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Document 32008R1235

Regulamento (CE) n. o  1235/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

JO L 334 de 12.12.2008, p. 25–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1235/oj

12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 33.o, a alínea d) do artigo 38.o e o artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelecem disposições gerais aplicáveis à importação de produtos biológicos. A fim de assegurar a aplicação correcta e uniforme dessas disposições, é necessário estabelecer normas e procedimentos de execução das mesmas.

(2)

Dada a experiência considerável acumulada desde 1992 em matéria de importação de produtos que oferecem garantias equivalentes, o prazo a conceder aos organismos e autoridades de controlo para solicitarem a sua inclusão na lista estabelecida para efeitos de equivalência nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 deve ser relativamente curto. Contudo, uma vez que não há experiência de aplicação directa das regras comunitárias relativas à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos fora do território da Comunidade, os organismos e autoridades de controlo precisam de um período mais longo para solicitar a sua inclusão na lista estabelecida para efeitos de controlo da conformidade nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É necessário, por conseguinte, prever um prazo mais longo para o envio e a análise dos pedidos.

(3)

Os operadores em causa devem poder fornecer provas documentais em relação aos produtos importados em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É necessário estabelecer um modelo para essas provas documentais. Os produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 devem estar cobertos por um certificado de inspecção. É necessário estabelecer as normas de execução aplicáveis à emissão desses certificados. Além disso, é necessário estabelecer um procedimento de coordenação, a nível comunitário, de determinados controlos dos produtos importados de países terceiros e destinados a ser comercializados na Comunidade como produtos biológicos.

(4)

A Argentina, a Austrália, a Costa Rica, a Índia, Israel, a Nova Zelândia e a Suíça constavam anteriormente da lista de países terceiros dos quais os produtos importados podiam ser comercializados na Comunidade como produtos biológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 345/2008 da Comissão, de 17 de Abril de 2008, que estabelece as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2). A situação desses países foi reexaminada pela Comissão à luz dos critérios do Regulamento (CE) n.o 834/2007, tendo em consideração as regras de produção aplicadas e a experiência adquirida na importação de produtos biológicos dos referidos países terceiros, anteriormente incluídos na lista estabelecida em aplicação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Nesta base, conclui-se que estão preenchidas as condições de inclusão da Argentina, da Austrália, da Costa Rica, da Índia, de Israel e da Nova Zelândia na lista de países terceiros estabelecida para efeitos de equivalência nos termos do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(5)

A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça celebraram um Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas (3), que foi aprovado pela Decisão 2002/309/CE do Conselho e da Comissão (4). O anexo 9 desse acordo abrange os produtos agrícolas e géneros alimentícios de produção biológica e determina que as partes devem adoptar as medidas necessárias para permitir a importação e a comercialização dos produtos biológicos que satisfaçam as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte. Por razões de clareza, convém incluir também a Suíça na lista de países terceiros estabelecida para efeitos de equivalência nos termos do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(6)

As autoridades dos Estados-Membros adquiriram experiência e conhecimentos consideráveis em matéria de concessão de acesso ao território da Comunidade a produtos biológicos importados. No estabelecimento e manutenção da lista dos países terceiros e dos organismos e autoridades de controlo, essa experiência deve ser utilizada e a Comissão deve poder tomar em conta os relatórios dos Estados-Membros e dos peritos. As tarefas em causa devem ser repartidas de forma justa e proporcional.

(7)

Devem também ser previstas medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de países terceiros que dêem entrada na Comissão antes de 1 de Janeiro de 2009, data a partir da qual o Regulamento (CE) n.o 834/2007 é aplicável.

(8)

Para não perturbar o comércio internacional e para facilitar a transição das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 para as disposições do Regulamento (CE) n.o 834/2007, é necessário que os Estados-Membros possam continuar a conceder aos importadores, caso a caso, autorizações de colocação de produtos no mercado comunitário até que as medidas necessárias para o funcionamento do novo regime de importação tenham sido instituídas, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Esta possibilidade deve ser gradualmente suprimida, à medida que for sendo estabelecida a lista dos organismos de controlo referida naquele artigo.

(9)

Para maior transparência, e para garantir a aplicação do presente regulamento, é conveniente prever um sistema electrónico para o intercâmbio de informações entre a Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e os organismos e autoridades de controlo.

(10)

As normas de execução estabelecidas pelo presente regulamento substituem as estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 345/2008 da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.o 605/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (5). Esses regulamentos devem, portanto, ser revogados e ser substituídos por um novo regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução aplicáveis à importação de produtos conformes e à importação de produtos que ofereçam garantias equivalentes nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Certificado de inspecção»: o certificado de inspecção previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, relativo a um lote;

2.

