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Document 32009L0052

Directiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

OJ L 168, 30.6.2009, p. 24–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 013 P. 133 - 141

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/07/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/52/oj

30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/24


DIRECTIVA 2009/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 ficou acordado reforçar a cooperação entre Estados-Membros na luta contra a imigração clandestina e, em especial, intensificar as medidas contra o emprego ilegal a nível dos Estados-Membros e da UE.

(2)

Um factor de atracção importante para a imigração clandestina para a UE é a possibilidade de aí obter trabalho sem o estatuto legal exigido. Por conseguinte, a luta contra a imigração clandestina e a permanência ilegal deverá incluir medidas contra esse factor de atracção.

(3)

O elemento central dessas medidas deverá ser uma proibição geral de emprego de nacionais de países terceiros não autorizados a residir na UE, acompanhada de sanções contra os empregadores que não respeitem essa proibição.

(4)

Dado que a presente directiva prevê normas mínimas, os Estados-Membros continuam a ter a possibilidade de aprovar ou manter sanções, medidas ou obrigações mais severas relativamente aos empregadores.

(5)

A presente directiva não poderá aplicar-se aos nacionais de países terceiros que se encontrem em situação regular nos Estados-Membros, independentemente de estarem autorizados a trabalhar no respectivo território. Ficam assim excluídos todos os beneficiários do direito comunitário à livre circulação, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (4). Além disso, não é aplicável aos nacionais de países terceiros que se encontrem numa situação abrangida pelo direito comunitário, como os trabalhadores empregados legalmente num Estado-Membro que são enviados por um prestador de serviços para outro Estado-Membro no contexto da prestação de serviços. A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo das legislações nacionais que proíbam o emprego de nacionais de países terceiros em situação regular que estejam a trabalhar em violação do seu estatuto de residência.

(6)

Para os fins específicos da presente directiva, deverão definir-se alguns conceitos. Essas definições deverão ser usadas apenas para os efeitos da presente directiva.

(7)

A definição de emprego deverá abranger os seus elementos constituintes, nomeadamente actividades que sejam ou devam ser remuneradas, exercidas sob a direcção e/ou autoridade do empregador, independentemente da relação jurídica subjacente.

(8)

A definição de empregador poderá incluir associações de pessoas sem personalidade jurídica mas com capacidade para a prática de actos jurídicos.

(9)

A fim de evitar o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, deverá exigir-se aos empregadores que, antes de recrutarem um nacional de um país terceiro, incluindo nos casos em que este recrutamento tenha por fim o destacamento para outro Estado-Membro num contexto de prestação de serviços, verifiquem se o nacional em causa possui autorização válida de residência ou outra autorização de permanência que comprove a permanência legal no território do Estado-Membro de recrutamento.

(10)

A fim de permitir aos Estados-Membros verificar, nomeadamente, se os documentos são falsos, deverá igualmente exigir-se aos empregadores que notifiquem as autoridades competentes da contratação de nacionais de países terceiros. Com o objectivo de minimizar a carga administrativa, os Estados-Membros deverão poder dispor que essas notificações sejam efectuadas no quadro de outros regimes de notificação. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar um processo simplificado de notificação pelos empregadores que sejam pessoas singulares e empreguem alguém para fins particulares.

(11)

O empregador que cumpra as obrigações estabelecidas na presente directiva não poderá ser responsabilizado por contratar nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente se a autoridade competente vier, posteriormente, a verificar que o documento apresentado pelo trabalhador foi, de facto, falsificado ou utilizado indevidamente, salvo se o empregador tivesse conhecimento de que o documento apresentado era falso.

(12)

A fim de facilitar o cumprimento pelos empregadores das obrigações que lhes incumbem, os Estados-Membros deverão diligenciar no sentido de tratarem tempestivamente dos pedidos de renovação da autorização de residência.

(13)

A fim de fazer respeitar a proibição geral e dissuadir a prática de infracções, os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas. Essas sanções deverão ser de natureza financeira e incluir a contribuição para as despesas de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, devendo prever-se igualmente a possibilidade de sanções financeiras atenuadas para os empregadores que sejam pessoas singulares e que empreguem essas pessoas para fins particulares.

