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Document 32008R0517

Regulamento (CE) n. o  517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca

JO L 151 de 11.6.2008, p. 5–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/517/oj

11.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/5


REGULAMENTO (CE) N.o 517/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (1), nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/98 estabelece medidas técnicas de conservação aplicáveis à captura e ao desembarque de recursos haliêuticos em águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros. Dispõe, designadamente, que devem ser adoptadas regras de execução no que respeita à avaliação da espessura do fio e à determinação da malhagem das redes de pesca.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 129/2003 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que estabelece regras de execução para a determinação da malhagem e da espessura do fio das redes de pesca (2) contém certas normas técnicas respeitantes à utilização de bitolas para determinar a malhagem e a espessura do fio das redes de pesca. Contudo, a utilização de tais bitolas pelos inspectores das pescas deu origem, em certos casos, a diferendos entre inspectores e pescadores no que diz respeito aos métodos e aos resultados de medição das malhas, em função do modo como esses instrumentos eram utilizados.

(3)

Além disso, os progressos técnicos recentes permitiram aumentar a precisão dos instrumentos de determinação da malhagem das redes de pesca. É conveniente prever que os inspectores das pescas da Comunidade e os inspectores dos Estados-Membros utilizem esses instrumentos aperfeiçoados. A utilização da nova bitola, que deve ostentar a menção «Bitola CE», pelos inspectores comunitários e pelos inspectores das pescas nacionais deve, por conseguinte, ser obrigatória.

(4)

Para efeitos do procedimento de inspecção, é necessário definir os tipos de bitolas, o seu método de utilização, a selecção das malhas a medir, a técnica de medição de uma malha, o método de cálculo da malhagem e o processo de selecção dos fios das malhas para avaliação da espessura do fio, bem como descrever o procedimento de inspecção.

(5)

Sempre que o capitão de um navio de pesca conteste o resultado de uma medição aquando de uma inspecção, é necessário prever uma nova medição, que terá um carácter definitivo.

(6)

No interesse da clareza da legislação comunitária, o Regulamento (CE) n.o 129/2003 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca pelos inspectores comunitários e nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Bitola de malhagem»: um instrumento de medição das malhas munido de duas maxilas, que aplica automaticamente às malhas forças longitudinais compreendidas entre 5 e 180 Newton (N), com uma precisão de 1 N;

b)

«Arte activa»: qualquer arte de pesca que requer um movimento activo da arte aquando da operação de captura, nomeadamente artes rebocadas, artes de cercar, redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesa e redes rebocadas similares;

c)

«Arte passiva»: qualquer arte de pesca que não requer um movimento activo da arte aquando da operação de captura, nomeadamente redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos, armações, palangres, nassas e armadilhas;

d)

«Direcção N» para os panos de rede com nós: a direcção perpendicular à do avanço do fio durante a confecção, como ilustrado no anexo I;

e)

«Direcção T»:

i)

para os panos de rede com nós: a direcção paralela à do avanço do fio durante a confecção, como ilustrado no anexo I,

ii)

para os panos de rede sem nós: a direcção perpendicular à direcção N;

f)

«Malhagem»:

i)

para os panos de rede com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha completamente estirada, como ilustrado no anexo I,

ii)

para os panos de rede sem nós: a distância interior entre dois pontos de entrelaçamento opostos de uma malha completamente estirada segundo o maior eixo possível;

g)

«Malha em losango»: uma malha, como representada na figura 1 do anexo II, composta por quatro lados de malha com o mesmo comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede, como ilustrado na figura 2 do anexo II;

h)

«Malha quadrada»: uma malha quadrilateral, composta por duas séries de lados paralelos do mesmo comprimento, em que uma série é paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

i)

«Malha T90»: uma malha em losango de um pano de rede com nós, como ilustrada na figura 1 do anexo II, montada de modo a que a direcção T do pano de rede seja paralela ao eixo longitudinal da rede.

CAPÍTULO II

BITOLAS CE

Artigo 3.o

Bitolas para determinação da malhagem e da espessura do fio

1.   Nas inspecções de pesca, os inspectores comunitários e nacionais utilizam bitolas de malhagem e de espessura do fio conformes com as disposições do presente regulamento para a determinação da malhagem e da espessura do fio das redes de pesca.

