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Document 32009D0993

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2009) 10046]

OJ L 339, 22.12.2009, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2012; revogado por 32012D0535

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/993/oj

22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2009) 10046]

(2009/993/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão (2), Portugal está a aplicar um plano de erradicação contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro. Essa decisão estabelece que os materiais de embalagem de madeira susceptível, incluindo material sob a forma de caixas, compostas por madeira com mais de 6 mm de espessura, não são autorizados a sair da zona demarcada.

(2)

No entanto, pode ser concedida uma excepção a essa proibição se a madeira for tratada e marcada por uma instalação de transformação autorizada, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade»).

(3)

Em Portugal, certas empresas produzem caixas de vinho a partir de madeira tratada em conformidade com essas disposições e acompanhada de passaporte fitossanitário. Contudo, após o processo de produção, não existe nenhuma marca que ateste a realização deste tratamento. Por conseguinte, essas caixas de vinho não são abrangidas pela referida excepção.

(4)

Para permitir que essas caixas de vinho sejam abrangidas pela excepção é necessário prever que as empresas que produzem essas caixas possam ser autorizadas a marcá-las, desde que sejam supervisionadas a fim de assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis. As autoridades portuguesas informaram a Comissão de que estão dispostas a autorizar e a supervisionar essas empresas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE, o seguinte parágrafo é inserido após o segundo parágrafo:

«O organismo oficial responsável pode autorizar os produtores a marcar, em conformidade com o anexo II da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, as caixas de vinho por eles fabricadas a partir de madeira tratada, em conformidade com a referida norma, por uma instalação de transformação autorizada, e que seja acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a). As inspecções oficiais aos produtores de caixas de vinho autorizados são realizadas numa base contínua para assegurar que apenas a madeira tratada desta forma e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) é utilizada para o fabrico das caixas de vinho e que se pode identificar a instalação de transformação autorizada de onde provém a madeira.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.


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