(14)

Em todo o caso, ao empregador deverá ser exigido o pagamento de retribuições por trabalho efectuado e não remunerado pelo trabalhador nacional de país terceiro, bem como dos impostos e contribuições para a segurança social em dívida. Se o nível de remuneração acordado não puder ser determinado, deverá presumir-se que corresponde, pelo menos, ao salário mínimo fixado na legislação aplicável nessa matéria, em convenções colectivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos sectores de actividade em causa. O empregador deverá ser igualmente obrigado a pagar, se for esse o caso, quaisquer despesas decorrentes do envio da remuneração em dívida para o país ao qual regressou voluntária ou coercivamente o nacional do país terceiro empregado ilegalmente. Caso os pagamentos em atraso não sejam efectuados pelo empregador, os Estados-Membros não poderão ser obrigados a cumprir essa obrigação em nome do empregador.

(15)

O nacional de um país terceiro empregado ilegalmente não poderá invocar o direito de entrada, permanência e acesso ao mercado de trabalho com base na situação de emprego ilegal, nem com base no pagamento ou pagamento em atraso de remunerações, impostos ou contribuições à segurança social, por parte do empregador ou de uma entidade que tenha de pagar em seu lugar.

(16)

Os Estados-Membros deverão assegurar a possibilidade de apresentação de queixas e a existência de procedimentos que assegurem que os nacionais dos países terceiros possam receber as remunerações em atraso que lhes são devidas. Os Estados-Membros não poderão ser obrigados a envolver nesses procedimentos as respectivas missões ou representações em países terceiros. No contexto da criação de procedimentos eficazes para facilitar as queixas e caso a legislação nacional não o preveja, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade e a utilidade da instauração, por parte das autoridades competentes, de processos contra os empregadores com o objectivo de recuperar as remunerações em atraso.

(17)

Os Estados-Membros deverão ainda estabelecer a presunção de que a relação de trabalho tem a duração de, pelo menos, três meses, recaindo sobre empregador o ónus da prova do contrário. O trabalhador deverá, nomeadamente, também ter a possibilidade de provar a existência e a duração da relação de trabalho.

(18)

Os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de aplicar outras sanções contra os empregadores, designadamente a exclusão do direito a alguns ou a todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo os subsídios agrícolas, a exclusão da participação em concursos públicos e o reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da UE geridos pelos Estados-Membros que já tenham sido concedidos. Os Estados-Membros deverão ter a faculdade de não aplicar essas sanções adicionais aos empregadores que sejam pessoas singulares e que constituam as relações de trabalho em causa para fins particulares.

(19)

A presente directiva, nomeadamente os artigos 7.o, 10.o e 12.o, será aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(20)

Dada a prevalência da subcontratação em certos sectores afectados, é necessário assegurar que pelo menos o contratante, por quem o empregador é directamente subcontratado, possa ser responsabilizado pelo pagamento das sanções financeiras solidariamente com o empregador ou sub-rogando-se a este. Em casos específicos, poderão ser responsabilizados outros contratantes pelo cumprimento de sanções financeiras solidariamente com o empregador ou em sub-rogação deste a favor de nacionais de países terceiros em situação irregular. Os pagamentos em atraso a cobrir pelas disposições em matéria de responsabilidade constantes da presente directiva deverão também incluir contribuições para os fundos nacionais de pagamentos de férias e fundos sociais regulados pela lei ou por convenções colectivas.

(21)

A experiência revelou que os sistemas de sanções em vigor não são suficientes para assegurar o cumprimento integral das disposições em matéria de proibição de emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. Uma das razões reside no facto de as sanções administrativas, só por si, serem provavelmente insuficientes para dissuadir certos empregadores sem escrúpulos. Por conseguinte, o cumprimento daquelas disposições pode e deverá ser reforçado através da aplicação de sanções penais.

(22)

Para garantir a plena eficácia da proibição geral, são, assim, particularmente necessárias sanções mais dissuasivas nos casos graves, tais como em caso de reincidência, emprego ilegal de um número significativo de nacionais de países terceiros, condições de trabalho particularmente abusivas, conhecimento por parte do empregador de que o trabalhador é vítima de tráfico de seres humanos e emprego ilegal de menores. A presente directiva obriga os Estados-Membros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para estas infracções graves. Não cria nenhuma obrigação de aplicar em casos concretos nem sanções penais nem quaisquer outros regimes coercivos disponíveis.

(23)

Em todos os casos considerados graves nos termos da presente directiva, a infracção deverá ser considerada de natureza penal em toda a Comunidade sempre que seja cometida com dolo. O disposto na presente directiva sobre infracções penais não poderá prejudicar a aplicação da Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (6).

