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Document 32009L0034

Directiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 106, 28.4.2009, p. 7–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 063 P. 82 - 99

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/34/oj

28.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/7


DIRECTIVA 2009/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

Em cada Estado-Membro, disposições imperativas determinam as características técnicas dos instrumentos de medição bem como os métodos de controlo metrológico. Estas disposições diferem de um Estado-Membro para outro. A sua disparidade entrava o comércio e pode criar condições desiguais de concorrência na Comunidade.

(3)

Uma das finalidades dos controlos existentes em cada Estado-Membro é garantir aos compradores que as quantidades fornecidas correspondem realmente ao preço pago. Consequentemente, o objectivo da presente directiva não é abolir esses controlos, mas eliminar as diferenças de regulamentação na medida em que estas constituem um obstáculo ao comércio.

(4)

Estes obstáculos ao funcionamento do mercado interno podem ser reduzidos e eliminados se as mesmas prescrições forem aplicáveis nos Estados-Membros, inicialmente em complemento das disposições nacionais em vigor e, posteriormente, quando estiverem reunidas as condições necessárias, em substituição dessas disposições nacionais.

(5)

Mesmo durante o período em que coexistem com as disposições nacionais, as prescrições comunitárias oferecem às empresas a possibilidade de fabricar produtos cujas características técnicas são uniformes e que podem, portanto, ser comercializados e utilizados em toda a Comunidade, após terem sido submetidos aos controlos CE.

(6)

As prescrições comunitárias de realização técnica e de funcionamento devem assegurar que os instrumentos forneçam, em utilização continuada, medições suficientemente exactas para o uso a que se destinam.

(7)

É normalmente efectuado pelos Estados-Membros um controlo do cumprimento das prescrições técnicas antes da comercialização ou da primeira utilização e, se for caso disso, durante a utilização dos instrumentos de medição, nomeadamente através de processos de aprovação de modelo e de verificação. Para realizar a livre circulação destes instrumentos na Comunidade, torna-se igualmente necessário prever, entre os Estados-Membros, o reconhecimento mútuo das operações de controlo e instituir, com este objectivo, processos adequados de aprovação CE de modelo e de primeira verificação CE, bem como métodos de controlo metrológico, em conformidade com o disposto na presente directiva e nas directivas especiais.

(8)

A presença, num instrumento de medição ou num produto, de sinais ou marcas correspondentes aos controlos que lhe são aplicáveis cria a presunção de que esse instrumento ou esse produto está conforme às prescrições técnicas comunitárias correspondentes, tornando assim desnecessária, aquando da importação e da entrada em serviço, a repetição de controlos já efectuados.

(9)

As regulamentações metrológicas nacionais têm por objecto numerosas categorias de instrumentos de medição e de produtos. A presente directiva fixa as disposições gerais que dizem respeito, nomeadamente, aos processos de aprovação CE de modelo e de primeira verificação CE, bem como os métodos de controlo metrológico CE. Directivas de aplicação, específicas para cada categoria de instrumento e de produtos, estabelecerão as prescrições respeitantes à realização técnica, ao funcionamento e à precisão, as modalidades de controlo e, eventualmente, as condições em que as prescrições técnicas comunitárias substituem as disposições nacionais preexistentes.

(10)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(11)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos I e II da presente directiva e os anexos das directivas especiais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva e das directivas especiais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(12)

Os novos elementos a introduzir na presente directiva apenas dizem respeito aos procedimentos de comitologia. Não precisam, portanto, de ser objecto de transposição pelos Estados-Membros.

(13)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo III,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS DE BASE

Artigo 1.o

1.   A presente directiva é aplicável:

a)

Aos instrumentos, na acepção do n.o 2;

b)

Às unidades de medida, à harmonização dos métodos de medição e de controlo metrológico e, eventualmente, dos meios necessários à sua aplicação;

c)

À fixação, aos métodos de medição, ao controlo metrológico e à marcação das quantidades de produtos em pré-embalagens.

2.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por «instrumentos» os instrumentos de medição, as partes destes instrumentos de medição, os dispositivos complementares e o equipamento de medição.

