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Document 32009D0406

Decisão n. o  406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

OJ L 140, 5.6.2009, p. 136–148 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 017 P. 126 - 138

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/406/oj

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/136


DECISÃO N.o 406/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho (3), é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(2)

A posição da Comunidade, mais recentemente expressa, nomeadamente, pelo Conselho Europeu na sua reunião de Março de 2007, é que, para atingir este objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2 oC em relação aos níveis pré-industriais, o que implica que, até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas, pelo menos, para 50 % dos níveis de 1990. As emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade abrangidas pela presente decisão deverão continuar a baixar após 2020 como parte dos esforços da Comunidade para contribuir para este objectivo global de redução de emissões. Os países desenvolvidos, nomeadamente os Estados-Membros da UE, deverão continuar a liderar o processo, comprometendo-se a reduzir colectivamente as suas emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 30 % até 2020, em comparação com os níveis de 1990. Deverão igualmente continuar fazê-lo tendo em vista reduzirem colectivamente as suas emissões de gases com efeito de estufa em 60 a 80 % até 2050, em comparação com os níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo os do transporte marítimo e da aviação internacionais. A aviação está a contribuir para estas reduções graças à sua inclusão no regime comunitário de comércio de licenças de emissão (a seguir designado «regime comunitário»). Caso, até 31 de Dezembro de 2011, não seja aprovado pelos Estados-Membros, no quadro da Organização Marítima Internacional, ou pela Comunidade, no quadro da CQNUAC, um acordo internacional que inclua as emissões dos transportes marítimos internacionais nos seus objectivos de redução, a Comissão deverá apresentar uma proposta no sentido de incluir as emissões dos transportes marítimos internacionais no compromisso comunitário de redução, tendo por objectivo a entrada em vigor do instrumento proposto até 2013. Essa proposta deverá minimizar os impactos negativos sobre a competitividade da Comunidade, tendo simultaneamente em conta os potenciais benefícios ambientais.

(3)

Além disso, a fim de atingir este objectivo, o Conselho Europeu de Março de 2007 aprovou o objectivo comunitário de uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, relativamente aos níveis de 1990, enquanto contribuição para um acordo global generalizado para o período após 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometam a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades.

(4)

O Conselho Europeu de Março de 2007 salientou que a Comunidade está empenhada em transformar a Europa numa economia com elevada eficiência energética e baixas emissões de gases com efeito de estufa e decidiu que, até à celebração de um acordo global generalizado para o período após 2012, e sem prejuízo da sua posição em negociações internacionais, a Comunidade assume um compromisso independente firme de obter, no mínimo, uma redução de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990.

(5)

As melhorias da eficiência energética são fundamentais para que os Estados-Membros cumpram os requisitos estabelecidos na presente decisão. Assim, a Comissão deverá acompanhar de perto os progressos realizados com vista ao objectivo de reduzir o consumo de energia em 20 % até 2020, e propor acções adicionais se tais progressos forem insuficientes.

(6)

A Directiva 2003/87/CE (4) cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade que abrange alguns sectores da economia. Todos os sectores da economia deverão contribuir para as reduções de emissões a fim de atingir de forma eficaz em termos de custos o objectivo de redução de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, aplicar políticas e medidas adicionais que visem uma maior limitação das emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE.

(7)

Os esforços de cada Estado-Membro deverão ser determinados em relação ao nível das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2005 abrangidas pela presente decisão, ajustado para excluir as emissões de instalações existentes em 2005 mas integradas no regime comunitário no período de 2006 a 2012. A dotação anual de emissões para o período de 2013 a 2020 em termos de toneladas de equivalente de dióxido de carbono deverá ser fixada com base em dados revistos e verificados.

(8)

Os esforços de redução dos Estados-Membros deverão basear-se no princípio da solidariedade entre Estados-Membros e na necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade, tendo em conta o PIB per capita relativo dos Estados-Membros. Os Estados-Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente baixo e, por conseguinte, perspectivas de crescimento elevado do PIB deverão ser autorizados a aumentar as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005, mas deverão limitar esse aumento a fim de contribuírem para o cumprimento do compromisso independente de redução das emissões assumido pela Comunidade. Os Estados-Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente elevado deverão reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005.

