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Document 32009L0050

Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado

OJ L 155, 18.6.2009, p. 17–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 011 P. 135 - 147

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/11/2023; revogado por 32021L1883

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/50/oj

18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/17


DIRECTIVA 2009/50/CE DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 3 e o n.o 4 do primeiro parágrafo do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões (3),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Tratado estabelece que o Conselho deve adoptar medidas relativas à política de imigração no que diz respeito a condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e de autorizações de residência, e medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem residir noutros Estados-Membros.

(3)

Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de converter a Comunidade, até 2010, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos, e com maior coesão social. As medidas destinadas a atrair e manter mão-de-obra altamente qualificada de países terceiros no âmbito de uma abordagem baseada nas necessidades dos Estados-Membros deverão inscrever-se num quadro mais amplo definido pela Estratégia de Lisboa e pela Comunicação da Comissão de 11 de Dezembro de 2007 relativa às Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego.

(4)

O Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004, reconheceu que a migração legal desempenhará um papel importante no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa e na promoção do desenvolvimento económico, contribuindo deste modo para a implementação da Estratégia de Lisboa. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar um plano de acção sobre migração legal, incluindo procedimentos de admissão capazes de responder prontamente às flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho europeu.

(5)

O Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 definiu um conjunto de medidas a adoptar em 2007, nomeadamente para desenvolver, no que respeita à imigração legal, políticas de imigração geridas com eficácia, respeitando integralmente as competências nacionais, a fim de ajudar os Estados-Membros a darem resposta às necessidades actuais e futuras de mão-de-obra.

(6)

Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos da União, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Os Estados-Membros, ao executarem a presente directiva, estão obrigados a respeitar o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 2003 e de 2005.

(7)

A presente directiva visa contribuir para alcançar estes objectivos e colmatar a escassez de mão-de-obra ao favorecer a admissão e a mobilidade — para efeitos de um emprego altamente qualificado — de nacionais de países terceiros por períodos superiores a três meses, a fim de tornar a Comunidade mais atraente para estes trabalhadores e manter a competitividade e o crescimento económico. Para alcançar estes objectivos, é necessário facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados e das suas famílias, estabelecendo um procedimento de admissão rápido e concedendo-lhes direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento em determinados domínios. É igualmente necessário ter em conta as prioridades, as necessidades do mercado de trabalho e as capacidades de acolhimento dos Estados-Membros. A presente directiva não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros para manter ou criar novas autorizações de residência nacionais para efeitos de emprego. Os nacionais dos países terceiros interessados deverão ter a possibilidade de requerer um cartão azul UE ou uma autorização de residência nacional. Além disso, a presente directiva não deverá impedir a possibilidade de um titular do cartão azul UE gozar de direitos e vantagens complementares que possam ser previstos no direito nacional e que sejam compatíveis com a presente directiva.

(8)

A presente directiva não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros que entrem no respectivo território para efeitos de emprego altamente qualificado. Nesses contingentes deverão incluir-se igualmente os nacionais de países terceiros que pretendem permanecer no território de um Estado-Membro a fim de exercerem uma actividade económica assalariada e que são residentes legais nesse Estado-Membro ao abrigo de outros regimes, designadamente os estudantes que acabaram de completar os seus estudos ou os investigadores admitidos nos termos da Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (4), e da Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (5), respectivamente, e que não beneficiem de pleno acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro ao abrigo do direito comunitário ou nacional. Além disso, no que respeita aos volumes de admissão, os Estados-Membros mantêm a possibilidade de não conceder autorizações de residência em geral ou para fins de emprego para certas profissões, sectores económicos ou regiões.

(9)

Para efeitos da presente directiva, poderá ser feita referência aos níveis 5-A e 6 da CITE («Classificação Internacional Tipo da Educação») 1997, a fim de avaliar se o nacional de país terceiro em questão possui habilitações de ensino superior.

(10)

A presente directiva deverá prever um sistema de entrada flexível determinada pela procura, que tenha por base critérios objectivos, designadamente um limiar salarial mínimo comparável aos níveis salariais praticados nos Estados-Membros, bem como nas qualificações profissionais. É necessário definir um mínimo denominador comum para o limiar do salário nacional para assegurar um nível de harmonização mínimo das condições de admissão em toda a Comunidade. O limiar salarial determina um nível mínimo, podendo os Estados-Membros definir um limiar salarial mais elevado. Os Estados-Membros deverão fixar o seu limiar em função da situação e organização dos respectivos mercados de trabalho e das suas políticas gerais em matéria de imigração. No que diz respeito ao limiar salarial, poderão ser estabelecidas derrogações ao regime principal para profissões específicas sempre que os Estados-Membros interessados considerarem que existe uma notória escassez de mão-de-obra disponível e essas prifissões fizerem parte do grupo principal 1 e 2 da classificação CITP («Classificação Internacional Tipo das Profissões»).

