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Document 32009L0042
Directive 2009/42/EC of the European Parliament and of the Council of 6 May 2009 on statistical returns in respect of carriage of goods and passengers by sea (Recast) (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 141, 6.6.2009, p. 29–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 013 P. 147 - 165
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2012
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/29 |
DIRECTIVA 2009/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Maio de 2009
relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiro (2), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (3). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
Para cumprir as funções que lhe são confiadas no âmbito da política comum dos transportes marítimos, a Comissão (Eurostat) deverá dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas e regulares sobre a dimensão e a evolução dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros de e para a Comunidade, entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros. |
(3) |
É igualmente importante um bom conhecimento do mercado dos transportes marítimos para os Estados-Membros e os operadores económicos. |
(4) |
A recolha de dados estatísticos comunitários numa base comparável ou harmonizada permite a criação de um sistema integrado capaz de fornecer informações fiáveis, consistentes e actualizadas. |
(5) |
Os dados relativos aos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros deverão poder ser comparados entre os Estados-Membros e entre os diferentes modos de transporte. |
(6) |
De acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de informações harmonizadas é uma acção que só poderá ser eficazmente levada a cabo a nível comunitário. A recolha de dados será realizada por cada Estado-Membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais. |
(7) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(8) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar determinadas regras de execução da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(9) |
Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos de comité. Não é necessária, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros. |
(10) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo IX, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Elaboração de estatísticas
Os Estados-Membros elaboram estatísticas comunitárias sobre os transportes de mercadorias e de passageiros efectuados por navios de mar que façam escala em portos situados no respectivo território.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
«Transporte marítimo de mercadorias e de passageiros», o movimento de mercadorias e de passageiros através de navios de mar, em percursos efectuados, total ou parcialmente, por mar. O âmbito de aplicação da presente directiva inclui igualmente as mercadorias:
São excluídos do âmbito da presente directiva o combustível líquido e os abastecimentos de que necessitam os navios; |
b) |
«Navio de mar», qualquer navio, com excepção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários. Não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva as embarcações de pesca e os navios-fábrica para o tratamento de peixe, os navios de sondagem e exploração, os rebocadores, os empurradores, os navios de pesquisa e de exploração, as dragas, os navios de guerra e as embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais; |
c) |
«Porto», um local com instalações que permitam amarrar navios mercantes e descarregar ou carregar mercadorias, bem como desembarcar ou embarcar passageiros dos ou nos navios; |
d) |
«Nacionalidade do operador de transporte marítimo», a nacionalidade correspondente ao país onde está estabelecido o centro real da actividade comercial do operador de transporte; |
e) |
«Operador de transporte marítimo», qualquer pessoa que celebre, ou em nome da qual seja celebrado, um contrato de transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas com um carregador ou com um passageiro. |
Artigo 3.o
Características da recolha de dados
1. Os Estados-Membros recolhem os dados relativos a:
a) |
Informações relativas às mercadorias e passageiros; |
b) |
Informações relativas ao navio. |
Podem ser excluídos da recolha de dados os navios de arqueação bruta inferior a 100.
2. As características da recolha de dados, ou seja, as variáveis estatísticas de cada domínio, as nomenclaturas para a respectiva classificação, bem como a sua periodicidade de observação, estão indicadas nos anexos I a VIII.
3. A recolha de dados baseia-se, na medida do possível, nas fontes disponíveis, limitando o encargo que recai sobre os inquiridos.
4. A Comissão adapta as características da recolha de dados e o conteúdo dos anexos I a VIII às evoluções económica e técnica, desde que esta adaptação não implique um aumento significativo dos custos para os Estados-Membros nem do encargo que recai sobre os inquiridos.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
Artigo 4.o
Portos
1. Para efeitos da presente directiva, a Comissão elabora uma lista de portos, codificados e classificados por país e por zonas costeiras marítimas.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
2. Cada Estado-Membro deve seleccionar os portos da lista referida no n.o 1 que lidem anualmente com mais de um milhão de toneladas de mercadorias ou registem mais de 200 000 movimentos de passageiros.