(24)

As infracções penais deverão ser puníveis com sanções penais eficazes, proporcionais e dissuasivas. A obrigação de assegurar a aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, por força da presente directiva, não prejudica a organização interna do direito penal e da justiça penal nos Estados-Membros.

(25)

As pessoas colectivas poderão também ser responsáveis pelas infracções penais previstas na presente directiva, na medida em que muitos empregadores são pessoas colectivas. Do disposto na presente directiva não decorre a obrigação para os Estados-Membros de prever a responsabilidade penal das pessoas colectivas.

(26)

A fim de facilitar o cumprimento da presente directiva, deverão existir procedimentos eficazes de queixa que permitam aos nacionais de países terceiros interessados apresentar queixa directamente ou através de representantes voluntários, como sindicatos ou outras associações. Quando prestam assistência para apresentação de queixas, os representantes voluntários deverão ser protegidos contra eventuais sanções por força de normas que proíbam o auxílio à residência não autorizada.

(27)

A fim de completar os procedimentos de queixa, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conceder autorizações de residência de duração limitada, em função da duração dos procedimentos nacionais aplicáveis, a nacionais de países terceiros que tenham sido sujeitos a condições de trabalho particularmente abusivas ou que sejam menores empregados ilegalmente e cooperem no processo penal movido contra o empregador. Essas autorizações deverão ser concedidas em termos equivalentes aos aplicáveis aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes (7).

(28)

A fim de assegurar um nível de execução satisfatório da presente directiva e de mitigar, na medida do possível, as diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito ao grau de cumprimento, os Estados-Membros deverão assegurar a realização de inspecções eficazes e adequadas no seu território e comunicar à Comissão dados sobre aquelas que realizarem.

(29)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a determinar anualmente uma meta nacional para o número de inspecções em relação aos sectores de actividade nos quais se concentra o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular nos respectivos territórios.

(30)

A fim de aumentar a eficácia das inspecções para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a legislação nacional confira poderes adequados às autoridades competentes para realizar as inspecções, que as informações relativas ao trabalho ilegal, incluindo o resultado de inspecções precedentes, sejam recolhidas e tratadas tendo em vista a execução eficaz da presente directiva e que haja pessoal em número suficiente e com as aptidões e qualificações necessárias para realizar, com eficácia, as inspecções.

(31)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as inspecções para efeitos de aplicação da presente directiva não afectem, quantitativa e qualitativamente, as inspecções realizadas para avaliar as condições de emprego e de trabalho.

(32)

No caso de trabalhadores destacados que sejam nacionais de países terceiros, os serviços de inspecção dos Estados-Membros poderão fazer uso da cooperação e do intercâmbio de informações previstos na Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (8), a fim de verificar se os nacionais de países terceiros em questão estão empregados regularmente no Estado-Membro de origem.

(33)

A presente directiva deverá ser considerada um instrumento complementar das medidas de combate ao trabalho não declarado e à exploração.

(34)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(35)

Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente directiva deverá cumprir a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (10).

(36)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, impedir a imigração ilegal, agindo contra o factor de atracção que constitui a possibilidade de obtenção de emprego, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e efeitos da presente directiva, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(37)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Mais especificamente, tem de ser aplicada no respeito pela liberdade de empresa, pela igualdade perante a lei e pelo princípio da não discriminação, pelo direito de acção e a um julgamento justo e pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade das infracções criminais e das sanções criminais, em conformidade com os artigos 16.o, 20.o, 21.o, 47.o e 49.o da Carta.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(39)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, pelo que esta não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, tendo por objectivo combater a imigração ilegal. Estabelece, para o efeito, normas mínimas comuns sobre sanções e medidas a aplicar nos Estados-Membros contra empregadores que violem esta proibição.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos específicos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado, e que não beneficie do direito comunitário à livre circulação, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen;

b)

«Nacional de país terceiro em situação irregular», nacional de um país terceiro presente no território de um Estado-Membro que não preenche ou deixou de preencher as condições de permanência ou residência nesse Estado-Membro;

c)

«Emprego», o exercício de uma actividade que abranja qualquer forma de trabalho ou ocupação profissional regulamentada pelo direito interno ou de acordo com uma prática estabelecida, por conta ou sob direcção e/ou autoridade de um empregador;

d)

«Emprego ilegal», o emprego de um nacional de um país terceiro em situação irregular;

e)