(11)

A presente directiva apenas visa definir as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para fins de emprego altamente qualificado, no âmbito do sistema do cartão azul UE, incluindo os critérios de elegibilidade relacionados com o limiar salarial. O único objectivo deste limiar salarial é contribuir para a determinação, com base numa observação estatística publicada pela Comissão (Eurostat) ou pelos Estados-Membros interessados, do âmbito do cartão azul UE estabelecido por cada Estado-Membro a partir de normas comuns; não visa a fixação dos salários e consequentemente não derroga nem das normas ou práticas a nível dos Estados-Membros, nem de disposições colectivas, nem pode servir para constituir qualquer harmonização neste domínio. A presente directiva respeita, enfim, plenamente, as competências dos Estados-Membros, designadamente em matéria de emprego e de trabalho e no domínio social.

(12)

Quando um Estado-Membro decide admitir um nacional de país terceiro que preenche os critérios pertinentes, o nacional de um país terceiro que apresentou um pedido de cartão azul UE deverá receber uma autorização de residência específica prevista pela presente directiva, a qual deve permitir-lhe aceder progressivamente ao mercado de trabalho, e conceder-lhe, bem como à sua família, os direitos associados à residência e à mobilidade. O prazo para a análise do pedido de cartão azul UE não deverá incluir o tempo necessário para o reconhecimento das qualificações profissionais ou o tempo necessário para a emissão de um visto. A presente directiva não prejudica os procedimentos nacionais sobre reconhecimento de diplomas. A designação das autoridades competentes ao abrigo da presente Directiva não afecta o papel nem as responsabilidades de outras autoridades nacionais nem, quando aplicável, dos parceiros sociais, no que diz respeito à análise dos pedidos e à tomada de decisões a seu respeito.

(13)

O formato do cartão azul UE deverá ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (6), assim permitindo aos Estados-Membros inserir informações, nomeadamente as condições em que a pessoa é autorizada a trabalhar.

(14)

Os nacionais dos países terceiros que sejam titulares de um documento de viagem válido e de um cartão azul UE emitido por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen deverão ser autorizados a entrar e a circular livremente no território de outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen durante um período máximo de três meses, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (7), e com o artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

(15)

A mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores altamente qualificados de países terceiros deverá ser reconhecida como um mecanismo básico para melhorar a eficácia do mercado de trabalho, prevenir a escassez de competências e compensar os desequilíbrios regionais. A fim de respeitar o princípio da preferência comunitária e evitar eventuais abusos do regime, a mobilidade profissional de um trabalhador altamente qualificado de país terceiro deverá ser limitada durante os primeiros dois anos de emprego legal num Estado-Membro.

(16)

A presente directiva respeita plenamente a igualdade de tratamento entre os nacionais dos Estados-Membros e os titulares do cartão azul UE no que se refere às remunerações, quando se encontram em situações comparáveis.

(17)

A igualdade de tratamento de titulares de um cartão azul UE não se aplica a medidas no domínio da formação profissional que sejam cobertas ao abrigo de regimes de assistência social.

(18)

Os titulares de um cartão azul UE deverão beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (8). O Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (9), alarga as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 aos nacionais de países terceiros que estão a residir legalmente na Comunidade e que se encontram numa situação que diz respeito a vários Estados-Membros. As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente directiva aplicam-se também directamente às pessoas que entram no território de um Estado-Membro vindas directamente de um país terceiro, se a pessoa em causa residir legalmente como titular de um cartão azul UE válido, inclusive durante o período de desemprego temporário, e preencher as condições definidas ao abrigo do direito nacional para beneficiar da segurança social correspondente.

Não obstante, a presente directiva não deverá conferir ao titular do cartão azul UE mais direitos do que aqueles já previstos na legislação comunitária em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros com elementos transfronteiriços entre Estados-Membros. Além disso, a presente directiva não deverá conceder direitos em relação a situações que não se enquadram no âmbito de aplicação da legislação comunitária, como por exemplo em relação aos membros da família que residem num país terceiro.

(19)

As qualificações profissionais adquiridas por um nacional de um país terceiro noutros Estados-Membros deverão ser reconhecidas como o são em relação aos cidadãos da União. As qualificações adquiridas num país terceiro deverão ser tidas em conta em conformidade com a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (10).

(20)

A mobilidade geográfica na Comunidade deverá ser controlada e baseada na procura durante o primeiro período de estada legal do trabalhador altamente qualificado de um país terceiro. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (11), para não penalizar os trabalhadores altamente qualificados dos países terceiros que são geograficamente móveis e que ainda não obtiveram o estatuto residente CE de longa duração a que se refere essa directiva, e para incentivar a migração geográfica e circular.

(21)

A mobilidade dos trabalhadores altamente qualificados de países terceiros entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade sem interrompero período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE após os trabalhadores altamente qualificados de países terceiros terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração, a fim de fomentar a sua migração circular.