(9)

Com vista ainda a assegurar uma repartição equitativa entre Estados-Membros dos esforços de contribuição para o cumprimento do compromisso independente de redução assumido pela Comunidade, não deverá ser solicitada a nenhum Estado-Membro uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 de mais de 20 % relativamente aos níveis de 2005, nem deverá ser permitido a nenhum Estado-Membro um aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 de mais de 20 % relativamente aos níveis de 2005. As reduções das emissões de gases com efeito de estufa deverão verificar-se entre 2013 e 2020. Cada Estado-Membro deverá poder transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade até 5 % da sua dotação anual de emissões. Caso as emissões de um Estado-Membro sejam inferiores à sua dotação anual de emissões, esse Estado-Membro deverá poder transferir as suas reduções de emissões excedentárias para os anos seguintes.

(10)

Para nivelar as diferenças dos custos associados às reduções com que os diferentes Estados-Membros se confrontam através da autorização de um acréscimo de flexibilidade geográfica e, ao mesmo tempo, melhorar a relação custo/eficácia global do compromisso total da Comunidade, os Estados-Membros deverão poder transferir para outros Estados-Membros parte da sua dotação anual de emissões. A transparência destas transferências deverá ser assegurada pela notificação à Comissão e pela inscrição de cada transferência em registos de ambos os Estados-Membros envolvidos. Essas transferências poderão ser efectuadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências ou por acordo bilateral.

(11)

Deverão ser feitas reduções significativas das emissões de gases com efeito de estufa no interior da UE. A utilização de créditos resultantes de actividades de projectos deverá ser limitada de forma a poder constituir um suplemento das acções nacionais. A UE continua empenhada na melhoria do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e deverá procurar melhorias através dos processos internacionais apropriados. É importante que os créditos de actividades de projectos utilizados pelos Estados-Membros representem reduções reais, verificáveis, adicionais e permanentes, tragam claras vantagens para o desenvolvimento sustentável e não tenham um impacto ambiental ou social significativo. Os Estados-Membros deverão igualmente informar sobre os critérios qualitativos que aplicarem na utilização desses créditos.

(12)

A fim de permitir aos Estados-Membros flexibilidade na execução dos seus compromissos, de promover o desenvolvimento sustentável em países terceiros, em particular países em desenvolvimento, e de proporcionar segurança aos investidores, a Comunidade deverá continuar a reconhecer uma certa quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros antes de alcançado um futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas (a seguir designado «acordo internacional sobre as alterações climáticas»). Os Estados-Membros deverão assegurar que as suas políticas de compra desses créditos promovam uma repartição geográfica equitativa dos projectos, em particular aumentando a quota de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) compradas a Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (PEID), e contribuam para alcançar um acordo internacional sobre as alterações climáticas.

(13)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder utilizar os créditos de redução de emissões de gases com efeito de estufa correspondentes a reduções atingidas no período de 2008 a 2012 e resultantes de tipos de projectos elegíveis para utilização no regime comunitário durante esse período. Os Estados-Membros deverão igualmente poder utilizar os créditos de redução de emissões de gases com efeito de estufa correspondentes a reduções atingidas após o período de 2008 a 2012, resultantes de projectos registados no período de 2008 a 2012, mas correspondentes a tipos de projectos elegíveis para utilização no regime comunitário durante esse período.

(14)

Foi muito reduzido o número de projectos realizados nos países menos desenvolvidos, no âmbito do MDL. Dado que a Comunidade apoia a repartição equitativa dos projectos MDL, nomeadamente através da Aliança Global contra as Alterações Climáticas a que se refere a comunicação da Comissão de 18 de Setembro de 2007 intitulada «Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas», deverão dar-se garantias quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados após o período de 2008 a 2012 em países menos desenvolvidos, para tipos de projecto elegíveis para utilização no regime comunitário no período de 2008 a 2012. Essa aceitação deverá manter-se até 2020 ou até à celebração de um acordo com a Comunidade, conforme o que ocorrer primeiro.

(15)

A fim de lhes proporcionar uma maior flexibilidade e promover o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento, os Estados-Membros deverão poder utilizar créditos adicionais de projectos resultantes de acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros. Na falta de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que determine a quantidade atribuída aos países desenvolvidos, os projectos no âmbito da Implementação Comum (IC) não poderão prosseguir após 2012. Os créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes desses projectos deverão, todavia, continuar a ser reconhecidos mediante acordos com países terceiros.

(16)

A possibilidade de os Estados-Membros continuarem a utilizar os créditos MDL é importante para garantir a existência de um mercado para esses créditos após 2012. Para contribuir para garantir esse mercado e a fim de assegurar maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e promover assim a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de energias renováveis, eficiência energética, segurança energética, inovação e competitividade, propõe-se que se permita aos Estados-Membros a utilização anual de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros até uma quantidade que represente 3 % das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE no ano de 2005, ou noutros Estados-Membros, até ser alcançado um acordo internacional sobre as alterações climáticas. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a transferir para outros Estados-Membros a parte não utilizada daquela quantidade. Certos Estados-Membros que apresentem um limite negativo ou um limite positivo de 5 % no máximo, referido na presente decisão, deverão ser autorizados anualmente a utilizar, além dos créditos acima referidos, créditos adicionais correspondentes a 1 % das suas emissões verificadas em 2005 no contexto de projectos em países menos desenvolvidos e em PEID, sem prejuízo do cumprimento de uma das quatro condições estabelecidas na presente decisão.