«Empregador», qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo empresas de trabalho temporário, por conta de quem ou sob cuja direcção e/ou autoridade o trabalho é realizado;

f)

«Subcontratado», qualquer pessoa singular ou colectiva à qual seja atribuída a execução de toda ou parte das obrigações de um contrato prévio;

g)

«Pessoa colectiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados ou de pessoas colectivas públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública, e das organizações internacionais públicas;

h)

«Empresa de trabalho temporário», a pessoa singular ou colectiva que, de acordo com a legislação nacional, celebra contratos de trabalho ou constitui relações de trabalho com trabalhadores temporários cedidos temporariamente a utilizadores para trabalharem sob a autoridade e direcção destes;

i)

«Condições de trabalho especialmente abusivas», condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, afectem a saúde e a segurança dos trabalhadores e sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

j)

«Remuneração de nacionais de países terceiros em situação irregular», salário ou vencimento e quaisquer outras retribuições em dinheiro ou em espécie que o trabalhador aufira directa ou indirectamente pelo seu trabalho, da parte do seu empregador, e que sejam equivalentes às que teriam direito trabalhadores equivalentes numa relação de trabalho lícita.

Artigo 3.o

Proibição de emprego ilegal

1.   Os Estados-Membros proíbem o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular.

2.   As infracções a esta proibição ficam sujeitas às sanções e medidas previstas na presente directiva.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a proibição a que se refere o n.o 1 aos nacionais de países terceiros em situação irregular cujo afastamento tenha sido protelado e que estejam autorizados a trabalhar de acordo com o direito nacional.

Artigo 4.o

Obrigações dos empregadores

1.   Os Estados-Membros devem obrigar os empregadores a:

a)

Exigir que os nacionais de países terceiros, antes de iniciarem o emprego, possuam e apresentem ao empregador a respectiva autorização de residência válida ou outro documento que autorize a sua permanência;

b)

Conservar, pelo menos durante o período de emprego, cópia ou registo da autorização de residência ou outro documento que autorize a permanência, para eventual inspecção pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

c)

Notificar as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros do início do emprego dos nacionais de países terceiros no prazo que os mesmos fixarem.

2.   Os Estados-Membros podem prever um processo simplificado de notificação nos termos da alínea c) do n.o 1 sempre que o empregador seja pessoa singular que empregue alguém para fins particulares.

Os Estados-Membros podem prescindir da notificação nos termos da alínea c) do n.o 1 sempre que a pessoa empregada beneficie de um estatuto de residente de longo prazo, nos termos da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração (11).

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os empregadores que cumpriram as suas obrigações nos termos do n.o 1 não sejam responsabilizados por infringir a proibição referida no artigo 3.o, salvo se tiverem conhecimento de que o documento apresentado como autorização válida de residência ou outra autorização de permanência é falso.

Artigo 5.o

Sanções financeiras

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infracções à proibição prevista no artigo 3.o sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas contra o empregador.

2.   As sanções respeitantes à violação da proibição referida no artigo 3.o incluem:

a)

Sanções financeiras, que são agravadas de acordo com o número de nacionais de países terceiros empregados ilegalmente; e

b)

Pagamento das despesas de regresso dos nacionais de países terceiros empregados ilegalmente, se for esse o caso. Em alternativa, os Estados-Membros podem decidir repercutir, pelo menos, o custo médio do regresso nas sanções financeiras previstas na alínea a).

3.   Os Estados-Membros podem prever sanções financeiras atenuadas no caso de empregadores que sejam pessoas singulares e empreguem nacionais de países terceiros em situação irregular para fins particulares e que não estejam em causa condições de trabalho especialmente abusivas.

Artigo 6.o

Pagamentos em atraso devidos pelos empregadores

1.   No que diz respeito às infracções à proibição prevista no artigo 3.o, os Estados-Membros devem assegurar que o empregador seja responsável pelo pagamento de:

a)

Qualquer remuneração por trabalho efectuado e não remunerado ao nacional do país terceiro empregado ilegalmente. Presume-se que o nível de remuneração correspondia, pelo menos, ao salário fixado na legislação aplicável em matéria de salário mínimo, em convenções colectivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos sectores de actividade em causa, salvo se o empregador ou o trabalhador provarem o contrário, respeitando porém, se for esse o caso, as disposições nacionais imperativas em matéria salarial;

b)

Um montante correspondente aos eventuais impostos e contribuições para a segurança social que o empregador deveria pagar se o nacional de país terceiro estivesse legalmente empregado, incluindo sanções pecuniárias compulsórias e coimas;

c)