(22)

Na execução da presente directiva, os Estados-Membros devem abster-se de praticar um recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de pessoal. Deverão ser elaboradas em sectores-chave, como por exemplo no sector da saúde, políticas e princípios de recrutamento éticos aplicáveis aos empregadores do sector público e do sector privado, como sublinham as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, de 14 de Maio de 2007, constantes do Programa europeu de acção para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007-2013), e no sector da educação, conforme adequado. Essas medidas deverão ser reforçadas através da elaboração e da aplicação de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem, na medida em que for necessário, a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento para transformar a fuga de cérebros em afluxo de cérebros.

(23)

Condições favoráveis ao reagrupamento familiar e ao acesso ao mercado de trabalho para os cônjuges constituem um elemento fundamental da presente directiva visando atrair trabalhadores altamente qualificados de países terceiros. Para atingir este objectivo, convém prever derrogações específicas à Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (12). A derrogação incluída no n.o 3 do artigo 15.o da presente directiva não impede os Estados-Membros de manterem ou criarem condições e medidas de integração, nomeadamente a aprendizagem da língua, para os familiares do titular de um cartão azul UE.

(24)

Devem prever-se disposições específicas sobre a elaboração de relatórios, a fim de controlar a aplicação da presente directiva, bem como identificar e, eventualmente, compensar os seus efeitos possíveis em termos de fuga de cérebros nos países em desenvolvimento, por forma a evitar o desperdício de massa cinzenta. Os dados pertinentes deverão ser transmitidos anualmente pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (13).

(25)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a introdução de um processo especial de admissão e a aprovação de condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros, de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, e dos seus familiares, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, especialmente no que toca à sua mobilidade entre os Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(26)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(27)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (14), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(28)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva, sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(29)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à respectiva aplicação,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva visa estabelecer:

a)

As condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros, de nacionais de países terceiros titulares de um Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado, e dos seus familiares;

b)

As condições de entrada e residência dos nacionais de países terceiros e seus familiares referidos na alínea a) em Estados-Membros diferentes do primeiro Estado-Membro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b)

«Emprego altamente qualificado», o emprego de uma pessoa que:

no Estado-Membro respectivo, esteja protegida na qualidade de empregado pela legislação laboral nacional e/ou em conformidade com a prática nacional, independentemente da relação jurídica, para efeitos do exercício de um trabalho real e efectivo, por conta ou sob a direcção de um terceiro,

é remunerada e que

possui a competência adequada e específica exigida, comprovada por qualificações profissionais elevadas;

c)

«Cartão Azul UE», a autorização com a menção «Cartão Azul UE» que permite ao seu titular residir e trabalhar no território de um Estado-Membro nos termos da presente directiva;

d)

«Primeiro Estado-Membro», o Estado-Membro que concede em primeiro lugar um «Cartão Azul UE» ao nacional de um país terceiro;

e)

«Segundo Estado-Membro», qualquer Estado-Membro diferente do primeiro Estado-Membro;

f)

«Familiares», os nacionais de países terceiros a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2003/86/CE;

g)

«Qualificações profissionais elevadas», as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou, a título de derrogação, quando prevista no direito nacional, comprovadas por um mínimo de 5 anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior e que seja pertinente na profissão ou sector especificado no contrato de trabalho ou oferta de emprego vinculativa;

h)

«Habilitações de ensino superior», qualquer diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso de ensino pós-secundário superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As habilitações de ensino superior são tomadas em consideração, para efeitos da presente directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos;

i)

«Experiência profissional», o exercício efectivo e legítimo da profissão em causa;

j)

«Profissão regulamentada», uma profissão regulamentada tal como definida na alínea a), do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/36/CE.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado nos termos da presente directiva.

2.   A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros:

a)

Que estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da protecção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

b)

Que beneficiem de protecção internacional ao abrigo da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (15) ou que tenham requerido protecção internacional ao abrigo desta directiva e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

c)

Que beneficiem de protecção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática do Estado-Membro ou que tenham requerido protecção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática do Estado-Membro e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

d)

Que requeiram a residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores, na acepção da Directiva 2005/71/CE, a fim de realizar um projecto de investigação;

e)

Que sejam familiares de cidadãos da União que exerceram ou exercem o seu direito à livre circulação na Comunidade em conformidade com a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (16);

f)

Que beneficiem do estatuto de residente CE de longa duração num Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/109/CE e exerçam o seu direito de residir noutro Estado-Membro para efeitos de uma actividade económica na qualidade de assalariados ou independentes;

g)

Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares, para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento;

h)

Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais;

i)

Cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

j)

Que sejam abrangidos pela Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (17), enquanto estiverem destacados no território do Estado-Membro em causa.

Além disso, a presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros e seus familiares, independentemente da sua nacionalidade, que, por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esses países terceiros, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União.

3.   A presente directiva não prejudica quaisquer acordos celebrados entre a Comunidade e/ou os seus Estados-Membros e um ou mais países terceiros, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva com vista a assegurar o recrutamento ético, em sectores que registam falta de pessoal, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento signatários desses acordos.

