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Document 32008R1078

Regulamento (CE) n. o  1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca

OJ L 295, 4.11.2008, p. 24–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 003 P. 219 - 228

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1078/oj

4.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1078/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), estabelece uma base para a análise científica das pescarias e para a formulação de pareceres científicos fundamentados, com vista à execução da política comum das pescas.

(2)

A Comissão deve adoptar um programa comunitário plurianual, nos termos do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, com base no qual os Estados-Membros deverão definir programas nacionais plurianuais para a recolha, gestão e utilização de dados.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, entre outras acções, uma contribuição financeira comunitária para medidas no domínio da recolha de dados de base. O artigo 24.o do mesmo regulamento determina, por outro lado, que a Comissão deverá tomar todos os anos decisões sobre a contribuição comunitária anual para essas medidas.

(4)

Tendo em conta os princípios de boa gestão financeira, é necessário definir as regras e os procedimentos que os Estados-Membros deverão cumprir para poderem beneficiar de uma contribuição financeira comunitária para as despesas suportadas no domínio da recolha de dados. Será igualmente conveniente que o incumprimento dessas regras e procedimentos acarrete a exclusão das despesas.

(5)

A contribuição comunitária anual deverá basear-se em previsões orçamentais anuais que deverão ser avaliadas à luz dos programas nacionais definidos pelos Estados-Membros.

(6)

A fim de garantir uma distribuição eficaz dos fundos comunitários, as previsões orçamentais anuais deverão ser coerentes com as actividades previstas nos programas nacionais.

(7)

A fim de simplificar os procedimentos, é necessário definir as regras e os formulários para a apresentação, por parte dos Estados-Membros, das previsões orçamentais anuais relativas à execução dos programas nacionais. Só deverão ser considerados elegíveis os custos directamente relacionados com a execução dos programas nacionais devidamente justificados e efectivamente suportados pelos Estados-Membros. Nesse contexto, importa também esclarecer o papel e as obrigações dos parceiros e dos subcontratantes no quadro da execução dos programas nacionais.

(8)

No que respeita à possibilidade de alteração dos aspectos técnicos dos programas nacionais plurianuais, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, é conveniente definir as regras que os Estados-Membros deverão cumprir com vista a uma alteração adequada dos fundos necessários para a correcta execução dos programas nacionais. Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de redistribuir os fundos pelas diferentes categorias de custos, quando essa redistribuição for considerada necessária para uma melhor execução do respectivo programa nacional.

(9)

Devem ser definidas regras que permitam garantir que os pedidos de reembolso das despesas são conformes com a decisão da Comissão que aprova a contribuição comunitária anual, regras essas que incluirão nomeadamente os procedimentos de apresentação e de aprovação desses pedidos. Quando necessário, as dotações orçamentais comunitárias respeitantes aos pedidos que não cumpram essas regras devem ser anuladas.

(10)

Os pagamentos podem ser feitos em duas prestações, de modo a permitir que os Estados-Membros possam beneficiar da contribuição financeira comunitária ainda durante o período de execução dos programas.

(11)

A fim de garantir uma correcta utilização dos fundos comunitários, a Comissão e o Tribunal de Contas deverão estar em posição de verificar o cumprimento das disposições do presente regulamento e devem, para tal efeito, receber toda a informação relevante para a realização das auditorias e das correcções financeiras previstas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no que diz respeito à contribuição financeira comunitária para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros na recolha e gestão dos dados de base relativos à pesca.

Artigo 2.o

Apresentação das previsões orçamentais anuais

1.   Os Estados-Membros que pretendam receber uma contribuição financeira da Comunidade para a execução dos seus programas nacionais plurianuais nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, a seguir designados «programas nacionais», apresentam à Comissão, até 31 de Março do ano anterior ao período de execução do programa em questão:

a)

Um anteprojecto de orçamento anual para o primeiro ano de execução do seu programa nacional;

b)

Previsões orçamentais anuais indicativas para cada ano subsequente de execução do respectivo programa nacional.