3.   Os Estados-Membros não podem, por motivos decorrentes da presente directiva e das directivas especiais que se lhe refiram, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço de um instrumento ou de um dispositivo complementar referido no n.o 1 munidos das marcas e/ou símbolos CE nas condições previstas na presente directiva e nas directivas especiais relativas ao instrumento ou ao dispositivo complementar em causa.

4.   Os Estados-Membros atribuem à aprovação CE de modelo e à primeira verificação CE o mesmo valor que aos actos nacionais correspondentes.

5.   As directivas especiais relativas às matérias referidas no n.o 1 especificam:

em especial, os procedimentos e as qualidades metrológicas e as prescrições técnicas de realização e de funcionamento, no que toca aos instrumentos referidos na alínea a) do n.o 1,

as prescrições relativas ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1.

6.   As directivas especiais podem fixar a data em que as disposições comunitárias substituirão as disposições nacionais existentes.

CAPÍTULO II

APROVAÇÃO CE DE MODELO

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros procedem à aprovação CE de modelo de acordo com o disposto na presente directiva e nas directivas especiais.

2.   A aprovação CE de modelo de instrumentos constitui a admissão à primeira verificação CE e, quando esta não é exigida, a autorização de colocação no mercado e/ou de entrada em serviço do referido instrumento. Se a(s) directiva(s) especial(especiais) que lhe diga(m) respeito dispensar(em) uma categoria de instrumentos dessa aprovação CE de modelo, os instrumentos dessa categoria são directamente admitidos à primeira verificação CE.

3.   Se os equipamentos de controlo de que dispõem o permitirem, os Estados-Membros concedem a aprovação CE de modelo a todos os instrumentos que corresponderem às prescrições da presente directiva e das directivas especiais que se lhes referem.

4.   Um pedido de aprovação CE de modelo só pode ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Para um mesmo instrumento, o pedido só pode ser feito num único Estado-Membro.

5.   O Estado-Membro que tiver concedido uma aprovação CE de modelo toma as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração ou complemento ao modelo aprovado. Deles dá conhecimento aos outros Estados-Membros.

As alterações ou complementos a um modelo aprovado, quando influenciem ou possam influenciar os resultados das medições ou as condições prescritas para a utilização do instrumento, devem ser objecto de uma aprovação CE de modelo complementar por parte do Estado-Membro que tiver concedido a aprovação CE de modelo.

Será, contudo, concedida uma nova aprovação CE de modelo para o modelo alterado, em vez de um complemento ao certificado original de aprovação CE de modelo, se a alteração do modelo tiver sido efectuada após uma alteração ou adaptação das disposições da presente directiva ou da directiva especial que se lhe refere de natureza tal que o modelo alterado só possa ser aprovado pela aplicação das novas disposições.

Artigo 3.o

Quando for concedida uma aprovação CE de modelo para dispositivos complementares, a aprovação especifica:

a)

Os modelos de instrumentos aos quais estes dispositivos podem ser associados ou nos quais podem ser incorporados;

b)

As condições gerais de funcionamento de conjunto dos instrumentos para os quais são aprovados.

Artigo 4.o

Quando um instrumento tiver sido submetido com êxito ao exame de aprovação CE de modelo previsto na presente directiva e nas directivas especiais que se lhe referem, o Estado-Membro que tiver procedido a este exame emite um certificado de aprovação CE de modelo.

O Estado-Membro notifica este certificado ao requerente.

Este tem a obrigação, nos casos previstos no artigo 11.o da presente directiva ou numa directiva especial, e a faculdade, nos outros casos, de apor ou mandar apor em cada instrumento conforme ao modelo aprovado o sinal de aprovação CE indicado no certificado.

Artigo 5.o

1.   A aprovação CE de modelo é válida durante dez anos. Pode ser prorrogada por períodos sucessivos de dez anos. O número de instrumentos que podem ser fabricados em conformidade com o modelo aprovado é ilimitado.

As aprovações CE de modelo emitidas com base nas prescrições da presente directiva e de uma directiva especial não podem ser prorrogadas após a data da entrada em vigor de qualquer alteração ou adaptação destas prescrições comunitárias, nos casos em que estas aprovações CE de modelo não tivessem podido ser emitidas com base nestas novas prescrições.

