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Document 32008R0507

Regulamento (CE) n. o  507/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (Versão codificada)

JO L 149 de 7.6.2008, p. 38–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revogado por 32016R1237

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/507/oj

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/38


REGULAMENTO (CE) N.o 507/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 prevê, entre outras, medidas relativas ao mercado interno no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, incluindo ajudas aos primeiros transformadores aprovados de palhas de linho e de cânhamo e aos agricultores que mandem transformar as palhas por conta própria, havendo que adoptar as respectivas normas de execução.

(3)

Há que definir, por um lado, as condições de aprovação dos primeiros transformadores e, por outro, as obrigações a respeitar pelos agricultores que mandem transformar as palhas por conta própria. É igualmente necessário precisar os elementos essenciais do contrato de compra e venda de palhas, do compromisso de transformação e do contrato de transformação por encomenda referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

(4)

Alguns primeiros transformadores de palhas de linho produzem principalmente fibras longas de linho, mas também, a título secundário, fibras curtas de linho com percentagem elevada de impurezas e de cana. Na falta de equipamento apropriado para a limpeza desses produtos secundários, os transformadores recorrem à limpeza por encomenda das fibras curtas por outro operador. Nestas circunstâncias, a limpeza por encomenda deve ser considerada uma operação do primeiro transformador aprovado relativamente às fibras curtas de linho. É, pois necessário definir as condições a respeitar pelos operadores em causa, nomeadamente numa perspectiva de controlo.

(5)

Para garantir a elegibilidade dos produtos para a ajuda, é necessário introduzir, para a campanha em causa, um pedido único referido no capítulo I do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5).

(6)

Para possibilitar uma boa gestão administrativa, adaptada às condições específicas dos mercados do linho e do cânhamo, importa definir o período durante o qual as palhas de linho e cânhamo destinados à produção de fibras podem ser transformadas e, se for caso disso, comercializadas.

(7)

Para a eventualidade de os Estados-Membros decidirem conceder ajudas a fibras curtas de linho ou fibras de cânhamo cuja percentagem de impurezas e de cana exceda 7,5 %, há que precisar o cálculo a efectuar para a conversão da quantidade produzida numa quantidade equivalente com 7,5 % de impurezas e de cana.

(8)

Para facilitar o bom funcionamento do mecanismo estabilizador, torna-se necessário prever que a quantidade de fibras que pode ser objecto da concessão da ajuda à transformação a título de uma campanha de comercialização fique limitada ao resultado da multiplicação do número de hectares sob contrato ou compromisso de transformação por uma quantidade unitária por hectare. Incumbe a cada Estado-Membro estabelecer essa quantidade unitária em função das quantidades nacionais garantidas estabelecidas e dos hectares cultivados.

(9)

Atendendo à variação das quantidades nacionais garantidas que pode resultar da flexibilidade introduzida pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, há que definir regras que permitam estabelecer essas quantidades para cada campanha de comercialização, atentos os eventuais ajustamentos que se revelarem necessários para possibilitar uma distribuição apropriada das quantidades nacionais garantidas pelos beneficiários da ajuda à transformação.

(10)

A concessão da ajuda à transformação fica subordinada à celebração de um dos contratos ou do compromisso previstos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000. Por outro lado, as transferências entre quantidades nacionais garantidas e as quantidades unitárias por hectare devem ser fixadas por cada Estado-Membro em tempo útil, com base nas superfícies sob contrato ou compromisso. É conveniente prever que os operadores transmitam as informações pertinentes sobre esses contratos ou compromissos às autoridades competentes do Estado-Membro no início das operações de transformação. Para garantir uma certa flexibilidade do comércio em causa, é conveniente prever uma possibilidade limitada de cessão contratual entre primeiros transformadores aprovados.

(11)

Para possibilitar uma boa gestão do regime de ajudas, é necessário indicar as informações que devam ser transmitidas pelos operadores às autoridades competentes do Estado-Membro e as comunicações que incumba aos Estados-Membros efectuarem à Comissão.

(12)

Para que o regime possa ser gerido com base em ajudas concedidas em função das quantidades de fibras produzidas durante um período de 22 meses, deve ser prevista a apresentação, no início das operações de transformação a título de uma campanha, de um pedido de ajuda relativo às fibras que serão obtidas — cujas quantidades serão depois indicadas periodicamente.

(13)

Devido aos eventuais ajustamentos das quantidades nacionais garantidas e das quantidades unitárias por hectare, as quantidades totais de fibras que podem ser objecto da concessão das ajudas só serão conhecidas depois de terminadas as operações de transformação. É, pois, necessário prever a possibilidade de serem efectuados pagamentos por conta aos primeiros transformadores aprovados, com base nas quantidades de fibras obtidas periodicamente. Para que, em caso de detecção de irregularidades, o pagamento dos montantes devidos fique assegurado, importa subordinar os pagamentos por conta à constituição de uma garantia. Essas garantias devem ser conformes com determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(14)

A ajuda complementar prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 só é concedida relativamente a superfícies cuja produção de palhas tenha sido objecto de uma ajuda à transformação em fibras longas de linho. É, portanto, pertinente fixar um rendimento mínimo de fibras longas por hectare sob contrato ou compromisso, para que possam estabelecer-se as condições de satisfação do referido requisito.

