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Document 32008L0062

Directiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2008 , que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 162, 21.6.2008, p. 13–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 058 P. 264 - 270

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/62/oj

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/13


DIRECTIVA 2008/62/CE DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 22.o-A,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 22.o-A,

Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 20.o e o artigo 21.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (4), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 30.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (5), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1, alínea b), do artigo 27.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (6), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As questões associadas à biodiversidade e à preservação dos recursos fitogenéticos adquiriram importância ao longo dos últimos anos, conforme demonstrado pelos diferentes progressos verificados a nível internacional e comunitário. A título de exemplo, são de citar a Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica (7), a Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (8), o Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho, de 24 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/94 (9) e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (10). Devem ser estabelecidas condições específicas ao abrigo da legislação comunitária que rege a comercialização de sementes de plantas agrícolas, designadamente as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, a fim de ter em conta essas questões.

(2)

A fim de assegurar a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos, as variedades autóctones e as variedades naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas de erosão genética («variedades de conservação») devem ser cultivadas e comercializadas ainda que não cumpram os requisitos gerais respeitantes à admissão de variedades e à comercialização de sementes e batatas de semente. A fim de alcançar esse objectivo, é necessário prever derrogações aplicáveis à admissão de variedades de conservação, para inclusão nos catálogos nacionais das variedades das espécies de plantas agrícolas e para a produção e comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades.

(3)

Essas derrogações devem incidir sobre os requisitos de fundo relativos à admissão de uma variedade e os requisitos processuais previstos na Directiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (11).

(4)

Os Estados-Membros devem, em especial, ser autorizados a adoptar as suas próprias disposições quanto à distinção, à estabilidade e à homogeneidade. Essas disposições devem, no que se refere à distinção e à estabilidade, basear-se pelo menos nos caracteres enumerados no questionário técnico que o candidato deve preencher no âmbito do pedido de admissão da variedade, conforme mencionado nos anexos I e II da Directiva 2003/90/CE. Quando a homogeneidade for estabelecida com base em plantas fora do tipo, as disposições devem basear-se em normas definidas.

(5)

Devem ser previstos os requisitos processuais nos termos dos quais uma variedade pode ser admitida sem exame oficial. Além disso, no que diz respeito à denominação, é necessário prever determinadas derrogações aos requisitos estabelecidos na Directiva 2002/53/CE e no Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão, de 4 de Maio de 2000, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (12).

(6)

Quanto à produção e comercialização de sementes e batatas de semente de variedades de conservação, deve prever-se uma derrogação à certificação oficial.

(7)

Devem ser previstas restrições, sobretudo no que diz respeito à região de origem, a fim de garantir que a comercialização de sementes e batatas de semente de variedades de conservação se efectua no contexto da preservação de recursos fitogenéticos. A fim de contribuírem para a conservação in situ e a utilização sustentável dessas variedades, os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade de aprovar regiões suplementares onde as sementes que excedam as quantidades necessárias para assegurar a conservação da variedade em causa na sua região de origem possam ser comercializadas, desde que essas regiões suplementares sejam comparáveis no que diz respeito aos habitats naturais e semi-naturais. Para assegurar que a ligação com a região de origem seja preservada, tal não deveria aplicar-se no caso de um Estado-Membro ter aprovado regiões suplementares de produção.

(8)

Devem ser fixadas quantidades máximas para a comercialização de cada variedade de conservação de uma mesma espécie e uma quantidade total para o conjunto de todas as variedades de conservação de uma mesma espécie. No sentido de garantir a observância dessas quantidades, os Estados-Membros devem exigir que os produtores notifiquem as quantidades de variedades de conservação que tencionam produzir e devem atribuir as quantidades aos produtores.

(9)

Deve ser assegurada a rastreabilidade das sementes e das batatas de semente mediante requisitos de selagem e de rotulagem adequados.

(10)

A fim de assegurar a correcta aplicação das regras previstas na presente directiva, devem ser monitorizadas as culturas destinadas à produção de semente, devem ser testadas as sementes e deve ser realizado o pós-controlo oficial. As quantidades de sementes de variedades de conservação colocadas no mercado devem ser comunicadas pelos fornecedores aos Estados-Membros e por estes últimos à Comissão.