Devem ser fornecidos dados pormenorizados, de acordo com o anexo VIII, sobre cada porto seleccionado, nos domínios (mercadorias e passageiros) em relação aos quais esse porto preencha o critério de selecção e, se necessário, dados sumários acerca do outro domínio.
3. Devem ser fornecidos dados sumários, de acordo com o anexo VIII, «Conjunto de dados A3», sobre os portos que não tenham sido seleccionados da lista.
Artigo 5.o
Exactidão das estatísticas
Os métodos de recolha de dados devem ser elaborados por forma a que os dados estatísticos comunitários sobre transporte marítimo tenham a exactidão necessária dos conjuntos de dados estatísticos descritos no anexo VIII.
A Comissão aprova as normas de exactidão.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
Artigo 6.o
Tratamento dos resultados da recolha de dados
Os Estados-Membros tratam as informações estatísticas recolhidas nos termos do artigo 3.o de modo a obterem estatísticas comparáveis, com a exactidão referida no artigo 5.o
Artigo 7.o
Transmissão dos resultados da recolha de dados
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados da recolha de dados referidos no artigo 3.o, incluindo os dados declarados confidenciais pelos Estados-Membros por força da legislação ou de práticas nacionais relativas à confidencialidade estatística, nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (5).
2. Os resultados são transmitidos de acordo com a estrutura dos conjuntos de dados estatísticos definida no anexo VIII. As regras técnicas de transmissão dos resultados são fixadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o
3. A transmissão dos resultados deve ser efectuada no prazo de cinco meses a contar do fim do período de observação para os dados cuja periodicidade seja trimestral e de oito meses para os dados cuja periodicidade seja anual.
A primeira transmissão abrange o primeiro trimestre de 1997.
Artigo 8.o
Relatórios
Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) todas as informações relativas aos métodos utilizados para a produção dos dados. Caso seja necessário, devem comunicar igualmente as alterações substanciais dos métodos de recolha utilizados.
Artigo 9.o
Divulgação dos dados estatísticos
A Comissão (Eurostat) divulga os dados estatísticos apropriados, com periodicidade análoga à das transmissões dos resultados.
As regras de publicação ou de divulgação dos dados estatísticos pela Comissão (Eurostat) são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o
Artigo 10.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 11.o
Comunicação das disposições nacionais
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 12.o
Revogação
É revogada a Directiva 95/64/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo IX, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional da directiva, indicados na parte B do anexo IX.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo X.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. KOHOUT
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Abril de 2009.
(2) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25.
(3) Ver parte A do anexo IX.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
ANEXO I
VARIÁVEIS E DEFINIÇÕES
1. Variáveis estatísticas
a) Variáveis estatísticas
— |
peso bruto das mercadorias em toneladas, |
— |
tipo de carga, segundo a nomenclatura indicada no anexo II, |
— |
descrição das mercadorias, segundo a nomenclatura indicada no anexo III, |
— |
porto declarante, |
— |
direcção do movimento, entrada ou saída, |
— |
para as entradas de mercadorias: o porto de carga (isto é, o porto no qual a carga foi embarcada no navio em que chegou ao porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu (EEE) descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV, |
— |