Se for esse o caso, quaisquer despesas decorrentes do envio dos pagamentos em atraso para o país ao qual o nacional do país terceiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

2.   A fim de garantir a existência de procedimentos eficazes de aplicação das alíneas a) e c) do n.o 1 e tendo em devida consideração o disposto no artigo 13.o, os Estados-Membros criam procedimentos para assegurar que os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente:

a)

Possam apresentar queixa contra o empregador, dentro de um prazo a fixar pela legislação nacional, e exigir eventualmente a execução de uma decisão contra o empregador por qualquer remuneração em dívida, inclusivamente nos casos em que tenham regressado voluntária ou coercivamente; ou

b)

Sempre que a legislação nacional o preveja, possam requerer às autoridades competentes do Estado-Membro a instauração de processos de recuperação das remunerações em atraso, sem que tenham de apresentar queixa;

Os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente devem ser informados, de forma sistemática e objectiva, dos seus direitos ao abrigo do presente número e do artigo 13.o antes da aplicação de qualquer decisão de regresso.

3.   Para efeitos da aplicação das alíneas a) e b) do n.o 1, os Estados-Membros estabelecem a presunção de que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se nomeadamente o empregador ou o trabalhador provarem o contrário.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência dos procedimentos necessários que garantam que os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente recebam os pagamentos em atraso a que se refere a alínea a) do n.o 1 e que sejam cobrados nos termos do n.o 2, incluindo nos casos em que tenham regressado voluntária ou coercivamente.

5.   No que diz respeito aos casos em que tenham sido concedidas autorizações de residência de duração limitada nos termos do n.o 4 do artigo 13.o, os Estados-Membros definem nos termos da legislação nacional as condições em que o prazo das autorizações pode ser prorrogado até que o nacional do país terceiro receba os eventuais pagamentos em atraso, cobrados ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Outras medidas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os empregadores fiquem também, se for esse o caso, sujeitos às seguintes medidas:

a)

Exclusão do direito a alguns ou a todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da UE geridos pelos Estados-Membros, por um período até cinco anos;

b)

Exclusão da participação em contratos públicos na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (12) por um período até cinco anos;

c)

Obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da UE geridos pelos Estados-Membros, concedidos ao empregador até doze meses antes da detecção do emprego ilegal;

d)

Encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos que tenham sido utilizados para cometer a infracção ou suspensão ou revogação das licenças de exercício das actividades económicas em questão, se a gravidade da infracção o justificar.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1 se o empregador for pessoa singular e empregue o trabalhador para fins particulares.

Artigo 8.o

Subcontratação

1.   Sempre que o empregador seja subcontratado, e sem prejuízo do disposto na legislação nacional em matéria de direito de regresso ou no domínio da segurança social, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante que tenha directamente subcontratado o empregador seja considerado responsável, solidariamente com o empregador ou sub-rogando-se a este, pelos pagamentos de:

a)

Qualquer sanção financeira aplicada ao abrigo do artigo 5.o; e

b)

Eventuais pagamentos em atraso devidos ao abrigo das alíneas a) e c) do n.o 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o

2.   Sempre que o empregador seja subcontratado, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante principal e qualquer subcontratado intermédio que tivessem conhecimento de que o subcontratado empregador empregou nacionais de países terceiros em situação irregular sejam responsabilizados pelos pagamentos referidos no n.o 1, solidariamente com o empregador ou sub-rogando-se ao subcontratado empregador ou contratante que subcontratou directamente o empregador.

3.   Os contratantes que cumpram as respectivas obrigações com a devida diligência nos termos da legislação nacional não podem ser responsabilizados ao abrigo dos n.os 1 ou 2.

4.   Os Estados-Membros podem prever normas de responsabilidade mais rigorosas nos termos da legislação nacional.

Artigo 9.o

Infracção penal

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as infracções à proibição a que se refere o artigo 3.o constituam infracções penais quando cometidas com dolo, em cada uma das seguintes circunstâncias e nos termos da legislação nacional:

a)

A prática da infracção é continuada ou reincidente;

b)

A infracção tem por objecto o emprego simultâneo de um número significativo de nacionais de países terceiros em situação irregular;

c)

A infracção é acompanhada de condições de trabalho particularmente abusivas;

d)

A infracção é cometida por um empregador que, não tendo sido acusado nem condenado por infracção prevista na Decisão-Quadro 2002/629/JAI, utiliza o trabalho ou os serviços de um nacional de país terceiro em situação irregular com o conhecimento de que este é vítima de tráfico de seres humanos;

e)

A infracção está relacionada com o emprego ilegal de menores.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja punida como infracção penal a instigação, o favorecimento e a cumplicidade na prática dolosa dos actos a que se refere o n.o 1.

