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Document 32008R0566

Regulamento (CE) n. o  566/2008 da Comissão, de 18 de Junho de 2008 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses

JO L 160 de 19.6.2008, p. 22–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/566/oj

19.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/22


REGULAMENTO (CE) N.o 566/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente a alínea j) do artigo 121.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 113.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, a partir de 1 de Julho de 2008, a carne de bovino de idade não superior a 12 meses seja comercializada de acordo com determinadas condições estabelecidas no referido regulamento, em especial no que respeita à classificação de bovinos em categorias e às denominações de venda a utilizar. O ponto II do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 determina que, aquando do seu abate, todos os bovinos de idade não superior a doze meses sejam classificados numa das duas categorias enunciadas no anexo XI-A do mesmo. De modo a garantir a implementação correcta e uniforme do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, há que definir normas, a aplicar a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)

A idade do animal aquando do abate e a denominação de venda devem constar do rótulo, em todas as fases de produção e comercialização, nos termos do ponto IV do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Considerando que a dimensão dos produtos a rotular varia consoante a fase de produção e comercialização, é necessário impor que as indicações de idade e denominação de venda sejam perfeitamente legíveis no rótulo. Além disso, para garantir a transparência ao consumidor final, a indicação da idade do animal aquando do abate e a denominação de venda devem ser apresentadas no mesmo campo visual e no mesmo rótulo, no momento da venda ao consumidor final.

(3)

Nos termos da alínea j) do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, importa definir as regras práticas de indicação da letra de identificação da categoria tal como definida no anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Para efeitos de controlo, é necessário exigir que a letra de identificação da categoria seja indicada na carcassa tão imediatamente quanto possível após o abate do animal.

(4)

Para garantir a correcta aplicação do artigo 113.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os operadores de cada uma das fases de produção e comercialização devem registar as indicações dos seus fornecedores de carne de bovino de idade não superior a doze meses. Embora a rastreabilidade dos alimentos seja assegurada na Comunidade pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), é necessária uma disposição especial para garantir igualmente a rastreabilidade da referida carne importada de países terceiros.

(5)

De modo a verificar a aplicação do artigo 113.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e informar de tal facto a Comissão, importa proceder a controlos oficiais, os quais devem incluir a supervisão da classificação dos bovinos nos matadouros, prevista no ponto II do anexo XI-A do referido regulamento. Além disso, as autoridades competentes, designadas pelos Estados-Membros para esses controlos, devem poder delegar as suas tarefas de controlo em organismos terceiros independentes, sob determinadas condições que importa definir.

(6)

Os operadores em causa devem conceder acesso às suas instalações e a todos os registos, de modo a permitir aos técnicos da Comissão, à autoridade competente ou, na ausência dela, ao organismo terceiro independente verificarem a aplicação do artigo 113.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(7)

O ponto VIII do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, para ser comercializada na Comunidade, a carne de bovino de idade não superior a doze meses importada de países terceiros tem de observar o estipulado no mesmo. Nestes termos, a autoridade competente designada pelo país em causa ou, na ausência desta, um organismo terceiro independente, devem aprovar e controlar um regime de identificação e registo do bovino, que assegure o respeito do previsto no regulamento.

(8)

Apenas os organismos terceiros independentes acreditados segundo normas específicas devem ser autorizados a verificar as actividades dos operadores de países terceiros que pretendam colocar, no mercado comunitário, carne de bovino de idade não superior a doze meses.

(9)

A Comissão deve poder solicitar às autoridades competentes ou ao organismo terceiro independente de um país terceiro todas as informações que lhe permitam verificar a aplicação do artigo 113.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Importa estabelecer normas sobre as informações a notificar à Comissão e a respectiva comunicação pela Comissão aos Estados-Membros. Além disso, sempre que necessário, em determinadas condições, a Comissão deve poder proceder a controlos in loco nos países terceiros.

(10)

Sempre que sejam detectados casos de incumprimento no que respeita à carne importada, a Comissão deve determinar, observando determinadas condições, normas específicas para a importação da carne em questão, que permitam assegurar o respeito do artigo 113.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento, garantindo assim condições de comercialização equivalentes para a carne produzida na Comunidade ou a importada de países terceiros.