para as saídas de mercadorias: o porto de descarga (isto é, o porto no qual a carga deve ser descarregada do navio em que deixou o porto declarante), utilizando os portos individuais do EEE descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV, |
— |
número de passageiros que iniciam ou concluem uma travessia, bem como número de passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de cruzeiro. |
Para as mercadorias transportadas em contentores ou unidades ro-ro, deve ser feito o levantamento das seguintes características complementares:
— |
número total de contentores (com carga e vazios), |
— |
número de contentores vazios, |
— |
número total de unidades móveis (ro-ro) com carga e vazias, |
— |
número de unidades móveis (ro-ro) vazias; |
b) Informações relativas aos navios:
— |
número de navios, |
— |
tonelagem de porto bruto dos navios (deadweight) ou arqueação bruta, |
— |
país ou território de registo dos navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo V, |
— |
tipo de navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo VI, |
— |
classe dos navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo VII. |
2. Definições
a) |
«Contentor de transporte»: um elemento de equipamento de transporte:
|
b) |
«Unidade ro-ro»: um equipamento com rodas destinado ao transporte de mercadorias, como um camião, reboque ou semi-reboque, que possa ser conduzido ou rebocado para um navio. Os reboques pertencentes aos portos ou aos navios estão incluídos nesta definição. As nomenclaturas devem seguir a Recomendação n.o 21 da CEE-ONU «Códigos dos tipos de carga das embalagens e dos materiais de embalagem»; |
c) |
«Carga contentorizada»: contentores com carga ou vazios carregados para o ou descarregados do navio que os transporta por mar; |
d) |
«Carga ro-ro»: unidades ro-ro e mercadorias (em contentor ou não) em unidades ro-ro que entrem no ou saiam do navio que as transporta por mar; |
e) |
«Tonelagem bruta de mercadorias»: a tonelagem de mercadorias transportadas, incluindo as embalagens, mas excluindo a tara dos contentores e unidades ro-ro; |
f) |
«Tonelagem de porte bruto (TPB)»: a diferença, expressa em toneladas, entre o deslocamento de um navio em linha de carga de Verão em água com peso específico de 1,025 e a tara da embarcação, ou seja, o deslocamento, expresso em toneladas, de um navio sem carga, combustível, lubrificante, água de lastro, água fresca, água potável nos tanques, provisões para consumo, nem passageiros, tripulação e seus haveres; |
g) |
«Arqueação bruta»: a medida do tamanho total de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969; |
h) |
«Passageiro de cruzeiro»: um passageiro que faz uma viagem marítima num navio de cruzeiro. Excluem-se os passageiros em excursões de um dia; |
i) |
«Navio de cruzeiro»: um navio de passageiros destinado a proporcionar aos passageiros uma experiência turística completa. Todos os passageiros têm camarotes. Está incluído equipamento para diversões a bordo. Excluem-se os navios que efectuam serviços normais do tipo «ferry», ainda que alguns passageiros considerem o serviço como um cruzeiro. Excluem-se igualmente as embarcações de transporte de carga aptas a transportar um número limitado de passageiros também com camarotes próprios. Excluem-se também os navios destinados exclusivamente a excursões de um dia; |
j) |
«Excursão de passageiros de cruzeiro»: uma visita de curta duração por parte de um passageiro de um navio de cruzeiro a uma atracção turística associada a um porto, mantendo o passageiro um camarote a bordo. |
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE CARGA
Categoria (1) |
Código 1 dígito |
Código 2 dígitos |
Designação das mercadorias |
Tonelagem |
Número |
Granel líquido |
1 |
1X |
Granéis líquidos (ausência de unidade de carga) |
X |
|
11 |
Gás liquefeito |
X |
|
||
12 |
Petróleo bruto |