2.   Os Estados-Membros apresentam as previsões orçamentais definitivas para cada um dos anos de execução do seu programa nacional respectivo, subsequentes ao primeiro ano, quando essas previsões se afastarem das previsões orçamentais indicativas anteriormente apresentadas. As previsões orçamentais definitivas são apresentadas até 31 de Outubro do ano anterior ao ano de execução em questão.

3.   No que respeita ao primeiro programa nacional, que abrange o período 2009-2010, as previsões orçamentais anuais são apresentadas até 15 de Outubro de 2008.

Artigo 3.o

Teor das previsões orçamentais anuais

1.   As previsões orçamentais anuais incluem as despesas anuais previstas pelo Estado-Membro para a execução do seu programa nacional.

2.   As previsões orçamentais anuais são apresentadas:

a)

Por categoria de despesas, em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

b)

Por módulo, em conformidade com as definições que constam da decisão da Comissão que cria o programa comunitário plurianual de recolha, gestão e utilização de dados relativos aos sectores da pesca e da aquicultura;

c)

Quando aplicável, por região, em conformidade com as definições que constam da alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão (3).

3.   Os Estados-Membros apresentam as suas previsões orçamentais anuais por via electrónica, utilizando os formulários financeiros elaborados e fornecidos pela Comissão.

Artigo 4.o

Avaliação das previsões orçamentais anuais

1.   A Comissão avalia as previsões orçamentais anuais à luz dos programas nacionais aprovados em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

2.   Para efeitos da avaliação das previsões orçamentais anuais, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro esclarecimentos adicionais sobre as despesas em causa. O Estado-Membro fornece esses esclarecimentos no prazo de 15 dias de calendário a contar do pedido da Comissão nesse sentido.

3.   Caso o Estado-Membro não forneça esclarecimentos suficientes antes do final do prazo previsto no n.o 2, a Comissão pode, se necessário, excluir a despesa em causa das respectivas previsões orçamentais anuais antes da sua aprovação.

Artigo 5.o

Contribuição financeira da Comunidade

A Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira comunitária para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o

Artigo 6.o

Alteração das previsões orçamentais anuais aprovadas

1.   Os Estados-Membros são autorizados a transferir os montantes definidos nas previsões orçamentais anuais aprovadas em conformidade com o artigo 5.o de um módulo ou categoria de custos para outro, exclusivamente no interior de uma mesma região, desde que:

a)

Os montantes transferidos não excedam 50 000 EUR ou 10 % do orçamento total aprovado para a região, quando esse orçamento total for inferior a 500 000 EUR;

b)

Informem a Comissão sempre que surja a necessidade desse tipo de transferência.

2.   Quaisquer outras alterações das previsões orçamentais anuais aprovadas em conformidade com o artigo 5.o devem ser devidamente motivadas e receber a aprovação da Comissão antes que a despesa possa ser efectuada.

Artigo 7.o

Despesas elegíveis

1.   Para serem elegíveis para contribuição financeira comunitária, as despesas devem:

a)

Ter sido efectivamente suportadas pelo Estado-Membro;

b)

Respeitar a uma acção prevista no programa nacional;

c)

Constar das previsões orçamentais anuais;

d)

Ser abrangidas por uma das categorias previstas no anexo I;

e)

Respeitar a uma acção executada em conformidade com as condições definidas pelo Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respectivas regras de execução;

f)

Ser identificáveis e passíveis de verificação, constando nomeadamente dos registos contabilísticos do Estado-Membro e dos seus parceiros;

g)

Ser determinadas em conformidade com as normas de contabilidade aplicáveis e no respeito das exigências da legislação nacional;

h)

Ser razoáveis, justificadas e obedecerem aos requisitos da boa gestão financeira, nomeadamente em termos económicos e de eficiência;

i)

Ter incorrido durante o período de execução da acção, conforme previsto no programa nacional.

