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Document 32008R0223

Regulamento (CE) n.°  223/2008 da Comissão, de 12 de Março de 2008 , que estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores de bichos-da-seda

JO L 69 de 13.3.2008, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revogado por 32016R0232

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/223/oj

13.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/10


REGULAMENTO (CE) N.o 223/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2008

que estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores de bichos-da-seda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 127.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 707/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores de bicho-da-seda (2) irá ser revogado a partir de 1 de Abril de 2008, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)

Certas condições e obrigações que constavam do Regulamento (CEE) n.o 707/76 não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

A fim de permitir que o sector dos bichos-da-seda possa continuar a funcionar com normalidade, e para fins de clareza e de racionalização, deve ser adoptado um novo regulamento que determine essas condições e obrigações, bem como as regras de execução em vigor, definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 822/76 da Comissão, de 7 de Abril de 1976, relativo às condições e ao processo de reconhecimento dos agrupamentos de produtores de bicho-da-seda (3).

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 822/76 deve, por conseguinte, ser revogado.

(5)

O novo regulamento deve ser aplicável a partir da data de revogação do Regulamento (CEE) n.o 707/76.

(6)

O artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o reconhecimento das organizações de produtores que prossigam um objectivo específico, que pode, designadamente, dizer respeito à concentração da oferta e à comercialização dos produtos dos membros, à adaptação conjunta da produção aos requisitos do mercado e ao melhoramento dos produtos ou à promoção da racionalização e mecanização da produção.

(7)

A fim de evitar qualquer discriminação entre os produtores e de garantir a unidade e a eficácia de qualquer medida que venha a ser adoptada, devem ser definidas condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores no sector dos bichos-da-seda, aplicáveis em toda a Comunidade, que essas organizações deverão cumprir para poderem ser reconhecidas pelos Estados-Membros.

(8)

O reconhecimento das organizações de produtores deverá estar subordinado à demonstração de uma actividade económica com uma escala adequada nos domínios da produção e da comercialização de bichos-da-seda, podendo ser prevista a possibilidade de derrogações nas regiões de baixa produção. No entanto, tendo em conta a diminuição considerável do número de produtores de bichos-da-seda ao longo dos últimos anos, o número mínimo de produtores exigido para que se possa formar uma organização de produtores reconhecida, fixado pelo Regulamento (CEE) n.o 822/76, deve ser reduzido de forma significativa.

(9)

As disposições relativas ao processo de concessão e de retirada do reconhecimento devem ser completadas, especificando nomeadamente as informações que devem ser fornecidas aquando da apresentação do pedido de reconhecimento.

(10)

Para informação dos Estados-Membros e de todos os interessados, importa prever a publicação, no início de cada ano, da lista dos agrupamentos que tenham sido reconhecidos durante o ano anterior e daqueles a que foi retirado o reconhecimento durante o mesmo período.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros reconhecem as organizações de produtores de bichos-da-seda que:

a)

Solicitem esse reconhecimento;

b)

Cumpram as condições gerais previstas no artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

Cumpram as condições específicas previstas no artigo 2.o do presente regulamento.

2.   A autoridade competente para efeitos do reconhecimento de uma organização de produtores é a autoridade do Estado-Membro em cujo território essa organização tenha a sua sede.

Artigo 2.o

1.   A fim de obterem o reconhecimento, as organizações de produtores devem:

a)

Incluir nas suas actividades a produção e comercialização de casulos de bicho-da-seda;

b)

Compeender pelo menos 50 produtores que utilizem ou se comprometam a utilizar pelo menos 2 500 caixas durante a campanha de comercialização em que o reconhecimento é concedido;

c)

Excluir, em todo o seu campo de actividade, qualquer discriminação entre os criadores de bichos-da-seda da Comunidade, em função nomeadamente da sua nacionalidade ou do seu lugar de estabelecimento;

d)

Ter personalidade jurídica ou capacidade jurídica suficiente para ser, segundo a legislação nacional, sujeito de direitos e obrigações;

e)

Ter exclusivamente como membros criadores de bichos-da-seda;

f)

Incluir nas suas regras de funcionamento as seguintes obrigações para os seus membros:

i)

comercializar, isto é, vender a grossistas ou a indústrias utilizadoras, a totalidade da sua produção através da organização de produtores, com a possibilidade de derrogação em relação a determinadas quantidades,

ii)

aplicar, em matéria de produção e de comercialização, as regras adoptadas pela organização com o objectivo de adaptar o volume da oferta, bem como a qualidade do produto, às exigências do mercado,

iii)

não abandonar a organização até que tenham sido membros da mesma durante pelo menos três anos desde o seu reconhecimento e após pré-aviso mínimo de um ano, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação nacional destinadas a proteger a organização ou os seus credores, em determinados casos, contra qualquer consequência financeira que possa resultar da retirada de um membro ou a evitar que um membro possa retirar-se no decurso de um exercício financeiro;

g)

Manter uma contabilidade independente das actividades relativamente às quais tenham obtido o reconhecimento.

2.   Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um Estado-Membro pode ser autorizado, a seu pedido, a reconhecer, numa zona de baixa produção, uma organização que não satisfaça a condição definida na alínea b) do artigo 1.o do presente artigo.

Artigo 3.o

As organizações de produtores apresentam, juntamente com os respectivos pedidos de reconhecimento, os seguintes documentos e informações:

a)

Os estatutos da organização;

b)

Os nomes das pessoas habilitadas a actuar em nome e por conta da organização;

c)

Uma lista das actividades que justificam o pedido de reconhecimento;

d)

Comprovativos do cumprimento das disposições previstas na alínea b) do n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 2.o

e)

As regras adoptadas nos termos do n.o 1, subalínea ii) da alínea f), do artigo 2.o e, em particular, as disposições relacionadas com a secagem dos casulos.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros decidem da concessão do reconhecimento no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das decisões que tenham tomado no prazo de dois meses, indicando os motivos nos casos de rejeição de pedidos.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros exercem um controlo permanente a fim de garantir o respeito das condições de reconhecimento pelas organizações.

2.   Os Estados-Membros retiram o reconhecimento de uma organização se as condições previstas para esse reconhecimento deixarem de ser satisfeitas ou se o mesmo assentar em indicações erróneas. A retirada de um reconhecimento obtido ou utilizado fraudulentamente tem efeitos retroactivos.

3.   Sempre que um Estado-Membro retire o reconhecimento a uma organização, informa a Comissão desse facto no prazo de dois meses, indicando os motivos.

Artigo 6.o

No início de cada ano, a Comissão procede à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, da lista das organizações reconhecidas no ano anterior, bem como daquelas cujo reconhecimento tenha sido retirado no mesmo período.

Artigo 7.o

O Regulamento (CEE) n.o 822/76 é revogado.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 84 de 31.3.1976, p. 1.

(3)  JO L 94 de 9.4.1976, p. 19.


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