(11)

Os Estados-Membros devem adoptar certas medidas quando detectem casos de incumprimento relativamente à aplicação do artigo 113.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou do presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas de comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses, nos termos do artigo 113.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, o termo «autoridade competente» designa a autoridade central de um Estado-Membro competente para organizar os controlos oficiais mencionados no ponto VII do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou qualquer outra autoridade que tenha recebido tais atribuições; inclui, se for caso disso, a autoridade homóloga de um país terceiro.

Artigo 3.o

Categorias de bovinos de idade não superior a doze meses

A classificação nas categorias mencionadas no ponto II do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 abrange:

a)

Categoria V: bovinos, desde o dia em que nascem até ao dia em que perfazem oito meses;

b)

Categoria Z: bovinos, desde o dia seguinte a perfazerem oito meses até atingirem doze meses.

Artigo 4.o

Informações obrigatórias no rótulo

1.   Não obstante o disposto no ponto IV do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, imediatamente após o abate, a letra de identificação da categoria mencionada no ponto II do anexo XI-A do referido regulamento é aposta na superfície exterior da carcaça por meio de rótulos ou carimbos.

A dimensão dos rótudos não pode ser inferior a 50 cm2. A letra de identificação da categoria tem de ser perfeitamente legível no rótulo, só sendo permitidas alterações nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 8.o do presente regulamento.

Se forem utilizados carimbos, a letra não pode ter uma altura inferior a dois centímetros e deve ser carimbada directamente na superfície da carne, com tinta indelével.

Os rótulos ou carimbos são apostos nos quartos traseiros, ao nível da vazia, à altura da quarta vértebra lombar, e nos quartos dianteiros, ao nível da maçã do peito, entre dez a trinta centímetros do corte sagital do esterno.

No entanto, os Estados-Membros podem determinar outras posições em cada quarto, desde que informem previamente a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos restantes Estados-Membros.

2.   As indicações da idade do bovino no momento do abate e a denominação de venda referida no ponto IV do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 têm de ser:

a)

Perfeitamente legíveis em todas as fases de produção e comercialização;

b)

Apresentadas no mesmo campo visual e no mesmo rótulo no momento da venda ao consumidor final.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras referidas no ponto IV do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, até 1 de Julho de 2009, o mais tardar, notificando ainda prontamente quaisquer alterações subsequentes às mesmas.

Artigo 5.o

Registo das informações

O registo das informações referidas no ponto VI do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve incluir igualmente a indicação do nome e endereço do operador responsável pela fase precedente de comercialização, que tenha fornecido a carne mencionada no ponto I do anexo XI-A do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

Controlos oficiais

1.   Os controlos oficiais referidos no ponto VII do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem incluir ainda o controlo da classificação de bovinos no matadouro, mencionado no ponto II do anexo XI-A do mesmo regulamento.

2.   As autoridades competentes podem delegar, total ou parcialmente, as tarefas de controlo a um ou mais organismos terceiros independentes apenas quando se comprove que o organismo em questão:

a)

Dispõe de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas;

b)

É imparcial e não tem quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das tarefas que nele sejam delegadas.

Em especial, a autoridade competente pode delegar as tarefas de controlo apenas quando os referidos organismos terceiros independentes estejam acreditados e cumpram o disposto na versão mais recente notificada da Norma Europeia EN 45011 ou ISO Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos), publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As autoridades competentes que pretendam delegar as tarefas de controlo a um ou mais organismos terceiros independentes devem notificar do facto a Comissão. A notificação deve incluir a indicação:

a)

Da autoridade competente que pretende delegar as tarefas de controlo que lhe incumbem;

b)

De um ou mais organismos terceiros independentes aos quais pretende delegar as referidas tarefas.

A Comissão transmite aos Estados-Membros as notificações referidas no primeiro parágrafo.