«Prova documental»: o documento referido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (6) e no artigo 6.o do presente regulamento, cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento;

3.

«Lote»: a quantidade de produtos de um ou vários códigos da nomenclatura combinada abrangidos por um único certificado de inspecção, enviados pelo mesmo meio de transporte e importados do mesmo país terceiro;

4.

«Primeiro destinatário»: a pessoa singular ou colectiva definida na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

5.

«Verificação do lote»: a verificação pelas autoridades pertinentes dos Estados-Membros do certificado de inspecção, em cumprimento do disposto no artigo 13.o do presente regulamento, e, se as referidas autoridades o considerarem necessário, dos próprios produtos, à luz dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e do presente regulamento;

6.

«Autoridades pertinentes dos Estados-Membros»: as autoridades aduaneiras ou outras autoridades designadas pelos Estados-Membros;

7.

«Relatório de avaliação»: o relatório de avaliação referido no n.o 2 do artigo 32.o e no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, elaborado por uma entidade terceira independente que satisfaça os requisitos da norma ISO 17011 ou por uma autoridade competente pertinente, que contém informações sobre a análise documental, incluindo as descrições referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o e no n.o 3, alínea b), do artigo 11.o do presente regulamento, sobre auditorias às instalações, incluindo instalações críticas, e sobre auditorias testemunho realizadas em função dos riscos, efectuadas em países terceiros representativos.

TÍTULO II

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONFORMES

CAPÍTULO 1

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

Artigo 3.o

Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

1.   A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo I do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 4.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na Internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.   A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a)

O nome e o endereço do organismo ou autoridade de controlo, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet, bem como o número de código do organismo ou autoridade;

b)

Os países terceiros em causa, de que são originários os produtos;

c)

As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

d)

O prazo da inclusão na lista;

e)

O endereço Internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, incluindo a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação.

Artigo 4.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

1.   A Comissão pondera o reconhecimento e a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 3.o após recepção de um pedido de inclusão na mesma, apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa. Na elaboração da primeira lista só serão examinados os pedidos completos recebidos antes de 31 de Outubro de 2011 e conformes ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o. Nos anos civis seguintes, só serão examinados os pedidos completos recebidos anualmente antes de 31 de Outubro.

2.   O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

3.   O pedido é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente a todos os produtos biológicos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a)

Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros em causa, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários do ou dos países terceiros em causa e destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b)

Uma descrição pormenorizada da forma como têm sido aplicados, no país terceiro ou em cada um dos países terceiros em causa, os títulos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e as disposições do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

c)

Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

i)

que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

ii)

que proporcione garantias quanto aos elementos a que se referem os n.os 2, 3, 5, 6 e 12 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

iii)

que assegure que o organismo ou autoridade de controlo satisfaz os requisitos de controlo e as medidas de precaução definidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008,

iv)

que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades de controlo em conformidade com essas condições e requisitos;

d)

Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades do país terceiro em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades do país terceiro em questão;

e)

O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como sobre os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

f)

Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 5.o;

g)

Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

4.   Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

5.   A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 3 e das informações referidas no n.o 4, e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 5.o

Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

1.   Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 3.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

a)

Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 3.o são também comunicados à Comissão;

b)

Os organismos ou autoridades de controlo incluídos na lista mantêm disponíveis todas as informações respeitantes às suas actividades de controlo no país terceiro e comunicam-nas logo que tal lhes seja solicitado. Dão também acesso aos seus escritórios e instalações aos peritos designados pela Comissão;

c)

Anualmente, até 31 de Março, o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 4.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

d)

A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 3.o. Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

e)

O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, num sítio internet, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

2.   Se não enviar o relatório anual referido na alínea c) do n.o 1, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico, sistema de controlo ou lista actualizada de operadores e produtos certificados como sendo biológicos ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o organismo ou autoridade de controlo pode ser retirado da lista dos organismos e autoridades de controlo, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

A Comissão retira sem demora da lista os organismos ou autoridades de controlo que não tomem medidas correctivas adequadas e atempadas.

CAPÍTULO 2

Provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes

Artigo 6.o

Provas documentais

1.   As provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes, referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, devem, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do presente regulamento, basear-se no modelo constante do anexo II do presente regulamento e conter pelo menos todos os elementos previstos nesse modelo.

