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Document 32008R0598

Regulamento (CE) n. o  598/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  589/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

JO L 164 de 25.6.2008, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/11/2023; revog. impl. por 32023R2465

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/598/oj

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/14


REGULAMENTO (CE) N.o 598/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 121.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da simplificação das normas de comercialização dos ovos, os Estados-Membros só devem conceder isenções da obrigação de marcação a pedido dos operadores. Todavia, para que as administrações dos Estados-Membros possam implementar as novas regras, o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 557/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos (2) concede um período de transição razoável, de um ano (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008), no que respeita à marcação dos ovos para transformação, produzidos na Comunidade ou em países terceiros.

(2)

A partir de 1 de Julho de 2008, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem isentar da obrigação de marcação os ovos da Comunidade destinados a transformação. Não foram previstas medidas similares para os produtos importados de países terceiros. Em conformidade com o princípio do tratamento nacional estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o do Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio, esta possibilidade de isenção de marcação deveria aplicar-se indiscriminadamente, de igual modo, aos produtos importados de países terceiros.

(3)

Aquando da concessão desta isenção devem ser estabelecidas regras para controlar o destino final real desses ovos não marcados destinados à indústria alimentar.

(4)

Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 589/2008.

(5)

A fim de evitar o tratamento desigual entre ovos da Comunidade e ovos importados após o período de transição, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2008.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Marcação dos ovos entregues directamente à indústria alimentar

1.   Excepto quando determinado de outro modo pela legislação sanitária, os Estados-Membros podem isentar os operadores, a pedido destes, da obrigação de marcação prevista nos pontos III.1 e IV.3 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso os ovos sejam entregues à indústria alimentar vindos directamente de uma unidade de produção.

2.   Nos casos mencionados no n.o 1:

a)

Antes de dar início às entregas, o Estado-Membro onde está instalada a produção informa devidamente as autoridades competentes do Estado-Membro em causa sobre a concessão da derrogação de marcação;

b)

Quando a derrogação disser respeito a um fornecedor situado num país terceiro, os ovos só são entregues à indústria depois de as autoridades competentes do Estado-Membro que concede a isenção terem verificado o destino final de transformação;

c)

A entrega será da inteira responsabilidade do operador da indústria alimentar que, por sua vez, se compromete a utilizar os ovos apenas para transformação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 132 de 24.5.2007, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2007 (JO L 298 de 16.11.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 557/2007 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 589/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6) a partir de 1 de Julho de 2008.


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