(17)

A presente decisão não deverá prejudicar objectivos nacionais mais rigorosos. Nos casos em que os Estados-Membros fixem para as suas emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela presente decisão limites que se situem para além das suas obrigações decorrentes da presente decisão a fim de atingir objectivos mais ambiciosos, a limitação prevista na presente decisão quanto à utilização de créditos de redução de emissões de gases com efeito de estufa não deverá ser aplicável às reduções adicionais de emissões efectuadas para alcançar o objectivo nacional.

(18)

A fim de aumentar a eficiência dos custos da prossecução de objectivos nacionais, em particular para os Estados-Membros com objectivos ambiciosos, os Estados-Membros podem utilizar créditos resultantes de projectos comunitários na acepção do artigo 24.o-A da Directiva 2003/87/CE.

(19)

Uma vez alcançado um acordo internacional sobre as alterações climáticas, os Estados-Membros só deverão aceitar créditos de redução de emissões de países que tenham ratificado esse acordo e nos termos de uma abordagem comum.

(20)

O facto de certas disposições da presente decisão remeterem para a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas não deverá obstar a que os Estados-Membros celebrem também o mesmo acordo.

(21)

Após a aprovação de um acordo internacional sobre as alterações climáticas para o período posterior a 2012, a Comunidade e os seus Estados-Membros deverão participar, nos termos desse acordo, no financiamento de acções de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa mensuráveis, notificáveis, controláveis e apropriadas a nível nacional, consentâneas com o objectivo de limitar o aumento da temperatura global anual média da superfície terrestre a 2 oC em relação aos níveis pré-industriais, nos países em desenvolvimento que ratificarem o acordo.

(22)

Após a aprovação de um acordo internacional sobre as alterações climáticas para o período posterior a 2012, a Comunidade e os seus Estados-Membros deverão participar, nos termos desse acordo, no financiamento da assistência aos países em desenvolvimento que ratificarem o acordo, em particular os países e comunidades mais ameaçados pelas alterações climáticas, a fim de os apoiar na sua adaptação e nas suas estratégias de redução de riscos.

(23)

Se, até 31 de Dezembro de 2010, a Comunidade não tiver aprovado um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a Comissão deverá apresentar uma proposta para incluir as emissões e absorções provenientes do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal no compromisso de redução da Comunidade, de forma harmonizada, com base no trabalho realizado no quadro da CQNUAC, e assegurar a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal, bem como uma monitorização e contabilização precisas, tendo por objectivo a entrada em vigor do instrumento proposto a partir de 2013. A Comissão deverá avaliar se a distribuição dos esforços de cada Estado-Membro deverá ser adaptada.

(24)

Os progressos conseguidos no cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente decisão deverão ser avaliados anualmente com base nos relatórios apresentados nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (5). De dois em dois anos, deverá ser efectuada uma avaliação dos progressos previstos e, em 2016, deverá ser efectuada uma avaliação completa da aplicação da presente decisão.

(25)

Quaisquer ajustamentos no âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE deverão implicar ajustamentos correspondentes da quantidade máxima de emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela presente decisão.

(26)

Após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas, os limites de emissões dos Estados-Membros deverão ser ajustados com vista a cumprir o compromisso da Comunidade de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixado no referido acordo, tendo em conta o princípio da solidariedade entre Estados-Membros e a necessidade de crescimento económico sustentável de toda a Comunidade. A quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros que cada Estado-Membro pode utilizar deverá ser aumentada em 50 %, no máximo, dos esforços de redução adicionais abrangidos pela presente decisão.

(27)

Os registos estabelecidos nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE e o administrador central designado ao abrigo da Directiva 2003/87/CE deverão permitir assegurar a exactidão do tratamento e contabilização de todas as operações para efeitos da presente decisão.

(28)

Uma vez que o compromisso de redução da Comunidade impõe obrigações não só aos governos centrais dos Estados-Membros mas também aos seus governos locais e regionais e a outras instâncias e organizações de apoio locais e regionais, os Estados-Membros deverão garantir a cooperação entre as suas autoridades centrais e locais aos diferentes níveis.