4.   A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de emitir títulos de residência diferentes do Cartão Azul UE para qualquer finalidade de emprego. Esses títulos de residência não conferem o direito de residência nos outros Estados-Membros tal como previsto na presente directiva.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente directiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis:

a)

De direito comunitário, incluindo acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros e um ou mais países terceiros;

b)

De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente directiva não afecta o direito de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas a quem se aplica, no que diz respeito às seguintes disposições da presente directiva:

a)

N.o 3 do artigo 5.o, em aplicação do artigo 18.o;

b)

Artigo 11.o; segunda frase do n.o 1 e n.o 2 do artigo 12.o; artigos 13.o, 14.o, 15.o e n.o 4 do artigo 16.o

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Artigo 5.o

Critérios de admissão

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 10.o, o nacional de um país terceiro que requeira um Cartão Azul UE nos termos da presente directiva deve:

a)

Apresentar um contrato de trabalho válido ou, nos termos do direito nacional, uma oferta vinculativa de emprego altamente qualificado de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa;

b)

Apresentar um documento comprovativo de que estão reunidas as condições a que o direito nacional subordina o exercício, pelos cidadãos da União, da profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, previstos no direito nacional;

c)

Para as profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos de qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou oferta de emprego vinculativa, nos termos no direito nacional;

d)

Apresentar um documento de viagem válido, nos termos do direito nacional, um pedido de visto ou um visto, se exigido, e o comprovativo de uma autorização de residência válida ou de um visto nacional de longa duração, se for caso disso. Os Estados-Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos a duração inicial da autorização de residência;

e)

Apresentar o comprovativo de que subscreveu ou, caso o direito nacional o preveja, de que requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, ao abrigo do seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação correspondente;

f)

Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

2.   Os Estados-Membros podem exigir ao requerente que comunique o seu endereço no território do Estado-Membro em causa.

3.   Para além das condições enunciadas no n.o 1, o salário anual bruto resultante do salário mensal ou anual especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um limiar salarial nacional pertinente definido e publicado para esse efeito pelos Estados-Membros, que será de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa.

4.   Ao aplicar o disposto no n.o 3, os Estados-Membros podem exigir que estejam reunidas todas as condições salariais da legislação aplicável, das convenções colectivas ou das práticas dos sectores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente qualificado.

5.   Em derrogação do n.o 3, e para efeitos de emprego em profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de países terceiros pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da CITP, o limiar salarial pode ser de pelo menos 1,2 vezes o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa. Neste caso, o Estado-Membro em causa enviará anualmente à Comissão a lista das profissões em relação às quais foi decidido conceder uma derrogação.

6.   O presente artigo não prejudica as convenções colectivas aplicáveis nem as práticas dos sectores de actividade pertinentes para efeitos de emprego altamente qualificado.

Artigo 6.o

Volumes de admissão

A presente directiva não afecta o direito do Estado-Membro de determinar o volume de admissão de nacionais de países terceiros que entrem no respectivo território para efeitos de emprego altamente qualificado.

CAPÍTULO III

CARTÃO AZUL UE, PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 7.o

Cartão Azul UE

1.   É concedido um Cartão Azul UE ao nacional de país terceiro que tenha requerido a admissão e preencha as condições previstas no artigo 5.o e que tenha beneficiado de uma decisão positiva das autoridades competentes nos termos do artigo 8.o

O Estado-Membro em causa concede ao nacional de país terceiro todas as facilidades tendo em vista a obtenção dos vistos necessários.

2.   Os Estados-Membros estabelecem o período normal de validade do Cartão Azul UE, que poderá variar entre um e quatro anos. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a este período, o Cartão Azul UE é emitido ou renovado pela duração do contrato de trabalho mais três meses.

3.   O Cartão Azul UE é emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro, utilizando o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Em conformidade com a alínea a), pontos 7.5-9 do anexo desse Regulamento, os Estados-Membros indicam no Cartão Azul UE as condições de acesso ao mercado de trabalho, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o da presente directiva. Na rubrica «Tipo de título» da autorização de residência, os Estados-Membros inserem a indicação «Cartão Azul UE».

4.   Durante o seu período de validade, o Cartão Azul UE permite ao titular:

a)

Entrar, reentrar e permanecer no território do Estado-Membro emissor do Cartão Azul UE;

b)

Beneficiar dos direitos que a presente directiva reconhece.

Artigo 8.o

Motivos de recusa

1.   Os Estados-Membros indeferem um pedido de Cartão Azul UE sempre que o requerente não preencha as condições previstas no artigo 5.o ou os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento ou tenham sido falsificados ou alterados.

2.   Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de Cartão Azul UE, e ao considerarem as renovações ou autorizações nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o durante os primeiros dois anos de emprego legal como titular de um Cartão Azul UE, os Estados-Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas.

Os Estados-Membros podem verificar se a vaga em questão não pode ser preenchida pela mão-de-obra nacional ou comunitária, por nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que já façam parte do seu mercado de trabalho por força de direito comunitário ou nacional, ou ainda por residentes CE de longa duração que desejem deslocar-se para esse Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado, nos termos do capítulo III da Directiva 2003/109/CE.