(15)

Para assegurar a regularidade das operações, é indispensável um sistema de controlo administrativo e de controlo in loco. É necessário precisar os elementos essenciais que devem ser verificados e estabelecer o número mínimo de acções de controlo in loco que devem ser efectuadas por campanha de comercialização.

(16)

Devem ser estabelecidas as consequências de uma eventual detecção de irregularidades. Para evitar qualquer utilização ilegal das ajudas comunitárias, essas consequências devem ser suficientemente dissuasivas, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(17)

Para aproximar suficientemente o momento de obtenção das fibras do facto gerador da taxa de câmbio para os pagamentos por conta e as ajudas à transformação, este deve calhar no último dia de cada período previsto para a comunicação das quantidades de fibras obtidas.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das fibras naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e campanha de comercialização

1.   O presente regulamento estabelece as normas de execução da organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

2.   A campanha de comercialização decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«transformador assimilado»: um agricultor que, em conformidade com o n.o 1, alínea b) do terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, celebrou um contrato de transformação por encomenda, com um primeiro transformador aprovado, para a obtenção de fibras a partir de palhas de que é proprietário;

b)

«Fibras longas de linho»: fibras de linho obtidas por separação completa das partes fibrosas e das partes lenhosas do caule; apresentam-se, à saída da espadelagem, sob a forma de filamentos com pelo menos 50 cm, em média, ordenados paralelamente em feixes, mantas ou fitas;

c)

«Fibras curtas de linho»: fibras de linho distintas das referidas na alínea b), obtidas por separação, pelo menos parcial, das partes fibrosas e das partes lenhosas do caule;

d)

«Fibras de cânhamo»: fibras de cânhamo obtidas por separação, pelo menos parcial, das partes fibrosas e das partes lenhosas do caule.

Artigo 3.o

Aprovação dos primeiros transformadores

1.   Para efeitos de aprovação, o primeiro transformador apresentará um pedido à autoridade competente, do qual constarão, pelo menos:

a)

Uma descrição da empresa e da gama completa de produtos resultante da transformação das palhas de linho e de cânhamo;

b)

Uma descrição das instalações e materiais de transformação, precisando a sua localização e as especificações técnicas relativas:

i)

ao consumo energético e às quantidades máximas de palhas de linho e de cânhamo susceptíveis de ser transformadas por hora e por ano;

ii)

às quantidades máximas de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo susceptíveis de ser obtidas por hora e por ano;

iii)

às quantidades indicativas de palhas de linho e de cânhamo necessárias para fornecer 100 kg de cada um dos produtos referidos na alínea a);

c)

Uma descrição das instalações de armazenagem, precisando a localização e a capacidade, em toneladas de palhas e de fibras de linho ou de cânhamo, das mesmas.

2.   O pedido de aprovação comportará, a partir da data da sua apresentação, a assunção do compromisso de:

a)

manter separadas, por campanha de comercialização da colheita de palhas e Estado-Membro de colheita, as existências de palhas de linho, de palhas de cânhamo, de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo correspondentes:

i)

à totalidade dos contratos de compra e venda e dos compromissos de transformação,

ii)

a cada um dos contratos de transformação por encomenda celebrados com transformadores assimilados,

iii)

à totalidade dos outros fornecedores e, se for caso disso, aos lotes de fibras obtidos a partir de palhas abrangidas pela subalínea i), mas não destinadas a ser objecto de pedidos de ajuda;

b)

manter, numa base diária ou por lote, uma contabilidade física ligada regularmente à contabilidade financeira e documentação conformes com o n.o 5, bem como os elementos comprovativos previstos pelo Estado-Membro para efeitos de controlo;

c)

comunicar à autoridade competente todas as alterações dos elementos indicados no n.o 1;

d)

submeter-se a todas as acções de controlo previstas no âmbito da aplicação do regime de ajudas previsto no Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

3.   Uma vez verificada in loco a conformidade das informações referidas no n.o 1, a autoridade competente aprovará o primeiro transformador no referente aos tipos de fibras que puderem ser produzidos dentro das condições de elegibilidade para a ajuda e atribuir-lhe-á um número de aprovação.

A aprovação será concedida nos dois meses subsequentes à apresentação do pedido.

Em caso de alteração de algum dos elementos referidos no n.o 1, a autoridade competente confirmará ou ajustará a aprovação — se necessário após verificações in loco — no mês seguinte ao da comunicação da alteração. Todavia, o ajustamento dos tipos de fibras para os quais for concedida a aprovação só pode produzir efeitos a partir da campanha seguinte.

4.   No âmbito da aprovação de um primeiro transformador em relação, simultaneamente, a fibras longas de linho e fibras curtas de linho, o Estado-Membro em causa pode autorizar, nas condições estabelecidas no presente número, e se considerar satisfatórias as condições de controlo, o recurso à limpeza por encomenda das fibras curtas de linho com vista à observância do limite de impurezas e de cana referido no n.o 3, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

Nesse caso, o primeiro transformador indicará no pedido de aprovação referido no n.o 1 a sua intenção de recorrer ao disposto no presente número.

