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Document 32008R0543

Regulamento (CE) n. o  543/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

JO L 157 de 17.6.2008, p. 46–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/543/oj

17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/46


REGULAMENTO (CE) N.o 543/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea e) do artigo 121.o, conjugada com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (2) é revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)

Certas disposições e obrigações previstas no Regulamento (CEE) n.o 1906/90 não foram retomadas pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Para assegurar a continuidade e o bom funcionamento da organização comum de mercado é necessário, por conseguinte, adoptar determinadas disposições e obrigações no âmbito de um regulamento que estabeleça regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente normas de comercialização.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabeleceu normas de comercialização para a carne de aves de capoeira cuja aplicação exige a adopção de disposições respeitantes, em especial, à lista das carcaças, partes e miudezas dessas aves objecto do regulamento, à classificação em função da conformação, aspecto e peso, aos tipos de apresentação, à indicação da designação com que os produtos em causa são vendidos, à utilização facultativa de indicações respeitantes aos métodos de refrigeração e ao modo de criação, às condições de armazenagem e de transporte de determinados tipos de carne de aves de capoeira e aos controlos regulares que garantam a aplicação uniforme das referidas disposições em toda a Comunidade. O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão (3), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90, deve, pois, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(5)

Com vista à comercialização de aves de capoeira de diferentes classes em função da conformação e do aspecto, é necessário estabelecer definições respeitantes às espécies, idade e apresentação, no caso das carcaças, e configuração anatómica e conteúdo, no caso dos pedaços. No caso do produto conhecido por foie gras, o seu elevado valor e, em consequência, o risco de práticas fraudulentas tornam necessário estatuir normas mínimas de comercialização especialmente precisas.

(6)

Não é necessária a aplicação destas normas a determinados produtos e tipos de apresentação de importância local ou, de qualquer outra forma, restrita. No entanto, as designações com que tais produtos são vendidos não devem induzir o consumidor em erro essencial, provocando a confusão entre esses produtos e os produtos sujeitos às presentes disposições. Por outro lado, os termos descritivos adicionais utilizados na qualificação das designações destes produtos devem ser também sujeitos às presentes disposições.

(7)

Com vista à aplicação uniforme do presente regulamento, convém definir os conceitos de comercialização e de lote no sector da carne de aves de capoeira.

(8)

A temperatura de armazenagem e de manipulação tem uma importância crucial para a manutenção de elevados níveis de qualidade. Por isso, é adequado definir uma temperatura mínima à qual devem ser mantidos os produtos congelados de aves de capoeira.

(9)

As disposições do presente regulamento e, em especial, as relacionadas com a vigilância e a execução, devem ser aplicadas uniformemente em toda a Comunidade. As regras adoptadas para esse fim devem, igualmente, ser uniformes. Por conseguinte, é necessário definir medidas comuns em matéria de processos de amostragem e de tolerâncias.

(10)

É necessário, a fim de proporcionar ao consumidor informações suficientes, inequívocas e objectivas relativas aos produtos propostos para venda e assegurar a sua livre circulação em toda a Comunidade, garantir que as normas de comercialização das aves de capoeira tenham em conta, na medida do possível, as disposições da Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (4).

(11)

Dentre as indicações a utilizar facultativamente na rotulagem, encontram-se as respeitantes ao método de refrigeração e aos modos especiais de criação. Para protecção do consumidor, a menção destas últimas deve ser sujeita ao respeito de critérios definidos estritamente, relativos tanto às condições de produção animal como aos limiares quantitativos para a definição de certos parâmetros, tais como a idade de abate, a duração do período de engorda ou o teor de determinados ingredientes dos alimentos.

(12)

Quando, no rótulo da carne proveniente de patos e gansos criados para produção de foie gras, for indicado um modo de criação ao ar livre, em liberdade ou em semiliberdade, deve também ser fornecida ao consumidor, no mesmo rótulo, a informação de que as aves foram criadas para produção de foie gras, a fim de garantir uma informação completa sobre as características do produto.

(13)

É adequado que a Comissão exerça uma vigilância permanente da compatibilidade com a legislação comunitária, incluindo as normas de comercialização, de quaisquer medidas nacionais adoptadas nos termos destas disposições. Devem ser igualmente adoptadas disposições respeitantes ao registo e à inspecção regular das explorações autorizadas a utilizar os termos relativos a modos especiais de criação. Por isso, essas explorações devem, para o efeito, ser obrigadas a manter registos regulares e pormenorizados.

(14)

Atendendo à natureza especializada de tais inspecções, a responsabilidade por estas deve poder ser delegada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa em organismos exteriores devidamente qualificados e com as devidas licenças, sem prejuízo de vigilância e protecção adequadas.

(15)

Os operadores de países terceiros podem desejar utilizar indicações facultativas respeitantes aos métodos de refrigeração e aos modos de criação. Devem ser adoptadas disposições nesse sentido, submetendo-os a certificação adequada pela autoridade competente do país terceiro em questão, constante da lista estabelecida pela Comissão.

(16)

Dada a evolução económica e técnica, tanto a nível da preparação das aves de capoeira como a nível dos controlos, e devido ao facto de o teor de água apresentar um interesse especial na comercialização da carne de frangos congelados ou ultracongelados, convém fixar o teor de água máximo nas carcaças dos frangos congelados ou ultracongelados, bem como definir um sistema de controlo tanto nos matadouros como em todas as etapas da comercialização, sem infringir o princípio da livre circulação das mercadorias num mercado único.

(17)

É necessário verificar a absorção da água no estabelecimento de produção e estabelecer métodos fiáveis para a determinação do teor de água absorvida aquando da preparação das carcaças de frangos congelados ou ultracongelados, sem distinguir entre o líquido fisiológico e a água estranha proveniente da preparação dos frangos, uma vez que essa distinção apresenta dificuldades práticas.

(18)

Deve ser proibida a comercialização, sem menção adequada na embalagem, dos frangos congelados ou ultracongelados considerados não conformes. Em consequência, é necessário adoptar as regras práticas relativas às menções a apor na embalagem individual ou colectiva em função do respectivo destino, para facilitar os controlos e evitar que sejam utilizadas para fins que não aqueles a que se destinam.

(19)

É necessário prever o seguimento a dar a um controlo em que se detecte um envio irregular, no caso de as mercadorias não satisfazerem as exigências previstas no presente regulamento. Convém prever um processo de resolução dos conflitos que possam surgir no domínio das expedições intracomunitárias.

(20)

Em caso de litígio, a Comissão deve poder agir, nomeadamente através de uma deslocação ao local e da adopção de medidas adequadas à situação.

(21)

A harmonização das exigências relativas ao teor de água pressupõe a designação de laboratórios comunitário e nacionais de referência.

(22)

Devem prever-se ajudas financeiras comunitárias.

(23)

Deve ser celebrado um contrato entre a Comunidade e o laboratório comunitário de referência para determinar as condições que regem o pagamento da ajuda.

(24)

É conveniente prever que os Estados-Membros adoptem as regras práticas de controlo de teor de água dos frangos congelados e ultracongelados. Para assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, é conveniente prever que os Estados-Membros comuniquem essas regras práticas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os produtos referidos na alínea e), subalínea ii), do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são definidos do seguinte modo:

1.

Carcaças de aves de capoeira

a)

GALOS, GALINHAS E FRANGOS (Gallus domesticus)

Frango: ave em que extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

Galo, galinha: aves em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada),

Capão: ave macho castrada cirurgicamente antes de ter atingido a maturidade sexual, abatida com uma idade mínima de 140 dias; após castração, os capões devem ter sido submetidos a engorda durante um período de, pelo menos, 77 dias,

Franguito: frango com um peso inferior a 650 gramas por carcaça (sem miudezas, cabeça e patas); um frango com um peso igual ou superior a 650 gramas mas inferior ou igual a 750 g pode ser designado «franguito» se a sua idade aquando do abate não exceder 28 dias. Para controlo da idade aquando do abate, os Estados-Membros podem aplicar o disposto no artigo 12.o,

Galo jovem: frango macho de estirpes poedeiras, com a extremidade do esterno rígida mas não completamente ossificada e cuja idade mínima aquando do abate é de 90 dias;

b)

PERUS (Meleagris gallopavo dom.)

Peru: ave em que extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

Peru adulto: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada);

c)

PATOS (Anas platyrhynchos dom., Cairina muschata), patos Mulard (Cairina muschata x Anas platyrhynchos)

Pato, pato Barbary, pato Mulard: ave em que extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

Pato adulto, pato adulto Barbary, pato adulto Mulard: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada);

d)

GANSOS (Anser anser dom.)

Ganso: ave em que a extremidade do esterno é flexível (não ossificada). A camada adiposa em torno de toda a carcaça é fina ou pouco espessa. A gordura do ganso jovem pode ter uma cor indicativa de uma dieta especial,

Ganso adulto: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada); deve observar-se à volta de toda a carcaça uma camada adiposa de pouco espessa a espessa;

e)

PINTADAS (Numida meleagris domesticus)

Pintada: ave em que extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

Pintada adulta: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada).

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são consideradas equivalentes as formas masculina e feminina dos termos utilizados nas alíneas a) a e).

2.

Pedaços de aves de capoeira

a)

Metade: metade da carcaça, obtida por um corte longitudinal no plano formado pelo esterno e pela coluna vertebral;

b)

Quarto: o quarto da coxa ou do peito obtido pelo corte transversal de uma metade;

c)

Quartos da coxa não separados: ambos os quartos da coxa ligados por uma porção do dorso, com ou sem o uropígio;

d)

Peito: o esterno e as costelas, ou parte destes, distribuídas de ambos os lados, com a massa muscular envolvente. O peito pode ser apresentado na sua totalidade ou como uma metade;

e)

Perna inteira: o fémur, a tíbia e o perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

f)

Perna inteira de frango com uma porção do dorso a ela ligada: perna com porção de dorso em que o peso da porção de dorso não excede 25 % do peso do pedaço;

g)

Coxa: o fémur com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

h)

Perna: a tíbia e o perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

i)

Asa: o úmero, o rádio e o cúbito, com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ser ou não retirada. No caso das asas de perus, o úmero ou o rádio/cúbito, com a massa muscular envolvente, podem apresentar-se separadamente. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

j)

Asas não separadas: ambas as asas ligadas por uma porção de dorso, não excedendo o peso desta última 45 % de todo o pedaço;

k)

Carne de peito: a totalidade ou metade do peito desossado, sem esterno e costelas. No caso de peito de peru, a carne pode incluir apenas o músculo peitoral profundo;

l)

Carne de peito com fúrcula: a carne de peito sem pele, apenas com a clavícula e a ponta cartilaginosa do esterno, não excedendo o peso da clavícula e da cartilagem 3 % do pedaço;

m)

Magret, maigret: carne de peito de pato ou ganso referidos no ponto 3, incluindo a pele e gordura subcutânea que cobrem o músculo do peito, excluído o músculo peitoral profundo;

n)

carne desossada da perna inteira de peru: coxas e/ou pernas de peru desossadas, isto é, sem o fémur, a tíbia e o perónio, inteiras, aos cubos ou cortadas às tiras.

Relativamente aos produtos referidos nas alíneas e), g) e h), a expressão «Os dois cortes devem ser feitos nas articulações» significa que os cortes devem ser feitos entre as duas linhas que delimitam as articulações, como ilustrado no anexo II.

Os produtos definidos nas alíneas d) a k) podem ser apresentados com ou sem pele. No rótulo, nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), devem ser mencionadas a ausência de pele, no caso dos produtos definidos nas alíneas d) a j), ou a presença de pele, no caso do produto definido na alínea k).

3.

Foie gras

Os fígados de ganso ou de pato das espécies Cairina muschata ou Cairina muschata x Anas platyrhynchos que foram alimentados de modo a produzir uma hipertrofia das células hepáticas adiposas.

As aves cujos fígados são removidos devem ser completamente sangradas, e os fígados devem apresentar uma cor uniforme.

Os fígados devem apresentar o seguinte peso:

os fígados de pato devem pesar pelo menos 300 gramas líquidos,

os fígados de ganso devem pesar pelo menos 400 gramas líquidos.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Carcaça»: o corpo completo de uma ave de capoeira das espécies referidas no ponto 1 do artigo 1.o depois de sangrada, depenada e eviscerada; é facultativa, todavia, a ablação dos rins; a carcaça eviscerada pode ser colocada à venda com ou sem miudezas, ou seja, coração, fígado, moela e pescoço, inseridas na cavidade abdominal;

b)

«Pedaços de carcaça»: carne de aves de capoeira que, dadas as dimensões e as características de tecido muscular, pode ser identificada como tendo sido obtida a partir das respectivas partes da carcaça;

c)

«Carne de aves de capoeira pré-embalada»: carne de aves de capoeira apresentada em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE;

d)

«Carne de aves de capoeira não pré-embalada»: carne de aves de capoeira apresentada sem pré-embalagem na venda ao consumidor final ou embalada nos locais de venda a pedido do comprador;

e)

«Comercialização»: a detenção ou exposição para venda, colocação à venda, venda, entrega ou qualquer outra forma de comercialização;

f)

«Lote»: a carne de aves de capoeira da mesma espécie e do mesmo tipo, da mesma classe, da mesma fase de produção, proveniente do mesmo matadouro ou instalação de desmancha, situadas no mesmo local, a inspeccionar. Para efeitos do disposto no artigo 9.o e nos anexos V e VI, um lote apenas inclui pré-embalagens da mesma categoria de peso nominal.

Artigo 3.o

1.   As carcaças de aves de capoeira, a fim de serem comercializadas em conformidade com o presente regulamento, devem apresentar-se para venda numa das seguintes formas:

parcialmente evisceradas («effilées», «roped»),

com miudezas,

sem miudezas.

Pode ser aditado o termo «evisceradas».

2.   As carcaças parcialmente evisceradas são aquelas de que não foram removidos o coração, o fígado, os pulmões, a moela, o esófago e os rins.

3.   Em todos os tipos de apresentação, no caso de a cabeça não ser removida, a traqueia, o esófago e o papo podem ficar na carcaça.