3.   O pedido de Cartão Azul UE também pode ser considerado inadmissível com fundamento no artigo 6.o

4.   Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de Cartão Azul UE com vista a assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de trabalhadores qualificados nos países de origem.

5.   Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de Cartão Azul UE se ao empregador tiverem sido impostas sanções com base no direito nacional por trabalho clandestino e/ou por emprego ilegal.

Artigo 9.o

Retirada ou não renovação do Cartão Azul UE

1.   Os Estados-Membros devem retirar ou recusar a renovação de um Cartão Azul UE emitido por força da presente directiva nos seguintes casos:

a)

Quando o Cartão Azul UE tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado;

b)

Caso se verifique que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas na presente directiva, ou que a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada;

c)

Quando o titular não tenha respeitado as restrições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o e no artigo 13.o

2.   A falta das comunicações referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 12.o e no n.o 4 do artigo 13.o não é considerada motivo suficiente para revogar ou recusar a renovação do Cartão Azul UE se o titular puder provar que a comunicação não chegou às autoridades competentes por motivo alheio à sua vontade.

3.   Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação de um Cartão Azul UE emitido com base na presente directiva nos seguintes casos:

a)

Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública;

b)

Sempre que o titular de um Cartão Azul UE não tenha recursos suficientes para a sua própria subsistência e, se for caso disso, dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros avaliarão esses recursos tomando em consideração a sua natureza e a sua regularidade, e poderão ter em conta o nível dos salários e pensões mínimos nacionais e o número de membros da família da pessoa em causa. Essa avaliação não é feita durante o período de desemprego referido no artigo 13.o;

c)

Se a pessoa em causa não tiver comunicado o seu endereço;

d)

Quando o titular do Cartão Azul UE introduzir um pedido de assistência social, desde que o Estado-Membro em causa o tenha informado antecipadamente e por escrito a este respeito.

Artigo 10.o

Pedidos de admissão

1.   Os Estados-Membros determinam se o pedido de Cartão Azul UE deve ser apresentado pelo nacional de país terceiro e/ou pelo seu empregador.

2.   O pedido é considerado e analisado quando o nacional do país terceiro em causa reside fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido ou quando já reside no território desse Estado-Membro como titular de uma autorização de residência válida ou de um visto nacional de longa duração.

3.   Em derrogação do n.o 2, o Estado-Membro pode aceitar, em conformidade com o seu direito nacional, um pedido apresentado por um nacional de país terceiro que não possua uma autorização de residência válida mas resida legalmente no seu território.

4.   Em derrogação do n.o 2, o Estado-Membro podem prever que o pedido apenas possa ser apresentado a partir do exterior do respectivo território, desde que tal limitação, seja para a generalidade dos nacionais de países terceiros seja para categorias específicas de nacionais de países terceiros, já tenha sido estabelecida no direito nacional em vigor aquando da aprovação da presente directiva.

Artigo 11.o

Garantias processuais

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam uma decisão sobre o pedido completo de Cartão Azul UE e notificam o requerente por escrito, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pelo direito nacional do Estado-Membro em causa, logo que possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a data de apresentação do pedido.

As consequências da ausência de decisão no termo do prazo previsto no parágrafo anterior são determinadas pelo direito nacional do Estado-Membro em causa.

2.   Se as informações ou documentos fornecidos em apoio do pedido forem insuficientes, as autoridades competentes notificam ao requerente as informações suplementares necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações ou documentos suplementares solicitados. Se as informações ou documentos suplementares não forem apresentados dentro do prazo, o pedido pode ser indeferido.

3.   Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de Cartão Azul UE, de não renovação ou de retirada deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro em causa e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional pertinente, e pode ser objecto de recurso perante as autoridades do Estado-Membro em questão, em conformidade com o direito nacional. A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso à disposição da pessoa em causa, bem como os prazos de que dispõe para recorrer.

CAPÍTULO IV

DIREITOS

Artigo 12.o

Acesso ao mercado de trabalho

1.   Durante os primeiros dois anos de emprego legal no Estado-Membro em causa como titular de um Cartão Azul UE, o acesso da pessoa em causa ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de actividades remuneradas que preencham as condições de admissão referidas no artigo 5.o. Findos estes dois primeiros anos, os Estados-Membros podem conceder às pessoas em causa um tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito ao acesso a empregos altamente qualificados.

2.   Durante os primeiros dois anos de emprego legal no Estado-Membro em causa como titular de um Cartão Azul UE, qualquer mudança de empregador carece de autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e dentro dos prazos fixados no n.o 1 do artigo 11.o. As modificações que afectem as condições de admissão devem ser objecto de comunicação prévia ou, caso o direito nacional o preveja, de autorização prévia.

