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Document 32008R0617

Regulamento (CE) n. o  617/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

JO L 168 de 28.6.2008, p. 5–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/617/oj

28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/5


REGULAMENTO (CE) N.o 617/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea f) do artigo 121.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Julho de 2008, o Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (2) é revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)

Certas disposições e obrigações previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2782/75 não foram incluídas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Por conseguinte, é necessário adoptar certas disposições e obrigações adequadas no âmbito de um regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a fim de permitir a continuidade e o bom funcionamento da organização comum de mercado e, em especial, das normas de comercialização.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa os requisitos mínimos que os ovos para incubação e os pintos de aves de capoeira devem satisfazer para poderem ser comercializados na Comunidade. Por razões de clareza, é necessário estabelecer novas regras de execução desses requisitos. Convém, por conseguinte, revogar o Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão (3), que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2782/75, e substituí-lo por um novo regulamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1234/75 estabeleceu certas regras relativas à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira. A aplicação destas regras exige o estabelecimento de disposições de aplicação com o objectivo, designadamente, de evitar que ovos retirados da incubadora possam ser comercializados sem sinal distintivo particular e de fixar as menções a apor aos ovos e às embalagens dos ovos para incubação e dos pintos, assim como de prever às comunicações necessárias.

(6)

É necessário atribuir a cada estabelecimento um número de registo distintivo, baseado num código estabelecido em cada Estado-Membro, de modo a que seja possível determinar o sector de actividade do estabelecimento.

(7)

É conveniente manter o sistema de recolha dos dados relativos ao comércio intracomunitário e à produção de pintos e de ovos para incubação com o rigor indispensável para permitir o estabelecimento de previsões de produção a curto prazo. Compete a cada Estado-Membro prever sanções a aplicar aos infractores.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente regulamento entende-se por:

1.

Ovos para incubação: os ovos de aves de capoeira das subposições 0407 00 11 e 0407 00 19 da Nomenclatura Combinada destinados à produção de pintos diferenciados segundo a espécie, a categoria e o tipo e identificados nos termos do presente regulamento, produzidos na Comunidade ou importados de países terceiros.

2.

Pintos: as aves de capoeira vivas com peso não superior a 185 gramas, das subposições 0105 11 e 0105 19 da Nomenclatura Combinada, produzidas na Comunidade ou importadas de países terceiros, das categorias seguintes:

a)

Pintos de produção: os pintos de um dos seguintes tipos:

i)

pintos para carne: os pintos destinados a serem engordados e abatidos antes da maturidade sexual,

ii)

pintos para ovos: os pintos destinados a serem criados para a produção de ovos para consumo,

iii)

pintos de aptidão mista: os pintos destinados quer à produção de ovos, quer à produção de carne;

b)

Pintos de multiplicação: os pintos destinados à produção de pintos de produção;

c)

Pintos de reprodução: os pintos destinados à produção de pintos de multiplicação.

3.

Estabelecimento: estabelecimento ou parte de um estabelecimento de um dos seguintes sectores de actividade:

a)

Estabelecimento de selecção: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de pintos de reprodução, de multiplicação ou de produção;

b)

Estabelecimento de multiplicação: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de pintos de produção;

c)

Estabelecimento de incubação: estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação, na incubação dos ovos de incubação e no fornecimento de pintos.

4.

Capacidade: o número máximo de ovos para incubação que podem ser colocados simultaneamente nas incubadoras com exclusão das eclosoras.

Artigo 2.o

Registo dos estabelecimentos

1.   Cada estabelecimento é registado, a seu pedido, pelo organismo competente designado pelo Estado-Membro e recebe um número distintivo.

O número distintivo pode ser retirado aos estabelecimentos que não satisfaçam as disposições do presente regulamento.

2.   Qualquer pedido de registo de um dos estabelecimentos referidos no n.o 1 será dirigido à instância competente do Estado-Membro em cujo território o estabelecimento está situado. Esta instância atribui ao estabelecimento registado um número distintivo composto por um dos códigos que figuram no anexo I e por um algarismo de identificação atribuído de modo a que seja possível determinar o sector de actividade do estabelecimento.