4.   As miudezas devem apenas incluir o seguinte:

O coração, o pescoço, a moela e o fígado e todas as outras partes consideradas comestíveis pelo mercado a que o produto se destina para consumo final. A vesícula deve ser retirada do fígado. A moela deve apresentar-se sem a membrana rija e o seu conteúdo deve ter sido retirado. O coração pode apresentar-se com ou sem o saco pericárdico. Se o pescoço permanecer ligado à carcaça, não é considerado uma miudeza.

Se um destes quatro órgãos não for habitualmente incluído na carcaça para venda, a sua ausência deve ser mencionada no rótulo.

5.   Para além das disposições nacionais adoptadas de acordo com a Directiva 2000/13/CE, os documentos comerciais de acompanhamento na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o da mesma directiva devem conter as indicações suplementares seguintes:

a)

A classe referida na parte B, ponto III.1, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

O estado em que a carne de aves de capoeira é comercializada, em conformidade com a parte B, ponto III.2, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e a temperatura de armazenagem recomendada.

Artigo 4.o

1.   As designações com que os produtos abrangidos pelo presente regulamento são vendidos, nos termos do n.o 1, ponto 1, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, devem ser as enumeradas no artigo 1.o do presente regulamento e os termos correspondentes nas outras línguas comunitárias constantes do anexo I do presente regulamento, qualificadas:

no caso das carcaças inteiras, por referência a uma das formas de apresentação definidas no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento,

no caso dos pedaços de aves de capoeira, por referência às respectivas espécies.

2.   As designações referidas nos pontos 1 e 2 do artigo 1.o podem ser completadas por outros termos, desde que estes não induzam o consumidor em erro essencial e, em especial, não provoquem a confusão com outros produtos definidos nos pontos 1 e 2 do artigo 1.o ou com as indicações previstas no artigo 11.o

Artigo 5.o

1.   Os produtos diferentes dos definidos no artigo 1.o podem ser comercializados na Comunidade com designações que não induzam o consumidor em erro essencial por permitirem a confusão com os produtos referidos no artigo 1.o ou com as indicações previstas no artigo 11.o

2.   Para além das disposições nacionais adoptadas de acordo com a Directiva 2000/13/CE, a rotulagem, apresentação e publicidade da carne de aves de capoeira destinada ao consumidor final devem estar em conformidade com as exigências suplementares referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3.   No caso da carne fresca de aves de capoeira, a data de durabilidade mínima é substituída pela «data-limite de consumo», em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2000/13/CE.

4.   No caso da carne de aves de capoeira pré-embalada, devem igualmente figurar na pré-embalagem ou numa etiqueta ligada a esta última os dados seguintes:

a)

A classe referida na parte B, ponto III.1, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

No caso da carne fresca de aves de capoeira, o preço total e o preço por unidade de peso na venda a retalho;

c)

O estado em que a carne de aves de capoeira é comercializada, em conformidade com a parte B, ponto III.2, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e a temperatura de armazenagem recomendada;

d)

O número de registo do matadouro ou da instalação de desmancha, atribuído em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), salvo no caso de a desmancha e a desossagem serem efectuados no local de venda, como previsto no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do mesmo regulamento;

e)

No caso da carne de aves de capoeira importada de países terceiros, a indicação do país de origem.

5.   No caso da carne de aves de capoeira vendida sem pré-embalagem, salvo se a desmancha e a desossagem forem efectuadas no local de venda como previsto no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, sendo essas operações efectuadas a pedido e em presença do consumidor, é aplicável o artigo 14.o da Directiva 2000/13/CE às indicações suplementares referidas no n.o 4.

6.   Em derrogação ao n.o 5 do artigo 3.o e aos n.os 2 a 5 do presente artigo, não é necessário classificar a carne de aves de capoeira nem apor as indicações suplementares previstas nos referidos artigos, nos casos de entregas a instalações de desmancha ou de transformação.

Artigo 6.o

São aplicáveis as seguintes disposições suplementares à carne congelada de aves de capoeira, definida na parte B, ponto II.3, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

A temperatura da carne congelada de aves de capoeira abrangida pelo presente regulamento deve ser estável e mantida, em todos os pontos do produto, a – 12 °C ou menos, sendo possíveis breves flutuações não superiores a 3 °C. Estas tolerâncias respeitantes à temperatura do produto serão permitidas em conformidade com práticas correctas de armazenagem e de distribuição durante a distribuição local e nas instalações de retalho.

Artigo 7.o

1.   As carcaças e os pedaços de aves de capoeira objecto do presente regulamento devem satisfazer as seguintes exigências mínimas, para serem classificados nas classes A ou B:

a)

Intactos, atendendo à apresentação;

b)

Limpos, isentos de matéria estranha visível, sujidade ou sangue;

c)

Isentos de qualquer cheiro estranho;

d)

Isentos de manchas visíveis de sangue, excepto aquelas que sejam pequenas e pouco visíveis;

e)

Isentos de ossos partidos salientes;

f)

Isentos de contusões graves.

Nos caso das aves de capoeira frescas não deve haver vestígios de congelamento prévio.

2.   Para serem classificados na classe A, as carcaças e os pedaços devem, além disso, satisfazer os seguintes critérios:

a)

Ter boa conformação. A carne deve ser abundante; o peito, bem desenvolvido, largo, longo e carnudo; as pernas inteiras, carnudas. Os frangos, patos e perus devem apresentar uma camada adiposa fina e regular no peito, dorso e coxa. Nos galos, galinhas, patos adultos e gansos, é admitida uma camada adiposa mais espessa. Nos gansos adultos, deve observar-se à volta de toda a carcaça uma camada adiposa de pouco espessa a espessa;

b)

No peito, pernas, uropígio, articulações das patas e extremidades das asas podem estar presentes algumas pequenas penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas. No caso dos galos e galinhas, patos, perus e gansos podem também estar presentes algumas penas noutras partes;

c)

São permitidos alguns danos, contusões e descolorações desde que os mesmos sejam poucos, pequenos e pouco visíveis e não se localizem no peito ou na perna inteira. Pode faltar a extremidade da asa. É admitida uma ligeira vermelhidão na extremidade das asas e folículos;

d)

No caso das aves de capoeira congeladas ou ultracongeladas não deve haver vestígios de queimadura de congelador (7), excepto aquelas que são casuais, pequenas, pouco visíveis e não localizadas no peito ou na perna inteira.

Artigo 8.o

1.   As decisões decorrentes do incumprimento do disposto nos artigos 1.o, 3.o e 7.o só podem ser tomadas em relação à totalidade do lote controlado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   Uma amostra composta pelas seguintes quantidades dos diferentes produtos, como definidos no artigo 1.o, deve ser constituída aleatoriamente a partir de cada lote a inspeccionar nos matadouros, instalações de desmancha, estabelecimentos de venda a granel e a retalho ou em qualquer outra fase da comercialização, inclusive durante o transporte, ou, no caso das importações de países terceiros, aquando do desalfandegamento:

Dimensão do lote

Dimensão da amostra

Tolerância de unidades defeituosas

Total

No que diz respeito aos pontos 1 (8) e 3 do artigo 1.o e ao n.o 1 do artigo 7.o

1

2

3

4

100 a 500

30

5

2

501 a 3 200

50

7

3

> 3 200

80

10

4

3.   Aquando do controlo de um lote de carne de aves de capoeira da classe A, é admissível o número total de unidades defeituosas referido na coluna 3 do quadro constante do n.o 2. No caso da carne de peito, essas unidades defeituosas podem igualmente incluir carne de peito com uma percentagem até 2 %, em peso, de cartilagem (extremidade flexível do esterno).

Todavia, o número de unidades defeituosas que não satisfaçam o disposto nos pontos 1 e 3 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 7.o não pode exceder o indicado na coluna 4 do quadro constante do n.o 2.

No que se refere ao ponto 3 do artigo 1.o, nenhuma unidade defeituosa será considerada admissível, a menos que tenha um peso não inferior a 240 gramas, no caso dos fígados de pato, e não inferior a 385 gramas, no caso dos fígados de ganso.

4.   No controlo de um lote de carne de aves de capoeira da classe B, a tolerância de unidades defeituosas será duplicada.

5.   Sempre que o lote inspeccionado não seja considerado em conformidade com as disposições anteriores, o organismo de vigilância deve proibir a sua comercialização ou importação se o lote for proveniente de um país terceiro, até que seja apresentada prova de que o mesmo ficou em conformidade com os artigos 1.o e 7.o

Artigo 9.o

1.   A carne de aves de capoeira congelada ou ultracongelada, pré-embalada na acepção do artigo 2.o da Directiva 76/211/CE, pode ser classificada por categorias de peso, em conformidade com a parte B, ponto III.3, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Estas pré-embalagens podem conter:

uma carcaça de aves de capoeira, ou

um ou vários pedaços de aves de capoeira do mesmo tipo ou espécie, como definido no artigo 1.o

2.   Em conformidade com os n.os 3 e 4, todas as pré-embalagens devem ostentar uma indicação do peso de produto, designado «peso nominal», que devem conter.

3.   As pré-embalagens de carne de aves de capoeira, congelada ou ultracongelada, podem ser classificadas em categorias de peso nominal do seguinte modo:

a)

Carcaças:

< 1 100 gramas: classes de 50 gramas (1 050 — 1 000 — 950, etc.),

1 100 — < 2 400 gramas: classes de 100 gramas (1 100 — 1 200 — 1 300, etc.),

≥ 2 400 gramas: classes de 200 gramas (2 400 — 2 600 — 2 800, etc.);

b)

Pedaços:

< 1 100 gramas: classes de 50 gramas (1 050 — 1 000 — 950, etc.),

≥ 1 100 gramas: classes de 100 gramas (1 100 — 1 200 — 1 300, etc.).

4.   As pré-embalagens referidas no n.o 1 devem ser elaboradas de modo a satisfazerem as seguintes exigências:

a)

O conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, ao peso nominal;

b)

A proporção de pré-embalagens com um erro negativo superior ao erro negativo admissível definido no n.o 9 deve ser suficientemente pequena para permitir aos lotes de pré-embalagens satisfazer as exigências dos controlos especificados no n.o 10;

c)

Não pode ser comercializada nenhuma pré-embalagem que apresente um erro negativo superior a duas vezes o erro negativo admissível, indicado no n.o 9.

São aplicáveis, no que respeita ao presente regulamento, as definições de peso nominal, conteúdo efectivo e erro negativo constantes do anexo I da Directiva 76/211/CEE.

5.   No que diz respeito à responsabilidade do acondicionador ou do importador de carne de aves de capoeira, congelada ou ultracongelada, e aos controlos a efectuar pelas autoridades competentes, são aplicáveis, mutatis mutandis, os pontos 4, 5 e 6 do anexo I da Directiva 76/211/CEE.

6.   O controlo das pré-embalagens deve ser efectuado por amostragem e incluir duas partes:

um controlo relativo ao conteúdo efectivo de cada pré-embalagem na amostra,

um controlo do conteúdo efectivo médio das pré-embalagens da amostra.

Um lote de pré-embalagens será considerado aceitável se os resultados de ambos os controlos satisfizerem os critérios de aceitação referidos nos n.os 10 e 11.

7.   Um lote é constituído por todas as pré-embalagens com o mesmo peso nominal, o mesmo tipo e correspondentes ao mesmo grupo de produção, embaladas no mesmo local, a inspeccionar.

A dimensão do lote deve ser limitada às quantidades a seguir definidas:

quando as pré-embalagens são controladas no fim da linha de embalagem, o número de unidades de cada lote deve ser igual à produção horária máxima da linha de embalagem, sem qualquer restrição quanto à dimensão do lote,

noutros casos, a dimensão do lote deve ser limitada a 10 000.

8.   Será constituída aleatoriamente, a partir de cada lote a controlar, uma amostra que consista no seguinte número de pré-embalagens:

Dimensão do lote

Dimensão da amostra

100-500

30

501-3 200

50

> 3 200

80

Em relação aos lotes com menos de 100 pré-embalagens, o controlo não destrutivo, nos termos do anexo II da Directiva 76/211/CEE, quando efectuado, deve incidir em 100 %.

9.   No caso da carne de aves de capoeira pré-embalada, são admissíveis os seguintes erros negativos:

(em gramas)

Peso nominal

Erro negativo admissível

Carcaças

Pedaços

menos de 1 100

25

25

1 100 — < 2 400

50

50

2 400 ou mais

100

 

10.   Para o controlo do conteúdo efectivo de cada pré-embalagem da amostra, o conteúdo mínimo admissível será calculado subtraindo ao peso nominal da pré-embalagem o erro negativo admissível do conteúdo em causa.

As pré-embalagens da amostra cujo conteúdo efectivo seja inferior ao conteúdo mínimo admissível serão consideradas defeituosas.

O lote de pré-embalagens controlado será considerado aceitável ou rejeitado consoante o número de unidades defeituosas encontradas na amostra seja, respectivamente, inferior ou igual ao critério de aceitação ou igual ou superior ao critério de rejeição, a seguir indicados:

Dimensão da amostra

Número de unidades defeituosas

Critério de aceitação

Critério de rejeição

30

2

3

50

3

4

80

5

6

11.   Para o controlo do conteúdo efectivo médio, um lote de pré-embalagens será considerado aceitável se o conteúdo médio das pré-embalagens que constituem a amostra for superior ao critério de aceitação a seguir indicado:

Dimensão da amostra

Critério de aceitação para o conteúdo efectivo médio

30

x— ≥ Qn – 0,503 s

50

x— ≥ Qn – 0,379 s

80

x— ≥ Qn – 0,295 s

x

=

conteúdo efectivo médio das pré-embalagens,

Qn

=

peso nominal da pré-embalagem,

s

=

desvio-padrão do conteúdo efectivo das pré-embalagens do lote.

O desvio-padrão será calculado do modo estabelecido no ponto 2.3.2.2 do anexo II da Directiva 76/211/CEE.

12.   Enquanto a Directiva 80/181/CEE do Conselho (9) permitir o uso de indicações suplementares, a indicação do peso nominal das pré-embalagens a que é aplicável o presente artigo pode ser acompanhada de uma indicação suplementar.

13.   Em relação à carne de aves de capoeira que entre no Reino Unido em proveniência de outros Estados-Membros, os controlos são levados a cabo numa base aleatória e não são efectuados na fronteira.

