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Document 32008R1295

Regulamento (CE) n. o  1295/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (Versão codificada)

JO L 340 de 19.12.2008, p. 45–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1295/oj

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro de 2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, os seus artigos 192.o, n.o 2,.o e 195.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3076/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (2) e o Regulamento (CEE) n.o 3077/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários (3), foram por várias vezes alterados de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação dos referidos regulamentos num único texto.

(2)

O n.o 1 do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o lúpulo e seus derivados provenientes de países terceiros só podem ser importados se apresentarem características qualitativas equivalentes, pelo menos, às adoptadas para o lúpulo ou produtos derivados do lúpulo colhido na Comunidade ou elaborados a partir de tais produtos. O n.o 2 do mesmo artigo prevê, no entanto, que estes produtos sejam considerados como apresentando aquelas características se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e considerado equivalente ao certificado exigido para a comercialização do lúpulo e produtos derivados do lúpulo de origem comunitária.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo (5), submete a comercialização dos derivados do lúpulo a exigências muito rigorosas, nomeadamente no que se refere às misturas. Actualmente, não existem nas fronteiras métodos de controlo que permitam verificar de forma eficaz o cumprimento dessas exigências. Só o compromisso dos países exportadores de respeitar as exigências comunitárias relativamente à comercialização desses produtos pode substituir um controlo. É, portanto, necessário exigir que esses produtos provenientes de países terceiros sejam acompanhados do atestado referido no n.o 2 do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(4)

De modo a assegurar o respeito da regulamentação comunitária em matéria de certificação do lúpulo, os Estados-Membros devem proceder a controlos para verificar se o lúpulo importado está em conformidade com as exigências mínimas de comercialização estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1850/2006.

(5)

Certos países terceiros comprometeram-se a respeitar as exigências prescritas para a comercialização do lúpulo e dos produtos derivados do lúpulo e autorizaram certos serviços a emitir atestados de equivalência. Convém, por consequência, reconhecer estes atestados como equivalentes aos certificados comunitários e admitir em livre prática os produtos por eles abrangidos.

(6)

Compete aos serviços em questão dos países terceiros manter actualizados os dados constantes do anexo I e comunicá-los aos serviços da Comissão, num espírito de estreita cooperação.

(7)

Para facilitar a tarefa das autoridades competentes dos Estados-Membros, importa prescrever a forma e, na medida do necessário, o conteúdo dos atestados e extractos previstos, bem como as condições da sua utilização.

(8)

Para ter em conta as práticas comerciais, é necessário dar às autoridades competentes poderes para mandar passar, sob o seu controlo, em caso de fraccionamento de uma remessa, um extracto do atestado para cada nova remessa resultante desse fraccionamento.

(9)

Por analogia com o regime comunitário de certificação, convém excluir, devido à sua utilização, certos produtos da apresentação dos atestados previstos no presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A colocação em livre prática na Comunidade, dos produtos referidos na alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 provenientes de países terceiros está sujeita à prova do cumprimento das exigências referidas no n.o 1 do artigo 158.o do citado regulamento.

2.   A prova referida no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento é feita através da apresentação do certificado previsto no n.o 2 do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a seguir denominado «certificado de equivalência».

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento entende-se por «remessa» uma determinada quantidade de produtos com as mesmas características, enviados ao mesmo tempo por um único expedidor a um único destinatário.

Artigo 3.o

Os atestados que acompanham o lúpulo e os produtos elaborados a partir do lúpulo importado de países terceiros, emitidos por um organismo oficial habilitado pelo país terceiro de origem e que figura no Anexo I serão reconhecidos como certificados de equivalência.

O anexo I será objecto de revisões em função das comunicações dos países terceiros.

Artigo 4.o

1.   O atestado de equivalência é passado em triplicado para cada remessa num formulário conforme ao modelo que figura no Anexo II e de acordo com as disposições que figuram no Anexo IV.

2.   Um atestado de equivalência só é válido se estiver devidamente preenchido e visado por um dos organismos constantes do Anexo I.

3.   Um atestado de equivalência encontra-se devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e se estiver assinado e tiver o carimbo do organismo emissor.