Findos estes dois primeiros anos e sempre que o Estado-Membro em causa não tenha recorrido à possibilidade prevista no n.o 1 em matéria de igualdade de tratamento, a pessoa em causa comunicará às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, nos termos da legislação nacional, qualquer modificação que afecte as condições previstas no artigo 5.o

3.   Os Estados-Membros podem manter restrições relativas ao acesso ao emprego se as actividades em causa implicarem participação ocasional no exercício da autoridade pública e responsabilidades a nível da protecção do interesse geral do Estado e ainda nos casos em que o direito nacional ou comunitário em vigor reserve essas actividades aos nacionais.

4.   Os Estados-Membros podem manter restrições relativas ao acesso ao emprego nos casos em que o direito nacional ou comunitário em vigor reserve as actividades em causa aos nacionais ou a outros cidadãos da União ou do EEE.

5.   As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do princípio da preferência comunitária tal como expresso nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 2003 e de 2005, em especial no que respeita aos direitos dos nacionais dos Estados-Membros em causa de acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 13.o

Desemprego temporário

1.   A situação de desemprego não constitui por si só motivo para retirar um Cartão Azul UE, salvo se o período de desemprego exceder três meses consecutivos, ou se ocorrer mais de uma vez durante o período de validade de um Cartão Azul UE.

2.   Durante o período referido no n.o 1, o titular do Cartão Azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego nas condições previstas no artigo 12.o

3.   Os Estados-Membros autorizam o titular do Cartão Azul UE a permanecer no seu território até que a autorização necessária por força do n.o 2 do artigo 12.o seja concedida ou recusada. A comunicação prevista no n.o 2 do artigo 12.o põe automaticamente termo ao período de desemprego.

4.   O titular do Cartão Azul UE comunica o início do período de desemprego às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes.

Artigo 14.o

Igualdade de tratamento

1.   Os titulares de um Cartão Azul UE beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que emitiu o Cartão Azul, no que diz respeito:

a)

Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como a requisitos de saúde e de segurança no trabalho;

b)

À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

c)

Ao ensino e à formação profissional;

d)

Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

e)

Às disposições dos direitos nacionais relativas aos ramos da segurança social, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.o 1408/71. Para o efeito, são aplicáveis as disposições especiais do anexo do Regulamento (CE) n.o 859/2003;

f)

Sem prejuízo dos acordos bilaterais em vigor, ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos, à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores, no caso de mudança para um país terceiro;

g)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;

h)

Ao livre acesso a todo o território do Estado-Membro em causa, dentro dos limites previstos no direito nacional.

2.   No que respeita ao disposto nas alíneas c) e g) do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode restringir a igualdade de tratamento em matéria de bolsas e empréstimos de estudo e de estágio ou outras subvenções e empréstimos para estudos de nível secundário e superior e para formação profissional, bem como de formalidades para obtenção de alojamento.

No que respeita ao disposto na alínea c) do n.o 1:

a)

O acesso à universidade e ao ensino pós-secundário pode depender de requisitos prévios específicos em conformidade com o direito nacional;

b)

O Estado-Membro em causa pode restringir a igualdade de tratamento aos casos em que o local de residência legal ou habitual do titular do Cartão Azul UE, ou dos familiares para os quais são requeridas prestações, se situe no seu território.

O disposto na alínea g) do n.o 1 não prejudica a liberdade contratual prevista no direito comunitário e nacional.

3.   O direito à igualdade de tratamento conforme estabelecido no n.o 1 não prejudica o direito do Estado-Membro de retirar ou de recusar o Cartão Azul UE nos termos do artigo 9.o

4.   Quando o titular de um Cartão Azul UE se deslocar para um segundo Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 18.o e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do Cartão Azul UE, os Estados-Membros podem limitar a igualdade de tratamento nos domínios enumerados no n.o 1, com excepção das alíneas b) e d). Se, durante este período, os Estados-Membros autorizarem o candidato a trabalhar, ser-lhe-á concedida igualdade de tratamento com os nacionais do segundo Estado-Membro em todos os domínios referidos no n.o 1.

Artigo 15.o

Familiares

1.   É aplicável a Directiva 2003/86/CE, com as derrogações estabelecidas no presente artigo.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e do artigo 8.o da Directiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar não fica subordinado ao requisito de o titular do Cartão Azul UE ter a perspectiva fundamentada de obter o direito de residência permanente, nem de um período mínimo de residência.

3.   Em derrogação do último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/86/CE, as condições e medidas de integração referidas nessas disposições só podem ser aplicadas depois de concedido o reagrupamento familiar aos interessados.

4.   Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2003/86/CE, as autorizações de residência para os familiares são concedidas, se estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar, o mais tardar seis meses a contar da data de apresentação do pedido.

5.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o da Directiva 2003/86/CE, o período de validade das autorizações de residência dos familiares é idêntico ao período de validade da autorização de residência concedida ao titular do Cartão Azul UE, desde que o período de validade dos seus documentos de viagem o permita.

6.   Em derrogação da segunda frase do n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2003/86/CE, os Estados-Membros não aplicam qualquer prazo-limite no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho.

O presente número será aplicável a partir de 19 de Dezembro de 2011.