2.   O original das provas documentais é estabelecido por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido como competente para emitir tais provas por uma decisão nos termos do artigo 4.o

3.   A autoridade ou organismo que emite as provas documentais respeita as regras estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, assim como no modelo, notas e directrizes disponibilizados pela Comissão através do sistema informático que permite o intercâmbio electrónico de documentos, referido no n.o 1 do artigo 17.o

TÍTULO III

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUE OFERECEM GARANTIAS EQUIVALENTES

CAPÍTULO 1

Lista dos países terceiros reconhecidos

Artigo 7.o

Estabelecimento e teor da lista de países terceiros

1.   A Comissão estabelece uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A lista dos países terceiros reconhecidos consta do anexo III do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 8.o e 16.o do presente regulamento. As alterações da lista serão postas à disposição do público na internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.   A lista contém todas as informações necessárias, relativamente a cada país terceiro, para verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram submetidos ao sistema de controlo do país terceiro reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a)

As categorias de produtos em causa;

b)

A origem dos produtos;

c)

Uma referência às normas de produção aplicadas no país terceiro;

d)

A autoridade competente do país terceiro responsável pelo sistema de controlo e o seu endereço, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet;

e)

A autoridade ou autoridades de controlo do país terceiro e/ou o organismo ou organismos de controlo reconhecidos pela referida autoridade competente para efeitos da realização dos controlos, bem como os respectivos endereços, incluindo, se for caso disso, o endereço de correio electrónico e o endereço internet;

f)

A autoridade ou autoridades ou o organismo ou organismos de controlo responsáveis, no país terceiro, pela emissão de certificados com vista à importação para a Comunidade, bem como os respectivos endereços e números de código e, se for caso disso, os endereços de correio electrónico e endereços Internet respectivos;

g)

O prazo da inclusão na lista.

Artigo 8.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista de países terceiros

1.   A Comissão pondera a inclusão de um país terceiro na lista prevista no artigo 7.o após recepção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa.

2.   A Comissão só é obrigada a examinar os pedidos de inclusão que satisfaçam as condições prévias abaixo indicadas.

O pedido de inclusão é completado por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a)

Informações gerais relativas ao desenvolvimento da produção biológica no país terceiro, aos produtos produzidos, à superfície cultivada, às regiões de produção, ao número de produtores e à transformação de produtos alimentares realizada;

b)

Uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos destinados à exportação para a Comunidade;

c)

As normas de produção aplicadas no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência entre essas normas e as normas aplicadas na Comunidade;

d)

O sistema de controlo aplicado no país terceiro, incluindo as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pelas autoridades competentes no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência da respectiva eficácia, relativamente ao sistema de controlo aplicado na Comunidade;

e)

O endereço, internet ou outro, em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa;

f)

As informações que o país terceiro tenciona incluir na lista prevista no artigo 7.o;

g)

Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 9.o;

h)

Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo país terceiro ou pela Comissão.

3.   Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

4.   A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3, e pode decidir em seguida reconhecer o país terceiro e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 9.o

Gestão e revisão da lista de países terceiros

1.   A Comissão só é obrigada a examinar um pedido de inclusão se o país terceiro se comprometer a aceitar as seguintes condições:

a)

Se, após a inclusão de um país terceiro na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas em vigor no país terceiro ou à aplicação dessas medidas, em especial no que se refere ao sistema de controlo do país terceiro, este informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao país terceiro referidas no n.o 2 do artigo 7.o também são comunicados à Comissão;

b)

O relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 actualiza as informações do processo técnico referido no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento e descreve, nomeadamente, as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pela autoridade competente do país terceiro, os resultados obtidos e as medidas correctivas tomadas;

c)

A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao país terceiro e suspender a inscrição desse país na lista prevista no artigo 7.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o país terceiro não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local.

2.   Se não enviar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico ou sistema de controlo ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o país terceiro pode ser retirado da lista, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

CAPÍTULO 2

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

Artigo 10.o

Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

1.   A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo IV do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 11.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na internet, em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.   A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a)

O nome, o endereço e o número de código do organismo ou autoridade de controlo, bem como, se for caso disso, o endereço de correio electrónico e o endereço internet desse organismo ou autoridade;

b)

Os países terceiros, não incluídos na lista prevista no artigo 7.o, de que são originários os produtos;

c)

As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

d)

O prazo da inclusão na lista;

e)

O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação.

3.   Em derrogação da alínea b) do n.o 2, os produtos originários de países terceiros constantes da lista de países terceiros reconhecidos referida no artigo 7.o e pertencentes a uma categoria não referida nessa lista podem ser incluídos na lista prevista no presente artigo.

Artigo 11.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

1.   A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após recepção de um pedido de inclusão, apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa e conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o Na elaboração da primeira lista só serão examinados os pedidos completos recebidos até 31 de Outubro de 2009. Nos anos civis seguintes, a Comissão procederá regularmente às actualizações da lista que sejam necessárias, com base nos pedidos completos recebidos anualmente antes de 31 de Outubro.