A autorização só pode ser concedida a um máximo de dois operadores de limpeza de fibras curtas de linho por primeiro transformador aprovado e campanha de comercialização.

O primeiro transformador aprovado apresentará à autoridade competente, antes do dia 1 de Fevereiro de cada campanha de comercialização, um contrato de limpeza por encomenda de que constem, pelo menos:

a)

A data de celebração do mesmo e a campanha de comercialização a que disser respeito a colheita das palhas de que provierem as fibras;

b)

O número de aprovação do primeiro transformador e o nome, firma e endereço e a localização das instalações do operador de limpeza de fibras curtas de linho;

c)

A indicação de que o operador de limpeza de fibras curtas de linho se compromete:

i)

a manter separadas, por contrato de limpeza por encomenda, as existências de fibras curtas de linho limpas e por limpar,

ii)

a manter uma contabilidade física diária que registe, separadamente, por contrato de limpeza por encomenda, as quantidades de fibras curtas de linho por limpar entradas e as quantidades de fibras curtas de linho limpas obtidas, bem como as existências respectivas,

iii)

a conservar os elementos comprovativos previstos pelo Estado-Membro com vista às acções de controlo e a submeter-se a todas as acções de controlo previstas no âmbito de aplicação do presente regulamento.

O compromisso do operador de limpeza referido na alínea c) do parágrafo anterior será considerado um compromisso do primeiro transformador no contexto da aprovação deste último.

5.   A contabilidade física dos primeiros transformadores aprovados comportará, diariamente ou por cada lote, e em relação a cada categoria de palhas e cada tipo de fibras objecto da manutenção de existências separadas:

a)

As quantidades entradas na empresa a título de cada contrato ou compromisso a que se refere o artigo 5.o e, se for caso disso, de cada um dos outros fornecedores;

b)

As quantidades de palhas transformadas e as quantidades de fibras obtidas;

c)

Uma estimativa e justificação das perdas e das quantidades destruídas;

d)

As quantidades saídas da empresa, discriminadas por destinatário;

e)

O estado das existências, por instalação de armazenagem.

No referente às palhas e fibras entradas ou saídas da empresa sem correspondência com um dos contratos ou compromissos a que se refere o artigo 5.o, o primeiro transformador aprovado deve dispor, para cada lote, de uma declaração de entrega ou de tomada a cargo pelo fornecedor ou destinatário em causa, ou de qualquer outro documento equivalente aceite pelo Estado-Membro. O primeiro transformador aprovado manterá um registo do nome, firma e endereço dos fornecedores e destinatários em causa.

6.   Entende-se por «lote» uma quantidade determinada de palhas de linho ou de palhas de cânhamo numerada à entrada das instalações de transformação ou de armazenagem referidas no n.o 1.

Um lote só pode dizer respeito a um único dos contratos de compra e venda de palhas, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda referidos no artigo 5.o

Artigo 4.o

Obrigações do transformador assimilado

O transformador assimilado deve:

a)

Ter celebrado, com um primeiro transformador aprovado, um contrato de transformação por encomenda de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e/ou fibras de cânhamo;

b)

Manter um registo que contemple, a partir do início da campanha correspondente e para cada dia em causa:

i)

no referente a cada contrato de transformação por encomenda, as quantidades obtidas de palhas de linho ou de cânhamo destinadas à produção de fibras e as quantidades entregues,

ii)

as quantidades obtidas de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho e/ou de fibras de cânhamo,

iii)

as quantidades vendidas ou cedidas de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho e/ou de fibras de cânhamo, com indicação do nome e endereço do destinatário;

c)

Conservar os elementos comprovativos previstos pelo Estado-Membro para efeitos de controlo;

d)

Assumir o compromisso de se submeter a todas as acções de controlo previstas no âmbito da aplicação do presente regime de ajuda.

Artigo 5.o

Contratos

1.   O contrato de compra e venda de palhas, o compromisso de transformação e o contrato de transformação por encomenda referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 comportarão, no mínimo:

a)

A data de celebração do mesmo e a indicação da campanha de comercialização associada à colheita;

b)

O número de aprovação do primeiro transformador, o número de identificação do agricultor no sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (7) e o nome e endereço de ambos;

c)

A identificação da parcela ou parcelas agrícolas em causa em conformidade com o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no sistema integrado de gestão e controlo;

d)

As superfícies correspondentes ao linho destinado à produção de fibras e as superfícies correspondentes ao cânhamo destinado à produção de fibras.

2.   Antes do dia 1 de Janeiro da campanha em causa, o contrato de compra e venda de palhas ou contrato de transformação por encomenda pode ser objecto de cessão da posição contratual a um primeiro transformador aprovado diverso do que tiver celebrado originalmente o contrato, mediante acordo assinado pelo agricultor e pelos primeiros transformadores aprovados cedente e cessionário.

Depois do dia 1 de Janeiro da campanha em causa, as posições nos contratos referidos no primeiro parágrafo só podem ser cedidas em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, após autorização do Estado-Membro.