Quando a aprovação CE de modelo não for prorrogada, esta aprovação continua, contudo, a aplicar-se aos instrumentos em serviço.

2.   Quando sejam utilizadas novas técnicas não previstas numa directiva especial, pode ser concedida uma aprovação CE de modelo de efeito limitado, após consulta prévia dos outros Estados-Membros.

Esta aprovação pode incluir as seguintes restrições:

a)

Limitação do número de instrumentos que dela beneficiam;

b)

Obrigação de notificar os locais de instalação às autoridades competentes;

c)

Limitação da utilização;

d)

Restrições especiais no que se refere à técnica utilizada.

A referida aprovação só pode, contudo, ser concedida:

a)

Se a directiva especial para a categoria de instrumentos em causa já tiver entrado em vigor;

b)

Se os erros máximos admissíveis fixados nas directivas especiais forem respeitados.

O prazo de validade de tal aprovação será limitado a dois anos, no máximo. Pode ser prorrogado por um período máximo de três anos.

3.   O Estado-Membro que tiver concedido a aprovação CE de modelo com efeito limitado referido no n.o 2 apresenta um pedido com vista a adaptar os anexos I e II da presente directiva, se for caso disso, e as directivas especiais ao progresso técnico em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 17.o, logo que considere que a experiência deu provas positivas.

Artigo 6.o

Quando, para uma categoria de instrumentos que corresponda às prescrições de uma directiva especial, não for exigida a aprovação CE de modelo, o fabricante pode apor nos instrumentos desta categoria, sob sua responsabilidade, o sinal especial descrito no ponto 3.3 do anexo I.

Artigo 7.o

1.   O Estado-Membro que tiver concedido uma aprovação CE de modelo pode revogá-la:

a)

Se os instrumentos cujo modelo foi objecto de aprovação não forem conformes ao modelo aprovado ou às disposições da directiva especial que lhes diz respeito;

b)

Se as exigências metrológicas especificadas no certificado de aprovação ou as disposições do n.o 2 do artigo 5.o não forem respeitadas;

c)

Se verificar que foi indevidamente concedida.

2.   O Estado-Membro que tiver concedido uma aprovação CE de modelo deve revogá-la se os instrumentos cujo modelo foi objecto de aprovação apresentarem, em serviço, um defeito de carácter geral que os torne impróprios para o seu fim.

3.   Se o Estado-Membro que tiver concedido uma aprovação CE de modelo for informado por um outro Estado-Membro da existência de um dos casos referidos nos n.os 1 e 2, toma igualmente as medidas neles previstas, após consulta desse outro Estado-Membro.

4.   O Estado-Membro que tiver verificado a existência do caso previsto no n.o 2 pode suspender a colocação no mercado e a entrada em serviço dos instrumentos.

Desse facto informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, especificando os motivos da sua decisão.

O mesmo se aplica nos casos previstos no n.o 1 para os instrumentos dispensados da primeira verificação CE, se o fabricante, após ter sido avisado, não os tornar conformes ao modelo aprovado ou às exigências de directiva especial que lhes diz respeito.

5.   Se o Estado-Membro que tiver concedido a aprovação CE de modelo contestar a existência do caso previsto no n.o 2 de que foi informado, ou o fundamento das medidas tomadas ao abrigo do disposto no n.o 4, os Estados-Membros interessados esforçam-se por resolver o diferendo.

A Comissão é mantida informada. Procede, tanto quanto necessário, às consultas apropriadas com vista a encontrar uma solução.

CAPÍTULO III

PRIMEIRA VERIFICAÇÃO

Artigo 8.o

1.   A primeira verificação CE é o exame e a confirmação da conformidade de um instrumento novo ou recondicionado com o modelo aprovado e/ou com o disposto na presente directiva e nas directivas especiais que se lhe referem. É materializada pela marca de primeira verificação CE.

2.   A primeira verificação CE dos instrumentos pode ser efectuada de outro modo que não seja a verificação por unidade nos casos previstos nas directivas especiais e de acordo com as modalidades estabelecidas.