2.   São elegíveis as despesas relacionadas com:

a)

As seguintes actividades de recolha de dados:

recolha de dados nos locais de amostragem, a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, tanto por amostragem directa como através de inquéritos,

supervisão no mar da pesca comercial e recreativa, a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008,

inquéritos (campanhas) de investigação no mar, a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008;

b)

As actividades de gestão de dados a seguir referidas, tal como previstas no programa comunitário plurianual referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008:

desenvolvimento de bases de dados e sítios web,

introdução (armazenamento) de dados,

controlo e validação da qualidade dos dados,

tratamento dos dados primários para obtenção de dados pormenorizados ou agregados,

transformação dos dados socioeconómicos primários em metadados;

c)

As actividades de utilização de dados a seguir referidas, tal como previstas no programa comunitário plurianual referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008:

produção de conjuntos de dados e sua utilização em apoio de análises científicas como base para a apresentação de pareceres sobre a gestão das pescarias,

estimação de parâmetros biológicos (idade, peso, sexo, maturidade e fecundidade),

preparação de conjuntos de dados para avaliação das unidades populacionais, para modelação bioeconómica e para a análise científica correspondente.

Artigo 8.o

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para contribuição financeira comunitária as seguintes despesas:

a)

Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;

b)

Juros devidos e encargos bancários;

c)

Custos médios da mão-de-obra;

d)

Custos indirectos, como por exemplo edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infra-estruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;

e)

Equipamentos que não sejam utilizados para a recolha e gestão de dados, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;

f)

Aquisição de veículos;

g)

Custos de distribuição, comercialização e publicidade para a promoção de produtos ou actividades comerciais;

h)

Despesas de representação, com excepção das reconhecidas pela Comissão como absolutamente necessárias para a execução do programa nacional;

i)

Despesas com artigos de luxo e publicidade;

j)

Todas as despesas respeitantes a outros programas/projectos financiados por terceiros;

k)

Todas as despesas relacionadas com a protecção dos resultados dos trabalhos realizados ao abrigo do programa nacional;

l)

Quaisquer taxas passíveis de recuperação (incluindo o IVA);

m)

Os recursos disponibilizados sem encargos por parte do Estado-Membro;

n)

O valor das contribuições em espécie;

o)

Despesas desnecessárias ou injustificadas.

Artigo 9.o

Execução dos programas

1.   Os Estados-Membros podem ser assistidos por parceiros na execução dos seus programas nacionais respectivos. Esses parceiros devem ser organizações expressamente identificadas no programa nacional como responsáveis por dar assistência aos Estados-Membros na execução da totalidade ou de uma parte significativa do programa nacional Os parceiros são directamente envolvidos na execução técnica de uma ou mais das tarefas previstas pelo programa nacional e ficam sujeitos às mesmas obrigações que os Estados-Membros no que respeita à execução dos programas nacionais.

2.   No âmbito do programa, os parceiros não actuam como subcontratantes do Estado-Membro ou de outros parceiros.

3.   Durante um determinado período fixo, certas tarefas específicas do programa nacional podem ser levadas a cabo por subcontratantes, que não devem contudo ser equiparados a parceiros. Os subcontratantes são pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços aos Estados-Membros e/ou aos parceiros. O recurso à subcontratação no decurso da realização da acção, caso não estivesse previsto inicialmente na proposta de programa, está sujeito à autorização prévia e por escrito da Comissão.

Artigo 10.o

Apresentação dos pedidos de reembolso

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus pedidos de reembolso das despesas suportadas na execução dos seus programas nacionais até 31 de Maio do ano seguinte ao ano civil em questão. Esses pedidos são compostos por:

a)

Uma carta em que se declara o montante total do pedido de reembolso, com indicação clara das rubricas que constam do anexo II;

b)

Um relatório financeiro, discriminado por categoria de despesas, módulo e, quando relevante, por região, conforme se indica nos formulários financeiros referidos no n.o 3 do artigo 3.o. O relatório financeiro é apresentado utilizando os formulários elaborados e fornecidos aos Estados-Membros pela Comissão;

c)

Uma declaração das despesas, em conformidade com o anexo III;

d)

Documentação comprovativa relevante, em conformidade com o anexo I.

2.   Os pedidos de reembolso são apresentados à Comissão por via electrónica.

3.   Aquando da apresentação dos pedidos de reembolso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para verificar e certificar:

a)

Que as acções levadas a cabo e a declaração das despesas suportadas ao abrigo da decisão referida no artigo 5.o correspondem ao programa nacional respectivo, tal como aprovado pela Comissão;

b)

Que o pedido de reembolso cumpre as condições definidas nos artigos 7.o e 8.o;

c)

Que as despesas foram suportadas em cumprimento das condições definidas pelo Regulamento (CE) n.o 861/2006, pelo presente regulamento, pela decisão referida no artigo 5.o e pela legislação comunitária em matéria de adjudicação de contratos públicos.