Artigo 5.o

1.   Cada unidade de embalagem objecto de um atestado de equivalência deve incluir as seguintes indicações numa das línguas oficiais da Comunidade:

a)

a designação do produto;

b)

a indicação da ou das variedades;

c)

o país de origem;

d)

as marcas e números constantes da casa 9 do atestado de equivalência ou do extracto.

2.   As indicações previstas no n.o 1 são feitas na embalagem exterior de forma legível, em caracteres indeléveis e com uma dimensão uniforme.

Artigo 6.o

1.   Sempre que, antes da sua colocação em livre prática, uma remessa objecto de um atestado de equivalência for reexpedida após fraccionamento será passado um extracto do atestado para cada nova remessa resultante desse fraccionamento.

O atestado será substituido pelo número de extractos necessário.

O extracto é passado pelo interessado em triplicado num formulário conforme ao modelo que figura no Anexo III, de acordo com as disposições constantes do Anexo IV.

2.   A autoridade aduaneira anotará em conformidade o original e as duas cópias do atestado de equivalência e visará o original e as duas cópias de cada extracto.

Deverá conservar o original do astestado, enviar as duas cópias à autoridade competente referida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1850/2006 e entregar o original e as duas cópias de cada extracto ao interessado.

Artigo 7.o

Por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras requeridas para a colocação em livre prática na Comunidade do produto a que se refere o atestado de equivalência ou o extracto, o original e as duas cópias são apresentados às autoridades aduaneiras que os visam em conformidade e conservam o original. Uma das cópias é enviada pelas autoridades aduaneiras à autoridade competente referida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1850/2006 do Estado-Membro onde o produto é colocado em livre prática. A segunda cópia é entregue ao importador que a deve conservar durante pelo menos três anos.

Artigo 8.o

Em caso de revenda ou fraccionamento de uma remessa, após a colocação em livre prática, o produto deve ser acompanhado de uma factura ou de um documento comercial emitido pelo vendedor que indique o número do certificado de equivalência ou da cópia assim como o nome do organismo que emitiu esses certificados ou cópias.

Devem figurar igualmente no documento comercial ou na factura as seguintes informações do atestado de equivalência ou do extracto:

a)

Para o lúpulo em cones:

i)

a designação do produto,

ii)

o peso bruto,

iii)

o local de produção,

iv)

o ano da colheita,

v)

a variedade,

vi)

a país de origem,

vii)

as marcas e números que figuram na casa 9 do atestado;

b)

Para os produtos elaborados a partir do lúpulo além das indicações que figuram na alínea a), o local e a data de transformação.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros procederão regularmente a controlos aleatórios para verificar a conformidade do lúpulo importado, ao abrigo do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com as exigências mínimas de comercialização estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1850/2006.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, anualmente, até 30 de Junho, a frequência, tipo e resultado dos controlos que efectuaram durante o ano anterior àquela data. Os controlos devem incidir em, pelo menos, 5 % do número de remessas de lúpulo que se prevê sejam importadas de um país terceiro no Estado-Membro em causa durante o ano em curso.

3.   Se as autoridades competentes dos Estados-Membros verificarem que as amostras examinadas não satisfazem as exigências mínimas de comercialização referidas no n.o 1, as remessas correspondentes não podem ser comercializados na Comunidade.

4.   Caso um Estado-Membro verifique que as características de um produto não estão em conformidade com as indicações constantes do atestado de equivalência que acompanha o produto, o mesmo informará de tal facto a Comissão.

De acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, pode ser decidido retirar o organismo emissor do atestado de equivalência que acompanha o produto em causa da lista constante do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.o

Em derrogação do presente regulamento, não está sujeita à apresentação do atestado referido no n.o 2 do artigo 1.o nem às disposições do artigo 5.o a colocação em livre prática do lúpulo e derivados do lúpulo seguintes, até ao limite, por pacote, de 1 quilograma para o lúpulo em cones e o pó de lúpulo, e de 300 gramas para os extractos de lúpulos:

a)

Apresentados em pequenos pacotes destinados à venda a particulares para seu uso privado;

b)

Destinados a experiências científicas e técnicas;

c)

Destinadas às feiras que beneficiam do regime aduaneiro previsto para este efeito.

A designação, o peso e a utilização final do produto devem figurar na embalagem.

Artigo 11.o

Os Regulamentos (CEE) n.o 3076/78 e (CEE) n.o 3077/78 são revogados.