Artigo 6.o

Informações a apresentar pelos operadores

1.   Os primeiros transformadores aprovados e os transformadores assimilados apresentarão à autoridade competente, antes da data fixada pelo Estado-Membro, mas não depois do dia 20 de Setembro subsequente ao início da campanha de comercialização em causa:

a)

Uma lista relativa à campanha, separadamente para linho e cânhamo, dos contratos de compra e venda, compromissos de transformação e contratos de transformação por encomenda a que se refere o artigo 5.o, mencionando em cada caso o número de identificação do agricultor no sistema integrado de gestão e controlo e as parcelas abrangidas; bem como

b)

Uma declaração das superfícies totais de linho e das superfícies totais de cânhamo abrangidas pelos contratos de compra e venda, compromissos de transformação e contratos de transformação por encomenda.

Todavia, em lugar da lista referida na alínea a) do primeiro parágrafo, o Estado-Membro pode exigir uma cópia dos documentos em causa.

Se um contrato ou compromisso de transformação incidir sobre superfícies situadas num Estado-Membro que não seja aquele no qual o primeiro transformador se encontre aprovado, o interessado comunicará igualmente as informações referidas no primeiro parágrafo, no referente às superfícies em causa, ao Estado-Membro no qual tiver tido lugar a colheita.

2.   Os primeiros transformadores aprovados e os transformadores assimilados apresentarão à autoridade competente, no referente ao primeiro período de seis meses da campanha de comercialização e, em seguida, por período de quatro meses, antes do final do mês seguinte, relativamente a cada categoria objecto da manutenção de existências separadas, uma declaração:

a)

Das quantidades de fibras produzidas objecto de pedido de ajuda;

b)

Das quantidades das outras fibras produzidas;

c)

Do total acumulado das palhas entradas na empresa;

d)

Do estado das existências;

e)

Se for caso disso, na forma de uma lista, elaborada em conformidade com a alínea a) do n.o 1, dos contratos de compra e venda de palhas e dos contratos de transformação por encomenda que tiverem sido objecto de cessão da posição contratual nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 5.o, com especificação do cessionário e do cedente.

Os transformadores assimilados apresentarão ainda, relativamente a cada um dos períodos em causa, juntamente com a declaração referida no primeiro parágrafo, os elementos comprovativos da colocação no mercado das fibras objecto de pedido de ajuda. Esses elementos serão estabelecidos pelo Estado-Membro e comportarão, pelo menos, a cópia das facturas de venda das fibras de linho e cânhamo e um certificado do primeiro transformador aprovado que tiver transformado as palhas, comprovativo das quantidades e tipos de fibras obtidos.

Se as entradas, saídas e transformações a título de uma campanha de comercialização estiverem definitivamente terminadas, o primeiro transformador aprovado e o transformador assimilado podem interromper as declarações referidas no presente número, depois de terem informado desse facto o Estado-Membro.

3.   Antes do dia 1 de Maio da campanha de comercialização em causa, os primeiros transformadores aprovados indicarão à autoridade competente as principais utilizações a que se tiverem destinado as fibras e os outros produtos obtidos.

Artigo 7.o

Direito à ajuda

1.   Só são elegíveis para a ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 as fibras de linho ou de cânhamo:

a)

Provenientes de palhas objecto de um contrato de compra e venda, compromisso de transformação ou contrato de transformação por encomenda nos termos do artigo 5.o, relativo a parcelas cultivadas com linho ou cânhamo destinados à produção de fibras que tenham sido objecto, a título do ano em que tenha início a campanha de comercialização, do pedido único referido no capítulo I do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004;

b)

Obtidas antes do dia 1 de Maio subsequente ao final da campanha de comercialização em causa por um primeiro transformador aprovado ou, no caso dos transformadores assimilados, colocadas no mercado antes de tal data.

2.   Se um Estado-Membro decidir pela concessão de uma ajuda a fibras curtas de linho ou fibras de cânhamo cuja percentagem de impurezas e de cana exceda 7,5 %, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, a quantidade «Q» para a qual será concedida a ajuda será calculada pela seguinte fórmula:

Q = P* [(100 – x)] / (100 – 7,5)]

na qual «P» representa a quantidade de fibras elegíveis obtida com uma percentagem de impurezas e de cana inferior à percentagem «x» autorizada.

Artigo 8.o

Quantidades nacionais garantidas

1.   A repartição de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será efectuada antes do dia 16 de Novembro da campanha de comercialização em curso, com base nos elementos comunicados pelos Estados-Membros em causa à Comissão, antes de 16 de Outubro, sobre:

a)

As superfícies objecto de contratos de compra e venda, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda apresentados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento;

b)

Uma estimativa do rendimento em palhas e em fibras de linho e de cânhamo.

2.   Para estabelecerem as quantidades nacionais para as quais podem ser concedidos os montantes da ajuda à transformação a título de uma campanha de comercialização, os Estados-Membros determinarão, antes do dia 1 de Janeiro da campanha em causa, as transferências de quantidades nacionais garantidas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

Todavia, para efeitos da aplicação do n.o 4 do presente artigo, o Estado-Membro em causa pode ajustar as quantidades transferidas; antes do dia 1 de Agosto subsequente à data-limite referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, a quantidade de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo que pode ser objecto da concessão da ajuda à transformação, a título de uma campanha de comercialização, a um primeiro transformador aprovado ou transformador assimilado está limitada ao número de hectares das parcelas sob contrato de compra e venda ou compromisso de transformação ou, se for o caso, contrato de transformação por encomenda, multiplicado por uma quantidade unitária a estabelecer.