Artigo 11.o

Avaliação dos pedidos de reembolso

1.   A Comissão avalia a conformidade dos pedidos de reembolso com o presente regulamento.

2.   Para efeitos da avaliação dos pedidos de reembolso, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro esclarecimentos adicionais. O Estado-Membro fornece esses esclarecimentos no prazo de 15 dias de calendário a contar do pedido da Comissão nesse sentido.

Artigo 12.o

Exclusão para efeitos de reembolso

Nos casos em que os Estados-Membros não forneçam esclarecimentos suficientes dentro do prazo referido no n.o 2 do artigo 11.o e em que conclua que o pedido de reembolso não cumpre as condições definidas pelo presente regulamento, a Comissão solicita ao Estado-Membro que apresente os seus comentários no prazo de 15 dias de calendário. Se a análise confirmar o incumprimento, a Comissão recusa o reembolso da totalidade ou de parte da despesa em causa por motivo de incumprimento e exige, se for caso disso, o reembolso dos pagamentos indevidos ou a anulação dos montantes orçamentados.

Artigo 13.o

Aprovação dos pedidos de reembolso

A Comissão aprova os pedidos de reembolso com base nos resultados do procedimento previsto nos artigos 11.o e 12.o

Artigo 14.o

Pagamentos

1.   A contribuição financeira comunitária concedida a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.o e referente a cada ano de execução do programa nacional é paga em duas prestações, do seguinte modo:

a)

Um pagamento de pré-financiamento, equivalente a 50 % da contribuição comunitária. Esse pagamento é feito após notificação ao Estado-Membro da decisão referida no artigo 5.o e recepção de uma carta de pedido de pagamento do pré-financiamento, com referência expressa às rubricas que constam do anexo II;

b)

Um pagamento anual do saldo, com base no pedido de reembolso referido no artigo 10.o. Esse pagamento será efectuado no prazo de 45 dias a contar da data de aprovação pela Comissão do pedido de reembolso referido no artigo 12.o

2.   Qualquer redução da assistência financeira comunitária nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 é aplicada aquando do pagamento anual do saldo referido na alínea b) do n.o 1.

3.   Após o pagamento do saldo, não serão aceites quaisquer pedidos de pagamentos ou documentação de apoio adicionais.

Artigo 15.o

Moeda

1.   As previsões orçamentais anuais e os pedidos de reembolso são expressos em euros.

2.   Em relação ao primeiro ano de execução do programa nacional, os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária aplicam a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, de 1 de Março do ano anterior ao período de execução do programa em causa. No que respeita ao programa nacional que abrange o período de 2009-2010, a data a considerar é 1 de Outubro de 2008.

3.   Para cada ano subsequente de execução do programa nacional, os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária aplicam a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, de 1 de Outubro do ano anterior ao período de execução do programa em causa.

4.   Os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária comunicam expressamente a taxa de câmbio que foi utilizada na elaboração das previsões orçamentais anuais e dos pedidos de reembolso.

Artigo 16.o

Auditorias e correcções financeiras

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e ao Tribunal de Contas quaisquer informações que estas instituições solicitem para efeitos das auditorias e correcções financeiras referidas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às despesas suportadas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.