3.   Se o seu equipamento o permitir, os Estados-Membros procedem à primeira verificação CE dos instrumentos apresentados como possuindo as qualidades metrológicas e correspondendo às prescrições de realização técnica e de funcionamento fixadas pelas directivas especiais relativa a essa categoria de instrumentos.

4.   Para os instrumentos portadores da marca de primeira verificação CE, a obrigação dos Estados-Membros prevista no n.o 3 do artigo 1.o é válida até ao final do ano que segue aquele em que foi aposta a marca de primeira verificação CE, a não ser que directivas especiais prevejam um período mais longo.

Artigo 9.o

1.   Quando um instrumento é apresentado à primeira verificação CE, o Estado-Membro que proceder ao exame determina:

a)

Se o instrumento pertence a uma categoria dispensada da aprovação CE de modelo e, no caso afirmativo, se corresponde às prescrições de realização técnica e de funcionamento fixadas pelas directivas especiais relativas a este instrumento;

b)

Se o instrumento foi objecto de uma aprovação CE de modelo e, no caso afirmativo, se é conforme ao modelo aprovado e às directivas especiais relativas a este instrumento, em vigor à data da emissão desta aprovação CE de modelo.

2.   O exame efectuado aquando da primeira verificação CE incide nomeadamente, em conformidade com as directivas especiais, sobre:

a)

As qualidades metrológicas;

b)

Os erros máximos admissíveis;

c)

A construção, na medida em que esta garante que as propriedades metrológicas não são susceptíveis de diminuir sensivelmente por utilização normal do instrumento;

d)

A existência das indicações sinaléticas prescritas e das placas de puncionamento ou de espaço que permita a aposição das marcas da primeira verificação CE.

Artigo 10.o

Quando um instrumento tiver sido submetido com êxito à primeira verificação CE, em conformidade com o disposto na presente directiva e nas directivas especiais, as marcas de verificação parcial ou final CE descritas no ponto 3 do anexo II são apostas no instrumento sob responsabilidade do Estado-Membro em causa de acordo com as modalidades previstas no referido ponto.

Artigo 11.o

Quando, para uma categoria de instrumentos que satisfaça as prescrições de uma directiva especial, não for exigida a primeira verificação CE, o fabricante deve apor nos instrumentos dessa categoria, sob sua responsabilidade, o sinal especial descrito no ponto 3.4 do anexo I.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS À APROVAÇÃO CE DE MODELO E À PRIMEIRA VERIFICAÇÃO CE

Artigo 12.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para impedir a utilização, nos instrumentos, de marcas ou inscrições susceptíveis de serem confundidas com os sinais ou marcas CE.

Artigo 13.o

Cada Estado-Membro notifica aos outros Estados-Membros e à Comissão os serviços, organismos e institutos devidamente habilitados a efectuar os exames previstos na presente directiva e nas directivas especiais e a emitir os certificados de aprovação CE de modelo, bem como a apor as marcas de primeira verificação CE.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros podem exigir que as inscrições prescritas sejam redigidas na(s) sua(s) língua(s) oficial (oficiais).

CAPÍTULO V

CONTROLOS DE INSTRUMENTOS EM SERVIÇO

Artigo 15.o

As directivas especiais fixam as exigências dos controlos de instrumentos em serviço portadores de marcas e sinais CE e, nomeadamente, os erros máximos admissíveis em serviço. Se as disposições nacionais relativas aos instrumentos não munidos das marcas e sinais CE forem menos severas, podem estas prescrições servir de critério para os controlos.

CAPÍTULO VI

ADAPTAÇÃO DAS DIRECTIVAS AO PROGRESSO TÉCNICO

Artigo 16.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos I e II da presente directiva e os anexos das directivas especiais referidas no artigo 1.o são aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e das directivas especiais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo o que se refere o n.o 2 do artigo 17.o.

Todavia, este procedimento não se aplica ao capítulo respeitante às unidades de medida do sistema imperial do anexo da directiva relativa às unidades de medida, nem aos anexos respeitantes às gamas de quantidades de produtos pré-embalados das directivas relativas aos produtos pré-embalados.