2.   O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

3.   O pedido de inclusão é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a)

Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e a natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b)

Uma descrição das normas de produção e medidas de controlo aplicadas nos países terceiros, incluindo uma avaliação da equivalência entre essas normas e medidas, por um lado, e os títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e correspondentes normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 889/2008, por outro;

c)

Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 3, quarto parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

i)

que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

ii)

que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades em conformidade com essas condições,

iii)

que demonstre e confirme a equivalência das normas de produção e medidas de controlo referidas na alínea b) do presente número;

d)

Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades de cada um dos países terceiros em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades de cada um dos países terceiros em questão;

e)

O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

f)

Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 12.o;

g)

Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

4.   Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

5.   A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3 e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 12.o

Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

1.   Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 10.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

a)

Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 10.o também são comunicados à Comissão;

b)

Anualmente, até 31 de Março, o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 11.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

c)

A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 10.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

d)

O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, por via electrónica, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

2.   Se não enviar o relatório anual referido na alínea b) do n.o 1, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico, sistema de controlo ou lista actualizada de operadores e produtos certificados como sendo biológicos ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o organismo ou autoridade de controlo pode ser retirado da lista dos organismos e autoridades de controlo, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

A Comissão retira sem demora da lista os organismos ou autoridades de controlo que não tomem medidas correctivas adequadas e atempadas.

CAPÍTULO 3

Introdução em livre prática de produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do regulamento (CE) n.o 834/2007

Artigo 13.o

Certificado de inspecção

1.   A introdução em livre prática na Comunidade de um lote de produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, importados em conformidade com o artigo 33.o do mesmo regulamento, fica sujeita:

a)

À apresentação do original de um certificado de inspecção à autoridade pertinente do Estado-Membro;

b)

À verificação do lote pela autoridade pertinente do Estado-Membro e à aposição do visto no certificado de inspecção em conformidade com o disposto no n.o 8 do presente artigo.

2.   O certificado de inspecção original deve respeitar o disposto no n.o 2 do artigo 17.o e nos n.os 3 e 7 do presente artigo e estar em conformidade com o modelo e notas constantes do anexo V. As notas do modelo, bem como as directrizes referidas no n.o 2 do artigo 17.o, são postas à disposição pela Comissão através do sistema informático de intercâmbio electrónico de documentos referido no artigo 17.o

3.   Para ser aceite, o certificado de inspecção deve ter sido emitido:

a)

Pelo organismo ou autoridade de controlo aceite para efeitos da emissão do certificado de inspecção, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o, de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 4 do artigo 8.o; ou

b)

Pelo organismo ou autoridade de controlo do país terceiro constante da lista para o país terceiro em causa, reconhecido nos termos do n.o 5 do artigo 11.o

4.   O organismo ou autoridade que emite o certificado de inspecção só emite esse certificado e visa a declaração na casa 15 do mesmo após:

a)

Ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspecção, incluindo, nomeadamente, o plano de produção dos produtos em causa e os documentos de transporte e de carácter comercial;

b)

Ter procedido a um controlo físico do lote em questão ou ter recebido uma declaração explícita do exportador que especifique que o lote foi produzido e/ou preparado em conformidade com o disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, declaração cuja credibilidade verificará com base numa análise dos riscos.

O referido organismo ou autoridade atribui também um número de série a cada certificado emitido e conserva um registo dos certificados emitidos, por ordem cronológica.

5.   O certificado de inspecção é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade e é preenchido, excepto no que diz respeito aos carimbos e assinaturas, à máquina ou inteiramente em maiúsculas.

O certificado de inspecção é redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino. Sempre que necessário, as autoridades pertinentes desse Estado-Membro podem solicitar a tradução do certificado de inspecção numa das línguas oficiais do Estado-Membro.

As alterações ou rasuras não autenticadas invalidam o certificado.

6.   O certificado de inspecção deve constar de um só original.

O primeiro destinatário ou, se for caso disso, o importador podem fazer uma cópia para informar as autoridades e organismos de controlo, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Nessas cópias será impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

7.   Aos produtos importados ao abrigo das disposições transitórias estabelecidas no artigo 19.o do presente regulamento é aplicável o seguinte:

a)

O certificado de inspecção referido na alínea b) do n.o 3 incluirá, no momento em que for apresentado em conformidade com o n.o 1, na casa 16, a declaração da autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o;

b)

A autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização pode delegar a sua competência quanto à declaração na casa 16 no organismo ou autoridade responsável pelo controlo do importador, em conformidade com as medidas de controlo definidas no título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou nas autoridades definidas como autoridades pertinentes do Estado-Membro;

c)

A declaração na casa 16 não é necessária:

i)

se o importador apresentar um documento original, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento, que prove que o lote está coberto por tal autorização, ou

ii)

se a autoridade do Estado-Membro que concedeu a autorização referida no artigo 19.o apresentar directamente à autoridade responsável pela verificação do lote prova suficiente de que o lote está coberto por tal autorização. Este procedimento de informação directa é facultativo para o Estado-Membro que concedeu a autorização;

d)

O documento comprovativo a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) deve incluir:

i)

o número de referência da autorização de importação e a data de caducidade desta,

ii)

o nome e o endereço do importador,

iii)

o país terceiro de origem,

iv)

dados relativos à autoridade ou organismo emissor e, se forem diferentes, dados relativos à autoridade ou organismo de controlo do país terceiro,

v)

os nomes dos produtos em causa.