7.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2003/86/CE, é possível, para efeitos do cálculo dos cinco anos de residência exigidos para a obtenção de uma autorização de residência autónoma, cumular períodos de residência em Estados-Membros diferentes.

8.   Se os Estados-Membros recorrerem à opção prevista no n.o 7, aplicam-se mutatis mutandis as disposições do artigo 16.o da presente directiva sobre a acumulação de períodos de residência em diferentes Estados-Membros pelo titular de um Cartão Azul UE.

Artigo 16.o

Estatuto de residente CE de longa duração para os titulares de Cartão Azul UE

1.   É aplicável a Directiva 2003/109/CE, com as derrogações estabelecidas no presente artigo.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2003/109/CE, o titular de um Cartão Azul UE que utilize a possibilidade prevista no artigo 18.o da presente directiva é autorizado a acumular períodos de residência em diferentes Estados-Membros a fim de respeitar a condição relativa à duração da residência, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da Comunidade como titular de um Cartão Azul UE; e

b)

Dois anos de residência legal e ininterrupta, como titular de um Cartão Azul UE, no território do Estado-Membro em que é apresentado o pedido, imediatamente anteriores à apresentação do pedido de autorização de residência CE de longa duração.

3.   Para efeitos de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na Comunidade, e em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2003/109/CE, os períodos de ausência do território da Comunidade não interrompem o período referido na alínea a) do n.o 2 desde que sejam inferiores a doze meses consecutivos e não excedam, na totalidade, dezoito meses dentro do período referido na alínea a) do n.o 2. O presente número aplica-se igualmente nos casos em que o titular de um Cartão Azul UE não utilizou a possibilidade prevista no artigo 18.o

4.   Em derrogação da alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/109/CE, os Estados-Membros alargam até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o residente de longa duração titular de uma autorização de residência CE de longa duração, com a menção referida no n.o 2 do artigo 17.o, e os seus familiares que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade.

5.   As derrogações da Directiva 2003/109/CE estabelecidas nos n.os 3 e 4 podem limitar-se aos casos em que o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou à frequência de um estabelecimento de ensino no seu país de origem.

6.   O disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 14.o e no artigo 15.o continua a aplicar-se aos titulares de uma autorização de residência de longa duração com a menção referida no n.o 2 do artigo 17.o, quando aplicável, depois de o titular do Cartão Azul UE ter passado a residente de longa duração CE.

Artigo 17.o

Autorização de residência de longa duração

1.   É emitida uma autorização de residência em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 aos titulares de um Cartão Azul UE que preencham as condições estabelecidas no artigo 16.o da presente directiva para a obtenção do estatuto de residente CE de longa duração.

2.   Na rubrica «observações» da autorização de residência a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros inscrevem «Ex-titular de um Cartão Azul UE».

CAPÍTULO V

RESIDÊNCIA NOUTROS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 18.o

Condições

1.   Após dezoito meses de residência legal no primeiro Estado-Membro como titular de um Cartão Azul UE, a pessoa em causa e os seus familiares podem deslocar-se para outro Estado-Membro diferente do primeiro para efeitos de emprego altamente qualificado, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Logo que possível e o mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, o titular de um Cartão Azul UE e/ou o seu empregador apresenta um pedido de Cartão Azul UE à autoridade competentes deste Estado-Membro, bem como todos os documentos comprovativos do preenchimento das condições estabelecidas no artigo 5.o relativamente ao segundo Estado-Membro. O segundo Estado-Membro pode decidir, nos termos do direito nacional, que o candidato não pode trabalhar até que uma decisão positiva sobre o seu pedido tenha sido tomada pela respectiva autoridade competente.

3.   O pedido pode também ser apresentado às autoridades competentes do segundo Estado-Membro enquanto o titular do Cartão Azul UE ainda reside no território do primeiro Estado-Membro.

4.   Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 11.o, o segundo Estado-Membro trata o pedido e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão de:

a)

Emitir um Cartão Azul UE e autorizar o requerente a residir no seu território para efeitos de emprego altamente qualificado, se as condições estabelecidas no presente artigo estiverem preenchidas e em conformidade com o disposto nos artigos 7.o a 14.o; ou

b)

Indeferir a emissão de um Cartão Azul UE e obrigar o requerente e os seus familiares a sair do seu território, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, se as condições estabelecidas no presente artigo não estiverem preenchidas. O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente, sem formalidades, o titular do Cartão Azul UE e os seus familiares. O mesmo se aplica se o Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro tiver caducado ou tiver sido retirado durante a análise do pedido. Após a readmissão, é aplicável o disposto no artigo 13.o

5.   Se o Cartão Azul emitido pelo primeiro Estado-Membro caducar durante o procedimento, os Estados-Membros podem, caso seja exigido pela legislação nacional, emitir autorizações de residência temporária, que permitam ao requerente prolongar a permanência legal no seu território até que as autoridades competentes tenham tomado uma decisão sobre o pedido.