2.   As especificações técnicas aplicáveis à bitola de malhagem são estabelecidas no anexo III.

3.   As especificações técnicas aplicáveis às bitolas de espessura do fio são estabelecidas no anexo IV.

4.   A bitola de malhagem e as bitolas de espessura do fio referidas no n.o 1 ostentam a menção «Bitola CE» e são acompanhadas por um certificado do fabricante que ateste a conformidade com as especificações técnicas previstas, respectivamente, nos n.os 2 e 3.

5.   A bitola de malhagem e as bitolas de espessura do fio vendidas ou distribuídas para serem utilizadas por entidades ou pessoas que não as autoridades nacionais das pescas não ostentam a menção «Bitola CE».

Artigo 4.o

Instrumentos de calibração da bitola de malhagem

Os pesos de teste calibrados e a placa de teste de medição calibrada representados na figura 1 do anexo V são certificados pelas autoridades nacionais competentes e ostentam a menção «CE».

Artigo 5.o

Teste da bitola de malhagem

A precisão da bitola de malhagem é verificada do seguinte modo:

a)

Inserindo as maxilas da bitola nas ranhuras da placa de teste calibrada, como ilustrado na figura 1 do anexo V;

b)

Suspendendo os pesos de teste calibrados na maxila fixa, como ilustrado na figura 2 do anexo V.

CAPÍTULO III

DETERMINAÇÃO DA MALHAGEM

Artigo 6.o

Selecção das malhas em artes activas

1.   O inspector selecciona uma série de 20 malhas consecutivas da rede, escolhidas na seguinte direcção:

a)

No caso das malhas em losango e quadradas, na direcção do eixo longitudinal da rede;

b)

No caso das malhas T90, perpendicularmente à direcção do eixo longitudinal da rede.

2.   Não são medidas as malhas situadas a menos de três malhas dos porfios, dos cabos ou do estropo do cu do saco. Esta distância é medida perpendicularmente a estes últimos, com a rede estirada no sentido da medição. Não são medidas as malhas rasgadas ou consertadas ou a que estejam fixados dispositivos da rede.

3.   Em derrogação ao n.o 1, as malhas a medir podem não ser consecutivas se a aplicação do n.o 2 o impedir.

Artigo 7.o

Selecção das malhas em artes passivas

1.   O inspector selecciona 20 malhas da rede de pesca. Caso a rede de pesca tenha malhagens diferentes, as malhas são seleccionadas na parte da rede de menor malhagem.

2.   Na selecção efectuada em conformidade com o n.o 1 não são incluídas as seguintes malhas:

a)

Malhas superiores, inferiores ou laterais de um porfio;

b)

Malhas a menos de três malhas dos porfios e dos cabos;

c)

Malhas que tenham sido rasgadas ou consertadas.

Artigo 8.o

Disposições gerais sobre a preparação e utilização de bitolas de malhagem

A bitola de malhagem é:

a)

Preparada em conformidade com o anexo VI;

b)

Utilizada em conformidade com o anexo VII.

Artigo 9.o

Utilização da bitola de malhagem para medir malhas em losango e malhas T90

Para a medição de malhas em losango e de malhas T90 em:

a)

Panos de rede com nós e sem nós, quando se possa determinar a direcção N, o pano de rede é estirado na direcção N das malhas, como ilustrado no anexo VII;

b)

Panos de rede sem nós, quando não se possa determinar a direcção N, é medido o eixo maior da malha.

Artigo 10.o

Utilização da bitola de malhagem para medir malhas quadradas

1.   Para a medição de um pano de malha quadrada, o pano de rede é estirado primeiro numa direcção diagonal e, em seguida, na outra direcção diagonal das malhas, como ilustrado no anexo VIII.

2.   À medição de cada direcção diagonal da malha quadrada é aplicado o processo descrito no anexo VI.

Artigo 11.o

Condições de medição

Medem-se exclusivamente as malhas que se encontrem molhadas, mas não geladas.

Artigo 12.o

Medição do tamanho de cada malha seleccionada

1.   O tamanho de cada malha corresponde à distância entre os bordos exteriores das maxilas da bitola, no ponto em que a progressão da maxila móvel é interrompida.

2.   Sempre que haja uma diferença na medição das diagonais de uma malha individual, é utilizada a dimensão da maior diagonal.