(29)

Para além dos diversos Estados-Membros, governos centrais e organizações e autoridades locais e regionais, os agentes económicos — juntamente com os agregados familiares e os consumidores individuais — deverão ser associados ao cumprimento do compromisso de redução da Comunidade, independentemente do nível de emissões de gases com efeito de estufa que lhes possa ser atribuído.

(30)

Os Estados-Membros deverão assegurar o financiamento da utilização de novas técnicas inovadoras, a fim de permitir que os operadores industriais criem mais emprego e desse modo aumentar a competitividade e promover a concretização dos objectivos estabelecidos na estratégia de Lisboa.

(31)

Dado que o aumento da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis é um meio particularmente importante de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, os Estados-Membros deverão tentar fazê-lo no contexto da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (6).

(32)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(33)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar as dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 em termos de toneladas de equivalente de dióxido de carbono, indicar formas de facilitar as transferências pelos Estados-Membros de parte das suas dotações de emissões e aumentar a transparência dessas transferências, bem como tomar medidas para aplicar as disposições relacionadas com os registos e o administrador central. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(34)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece a contribuição mínima de cada Estado-Membro para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade no período de 2013 a 2020 relativamente a emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela presente decisão e as regras quanto ao modo de proceder a tais contribuições e à respectiva avaliação.

A presente decisão estabelece igualmente disposições de avaliação e execução de um compromisso mais estrito da Comunidade de redução de mais de 20 % a aplicar após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas conducente a reduções de emissões superiores às fixadas no artigo 3.o, constantes do compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições:

1.

Por «emissões de gases com efeito de estufa» entende-se as emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6) das categorias enumeradas no anexo I, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, determinadas nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Directiva 2003/87/CE.

2.

Por «dotação anual de emissões» entende-se as emissões máximas anuais de gases com efeito de estufa permitidas nos anos de 2013 a 2020, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 3.o

Níveis de emissões para o período de 2013 a 2020

1.   Os Estados-Membros devem, até 2020, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro no anexo II da presente decisão, relativamente às suas emissões no ano de 2005.

2.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e no artigo 5.o, os Estados-Membros com limites negativos no anexo II asseguram, nomeadamente fazendo uso do mecanismo de flexibilidade previsto na presente decisão, que as suas emissões de gases com efeito de estufa em 2013 não sejam superiores às suas emissões médias anuais de gases com efeito de estufa durante 2008, 2009 e 2010, comunicadas e verificadas nos termos da Directiva 2003/87/CE e da Decisão n.o 280/2004/CE.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e no artigo 5.o, os Estados-Membros com limites positivos no anexo II asseguram, nomeadamente fazendo uso do mecanismo de flexibilidade previsto na presente decisão, que as suas emissões de gases com efeito de estufa em 2013 não sejam superiores a um nível definido por uma trajectória linear, com início em 2009 ao nível das suas emissões médias anuais de gases com efeito de estufa durante 2008, 2009 e 2010, comunicadas e verificadas nos termos da Directiva 2003/87/CE e da Decisão n.o 280/2004/CE, e que termina em 2020 no limite indicado no anexo II para o Estado-Membro em causa.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e no artigo 5.o, cada Estado-Membro deve limitar anualmente as suas emissões de gases com efeito de estufa de uma forma linear, nomeadamente fazendo uso do mecanismo de flexibilidade previsto na presente decisão, a fim de assegurar que as mesmas não ultrapassem o limite que lhe foi fixado para 2020 e indicado no anexo II.

Logo que os dados relativos às emissões, revistos e verificados, estejam disponíveis, são aprovadas medidas no prazo de seis meses para fixar as dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 em termos de toneladas de equivalente de dióxido de carbono.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

3.   No período de 2013 a 2019, os Estados-Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade até 5 % da sua dotação anual de emissões. Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro forem inferiores à sua dotação anual de emissões, tendo em conta a utilização do mecanismo de flexibilidade previsto no presente número e nos n.os 4 e 5, esse Estado-Membro pode transferir a parte da sua dotação anual de emissões para um determinado ano que ultrapasse as suas emissões de gases com efeito de estufa nesse ano para os anos seguintes até 2020.

Os Estados-Membros podem solicitar uma taxa de transferência superior a 5 % em 2013 e em 2014 em caso de condições meteorológicas extremas que conduzam a aumentos substanciais de emissões de gases com efeito de estufa nesses anos, em comparação com condições meteorológicas normais. Para esse efeito, o Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão um relatório justificando o pedido. A Comissão decide no prazo de três meses se pode ser concedida uma taxa de transferência acrescida.