4.   Os organismos terceiros independentes que desempenhem tarefas de controlo devem:

a)

Comunicar os resultados dos controlos realizados à autoridade competente, regularmente e sempre que esta o solicite. Se os resultados dos controlos indicarem incumprimento, o organismo terceiro independente deve informar imediatamente a autoridade competente;

b)

Facultar o acesso da autoridade competente aos seus escritórios e instalações e fornecer as informações e assistência consideradas necessárias pela autoridade competente para o cumprimento das suas obrigações.

5.   As autoridades competentes que deleguem as tarefas de controlo a organismos terceiros independentes devem supervisioná-los regularmente.

Se, em resultado de uma supervisão, se constatar que um organismo não executa devidamente as tarefas que nele foram delegadas, a autoridade competente que delega pode retirar a delegação em questão.

A autoridade competente deve retirar imediatamente a delegação se o organismo terceiro independente não tomar medidas imediatas e adequadas.

6.   Em cada fase de produção e comercialização, os operadores devem conceder acesso permanente às suas instalações e a todos os registos que comprovem o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 aos técnicos da Comissão, à autoridade competente e aos organismos terceiros independentes pertinentes.

Artigo 7.o

Carne importada de países terceiros

1.   Para efeitos do ponto VIII do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a autoridade competente designada por um país terceiro ou, na ausência desta, um organismo terceiro independente tal como mencionado no ponto VIII do anexo XI-A do referido regulamento, aprova e controla o sistema de identificação e registo dos bovinos em causa, com início no dia de nascimento dos animais. O sistema em causa deve fornecer informações fiáveis sobre a idade exacta dos animais no momento do abate e fornecer garantias quanto ao respeito do ponto VIII do anexo XI-A do regulamento.

2.   Os organismos terceiros independentes referidos no ponto VIII do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem estar acreditados para cumprirem a versão mais recente da Norma Europeia EN 45011 ou ISO Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos), publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O nome e endereço, se possível incluindo endereço electrónico, da autoridade competente ou do organismo terceiro independente referidos no n.o 1 devem ser notificados à Comissão, com indicação do operador individual em nome do qual realizam os controlos.

A notificação referida no n.o 1 deve ser efectuada antes da importação, na Comunidade, da primeira remessa de carne de cada operador individual, e subsequentemente, no prazo de um mês após qualquer alteração às informações a notificar.

A Comissão transmite aos Estados-Membros as notificações referidas no segundo parágrafo.

4.   A pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, a qualquer momento, solicitar à autoridade competente ou ao organismo terceiro independente mencionados no n.o 1, que forneçam todas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

A Comissão pode ainda solicitar autorização ao país terceiro para que os seus representantes efectuem controlos in loco no seu território. Estes controlos serão efectuados conjuntamente com as autoridades competentes pertinentes do país terceiro e, sendo caso disso, com o organismo terceiro independente.

5.   Quando, no que respeita a carne importada de países terceiros, sejam detectados casos específicos de incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou no presente regulamento, a Comissão pode fixar, nos termos do referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, condições de importação específicas numa base caso a caso e de forma estritamente temporária, após consulta com o país terceiro em causa. Estas condições devem ser proporcionais, de modo a permitir a verificação do cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no presente regulamento.

Artigo 8.o

Notificação de casos de incumprimento e medidas de acompanhamento

1.   Quando um Estado-Membro entenda que a carne referida no ponto I do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 originária de outro Estado-Membro não cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou no presente regulamento, deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro em causa e a Comissão.

2.   Quando um Estado-Membro possa comprovar que a carne importada de um país terceiro nos termos do ponto VIII do anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não cumpre o disposto no referido regulamento ou no presente, deve informar imediatamente a Comissão.

A Comissão comunicará essas informações aos restantes Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros adoptam as medidas e acções necessárias para tratar o incumprimento mencionado nos n.os 1 e 2.

Em especial, os Estados-Membros devem exigir a retirada da carne em causa do mercado e a sua reetiquetagem de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no presente regulamento.

Artigo 9.o

Sempre que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o presente regulamento prevejam notificações à Comissão, estas devem ser dirigidas ao seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Fax: +32-2-295 33 10

Correio electrónico: agri-bovins@ec.europa.eu

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 470/2008 (JO L 140 de 30.5.2008, p. 1).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 da Comissão (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).


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