Artigo 13.o

Determinação da malhagem da rede

A malhagem da rede é calculada estabelecendo o valor médio, indicado pela bitola, da série de 20 malhas seleccionadas.

Artigo 14.o

Determinação da malhagem da rede em caso de litígio

1.   Sempre que o capitão de um navio de pesca conteste o resultado da determinação da malhagem efectuada em conformidade com o artigo 13.o, são seleccionadas e medidas 20 malhas, em conformidade com os artigos 6.o a 12.o, noutra parte da rede de pesca.

2.   A malhagem é recalculada estabelecendo o valor médio, indicado pela bitola, de todas as 40 malhas medidas. O resultado desta medição indicado pela bitola é definitivo.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DA ESPESSURA DO FIO

Artigo 15.o

Disposições gerais sobre a selecção dos fios

1.   O inspector selecciona malhas de qualquer parte da rede de pesca em que o fio esteja sujeito a uma espessura máxima autorizada.

2.   Não são seleccionados os fios de malhas rasgadas ou consertadas.

Artigo 16.o

Selecção de fios em panos de rede de malhas em losango

Nos panos de rede de malhas em losango, os fios são seleccionados do modo seguinte, como ilustrado no anexo VIII:

a)

No caso dos panos de fio simples, é seleccionado o fio dos lados opostos de 10 malhas;

b)

No caso dos panos de fio duplo, é seleccionado cada um dos fios dos lados opostos de 5 malhas.

Artigo 17.o

Selecção de fios em panos de rede de malhas quadradas

Nos panos de rede de malhas quadradas, os fios são seleccionados do modo seguinte, como ilustrado no anexo VIII:

a)

No caso dos panos de fio simples, é seleccionado o fio de apenas um lado de 20 malhas, sendo utilizado o mesmo lado de cada malha;

b)

No caso dos panos de fio duplo, é seleccionado cada um dos fios de apenas um lado de 10 malhas, sendo utilizado o mesmo lado de cada malha.

Artigo 18.o

Selecção da bitola de espessura do fio

É utilizada pelo inspector uma bitola com um orifício circular de diâmetro igual à espessura máxima do fio autorizada para a parte da rede em causa.

Artigo 19.o

Condições de avaliação

Os fios são avaliados quando não se encontrem gelados.

Artigo 20.o

Avaliação da espessura de cada fio seleccionado

Sempre que a espessura do fio não permita fechar as maxilas da bitola ou o fio não passe facilmente no orifício com as maxilas fechadas, a avaliação da espessura do fio é considerada negativa (–) pelo inspector.

Artigo 21.o

Avaliação da espessura do fio

1.   Se nos 20 fios seleccionados se registarem mais de 5 avaliações negativas (–) em conformidade com o artigo 20.o, o inspector selecciona e avalia 20 fios suplementares em conformidade com o disposto nos artigos 15.o a 20.o

2.   Se no total dos 40 fios seleccionados se registarem mais de 10 avaliações negativas (–), considera-se que a espessura do fio determinada é superior à espessura máxima autorizada para essa parte da rede de pesca.

Artigo 22.o

Avaliação da espessura do fio em caso de litígio

1.   Se o capitão de um navio contestar o resultado da avaliação da espessura do fio efectuada em conformidade com o artigo 21.o, são aplicáveis as disposições do n.o 2 do presente artigo.

2.   O inspector seleccionará e avaliará de novo 20 fios diferentes da mesma parte da rede de pesca. Se no total dos 20 fios seleccionados se registarem mais de cinco avaliações negativas (–), considera-se que a espessura do fio determinada é superior à espessura máxima autorizada para essa parte da rede de pesca. O resultado dessa avaliação é definitivo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 129/2003.

2.   As remissões para o Regulamento (CE) n.o 129/2003 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 24.o

Disposições transitórias

1.   Durante um período transitório até 1 de Setembro de 2009, os Estados-Membros podem continuar a aplicar, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, os métodos de determinação da malhagem e avaliação da espessura do fio das redes de pesca conformes com o disposto no Regulamento (CE) n.o 129/2003.

2.   Se um Estado-Membro tencionar aplicar nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, durante um período transitório até 1 de Setembro de 2009, o método de determinação da malhagem e avaliação da espessura do fio conforme com o disposto no Regulamento (CE) n.o 129/2003, do facto informará imediatamente a Comissão e publicará esta informação no seu sítio web oficial.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

(2)  JO L 22 de 25.1.2003, p. 5.