8.   Aquando da verificação de um lote, as autoridades pertinentes do Estado-Membro apõem o seu visto na casa 17 do original do certificado de inspecção e devolvem este último à pessoa que apresentou o certificado.

9.   Aquando da recepção do lote, o primeiro destinatário preenche a casa 18 do original do certificado de inspecção, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

Em seguida, o primeiro destinatário envia o original do certificado ao importador mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do requisito estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a menos que o certificado deva continuar a acompanhar o lote referido no n.o 1 do presente artigo.

10.   O certificado de inspecção pode ser estabelecido por meios electrónicos, utilizando o método posto à disposição das autoridades ou organismos de controlo pelo Estado-Membro em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que o certificado de inspecção electrónico seja acompanhado de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Em todos os outros casos, as autoridades competentes devem exigir uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão (8).

Artigo 14.o

Regimes aduaneiros especiais

1.   Se um lote proveniente de um país terceiro for destinado ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de aperfeiçoamento activo, sob forma de sistema suspensivo, previstos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (9), e a ser sujeito a uma ou várias preparações definidas na alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, esse lote deve ser sujeito, antes da primeira preparação, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

A preparação pode incluir as seguintes operações:

a)

Embalagem ou reembalagem; ou

b)

Rotulagem relativa à apresentação do método de produção biológica.

Após tal preparação, o original visado do certificado de inspecção acompanha o lote e é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro, que verifica o lote com vista à introdução do mesmo em livre prática.

Depois deste procedimento, o original do certificado de inspecção é, se for caso disso, devolvido ao importador do lote, mencionado na casa 11 do certificado, para cumprimento do requisito estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

2.   Sempre que, no âmbito de um regime aduaneiro suspensivo ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92, um lote proveniente de um país terceiro se destinar, antes da sua introdução em livre prática na Comunidade, a ser objecto de uma subdivisão em vários sublotes num Estado-Membro, esse lote deve ser sujeito, antes da subdivisão, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

Relativamente a cada sublote resultante da subdivisão, é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro um extracto do certificado de inspecção em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo VI. O extracto do certificado de inspecção é visado na casa 14 pelas autoridades pertinentes do Estado-Membro.

A pessoa identificada como importador inicial do lote, mencionada na casa 11 do certificado de inspecção, conserva uma cópia de cada extracto visado do certificado de inspecção, juntamente com o original do certificado de inspecção. Nessa cópia é impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

Depois da subdivisão do lote, o original visado de cada extracto do certificado de inspecção acompanha o sublote em causa e é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro, que verifica esse sublote com vista à introdução do mesmo em livre prática.

Aquando da recepção de um sublote, o destinatário do mesmo preenche a casa 15 do original do extracto do certificado de inspecção, a fim de certificar que a recepção do sublote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

O destinatário do sublote mantém o extracto do certificado de inspecção à disposição das autoridades e/ou organismos de controlo durante um período não inferior a dois anos.

3.   As operações de preparação e subdivisão referidas nos n.os 1 e 2 são realizadas em conformidade com as disposições pertinentes do título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

Artigo 15.o

Produtos não conformes

Sem prejuízo de quaisquer medidas ou acções tomadas ou empreendidas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e/ou com o artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008, a introdução em livre prática, na Comunidade, de produtos que não satisfaçam os requisitos dos referidos regulamentos fica subordinada à remoção, da rotulagem, da publicidade e dos documentos de acompanhamento, de qualquer referência à produção biológica.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 16.o

Avaliação dos pedidos e publicação das listas

1.   A Comissão examina os pedidos recebidos em conformidade com os artigos 4.o, 8.o e 11.o, com a assistência do comité da produção biológica referido no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (a seguir designado por «comité»). Para o efeito, o comité adopta um regulamento interno específico.

A Comissão criará um grupo de peritos, composto por peritos governamentais e privados, que lhe prestará assistência no exame dos pedidos e na gestão e revisão das listas.