X |
|
||
13 |
Produtos petrolíferos |
X |
|
||
19 |
Outros granéis líquidos |
X |
|
||
Granel sólido |
2 |
2X |
Granéis sólidos (ausência de unidade de carga) |
X |
|
21 |
Minérios |
X |
|
||
22 |
Carvão |
X |
|
||
23 |
Produtos agrícolas (por exemplo: cereais, soja, tapioca) |
X |
|
||
29 |
Outros granéis secos |
X |
|
||
Contentores |
3 |
3X |
Mercadorias em grandes contentores |
X (2) |
X |
31 |
Contentores de 20 pés |
X (2) |
X |
||
32 |
Contentores de 40 pés |
X (2) |
X |
||
33 |
Contentores > 20 pés e < 40 pés |
X (2) |
X |
||
34 |
Contentores > 40 pés |
X (2) |
X |
||
Ro-ro (com autopropulsão) |
5 |
5X |
Unidades móveis de autopropulsão |
X |
X |
51 |
Mercadorias em veículos rodoviários automóveis para o transporte de mercadorias e acompanhados de reboques |
X (2) |
X |
||
52 |
Viaturas particulares, motociclos e acompanhados de reboques e caravanas |
|
X (3) |
||
53 |
Autocarros de passageiros |
|
X (3) |
||
54 |
Veículos comerciais (incluindo veículos automóveis import/export) |
X |
X (3) |
||
56 |
Animais vivos |
X |
X (3) |
||
59 |
Outras unidades móveis com autopropulsão |
X |
X |
||
Ro-ro (sem autopropulsão) |
6 |
6X |
Unidades móveis sem autopropulsão |
X |
X |
61 |
Mercadorias em reboques rodoviários de mercadorias e semi-reboques não acompanhados |
X (2) |
X |
||
62 |
Caravanas não acompanhadas e outros veículos agrícolas e industriais |
|
X (3) |
||
63 |
Mercadorias em vagões de caminho-de-ferro, reboques para o transporte marítimo transportados por navios, batelões para transporte de mercadorias transportadas por navios |
X (2) |
X |
||
69 |
Outras unidades móveis sem autopropulsão |
X |
X |
||
Outra carga geral (incluindo pequenos contentores) |
9 |
9X |
Outra carga não classificada noutra posição |
X |
|
91 |
Produtos florestais |
X |
|
||
92 |
Produtos ferrosos e aço |
X |
|
||
99 |
Outra carga geral |
X |
|
(1) Estas categorias são compatíveis com a Recomendação n.o 21 da CEE-ONU.
(2) A quantidade registada é o peso bruto das mercadorias incluindo a embalagem, mas excluindo a tara dos contentores e das unidades ro-ro.
(3) Unicamente número total de unidades.
ANEXO III
NST 2007
Divisão |
Descrição |
01 |
Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; peixe e outros produtos da pesca |
02 |
Hulha e linhite; petróleo bruto e gás natural |
03 |
Produtos não energéticos das indústrias extractivas; turfa, urânio e tório |
04 |
Produtos alimentares, bebidas e tabaco |
05 |
Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro |
06 |
Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados |
07 |
Coque, produtos petrolíferos refinados |
08 |
Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas; combustível nuclear |
09 |
Outros produtos minerais não metálicos |
10 |
Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento |
11 |
Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios |
12 |
Material de transporte |
13 |
Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. |
14 |
Matérias-primas secundárias; resíduos municipais e outros resíduos |
15 |
Correio, encomendas |
16 |
Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias |
17 |
Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente dos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e. |
18 |
Mercadorias agrupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto |
19 |
Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por qualquer motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não se podem classificar num dos grupos de 01 a 16. |
20 |
Outras mercadorias, n.e. |
ANEXO IV
ZONAS COSTEIRAS MARÍTIMAS
A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura [nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros, estabelecida de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (1)] em vigor no ano ao qual os dados se referirem.
