EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009D0603
2009/603/EC: Commission Decision of 5 August 2009 establishing requirements for registration of producers of batteries and accumulators in accordance with Directive 2006/66/EC of the European Parliament and of the Council (Notified under document C(2009) 6054) (Text with EEA relevance)
2009/603/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2009 , que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 6054] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/603/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2009 , que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 6054] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 206, 8.8.2009, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 054 P. 211 - 213
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2015; revogado por 32013L0056
8.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Agosto de 2009
que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2009) 6054]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/603/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/66/CE prevê o registo dos produtores de pilhas e acumuladores. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os referidos produtores, importa estabelecer requisitos processuais aplicáveis em toda a Comunidade. |
(2) |
Importa especificar as informações que os produtores de pilhas e acumuladores devem apresentar ao solicitarem um registo, evitando a sobreposição com requisitos relativos a outros procedimentos de registo. |
(3) |
As despesas de registo devem ser proporcionadas e baseadas nos custos, de forma a evitar encargos administrativos desnecessários para os produtores em causa. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Requisitos para o registo
O registo dos produtores de pilhas e acumuladores deverá ser efectuado junto das autoridades nacionais ou de organizações nacionais competentes em matéria de responsabilidade dos produtores autorizadas pelos Estados-Membros, adiante designadas por «organismos de registo», em papel ou em formato electrónico.
O procedimento de registo pode estar integrado noutro procedimento de registo do produtor.
Os produtores de pilhas e acumuladores necessitam de registar-se apenas uma vez num Estado-Membro em cujo mercado coloquem pela primeira vez, a título profissional, pilhas e acumuladores, sendo-lhes então atribuído um número de registo.
Artigo 2.o
Informações a apresentar pelos produtores
Os produtores de pilhas e acumuladores apresentarão aos organismos de registo as informações que constam do anexo.
Para os fins do registo referido no segundo parágrafo do artigo 1.o, os produtores de pilhas e acumuladores não serão obrigados a apresentar quaisquer outras informações além das que constam do anexo.
Artigo 3.o
Despesas de registo
Os organismos de registo apenas podem cobrar despesas de registo na condição de estas serem baseadas nos custos e proporcionadas.
Os organismos de registo que cobrem despesas de registo informarão as autoridades nacionais competentes do método de cálculo das referidas despesas.
Artigo 4.o
Alteração dos dados do registo
Os Estados-Membros garantirão que, em caso de alteração dos dados apresentados pelos produtores em conformidade com o anexo da presente decisão, estes informem do facto o organismo de registo pertinente no prazo de um mês após a alteração.
Artigo 5.o
Cancelamento do registo
Se os produtores deixarem de produzir num Estado-Membro, devem cancelar o seu registo informando do facto o organismo de registo pertinente.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
ANEXO
INFORMAÇÕES A APRESENTAR PARA O REGISTO
1. |
Nome do produtor e, se pertinente, marcas que comercialize no Estado-Membro. |
2. |
Endereço(s) do produtor: código postal e localidade, nome de rua e número, país, endereço web e número de telefone, bem como pessoa de contacto, número de fax e endereço de e-mail, se disponíveis. |
3. |
Indicação do tipo de pilhas e acumuladores colocados no mercado pelo produtor: pilhas e acumuladores portáteis, pilhas e acumuladores industriais ou pilhas e acumuladores para automóveis. |
4. |
Qualidade de pessoa singular ou colectiva do produtor. |
5. |
Data do pedido de registo. |
6. |
Código de identificação nacional do produtor, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional do produtor (facultativo). |
7. |
Declaração de que as informações apresentadas são verdadeiras. |