ANEXO I

Malhagem, direcção N e direcção T do fio do pano da rede

Figura

Image


ANEXO II

Panos de rede com nós de malha em losango e panos de rede de malha T90

Figura 1

A direcção do avanço do fio numa rede clássica com nós em losango (A) e numa rede rodada a 90° (B) é ilustrada infra.

Image

Eixo longitudinal da rede

Figura 2

Image


ANEXO III

Especificações técnicas para a bitola de malhagem

1.

A bitola de malhagem:

a)

Aplica automaticamente uma força longitudinal na medição da malhagem das redes de pesca;

b)

Tem duas maxilas, uma fixa e outra móvel, de 2 mm de espessura cada uma e bordos arredondados com um raio de 1 mm para que deslizem facilmente sobre o fio, como ilustrado na figura que se segue;

c)

É alimentada pela rede eléctrica ou por bateria; neste caso, deve ter autonomia para efectuar 1 000 medições consecutivas antes de ser recarregada;

d)

É capaz de exercer sobre as malhas, com uma precisão de 1 N, forças longitudinais predeterminadas de 5 a 180 N;

e)

Dispõe de um sistema integrado para medir a força aplicada;

f)

É capaz de estirar uma malha, a uma velocidade constante de 300 ± 30 mm/min por acção da maxila móvel;

g)

É capaz de medir malhas com 10 a 300 mm e dispõe de maxilas amovíveis para utilização em malhas pequenas e grandes;

h)

Tem uma precisão de 1 mm;

i)

Tem uma estrutura rígida e indeformável quando sujeita a carga;

j)

É leve mas robusta e não pesa mais de 2,5 kg;

k)

É feita de materiais resistentes à corrosão em condições marinhas;

l)

É resistente à água e à poeira satisfazendo a norma IP56 (1);

m)

Assegura um funcionamento estável a uma temperatura variável entre – 10 °C e + 45 °C;

n)

Resiste a temperaturas de – 30 °C a 70 °C durante a armazenagem e o transporte;

o)

É controlada por software que oferece um menu de funções e que começa por proceder a um autoteste dos componentes electrónicos e mecânicos quando é posto a correr;

p)

Indica que está pronta para ser utilizada e, em caso negativo, mostra uma mensagem de erro e desliga-se;

q)

Pode ser manipulada com uma só mão e o acesso às funções deve fazer-se através de botões externos;

r)

Apresenta os dados num único ecrã e indica cada medição, o número de medidas efectuadas numa série e o valor médio em milímetros;

s)

Armazena na sua memória os dados relativos a, pelo menos, 1 000 medidas, sendo possível transmitir esses dados para um computador;

t)

Contém uma função que permite calcular o tamanho médio da malha, arredondado à décima de mm mais próxima;

u)

Incorpora software com uma função que permite seleccionar automaticamente a dimensão da maior diagonal para calcular a malhagem média no pano de rede de malha quadrada;

v)

Grava os dados de todas as medições efectuadas.

2.

Alguns panos de rede deformam-se sob carga. Nesse caso, a bitola reaplica a força fixada, o que exige que o software de controlo contenha um algoritmo para esse efeito, como descrito no apêndice.

Figura

(Desenhos com carácter meramente ilustrativo)

Image


(1)  Os códigos de protecção interna (IP) são especificados nas normas internacionais da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) 60529.

(2)  Velocidade da maxila móvel durante o estiramento da malha. A velocidade da maxila móvel sem carga pode ser superior.

Apêndice ao anexo III

Algoritmo de medição

Para ter em conta a deformação de uma malha estirada:

1.

Abra a maxila móvel dentro da malha a uma velocidade constante de 300 ± 30 mm/min (1), até atingir a força de medição;

2.

Desligue o motor e espere um segundo;

3.

Se a força baixar para um valor inferior a 80 % da força de medição predeterminada, abra a maxila móvel dentro da malha até atingir de novo a força de medição.


(1)  Velocidade da maxila móvel durante o estiramento da malha. A velocidade da maxila móvel sem carga pode ser superior.