O código é constituído por quatro caracteres: os dois caracteres alfabéticos do código ISO de base de cada país da nomenclatura acima referida, seguidos de dois zeros (código GR00 para a Grécia, por exemplo), excepto para os países que estão divididos em várias zonas costeiras marítimas, que serão caracterizadas por um quarto carácter diferente de zero (de 1 a 7), como indicado a seguir:
Código |
Zonas costeiras marítimas |
FR01 |
França: Atlântico e Mar do Norte |
FR02 |
França: Mediterrâneo |
FR03 |
Departamentos ultramarinos franceses: Guiana Francesa |
FR04 |
Departamentos ultramarinos franceses: Martinica e Guadalupe |
FR05 |
Departamentos ultramarinos franceses: Reunião |
DE01 |
Alemanha: Mar do Norte |
DE02 |
Alemanha: Mar Báltico |
DE03 |
Alemanha: Interior |
GB01 |
Reino Unido |
GB02 |
Ilha de Man |
GB03 |
Ilhas anglo-normandas |
ES01 |
Espanha: Atlântico (Norte) |
ES02 |
Espanha: Mediterrâneo e Atlântico (Sul), incluindo ilhas Baleares e Canárias |
SE01 |
Suécia: Mar Báltico |
SE02 |
Suécia: Mar do Norte |
TR01 |
Turquia: Mar Negro |
TR02 |
Turquia: Mediterrâneo |
RU01 |
Rússia: Mar Negro |
RU02 |
Rússia: Mar Báltico |
RU03 |
Rússia: Ásia |
MA01 |
Marrocos: Mediterrâneo |
MA02 |
Marrocos: África Ocidental |
EG01 |
Egipto: Mediterrâneo |
EG02 |
Egipto: Mar Vermelho |
IL01 |
Israel: Mediterrâneo |
IL02 |
Israel: Mar Vermelho |
SA01 |
Arábia Saudita: Mar Vermelho |
SA02 |
Arábia Saudita: Golfo |
US01 |
Estados Unidos da América: Atlântico (Norte) |
US02 |
Estados Unidos da América: Atlântico (Sul) |
US03 |
Estados Unidos da América: Golfo |
US04 |
Estados Unidos da América: Pacífico (Sul) |
US05 |
Estados Unidos da América: Pacífico (Norte) |
US06 |
Estados Unidos da América: Grandes Lagos |
US07 |
Porto Rico |
CA01 |
Canadá: Atlântico |
CA02 |
Canadá: Grandes Lagos e Alto São Lourenço |
CA03 |
Canadá: Costa Ocidental |
CO01 |
Colômbia: Costa Norte |
CO02 |
Colômbia: Costa Ocidental |
|
Com os códigos suplementares |
ZZ01 |
Instalações off shore |
ZZ02 |
Agregados e não descritos noutra posição |
ANEXO V
NACIONALIDADE DE REGISTO DO NAVIO
A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura [nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros, estabelecida de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95] em vigor no ano ao qual os dados se referirem.
O código é constituído por quatro caracteres: os dois caracteres alfabéticos do código ISO de base de cada país da nomenclatura acima referida, seguidos de dois zeros (código GR00 para a Grécia, por exemplo), excepto para os países com vários registos, que serão caracterizados por um quarto carácter diferente de zero, como indicado a seguir:
FR01 |
França |
FR02 |
Território antárctico francês (incluindo ilhas Kerguelen) |
IT01 |
Itália — primeiro registo |
IT02 |
Itália — registo internacional |
GB01 |
Reino Unido |
GB02 |
Ilha de Man |
GB03 |
Ilhas Anglo-Normandas |
GB04 |
Gibraltar |
DK01 |
Dinamarca |
DK02 |
Dinamarca (DIS) |
PT01 |
Portugal |
PT02 |
Portugal (MAR) |
ES01 |
Espanha |
ES02 |
Espanha (Rebeca) |
NO01 |
Noruega |
NO02 |
Noruega (NIS) |
US01 |
Estados Unidos da América |
US02 |
Porto Rico |
ANEXO VI
NOMENCLATURA DO TIPO DE NAVIO (ICST-COM)
|
Modelo |
Categorias incluídas em cada tipo de navio |
10 |
Granel líquido |
Petróleo Navio-tanque para produtos químicos Transportador de gás liquefeito Batelão-cisterna Outros navios-tanque |
20 |
Granel sólido |
Petroleiro/graneleiro Graneleiro |
31 |
Contentores |
Porta-contentores integral |
32 |
Transporte especializado |
Transportador de batelões Transportador de produtos químicos Transportador de produtos radioactivos Transportador de gado Transportador de veículos Outros transportadores especializado |
33 |
Carga geral |
Navio frigorífico Navio ro-ro e passageiros Navio ro-ro e contentores Outros navios ro-ro Navio misto (carga geral e passageiros) Navio misto (carga geral e contentores) Navio de carga geral single decker Navio de carga geral multi-decker |
34 |
Batelão sem propulsão para cargas secas |
Batelão de convés Batelão de comportas Batelão porta-barcaças LASH Batelão de carga seca aberta Batelão de carga seca coberta Outros batelões de carga seca não especificados noutra posição |
35 |
Passageiros |
Navios de passageiros (excluindo passageiros de cruzeiros) |
36 |
Passageiros de cruzeiro |
Só navios de cruzeiro |
41 |
Pesca |
Embarcações de pesca (1) Navio-fábrica para o tratamento de peixe (1) |
42 |
Actividades off shore |
Sondagem e exploração (1) Abastecimento off shore (1) |
43 |
Rebocadores |
Rebocadores (1) Empurradores (1) |
49 |
Diversos |
Dragas (1) Investigação/exploração (1) Outros navios e embarcações não especificados noutra posição (1) |
XX |
Desconhecido |
Tipo de navio desconhecido |
(1) Não abrangidos pela presente directiva.