4.   Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros beneficiários podem utilizar esta quantidade para cumprirem as suas obrigações decorrentes do presente artigo no ano em questão ou em qualquer dos anos seguintes até 2020. Os Estados-Membros não podem transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões se, no momento da transferência, não cumprem o disposto na presente decisão.

5.   Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões que exceda as suas emissões efectivas nesse ano, tendo em conta a utilização do mecanismo de flexibilidade previsto nos n.os 3 e 4, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros beneficiários podem utilizar esta quantidade para cumprirem as suas obrigações decorrentes do presente artigo no mesmo ano ou em qualquer dos anos seguintes até 2020. Os Estados-Membros não podem transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões se, no momento da transferência, não cumprem o disposto na presente decisão.

6.   A fim de facilitar as transferências referidas nos n.os 4 e 5 e aumentar a sua transparência, são aprovadas medidas indicando as formas de transferência.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 4.o

Eficiência energética

1.   Até 2012, a Comissão avalia e apresenta um relatório sobre os progressos realizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em relação ao objectivo de reduzir o consumo de energia em 20 % até 2020 em comparação com as projecções para 2020, conforme indicado no Plano de Acção para a Eficiência Energética que consta da Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2006.

2.   Se for caso disso, nomeadamente para ajudar os Estados-Membros nas suas contribuições para o cumprimento dos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade, a Comissão propõe, até Dezembro de 2012, medidas novas ou reforçadas para acelerar a melhoria da eficiência energética.

Artigo 5.o

Utilização de créditos de actividades de projectos

1.   Os Estados-Membros podem utilizar os créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa a seguir indicados para cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 3.o:

a)

Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e Unidades de Redução de Emissões (URE) estabelecidas na Directiva 2003/87/CE, emitidas relativamente a reduções de emissões até 31 de Dezembro de 2012 elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012;

b)

RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 1 de Janeiro de 2013 resultantes de projectos registados antes de 2013 e elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012;

c)

RCE emitidas relativamente a reduções de emissões atingidas em projectos executados em países menos desenvolvidos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, até esses países ratificarem um acordo relevante com a Comunidade ou até 2020, conforme o que ocorrer primeiro;

d)

RCE temporárias («RCEt») ou RCE de longo prazo («RCElp») resultantes de projectos de florestação e reflorestação, desde que, caso um Estado-Membro utilize RCEt ou RCElp para cumprir os seus compromissos decorrentes da Decisão 2002/358/CE do Conselho (8) para o período de 2008 a 2012, se comprometa a continuar a proceder à substituição desses créditos por RCEt, RCElp ou outras unidades válidas no âmbito do Protocolo de Quioto antes da data de caducidade das RCEt ou RCElp, comprometendo-se igualmente a continuar a proceder à substituição das RCEt ou RCElp utilizadas ao abrigo da presente decisão por RCEt, RCElp ou outras unidades utilizáveis em relação a esses compromissos antes da respectiva data de caducidade. Caso a substituição seja efectuada por meio de RCEt ou RCElp, o Estado-Membro deve igualmente continuar a proceder à substituição dessas RCEt ou RCElp antes da respectiva data de caducidade, até à sua substituição por unidades de validade ilimitada.

Os Estados-Membros deverão assegurar que as suas políticas de compra dos referidos créditos promovam uma repartição geográfica equitativa dos projectos e a obtenção de um acordo internacional sobre as alterações climáticas.

2.   Para além do estabelecido no n.o 1 e caso as negociações de um acordo internacional sobre as alterações climáticas não estejam concluídas até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros podem, para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do artigo 3.o, utilizar créditos adicionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes de projectos ou de outras actividades de redução das emissões nos termos dos acordos referidos no n.o 5 do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE.

3.   Uma vez alcançado o acordo internacional sobre as alterações climáticas referido no n.o 1 do artigo 1.o, a partir de 1 de Janeiro de 2013 os Estados-Membros apenas podem utilizar créditos de projectos de países terceiros que tenham ratificado esse acordo.

4.   A utilização anual de créditos por cada Estado-Membro ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 não deve ser superior a uma quantidade igual a 3 % das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro em 2005, adicionada da quantidade transferida nos termos do n.o 6.