Artigo 10.o

A utilização de um dos métodos de refrigeração a seguir definidos e os termos correspondentes nas outras línguas comunitárias enumerados no anexo III podem ser indicados na rotulagem, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE:

refrigeração por ventilação: refrigeração das carcaças de aves de capoeira com ar frio,

refrigeração por aspersão e ventilação: refrigeração das carcaças de aves de capoeira com ar frio intercalado com neblina de água ou aerossol,

refrigeração por imersão: refrigeração das carcaças de aves de capoeira em tanques de água ou de gelo e água em conformidade com o processo de fluxo de água em contracorrente.

Artigo 11.o

1.   A fim de indicar os modos de criação, excluindo a criação biológica, apenas as expressões seguintes, ou as expressões correspondentes nas outras línguas comunitárias indicadas no anexo IV, podem constar da rotulagem, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE, e, de qualquer modo, unicamente se estiverem preenchidas as condições definidas no anexo V do presente regulamento:

a)

«Alimentado com … % de …»;

b)

«Produção extensiva em interior»;

c)

«Produção em semiliberdade»;

d)

«Produção ao ar livre»;

e)

«Produção em liberdade».

Estes termos podem ser completados por indicações relativas às características especiais dos respectivos modos de criação.

Quando, no rótulo da carne proveniente de patos e gansos criados para produção de foie gras, for indicado um modo de criação ao ar livre, em liberdade ou em semiliberdade [alíneas c), d) e e)], essa indicação deve ser acompanhada da expressão «criados para produção de foie gras».

2.   A menção da idade de abate ou da duração do período de engorda só é permitida se for utilizada uma das expressões referidas no n.o 1 e para idades não inferiores às indicadas nas alíneas b), c) ou d) do anexo V. Esta norma não é, porém, aplicável no caso dos animais referidos no ponto 1, quarto travessão da alínea a), do artigo 1.o

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo das medidas técnicas nacionais que forem além das exigências mínimas previstas no anexo V, aplicáveis exclusivamente aos produtores do Estado-Membro em questão, se forem compatíveis com o direito comunitário e conformes às normas de comercialização de carne de aves de capoeira.

4.   As medidas nacionais referidas no n.o 3 são comunicadas à Comissão.

5.   Em qualquer momento e a pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem todas as informações necessárias à apreciação da compatibilidade das medidas referidas no presente artigo com o direito comunitário e da sua conformidade com as normas comuns de comercialização da carne de aves de capoeira.

Artigo 12.o

1.   Os matadouros autorizados a utilizarem os termos referidos no artigo 11.o devem ser sujeitos a um registo especial. Os referidos matadouros devem manter um registo separado, por modo de criação:

a)

Dos nomes e endereços dos produtores dessas aves, registados após uma inspecção efectuada pela autoridade competente do Estado-Membro;

b)

A pedido dessa autoridade, do número de aves mantidas por cada produtor, por lote de produção;

c)

Do número e do peso-carcaça ou peso vivo total das aves entregues e transformadas;

d)

Das informações relativas à venda, incluindo os nomes e endereços dos compradores, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição.

2.   Os produtores referidos no n.o 1 devem ser posteriormente inspeccionados com regularidade. Devem manter registos actualizados, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição, do número de aves, repartidas por modo de criação, apresentando igualmente o número de aves vendidas, os nomes e endereços dos compradores e as quantidades e origem dos alimentos para animais.

Além disso, os produtores que utilizem os modos de criação ao ar livre, em liberdade ou em semiliberdade devem também manter registos das datas em que as aves foram introduzidas nesse modo de criação.

3.   Os fabricantes e fornecedores dos alimentos mantêm, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição, registos que mostrem que a composição dos alimentos fornecidos aos produtores para os modos de criação a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 11.o respeita as indicações dadas nessa matéria.

4.   Os centros de incubação mantêm, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição, registos das aves das raças reconhecidas como raças de crescimento lento fornecidas aos produtores para os modos de criação a que se refere o n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 11.o

5.   Devem ser efectuadas inspecções regulares no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artigo 11.o e nos n.os 1 a 4 do presente artigo:

a)

Na exploração: pelo menos uma vez por cada lote de produção;

b)

No fabricante e fornecedor dos alimentos: pelo menos uma vez por ano;

c)

No matadouro: pelo menos quatro vezes por ano;

d)

Nos centros de incubação: pelo menos uma vez por ano, para os modos de criação referidos no n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 11.o

6.   Cada Estado-Membro envia aos outros Estados-Membros e à Comissão uma lista dos matadouros aprovados, registados em conformidade com o n.o 1, que indique o nome, endereço, e número de registo de cada um. Qualquer alteração a essa lista é comunicada no início de cada trimestre do ano civil aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 13.o

Em caso de controlo da indicação do modo de criação utilizado, como referido na alínea e), subalínea v), do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os organismos designados pelos Estados-Membros devem respeitar os critérios definidos na norma europeia n.o NE/45011, de 26 de Junho de 1989, e enquanto tal devem ser alvo de licença e fiscalização pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Artigo 14.o

A carne de aves de capoeira importada de países terceiros pode apresentar uma ou mais indicações facultativas previstas nos artigos 10.o e 11.o, desde que seja acompanhada de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que ateste a conformidade dos produtos em questão com as disposições pertinentes do presente regulamento.

A pedido de um país terceiro à Comissão, é elaborada por esta uma lista dessas autoridades.

Artigo 15.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 16.o e no n.o 3 do artigo 17.o, os frangos congelados e ultracongelados só podem ser vendidos na Comunidade com fins comerciais ou como actividade profissional se o teor de água não superar os valores tecnicamente inevitáveis, determinados pelo método de análise do anexo VI (método do escorrimento) ou pelo método de análise do anexo VII (método químico).

2.   As autoridades competentes designadas por cada Estado-Membro devem garantir que os matadouros adoptem todas as medidas necessárias para respeitar o disposto no n.o 1, nomeadamente que:

sejam colhidas amostras para controlar a absorção de água durante a refrigeração e o teor de água dos frangos congelados e ultracongelados,

os resultados dos controlos sejam registados e conservados durante um ano,

cada lote seja marcado de maneira a ser possível identificar a sua data de produção; essa marcação deve figurar no registo de produção.

Artigo 16.o

1.   Nos matadouros, devem ser efectuados controlos regulares de água absorvida em conformidade com o anexo IX, ou controlos nos termos do anexo VI, pelo menos uma vez por cada período de trabalho de oito horas.

Sempre que estes controlos revelem que a quantidade de água absorvida é superior à autorizada nos termos do presente regulamento, tendo em conta a água absorvida pelas carcaças durante os estádios da preparação não sujeitos a controlo, e, de qualquer modo, sempre que a quantidade de água absorvida ultrapasse os níveis referidos no ponto 10 do anexo IX ou no ponto 7 do anexo VI, os matadouros introduzem, de imediato, nos sistemas de preparação os ajustamentos técnicos necessários.

2.   Nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 e, de qualquer modo, pelo menos de dois em dois meses, os controlos do teor de água referido no n.o 1 do artigo 15.o são efectuados, por amostragem, relativamente aos frangos congelados e ultracongelados de cada matadouro, em conformidade com os anexos VI ou VII, consoante a escolha da autoridade competente do Estado-Membro. Estes controlos não são efectuados relativamente às carcaças para as quais tenha sido produzida prova considerada suficiente pela autoridade competente de que se destinam exclusivamente à exportação.

3.   Os controlos referidos nos n.os 1 e 2 são efectuados pelas autoridades competentes ou sob a sua responsabilidade. As autoridades competentes podem, em casos específicos, aplicar o disposto no n.o 1, e, em especial, nos pontos 1 e 10 do anexo IX, e no n.o 2 de forma mais rigorosa em relação a um dado matadouro, sempre que tal se revele necessário para garantir a observância de teor total de água autorizado pelo presente regulamento.

Sempre que se constate que um lote de frangos congelados ou ultracongelados não satisfaz as exigências previstas no presente regulamento, as autoridades competentes só podem recomeçar os controlos com a frequência mínima referida no n.o 2 após terem sido obtidos resultados negativos em três controlos sucessivos, realizados em conformidade com os anexos VI ou VII, de amostras colhidas em três dias de produção diferentes situados dentro de um período máximo de quatro semanas. Os custos destes controlos são pagos pelo matadouro em causa.

4.   Se, no caso da refrigeração por ventilação, os resultados dos controlos referidos nos n.os 1 e 2 mostrarem que os critérios estabelecidos nos anexos VI a IX foram respeitados durante um período de seis meses, os controlos referidos no n.o 1 podem passar a ser efectuados com uma frequência mensal. O incumprimento dos critérios estabelecidos nesses anexos tem como consequência a reintrodução dos controlos conforme previstos no n.o 1.

5.   Se os resultados dos controlos referidos no n.o 2 revelarem que foram excedidos os limites admissíveis, o lote em questão é considerado não conforme ao presente regulamento. No entanto, neste caso, o matadouro em questão pode solicitar que seja efectuada uma contra-análise no laboratório de referência do Estado-Membro, por um método a escolher pela autoridade competente do Estado-Membro. Os custos dessa contra-análise são suportados pelo detentor do lote.

6.   Quando, se necessário após essa contra-análise, o lote em questão for considerado não conforme ao presente regulamento, a autoridade competente adopta as medidas adequadas para permitir que esse lote seja comercializado na Comunidade apenas se tanto as embalagens individuais como as embalagens colectivas das carcaças em questão forem marcadas pelo matadouro, sob controlo da autoridade competente, com uma fita adesiva ou um rótulo de que conste, em letras maiúsculas vermelhas, pelo menos uma das menções constantes do anexo X.

O lote referido no primeiro parágrafo permanecerá sob controlo da autoridade competente até ser tratado em conformidade com o disposto no presente número ou até lhe ser dado qualquer outro destino. Caso lhe sejam apresentadas provas de que o lote referido no primeiro parágrafo se destina à exportação, a autoridade competente adopta todas as medidas necessárias para impedir que esse lote seja comercializado na Comunidade.

As menções referidas no primeiro parágrafo são colocadas de modo a que sejam facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Não devem, de forma alguma, ser ocultadas, obscurecidas ou interrompidas por outras inscrições ou imagens. As letras devem ter uma altura de, pelo menos, um centímetro nas embalagens individuais e dois centímetros nas embalagens colectivas.

Artigo 17.o

1.   Sempre que existam fortes indícios de irregularidades, o Estado-Membro de destino pode efectuar controlos aleatórios, não discriminatórios, dos frangos congelados ou ultracongelados para verificar se a remessa satisfaz as exigências dos artigos 15.o e 16.o

2.   Os controlos referidos no n.o 1 são efectuados no local de destino da mercadoria ou em qualquer outro local adequado desde que, no último caso, os locais escolhidos não se situem na fronteira e interfiram o menos possível com o trajecto da mercadoria e que esta seja normalmente encaminhada para o respectivo destino após a amostra adequada ter sido colhida. Todavia, os produtos em causa não são vendidos ao consumidor final até que o resultado do controlo esteja disponível.

Esses controlos são efectuados o mais rapidamente possível, de maneira a não atrasar indevidamente a colocação dos produtos no mercado e a não causar atrasos susceptíveis de afectar a sua qualidade.

Os resultados desses controlos, bem como quaisquer decisões tomadas na sequência dos mesmos e os respectivos fundamentos, são notificados, nos dois dias úteis seguintes à colheita da amostra, ao expedidor, ao destinatário ou aos seus representantes. As decisões tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino e os respectivos fundamentos são notificados à autoridade competente no Estado-Membro de expedição.

Se o expedidor ou o seu representante o solicitar, as referidas decisões e os respectivos fundamentos ser-lhe-ão enviados por escrito, com indicação das vias de recurso à sua disposição previstas no direito do Estado-Membro de destino, bem como do processo e prazos aplicáveis.

3.   Se os resultados dos controlos referidos no n.o 1 revelarem que foram excedidos os limites admissíveis, o detentor do lote em questão pode solicitar que seja efectuada uma contra-análise num dos laboratórios de referência enumerados no anexo XI, pelo método utilizado para o teste inicial. As despesas decorrentes dessa contra-análise são suportadas pelo detentor do lote. As tarefas e competências dos laboratórios de referência são estabelecidas no anexo XII.

4.   Se, após um controlo efectuado em conformidade com os n.os 1 e 2, e, caso seja solicitada, uma contra-análise, se verificar que os frangos congelados ou ultracongelados não são conformes ao disposto nos artigos 15.o e 16.o, a autoridade competente do Estado-Membro de destino aplica o processo referido no n.o 6 do artigo 16.o

5.   Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a autoridade competente do Estado-Membro de destino entra em contacto, sem tardar, com as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. Estas últimas tomam todas as medidas necessárias e comunicam à autoridade competente do primeiro Estado-Membro a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os respectivos fundamentos.

Sempre que os controlos previstos nos n.os 1 e 3 revelem a recorrência das irregularidades ou se o Estado-Membro de destino considerar que os referidos controlos são efectuados sem justificação, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam a Comissão.

A Comissão pode, na medida do necessário para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento ou a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de destino, e tendo em conta a natureza das infracções observadas:

enviar uma missão de peritos ao estabelecimento em causa e, em conjunto com as autoridades nacionais competentes, realizar inspecções no local, ou

solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de expedição que intensifique as colheitas de amostras do produto no estabelecimento em causa e, se necessário, que aplique sanções em conformidade com o artigo 194.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

A Comissão informa os Estados-Membros das suas conclusões. Os Estados-Membros em cujo território se realize uma inspecção prestam aos peritos a assistência necessária para o desempenho das suas funções.

Na pendência das conclusões da Comissão, o Estado-Membro de expedição deve, a pedido do Estado-Membro de destino, reforçar o controlo dos produtos provenientes do estabelecimento em causa.

Sempre que essas medidas sejam tomadas para fazer face à recorrência de irregularidades praticadas por um estabelecimento, a Comissão imputa a este último os custos ocasionados pela aplicação do disposto no terceiro parágrafo.

Artigo 18.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros informam sem demora o respectivo laboratório nacional de referência dos resultados dos controlos previstos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o por elas efectuados ou efectuados sob a sua responsabilidade.