Artigo 17.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico das directivas referidas no artigo 16.o.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Qualquer decisão de recusa da aprovação CE de modelo, de recusa de prorrogação ou de revogação CE de modelo, de recusa de proceder à primeira verificação CE ou de proibição de colocação no mercado ou em serviço, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva e das directivas especiais relativas aos instrumentos em questão, é fundamentada de forma precisa. É notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 20.o

É revogada a Directiva 71/316/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo III, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 21.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  Parecer de 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.

(3)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.

(4)  Ver parte A do anexo III.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

APROVAÇÃO CE DE MODELO

1.   Pedido de aprovação CE

1.1.

O pedido e a correspondência a ele relativa são redigidos numa língua oficial, de acordo com a legislação do Estado-Membro onde o pedido é apresentado. Este Estado-Membro tem o direito de exigir que os documentos anexos sejam igualmente redigidos nessa mesma língua oficial.

O requerente envia simultaneamente a todos os Estados-Membros um exemplar do seu pedido.

1.2.

O pedido inclui as indicações seguintes:

a)

O nome e a morada do fabricante individual ou da firma, do seu mandatário ou do requerente;

b)

A categoria do instrumento;

c)

A utilização prevista;

d)

As características metrológicas;

e)

A eventual designação comercial ou o tipo.

1.3.

O pedido é acompanhado por dois exemplares dos documentos necessários à sua apreciação, nomeadamente:

1.3.1.

Uma memória descritiva referindo, em especial:

a)

A construção e o funcionamento do instrumento;

b)

Os dispositivos de segurança que asseguram o bom funcionamento;

c)

Os dispositivos de regulação e de ajuste;

d)

Os espaços previstos para:

as marcas de verificação,

os selos (se for caso disso).

1.3.2.

Os desenhos de montagem do conjunto e, quando necessário, os desenhos dos pormenores de construção importantes.

1.3.3.

Um desenho esquemático e, quando necessário, uma fotografia.

1.4.

O pedido será acompanhado, se for caso disso, pela documentação relativa às aprovações nacionais já concedidas.

2.   Exame para a aprovação CE

2.1.

O exame consiste em:

2.1.1.

O estudo dos documentos e um exame das características metrológicas do modelo nos laboratórios do serviço de metrologia ou em laboratórios aprovados ou no local de fabrico, de entrega ou de instalação.

2.1.2.

Se as características metrológicas do modelo forem conhecidas em pormenor, apenas um estudo dos documentos apresentados.

2.2.

O exame inclui o comportamento de conjunto do instrumento em condições normais de utilização. Em tais condições, esse instrumento deve manter as qualidades metrológicas exigidas.

2.3.

A natureza e o alcance do exame previsto no ponto 2.1 podem ser fixados por directivas especiais.

2.4.

O serviço de metrologia pode exigir ao requerente que ponha à sua disposição os padrões e os meios adequados em material e pessoal auxiliar necessários para a execução dos ensaios de aprovação.

3.   Certificado e sinal de aprovação CE

3.1.

O certificado reproduz as conclusões do exame de modelo e estabelece as outras exigências a respeitar. É acompanhado pelas descrições, desenhos e esquemas necessários para identificar o modelo e explicar o seu funcionamento. O sinal de aprovação previsto no artigo 4.o é constituído por uma letra estilizada ε que contém:

na parte superior, a(s) letra(s) maiúscula(s) distintiva(s) do Estado-Membro que concedeu a aprovação (B para a Bélgica, BG para a Bulgária, CZ para a República Checa, DK para a Dinamarca, D para a Alemanha, EST para a Estónia, IRL para a Irlanda, EL para a Grécia, E para a Espanha, F para a França, I para a Itália, CY para Chipre, LV para a Letónia, LT para a Lituânia, L para o Luxemburgo, H para a Hungria, M para Malta, NL para os Países Baixos, A para a Áustria, PL para a Polónia, P para Portugal, RO para a Roménia, SI para a Eslovénia, SK para a Eslováquia, FI para a Finlândia, S para a Suécia, UK para o Reino Unido) e o milésimo do ano de aprovação,

na parte inferior, uma designação a determinar pelo serviço de metrologia que concedeu a aprovação (número característico).