5.   Os Estados-Membros que apresentem um limite negativo ou um limite positivo de 5 % no máximo, referido no anexo II, que constem do anexo III, devem ser autorizados a utilizar por ano, além dos créditos utilizados nos termos do n.o 4, créditos adicionais correspondentes a 1 % das suas emissões verificadas em 2005 no contexto de projectos em países menos desenvolvidos e em PEID, desde que cumpram uma das quatro condições seguintes:

a)

Os custos directos do pacote global excederem 0,70 % do PIB, segundo a avaliação de impacto da Comissão que acompanha o Pacote de Medidas de Execução dos Objectivos da UE sobre as Alterações Climáticas e as Energias Renováveis para 2020;

b)

Verificar-se um aumento de, pelo menos, 0,1 % do PIB entre o objectivo efectivamente aprovado para o Estado-Membro em causa e a estimativa da relação custo-eficácia de acordo com a avaliação de impacto da Comissão a que se refere a alínea a);

c)

Mais de 50 % do total de emissões do Estado-Membro em causa abrangidas pela presente decisão corresponderem a emissões relacionadas com os transportes; ou

d)

O Estado-Membro em causa ter um objectivo de energias renováveis para 2020 superior a 30 % referido na Directiva 2009/28/CE.

6.   Os Estados-Membros podem transferir anualmente para outro Estado-Membro a parte não utilizada da sua quantidade anual igual a 3 % referida no n.o 4. Caso a utilização anual de créditos de um Estado-Membro não atinja a quantidade referida no n.o 4, esse Estado-Membro pode transferir a parte não utilizada dessa quantidade para os anos seguintes.

7.   Os Estados-Membros podem, além disso, usar créditos de emissão relativos a projectos a nível comunitário concedidos nos termos do artigo 24.o-A da Directiva 2003/87/CE para cumprirem os seus compromissos de redução de emissões, sem qualquer limite quantitativo.

Artigo 6.o

Comunicação de informações, avaliação dos progressos, alterações e revisão

1.   Os Estados-Membros devem, nos relatórios que apresentarem nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, incluir os seguintes elementos:

a)

As suas emissões anuais de gases com efeito de estufa resultantes da aplicação do artigo 3.o;

b)

A utilização, distribuição geográfica e os tipos e critérios qualitativos aplicados aos créditos utilizados nos termos do artigo 5.o;

c)

Os progressos previstos no cumprimento das obrigações decorrentes da presente decisão, nomeadamente informações sobre políticas e medidas nacionais e sobre as projecções nacionais;

d)

Informações sobre as políticas e medidas nacionais suplementares previstas com o objectivo de limitar as emissões de gases com efeito de estufa para além dos compromissos decorrentes da presente decisão e tendo em vista a aplicação do acordo internacional sobre as alterações climáticas referido no artigo 8.o

2.   Caso utilize créditos de tipos de projectos que não possam ser utilizados pelos operadores no regime comunitário, o Estado-Membro em causa deve fornecer uma justificação pormenorizada para a utilização desses créditos.

3.   A Comissão deve, no relatório referido nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o da Decisão n.o 280/2004/CE, avaliar se os progressos efectuados pelos Estados-Membros são suficientes para que estes cumpram as suas obrigações decorrentes da presente decisão.

A avaliação deve ter em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas comunitárias e as informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 3.o e 5.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

De dois em dois anos, com início nas emissões de gases com efeito de estufa comunicadas relativamente a 2013, a avaliação deve também incluir os progressos previstos da Comunidade no respeito dos seus compromissos de redução e dos seus Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente decisão.

4.   No relatório referido no n.o 3, a Comissão avalia a aplicação geral da presente decisão, nomeadamente a utilização e a qualidade dos créditos MDL e a necessidade de outras medidas e políticas comuns e coordenadas a nível comunitário nos sectores abrangidos pela presente decisão para ajudar os Estados-Membros no cumprimento dos compromissos decorrentes da presente decisão, e apresenta as propostas adequadas.

5.   Para aplicar a presente decisão, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, propostas de alteração da Decisão n.o 280/2004/CE e aprovar alterações à Decisão 2005/166/CE da Comissão (9), tendo em vista a aplicação dos actos de alteração a partir de 1 de Janeiro de 2013, a fim de assegurar, nomeadamente:

a)

Uma monitorização, comunicação de informações e verificação mais rápidas, eficientes, transparentes e económicas das emissões de gases com efeito de estufa;

b)

A elaboração de projecções nacionais de emissões de gases com efeito de estufa para além do ano de 2020.

Artigo 7.o

Medidas correctivas

1.   Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro excederem a dotação anual de emissões fixada nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, tendo em conta o mecanismo de flexibilidade utilizado ao abrigo dos artigos 3.o e 5.o, aplicam-se as seguintes medidas:

a)

Dedução à dotação de emissões do Estado-Membro para o ano seguinte igual à quantidade de emissões excedentárias em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, multiplicada por um factor de redução de 1,08;

b)

Desenvolvimento do plano de medidas correctivas previsto no n.o 2 do presente artigo; e

c)

Suspensão temporária da possibilidade de transferir parte da dotação de emissões e dos direitos IC/MDL para outro Estado-Membro até que o Estado-Membro cumpra o disposto no n.o 2 do artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros abrangidos pelo n.o 1 devem, no prazo de três meses, apresentar à Comissão uma avaliação e um plano de medidas correctivas que inclua:

a)

Medidas que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 3.o, dando prioridade às políticas e medidas internas e à execução de medidas da Comunidade;

b)

Um calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação anual dos progressos na sua execução.