Os laboratórios nacionais de referência enviam esses dados ao comité de peritos referido no artigo 19.o, para serem avaliados e discutidos com os laboratórios nacionais de referência antes de 1 de Julho de cada ano. Os resultados são apresentados ao comité de gestão para análise, em conformidade com o disposto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Os Estados-Membros adoptam as medidas práticas para a realização das acções de controlo previstas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o em todos os estádios de comercialização, incluindo a fiscalização das importações provenientes de países terceiros no momento do desalfandegamento, de acordo com os anexos VI e VII. Os Estados-Membros dão conhecimento dessas medidas aos outros Estados-Membros e à Comissão. Qualquer alteração pertinente é imediatamente comunicada aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 19.o

Um comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira actua como organismo de coordenação das actividades de ensaio dos laboratórios nacionais de referência. O comité é constituído por representantes da Comissão e dos laboratórios nacionais de referência. As tarefas do comité e dos laboratórios nacionais de referência, bem como a estrutura organizativa do comité, são estabelecidas no anexo XII.

A ajuda financeira é paga ao laboratório de referência em conformidade com os termos do contrato celebrado entre a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e o laboratório.

O director-geral da Direcção-Geral da Agricultura fica autorizado a assinar o contrato em nome da Comissão.

Artigo 20.o

1.   Os pedaços de aves de capoeira frescos, congelados ou ultracongelados a seguir indicados só podem ser vendidos na Comunidade com fins comerciais ou como actividade profissional se o teor de água não superar os valores tecnicamente inevitáveis, determinados pelo método de análise descrito no anexo VIII (método químico):

a)

Carne do peito de frango, com ou sem fúrcula, sem pele;

b)

Peito de frango, com pele;

c)

Coxas, pernas, pernas inteiras, pernas inteiras com uma porção do dorso e quartos da coxa de frango, com pele;

d)

Carne do peito de peru, sem pele;

e)

Peito de peru, com pele;

f)

Coxas, pernas e pernas inteiras de peru, com pele;

g)

Carne desossada da perna inteira de peru, sem pele.

2.   As autoridades competentes designadas por cada Estado-Membro devem garantir que os matadouros e as instalações de desmancha (anexas ou não a matadouros) adoptem todas as medidas necessárias para respeitar o disposto no n.o 1, nomeadamente que:

a)

A água absorvida seja sujeita a controlos regulares nos matadouros de acordo com o n.o 1 do artigo 16.o igualmente no respeitante às carcaças de frango e peru destinadas à produção dos pedaços frescos, congelados e ultracongelados indicados no n.o 1. Esses controlos devem ser efectuados pelo menos uma vez em cada período de trabalho de oito horas. No entanto, no caso das carcaças de peru refrigeradas por ventilação, não têm que ser efectuados controlos regulares da água absorvida. Os valores-limite fixados no ponto 10 do anexo IX também se aplicam às carcaças de peru;

b)

Os resultados dos controlos sejam registados e conservados durante um ano;

c)

Cada lote seja marcado de maneira a ser possível identificar a sua data de produção; essa marcação deve figurar no registo de produção.

Se, no caso da refrigeração dos frangos por ventilação, os resultados dos controlos referidos na alínea a) e no n.o 3 mostrarem que os critérios estabelecidos nos anexos VI a IX foram respeitados durante um período de seis meses, os controlos referidos na alínea a) podem passar a ser efectuados com uma frequência mensal. O incumprimento dos critérios estabelecidos nos anexos VI a IX tem como consequência a reintrodução dos controlos conforme previstos na alínea a).

3.   O teor de água referido no n.o 1 é controlado por amostragem de acordo com o anexo VIII, pelo menos trimestralmente, em pedaços congelados e ultracongelados de aves de capoeira de cada instalação de desmancha. Estes controlos não são efectuados relativamente aos pedaços de aves de capoeira para os quais tenha sido produzida prova considerada suficiente pela autoridade competente de que se destinam exclusivamente a exportação.

Se os critérios estabelecidos no anexo VIII forem, numa determinada instalação de desmancha, respeitados durante um ano, a frequência dos testes passa a ser semestral. O incumprimento desses critérios tem como consequência a reintrodução dos controlos conforme previstos no primeiro parágrafo.

4.   Os n.os 3 a 6 do artigo 16.o e os artigos 17.o e 18.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedaços de aves de capoeira referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 21.o

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 é revogado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 1906/90 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo XIII.

Artigo 22.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 470/2008 (JO L 140 de 30.5.2008, p. 1).

(2)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1029/2006 (JO L 186 de 7.7.2006, p. 6).

(3)  JO L 143 de 7.6.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1474/2007 (JO L 329 de 14.12.2007, p. 14).

(4)  JO L 46 de 21.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(7)  Queimadura de congelador: (no sentido de uma redução de qualidade) é uma desidratação mais ou menos localizada e irreversível da pele ou da carne de que resultam alterações no que respeita:

à cor original (tornando-se geralmente mais pálida), ou

ao sabor e cheiro (perda de sabor ou sabor a ranço), ou

à consistência (seca, esponjosa).

(8)  Tolerância para cada espécie, não cumulativa para as várias espécies.

(9)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.


ANEXO I

Artigo 1.o, ponto 1 —   Designações das carcaças de aves de capoeira

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

1.

Пиле, бройлер

Pollo (de carne)

Kuře, brojler

Kylling, slagtekylling

Hähnchen

Masthuhn

Tibud, broiler

Κοτόπουλο

Πετετνοί και κότες (κρεατοπαραγωγής)

Chicken, broiler

Poulet (de chair)

Pollo, ‘Broiler

Cālis, broilers

2.

Петел, кокошка

Gallo, gallina

Kohout, slepice, drůbež na pečení, nebo vaření

Hane, høne, suppehøne

Suppenhuhn

Kuked, kanad, hautamiseks või keetmiseks mõeldud kodulinnud

Πετεινοί και κότες (για βράοιμο)

Cock, hen, casserole, or boiling fowl

Coq, poule (à bouillir)

Gallo, gallina

Pollame da brodo

Gailis, vista, sautēta vai vārīta mājputnu gaļa

3.

Петел (угоен, скопен)

Capón

Kapoun

Kapun

Kapaun

Kohikukk

Καπόνια

Capon

Chapon

Cappone

Kapauns

4.

Ярка, петле

Polluelo

Kuřátko, kohoutek

Poussin, Coquelet

Stubenküken

Kana- ja kukepojad

Νεοσσός, πετεινάρι

Poussin, Coquelet

Poussin, coquelet

Galletto

Cālītis

5.

Млад петел

Gallo joven

Mladý kohout

Unghane

Junger Hahn

Noor kukk

Πετεινάρι

Young cock

Jeune coq

Giovane gallo

Jauns gailis

1.

(Млада) пуйка

Pavo (joven)

(Mladá) krůta

(Mini) kalkun

(Junge) Pute, (Junger) Truthahn

(Noor) kalkun

(Νεαροί) γάλοι και γαλοπούλες

(Young) turkey

Dindonneau, (jeune) dinde

(Giovane) tacchino

(Jauns) tītars

2.

Пуйка

Pavo

Krůta

Avlskalkun

Pute, Truthahn

Kalkun

Γάλοι και γαλοπούλες

Turkey

Dinde (à bouillir)

Tacchino/a

Tītars

1.

(Млада) патица, пате (млада) мускусна патица, (млад) мюлар

Pato (joven o anadino), pato de Barbaria (joven), pato cruzado (joven)

(Mladá) kachna, kachnê, (mladá) Pižmová kachna, (mladá) kachna Mulard

(Ung) and (Ung) berberiand

(Ung) mulardand

Frühmastente, Jungente, (Junge) Barbarieente (Junge Mulardente)

(Noor) part, pardipoeg. (noor) muskuspart, (noor) mullard

(Νεαρές) πάπιες ή παπάκια, (νεαρές) πάπιες Βαρβαρίας, (νεαρές) παπιες mulard

(Young) duck, duckling, (Young) Muscovy duck (Young) Mulard duck

(Jeune) canard, caneton, (jeune) canard de Barbarie, (jeune) canard mulard

(Giovane) anatra

(Giovane) Anatra muta

(Giovane) Anatra ‘mulard

(Jauna) pīle, pīlēns, (jauna) muskuspīle, (Jauna) Mulard pīle

2.

Патица, мускусна патица, мюлар

Pato, pato de Barbaria, pato cruzado

Kachna, Pižmová kachna, kachna Mulard

Avlsand

Avlsberberiand

Avlsmulardand

Ente, Barbarieente

Mulardente

Part, muskuspart, mullard

Πάτιες, πάτιες Βαρβαρίας πάτιες mulard

Duck, Muscovy duck, Mulard duck

Canard, canard de Barbarie (à bouillir), canard mulard (à bouillir)

Anatra Anatra muta Anatra ‘mulard

Pīle, muskuspīle, Mulard pīle

1.

(Млада) гъска, гъсе

Oca (joven), ansarón

Mladá husa, house

(Ung) gås

Frühmastgans, (Junge) Gans, Jungmastgans

(Noor) hani, hanepoeg

(Νεαρές) χήνες ή χηνάκια

(Young) goose, gosling

(Jeune) oie ou oison

(Giovane) oca

(Jauna) zoss, zoslēns

2.

Гъска

Oca

Husa

Avlsgås

Gans

Hani

Χήνες

Goose

Oie

Oca

Zoss

1.

(Млада) токачка

Pintada (joven)

Mladá perlička

(Ung) perlehøne

(Junges) Perlhuhn

(Noor) pärlkana

(Νεαρές) φραγκόκοτες

(Young) guinea fowl

(Jeune) pintade Pintadeau

(Giovane) faraona

(Jauna) pērļu vistiņa

2.

Токачка

Pintada

Perlička

Avlsperlehøne

Perlhuhn

Pärlkana

Φραγκόκοτες

Guinea fowl

Pintade

Faraona

Pērļu vistiņa


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

1.

Viščiukas broileris

Brojler csirke, pecsenyecsirke

Fellus, brojler

Kuiken, braadkuiken

Kurczę, broiler

Frango

Pui de carne, broiler

Kurča, brojler

Pitovni piščanec – brojler

Broileri

Kyckling, slaktkyckling (broiler)

2.

Gaidys, višta, skirti troškinti arba virti

Kakas és tyúk

(főznivaló baromfi)

Serduk, tiġieġa

(tal-brodu)

Haan, hen soep- of stoofkip

Kura rosołowa

Galo, galinha

Cocoș, găină sau carne de pasăre pentru fiert

Kohút, sliepka

Petelin, kokoš, perutnina za pečenje ali kuhanje

Kukko, kana

Tupp, höna, gryt-, eller kokhöna

3.

Kaplūnas

Kappan

Ħasi

Kapoen

Kapłon

Capão

Clapon

Kapún

Kopun

Chapon (syöttökukko)

Kapun

4.

Viščiukas

Minicsirke

Għattuqa, coquelet

Piepkuiken

Kurczątko

Franguitos

Pui tineri

Kurčiatko

Mlad piščanec, mlad petelin

(kokelet)

Kananpoika, kukonpoika

Poussin, Coquelet

5.

Gaidžiukas

Fiatal kakas

Serduk żgħir fl-eta

Jonge haan

Młody kogut

Galo jovem

Cocoș tânăr

Mladý kohút

Mlad petelin

Nuori kukko

Ung tupp

1.

Kalakučiukas

Pecsenyepulyka, gigantpulyka, növendék pulyka

Dundjan (żgħir fl-eta)

(Jonge) kalkoen

(Młody) indyk

Peru

Curcan (tânăr)

Mladá morka

(Mlada) pura

(Nuori) kalkkuna

(Ung) kalkon

2.

Kalakutas

Pulyka

Dundjan

Kalkoen

Indyk

Peru adulto

Curcan

Morka

Pura

Kalkkuna

Kalkon

1.

Ančiukai, muskusinės anties ančiukai, mulardinės anties ančiukai

Pecsenyekacsa, Pecsenye pézsmakacsa, Pecsenye mulard-kacsa

Papra (żgħira fl-eta), papra żgħira (fellus ta’ papra) muskovy (żgħira fl-eta), papra mulard

(Jonge) eend, (Jonge) Barbarijse eend (Jonge) „Mulard”-eend

(Młoda) kaczka tuczona, (Młoda) kaczka piżmova, (Młoda) kaczka mulard

Pato, Pato Barbary, Pato Mulard

Rață (tânără), rață (tânără) din specia Cairina moschata, rață (tânără) Mulard

(Mladá kačica), káča, (Mladá) pižmová kačica, (Mladý) mulard

(Mlada) raca, račka, (mlada) muškatna raca, (mlada) mulard raca

(Nuori) ankka, (Nuori) myskiankka

(Ung) anka, ankunge (ung) mulardand (ung) myskand

2.

Antis, muskusinė antis, mulardinė antis

Kacsa, Pézsma kacsa, Mulard kacsa

Papra, papra muscovy, papra mulard

Eend Barbarijse eend „Mulard”-eend

Kaczka, Kaczka piżmowa, Kaczka mulard

Pato adulto, pato adulto Barbary, pato adulto Mulard

Rață, rață din specia Cairina moschata, rață Mulard

Kačica, Pyžmová kačica, Mulard

Raca, muškatna raca, mulard raca

Ankka, myskiankka

Anka, mulardand, myskand

1.

Žąsiukas

Fiatal liba, pecsenye liba

Wiżża (żgħira fl-eta), fellusa ta’ wiżża

(Jonge) gans

Młoda gęś

Ganso

Gâscă (tânără)

(Mladá) hus, húsa

(Mlada) gos, goska

(Nuori) hanhi

(Ung) gås, gåsunge

2.

Žąsis

Liba

Wiżża

Gans

Gęś

Ganso adulto

Gâscă

Hus

Gos

Hanhi

Gås

1.

Perlinių vištų viščiukai

Pecsenyegyöngyös

Farghuna

(żgħira fl-eta)

(Jonge) parelhoen

(Młoda)

perliczka

Pintada

Bibilică adultă

(Mladá) perlička

(Mlada) pegatka

(Nuori) helmikana

(Ung) pärlhöna

2.