ANEXO I

Elegibilidade das despesas suportadas na execução dos programas nacionais

As despesas elegíveis podem incluir todas ou parte das categorias a seguir enunciadas:

a)

Custos de pessoal:

despesas de pessoal relativas ao tempo efectivamente consagrado ao programa nacional exclusivamente por pessoal científico ou técnico,

os custos de pessoal serão estabelecidos em relação ao tempo de trabalho efectivamente dedicado ao programa nacional e serão calculados por referência aos custos reais da mão-de-obra (salários, custos sociais, segurança social e contribuições para o regime de pensões), mas com exclusão de quaisquer outros custos,

o cálculo dos valores por hora/dia será efectuado numa base de 210 dias de trabalho por ano,

o tempo dedicado pelo pessoal ao programa deve constar por inteiro dos registos (folhas de presença) e deve ser certificado pelo menos uma vez por mês pela pessoa responsável. Tais registos serão colocados à disposição da Comissão, caso esta o solicite.

b)

Despesas de viagem:

As despesas de deslocação serão determinadas em conformidade com as regras internas do Estado-Membro ou parceiros. Em relação às deslocações para fora da Comunidade não previstas no programa nacional, será necessária a aprovação prévia da Comissão.

c)

Bens duradouros:

os bens duradouros devem ter uma durabilidade prevista não inferior à duração dos trabalhos do programa. Serão incluídos no inventário de bens duradouros e devem ser considerados como activos, em conformidade com os métodos, regras e princípios de contabilidade do Estado-Membro ou parceiro em causa,

para o cálculo destas despesas elegíveis, é atribuída aos bens duradouros uma durabilidade provável de 36 meses no caso de equipamento informático de valor não superior a 25 000 EUR e de 60 meses nos restantes casos. O montante elegível depende da durabilidade prevista dos bens em função da duração do programa, sob condição de o período utilizado para calcular esse montante começar na data do início efectivo do programa, ou na data de compra do equipamento se esta for posterior àquela, e terminar na data de conclusão do programa. É necessário ainda ter em conta a taxa de utilização dos equipamentos durante o mesmo período,

a título de excepção, os equipamentos duradouros poderão ter sido adquiridos ou alugados com opção de compra no período de seis meses anterior à data de início da execução do programa nacional,

as regras aplicáveis em matéria de concursos públicos serão também aplicáveis em caso de aquisição de bens duradouros,

as despesas relacionadas com bens duradouros devem ser comprovadas através de factura certificada da qual conste a data de entrega e deverão ser apresentadas à Comissão juntamente com a declaração de despesas.

d)

Materiais e fornecimentos consumíveis, incluindo os custos de material informático:

as despesas com materiais e fornecimentos consumíveis respeitam às matérias-primas consumíveis necessárias à aquisição, produção, reparação ou utilização de quaisquer bens ou equipamentos, cuja durabilidade seja inferior à duração dos trabalhos previstos ao abrigo do programa. Essas matérias-primas não são incluídas no inventário de bens duradouros do Estado-Membro ou parceiro em causa, nem devem ser consideradas como activos, em conformidade com os métodos, regras e princípios de contabilidade aplicáveis no Estado-Membro ou parceiro em causa,

a sua descrição deve ser suficientemente pormenorizada para permitir que seja tomada uma decisão em relação à sua elegibilidade,

as despesas informáticas elegíveis são as relacionadas com a criação e o fornecimento aos Estados-Membros dos suportes lógicos de gestão e interrogação das bases de dados.

e)

Custos com navios:

para os inquéritos (campanhas) de investigação no mar referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, incluindo os efectuados a partir de navios fretados, apenas serão elegíveis os custos de locação e outros custos de funcionamento do navio. Uma cópia certificada da factura respectiva deve ser apresentada à Comissão juntamente com a declaração de despesas,

nos casos em que um determinado navio seja propriedade do Estado-Membro ou de um parceiro, deve ser apresentada à Comissão, juntamente com a declaração de despesas, uma discriminação dos custos que permita verificar o modo de cálculo dos custos de funcionamento cobrados.

f)

Custos de subcontratação/assistência externa:

a subcontratação/assistência externa respeita a serviços normais e não inovadores prestados ao Estado-Membro e/ou aos seus parceiros que não se encontrem em posição de os prestar eles mesmos. Esses custos não representarão mais de 20 % do orçamento anual total aprovado. Nos casos em que o montante cumulativo da subcontratação no quadro do programa nacional exceda o limite acima especificado, é necessária a aprovação prévia e por escrito da Comissão,

os subcontratos devem ser adjudicados por um Estado-Membro/parceiro em conformidade com as regras aplicáveis aos concursos públicos e com as directivas comunitárias nessa matéria;