6.   O requerente e/ou o seu empregador podem ser responsabilizados pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular do Cartão Azul UE e dos seus familiares, incluindo, se for caso disso, as despesas custeadas por fundos públicos nos termos do disposto na alínea b) do n.o 4.

7.   Em aplicação do presente artigo, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os volumes de admissão referidos no artigo 6.o

8.   A partir da segunda vez que um titular de um Cartão Azul UE e, quando aplicável, os seus familiares recorram à possibilidade de se deslocarem para outro Estado-Membro nos termos do presente Capítulo, o «primeiro Estado-Membro» será o Estado-Membro a partir do qual a pessoa em causa se desloca e o «segundo Estado-Membro» será o Estado-Membro em que apresenta o pedido de residência.

Artigo 19.o

Residência dos familiares no segundo Estado-Membro

1.   Caso o titular de um Cartão Azul UE se desloque para um segundo Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 18.o e se a família já estiver constituída no primeiro Estado-Membro, os familiares são autorizados a acompanhar ou juntar-se à pessoa em causa.

2.   O mais tardar um mês após a entrada no território do segundo Estado-Membro, os familiares em causa ou o titular de um Cartão Azul UE apresentam, nos termos do direito nacional, um pedido de autorização de residência de familiar às autoridades competentes desse Estado-Membro.

No caso de a autorização de residência de familiares emitida pelo primeiro Estado-Membro caducar durante o procedimento ou deixar de ser válida para o titular residir legalmente no território do segundo Estado-Membro, os Estados-Membros permitem que a pessoa permaneça no seu território, se necessário mediante a emissão de autorizações nacionais de residência temporária, que permitam ao requerente prolongar a permanência legal no seu território como titular do Cartão Azul UE até que as autoridades competentes do segundo Estado-Membro tenham tomado uma decisão sobre o pedido.

3.   O segundo Estado-Membro pode exigir aos familiares em causa que apresentem, juntamente com o seu pedido de autorização de residência:

a)

A sua autorização de residência no primeiro Estado-Membro e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos, bem como um visto, se exigido;

b)

Uma prova de que residiram no primeiro Estado-Membro na qualidade de familiares do titular do Cartão Azul UE;

c)

Uma prova de que dispõem de um seguro de doença que cubra todos os riscos no segundo Estado-Membro ou de que o titular do Cartão Azul UE dispõe desse seguro para os seus familiares.

4.   O segundo Estado-Membro pode exigir que o titular do Cartão Azul EU comprove que:

a)

Dispõe de alojamento considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado-Membro em causa;

b)

Dispõe de recursos estáveis e regulares suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros avaliarão esses recursos tomando em consideração a sua natureza e a sua regularidade, e poderão ter em conta o nível dos salários e pensões mínimos nacionais e o número de membros da família.

5.   Continuam a ser aplicáveis, mutatis mutandis, as derrogações contidas no artigo 15.o

6.   Caso a família não esteja já constituída no primeiro Estado-Membro, é aplicável o disposto no artigo 15.o

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Medidas de execução

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros se foram adoptadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 6.o, ao n.o 2 do artigo 8.o e ao n.o 6 do artigo 18.o

Os Estados-Membros que recorram à aplicação das disposições previstas no n.o 4 do artigo 8.o comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros uma decisão devidamente motivada indicando os países e sectores afectados.

2.   Anualmente, e pela primeira vez até 19 de Junho de 2013, os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam e, na medida do possível, renovaram ou retiraram um Cartão Azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e, na medida do possível, a sua actividade. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos, excepto a informação sobre a sua actividade. Para os titulares do Cartão Azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 18.o, 19.o e 20.o, as informações comunicadas especificarão também, na medida do possível, o Estado-Membro de residência precedente.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 5.o e, quando pertinente, do n.o 5 do mesmo artigo, será feita referência aos dados da Comissão (Eurostat) e, quando pertinente, aos dados nacionais.

Artigo 21.o

Relatórios

De três em três anos, e pela primeira vez o mais tardar em 19 de Junho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, incluindo em particular uma avaliação do impacto do n.o 4 do artigo 3.o e dos artigos 5.o e 18.o, e propor as alterações que sejam necessárias.

A Comissão deve nomeadamente avaliar a pertinência do limiar salarial fixado no artigo 5.o e das derrogações previstas nesse artigo, tendo em conta, entre outros elementos, a diversidade de situações económicas, sectoriais e geográficas nos Estados-Membros.

Artigo 22.o

Pontos de contacto

1.   Os Estados-Membros nomeiam pontos de contacto que terão a responsabilidade de receber e transmitir as informações referidas nos artigos 16.o, 18.o e 20.o

2.   Os Estados-Membros asseguram a cooperação necessária para proceder ao intercâmbio das informações e documentação referidas no n.o 1.

Artigo 23.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 19 de Junho de 2011. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer de 20 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(5)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

(6)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(7)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(8)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(10)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(11)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(12)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(13)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

(14)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(15)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(16)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35.

(17)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.


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