3.   Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer modificação do código escolhido para a atribuição dos números distintivos que permitem determinar os sectores de actividade do estabelecimento.

Artigo 3.o

Marcação dos ovos para incubação e das respectivas embalagens

1.   Os ovos para incubação utilizados para a produção de pintos são marcados individualmente.

2.   A marcação individual dos ovos para incubação utilizados para a produção de pintos deve ser efectuada no estabelecimento de produção o qual marcará nos ovos o seu número distintivo. As letras e os algarismos serão marcados com tinta indelével de cor preta; terão, pelo menos, 2 mm de altura e 1 mm de largura.

3.   Os Estados-Membros podem, por derrogação, autorizar que a marcação dos ovos para incubação seja efectuada de modo diferente do referido no n.o 2, desde que seja a preto, indelével e claramente visível e cubra, no mínimo, 10 mm2. Esta marcação terá de ser efectuada antes de os ovos serem colocados na incubadora, quer no estabelecimento de produção quer no estabelecimento de incubação. O Estado-Membro que faça uso desta possibilidade informará desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando igualmente as medidas adoptadas para o efeito.

4.   Os ovos para incubação são transportados em embalagens de asseio irrepreensível, que conterão exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves, provenientes de um único estabelecimento, e ostentarão uma das menções que figuram no anexo II.

5.   Para estarem de acordo com as disposições em vigor em certos países terceiros importadores, os ovos para incubação destinados à exportação e as suas embalagens podem ostentar outras indicações para além das previstas pelo presente regulamento, desde que não haja risco de serem confundidas com estas últimas, nem com as previstas pelo artigo 121.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e seus regulamentos de aplicação.

6.   As embalagens ou recipientes de qualquer tipo em que os ovos são transportados indicarão o número distintivo do estabelecimento de produção.

7.   Só os ovos para incubação marcados em conformidade com o presente artigo podem ser transportados ou comercializados entre Estados-Membros.

8.   Os ovos para incubação provenientes de países terceiros só podem ser importados se ostentarem em letras de pelo menos 3 mm de altura, o nome do país de origem e a menção impressa «à couver», «broedei», «rugeaeg», «Bruteier», «προς εκκόλαψιν», «para incubar», «hatching», «cova», «para incubação», «haudottavaksi», «för kläckning», «líhnutí», «haue», «inkubācija», «perinimas», «keltetésre», «tifqis», «do wylęgu», «valjenje», «liahnutie»,«за люпене», «incubare». As embalagens devem conter exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves, do mesmo país de origem e do mesmo expedidor e ostentar pelo menos as seguintes indicações:

a)

As indicações impressas nos ovos;

b)

A espécie de ave de que provêm os ovos;

c)

O nome ou a firma e a morada do expedidor.

Artigo 4.o

Marcação das embalagens que contêm os pintos

1.   Os pintos são embalados por espécie, tipo e categoria de aves.

2.   As caixas devem conter exclusivamente pintos do mesmo estabelecimento de incubação e ter pelo menos a indicação do número distintivo da unidade desse estabelecimento.

3.   Os pintos provenientes de países terceiros só podem ser importados se estiverem agrupados de acordo com o n.o 1. As caixas devem conter exclusivamente pintos do mesmo país de origem e do mesmo expedidor e ostentar pelo menos as seguintes indicações:

a)

A indicação do país de origem;

b)

A espécie de aves a que pertencem os pintos;

c)

O nome ou a firma e a morada do expedidor.

As inscrições marcadas nas embalagens devem sê-lo com tinta preta indelével e com caracteres de, pelo menos, 20 mm de altura e 10 mm de largura, tendo os traços 1 mm de espessura.

Artigo 5.o

Documentos de acompanhamento

1.   Será preenchido um documento de acompanhamento para cada lote de ovos para incubação ou de pintos expedidos, incluindo pelo menos as seguintes indicações:

a)

O nome ou a firma e a morada do estabelecimento e o seu número distintivo;

b)

O número de ovos para incubação ou de pintos segundo a espécie, a categoria e o tipo de ave;

c)

A data de expedição;

d)

O nome e a morada do destinatário.