2.   Após consulta dos Estados-Membros, nos termos apropriados, em observância do regulamento interno específico, a Comissão designa dois Estados-Membros co-relatores para cada pedido recebido. A Comissão reparte os pedidos entre os Estados-Membros proporcionalmente ao número de votos de cada Estado-Membro no comité da produção biológica. Os Estados-Membros co-relatores examinam a documentação e as informações relativas ao pedido previstas nos artigos 4.o, 8.o e 11.o e elaboram um relatório. Para a gestão e revisão das listas, examinam também os relatórios anuais e qualquer outra informação referida nos artigos 5.o, 9.o e 12.o relativa aos elementos das listas.

3.   Tendo em conta o resultado do exame pelos Estados-Membros co-relatores, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do reconhecimento dos países terceiros e dos organismos ou autoridades de controlo, da inclusão desses países, organismos e autoridades nas listas ou de qualquer alteração destas últimas, incluindo a atribuição de um número de código aos organismos e autoridades em causa. As decisões são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Comissão põe as listas à disposição do público por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

Artigo 17.o

Comunicação

1.   Os documentos e outras informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento são transmitidos à Comissão ou aos Estados-Membros pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo por via electrónica, utilizando sistemas específicos de transmissão electrónica sempre que tais sistemas sejam disponibilizados pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros utilizam também esses sistemas para transmitir entre si os documentos em causa.

2.   Relativamente à forma e ao teor dos documentos e informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, a Comissão definirá directrizes, modelos e questionários, sempre que necessário, e pô-los-á à disposição no sistema informático referido no n.o 1 do presente artigo. Tais directrizes, modelos e questionários são adaptados e actualizados pela Comissão após ter informado os Estados-Membros e as autoridades competentes dos países terceiros, bem como os organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o presente regulamento.

3.   Os sistemas informáticos previstos no n.o 1 devem possibilitar a recolha dos pedidos, documentos e informações referidos no presente regulamento, sempre que necessário, incluindo as autorizações concedidas nos termos do artigo 19.o

4.   Os documentos comprovativos referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, nomeadamente nos artigos 4.o, 8.o e 11.o, são mantidos pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo à disposição da Comissão e dos Estados-Membros durante, pelo menos, os três anos seguintes àquele em que se realizaram os controlos ou em que foram emitidos os certificados de inspecção ou as provas documentais.

5.   Sempre que um documento ou um procedimento, previstos pelos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou pelas regras de execução desse regulamento, requeira a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma pessoa numa ou em várias fases do procedimento, os sistemas informáticos criados para a comunicação desses documentos devem permitir identificar cada pessoa de modo inequívoco e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusive no que diz respeito às fases do procedimento, em conformidade com a legislação comunitária, em especial com a Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.o

Disposições transitórias relativas à lista de países terceiros

Os pedidos de inclusão de países terceiros apresentados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 345/2008 antes de 1 de Janeiro de 2009 serão tratados como pedidos nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

A primeira lista de países reconhecidos inclui a Argentina, a Austrália, a Costa Rica, a Índia, Israel, a Nova Zelândia e a Suíça. Dessa lista não constam os números de código referidos no n.o 2, alínea f), do artigo 7.o do presente regulamento. Esses números de código serão acrescentados antes de 1 de Julho de 2010, no âmbito de uma actualização da lista em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o

Artigo 19.o

Disposições transitórias relativas à importação de produtos não originários de países terceiros incluídos na lista

1.   Em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar os importadores no Estado-Membro, sempre que o importador tenha notificado a sua actividade em conformidade com o artigo 28.o desse regulamento, a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no n.o 2 do artigo 33.o do mesmo regulamento, desde que o importador apresente prova suficiente de que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.o do referido regulamento.

Sempre que considere, após ter permitido ao importador ou qualquer outra pessoa em causa apresentar os seus comentários, que essas condições deixaram de estar preenchidas, o Estado-Membro retira a autorização.

As autorizações caducam o mais tardar 24 meses após a publicação da primeira lista dos organismos ou autoridades de controlo reconhecidos nos termos do artigo 10.o do presente regulamento.

O produto importado terá de estar coberto pelo certificado de inspecção previsto no artigo 13.o, emitido pelo organismo ou autoridade de controlo aceite, pela autoridade competente do Estado-Membro que concede a autorização, para efeitos da emissão do certificado de inspecção. O original do certificado acompanha as mercadorias até às instalações do primeiro destinatário. Seguidamente, o importador mantém esse documento à disposição do organismo de controlo e, se for caso disso, da autoridade de controlo durante, pelo menos, dois anos.

2.   Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente artigo, incluindo informações sobre as normas de produção e as disposições de controlo em questão.

3.   A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, o comité da produção biológica examina as autorizações concedidas a título do presente artigo. Se esse exame indicar que as condições referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 não estão preenchidas, a Comissão exige ao Estado-Membro que concedeu a autorização que a retire.

