadro nacional descrito no n.o 1 do artigo 4.o, com a devida prioridade à segurança. Isto inclui os seguintes poderes e recursos:

a)

Exigir que o titular da licença cumpra os requisitos nacionais de segurança nuclear e os termos da licença em causa;

b)

Exigir a demonstração de tal cumprimento, incluindo dos requisitos exigidos ao abrigo dos n.os 2 a 5 do artigo 6.o;

c)

Verificar tal cumprimento através de avaliações e inspecções regulamentares; e

d)

Levar a cabo acções de execução regulamentar, incluindo a suspensão da exploração da instalação nuclear em conformidade com as condições definidas pelo quadro nacional regulamentar referido no n.o 1 do artigo 4.o

Artigo 6.o

Titulares das licenças

1.   Os Estados-Membros asseguram que a principal responsabilidade pela segurança de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença. Essa responsabilidade não pode ser delegada.

2.   Os Estados-Membros asseguram-se da existência de um quadro nacional que exija que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente, na medida do razoável e sob a supervisão da autoridade reguladora competente, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável.

3.   As avaliações referidas no n.o 2 devem incluir a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências, incluindo a verificação das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de protecção a efectuar pelo titular da licença que teriam de falhar para que os trabalhadores e a população em geral fossem significativamente afectados pelas radiações ionizantes.

4.   Os Estados-Membros garantem que o quadro nacional existente exija que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que dêem a devida prioridade à segurança nuclear e sejam periodicamente verificados pela autoridade reguladora competente.

5.   Os Estados-Membros asseguram-se da existência de um quadro nacional que exija que os titulares das licença prevejam e mantenham os recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as suas obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear, tal como previsto nos n.os 1 a 4.

Artigo 7.o

Qualificações e competências em matéria de segurança

Os Estados-Membros velam por que o quadro nacional existente preveja que sejam tomadas disposições em matéria de educação e formação por todas as partes para o seu pessoal com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares a fim de preservar e desenvolver qualificações e competências no domínio da segurança nuclear.

Artigo 8.o

Informação ao público

Os Estados-Membros velam por que as informações relacionadas com a regulamentação da segurança nuclear sejam facultadas aos trabalhadores e ao público em geral. Esta obrigação inclui a garantia de que a autoridade reguladora competente informe o público nos domínios da sua competência. As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional e nas obrigações internacionais.

Artigo 9.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pela primeira vez o mais tardar até 22 de Julho de 2014 e, posteriormente, de três em três anos, aproveitando os ciclos de revisão e apresentação de relatórios da Convenção sobre a Segurança Nuclear.

2.   Com base nos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os progressos alcançados com a aplicação da presente directiva.

3.   Pelo menos de dez em dez anos, os Estados-Membros velam por que se proceda a auto-avaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidam a uma avaliação internacional pelos pares dos segmentos pertinentes dos seus sistemas e/ou autoridades nacionais, no intuito de melhorar constantemente a segurança nuclear. Os resultados de qualquer avaliação pelos pares são comunicados aos Estados-Membros e à Comissão, quando disponíveis.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 22 de Julho de 2011. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

L. MIKO


(1)  Parecer de 10 de Junho de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(4)  C-187/87 (Colect. 1988, p. 5013), C-376/90 (Colect. 1992, I-6153) e C 29/99 (Colect. 2002, I-11221).

(5)  JO L 318 de 11.12.1999, p. 21.

(6)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.

(7)  JO L 357 de 7.12.1989, p. 31.

(8)  IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety principles, IAEA Safety Standard Series No SF-1 (2006).

(9)  JO L 195 de 27.7.2007, p. 44.

(10)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


Top