As referências aos Regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 367 de 28.12.1978, p. 17.

(3)  JO L 367 de 28.12.1978, p. 28.

(4)  Ver Anexo V.

(5)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 72.


ANEXO I

ORGANISMOS HABILITADOS A EMITIR ATESTADOS PARA

Lúpulo em cones Código NC: ex 1210

Pós de lúpulo Código NC: ex 1210

Sucos e extractos de lúpulo Código NC: 1302 13 00

País de origem

Organismos habilitados

Endereço

Código

Telefone

Fax

E-mail (opcional)

Austrália

Quarantine Services

Department of Primary Industries & Water

Macquarie Wharf No 1

Hunter Street, Hobart

Tasmania 7000

(61-3)

6233 3352

6234 6785

 

Canadá

Plant Protection Division, Animal and Plant Health Directorate, Food Production and Inspection Branch, Agriculture and Agri-food Canada

Floor 2, West Wing 59,

Camelot Drive

Napean, Ontario,

K1A OY9

(1-613)

952 8000

991 5612

 

China

Tianjin Airport Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 33 Youyi Road,

Hexi District,

Tianjin 300201

(86-22)

2813 4078

28 13 40 78

ciqtj2002@163.com

Tianjin Economic and Technical Development Zone Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 8, Zhaofaxincun

2nd Avenue, TEDA

Tianjin 300457

(86-22)

662 98343

662 98245

zhujw@tjciq.gov.cn

Inner Mongolia Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 12 Erdos Street,

Saihan District, Huhhot City

Inner Mongolia 010020

(86-471)

434 1943

434 2163

zhaoxb@nmciq.gov.cn

Xinjiang Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 116 North Nanhu Road,

Urumqi City

Xinjiang 830063

(86-991)

464 0057

464 0050

xjciq_jw@xjciq.gov.cn

Nova Zelândia

Ministry of Agriculture and Fisheries

PO Box 2526

Wellington

(64-4)

472 0367

474 424

472-9071

 

Gawthorn Institute

Private Bag

Nelson

(64-3)

548 2319

546 9464

 

Sérvia

Naucni Institute za Ratarstvo/Zavod za Hmelj sirak I lekovito bilje

21470 Backi Petrovac

(38-21)

780 365

621 212

berenji@eunet.yu

Africa do Sul

CSIR Food Science and Technology

PO Box 395

0001 Pretoria

(27-12)

841 3172

841 3594

 

Suiça

Labor Veritas

Engimattstrasse 11

Postfach 353

CH-8027 Zürich

(41-44)

283 2930

201 4249

admin@laborveritas.ch

Ucrânia

Productional-Technical Centre (PTZ)

Ukrhmel

Hlebnaja 27

262028 Zhtiomie

(380)

37 2111

36 7331

 

Estados Unidos

Washington Department of Agriculture

State Chemical and Hop Lab

21 N. 1st Ave. Suite 106

Yakima, WA 98902

(1-509)

225 7626

454 7699

 

Idaho Department of Agriculture

Division of Plant Industries

Hop Inspection Lab

2270 Old Penitentiary Road

P.O. Box 790

Boise, ID 83701

(1-208)

332 8620

334 2283

 

Oregon Department of Agriculture

Commodity Inspection Division

635 Capital Street NE

Salem, OR 97310-2532

(1-503)

986 4620

986 4737

 

California Department of Food and Agriculture (CDFA-CAC)

Division of Inspection Services

Analytical Chemistry Laboratory

3292 Meadowview Road

Sacramento, CA 95832

(1-916)

445 0029 ou 262 1434

262 1572

 

USDA, GIPSA, FGIS

1100 NW Naito Parkway

Portland, OR 97209-2818

(1-503)

326 7887

326 7896

 

USDA, GIPSA, TSD, Tech Service Division, Technical Testing Laboratory

10383 Nth Ambassador Drive

Kansas City, MO 64153-1394

(1-816)

891 0401

891 0478

 

Zimbabué

Standards Association of Zimbabwe (SAZ)

Northend Close,

Northridge Park Borrowdale,

P.O. Box 2259 Harare

(263-4)

88 2017, 88 2021, 88 5511

88 2020

info@saz.org.zw

saz.org.zw


ANEX0 II

FORMULÁRIO DO ATESTADO DE EQUIVALÊNCIA

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ANEXO III

FORMULÁRIO DO EXTRACTO DO ATESTADO DE EQUIVALÊNCIA

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ANEXO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS FORMULÁRIOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 4.o E 6.o

I.   PAPEL

O papel a utilizar é um papel branco pesando pelo menos 40 g/m2.