4.   Os Estados-Membros deixam de poder conceder as autorizações referidas no n.o 1 do presente artigo na data em que termine o período de 12 meses a contar da publicação da primeira lista dos organismos e autoridades de controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 11.o, excepto se os produtos importados em causa forem mercadorias cuja produção, no país terceiro, foi controlada por um organismo ou autoridade de controlo que não conste da lista estabelecida em conformidade com o artigo 10.o

5.   Os Estados-Membros deixam de poder conceder as autorizações referidas no n.o 1 a partir de 1 de Janeiro de 2013.

6.   Qualquer autorização de colocação no mercado de produtos importados de um país terceiro que tenha sido concedida pela autoridade competente de um Estado-Membro a um importador, em conformidade com o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, antes de 31 de Dezembro de 2008 caduca o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 20.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 345/2008 e (CE) n.o 605/2008.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 108 de 18.4.2008, p. 8.

(3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(5)  JO L 166 de 27.6.2008, p. 3.

(6)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(7)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(8)  JO L 251 de 27.7.2004, p. 9.

(9)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 3.o


ANEXO II

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ANEXO III

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 7.o

ARGENTINA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos agrícolas vivos ou não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção, excepto:

animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão;

b)

Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, excepto:

produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão.

2.   Origem: Produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos na Argentina.

3.   Normas de produção: Ley 25 127 sobre «Producción ecológica, biológica y orgánica»

4.   Autoridade competente: Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria SENASA, www.senasa.gov.ar

5.   Organismos de controlo:

Food Safety SA, www.foodsafety.com.ar

Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de Productos Agropecuarios Orgánicos SRL (Argencert), www.argencert.com

Letis SA, www.letis.com.ar

Organización Internacional Agropecuaria (OIA), www.oia.com.ar

6.   Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 5.

7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2013.

AUSTRÁLIA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos vegetais não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção;

b)

Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal.

2.   Origem: produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos na Austrália.

3.   Normas de produção: National standard for organic and bio-dynamic produce

4.   Autoridade competente: Australian Quarantine and Inspection Service AQIS, www.aqis.gov.au

5.   Organismos e autoridades de controlo:

Australian Certified Organic Pty. Ltd., www.australianorganic.com.au

Australian Quarantine and Inspection Service (AQIS), www.aqis.gov.au

Bio-dynamic Research Institute (BDRI), www.demeter.org.au

National Association of Sustainable Agriculture, Australia (NASAA), www.nasaa.com.au

Organic Food Chain Pty Ltd (OFC), www.organicfoodchain.com.au

6.   Organismos e autoridades emissores de certificados: os indicados no ponto 5.

7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2013.

COSTA RICA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos vegetais não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção;

b)

Produtos vegetais transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios.

2.   Origem: Produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos na Costa Rica.

3.   Normas de produção: Reglamento sobre la agricultura orgánica

4.   Autoridade competente: Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería, www.protecnet.go.cr/SFE/Organica.htm

5.   Organismos de controlo:

BCS Oko-Garantie, www.bcs-oeko.com

Eco-LOGICA, www.eco-logica.com

6.   Autoridade emissora de certificados: Ministerio de Agricultura y Ganadería.

7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2011.

ÍNDIA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos vegetais não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção;

b)

Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal.

2.   Origem: produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos na Índia.

3.   Normas de produção: National Programme for Organic Production

4.   Autoridade competente: Agricultural and Processed Food Export Development Authority APEDA, www.apeda.com/organic

5.   Organismos e autoridades de controlo:

APOF Organic Certification Agency (AOCA), www.aoca.in

Bureau Veritas Certification India Pvt. Ltd, www.bureauveritas.co.in

Control Union Certifications, www.controlunion.com

Ecocert SA (India Branch Office), www.ecocert.in

IMO Control Private Limited, www.imo.ch

Indian Organic Certification Agency (Indocert), www.indocert.org

Lacon Quality Certification Pvt. Ltd, www.laconindia.com

Natural Organic Certification Association, www.nocaindia.com

OneCert Asia Agri Certification private Limited, www.onecertasia.in

SGS India Pvt. Ltd, www.in.sgs.com

Uttaranchal State Organic Certification Agency (USOCA), www.organicuttarakhand.org/products_certification.htm

Rajasthan Organic Certification Agency (ROCA), http://www.rajasthankrishi.gov.in/Departments/SeedCert/index_eng.asp

6.   Organismos e autoridades emissores de certificados: os indicados no ponto 5.

7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2009.

ISRAEL

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos vegetais não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção;

b)

Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal.