(11)

Ao cabo de três anos, a Comissão deve avaliar se são eficazes as medidas previstas na presente directiva, nomeadamente as disposições relativas às restrições quantitativas.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1.   Relativamente às espécies agrícolas abrangidas pelas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, a presente directiva estabelece determinadas derrogações que incidem na conservação in situ e na utilização sustentável de recursos fitogenéticos através do cultivo e da comercialização:

a)

Em relação à admissão nos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas, conforme previsto na Directiva 2002/53/CE, de variedades autóctones e de variedades naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas de erosão genética;

b)

Em relação à comercialização, de sementes e batatas de semente dessas variedades.

2.   Salvo disposto em contrário na presente directiva, aplicam-se as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

«Conservação in situ», a preservação de material genético no seu meio natural e, no caso das espécies de plantas cultivadas, no meio agrícola em que tenham desenvolvido os seus caracteres distintivos;

b)

«Erosão genética», a perda de diversidade genética entre populações ou variedades da mesma espécie, ou dentro delas, ao longo do tempo, ou redução da base genética de uma espécie devido a intervenção humana ou a alterações ambientais;

c)

«Variedades autóctones», um conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região;

d)

«Sementes», sementes e batatas de semente, a menos que as batatas de semente estejam explicitamente excluídas.

CAPÍTULO II

ADMISSÃO DE VARIEDADES DE CONSERVAÇÃO

Artigo 3.o

Variedade de conservação

Os Estados-Membros podem admitir nos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas, as variedades autóctones e as variedades referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, desde que sejam respeitados os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o. Estas variedades devem ser referidas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas como «variedades de conservação».

Artigo 4.o

Requisitos de fundo

1.   Para ser admitida como variedade de conservação, uma variedade autóctone ou uma variedade referida no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o deve ter interesse para a preservação dos recursos fitogenéticos.

2.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2003/90/CE, os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais no que diz respeito à distinção, à estabilidade e à homogeneidade das variedades de conservação.

Nesses casos, os Estados-Membros devem garantir que, no tocante aos caracteres distintivos e à estabilidade, são aplicáveis no mínimo os caracteres mencionados:

a)

Nos questionários técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) enumerados no anexo I da Directiva 2003/90/CE para as espécies em questão; ou

b)

Nos questionários técnicos dos princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) enumerados no anexo II da Directiva 2003/90/CE para as espécies em questão.

Para a avaliação da homogeneidade, é aplicável a Directiva 2003/90/CE.

No entanto, se o nível de homogeneidade for estabelecido com base em plantas fora do tipo, deve aplicar-se uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.

Artigo 5.o

Requisitos processuais

Em derrogação à primeira frase do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE, não será exigido nenhum exame oficial se as informações a seguir mencionadas forem suficientes para decidir da admissão das variedades de conservação:

a)

Descrição da variedade de conservação e sua denominação;

b)

Resultados de ensaios não oficiais;

c)

Conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização, notificados pelo requerente ao Estado-Membro em causa;

d)

Outras informações, provenientes em especial das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Exclusão de admissão

Uma variedade de conservação não é admitida para inclusão nos catálogos nacionais das variedades se:

a)

Figurar já no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas enquanto variedade diferente de variedade de conservação ou se tiver sido suprimida do catálogo comum nos dois últimos anos ou nos dois últimos anos a contar da expiração do prazo concedido nos termos do n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2002/53/CE; ou

b)

Estiver protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho (13), ou por um direito nacional de protecção de variedades vegetais, ou se estiver pendente um pedido de um direito.

Artigo 7.o

Denominação

1.   No que diz respeito às denominações das variedades de conservação conhecidas antes de 25 de Maio de 2000, os Estados-Membros podem autorizar derrogações ao Regulamento (CE) n.o 930/2000, excepto quando essas derrogações prejudicarem os direitos anteriores de terceiros, protegidos em virtude do artigo 2.o do regulamento.

2.   Não obstante o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2002/53/CE, os Estados-Membros podem admitir mais de um nome para uma variedade, caso os nomes em causa sejam tradicionalmente conhecidos.

Artigo 8.o

Região de origem

1.   Quando um Estado-Membro admitir uma variedade de conservação, deve identificar as regiões nas quais a variedade é tradicionalmente cultivada e às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas por «regiões de origem». Deve ter em conta informações provenientes das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para esse efeito pelos Estados-Membros.

Se a região de origem estiver situada em mais de um Estado-Membro, deve ser identificada de comum acordo por todos os Estados-Membros em causa.

2.   O Estado-Membro ou os Estados-Membros que procedem à identificação da região de origem devem notificar a Comissão da região identificada.