II.   FORMATO

O formato é de 210 × 297 mm.

III.   LÍNGUAS

A.

O atestado de equivalência é passado numa das línguas oficiais da Comunidade; pode ser ainda redigido ou numa das línguas oficiais do país emissor.

B.

O extracto do atestado de equivalência é passado numa das línguas oficiais da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro emissor.

IV.   PREENCHIMENTO

A.

Os formulários são preenchidos à máquina de escrever ou à mão; no segundo caso devem ser preenchidos de forma legível a tinta ou em letra de imprensa.

B.

Cada formulário é individualizado através de um número atribuído pelo organismo emissor; este número é o mesmo para o original e para as duas cópias.

C.

No que diz respeito ao atestado de equivalência e respectivos extractos:

1.

A casa 5 do atestado não deve ser preenchida para os produtos do lúpulo elaborados a partir de misturas de lúpulo.

2.

As casas 7 e 8 devem ser preenchidas para todos os produtos elaborados a partir do lúpulo.

3.

A designação dos produtos (casa 9) faz-se de uma das seguintes formas conforme o caso:

a)

«Lúpulo não preparado» para o lúpulo que foi sujeito unicamente a operações de primeira secagem e primeira embalagem;

b)

«Lúpulo preparado» para o lúpulo que foi sujeito a operações de secagem final e embalagem final;

c)

«Pó de lúpulo» (abrange igualmente os granulados e o pó enriquecido);

d)

«Extractos isomerizados de lúpulo» para um extracto no qual os ácidos alfa tenham sofrido uma isomerização quase total;

e)

«Extractos de lúpulo» para os extractos que não os extractos isomerizados de lúpulo;

f)

«Produtos misturados do lúpulo» para as misturas de produtos incluídos nas alíneas c), d) e e) com exclusão do lúpulo.

4.

A designação de «lúpulo preparado» e «lúpulo não preparado» deve ser acompanhada dos termos «sem sementes» quando o teor de sementes for inferior a 2 % do peso do lúpulo, e pelos termos «com sementes» nos outros casos.

5.

Nos casos em que os produtos elaborados a partir do lúpulo sejam obtidos a partir do lúpulo de diferentes variedades e/ou de diferentes locais de produção, e essas variedades e/ou locais de produção devem ser mencionados na casa 9 acompanhados da percentagem em peso de cada variedade de cada um dos locais de produção que entrem na mistura.


ANEXO V

Regulamentos revogados com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3076/78 da Comissão

(JO L 367 de 28.12.1978, p. 17)

 

Regulamento (CEE) n.o 1465/79 da Comissão

(JO L 177 de 14.7.1979, p. 35)

Apenas o artigo 2 e o artigo 3 no que respeita às referências feitas ao Regulamento (CEE) no 3076/78

Regulamento (CEE) n.o 4060/88 da Comissão

(JO L 356 de 24.12.1988, p. 42)

Apenas o artigo 1

Regulamento (CEE) n.o 2264/91 da Comissão

(JO L 208 de 30.7.1991, p. 20)

 

Regulamento (CEE) n.o 2940/92 da Comissão

(JO L 294 de 10.10.1992, p. 8)

 

Regulamento (CEE) n.o 717/93 da Comissão

(JO L 74 de 27.3.1993, p. 45)

 

Regulamento (CEE) n.o 2918/93 da Comissão

(JO L 264 de 23.10.1993, p. 37)

 

Regulamento (CEE) n.o 3077/78 da Comissão

(JO L 367 de 28.12.1978, p. 28)

 

Regulamento (CEE) n.o 673/79 da Comissão

(JO L 85 de 5.4.1979, p. 25)

 

Regulamento (CEE) n.o 1105/79 da Comissão

(JO L 138 de 6.6.1979, p. 9)

 

Regulamento (CEE) n.o 1466/79 da Comissão

(JO L 177 de 14.7.1979, p. 37)

 

Regulamento (CEE) n.o 3042/79 da Comissão

(JO L 343 de 31.12.1979, p. 5)