2.   Relativamente aos lotes de ovos para incubação e de pintos importados de países terceiros, o número distintivo do estabelecimento deve ser substituído pelo nome do país de origem.

Artigo 6.o

Registos

Cada estabelecimento de incubação regista, por espécie, por categoria (selecção, reprodução ou produção) e por tipo (para carne, para ovos ou de aptidão mista):

a)

A data de início da incubação, o número de ovos postos em incubação e o número distintivo do estabelecimento onde os ovos para incubação foram produzidos;

b)

A data de nascimento e o número de pintos nascidos destinados a serem efectivamente utilizados;

c)

O número de ovos incubados retirados da incubadora e a identidade do comprador.

Artigo 7.o

Utilizações dos ovos retirados da incubadora

Os ovos incubados retirados da incubadora devem ser utilizados para outros fins que não o consumo humano. Podem ser utilizados como ovos industriais, na acepção da alínea h) do segundo parágrafo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão (4).

Artigo 8.o

Comunicações

1.   Cada estabelecimento de incubação comunicará mensalmente ao organismo competente do Estado-Membro, por espécie, por categoria e por tipo, o número de ovos postos em incubação e o número de pintos nascidos destinados a serem efectivamente utilizados.

2.   Se necessário, serão pedidos dados estatísticos relativos aos efectivos de aves de selecção e de multiplicação a estabelecimentos que não os referidos no n.o 1, segundo regras e nas condições adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Os Estados-Membros comunicam todos os meses à Comissão, logo após recepção e apuramento dos dados referidos nos n.os 1 e 2, um mapa recapitulativo elaborado com base nos dados do mês precedente.

O mapa recapitulativo apresentado pelo Estado-Membro indica ainda o número de pintos importados e exportados durante o mesmo mês, segundo a espécie, a categoria e o tipo de ave.

4.   O modelo de mapa recapitulativo referido no n.o 3 é o incluído no anexo III. Este mapa recapitulativo será transmitido pelos Estados-Membros à Comissão, em relação a cada mês do ano civil, o mais tardar quatro semanas após o mês considerado.

5.   Os Estados-Membros podem utilizar o modelo de mapa recapitulativo (parte I) incluído no anexo III para recolher junto dos estabelecimentos de incubação as informações referidas nos n.os 1 e 2.

6.   Os Estados-Membros podem determinar que o documento de acompanhamento referido no artigo 5.o seja elaborado em vários exemplares no caso dos pintos. Sendo assim, um exemplar deste documento será endereçado ao organismo competente referido no artigo 9.o, tanto na importação como na exportação, assim como aquando das trocas comerciais intracomunitárias.

7.   Os Estados-Membros que recorrerem ao procedimento referido no n.o 6 informarão do facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 9.o

Organismos de controlo

O controlo da observância das disposições do presente regulamento será efectuado pelos organismos designados por cada Estado-Membro. A lista destes organismos é comunicada aos outros Estados-Membros e à Comissão o mais tardar um mês antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento. Todas as alterações da referida lista serão comunicadas aos outros Estados-Membros e à Comissão o mais tardar no prazo de um mês a partir da data da alteração.

Artigo 10.o

Sanções

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para sancionar as infracções às disposições dos regulamentos relativos à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

Antes de 30 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros enviarão à Comissão um mapa estatístico sobre a estrutura e a actividade dos estabelecimentos de incubação, com base no modelo do anexo IV.

Artigo 12.o

Revogação

É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o Regulamento (CEE) n.o 1868/77.

As remissões para o regulamento revogado e para o Regulamento (CEE) n.o 2782/75 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondências que consta do anexo V.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 209 de 17.8.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 6.