A Comissão pode emitir parecer sobre o plano de medidas correctivas do Estado-Membro em causa.

Antes de emitir parecer, a Comissão pode submeter o plano de medidas correctivas ao Comité das Alterações Climáticas a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o para comentário.

Artigo 8.o

Ajustamentos aplicáveis após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.   No prazo de três meses a contar da assinatura pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que fixe, até 2020, reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores a 20 % relativamente aos níveis de 1990, de acordo com o compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007, a Comissão apresenta um relatório em que deve avaliar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A natureza das medidas acordadas nas negociações internacionais, bem como os compromissos assumidos por outros países desenvolvidos em relação a reduções de emissões comparáveis às da Comunidade e os compromissos assumidos por países em desenvolvimento economicamente mais avançados no sentido de contribuírem de forma ajustada às respectivas responsabilidades e capacidades;

b)

As implicações do acordo internacional sobre as alterações climáticas e, consequentemente, as opções necessárias a nível da Comunidade para se passar ao objectivo de uma redução de 30 % de uma forma equilibrada, transparente e equitativa, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito do primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto;

c)

A competitividade das indústrias transformadoras da Comunidade na perspectiva dos riscos de fugas de carbono;

d)

O impacto do acordo internacional sobre as alterações climáticas noutros sectores da economia da Comunidade;

e)

O impacto no sector da agricultura da Comunidade, nomeadamente os riscos de fugas de carbono;

f)

Regras adequadas para inclusão das emissões e absorções ligadas ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à exploração florestal na Comunidade;

g)

Florestação, reflorestação, desflorestação evitada e degradação de florestas evitada em países terceiros em caso de estabelecimento de um sistema internacionalmente reconhecido neste contexto;

h)

Necessidade de políticas e medidas comunitárias adicionais tendo em vista os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade e dos Estados-Membros.

2.   Com base no relatório referido no n.o 1, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar a presente decisão de acordo com o n.o 1, tendo em vista a entrada em vigor do acto de alteração após a aprovação pela Comunidade do acordo internacional sobre as alterações climáticas e tendo em conta o compromisso de redução de emissões a cumprir por força desse acordo.

A proposta deve basear-se nos princípios da transparência, eficiência económica e boa relação custo-eficácia, bem como na equidade e na solidariedade na repartição de esforços entre os Estados-Membros.

3.   A proposta deve, se for caso disso, permitir que os Estados-Membros utilizem, para além dos créditos previstos na presente decisão, RCE, URE ou outros créditos aprovados de projectos de países terceiros que tenham ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas.

4.   A proposta deve também incluir, se for caso disso, medidas que permitam aos Estados-Membros utilizar a parte não utilizada da quantidade adicional utilizável a que se refere o n.o 3 nos anos seguintes ou transferir a parte não utilizada dessa quantidade para outros Estados-Membros.

5.   A proposta deve também incluir, se for caso disso, quaisquer outras medidas necessárias para ajudar a atingir as reduções obrigatórias referidas no n.o 1 de forma transparente, equilibrada e equitativa e, designadamente, incluir medidas de execução destinadas a prever a utilização pelos Estados-Membros de tipos adicionais de créditos de projectos ou de outros mecanismos criados no âmbito do acordo internacional sobre as alterações climáticas, conforme o caso.

6.   Com base nas regras acordadas num acordo internacional sobre as alterações climáticas, a Comissão deve propor incluir as emissões e absorções relacionadas com o uso do solo, as alterações do uso do solo e a exploração florestal no compromisso de redução da Comunidade, se for caso disso, segundo regras harmonizadas que assegurem a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal, bem como uma monitorização e contabilização precisas. A Comissão deve avaliar se a repartição dos esforços de cada Estado-Membro deve ser adaptada.

7.   A proposta deve incluir as medidas suspensivas e transitórias necessárias para o período até à entrada em vigor do acordo internacional sobre as alterações climáticas.