Um modelo do sinal de aprovação figura no ponto 6.1.

3.2.

No caso de uma aprovação CE de efeito limitado, o sinal é completado pela letra P, com as mesmas dimensões que a letra estilizada ε e colocada antes desta.

Um modelo do sinal de aprovação de efeito limitado figura no ponto 6.2.

3.3.

O sinal referido no artigo 6.o é análogo ao sinal de aprovação de modelo CE no qual a letra estilizada ε é substituída por uma imagem simétrica em relação à vertical e não comporta outra indicação, salvo derrogação nas directivas especiais.

Um modelo deste sinal figura no ponto 6.3.

3.4.

O sinal previsto no artigo 11.o é análogo ao sinal de aprovação CE, inscrito num hexágono.

Um modelo deste sinal figura no ponto 6.4.

3.5.

Os sinais referidos nos pontos 3.1 a 3.4 e apostos pelo fabricante em conformidade com as disposições da presente directiva devem ser visíveis, legíveis e indeléveis em cada instrumento e cada dispositivo complementar apresentados à verificação. Se a aposição apresentar dificuldades de ordem técnica, eventuais excepções podem ser previstas nas directivas especiais ou admitidas após acordo entre os serviços de metrologia dos Estados-Membros.

4.   Depósito do modelo

Nos casos previstos nas directivas especiais, o serviço que tiver concedido a aprovação pode exigir, se o considerar necessário, o depósito de um espécime do instrumento que recebeu a aprovação. Em sua substituição, o serviço pode autorizar o depósito de partes do instrumento, de modelos ou de desenhos, e mencionará o facto no certificado de aprovação CE.

5.   Publicidade da aprovação

5.1.

No momento da notificação ao interessado, são enviadas cópias do certificado de aprovação CE à Comissão e aos outros Estados-Membros, os quais podem também obter cópias dos relatórios dos exames metrológicos.

5.2.

A revogação de uma aprovação CE de modelo e os outros factos que digam respeito ao alcance e à validade da aprovação CE de modelo serão igualmente sujeitos ao processo de publicidade previsto no ponto 5.1.

5.3.

O Estado-Membro que recusar uma aprovação CE de modelo informará desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

6.   Sinais relativos à aprovação CE de modelo

6.1.

Sinal de aprovação CE de modelo

Exemplo:

Image

Aprovação CE de modelo concedida pelo serviço de metrologia da Alemanha em 1971 (ver primeiro travessão do ponto 3.1).

Número característico da aprovação CE de modelo (ver segundo travessão do ponto 3.1).

6.2.

Sinal de aprovação CE de modelo de efeito limitado (ver ponto 3.2)

Exemplo:

Image

Aprovação CE de modelo de efeito limitado concedida pelo serviço de metrologia da Alemanha em 1971.

Número característico da aprovação CE de modelo de efeito limitado.

6.3.

Sinal da isenção de aprovação CE de modelo (ver ponto 3.3)

Exemplo:

Image

6.4.

Sinal de aprovação CE de modelo em caso de isenção de primeira verificação CE (ver ponto 3.4)

Exemplo:

Image

Aprovação CE de modelo concedida pelo serviço de metrologia da Alemanha em 1971.

Número característico da aprovação CE de modelo.


ANEXO II

PRIMEIRA VERIFICAÇÃO CE

1.   Generalidades

1.1.

A primeira verificação CE pode efectuar-se em uma ou várias fases (geralmente duas).

1.2.

Sem prejuízo do disposto nas directivas especiais:

1.2.1.

A primeira verificação CE efectua-se numa só fase nos instrumentos que constituem um todo à saída da fábrica, quer dizer, os que podem, em princípio, ser transferidos para o seu local de instalação sem prévia desmontagem;

1.2.2.

A primeira verificação CE efectua-se em duas ou mais fases nos instrumentos cujo correcto funcionamento dependa das condições de instalação ou de utilização;

1.2.3.

A primeira fase de verificação deve, nomeadamente, permitir assegurar a conformidade do instrumento com o modelo aprovado ou, no caso de instrumentos dispensados da aprovação de modelo CE, da conformidade com as prescrições que lhe são aplicáveis.