ANEXO VII
CLASSES DOS NAVIOS
expressas em toneladas de porte bruto (TPB) ou em arqueação bruta (TB)
Esta nomenclatura refere-se unicamente às embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 100.
Grupo |
Limite inferior |
Limite superior |
||
TPB |
TB |
TPB |
TB |
|
01 |
— |
100 |
até 499 |
até 499 |
02 |
500 |
500 |
999 |
999 |
03 |
1 000 |
1 000 |
1 999 |
1 999 |
04 |
2 000 |
2 000 |
2 999 |
2 999 |
05 |
3 000 |
3 000 |
3 999 |
3 999 |
06 |
4 000 |
4 000 |
4 999 |
4 999 |
07 |
5 000 |
5 000 |
5 999 |
5 999 |
08 |
6 000 |
6 000 |
6 999 |
6 999 |
09 |
7 000 |
7 000 |
7 999 |
7 999 |
10 |
8 000 |
8 000 |
8 999 |
8 999 |
11 |
9 000 |
9 000 |
9 999 |
9 999 |
12 |
10 000 |
10 000 |
19 999 |
19 999 |
13 |
20 000 |
20 000 |
29 999 |
29 999 |
14 |
30 000 |
30 000 |
39 999 |
39 999 |
15 |
40 000 |
40 000 |
49 999 |
49 999 |
16 |
50 000 |
50 000 |
79 999 |
79 999 |
17 |
80 000 |
80 000 |
99 999 |
99 999 |
18 |
100 000 |
100 000 |
149 999 |
149 999 |
19 |
150 000 |
150 000 |
199 999 |
199 999 |
20 |
200 000 |
200 000 |
249 999 |
249 999 |
21 |
250 000 |
250 000 |
299 999 |
299 999 |
22 |
≥ 300 000 |
≥ 300 000 |
— |
— |
Nota: No caso de, para efeitos da presente directiva, serem tidos em conta navios com arqueação bruta inferior a 100, ser-lhes-á atribuído um código de grupo «99». |
ANEXO VIII
ESTRUTURA DOS CONJUNTOS DE DADOS ESTATÍSTICOS
Os conjuntos de dados especificados neste anexo definem a periodicidade das estatísticas sobre o transporte marítimo exigidas pela Comunidade. Cada conjunto define uma repartição cruzada num número limitado de dimensões em diferentes níveis das nomenclaturas, com agregação em todas as outras dimensões, para a qual são necessárias estatísticas de boa qualidade.
As condições de recolha do conjunto de dados B1 são fixadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, à luz dos resultados do estudo-piloto levado a cabo durante um período transitório de três anos, de acordo com o artigo 10.o da Directiva 95/64/CE, respeitante à viabilidade e o custo, para os Estados-Membros e os inquiridos, da recolha desses dados.