Cada Estado-Membro estabelecerá, antes do dia 1 de Janeiro da campanha em curso, para todo o seu território e cada um dos três tipos de fibras em causa, a quantidade unitária referida no primeiro parágrafo.

4.   Se as quantidades de fibras elegíveis para a ajuda de determinados primeiros transformadores aprovados ou transformadores assimilados forem inferiores aos limites que lhes correspondam em virtude no n.o 3, o Estado-Membro pode, uma vez recebidas todas as declarações previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o a título da campanha de comercialização em causa, aumentar as quantidades unitárias a que se refere o n.o 3 do presente artigo de modo a distribuir as quantidades disponíveis pelos primeiros transformadores aprovados ou transformadores assimilados cujas quantidades elegíveis excedam os limites respectivos.

Artigo 9.o

Pedido de ajuda

1.   Para beneficiar da ajuda à transformação de palhas, o primeiro transformador aprovado apresentará à autoridade competente um pedido de ajuda relativo às fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo que serão produzidas a partir das palhas da campanha em causa antes da data-limite referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o O pedido será apresentado, o mais tardar, na data prevista no n.o 1 do artigo 6.o

Se as fibras obtidas o forem parcialmente a partir de palhas produzidas num Estado-Membro que não seja aquele no qual o primeiro transformador se encontre aprovado, o pedido de ajuda será apresentado à autoridade competente do Estado-Membro no qual tiver tido lugar a colheita das palhas, sendo transmitida cópia do mesmo ao Estado-Membro no qual o primeiro transformador se encontre aprovado.

2.   Para beneficiar da ajuda à transformação de palhas, o transformador assimilado apresentará à autoridade competente um pedido de ajuda relativo às fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo que serão produzidas a partir das palhas da campanha em causa e colocadas no mercado antes da data-limite referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o O pedido será apresentado, o mais tardar, na data prevista no n.o 1 do artigo 6.o

3.   O pedido de ajuda comportará, no mínimo:

a)

O nome, o endereço e a assinatura do requerente e, consoante o caso, o número de aprovação do primeiro transformador ou o número de identificação do transformador assimilado no sistema integrado de gestão e controlo;

b)

Uma indicação de que as quantidades de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo objecto do mesmo serão objecto das declarações previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o

Para efeitos da concessão da ajuda, as declarações previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o são parte integrante do pedido de ajuda.

Artigo 10.o

Pagamento por conta da ajuda

1.   Se a declaração das fibras produzidas prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o for acompanhada de um pedido de pagamento por conta, este será efectuado ao primeiro transformador aprovado antes do final do mês seguinte ao da apresentação da declaração, desde que tenha sido apresentado um pedido de ajuda em conformidade com o artigo 9.o. Sem prejuízo do limite referido no n.o 3 do artigo 8.o, o pagamento por conta será igual a 80 % da ajuda correspondente às quantidades de fibras declaradas.

2.   O pagamento por conta só será efectuado se não tiver sido detectada qualquer irregularidade por parte do requerente, no referente à campanha em causa, no âmbito do controlo previsto no artigo 13.o e tiver sido constituída uma garantia.

Relativamente a cada primeiro transformador aprovado e tipo de fibras — excepto no tocante às garantias respeitantes aos casos de limpeza por encomenda de fibras curtas de linho —, a garantia será igual a 35 % do montante da ajuda correspondente às quantidades de fibras resultantes da multiplicação referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.o

Todavia, o Estado-Membro pode prever que o montante da garantia se baseie em estimativas de produção. Nesse caso:

a)

A garantia não pode ser liberada (total ou parcialmente) antes da concessão da ajuda;

b)

Sem prejuízo do quinto parágrafo, e relativamente ao montante total dos pagamentos por conta efectuados, o montante da garantia não pode ser inferior:

a 110 %, até 30 de Abril da campanha de comercialização em causa,

a 75 %, entre 1 de Maio da campanha de comercialização em causa e o dia 31 de Agosto seguinte,

a 50 %, entre o dia 1 de Setembro subsequente à campanha de comercialização em causa e a data de pagamento do saldo da ajuda.

No caso da limpeza por encomenda de fibras curtas de linho, a garantia será de 110 %:

do montante da ajuda correspondente às quantidades de fibras resultantes da multiplicação referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, ou

se o Estado-Membro aplicar o parágrafo anterior, do montante total dos pagamentos por conta efectuados, relativos à campanha de comercialização em causa.

A garantia será liberada entre o primeiro e o décimo dias subsequentes à concessão da ajuda em função das quantidades para as quais o Estado-Membro tiver concedido a ajuda à transformação.

3.   O artigo 3.o e os títulos II, III e VI do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 são aplicáveis às garantias a que se refere o presente artigo.