todas as facturas de subcontratantes devem incluir uma clara referência ao programa nacional e ao módulo respectivos (ou seja, número e denominação completa ou resumida); todas as facturas devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir a identificação de cada uma das rubricas abrangidas pelo serviço prestado (ou seja, uma descrição clara e o custo de cada prestação),

os Estados-Membros e os parceiros devem garantir que cada subcontrato refira explicitamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas sobre os subcontratantes que beneficiem de fundos comunitários, tanto numa base documental como através de verificações no local,

os países que não pertençam à Comunidade podem participar em programas nacionais como subcontratantes, mediante aprovação prévia e por escrito da Comissão, desde que a sua contribuição seja considerada necessária para a realização dos programas comunitários,

devem ser apresentadas à Comissão, juntamente com a declaração de despesas, cópias certificadas do contrato celebrado com o subcontratante e das subsequentes provas de pagamento.

g)

Outros custos específicos:

quaisquer outras despesas adicionais ou imprevistas não abrangidas por uma das categorias acima descritas só poderão ser imputadas ao programa mediante aprovação prévia da Comissão, a não ser que já se encontrassem previstas nas previsões orçamentais anuais.

h)

Apoio aos pareceres científicos:

os subsídios diários e os custos de deslocação são elegíveis durante o período de realização das reuniões referidas no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008, em conformidade com a regra definida no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008,

uma cópia certificada dos respectivos documentos comprovativos da deslocação deve ser apresentada à Comissão juntamente com a declaração de despesas.


ANEXO II

Teor da carta que especifica o montante do reembolso ou do pagamento de pré-financiamento que é solicitado

O teor da carta que especifica o montante do reembolso ou do pagamento de pré-financiamento que é solicitado deve indicar claramente:

1.

A decisão da Comissão a que se refere (artigo e anexo pertinentes);

2.

A referência do programa nacional;

3.

O montante solicitado à Comissão, expresso em euros, sem IVA;

4.

O tipo de pedido (pré-financiamento, pagamento do saldo);

5.

A conta bancária para a qual a transferência deve ser efectuada.


ANEXO III

DECLARAÇÃO DE DESPESAS

(a enviar à Unidade MARE.C4 pelos canais oficiais)

DESPESAS PÚBLICAS SUPORTADAS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE RECOLHA DE DADOS

Decisão da Comissão de/N.o  …

Referência nacional (caso exista) …

DECLARAÇÃO

Eu, abaixo assinado, …, em representação do …, responsável pelos procedimentos financeiros e de controlo aplicáveis, certifico, após verificação, que todas as despesas elegíveis incluídas nos documentos em anexo, que representam o custo total, foram pagas em 200… e ascenderam a … EUR (montante exacto, com duas casas decimais), estando relacionadas com o programa nacional de recolha de dados de 200… e correspondendo à contribuição de 50 % concedida pela Comissão Europeia;

Uma primeira prestação, no valor de … EUR, já foi recebida em relação com o programa acima citado.

Certifico igualmente que a declaração de despesas está correcta e que o pedido de pagamento tem em conta todos os reembolsos efectuados.

As operações foram realizadas em conformidade com os objectivos definidos pela decisão e com o disposto no Regulamento (CE) n.o 199/2006 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 861/2002 do Conselho, nomeadamente no que se refere:

à conformidade com a legislação e os instrumentos comunitários adoptados ao abrigo dessas normas, nomeadamente com as regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos;

à aplicação dos procedimentos de gestão e controlo da contribuição financeira, nomeadamente para verificar a entrega dos produtos e serviços co-financiados e a realidade das despesas declaradas e para evitar, detectar e corrigir as irregularidades, agir judicialmente contra as fraudes e recuperar os montantes pagos indevidamente.

Os quadros em anexo descrevem as despesas efectuadas. São igualmente anexadas cópias das facturas relativas a bens duradouros e aos custos da utilização de navios. Os originais de toda a documentação e facturas comprovativas continuarão disponíveis durante um período mínimo de três anos a contar do pagamento do saldo por parte da Comissão.

Data: …/…/…

(Nome em maiúsculas, carimbo, cargo e assinatura da autoridade competente)

Lista de anexos:


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