ESTATÍSTICAS SUMÁRIAS E PORMENORIZADAS
— |
Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para as mercadorias e os passageiros, são: A1, A2, B1, C1, D1, E1, F1 e/ou F2. |
— |
Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para as mercadorias, mas não para os passageiros, são: A1, A2, A3, B1, C1, E1, F1 e/ou F2. |
— |
Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para os passageiros, mas não para as mercadorias, são: A3, D1, F1 e/ou F2. |
— |
O conjunto de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados e aos portos que não foram seleccionados (nem para as mercadorias, nem para os passageiros) é: A3. |
Conjunto de dados A1 |
: |
Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga e relação |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
A1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|
Dado: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Conjunto de dados A2 |
: |
Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga e relação |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
A2 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de carga, anexo II (contentores e ro-ro excluídos) (subcategorias 1X, 11, 12, 13, 19, 2X, 21, 22, 23, 29, 9X, 91, 92 e 99). |
|
Dado: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Conjunto de dados A3 |
: |
Informações exigidas relativamente aos portos seleccionados e aos portos relativamente aos quais não são exigidas estatísticas pormenorizadas (ver n.o 3 do artigo 4.o) |
Periodicidade |
: |
Anuais |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
A3 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Todos os portos da lista de portos |
|||
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
|
Conjunto de dados B1 |
: |
Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, mercadoria e relação |
Periodicidade |
: |
Anuais |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
B1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|
Tipo de mercadoria |
Duas posições alfanuméricas |
Nomenclatura de mercadorias, anexo III |
|
Dado: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Conjunto de dados C1 |
: |
Transportes marítimos, em contentores ou ro-ro, nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, relação e situação de carga |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
C1 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|||
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|||
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|||
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II (contentores e ro-ro unicamente) (subcategorias 3X, 31, 32, 33, 34, 5X, 51, 52, 53, 54, 56, 59, 6X, 61, 62, 63 e 69). |
|||
|
Conjunto de dados D1 |
: |
Transportes de passageiros nos principais portos europeus, por relação e nacionalidade de registo do navio |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
D1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, Anexo IV |
|
Nacionalidade de registo do navio |
Quatro posições alfanuméricas |
Nacionalidade de registo do navio, anexo V |
|
Dados: Número de passageiros excluindo passageiros de cruzeiro que iniciam ou concluem um cruzeiro e passageiros de cruzeiro numa excursão. |
Conjunto de dados E1 |
: |
Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, relação e nacionalidade de registo do navio |
Periodicidade |
: |
Anuais |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
E1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|
Nacionalidade de registo do navio |
Quatro posições alfanuméricas |
Nacionalidade de registo do navio, anexo V |
|
Dado: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Conjunto de dados F1 |
: |
Tráfego portuário europeu de navios nos principais portos europeus, por porto, tipo e classe do navio que carrega ou descarrega o frete, embarca ou desembarca passageiros (incluindo passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de navio de cruzeiro) |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
F1 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|||
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Tipo de navio |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de navio, anexo VI |
|||
Dimensão do navio TPB |
Duas posições alfanuméricas |
Classe de porte bruto (deadweight) ou de arqueação bruta, anexo VII |
|||
|
Conjunto de dados F2 |
: |
Tráfego portuário europeu de navios nos principais portos europeus, por porto, tipo e classe do navio que carrega ou descarrega o frete, embarca ou desembarca passageiros (incluindo passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de navio de cruzeiro) |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
F2 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|||
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Tipo de navio |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de navio, anexo VI |
|||
Dimensão do navio TB |
Duas posições alfanuméricas |
Classe de arqueação bruta, anexo VII |
|||
|
ANEXO IX
PARTE A
Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 12.o)
Directiva 95/64/CE do Conselho |
|
Decisão 98/385/CE da Comissão |
Apenas o artigo 3.o |
Decisão 2000/363/CE da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o ponto 20 do anexo II |
Decisão 2005/366/CE da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 12.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
95/64/CE |
31 de Dezembro de 1996 |
ANEXO X
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 95/64/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, ponto 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, alínea a), primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 2.o, alínea a), segundo parágrafo, subalínea i) e ii) |
Artigo 2.o, ponto 1, terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, alínea a), terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, pontos 2 a 5 |
Artigo 2.o, alíneas b) a e) |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, 6.o e 7.o |
Artigo 5.o, 6.o e 7.o |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
— |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 15.o |
Artigo 13.o |
Artigo 16.o |
Artigo 14.o |
Anexos I a VIII |
Anexos I a VIII |
— |
Anexo IX |
— |
Anexo X |