Artigo 11.o

Ajuda complementar

A ajuda complementar referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será concedida aos primeiros transformadores de fibras longas de linho aprovados relativamente às superfícies situadas nas zonas descritas no anexo do referido regulamento e objecto de contratos de compra e venda e compromissos apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do presente Regulamento.

Todavia, a superfície passível da concessão de ajuda complementar fica limitada a um máximo igual à quantidade de fibras longas de linho obtida a título da campanha em causa no respeito das condições que dão direito à ajuda à transformação, dividida pelo rendimento de 680 quilogramas de fibras longas de linho por hectare.

Artigo 12.o

Pagamento das ajudas

1.   A ajuda à transformação e, se for caso disso, a ajuda complementar serão concedidas, efectuadas todas as acções de controlo previstas, depois de terem sido estabelecidas as quantidades definitivas de fibras elegíveis a título da campanha em causa.

2.   A ajuda à transformação e, se for caso disso, a ajuda complementar serão pagas antes do dia 15 de Outubro subsequente à data-limite referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o pelo Estado-Membro em cujo território as palhas de linho ou de cânhamo tiverem sido colhidas.

Artigo 13.o

Controlo

1.   As acções de controlo serão efectuadas de modo a garantir o respeito das condições de concessão da ajuda e compreenderão, nomeadamente:

a)

A verificação do respeito das condições de aprovação dos primeiros transformadores e das obrigações dos transformadores assimilados;

b)

O cotejo das informações relativas às parcelas agrícolas mencionadas nos contratos de compra e venda, compromissos de transformação e contratos de transformação por encomenda com as determinadas a título do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

A verificação dos elementos comprovativos das quantidades objecto dos pedidos de ajuda dos primeiros transformadores aprovados e transformadores assimilados.

As acções de controlo efectuadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a um primeiro transformador aprovado incidirão sobre as operações de transformação de todas as palhas de linho ou de cânhamo destinados à produção de fibras produzidas na Comunidade.

2.   As verificações in loco para efeitos do controlo a que se refere o n.o 1 serão estabelecidas pela autoridade competente — nomeadamente com base numa análise de riscos —, de modo que, em cada campanha de comercialização, pelo menos 75 % dos primeiros transformadores aprovados e 10 % dos transformadores assimilados sejam sujeitos a controlo. Todavia, o número de acções de controlo in loco num Estado-Membro nunca pode ser inferior ao resultado da divisão por 750 da superfície total de linho e de cânhamo, em hectares, do Estado-Membro.

As verificações in loco incidirão, igualmente, sobre a totalidade dos operadores de limpeza de fibras curtas de linho que tiverem celebrado contratos de limpeza por encomenda com primeiros transformadores aprovados.

3.   As acções de controlo in loco compreenderão, nomeadamente, um exame:

a)

das instalações, das existências e das fibras obtidas;

b)

da contabilidade física e financeira;

c)

do consumo de energia dos diversos meios de produção e dos documentos relativos à mão-de-obra utilizada; e

d)

de todos os documentos comerciais úteis para efeitos de controlo.

Em caso de dúvida sobre a elegibilidade das fibras, nomeadamente no que respeita ao teor de impurezas das fibras curtas de linho ou das fibras de cânhamo, será colhida uma amostra representativa dos lotes em causa e efectuada uma determinação precisa das características em questão. Se for caso disso, o Estado-Membro determinará, em função da situação, as quantidades não elegíveis em causa no conjunto das quantidades objecto de pedido de ajuda.

No caso referido no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, o Estado-Membro que efectuar o controlo informará sem demora o Estado-Membro ao qual incumba o pagamento da ajuda dos resultados desse controlo.

Artigo 14.o

Sanções

1.   Se o controlo evidenciar que os compromissos assumidos no pedido de aprovação não são respeitados, a aprovação será imediatamente revogada, não podendo, em derrogação do n.o 3 do artigo 3.o, ser concedida nova aprovação, a um primeiro transformador cuja aprovação tenha sido revogada, antes da segunda campanha com início após a data do controlo ou da detecção do desrespeito dos referidos compromissos.

2.   Em caso de falsas declarações deliberadas ou por negligência grave, ou se o primeiro transformador tiver celebrado contratos de compra e venda de palhas ou assumido compromissos de transformação relativamente a um número de hectares que, em condições normais, forneceria uma produção significativamente superior à susceptível de ser transformada de acordo com as especificações técnicas indicadas na aprovação respectiva, o primeiro transformador aprovado ou transformador assimilado será excluído do benefício do regime de ajuda à transformação e, se for caso disso, do regime de ajuda complementar referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, no referente à campanha em causa e à campanha seguinte.

3.   Se, relativamente a um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 6.o, se verificar que as quantidades de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho ou de fibras de cânhamo objecto de pedido de ajuda excedem as quantidades efectivamente obtidas no respeito das condições que dão direito à ajuda, a ajuda susceptível de ser concedida para cada tipo de fibras será calculada, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o, com base nas quantidades efectivamente elegíveis a título da campanha em causa, deduzidas do dobro do excedente verificado.

