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Document 32009D0584

2009/584/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2009 , que institui o grupo director de alto nível para o sistema SafeSeaNet [notificada com o número C(2009) 5924] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 201, 1.8.2009, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 152 - 153

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/04/2016; revogado por 32016D0566

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/584/oj

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2009

que institui o grupo director de alto nível para o sistema SafeSeaNet

[notificada com o número C(2009) 5924]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/584/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (1), nomeadamente o ponto 2.2 do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema central SafeSeaNet e pela fiscalização do sistema em cooperação com os Estados-Membros.

(2)

O ponto 2.2 do anexo III da Directiva 2002/59/CE prevê que a Comissão crie um grupo director de alto nível que a assista na gestão do sistema SafeSeaNet.

(3)

Importa, por conseguinte, instituir o grupo director de alto nível e definir a sua estrutura e as suas atribuições.

(4)

O grupo director de alto nível deverá ser composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.

(5)

A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) é responsável pela execução técnica do sistema SafeSeaNet em cooperação com os Estados-Membros, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); deverá, por conseguinte, ser estreitamente associada aos trabalhos do grupo director de alto nível.

(6)

Importa igualmente tratar as questões estratégicas relacionadas com a actividade futura do sistema SafeSeaNet, tendo nomeadamente em conta os objectivos da política marítima integrada da União Europeia e os objectivos da política de transporte marítimo para 2018 definidos na comunicação da Comissão relativa aos objectivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018 (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Grupo director de alto nível para o sistema SafeSeaNet

É instituído o grupo director de alto nível para o sistema SafeSeaNet, a seguir designado por «o grupo».

Artigo 2.o

Atribuições

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer matéria relacionada com a actividade actual e futura do SafeSeaNet, incluindo a contribuição do sistema para a vigilância marítima numa perspectiva global.

São atribuições do grupo:

a)

Formular recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do SafeSeaNet;

b)

Formular orientações adequadas para o desenvolvimento do SafeSeaNet;

c)

Assistir a Comissão na verificação do desempenho do SafeSeaNet;

d)

Aprovar o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 do anexo III da Directiva 2002/59/CE, bem como as suas alterações.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo será composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão.

2.   Os Estados-Membros nomearão o respectivo representante, e o seu suplente, por um período de três anos, renovável. Os representantes nomeados devem ser altos funcionários.

3.   Os membros do grupo nomeados pela Comissão devem ser altos funcionários.

4.   Um representante da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) participará nas reuniões do grupo, com o estatuto de observador. A AESM deverá estar representada a alto nível.

5.   Podem participar nas reuniões do grupo, com o estatuto de observador, representantes dos países membros do Espaço Económico Europeu.

6.   Os membros manter-se-ão em funções até à sua substituição ou ao termo do respectivo mandato.

7.   Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo ou que se demitam podem ser substituídos.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo será presidido por um representante da Comissão.

2.   Com o acordo da Comissão, podem ser criados subgrupos para a análise de questões específicas com base em mandato estabelecido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão que preside ao grupo pode convidar peritos com competências específicas numa matéria inscrita na ordem do dia a participar nos debates do grupo ou de um subgrupo, se essa participação for julgada útil e/ou necessária.

4.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, disserem respeito a assuntos confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão por regra nas instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará o serviço de secretariado.

6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   A Comissão pode publicar súmulas, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas de reunião

A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores, relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras de reembolso das despesas de peritos externos aplicadas pela Comissão.

Os membros não serão remunerados pelos serviços prestados.

As despesas de reunião serão reembolsadas no limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(2)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(3)  COM(2009) 8 final.


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