2.   Local da primeira verificação CE

2.1.

Se as directivas especiais não fixarem o local da verificação, os instrumentos que devam ser verificados numa só fase sê-lo-ão no local escolhido pelo serviço de metrologia interessado.

2.2.

Os instrumentos que devam ser verificados em duas ou mais fases sê-lo-ão pelo serviço de metrologia territorialmente competente.

2.2.1.

A última fase da verificação efectua-se obrigatoriamente no local de instalação.

2.2.2.

As outras fases da verificação efectuam-se conforme previsto no ponto 2.1.

2.3.

Nomeadamente quando a verificação não se efectuar no gabinete de verificação, o serviço de metrologia que efectuar a verificação pode exigir ao requerente:

que ponha à sua disposição os padrões e os meios adequados em material e pessoal auxiliar necessários para a verificação,

que forneça uma cópia do certificado de aprovação CE.

3.   Marcas de primeira verificação CE

3.1.   Definição das marcas de primeira verificação CE

3.1.1.

Sem prejuízo do disposto nas directivas especiais, as marcas de primeira verificação CE apostas em conformidade com o ponto 3.3 são as seguintes:

3.1.1.1.

A marca de verificação final CE é constituída por dois sinais:

a)

O primeiro consiste numa letra minúscula «e» que contém:

na metade superior, a(s) letra(s) maiúscula(s) distintiva(s) do Estado-Membro em que se realizou a primeira verificação (B para a Bélgica, BG para a Bulgária, CZ para a República Checa, DK para a Dinamarca, D para a Alemanha, EST para a Estónia, IRL para a Irlanda, EL para a Grécia, E para a Espanha, F para a França, I para a Itália, CY para Chipre, LV para a Letónia, LT para a Lituânia, L para o Luxemburgo, H para a Hungria, M para Malta, NL para os Países Baixos, A para a Áustria, PL para a Polónia, P para Portugal, RO para a Roménia SI para a Eslovénia, SK para a Eslováquia, FI para a Finlândia, S para a Suécia, UK para o Reino Unido) acompanhada, se necessário, de um ou dois algarismos correspondentes a uma subdivisão territorial ou funcional,

na metade inferior, o número característico do agente verificador ou do gabinete da verificação;

b)

O segundo sinal consiste nos dois últimos algarismos do ano de verificação, inscritos num hexágono.

3.1.1.2.

A marca de verificação parcial CE é constituída unicamente pelo primeiro sinal. Servirá também como selo.

3.2.   Forma e dimensão das marcas

3.2.1.

A forma, as dimensões e os contornos das letras e dos algarismos previstos para as marcas de primeira verificação CE no ponto 3.1 são fixados nos desenhos anexos, representando os dois primeiros os elementos constitutivos da marca e mostrando o terceiro um exemplo de marca. As dimensões relativas dos desenhos estão expressas em função da unidade representada pelo diâmetro da circunferência circunscrita à letra «e» minúscula e ao campo hexagonal.

Os diâmetros reais das circunferências circunscritas às marcas são de 1,6 mm, 3,2 mm, 6,3 mm e 12,5 mm.

3.2.2.

Os serviços de metrologia dos Estados-Membros procederão ao intercâmbio dos desenhos originais das marcas de primeira verificação CE executados segundo os modelos dos desenhos em anexo.

3.3.   Aposição das marcas

3.3.1.

A marca da verificação final CE é aposta no espaço previsto para esse efeito no instrumento, quando este tiver sido completamente verificado e reconhecido conforme às prescrições CE.

3.3.2.

A marca de verificação parcial CE é aposta:

3.3.2.1.

No caso de verificação em várias fases, no instrumento ou numa parte do instrumento que preencha as condições previstas para operações que não sejam as do local de instalação, nos parafusos de fixação de placa de funcionamento ou em qualquer outro espaço previsto nas directivas especiais;

3.3.2.2.

Como selo, em todos os casos e nos espaços previstos nas directivas especiais.