Perlinės vištos

Gyöngytyúk

Fargħuna

Parelhoen

Perlica

Pintada adulta

Bibilică

Perlička

Pegatka

Helmikana

Pärlhöna

Artigo 1.o, ponto 2 —   Designações dos pedaços de aves de capoeira

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

a)

Половинка

Medio

Půlka

Halvt

Hälfte oder Halbes

Pool

Μισά

Half

Demi ou moitié

Metà

Puse

b)

Четвъртинка

Charto

Čtvrtka

Kvart

(Vorder-, Hinter-)Viertel

Veerand

Τεταρτημόριο

Quarter

Quart

Quarto

Ceturdaļa

c)

Неразделени четвъртинки с бутчетата

Cuartos traseros unidos

Neoddělená zadní čtvrtka

Sammenhængende lårstykker

Hinterviertel am Stück

Lahtilõikamata koivad

Αδιαχώριστα τεταρτημόρια ποδιών

Unseparated leg quarters

Quarts postérieurs non séparés

Cosciotto

Nesadalītas kāju ceturdaļas

d)

Гърди, бяло месо или филе с кост

Pechuga

Prsa

Bryst

Brust, halbe Brust, halbierte Brust

Rind

Στήθος

Breast

Poitrine, blanc ou filet sur os

Petto con osso

Krūtiņa

e)

Бутче

Muslo y contramuslo

Stehno

Helt lår

Schenkel, Keule

Koib

Πόδι

Leg

Cuisse

Coscia

Kāja

f)

Бутче с част от гърба, прикрепен към него

Charto trasero de pollo

Stehno kuřete s částí zad

Kyllingelår med en del af ryggen

Hähnchenschenkel mit Rückenstück, Hühnerkeule mit Rückenstück

Koib koos seljaosaga

Πόδι από κοτόπουλο με ένα κομμάτι της ράχης

Chicken leg with a portion of the back

Cuisse de poulet avec une portion du dos

Coscetta

Cāļa kāja ar muguras daļu

g)

Бедро

Contramuslo

Horní stehno

Overlår

Oberschenkel, Oberkeule

Reis

Μηρός (μπούτι)

Thigh

Haut de cuisse

Sovraccoscia

Šķiņkis

h)

Подбедрица

Muslo

Dolní stehno

(palička)

Underlår

Unterschenkel, Unterkeule

Sääretükk

Κνήμη

Drumstick

Pilon

Fuso

Stilbs

i)

Крило

Ala

Křídlo

Vinge

Flügel

Tiib

Φτερούγα

Wing

Aile

Ala

Spārns

j)

Неразделени крила

Alas unidas

Neoddělená křídla

Sammenhængende vinger

Beide Flügel, ungetrennt

Lahtilõikamata tiivad

Αδιαχώριστες φτερούγες

Unseparated wings

Ailes non séparées

Ali non separate

Nesadalīti spārni

k)

Филе от гърдите, бяло месо

Filete de pechuga

Prsní řízek

Brystfilet

Brustfilet, Filet aus der Brust, Filet

Rinnafilee

Φιλέτο στήθους

Breast fillet

Filet de poitrine, blanc, filet, noix

Filetto, fesa (tacchino)

Krūtiņas fileja

l)

Филе от гърдите с „ядеца“

Filete de pechuga con clavícula

Filety z prsou

(Klíční kost s chrupavkou prsní kosti včetně svaloviny v přirozené souvislosti, klíč. kost a chrupavka max. 3 % z cel. hmotnosti)

Brystfilet med ønskeben

Brustfilet mit Schlüsselbein

Rinnafilee koos harkluuga

Φιλέτο στήθους με κλειδοκόκαλο

Breast fillet with wishbone

Filet de poitrine avec clavicule

Petto (con forcella), fesa (con forcella)

Krūtiņas fileja ar krūšukaulu

m)

Нетлъсто филе

Magret, maigret

Magret, maigret

(filety z prsou kachen a hus s kůží a podkožním tukem pokrývajícím prsní sval, bez hlubokého svalu prsního)

Magret, maigret

Magret, Maigret

Rinnaliha

(„magret” või „maigret”)

Maigret, magret

Magret, maigret

Magret, maigret

Magret, maigret

Pīles krūtiņa

n)

Oбезкостен пуешки бут

Carne de muslo y contramuslo de pavo deshuesada

U vykostěných krůtích stehen

Udbenet kød af hele kalkunlår

Entbeintes Fleisch von Putenschenkeln

Kalkuni konditustatud koivaliha

Κρέας ποδιού γαλοπούλας χωρίς κόκαλο

Deboned turkey leg meat

Cuisse désossée de dinde

Carne di coscia di tacchino disossata

Atkaulotai tītara kāju gaļai


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

a)

Pusė

Fél baromfi

Nofs

Helft

Połówka

Metade

Jumătăți

Polená hydina

Polovica

Puolikas

Halva

b)

Ketvirtis

Negyed baromfi

Kwart

Kwart

Ćwiartka

Quarto

Sferturi

Štvrťka hydiny

Četrt

Neljännes

Kvart

c)

Neatskirti kojų ketvirčiai

Összefüggő (egész) combnegyedek

Il-kwarti ta’ wara tas-saqajn, mhux separati

Niet-gescheiden achterkwarten

Ćwiartka tylna w całości

Quartos da coxa não separados

Sferturi posterioare neseparate

Neoddelené hydinové stehná

Neločene četrti nog

Takaneljännes

Bakdelspart

d)

Krūtinėlė

Mell

Sidra

Borst

Pierś, połówka piersi

Peito

Piept

Prsia

Prsi

Rinta

Bröst

e)

Koja

Comb

Koxxa

Hele poot, hele dij

Noga

Perna inteira

Pulpă

Hydinové stehno

Bedro

Koipireisi

Klubba

f)

Viščiuko koja su neatskirta nugaros dalimi

Csirkecomb a hát egy részével

Koxxa tat-tiġieġa b’porzjon tad-dahar

Poot/dij met rugdeel (bout)

Noga kurczęca z częścią grzbietu

Perna inteira de frango com uma porção do dorso

Pulpă de pui cu o porțiune din spate atașată

Kuracie stehno s panvou

Piščančja bedra z delom hrbta

Koipireisi, jossa selkäosa

Kycklingklubba med del av ryggben

g)

Šlaunelė

Felsőcomb

Il-biċċa ta’ fuq tal-koxxa

Bovenpoot, bovendij

Udo

Coxa

Pulpă superioară

Horné hydinové stehno

Stegno

Reisi

Lår

h)

Blauzdelė

Alsócomb

Il-biċċa t’isfel tal-koxxa

(drumstick)

Onderpoot, onderdij

(Drumstick)

Podudzie

Perna

Pulpă inferioară

Dolné hydinové stehno

Krača

Koipi

Ben

i)

Sparnas

Szárny

Ġewnaħ

Vleugel

Skrzydło

Asa

Aripi

Hydinové krídelko

Peruti

Siipi

Vinge

j)

Neatskirti sparnai

Összefüggő (egész) szárnyak

Ġwienaħ mhux separati

Niet-gescheiden vleugels

Skrzydła w całości

Asas não separadas

Aripi neseparate

Neoddelené hydinové krídla

Neločene peruti

Siivet kiinni toisissaan

Sammanhängande vingar

k)

Krūtinėlės filė

Mellfilé

Flett tas-sidra

Borstfilet

Filet z piersi

Carne de peito

Piept dezosat

Hydinový rezeň

Prsni file

Rintafilee

Bröstfilé

l)

Krūtinėlės filė su raktikauliu ir krūtinkauliu

Mellfilé szegycsonttal

Flett tas-sidra bil-wishbone

Borstfilet met vorkbeen

Filet z piersi z obojczykiem

Carne de peito com fúrcula

Piept dezosat cu osul iadeș

Hydinový rezeň s kosťou

Prsni file s prsno kostjo

Rintafilee solisluineen

Bröstfilé med nyckelben

m)

Krūtinėlės filė be kiliojo raumens

(magret)

Bőrös libamell-filé, (maigret)

Magret, maigret

Magret

Magret

Magret, maigret

Tacâm de pasăre, spinări de pasăre

Magret

Magret

Magret, maigret

Magret, maigret

n)

Kalakuto kojų mėsa be kaulų

Kicsontozott pulykacomb

Laħam tas-saqajn tad-dundjan dissussat

Vlees van hele poten/hele dijen van kalkoenen, zonder been

Pozbawione kości mięso z nogi indyka

Carne desossada da perna inteira de peru

Pulpă dezosată de curcan

Vykostené morčacie stehno

Puranje bedro brez kosti

Kalkkunan luuton koipi-reisiliha

Urbenat kalkonkött av klubba


ANEXO II

Corte que separa a coxa/perna inteira do dorso

delimitação da articulação da anca

Image

Corte que separa a coxa da perna

delimitação da articulação do joelho

Image


ANEXO III

Artigo 10.o —   Métodos de refrigeração

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

1.

Въздушно охлаждане

Refrigeración por aire

Vzduchem (Chlazení vzduchem)

Luftkøling

Luftkühlung

Ōhkjahutus

Ψύξη με αέρα

Air chilling

Refroidissement à l'air

Raffreddamento ad aria

Dzesēšana ar gaisu

2.

Въздушно-душово охлаждане

Refrigeración por aspersión ventilada

Vychlazeným proudem vzduchu s postřikem

Luftspraykøling

Luft-Sprühkühlung

Ōhkpiserdusjahutus

Ψύξη με ψεκασμό

Air spray chilling

Refroidissement par aspersion ventilée

Raffreddamento per aspersione e ventilazione

Dzesēšana ar izsmidzinātu gaisu

3.

Охлаждане чрез потапяне

Refrigeración por immersión

Ve vodní lázni ponořením

Neddypningskøling

Gegenstrom-Tauchkühlung

Sukeljahutus

Ψύξη με βύθιση

Immersion chilling

Refroidissement par immersion

Raffreddamento per immersione

Dzesēšana iegremdējot


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

1.

Atšaldymas ore

Levegős hűtés

Tkessih bl-arja

Luchtkoeling

Owiewowa

Refrigeração por ventilação

Refrigerare în aer

Chladené vzduchom

Zračno hlajenje

Ilmajäähdytys

Luftkylning

2.

Atšaldymas pučiant orą

Permetezéses hűtés

Tkessih b'air spray

Lucht-sproeikoeling

Owiewowo-natryskowa

Refrigeração por aspersão e ventilação

Refrigerare prin dușare cu aer

Chladené sprejovaním

Hlajenje s pršenjem

Ilmasprayjäähdytys

Evaporativ kylning

3.

Atšaldymas panardinant

Bemerítéses hűtés

Tkessiħ b’immersjoni

Dompelkoeling

Zanurzeniowa

Refrigeração por imersão

Refrigerare prin imersiune

Chladené vo vode

Hlajenje s potapljanjem

Vesijäähdytys

Vattenkylning


ANEXO IV

Artigo 11.o, n.o 1 —   Modos de criação

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

a)

Хранена с … % …

гъска, хранена с овес

Alimentado con … % de …

Oca engordada con avena

Krmena (čím) … % (čeho) …

Husa krmená ovsem

Fodret med … % …

Havrefodret gås

Mast mit … % …

Hafermastgans

Söödetud …, mis sisaldab … % …

Kaeraga toidetud hani

Έχει τραφεί με … % …

Χήνα που παχαίνεται με βρώμη

Fed with … % of …

Oats fed goose

Alimenté avec … % de …

Oie nourrie à l’avoine

Alimentato con il … % di …

Oca ingrassata con avena

Barība ar … % …

ar auzām barotas zosis

b)

Екстензивно закрито

(отгледан на закрито)

Sistema extensivo en gallinero

Extenzivní v hale

Ekstensivt staldopdræt

(skrabe …)

Extensive Bodenhaltung

Ekstensiivne seespidamine

(lindlas pidamine)

Εκτατικής εκτροφής

Extensive indoor

(barnreared)

Élevé à l’intérieur:

système extensif

Estensivo al coperto

Turēšana galvenokārt telpās

(“Audzēti kūtī”)

c)

Свободен начин на отглеждане

Gallinero con salida libre

Volný výběh

Fritgående

Freilandhaltung

Vabapidamine

Ελεύθερης βοσκής

Free range

Sortant à l’extérieur

All’aperto

Brīvā turēšana

d)

Традиционен свободен начин на отглеждане

Granja al aire libre

Tradiční volný výběh

Frilands …

Bäuerliche Freilandhaltung

Traditsiooniline vabapidamine

Πτηνοτροφείο παραδοσιακά ελεύθερης βοσκής

Traditional free range

Fermier-élevé en plein air

Rurale all’aperto

Tradicionālā brīvā turēšana

e)

Свободен начин на отглеждане – пълна свобода

Granja de cría en libertad

Volný výběh – úplná volnost

Frilands … opdrættet i fuld frihed

Bäuerliche Freilandhaltung

Unbegrenzter Auslauf

Täieliku liikumisvabadusega traditsiooniline vabapidamine

Πτηνοτροφείο απεριόριστης τροφής

Free-range — total freedom

Fermier-élevé en liberté

Rurale in libertà

Pilnīgā brīvība


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

a)

Lesinta … % …

Avižomis penėtos žąsys

…%-ban …-val etetett

Zabbal etetett liba

Mitmugħa b’… % ta’ …

Wiżża mitmugħa bil-ħafur

Gevoed met … % …

Met haver vetgemeste gans

Żywione z udziałem … % …

tucz owsiany (gęsi)

Alimentado com … % de …

Ganso engordado com aveia

Furajate cu un % de …

Gâște furajate cu ovăz

Kŕmené … % …

Husi kŕmené ovsom

Krmljeno z … % …

gos krmljena z ovsom

Ruokittu rehulla, joka sisältää … …%

Kauralla ruokittu hanhi

Utfodrad med … % …

Havreutfodrad gås

b)

Patalpose laisvai auginti paukščiai

(Auginti tvartuose)

Istállóban külterjesen tartott

Mrobbija ġewwa: sistema estensiva

Scharrel … binnengehouden

Ekstensywny chów ściółkowy

Produção extensiva em interior

Creștere în interior sistem extensiv

Chované na hlbokej podstielke (chov v hale)

