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Document 32008L0124
Commission Directive 2008/124/EC of 18 December 2008 limiting the marketing of seed of certain species of fodder plants and oil and fibre plants to seed which has been officially certified as basic seed or certified seed (Codified version) (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/124/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo sementes de base ou sementes certificadas (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/124/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo sementes de base ou sementes certificadas (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 340, 19.12.2008, p. 73–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 134 - 136
In force
19.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/73 |
DIRECTIVA 2008/124/CE DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2008
que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas»
(Versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas» (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva juntamente com a Directiva 75/502/CEE, de 25 de Julho de 1975, que limita a comercialização das sementes de poa-dos-prados (Poa pratensis L.) às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas» (5), através da junção de ambas directivas num único texto. |
(2) |
A Directiva 66/401/CEE permite a comercialização de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes da categoria comercial de determinadas espécies de plantas forrageiras. |
(3) |
A Directiva 2002/57/CE permite a comercialização, de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza e de sementes da categoria comercial de determinadas espécies de plantas oleaginosas e de fibras. |
(4) |
Ambas as directivas acima referidas autorizam a Comissão a proibir a comercialização de sementes que não estejam oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas». |
(5) |
Os Estados-Membros estão em condições de produzir sementes de base e sementes certificadas suficientes para satisfazer, na Comunidade, a procura de sementes de várias espécies anteriormente citadas com sementes de tais categorias. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais. |
(7) |
A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo I, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de
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poa-dos-prados |
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faveira |
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dormideira |
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Agrostis |
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agrostis-estolhosa |
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Fleo |
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poa-dos-pântanos |
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poa-comum |
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tremoceiro-branco |
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mostarda-da-china |
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Agrostis comum |
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cornichão |
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luzerna-lupulina |
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trevo-híbrido |
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rabo-de-raposa |
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Balanquinho |
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azevém-aveia |
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Bromo |
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Tremoço amarelo |
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tremoço-de-folha-estreita |
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poa-dos-bosques |
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aveia-dourada |
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Facélia |
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mostarda-branca |
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|
Agrostis |
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ovina |
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bersim |
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trevo-encarnado |
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trevo-da-pérsia |
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ervilhaca-comum |
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ervilhaca-de-caxos-roxos |
só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas».
2. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de
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soja |
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|
linho |
só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base», «sementes certificadas de primeira geração» ou «sementes certificadas de segunda geração».
Artigo 2.o
A Directiva 75/502/CEE e a Directiva 86/109/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo I, são revogadas sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo I.
As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.
(3) JO L 93 de 8.4.1986, p. 21.
(4) Ver parte A do Anexo I.
(5) JO L 228 de 29.8.1975, p. 26. Não existe versão portuguesa.
ANEXO I
PARTE A
Directivas revogadas com as sucessivas alterações
(referida no artigo 2.o)
Directiva 75/502/CEE da Comissão |
|
Directiva 86/109/CEE da Comissão |
|
Directiva 89/424/CEE da Comissão |
|
Directiva 91/376/CEE da Comissão |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referida no artigo 2.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
75/502/CEE |
1 de Julho de 1976 |
86/109/CEE |
1 de Julho de 1987 (artigo 1.o) 1 de Julho de 1989 (artigo 2.o) 1 de Julho de 1990 (artigo 2.o-A) 1 de Julho de 1991 (artigos 3.o e 3.o-A) |
89/424/CEE |
1 de Julho de 1990 |
91/376/CEE |
1 de Julho de 1991 |
ANEXO II
Quadro de correspondência
Directiva 75/502/CEE |
Directiva 86/109/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o-A |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o-A, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o-A, n.os 2 a 6 |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o |
— |
— |
— |
Artigo 2.o |
— |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o |
— |
— |
Anexo I |
— |
— |
Anexo II |