ANEXO I

Códigos referidos no n.o 2 do artigo 2.o

BE

para a Bélgica

BG

para a Bulgária

CZ

para a República Checa

DK

para a Dinamarca

DE

para a República Federal da Alemanha

EE

para a Estónia

IE

para a Irlanda

EL

para a Grécia

ES

para a Espanha

FR

para a França

IT

para a Itália

CY

para Chipre

LV

para a Letónia

LT

para a Lituânia

LU

para o Luxemburgo

HU

para a Hungria

MT

para Malta

NL

para os Países Baixos

AT

para a Áustria

PL

para a Polónia

PT

para Portugal

RO

para a Roménia

SI

para a Eslovénia

SK

para a Eslováquia

FI

para a Finlândia

SE

para a Suécia

UK

para o Reino Unido


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4 do artigo 3.o

:

em búlgaro

:

яйца за люпене

:

em espanhol

:

huevos para incubar

:

em checo

:

násadová vejce

:

em dinamarquês

:

Rugeæg

:

em alemão

:

Bruteier

:

em estónio

:

Haudemunad

:

em grego

:

αυγά προς εκκόλαψιν

:

em inglês

:

eggs for hatching

:

em francês

:

œufs à couver

:

em italiano

:

uova da cova

:

em letão

:

inkubējamas olas

:

em lituano

:

kiaušiniai perinimui

:

em húngaro

:

Keltetőtojás

:

em maltês

:

bajd tat-tifqis

:

em neerlandês

:

Broedeieren

:

em polaco

:

jaja wylęgowe

:

em português

:

ovos para incubação

:

em romeno

:

ouă puse la incubat

:

em eslovaco

:

násadové vajcia

:

em esloveno

:

valilna jajca

:

em finlandês

:

munia haudottavaksi

:

em sueco

:

Kläckägg


ANEXO III

MAPA RECAPITULATIVO MENSAL RELATIVO À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE OVOS PARA INCUBAÇÃO E DE PINTOS DE AVES DE CAPOEIRA

PARTE I

País:

Ano:

1 000 unidades


Descrição

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

A.

Ovos postos em incubação

Franguitos, galinhas, frangos

Avós e pais

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produção

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avós e pais

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produção

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

aptidão mista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Patos

Produção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gansos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perus

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

Utilização dos pintos

Franguitos, galinhas, frangos

Avós (fêmeas) e mães

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fêmeas para produção de ovos

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avós (fêmeas) e mães

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Machos e fêmeas para engorda

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

aptidão mista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Patos

Machos e fêmeas para engorda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gansos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perus

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Franguitos, galinhas, frangos

Franguitos para sexagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMÉRCIO EXTERNO DE PINTOS DE AVES DE CAPOEIRA

PARTE II

País:

Ano:

1 000 unidades


Comércio intracomunitário

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

IMPORTAÇÕES

Franguitos, galinhas, frangos

Pintos: avós (fêmeas) e mães

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: produção

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: avós (fêmeas) e mães

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: produção

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

aptidão mista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Patos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gansos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perus

Pintos: produção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPORTAÇÕES

Franguitos, galinhas, frangos

Pintos: avós (fêmeas) e mães

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: produção

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: avós (fêmeas) e mães

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: produção

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

aptidão mista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Patos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gansos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perus

Pintos: produção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Importações de … e exportações para países terceiros

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

IMPORTAÇÕES

Franguitos, galinhas, frangos

Pintos: avós (fêmeas) e mães

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: produção

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: avós (fêmeas) e mães

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: produção

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

aptidão mista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Patos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gansos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perus

Pintos: produção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPORTAÇÕES

Franguitos, galinhas, frangos

Pintos: avós (fêmeas) e mães

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: produção

ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: avós (fêmeas) e mães

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintos: produção

carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

aptidão mista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Patos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gansos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perus

Pintos: produção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Destinatários

:

1.

Direction générale de l'agriculture, division des produits de l'aviculture, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles.

2.

Office statistique des Communautés européennes, statistique agricole, Luxembourg 1, Centre européen, boîte postale 1907, Luxembourg.


ANEXO IV

ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE INCUBAÇÃO E PRODUÇÃO

Image

Image


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2782/75

Regulamento (CEE) n.o 1868/77

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, e anexo I

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 4, e anexo II

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 6.o

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 11.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 13.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 16.o

Artigo 9.o

Artigo 5.o

Artigo 10.o

Artigo 6.o

Artigo 11.o

Artigo 7.o

Artigo 12.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Anexo I

Anexo III

Anexo II

Anexo IV


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