Artigo 9.o

Procedimento em relação ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à exploração florestal na falta de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

Caso a Comunidade não aprove um acordo internacional sobre as alterações climáticas até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros podem declarar as suas intenções quanto à inclusão do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal no compromisso de redução da Comunidade tendo em conta metodologias que se enquadrem no trabalho realizado no âmbito da CQNUAC. Tendo em conta as declarações dos Estados-Membros, a Comissão deve avaliar, até 30 de Junho de 2011, as formas de incluir as emissões e absorções relacionadas com o uso do solo, as alterações do uso do solo e a exploração florestal no compromisso de redução da Comunidade, assegurando a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal, bem como uma monitorização e contabilização precisas, e apresentar uma proposta, se for caso disso, tendo por objectivo a entrada em vigor do instrumento proposto a partir de 2013. A Comissão deve avaliar se a repartição dos esforços de cada Estado-Membro deverá ser adaptada.

Artigo 10.o

Alteração do âmbito e aplicação do artigo 24.o-A da Directiva 2003/87/CE

A quantidade máxima de emissões para cada Estado-Membro fixada no artigo 3.o da presente decisão deve ser ajustada de acordo com a quantidade de:

a)

Licenças de emissão de gases com efeito de estufa emitidas nos termos do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE que resultem de uma alteração do âmbito da referida directiva em matéria de fontes de emissão, na sequência da aprovação final pela Comissão dos planos nacionais de atribuição relativos ao período de 2008 a 2012 nos termos da Directiva 2003/87/CE;

b)

Licenças ou créditos emitidos nos termos dos artigos 24.o e 24.o-A da Directiva 2006/87/CE relativamente às reduções de emissões nos Estados-Membros abrangidas pela presente decisão;

c)

Licenças de emissão de gases com efeito de estufa para instalações excluídas do regime comunitário nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE, durante o tempo em que estiverem excluídas.

A Comissão deve publicar os números resultantes deste ajustamento.

Artigo 11.o

Registos e administrador central

1.   Os registos da Comunidade e dos seus Estados-Membros criados nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE devem assegurar a contabilização exacta das operações realizadas ao abrigo da presente decisão. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

2.   O administrador central designado nos termos do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE deve, através do seu diário independente de operações, proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo da presente decisão e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

3.   A Comissão aprova as medidas necessárias para dar execução aos n.os 1 e 2.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 12.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 994/2008

Para aplicar a presente decisão, a Comissão aprova alterações ao Regulamento (CE) n.o 994/2008 da Comissão, de 8 de Outubro de 2008, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas, criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 14.o

Relatório

A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação da aplicação da presente decisão. Tal relatório deve avaliar igualmente o modo como a aplicação da presente decisão afectou a concorrência nos planos nacional, comunitário e internacional. A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Outubro de 2016, acompanhado de propostas, se for caso disso, indicando nomeadamente se é conveniente diferenciar os objectivos nacionais para o período após 2020.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 71.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.

(3)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(4)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(6)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(9)  Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 55 de 1.3.2005, p. 57).

(10)  JO L 271 de 11.10.2008, p. 3.


ANEXO I

CATEGORIAS REFERIDAS NO PONTO 1 DO ARTIGO 2.o DA PRESENTE DECISÃO ESPECIFICADAS NO ANEXO I, CATEGORIAS 1 A 4 E 6 DA DECISÃO 2005/166/CE

Energia

Queima de combustíveis

Emissões fugitivas de combustíveis

Processos industriais

Uso de solventes e outros produtos

Agricultura

Resíduos


ANEXO II

LIMITES DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS ESTADOS-MEMBROS AO ABRIGO DO ARTIGO 3.o

 

Limites das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros em 2020, em comparação com os níveis de 2005 de emissões de gases com efeito de estufa

Bélgica

–15 %

Bulgária

20 %

República Checa

9 %

Dinamarca

–20 %

Alemanha

–14 %

Estónia

11 %

Irlanda

–20 %

Grécia

–4 %

Espanha

–10 %

França

–14 %

Itália

–13 %

Chipre

–5 %

Letónia

17 %

Lituânia

15 %

Luxemburgo

–20 %

Hungria

10 %

Malta

5 %

Países Baixos

–16 %

Áustria

–16 %

Polónia

14 %

Portugal

1 %

Roménia

19 %

Eslovénia

4 %

Eslováquia

13 %

Finlândia

–16 %

Suécia

–17 %

Reino Unido

–16 %


ANEXO III

ESTADOS-MEMBROS REFERIDOS NO N.o 5 DO ARTIGO 5.o

 

Bélgica

 

Dinamarca

 

Irlanda

 

Espanha

 

Itália

 

Chipre

 

Luxemburgo

 

Áustria

 

Portugal

 

Eslovénia

 

Finlândia

 

Suécia


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