Ekstenzivna zaprta reja

Laajaperäinen sisäkasvatus

Extensivt uppfödd inomhus

c)

Laisvai laikomi paukščiai

Szabadtartás

Barra

(free range)

Scharrel … met uitloop

Chów wybiegowy

Produção em semiliberdade

Creștere liberă

Výbehový chov (chov v exteriéri)

Prosta reja

Vapaa laidun – perinteinen kasvatustapa

Tillgång till utomhusvistelse

d)

Tradiciškai laisvai laikomi paukščiai

Hagyományos szabadtartás

Barra (free range) tradizzjonali

Boerenscharrel … met uitloop

Hoeve … met uitloop

Tradycyjny chów wybiegowy

Produção ao ar livre

Creștere liberă tradițională

Chované navol'no

Tradicionalna prosta reja

Ulkoiluvapaus

Traditionell utomhusvistelse

e)

Visiškoje laisvėje laikomi paukščiai

Teljes szabadtartás

Barra (free range) – liberta totali

Boerenscharrel … met vrije uitloop

Hoeve … met vrije uitloop

Chów wybiegowy bez ograniczeń

Produção em liberdade

Creștere liberă – libertate totală –

Úplne vol'ný chov

Prosta reja – neomejen izpust

Vapaa laidun – täydellinen liikkumavapaus

Uppfödd i full frihet


ANEXO V

As condições referidas no artigo 11.o são as seguintes:

a)

Alimentado com … % de …

A referência aos seguintes ingredientes alimentares especiais pode ser feita apenas quando:

no caso dos cereais, estes correspondam a, pelo menos, 65 %, em peso, da fórmula alimentar administrada durante a maior parte do período de engorda, não podendo incluir mais de 15 % de subprodutos de cereais; no entanto, quando seja feita referência a um cereal específico, este deve corresponder a, pelo menos, 35 % da fórmula alimentar utilizada e a, pelo menos, 50 % no caso do milho,

no caso das leguminosas ou dos vegetais verdes, estes correspondam a, pelo menos, 5 %, em peso, da fórmula alimentar administrada durante a maior parte do período de engorda,

no caso dos produtos lácteos, estes correspondam a, pelo menos, 5 %, em peso, da fórmula alimentar administrada durante o período de acabamento.

O termo «gansos engordados com aveia» pode, no entanto, ser utilizado quando os gansos sejam alimentados no período de acabamento de 3 semanas com, pelo menos, 500 g de aveia por dia.

b)

Produção extensiva em interior

Este termo só pode ser utilizado se:

i)

A densidade populacional por m2 de chão não exceder:

no caso dos frangos, galos jovens e capões: 15 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo,

no caso dos patos, pintadas e perus: 25 kg de peso vivo,

no caso dos gansos: 15 kg de peso vivo,

ii)

As aves forem abatidas:

no caso dos frangos: com, pelo menos, 56 dias,

no caso dos perus: com, pelo menos, 70 dias,

no caso dos gansos adultos: com, pelo menos, 112 dias,

no caso dos patos de Pequim: com, pelo menos, 49 dias,

no caso dos patos Barbary: com, pelo menos, 70 dias para as fêmeas e 84 dias para os machos,

no caso dos patos Mulard fêmeas: com, pelo menos, 65 dias,

no caso das pintadas: com, pelo menos, 82 dias,

no caso dos gansos: com, pelo menos, 60 dias,

no caso dos galos jovens: com, pelo menos, 90 dias,

no caso dos capões: com, pelo menos, 140 dias.

c)

Produção em semiliberdade

Este termo só pode ser utilizado se:

i)

a densidade populacional nas instalações e a idade de abate estiverem em conformidade com os limites fixados na alínea b), excepto no caso dos frangos, em relação aos quais a densidade populacional pode ser aumentada para 13, não podendo ser superior a 27,5 kg de peso vivo por m2, e no dos capões, para os quais a densidade populacional não pode exceder 7,5, não podendo ser superior a 27,5 kg de peso vivo por m2,

ii)

as aves tiverem tido, durante pelo menos metade da sua vida, acesso contínuo durante o dia a um espaço ao ar livre com uma área, coberta sobretudo por vegetação, não inferior a:

1 m2 por frango ou pintada,

2 m2 por pato ou capão,

4 m2 por peru ou ganso.

No caso das pintadas, a área ao ar livre pode ser substituída por uma zona com poleiros com uma superfície de chão pelo menos igual à das instalações e uma altura de, pelo menos, 2 m, equipada com poleiros com, pelo menos, 10 cm de comprimento por ave, no total (instalação e poleiro),

iii)

a fórmula alimentar utilizada no período de engorda contiver, pelo menos, 70 % de cereais,

iv)

as instalações dispuserem de aberturas com um comprimento total de, pelo menos, 4 m por 100 m2 de superfície das instalações.

d)

Produção ao ar livre

Este termo só pode ser utilizado se:

i)

a densidade populacional no interior das instalações, por m2, não exceder:

no caso dos frangos: 12 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo; no entanto, no caso das instalações móveis com área de chão não superior a 150 m2 que permaneçam abertas durante a noite, a densidade populacional pode aumentar para 20 aves, não podendo corresponder a mais de 40 kg de peso vivo por m2,

no caso dos capões: 6,25 aves (até 91 dias de idade: 12), mas não mais de 35 kg de peso vivo,

no caso dos patos Barbary e patos de Pequim: 8 machos, mas não mais de 35 kg de peso vivo; 10 fêmeas, mas não mais de 25 kg de peso vivo,

no caso dos patos Mulard: 8 aves, mas não mais de 35 kg de peso vivo,

no caso das pintadas: 13 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo,

no caso dos perus: 6,25 aves (até 7 semanas de idade: 10), mas não mais de 35 kg de peso vivo,

no caso dos gansos: 5 aves (até 6 semanas de idade: 10), 3 durante as últimas 3 semanas de período de engorda se a fase final for em cativeiro, mas não mais de 30 kg de peso vivo,

ii)

a área total utilizável das instalações para aves por unidade de produção não exceder 1 600 m2,

iii)

cada uma das instalações para aves de capoeira não contiver mais de:

4 800 frangos,

5 200 pintadas,

4 000 fêmeas ou 3 200 machos, no caso dos patos Barbary ou patos de Pequim, ou 3 200 aves, no caso dos patos Mulard,

2 500 capões, gansos e perus,

iv)

as instalações dispuserem de aberturas com um comprimento total de pelo menos 4 m por 100 m2 de superfície das instalações,

v)

houver um acesso contínuo durante o dia a um espaço ao ar livre pelo menos a partir da idade de:

6 semanas, no caso dos frangos e capões,

8 semanas, no caso dos patos, gansos, pintadas e perus,

vi)

o espaço ao ar livre corresponder a uma área, coberta sobretudo por vegetação, com, pelo menos:

2 m2 por frango, pato Barbary, pato de Pequim ou pintada,

3 m2 por pato Mulard,

4 m2 por capão a partir de 92 dias (2 m2 até ao 91.o dia),

6 m2 por peru,

10 m2 por ganso.

No caso das pintadas, a área ao ar livre pode ser substituída por uma zona com poleiros com uma superfície de chão de, pelo menos, o dobro da das instalações e uma altura de, pelo menos, 2 m, equipada com poleiros com, pelo menos, 10 cm de comprimento por ave, no total (instalação e poleiro),

vii)

as aves engordadas pertencerem a uma variedade de crescimento lento,

viii)

a fórmula alimentar utilizada na fase de engorda contiver, pelo menos, 70 % de cereais,

ix)

a idade mínima de abate for de:

81 dias para os frangos,

150 dias para os capões,

49 dias para os patos de Pequim,

70 dias para os patos Barbary fêmeas,

84 dias para os patos Barbary machos,

92 dias para os patos Mulard,

94 dias para as pintadas,

140 dias para os perus e gansos comercializados inteiros para cozinhar,

98 dias para as peruas destinadas a desmancha,

126 dias para os perus destinados a desmancha,

95 dias para os gansos adultos destinados à produção de foie gras e magret,

60 dias para os gansos.

x)

a fase final em cativeiro não exceder:

no caso dos frangos com mais de 90 dias: 15 dias,

no caso dos capões: 4 semanas,

no caso dos gansos e patos Mulard destinados à produção de foie gras e magret, com mais de 70 dias: 4 semanas.

e)

Produção em liberdade

A utilização deste termo exige o respeito dos critérios definidos na alínea d), devendo além disso as aves ter acesso contínuo durante o dia a uma área ao ar livre sem vedação.

Em caso de restrição, incluindo em caso de restrição veterinária, decidida com base no direito comunitário a fim de proteger a saúde pública e a saúde dos animais, que tenha por efeito restringir o acesso das aves a espaços ao ar livre, as aves criadas segundo os modos de produção descritos no primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), com excepção das pintadas criadas em zonas com poleiros, podem continuar a ser comercializadas com uma referência especial ao modo de criação durante o período de aplicação da restrição, que não poderá em caso nenhum exceder doze semanas.


ANEXO VI

DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE ÁGUA RESULTANTE DA DESCONGELAÇÃO

(método do escorrimento)

1.   Objectivo e campo de aplicação

O presente método é utilizado para determinar a quantidade de água resultante da descongelação dos frangos congelados ou ultracongelados. Se a quantidade de água resultante do escorrimento, expressa em percentagem do peso da carcaça, com todas as miudezas comestíveis contidas na embalagem, ultrapassar o valor limite fixado no ponto 7, considera-se que a carcaça absorveu um excesso de água durante a sua preparação.

2.   Definição

A quantidade de água determinada por este método exprime-se em percentagem do peso total da carcaça congelada ou ultracongelada com as miudezas comestíveis.

3.   Fundamento

A carcaça congelada ou ultracongelada com, se for caso disso, as miudezas comestíveis é descongelada em condições controladas que permitam calcular o peso da água escorrida.

4.   Aparelhos e utensílios

4.1.

Uma balança capaz de pesar até 5 kg com uma precisão de ± 1 g.

4.2.

Sacos de plástico, com dimensões suficientes para poderem conter a carcaça, munidos de um sistema de fecho seguro.

4.3.

Um recipiente com um banho de água controlado termostaticamente, com equipamento em que possam ser colocadas as carcaças do modo descrito nos pontos 5.5 e 5.6. O banho de água deve conter um volume de água não inferior a 8 vezes o volume da ave a controlar, devendo a água ser mantida a uma temperatura de 42 ± 2 °C.

4.4.

Papel de filtro ou guardanapos de papel absorvente.

5.   Técnica

5.1.

Retirar aleatoriamente 20 carcaças do conjunto de aves submetido ao controlo. Até que possam ser submetidas ao ensaio descrito nos pontos 5.2 a 5.11, conservá-las a uma temperatura inferior ou igual a – 18 °C.

5.2.

Enxugar a parede exterior da embalagem com vista a retirar o gelo e a água aderentes. Pesar a embalagem e o seu conteúdo, arredondando para o valor mais próximo, expresso em gramas; obtém-se M0.

5.3.

Retirar a carcaça e, se for caso disso, as miudezas comestíveis com ela vendidas, da embalagem exterior. Secar e pesar a embalagem, arredondando o peso para o valor mais próximo, expresso em gramas; obtém-se M1.

5.4.

Calcular o peso da carcaça e das miudezas congeladas, subtraindo M1 de M0.

5.5.

Introduzir a carcaça, com as miudezas comestíveis, num saco de plástico resistente e impermeável, colocando a cavidade abdominal voltada para o fundo do saco. O saco deve ter um comprimento suficiente para garantir que permanecerá imóvel com segurança quando colocado no banho de água, mas não deve ter uma largura que permita que a carcaça deixe de estar na posição vertical.

5.6.

A parte do saco que contém a carcaça e as miudezas comestíveis é completamente mergulhada no banho de água, mantendo-se o saco aberto para que possa sair tanto ar quanto possível. Deve ser mantido na vertical, se necessário utilizando guias ou pesos colocados no saco, de modo que a água do banho de água não possa entrar. Os sacos individuais não devem tocar uns nos outros.

5.7.

Deixar o saco no banho de água mantido a 42 ± 2 °C, movendo-o e/ou agitando a água de um modo contínuo, por forma a que o centro térmico da carcaça (a parte mais profunda do músculo do peito próxima do esterno, nos frangos sem miudezas, ou o ponto médio das miudezas nos frangos com miudezas) atinja, pelo menos, 4 °C medidos em duas carcaças escolhidas aleatoriamente. As carcaças não devem permanecer no banho de água mais tempo que o necessário para se alcançarem os 4 °C. O tempo de imersão necessário para carcaças armazenadas a – 18 °C é da ordem de:

Classe de peso (gramas)

Peso da carcaça + miudezas (gramas)

Tempo de imersão a título indicativo (minutos)

Frangos sem miudezas

Frangos com miudezas

< 800

< 825

77

92

850

825 — 874

82

97

900

875 — 924

85

100

950

925 — 974

88

103

1 000

975 — 1 024

92

107

1 050

1 025 — 1 074

95

110

1 100

1 075 — 1 149

98

113

1 200

1 150 — 1 249

105

120

1 300

1 250 — 1 349

111

126

1 400

1 350 — 1 449

118

133

Para carcaças com mais de 1 400 gramas, são necessários mais 7 minutos por cada 100 g adicionais. Se o tempo de imersão proposto decorrer sem que sejam atingidos + 4 °C nas duas carcaças controladas, o processo de aquecimento deve continuar até que o centro térmico atinja essa temperatura.

5.8.

Tirar o saco e o seu conteúdo do banho de água; perfurar a base do saco para permitir o escoamento da água resultante da descongelação. Deixar o saco e o seu conteúdo a escorrer, durante uma hora, a uma temperatura ambiente compreendida entre + 18 °C e + 25 °C.

5.9.

Retirar a carcaça descongelada do saco e extrair o invólucro que contém as miudezas (se existirem) da cavidade abdominal. Secar o interior e o exterior da carcaça com a ajuda de papel de filtro ou de guardanapos de papel. Perfurar o invólucro que contém as miudezas e, depois de a água ter sido escoada, secar o melhor possível o invólucro e as miudezas descongeladas.

5.10.