 

Regulamento (CEE) n.o 3093/81 da Comissão

(JO L 310 de 30.10.1981, p. 17)

 

Regulamento (CEE) n.o 541/85 da Comissão

(JO L 62 de 1.3.1985, p. 57)

 

Regulamento (CEE) n.o 3261/85 da Comissão

(JO L 311 de 22.11.1985, p. 20)

 

Regulamento (CEE) n.o 3589/85 da Comissão

(JO L 343 de 20.12.1985, p. 19)

Apenas o artigo 1, número 2

Regulamento (CEE) n.o 1835/87 da Comissão

(JO L 174 de 1.7.1987, p. 14)

 

Regulamento (CEE) n.o 3975/88 da Comissão

(JO L 351 de 21.12.1988, p. 23)

 

Regulamento (CEE) n.o 4060/88 da Comissão

(JO L 356 de 24.12.1988, p. 42)

Apenas o artigo 2

Regulamento (CEE) n.o 2835/90 da Comissão

(JO L 268 de 29.9.1990, p. 88)

 

Regulamento (CEE) n.o 2238/91 da Comissão

(JO L 204 de 27.7.1991, p. 13)

 

Regulamento (CEE) n.o 2915/93 da Comissão

(JO L 264 de 23.10.1993, p. 29)

 

Regulamento (CE) n.o 812/94 da Comissão

(JO L 94 de 13.4.1994, p. 4)

 

Regulamento (CE) n.o 1757/94 da Comissão

(JO L 183 de 19.7.1994, p. 11)

 

Regulamento (CE) n.o 201/95 da Comissão

(JO L 24 de 1.2.1995, p. 121)

 

Regulamento (CE) n.o 972/95 da Comissão

(JO L 97 de 29.4.1995, p. 62)

 

Regulamento (CE) n.o 2132/95 da Comissão

(JO L 214 de 8.9.1995, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 539/98 da Comissão

(JO L 70 de 10.3.1998, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 81/2005 da Comissão

(JO L 16 de 20.1.2005, p. 52)

 

Regulamento (CE) n.o 495/2007 da Comissão

(JO L 117 de 5.5.2007, p. 6)

 


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3076/78

Regulamento (CEE) n.o 3077/78

Presente Regulamento

Artigo 1, números 1 e 2

 

Artigo 1.o, números 1 e 2

Artigo 1.o, número 3

 

Artigo 2.o

 

Artigo 1.o, primeira frase

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 1.o, segunda frase

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o

 

Artigo 4.o

Artigo 3.o, número 1, frase introdutória

 

Artigo 5.o, número 1, frase introdutória

Artigo 3.o, número 1, primeiro ao quarto travessões

 

Artigo 5.o, número 1, alíneas a) a d)

Artigo 3.o, número 2

 

Artigo 5.o, número 2

Artigo 4

 

Artigo 5.o, número 1, primeira frase

 

Artigo 6.o, número 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, número 1, segunda frase

 

Artigo 6.o, número 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, número 1, terceira frase

 

Artigo 6.o, número 1, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, número 2, primeira frase

 

Artigo 6.o, número 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, número 2, segunda frase

 

Artigo 6.o, número 2, segundo parágrafo

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeira frase

 

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, segunda frase e ponto 1.

 

Artigo 8o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), frase introdutória

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), primeiro travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), segundo travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), terceiro travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iii)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), quarto travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), quinto travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), sexto travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea vi)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), sétimo travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea vii)

Artigo 7o, ponto 1., alínea b)

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 7.o, ponto 2.

 

Artigo 7.o-A, primeiro parágrafo, primeira frase

 

Artigo 9.o, número 1

Artigo 7.o-A, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

 

Artigo 9.o, número 2

Artigo 7.o-A, segundo parágrafo

 

Artigo 9.o, número 3

Artigo 7.o-A, terceiro parágrafo, primeira frase

 

Artigo 9.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 7.o-A, terceiro parágrafo, segunda frase

 

Artigo 9.o, número 4, segundo parágrafo

Artigo 8.o

 

Artigo 10.o

Artigo 9.o

 

Artigo 10.o

 

 

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

 

Anexo

Anexo I

Anexo I

 

Anexo II

Anexo II

 

Anexo III

Anexo III

 

Anexo IV

 

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI


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