Artigo 10.o

Sanções penais

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas singulares que pratiquem as infracções penais a que se refere o artigo 9.o sejam puníveis com sanções penais eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2.   Excepto se for proibido por força de princípios gerais do direito, as sanções penais previstas no presente artigo podem ser aplicadas nos termos da legislação nacional sem prejuízo de outras sanções ou medidas de natureza não penal e ser acompanhadas da publicação da respectiva decisão judicial de condenação.

Artigo 11.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções a que se refere o artigo 9.o sempre que as infracções tenham sido praticadas em benefício dessas pessoas colectivas por qualquer pessoa agindo individualmente ou como parte de um órgão da pessoa colectiva e que aí exerça um cargo dirigente, com base:

a)

Nos poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

No poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

No poder para exercer controlo no seio da pessoa colectiva.

2.   Os Estados-Membros devem também assegurar que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada, sempre que a falta de supervisão ou controlo pela pessoa referida no n.o 1 tenha possibilitado a prática, em benefício dessa pessoa colectiva, da infracção penal a que se refere o artigo 9.o, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade da pessoa colectiva nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui o processo penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices da infracção referida no artigo 9.o.

Artigo 12.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas colectivas condenadas nos termos do artigo 11.o sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, que podem incluir medidas como as referidas no artigo 7.o

Os Estados-Membros podem determinar a publicação da lista dos empregadores que sejam pessoas colectivas e que tenham sido condenados por infracções penais previstas no artigo 9.o

Artigo 13.o

Simplificação do procedimento de queixa

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos eficazes para que os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente possam apresentar queixa contra os respectivos empregadores, directamente ou através de representantes designados pelos Estados-Membros, como sindicatos ou outras associações ou autoridades públicas competentes, sempre que tal esteja previsto na legislação nacional.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os terceiros que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio de nacionais de países terceiro empregados ilegalmente e com o consentimento destes.

3.   A prestação de assistência a nacionais de países terceiros para apresentação de queixa não pode ser considerada auxílio à permanência ilegal, nos termos da Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (13).

4.   No que diz respeito às infracções penais previstas nas alíneas c) e e) do n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros podem definir, nos termos da legislação nacional, as condições em que podem conceder caso a caso autorizações de residência de duração limitada, em função da duração das formalidades nacionais aplicáveis, aos nacionais de países terceiros em causa, em termos equivalentes aos aplicáveis a nacionais de países terceiros abrangidos pela Directiva 2004/81/CE.

Artigo 14.o

Inspecções

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a realização no respectivo território de inspecções eficazes e adequadas a fim de controlar o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. Essas inspecções devem basear-se essencialmente numa avaliação do risco a efectuar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   Tendo em vista o reforço da eficácia das inspecções, os Estados-Membros devem identificar regularmente, com base numa avaliação do risco, os sectores de actividade que concentram o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território.

No que diz respeito a cada um daqueles sectores, os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, antes de 1 de Julho, as inspecções, quer em termos absolutos, quer em percentagem dos empregadores por cada sector, realizadas no ano anterior, bem como os respectivos resultados.

Artigo 15.o

Disposições mais favoráveis

A presente directiva não prejudica a faculdade dos Estados-Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente aos nacionais de países terceiros a que se aplica, no que diz respeito aos artigos 6.o e 13.o, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente directiva.

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios

1.   A Comissão apresenta, até 20 de Julho de 2014, posteriormente de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for esse o caso, de propostas de alteração dos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 13.o e 14.o. A Comissão deve, em particular, apreciar, no seu relatório, a aplicação pelos Estados-Membros do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 6.o

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações apropriadas à preparação do relatório a que se refere o n.o 1. Essas informações incluem o número e os resultados das inspecções realizadas nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, as medidas aplicadas nos termos do artigo 13.o e, na medida do possível, as medidas aplicadas nos termos dos artigos 6.o e 7.o

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Julho de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 70.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 20.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Maio de 2009.

(4)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.

(7)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.

(8)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(11)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(12)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(13)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 17.


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