4.   Salvo casos de força maior, a apresentação tardia do pedido de ajuda a que se refere o artigo 9.o ou a apresentação ou declaração tardia das informações previstas no artigo 6.o darão lugar a uma redução de 1 %, por dia útil, do montante da ajuda objecto de pedido ao qual o interessado teria direito se as apresentações e a declaração tivessem sido efectuadas dentro do prazo. O pedido de ajuda e as informações previstas no n.o 1 do artigo 6.o não serão aceites se o atraso exceder 25 dias.

5.   Se for caso disso, a ajuda complementar referida no artigo 11.o será reduzida em percentagem idêntica à que afectar o total da ajuda à transformação concedida a título da campanha em causa.

Artigo 15.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no decurso do segundo mês após o final de cada um dos períodos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o:

a)

As quantidades totais de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo — se for caso disso ajustadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o — objecto de pedidos de ajuda no período em causa;

b)

As quantidades vendidas mensalmente e os preços correspondentes verificados nos mercados mais importantes, ao nível da produção, para as qualidades de fibras de origem comunitária mais representativas do mercado;

c)

Por campanha de comercialização, uma relação das quantidades armazenadas no final do período em causa de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo obtidas a partir de palhas de origem comunitária.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 31 de Janeiro e relativamente à campanha em curso:

a)

As transferências de quantidades nacionais garantidas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 e as quantidades nacionais garantidas resultantes dessas transferências;

b)

Uma relação das superfícies de linho e de cânhamo destinados à produção de fibras que tiverem sido objecto dos contratos ou compromisso referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000;

c)

As quantidades unitárias fixadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do presente Regulamento;

d)

As produções estimadas de palhas e de fibras de linho e de cânhamo;

e)

O número de empresas de transformação aprovadas e as capacidades de transformação totais correspondentes aos diversos tipos de fibra, para a campanha em curso;

f)

Se for caso disso, o número de operadores de limpeza por encomenda de fibras curtas de linho.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Dezembro de cada ano, no referente à antepenúltima campanha de comercialização:

a)

Uma relação das quantidades totais de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo objecto de pedidos de ajuda:

i)

que tenham sido objecto da concessão do direito à ajuda à transformação referida no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000,

ii)

cujo direito a ajuda à transformação não tenha sido reconhecido, com indicação das quantidades excluídas do benefício da ajuda em virtude da superação das quantidades nacionais garantidas resultantes das disposições do artigo 8.o,

iii)

cuja garantia referida no artigo 10.o tenha sido executada;

b)

As quantidades totais de fibras curtas de linho e fibras de cânhamo não elegíveis em virtude de uma percentagem de impurezas superior ao limite previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que tiverem sido obtidas pelos primeiros transformadores aprovados e transformadores assimilados;

c)

Uma relação do número de hectares situados, respectivamente, nas zonas I e II indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que tiverem sido objecto de concessão da ajuda complementar referida no artigo 4.o desse regulamento;

d)

Se for caso disso, as quantidades nacionais garantidas e os montantes unitários resultantes dos ajustamentos previstos nos n.os 2, segundo parágrafo, e 4 do artigo 8.o do presente regulamento;

e)

O número das sanções referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 14.o que tiverem sido decididas e o das que se encontrarem em apreciação;

f)

Se for caso disso, um relatório sobre o funcionamento das disposições do n.o 4 do artigo 3.o e as acções de controlo e quantidades em causa.

4.   Se um Estado-Membro decidir, em aplicação do n.o 3, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, conceder ajudas a fibras curtas de linho ou fibras de cânhamo cuja percentagem de impurezas e de cana exceda 7,5 %, informará desse facto a Comissão o mais tardar no dia 31 de Janeiro da campanha em curso, mencionando os mercados tradicionais visados.

Nesse caso, o Estado-Membro complementará as informações referidas na alínea a) do n.o 1 com a discriminação das quantidades reais, sem ajustamentos, de fibras curtas de linho e fibras de cânhamo com percentagem de impurezas e de cana superior a 7,5 % que tiverem sido objecto de pedidos de ajuda.

Artigo 16.o

Facto gerador

O facto gerador da taxa de câmbio do euro para a conversão do pagamento por conta e da ajuda à transformação relativos à quantidade em causa no referente a cada um dos períodos previstos no n.o 2 do artigo 6.o é o indicado no n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

Artigo 17.o

Cânhamo importado

1.   O certificado referido no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será estabelecido em formulários em conformidade com o espécime constante do anexo I do presente regulamento. O certificado só será emitido se tiver sido feita prova suficiente perante o Estado-Membro de importação de que são respeitadas todas as condições previstas.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros em causa estabelecerão as condições a que deve obedecer o pedido de certificado e a sua emissão e utilização. No entanto, as casas 1, 2, 4, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 24 e 25 do formulário de certificado devem ser preenchidas.

Os certificados podem ser emitidos e utilizados recorrendo a sistemas informatizados em conformidade com regras de execução estabelecidas pelas autoridades competentes. O conteúdo desses certificados deve ser idêntico ao dos certificados em papel referidos nos primeiro e segundo parágrafos. Nos Estados-Membros em que tais sistemas informatizados não estejam disponíveis, o importador só pode utilizar o certificado em papel.