Determinar o peso da carcaça descongelada, das miudezas e do invólucro, arredondando-o para o valor mais próximo, expresso em gramas; obtém-se M2.

5.11.

Determinar o peso do invólucro que continha as miudezas, arredondando-o para o valor mais próximo, expresso em gramas; obtém-se M3.

6.   Cálculo do resultado

Obtém-se a quantidade de água proveniente da descongelação, expressa em percentagem do peso da carcaça congelada ou ultracongelada (incluindo as miudezas), aplicando a seguinte fórmula:

((M0 – M1 – M2)/(M0 – M1 – M3)) ×100

7.   Avaliação do resultado

Se, para a amostra de 20 carcaças, a quantidade média de água resultante da descongelação for superior às percentagens a seguir indicadas, considera-se que a quantidade de água absorvida durante a preparação ultrapassa o valor limite.

Estas percentagens são, em caso de refrigeração:

por ventilação: 1,5 %,

por aspersão e ventilação: 3,3 %,

por imersão: 5,1 %.


ANEXO VII

DETERMINAÇÃO DO TEOR TOTAL DE ÁGUA DOS FRANGOS

(método químico)

1.   Objectivo e campo de aplicação

O presente método é utilizado para determinar o teor total de água dos frangos congelados e ultracongelados, procedendo-se à determinação dos teores de água e de proteína de amostras de carcaças homogeneizadas destas aves. O teor total de água assim determinado é comparado com o valor-limite, calculado segundo as fórmulas indicadas no ponto 6.4, para se detectar se a absorção de água no decurso da preparação foi excessiva ou não. Se o analista suspeitar da presença de qualquer substância susceptível de interferir na determinação, competir-lhe-á tomar as devidas precauções.

2.   Definições

Carcaça: carcaça da ave, com ossos e cartilagens e, eventualmente, as respectivas miudezas.

Miudezas: fígado, coração, moela e pescoço.

3.   Fundamento

Os teores de água e proteínas são determinados segundo os métodos ISO (Organização Internacional de Normalização) ou outros métodos de análise aprovados pelo Conselho.

O teor máximo total de água da carcaça permitido é determinado a partir do teor de proteínas da carcaça, que pode ser relacionado com o teor de água fisiológica.

4.   Aparelhos, utensílios e reagentes

4.1.

Uma balança para pesar as carcaças e a respectiva embalagem, com uma precisão de ± 1 g.

4.2.

Um cutelo ou uma serra de carne para cortar as carcaças em pedaços que possam ser introduzidos no picador.

4.3.

Um picador e um misturador de grande capacidade que permitam homogeneizar as peças inteiras da ave congeladas ou ultracongeladas.

Nota:

Não é recomendado qualquer picador de carne em especial. Este deverá ser suficientemente potente para picar a carne e os ossos, congelados ou ultracongelados, a fim de se obter uma mistura homogénea que corresponda à que poderia ser obtida por meio de um picador equipado com um disco com perfurações de 4 mm.

4.4.

Para a determinação do teor de água, utilizar os aparelhos e utensílios especificados na norma ISO 1442.

4.5.

Para a determinação do teor de proteínas, utilizar os aparelhos e utensílios especificados na norma ISO 937.

5.   Técnica

5.1.

Retirar aleatoriamente sete carcaças da quantidade de aves sujeitas ao controlo e mantê-las congeladas até se iniciar a análise descrita nos pontos 5.2 a 5.6.

Pode-se proceder quer à análise separada de cada uma das sete carcaças quer à análise de uma amostra composta pelas sete carcaças.

5.2.

Iniciar a preparação na hora seguinte à retirada das carcaças do congelador.

5.3.

a)

Limpar o gelo e a água aderentes ao exterior da embalagem. Pesar cada carcaça e retirá-la da sua embalagem. Após cortar a carcaça em pequenos pedaços, eliminar, na medida do possível, os materiais de embalagem que envolvam as miudezas. Determinar o peso total da carcaça, com as miudezas e o gelo aderente, por diminuição do peso dos materiais de embalagem retirados e arredondar para o valor mais próximo, expresso em gramas; obtém-se P1.

b)

Em caso de análise de uma amostra composta, determinar o peso total das sete carcaças, preparadas segundo a alínea a); obtém-se P7.

5.4.

a)

Picar a totalidade da carcaça, cujo peso corresponde ao valor P1, num picador como especificado no ponto 4.3 (e, se necessário, com a ajuda de um misturador), a fim de obter um produto homogéneo do qual possa ser retirada uma amostra representativa de cada carcaça.

b)

Em caso de análise de uma amostra composta, picar a totalidade das sete carcaças, cujo peso corresponde ao valor P7, num picador, como especificado no ponto 4.3 (e, se necessário, com a ajuda de um misturador), a fim de obter um produto homogéneo do qual possam ser retiradas duas amostras representativas das sete carcaças. Analisar as duas amostras conforme descrito nos pontos 5.5 e 5.6.

5.5.

Colher uma amostra da carcaça homogeneizada e utilizá-la de imediato para determinar o seu teor de água, segundo o método ISO 1442, de modo a obter o teor de água (a %).

5.6.

Colher igualmente uma amostra do produto homogeneizado e utilizá-la de imediato para determinar o teor de azoto segundo o método ISO 937. Converter este teor de azoto em teor de proteína bruta (b %), multiplicando-o pelo coeficiente 6,25.

6.   Cálculo dos resultados

6.1.

a)

O peso de água (W) contida em cada carcaça é dado pela fórmula aP1/100 e o peso de proteína (RP) pela fórmula bP1/100, com os valores expressos em gramas. Determinar os totais dos pesos de água (W7) e dos pesos de proteína (RP7) das sete carcaças analisadas.

b)

No caso de se analisar uma amostra composta, determinar o teor médio de água (a %) e de proteínas (b %) das duas amostras analisadas. O peso da água (W7) das sete carcaças é obtido pela fórmula aP7/100, e o peso das proteínas (RP7) pela fórmula bP7/100, sendo os valores expressos em gramas.

6.2.

Determinar o peso médio de água (WA) e de proteínas (RPA) dividindo W7 e RP7 por 7, respectivamente.

6.3.

O teor teórico de água fisiológica, em gramas, determinado por este método, pode ser calculado por aplicação da seguinte fórmula:

para os frangos: 3,53 × RPA + 23.

6.4.

a)

Refrigeração por ventilação

Partindo da hipótese de que o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvida durante a preparação corresponde a 2 % (1), o limite superior admissível do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado de acordo com este método (incluindo o intervalo de confiança), é obtido mediante a fórmula seguinte:

para os frangos: WG = 3,65 × RPA + 42.

b)

Refrigeração por aspersão e ventilação

No caso de o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvida durante a preparação corresponder a 4,5 % (2), o limite superior admissível do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado de acordo com este método (incluindo o intervalo de confiança), é obtido mediante a seguinte fórmula:

para os frangos: WG = 3,79 × RPA + 42.

c)

Refrigeração por imersão

No caso de o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvida durante a preparação corresponder a 7 % (3), o limite superior admissível do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado de acordo com este método (incluindo o intervalo de confiança), é obtido mediante a seguinte fórmula:

para os frangos: WG = 3,93 × RPA + 42.

6.5.

Se o valor médio do teor de água (WA) das sete carcaças, tal como determinado no ponto 6.2, não for superior ao valor obtido no ponto 6.4 (WG), a quantidade de aves submetida a controlo é considerada conforme.


(1)  Relativamente à carcaça, excluindo a água absorvida.

(2)  Relativamente à carcaça, excluindo a água absorvida.

(3)  Relativamente à carcaça, excluindo a água absorvida.


ANEXO VIII

DETERMINAÇÃO DO TEOR TOTAL DE ÁGUA EM PEDAÇOS DE AVES DE CAPOEIRA

(método químico)

1.   Objectivo e campo de aplicação

O presente método é utilizado para determinar o teor total de água de determinados pedaços de aves da capoeira, procedendo-se à determinação dos teores de água e proteínas de amostras homogeneizadas de pedaços dessas aves. O teor total de água assim determinado é comparado com o valor-limite, calculado segundo as fórmulas indicadas no ponto 6.4, para se detectar se a absorção de água no decurso da preparação foi excessiva ou não. Se o analista suspeitar da presença de qualquer substância susceptível de interferir na determinação, competir-lhe-á tomar as devidas precauções.

2.   Definições e amostragem

As definições do ponto 2 do artigo 1.o são aplicáveis aos pedaços de aves de capoeira referidos no artigo 20.o. Os tamanhos mínimos das amostras são os seguintes:

peito de frango: metade de um peito,

carne do peito de frango: metade de um peito desossado sem pele,

peito de peru, carne do peito de peru e carne desossada da perna inteira de peru: porções de aproximadamente 100 g,

outros pedaços: conforme definidos no ponto 2 do artigo 1.o

No caso dos produtos congelados ou ultracongelados a granel (pedaços não embalados individualmente), as embalagens maiores das quais se vão retirar as amostras podem ser mantidas a 0 °C até se poderem retirar pedaços individualizados.

3.   Fundamento

Os teores de água e proteínas são determinados segundo os métodos ISO (Organização Internacional de Normalização) ou outros métodos de análise aprovados pelo Conselho.

O teor máximo total de água dos pedaços de aves de capoeira permitido é determinado a partir do teor de proteínas dos pedaços, que pode ser relacionado com o teor de água fisiológico.

4.   Aparelhos, utensílios e reagentes

4.1.

Uma balança para pesar os pedaços de aves de capoeira e respectivas embalagens, com uma precisão de ± 1 g.

4.2.

Um cutelo ou uma serra de carne para cortar os pedaços de forma a poderem ser introduzidos no picador.

4.3.

Um picador e um misturador de grande capacidade que permitam homogeneizar os pedaços ou partes de pedaços de aves de capoeira.

Nota:

Não é recomendado qualquer picador de carne em especial. Este deverá ser suficientemente potente para picar a carne e os ossos, congelados ou ultracongelados, a fim de se obter uma mistura homogénea que corresponda à que poderia ser obtida por meio de um picador equipado com um disco com perfurações de 4 mm.

4.4.

Para a determinação do teor de água, utilizar os aparelhos e utensílios especificados na norma ISO 1442.

4.5.

Para a determinação do teor de proteínas, utilizar os aparelhos e utensílios especificados na norma ISO 937.

5.   Técnica

5.1.

Retirar aleatoriamente cinco pedaços da quantidade de pedaços de aves de capoeira sujeita ao controlo e mantê-los congelados ou refrigerados, consoante o caso, até se iniciar a análise descrita nos pontos 5.2 a 5.6.

As amostras de produtos congelados e ultracongelados a granel referidas no ponto 2 podem ser mantidas a 0 °C até ao início das análises.

Pode proceder-se quer à análise separada de cada um dos cinco pedaços, quer à análise de uma amostra composta pelos cinco pedaços.

5.2.

Iniciar a preparação na hora seguinte à retirada dos pedaços do congelador ou frigorífico.

5.3.

a)

Limpar o gelo e a água aderentes ao exterior da embalagem. Pesar cada pedaço e retirá-lo da sua embalagem. Cortar os pedaços em pedaços mais pequenos e determinar o peso (P1) de cada pedaço de ave de capoeira com a aproximação de 1 g, deduzido o peso do material de embalagem eventualmente retirado.

b)

Em caso de análise de uma amostra composta, determinar o peso total (P5) dos cinco pedaços, preparados conforme descrito na alínea a).

5.4.

a)

Picar a totalidade do pedaço, de peso P1, no picador especificado no ponto 4.3 (e, se necessário, misturar, com a ajuda do misturador), de modo a obter um produto homogéneo, do qual possa ser retirada uma amostra representativa do pedaço.

b)

Em caso de análise de uma amostra composta, picar a totalidade dos cinco pedaços, de peso P5, no picador especificado no ponto 4.3 (e, se necessário, misturar, com a ajuda do misturador), de modo a obter um produto homogéneo, do qual possam ser retiradas duas amostras representativas dos cinco pedaços.

Analisar as duas amostras conforme descrito nos pontos 5.5 e 5.6.

5.5.

Tomar uma amostra do produto homogeneizado e utilizá-la de imediato para determinar o teor de água (a %) segundo o método ISO 1442.

5.6.

Tomar uma segunda amostra do produto homogeneizado e utilizá-la igualmente de imediato para determinar o teor de azoto segundo o método ISO 937. Converter este teor de azoto em teor de proteína bruta (b %), multiplicando-o pelo coeficiente 6,25.

6.   Cálculo dos resultados

6.1.

a)

O peso (W) da água contida em cada pedaço é dado por aP1/100 e o peso (RP) de proteínas por bP1/100, sendo ambos expressos em gramas.

Calcular o somatório dos pesos de água (W5) e dos pesos de proteínas (RP5) dos cinco pedaços analisados.

b)

Em caso de análise de uma amostra composta, calcular o teor médio de água (a %) e de proteínas (b %) das duas amostras analisadas. O peso (W5) da água contida nos cinco pedaços é dado por aP5/100 e o peso (RP5) das proteínas por bP5/100, sendo ambos expressos em gramas.

6.2.

Calcular o peso médio de água (WA) e de proteínas (RPA) dividindo W5 e RP5 por 5.

6.3.

A relação W/RP fisiológica média determinada pelo método descrito é a seguinte:

carne do peito de frango: 3,19 ± 0,12,

pernas inteiras e quartos da coxa de frango: 3,78 ± 0,19,

carne do peito de peru: 3,05 ± 0,15,

pernas inteiras de peru: 3,58 ± 0,15,

carne desossada da perna inteira de peru: 3,65 ± 0,17.

6.4.

Admitindo que o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvido durante a preparação é de 2 %, 4 % ou 6 % (1), consoante o tipo de produto e o método de refrigeração aplicado, o valor máximo admissível da relação W/RP determinada pelo método descrito é o seguinte:

 

Refrigeração por ventilação

Refrigeração por aspersão e ventilação

Refrigeração por imersão

Carne do peito de frango, sem pele

3,40

3,40

3,40

Peito de frango, com pele

3,40

3,50

3,60

Coxas, pernas, pernas inteiras, pernas inteiras com uma porção do dorso e quartos da coxa de frango, com pele

4,05

4,15

4,30

Carne do peito de peru, sem pele

3,40

3,40

3,40

Peito de peru, com pele

3,40

3,50

3,60

Coxas, pernas e pernas inteiras de peru, com pele

3,80

3,90

4,05

Carne desossada da perna inteira de peru, sem pele

3,95

3,95

3,95

Se o valor médio da relação WA/RPA dos cinco pedaços calculado a partir dos valores determinados no ponto 6.2 não exceder os valores indicados no ponto 6.4, a quantidade de pedaços de aves de capoeira sujeita ao controlo será considerada conforme.