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ANEXO III

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 20.o)

Directiva 71/316/CEE do Conselho

(JO L 202 de 6.9.1971, p. 1)

 

Acto de Adesão de 1972, anexo I, ponto X.12

(JO L 73 de 27.3.1972, p. 118)

 

Directiva 72/427/CEE do Conselho

(JO L 291 de 28.12.1972, p. 156)

 

Acto de Adesão de 1979, anexo I, ponto X.A

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 108)

 

Directiva 83/575/CEE do Conselho

(JO L 332 de 28.11.1983, p. 43)

 

Acto de Adesão de 1985, anexo I, ponto IX.A.7

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 212)

 

Directiva 87/354/CEE do Conselho

(JO L 192 de 11.7.1987, p. 43)

Apenas no que respeita às referências feitas no artigo 1.o e no anexo, ponto 4, da Directiva 71/316/CEE

Directiva 87/355/CEE do Conselho

(JO L 192 de 11.7.1987, p. 46)

 

Directiva 88/665/CEE do Conselho

(JO L 382 de 31.12.1988, p. 42)

Apenas o artigo 1.o, ponto 1

Acto de Adesão de 1994, anexo I, ponto XI.C.VII.1

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 211)

 

Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 36)

Apenas o anexo III, ponto 5

Acto de Adesão de 2003, anexo II, ponto I.D.1

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 64)

 

Directiva 2006/96/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 81)

Apenas no que respeita às referências feitas no artigo 1.o e no anexo, ponto B.1, da Directiva 71/316/CEE

Directiva 2007/13/CE da Comissão

(JO L 73 de 13.3.2007, p. 10)

 

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 20.o)

Directivas

Prazo de transposição

71/316/CEE

30 de Janeiro de 1973

83/575/CEE

1 de Janeiro de 1985

87/354/CEE

31 de Dezembro de 1987

87/355/CEE

31 de Dezembro de 1987

2006/96/CE

1 de Janeiro de 2007

2007/13/CE

9 de Março de 2008


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 71/316/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) e artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, proémio

Artigo 3.o, proémio

Artigo 3.o, primeiro travessão

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, segundo travessão

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 4.o, primeira frase

Artigo 4.o, primeira e segunda frases

Artigo 4.o, segunda frase

Artigo 4.o, terceira frase

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, proémio

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, proémio

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, quarto travessão

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, proémio

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, proémio

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, terceira frase

Artigo 7.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, proémio

Artigo 9.o, n.o 2, proémio

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 9.o, n.o 2, alínea d)

Artigos 10.o e 11.o

Artigos 10.o e 11.o

Artigos 12.o, 13.o e 14.o

Artigos 12.o, 13.o e 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o, primeira frase

Artigo 16.o, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, segunda frase

Artigo 16.o, segundo parágrafo

Artigo 17.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 19.o

Artigos 20.o e 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Anexo I

Anexo I

Pontos 1 e 1.1

Pontos 1 e 1.1

Ponto 1.2, proémio

Ponto 1.2, proémio

Ponto 1.2, primeiro travessão

Ponto 1.2, alínea a)

Ponto 1.2, segundo travessão

Ponto 1.2, alínea b)

Ponto 1.2, terceiro travessão

Ponto 1.2, alínea c)

Ponto 1.2, quarto travessão

Ponto 1.2, alínea d)

Ponto 1.2, quinto travessão

Ponto 1.2, alínea e)

Ponto 1.3

Ponto 1.3

Ponto 1.3.1, proémio

Ponto 1.3.1, proémio

Ponto 1.3.1, primeiro travessão

Ponto 1.3.1, alínea a)

Ponto 1.3.1, segundo travessão

Ponto 1.3.1, alínea b)

Ponto 1.3.1, terceiro travessão

Ponto 1.3.1, alínea c)

Ponto 1.3.1, quarto travessão

Ponto 1.3.1, alínea d)

Ponto 1.3.2 a ponto 5

Ponto 1.3.2 a ponto 5

Ponto 5.2

Ponto 5.1

Ponto 5.3

Ponto 5.2

Ponto 5.4

Ponto 5.3

Ponto 6 a ponto 6.4

Ponto 6 a ponto 6.4

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


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