O sistema de controlo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será estabelecido por cada Estado-Membro em causa.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, terceiro travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, os Estados-Membros em causa instituirão o seu sistema de aprovação dos importadores de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira. O sistema de aprovação comportará nomeadamente a definição das condições de aprovação, um regime de controlo e as sanções a aplicar em caso de irregularidades.

No caso das importações de sementes de cânhamo referidas no primeiro parágrafo, o certificado referido no n.o 1 apenas pode ser emitido se o importador aprovado se comprometer a que sejam apresentados às autoridades competentes, nos prazos e condições definidos pelo Estado-Membro, os documentos que atestem que as sementes de cânhamo que são objecto do certificado foram submetidas, num prazo inferior a 12 meses a contar da data de emissão do certificado, a uma das seguintes operações:

a)

Sujeição a condições que excluam a utilização para sementeira;

b)

Mistura destinada à alimentação animal com sementes que não as de cânhamo, com uma percentagem máxima de 15 % de sementes de cânhamo relativamente ao total de sementes e, excepcionalmente para certos casos, uma percentagem máxima de 25 % a pedido e mediante, justificação do importador aprovado;

c)

Reexportação para um país terceiro.

No entanto, se uma parte das sementes de cânhamo que são objecto do certificado não tiver sido submetida a uma das operações referidas no segundo parágrafo no prazo de 12 meses previsto, o Estado-Membro pode, a pedido e mediante justificação do importador aprovado, prorrogar esse prazo por um ou dois períodos de seis meses.

Os atestados referidos no segundo parágrafo serão estabelecidos pelos operadores que tenham efectuado as operações em questão e conterão, pelo menos:

a)

O nome, o endereço completo, o Estado-Membro e a assinatura do operador;

b)

A descrição da operação efectuada que respeita as condições previstas no segundo parágrafo, bem como a data em que foi efectuada;

c)

A quantidade, em quilogramas, de sementes de cânhamo em que a operação incidiu.

3.   Com base numa análise de risco, cada Estado-Membro em causa efectuará controlos sobre a exactidão dos atestados relativos às operações referidas no segundo parágrafo do n.o 2 efectuadas no seu território.

Se for caso disso, o Estado-Membro de importação transmitirá ao Estado-Membro em causa uma cópia dos atestados relativos às operações realizadas no território deste último e fornecidas pelos importadores aprovados. Em caso de irregularidades detectadas no âmbito dos controlos referidos no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em questão informará desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de importação.

4.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições tomadas em aplicação dos n.os 1 e 2.

O mais tardar em 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as sanções ou as medidas aplicadas na sequência das irregularidades constatadas durante a campanha de comercialização precedente.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, que os comunicará aos outros Estados-Membros, as denominações e os endereços das autoridades competentes para a emissão dos certificados e para os controlos previstos no presente artigo.

Artigo 18.o

O Regulamento (CE) n.o 245/2001 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  Ver anexo II.

(5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2008 (JO L 95 de 8.4.2008, p. 63).

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

(7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão

(JO L 35 de 6.2.2001, p. 18)

 

Regulamento (CE) n.o 1093/2001 da Comissão

(JO L 150 de 6.6.2001, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 52/2002 da Comissão

(JO L 10 de 12.1.2002, p. 10)

 

Regulamento (CE) no 651/2002 da Comissão

(JO L 101 de 17.4.2002, p. 3)

unicamente o n.o 2 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1401/2003 da Comissão

(JO L 199 de 7.8.2003, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 873/2005 da Comissão

(JO L 146 de 10.6.2005, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão

(JO L 365 de 21.12.2006, p. 52)

unicamente o artigo 24.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 245/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o segundo travessão, frase introdutória

Artigo 2.o, segundo travessão, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, segundo travessão, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, segundo travessão, alínea c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o n.o 2, primeiro travessão, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 3.o n.os 3 a 6

Artigo 3.o, n.os 3 a 6

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, alínea b), primeiro travessão

Artigo 4.o, alínea b), subalínea i)

Artigo 4.o, alínea b), segundo travessão

Artigo 4.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 4.o, alínea b), terceiro travessão

Artigo 4.o, alínea b), subalínea iii)

Artigo 4.o, alíneas c) e d)

Artigo 4.o, alíneas c) e d)

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n. os 2 e 3

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, frase introdutiva

Artigo 8.o, n.o 1, frase introdutiva

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigos 10.o, 11.o e 12.o

Artigos 10.o, 11.o e 12.o

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 13.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 13.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), ponto 1)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), subalínea i)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), ponto 2)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), ponto 3)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii)

Artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) a f)

Artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) a f)

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o-A, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 17.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 17.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 17.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 17.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 17.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, frase introdutória

Artigo 17.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, frase introdutória

Artigo 17.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, primeiro travessão

Artigo 17.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a)

Artigo 17.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, segundo travessão

Artigo 17.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea b)

Artigo 17.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, terceiro travessão

Artigo 17.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea c)

Artigo 17.o-A, n.os 3 e 4

Artigo 17.o, n.os 3 e 4

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o, primeiro parágrafo

Artigo 19.o

Artigo 19.o, segundo e terceiro parágrafos

Anexo

Anexo I

Anexos II e III


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