ANEXO IV

Especificações técnicas da bitola de espessura do fio

As bitolas para avaliar a espessura do fio:

a)

São feitas de material durável e não corrosivo, capaz de resistir a condições ambientais marinhas difíceis e são fabricadas de acordo com os desenhos que se seguem;

b)

Têm os bordos das circunferências exteriores do orifício circular para avaliar a espessura do fio (a seguir designado «orifício») arredondados, a fim de evitar a abrasão do fio quando este é passado no orifício para comprovar a sua conformidade;

c)

Têm pontas arredondadas para facilitar a inserção das maxilas entre fios duplos;

d)

Têm maxilas de acção paralela, suficientemente robustas para não sofrerem deformações no âmbito de uma utilização razoável, tendo em conta que as maxilas têm de ser apertadas por pressão manual durante cada medição;

e)

Têm as faces internas das maxilas entalhadas de modo a deixar um espaço livre de 0,5 mm de largura e 1 mm de comprimento de cada lado do orifício quando as maxilas estão fechadas, para evitar que filamentos soltos que se desprendam do fio entrançado ou torcido fiquem presos nas superfícies planas das maxilas de cada lado do orifício em que o fio é inserido;

f)

Têm, quando as maxilas estão fechadas, o diâmetro do orifício circular marcado, em milímetros, numa das maxilas, junto ao orifício; as maxilas estão fechadas quando as superfícies de ambas as suas faces internas se tocam e estão ao mesmo nível;

g)

Ostentam a menção «Bitola CE» no punho e nas maxilas;

h)

Têm uma tolerância para o diâmetro do orifício de 0 + 0,1 mm;

i)

Devem ser facilmente transportáveis, de modo a que um inspector possa passar de um navio para outro no mar com um jogo de quatro bitolas (4 mm, 5 mm, 6 mm e 8 mm);

j)

Se tiverem diferentes tamanhos, devem ser facilmente identificáveis;

k)

Podem ser facilmente inseridas entre fios duplos. Depois de posicionadas, deve ser possível utilizá-las facilmente com uma só mão.

Figura

Alicate para medição de fio

Image

Image


ANEXO V

Calibração e teste da bitola de malhagem

A.   Verificação da medição de comprimento

A verificação da medição de comprimento é efectuada inserindo as maxilas da bitola a utilizar durante a inspecção em ranhuras de diferentes comprimentos da placa rígida de teste calibrada. Esta operação pode ser realizada a qualquer momento.

Figura 1

Image

B.   Verificação da medição de força

A verificação da medição da força é efectuada suspendendo pesos calibrados na maxila fixa que contém a célula de carga, com a bitola em posição vertical e segura. Os pesos, de 10, 20, 50 e 125 N, só podem ser utilizados em condições estáveis.

Figura 2

(Desenho com carácter meramente ilustrativo)

Image


ANEXO VI

Preparação da bitola de malhagem

1.

O inspector:

a)

Selecciona a dimensão adequada da maxila para as malhas a medir;

b)

Certifica-se de que as maxilas estão limpas;

c)

Verifica se o resultado do autoteste executado pela bitola é satisfatório;

d)

Selecciona a força de medição a aplicar da seguinte forma:

i)

Para as artes activas:

20 N para malhas < 35 mm,

50 N para malhas ≥ 35 mm e < 55 mm,

125 N para malhas ≥ 55 mm,

ii)

Para as artes passivas:

10 N para todas as dimensões de malha;

e)

Verifica os parâmetros correspondentes ao tipo de maxila. Os parâmetros pré-definidos correspondem a «normal». Se forem utilizadas maxilas maiores ou mais pequenas, o inspector activa o menu para escolher os parâmetros correspondentes ao tipo de maxila.

2.

A bitola está pronta para efectuar medições de malhas quando as operações descritas no ponto 1 estiverem concluídas.


ANEXO VII

Utilização da bitola de malhagem para fins de inspecção

Para a medição das malhas, o inspector:

a)

Insere as maxilas na abertura da malha, encostando ao nó a maxila fixa da bitola, como ilustrado na figura infra;

b)

Acciona a bitola para permitir a abertura das maxilas até que a maxila móvel atinja o nó oposto e se imobilize uma vez atingida a força predeterminada:

Figura

Image


ANEXO VIII

Fios em panos de malha em losango e em panos de malha quadrada

Figura

Image


ANEXO IX

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 129/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 6.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 19.o

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 17.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 20.o

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 20.o

Artigo 22.o


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