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Document 32008R0535

Regulamento (CE) n. o  535/2008 da Comissão, de 13 de Junho de 2008 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

JO L 156 de 14.6.2008, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/535/oj

14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/6


REGULAMENTO (CE) N.o 535/2008 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 23.o e o n.o 3 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 708/2007 estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos. Esse regulamento prevê, designadamente, a aprovação das regras de execução relativas às condições necessárias para o aditamento de espécies ao seu anexo IV.

(2)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer um procedimento transparente para avaliar os pedidos dos Estados-Membros de aditamento de espécies ao anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007. Em especial, é necessário esclarecer e definir melhor as condições previstas no n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 708/2007 e precisar as informações que devem apoiar os pedidos de aditamento apresentados pelos Estados-Membros.

(3)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 708/2007 prevê a possibilidade de desenvolver um sistema de informações específico para permitir aos Estados-Membros partilharem as informações contidas nos respectivos registos no respeitante à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente.

(4)

É, pois, necessário criar normas informáticas e uma linguagem de comunicação comuns a utilizar pelos Estados-Membros para partilharem um conjunto de dados mínimos contidos nos registos nacionais das introduções e translocações. Devem ser estabelecidas disposições destinadas a contribuir para harmonizar os sistemas de informações a aplicar pelos Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras de execução das condições necessárias para o aditamento de espécies ao anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 e as disposições relativas à concepção de um sistema de informações específico respeitante às licenças para a introdução e translocação de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente para fins de aquicultura.

Artigo 2.o

Para efeitos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 708/2007, entende-se por:

a)

«Longo período (em relação ao seu ciclo de vida)», um período mínimo de 10 anos depois de terminados dois ciclos de produção;

b)

«Efeitos adversos», uma situação em que esteja cientificamente provado que a introdução de uma espécie aquática num determinado Estado-Membro provoca, inter alia, uma importante:

i)

degradação do habitat,

ii)

competição com as espécies nativas pelos habitats de reprodução,

iii)

hibridação com as espécies nativas que ameace a integridade das espécies,

iv)

predação e consequente declínio das populações nativas,

v)

depauperamento dos recursos alimentares nativos,

vi)

propagação de doenças e de novos agentes patogénicos nos organismos aquáticos selvagens e nos ecossistemas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão pedidos de aditamento de espécies à lista das espécies que consta do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007.

2.   Esses pedidos são enviados à Comissão juntamente com uma ficha em que são indicadas as seguintes informações:

a)

Nome científico da espécie;

b)

Distribuição geográfica;

c)

Habitat e a biologia;

d)

Produção aquícola;

e)

Impacto das introduções;

f)

Factores susceptíveis de influenciar a disseminação e a distribuição;

g)

Coerência com os critérios previstos no n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 708/2007.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer e manter actualizado um sistema de informações contendo dados sobre todos os pedidos de licenças para a introdução de espécies exóticas ou a translocação de espécies ausentes localmente. Os Estados-Membros devem preencher, em relação a cada pedido de licença, uma ficha de informações que inclua os dados indicados no anexo do presente regulamento e conforme com o modelo neste estabelecido.

2.   Até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros devem criar um sítio web acessível por Internet, que contenha as informações previstas no anexo do presente regulamento. O sítio web deve ser conforme com as orientações da iniciativa para a acessibilidade da web.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço do sítio web.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o artigo 4.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.


ANEXO

Ficha de informações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o

A presente ficha de informações deve ser preenchida para um movimento único/múltiplo (1) (introdução/translocação) de uma espécie exótica/ausente localmente

1.   Informações gerais

1.1.   Número de referência do pedido de licença

1.2.   Primeiro pedido: SIM/NÃO; em caso negativo, referência dos pedidos de licença anteriores

Data do pedido de uma licença:

dd/mm/aaaa

1.4.   Dados relativos à espécie

1.4.1.   Código da FAO:

1.4.2.   Nome comum:

1.4.3.   Nome científico:

1.4.4.   Subespécie (se pertinente):

1.4.5.   Outras informações:

Tetraplóide:

SIM/NÃO

Híbrido artificial fértil:

SIM/NÃO

1.4.5.3.   Em caso afirmativo, código FAO e nome das espécies progenitoras:

1.5.   Origem:

1.5.1.   País:

1.5.2.   Localização (nome e endereço da origem):

1.5.3.   Tipo de origem (estação de produção de juvenis/exploração de engorda/meio selvagem):

1.6.   Instalação aquícola receptora:

1.6.1.   Localização (nome e endereço):

1.6.2.   Método de exploração: sistema fechado/aberto (2)

1.7.   Número de organismos e fase do ciclo da vida (ovos, larvas, juvenis, adultos):

1.8.   Objectivo (consumo humano, criação para repovoamento, investigação, etc.):

1.9.   Número de movimentos previstos:

2.   Identificação e avaliação dos riscos

2.1.   Tipo de movimento:

Introdução ou translocação rotineira:

SIM/NÃO

Aprovação da licença:

SIM/NÃO

Data da emissão da licença:

dd/mm/aaaa

2.1.1.3.   Autoridade que emite a licença (endereço completo):

Duração da licença:

X anos XX meses

2.1.1.5.   Condições eventuais:

Quarentena:

SIM/NÃO

Libertações-piloto:

SIM/NÃO

Introdução ou translocação não rotineira:

SIM/NÃO

2.1.2.1.   Tipo de risco:

2.1.2.1.1.   Baixo

2.1.2.1.2.   Médio

2.1.2.1.3.   Elevado

2.1.2.2.   Relatório de síntese sobre a avaliação do risco ambiental global (algumas linhas e um documento PDF), redigido igualmente numa segunda língua comunitária (algumas linhas)

Aprovação da licença:

SIM/NÃO

Data da emissão da licença:

dd/mm/aaaa

2.1.2.5.   Autoridade que emite a licença:

Duração da licença:

X anos XX meses

2.1.2.7.   Condições eventuais:

Quarantena:

SIM/NÃO

Libertações-piloto:

SIM/NÃO

3.   Controlo

Duração do programa de controlo:

XX meses

3.2.   Resumo dos resultados da avaliação do programa de controlo (algumas linhas e um documento PDF), redigido igualmente numa segunda língua comunitária (algumas linhas)

Planos de emergência aplicados:

SIM/NÃO

Retirada da licença (se aplicável):

SIM/NÃO

3.4.1.   Em caso afirmativo: Temporariamente/Definitivamente

Data:

dd/mm/aaaa

3.4.3.   Razões da retirada (algumas linhas), apresentadas igualmente numa segunda língua comunitária (algumas linhas):


(1)  Podem ser apresentados pedidos para movimentos múltiplos a efectuar durante um período não superior a sete anos [n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 708/2007].

(2)  Conforme definido nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 708/2007.


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