2.   Origem: Produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos em Israel ou importados para Israel:

quer da Comunidade,

quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

3.   Normas de produção: National Standard for organically grown plants and their products

4.   Autoridade competente: Plant Protection and Inspection Services (PPIS), www.ppis.moag.gov.il

5.   Organismos e autoridades de controlo:

AGRIOR Ltd.-Organic Inspection & Certification, www.agrior.co.il

IQC Institute of Quality & Control, www.iqc.co.il

Plant Protection and Inspection Services (PPIS), www.ppis.moag.gov.il

Skal Israel Inspection & Certification, www.skal.co.il

6.   Organismos e autoridades emissores de certificados: os indicados no ponto 5.

7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2013.

SUÍÇA

1.   Categorias de produtos: Produtos agrícolas vivos ou não transformados e material de propagação vegetativa, produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, alimentos para animais e sementes destinadas à produção, excepto:

produtos obtidos durante o período de conversão e produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão.

2.   Origem: Produtos e ingredientes de produção biológica de produtos que tenham sido produzidos na Suíça ou importados para a Suíça:

quer da Comunidade,

quer de um país terceiro relativamente ao qual a Suíça tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação Suíça.

3.   Normas de produção: Ordinance on organic farming and the labelling of organically produced plant products and foodstuffs

4.   Autoridade competente: Federal Office for Agriculture FOAG, http://www.blw.admin.ch/themen/00013/00085/00092/index.html?lang=en

5.   Organismos de controlo:

Bio Test Agro (BTA), www.bio-test-agro.ch

bio.inspecta AG, www.bio-inspecta.ch

Institut für Marktökologie (IMO); www.imo.ch

ProCert Safety AG, www.procert.ch

6.   Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 5.

7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2013.

NOVA ZELÂNDIA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos agrícolas vivos ou não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção, excepto:

animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão,

produtos da aquicultura;

b)

Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, excepto:

produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão,

produtos que contenham produtos da aquicultura.

2.   Origem: Produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos na Nova Zelândia ou importados para a Nova Zelândia

quer da Comunidade,

quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

quer de um país terceiro cujas regras de produção e sistema de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos do «MAF Food Official Organic Assurance Programme», com base em garantias e informações fornecidas pelas autoridades competentes desse país em conformidade com as disposições estabelecidas pelo MAF, na condição de serem importados apenas ingredientes de produção biológica destinados a ser incorporados, até ao limite máximo de 5 % dos produtos de origem agrícola, em produtos da categoria 1.b) preparados na Nova Zelândia.

3.   Normas de produção: NZFSA Technical Rules for Organic Production

4.   Autoridade competente: New Zealand Food Safety Authority NZFSA, http://www.nzfsa.govt.nz/organics/

5.   Organismos de controlo:

AsureQuality, www.organiccertification.co.nz

BIO-GRO New Zealand, www.bio-gro.co.nz

6.   Autoridade emissora de certificados: Ministry of Agriculture and Forestry (MAF) — New Zealand Food Safety Authority (NZFSA).

7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2011.


ANEXO IV

LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE EQUIVALÊNCIA E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 10.o


ANEXO V

MODELO DO CERTIFICADO DE CONTROLO

para importação para a Comunidade Europeia de produtos provenientes do modo de produção biológico, referido no artigo 13.o

O modelo do certificado é determinado relativamente aos seguintes elementos:

texto,

formato, numa só folha impressa dos dois lados,

disposição gráfica e dimensões das casas.

Image

Image

Image


ANEXO VI

MODELO DO EXTRACTO DO CERTIFICADO DE CONTROLO

referido no artigo 14.o

O modelo do extracto é determinado relativamente aos seguintes elementos:

texto,

formato,

disposição gráfica e dimensões das casas.

Image

Image


ANEXO VII

Quadro de correspondência referido no artigo 20.o

Regulamento (CE) n.o 345/2008

Regulamento (CE) n.o 605/2008

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

 

Ponto 2 do artigo 2.o

 

Ponto 2 do artigo 2.o

Ponto 3 do artigo 2.o

 

Ponto 3 do artigo 2.o

Ponto 4 do artigo 2.o

 

Ponto 4 do artigo 2.o

 

Ponto 5 do artigo 2.o

Ponto 5 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 1.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 8.o e n.o 2 do artigo 9.o

N.o 4 do artigo 8.o

N.o 5 do artigo 2.o

 

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 6 do artigo 2.o

 

N.os 3 e 4 do artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 13.o

Artigo 5.o

Artigo 14.o

Artigo 6.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 7.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Artigo 20.o

Artigo 4.o

Artigo 9.o

Artigo 21.o

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo IV

Anexo I

Anexo V

Anexo II

Anexo VI

Anexo III

Anexo IV

Anexo VII


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