(1)  Relativamente ao pedaço, excluída a água absorvida. No caso da carne do peito (sem pele) e da carne desossada da perna inteira de peru, a perecentagem é de 2 % para todos os métodos de refrigeração.


ANEXO IX

VERIFICAÇÃO DA ABSORÇÃO DE ÁGUA NO ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO

(controlo no estabelecimento)

1.

Pelo menos uma vez por período de trabalho de oito horas:

Retirar aleatoriamente 25 carcaças da cadeia de evisceração imediatamente após a evisceração e a remoção das miudezas e da gordura e antes da primeira lavagem ulterior.

2.

Se necessário, cortar o pescoço deixando a sua pele agarrada à carcaça.

3.

Identificar cada carcaça individualmente. Pesar cada carcaça e registar o peso, arredondando para o valor mais próximo, expresso em gramas.

4.

Repor as carcaças objecto do controlo na cadeia de evisceração, para que elas prossigam o curso normal das operações de lavagem, refrigeração, escorrimento da água, etc.

5.

Retirar as carcaças identificadas, no fim da cadeia de escorrimento da água, sem as submeter a um escorrimento mais longo do que o normalmente praticado para as aves que constituem o lote de que provém a amostra.

6.

A amostra será constituída pelas primeiras 20 carcaças retiradas. Estas são novamente pesadas. O seu peso, arredondado para o valor mais próximo, expresso em gramas, será indicado juntamente com o peso registado na primeira pesagem. O teste considera-se nulo se forem retiradas menos de 20 carcaças identificadas.

7.

Retirar as marcas de identificação das carcaças que constituem a amostra e submeter as carcaças às habituais operações de embalagem.

8.

Determinar a percentagem de absorção de água, deduzindo o peso total das carcaças, antes da lavagem, do peso total das mesmas obtido depois da lavagem, da refrigeração e do escorrimento da água, dividindo a diferença pelo peso total inicial e multiplicando o resultado assim obtido por 100.

9.

Em vez da pesagem manual, objecto dos pontos 1 a 8, podem utilizar-se linhas de pesagem para determinar a percentagem de água absorvida relativamente a igual número de carcaças e de acordo com os mesmos princípios, desde que a linha em questão seja previamente aprovada para o efeito pela autoridade competente.

10.

O resultado não deve exceder as percentagens do peso inicial da carcaça a seguir indicadas ou qualquer outro valor que permita a conformidade com o teor total de água estranha:

:

refrigeração por ventilação

:

0 %,

:

refrigeração por aspersão e ventilação

:

2 %,

:

refrigeração por imersão

:

4,5 %.


ANEXO X

MENÇÕES REFERIDAS NO N.o 6 DO ARTIGO 16.o

:

em búlgaro

:

Съдържанието на вода превишава нормите на ЕО

:

em espanhol

:

Contenido en agua superior al límite CE

:

em checo

:

Obsah vody překračuje limit ES

:

em dinamarquês

:

Vandindhold overstiger EF-Normen

:

em alemão

:

Wassergehalt über dem EG-Höchstwert

:

em estónio

:

Veesisaldus ületab EÜ normi

:

em grego

:

Περιεκτικότητα σε νερό ανώτερη του ορίου ΕΚ

:

em inglês

:

Water content exceeds EC limit

:

em francês

:

Teneur en eau supérieure à la limite CE

:

em italiano

:

Tenore d’acqua superiore al limite CE

:

em letão

:

Ūdens saturs pārsniedz EK noteikto normu

:

em lituano

:

Vandens kiekis viršija EB nustatytą ribą

:

em húngaro

:

Víztartalom meghaladja az EK által előírt határértéket

:

em maltês

:

Il-kontenut ta’ l-ilma superjuri għal-limitu KE

:

em neerlandês

:

Watergehalte hoger dan het EG-maximum

:

em polaco

:

Zawartość wody przekracza normę WE

:

em português

:

Teor de água superior ao limite CE

:

em romeno

:

Conținutul de apă depășește limita CE

:

em eslovaco

:

Obsah vody presahuje limit ES

:

em esloveno

:

Vsebnost vode presega ES omejitev

:

em finlandês

:

Vesipitoisuus ylittää EY-normin

:

em sueco

:

Vattenhalten överstiger den halt som är tillåten inom EG.


ANEXO XI

LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA

Bélgica

Instituut voor Landbouw- en Visserijonderzoek (ILVO)

Eenheid Technologie en Voeding

Productkwaliteit en voedselveiligheid

Brusselsesteenweg 370

B-9090 Melle

Bulgária

Национален диагностичен научно-изследователски ветеринарно-медицински институт

(National Diagnostic Research Veterinary Medicine Institute)

бул. „Пенчо Славейков“ 15

(15, Pencho Slaveikov str.)

София–1606

(Sofia–1606)

República Checa

Státní veterinární ústav Jihlava

Národní referenční laboratoř pro mikrobiologické,

chemické a senzorické analýzy masa a masných výrobků

Rantířovská 93

CZ-586 05 Jihlava

Dinamarca

Fødevarestyrelsen

Fødevareregion Øst

Afdeling for Fødevarekemi

Søndervang 4

DK-4100 Ringsted

Alemanha

Bundesforschungsanstalt für Ernährung und Lebensmittel

Standort Kulmbach

E.C.-Baumann-Straße 20

D-95326 Kulmbach

Estónia

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Kreutzwaldi 30

EE-51006 Tartu

Irlanda

National Food Centre

Teagasc

Dunsinea

Castleknock

IE-Dublin 15

Grécia

Ministry of Rural Development & Food

Veterinary Laboratory of Larisa

7th km Larisa-Trikalοn st.

GR-411 10 Larisa

Espanha

Laboratorio Arbitral Agroalimentario

Carretera de La Coruña, km 10,700

E-28023 Madrid

França

SCL Laboratoire de Lyon

10, avenue des Saules

BP 74

F-69922 Oullins

Itália

Ministero Politiche Agricole e Forestali

Ispettorato centrale per il controllo della qualità dei prodotti agroalimentari

Laboratorio di Modena

Via Jacopo Cavedone n. 29

I-41100 Modena

Chipre

Agricultural Laboratory

Department of Agriculture

Loukis Akritas Ave; 14

CY-Lefcosia (Nicosia)

Letónia

Pārtikas un veterinārā dienesta

Nacionālais diagnostikas centrs

Lejupes iela 3,

Rīga, LV-1076

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J. Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius

Luxemburgo

Laboratoire National de Santé

Rue du Laboratoire, 42

L-1911 Luxembourg

Hungria

Országos Élelmiszervizsgáló Intézet

Budapest 94. Pf. 1740

Mester u. 81.

HU-1465

Malta

Malta National Laboratory

UB14, San Gwann Industrial Estate

San Gwann, SGN 09

Malta

Países Baixos

RIKILT — Instituut voor Voedselveiligheid

Bornsesteeg 45, gebouw 123

6708 AE Wageningen

Nederland

Áustria

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH

Institut für Lebensmitteluntersuchung Wien

Abteilung 6 — Fleisch und Fleischwaren

Spargelfeldstraße 191

A-1226 Wien

Polónia

Centralne Laboratorium Głównego Inspektoratu Jakości

Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych

ul. Reymonta 11/13

60-791 Poznań

Polska

Portugal

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica — ASAE

Laboratório Central da Qualidade Alimentar — LCQA

Av. Conde Valbom, 98

P-1050-070 Lisboa

Roménia

Institutul de Igienă și Sănătate Publică Veterinară

Str. Câmpul Moșilor, nr. 5, Sector 2

București

Eslovénia

Univerza v Ljubljani

Veterinarska fakulteta

Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

SI-1115 Ljubljana

Eslováquia

Štátny veterinárny a potravinový ústav

Botanická 15

842 52 Bratislava

Slovenská republika

Finlândia

Elintarviketurvallisuusvirasto Evira

Mustialankatu 3

FI-00710 Helsinki

Suécia

Livsmedelsverket

Box 622

S-75126 Uppsala

Reino Unido

Laboratory of the Government Chemist

Queens Road

Teddington

TW11 0LY

United Kingdom


ANEXO XII

Tarefas e estrutura organizativa do comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira

Ao comité de peritos referido no artigo 19.o incumbem as seguintes tarefas:

a)

Fornecer aos laboratórios nacionais de referência informações sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos relativos ao teor de água da carne de aves de capoeira;

b)

Coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos na alínea a), organizando ensaios comparativos e, em particular, ensaios de aptidão;

c)

Apoiar os laboratórios nacionais de referência no que se refere aos ensaios de aptidão, fornecendo apoio científico para a avaliação de dados estatísticos e para a elaboração de relatórios;

d)

Coordenar o desenvolvimento de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos realizados neste domínio;

e)

Prestar assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, nomeadamente em casos de contestação de resultados de análises, entre Estados-Membros.

O comité de peritos referido no artigo 19.o é organizado da seguinte forma:

O comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira é constituído por representantes da Direcção-Geral Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de Referência, da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e de três laboratórios nacionais de referência. O representante do Instituto de Materiais e Medições de Referência preside o Comité e nomeia os laboratórios nacionais de referência numa base rotativa. Posteriormente, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo laboratório nacional de referência seleccionado nomeiam peritos no controlo do teor de água nos alimentos para fazer parte do comité. Um sistema rotativo permite substituir, anualmente, um laboratório nacional de referência participante por um outro, a fim de garantir uma certa continuidade no comité. As despesas efectuadas pelos peritos dos Estados-Membros e/ou dos laboratórios nacionais de referência no exercício das suas funções no âmbito desta secção do presente anexo são financiadas pelos respectivos Estados-Membros.

Tarefas dos laboratórios nacionais de referência

Incumbem aos laboratórios nacionais de referência referidos no anexo XI as seguintes tarefas:

a)

Coordenar as actividades dos laboratórios nacionais encarregues das análises do teor de água da carne de aves de capoeira;

b)

Auxiliar as autoridades competentes do Estado-Membro na organização do sistema de controlo do teor de água da carne de aves de capoeira;

c)

Participar em ensaios comparativos (ensaios de aptidão) entre os vários laboratórios nacionais referidos na alínea a);

d)

Garantir a divulgação das informações fornecidas pelo comité de peritos às autoridades competentes do Estado-Membro e aos laboratórios nacionais referidos na alínea a);

e)

Colaborar com o comité de peritos e, no caso de nomeação para integrar o comité de peritos, preparar as amostras de ensaio necessárias, incluindo os ensaios de homogeneidade, e velar por que sejam enviadas de forma adequada.


ANEXO XIII

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1906/90

Regulamento (CEE) n.o 1538/91

Presente regulamento

 

Artigo 1.o

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o-A, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, pontos 2, 3 e 4

 

Artigo 2.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.o, ponto 8

 

Artigo 2.o, alínea d)

 

Artigo 1.o-A, primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, alíneas e) e f)

 

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 4.o

 

Artigo 3.o, n.o 5

 

Artigo 3.o

Artigo 4.o

 

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 1 a 4

 

Artigo 5.o, n.os 2 a 5

Artigo 6.o

 

Artigo 5.o, n.o 6

 

Artigo 5.o

Artigo 6.o

 

Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, frase introdutória

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro a sexto travessões

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a f)

 

Artigo 6.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 2, frase introdutória

 

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro a quarto travessões

Artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) a d)

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

 

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

 

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

 

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 5

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 8.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, frase introdutória

 

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a)

 

Artigo 8.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 3, alínea b)

 

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, frase introdutória

 

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a c)

 

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo

 

Artigo 8.o, n.os 5 a 12

Artigo 9.o, n.os 5 a 12

 

Artigo 8.o, n.o 13, primeiro parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 13, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 13

 

Artigo 9.o

Artigo 10.o

 

Artigo 10.o

Artigo 11.o

 

Artigo 11.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 1, frase introdutória

 

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro a quarto travessões

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a d)

 

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 2-A

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 11.o, n.o 2-B

Artigo 12.o, n.o 4

 

Artigo 11.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 5, frase introdutória

 

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro a quarto travessões

Artigo 12.o, n.o 5, alíneas a) a d)

 

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 6

 

Artigo 12.o

Artigo 13.o

 

Artigo 13.o

Artigo 14.o

 

Artigo 14.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 15.o

 

Artigo 14.o-A, n.os 3 a 5

Artigo 16.o, n.os 1 a 3

 

Artigo 14.o-A, n.o 5-A

Artigo 16.o, n.o 4

 

Artigo 14.o-A, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 5

 

Artigo 14.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 6, primeiro parágrafo

 

Artigo 14.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, travessões

Anexo X

 

Artigo 14.o-A, n.o 7, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 16.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 14.o-A, n.os 8 a 12

Artigo 17.o, n.os 1 a 5

 

Artigo 14.o-A, n.o 12-A

Artigo 18.o, n.o 1

 

Artigo 14.o-A, n.o 13

Artigo 18.o, n.o 2

 

Artigo 14.o-A, n.o 14

Artigo 19.o

 

Artigo 14.o-B, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

 

Artigo 14.o-B, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

 

Artigo 14.o-B, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a c)

 

Artigo 14.o-B, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 14.o-B, n.os 3 e 4

Artigo 20.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 15.o

 

Artigo 21.o

 

Artigo 22.o

 

Anexo I

Anexo I

 

Anexo IA

Anexo II

 

Anexo II

Anexo III

 

Anexo III

Anexo IV

 

Anexo IV

Anexo V

 

Anexo V

Anexo VI

 

Anexo VI

Anexo VII

 

Anexo VIA

Anexo VIII

 

Anexo VII

Anexo IX

 

Anexo VIII

Anexo XI

 

Anexo IX

Anexo XII

 

Anexo XIII


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