Artigo 9.o

Manutenção

Os Estados-Membros devem assegurar que uma variedade de conservação se mantém na sua região de origem.

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES

Artigo 10.o

Certificação

1.   Em derrogação aos requisitos de certificação previstos no n.o 1 do artigo 3.o das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, os Estados-Membros podem dispor que as sementes de uma variedade de conservação sejam colocadas no mercado se satisfizerem o previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   As sementes devem provir de sementes produzidas de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade.

3.   As sementes, com excepção das de Oryza sativa, devem cumprir os requisitos de certificação de sementes certificadas previstos nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, salvo os referentes à pureza varietal mínima e ao exame oficial ou exame sob controlo oficial.

As sementes de Oryza sativa devem respeitar os requisitos de certificação das «sementes certificadas da segunda geração» previstos na Directiva 66/402/CEE, salvo os referentes à pureza varietal mínima e ao exame oficial ou exame sob controlo oficial.

As sementes devem possuir uma pureza varietal suficiente.

4.   No que diz respeito às batatas de semente, os Estados-Membros podem decidir a não aplicação do artigo 10.o da Directiva 2002/56/CE relativamente ao calibre.

Artigo 11.o

Região de produção de sementes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as sementes de uma variedade de conservação sejam produzidas unicamente na região de origem.

Se as condições de certificação previstas no n.o 3 do artigo 10.o não puderem ser preenchidas nesta região devido a um problema ambiental específico, os Estados-Membros podem aprovar regiões suplementares para que nelas se proceda à produção de sementes, tendo em conta as informações prestadas pelas autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou por organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros. No entanto, as sementes produzidas nessas regiões suplementares só podem ser utilizadas nas regiões de origem.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros das regiões suplementares que tencionam aprovar para a produção de sementes nos termos do n.o 1.

A Comissão e os demais Estados-Membros podem, num prazo de 20 dias úteis a contar da recepção das notificações, solicitar que a questão seja submetida à apreciação do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais. Será tomada uma decisão nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o-A da Directiva 66/401/CEE, do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o-A da Directiva 66/402/CEE, do n.o 6 do artigo 4.o, do n.o 2 do artigo 20.o e do artigo 21.o da Directiva 2002/53/CE, do n.o 1, alínea b), do artigo 30.o da Directiva 2002/54/CE, do n.o 1 do artigo 10.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 27.o da Directiva 2002/56/CE e do n.o 1, alínea b), do artigo 27.o da Directiva 2002/57/CE, conforme adequado, que estabeleça, se necessário, restrições ou condições aplicáveis à designação dessas regiões.

Na eventualidade de a Comissão ou os demais Estados-Membros não apresentarem um pedido no âmbito do segundo parágrafo, o Estado-Membro em questão pode aprovar as regiões suplementares para a produção de sementes conforme notificado.

Artigo 12.o

Ensaio de sementes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que sejam realizados ensaios para verificar se as sementes de variedades de conservação cumprem os requisitos de certificação previstos no n.o 3 do artigo 10.o

Esses ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado.

2.   Em relação aos ensaios mencionados no n.o 1, os Estados-Membros devem garantir a colheita de amostras de lotes homogéneos. Devem assegurar que são aplicadas as regras respeitantes ao peso dos lotes e ao peso das amostras previstas no n.o 2 do artigo 7.o das Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE e no n.o 2 do artigo 9.o das Directivas 2002/54/CE e 2002/57/CE.

Artigo 13.o

Condições de comercialização

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sementes de uma variedade de conservação só podem ser comercializadas mediante as seguintes condições:

a)

Tenham sido produzidas na sua região de origem ou numa região referida no artigo 11.o;

b)

Sejam comercializadas unicamente na sua região de origem.

2.   Em derrogação à alínea b) do n.o 1, um Estado-Membro pode aprovar regiões suplementares no seu próprio território para a comercialização de sementes de uma variedade de conservação desde que essas regiões sejam comparáveis à região de origem no que diz respeito aos habitats naturais e semi-naturais dessa variedade.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais regiões suplementares, devem assegurar, para conservar a variedade na sua região de origem, que é reservada a quantidade de sementes necessária para a produção, no mínimo, da quantidade de sementes referida no artigo 14.o

Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros da aprovação dessas regiões suplementares.

3.   Quando um Estado-Membro aprovar regiões suplementares para a produção de sementes em conformidade com o artigo 11.o, não utilizará a derrogação prevista no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 14.o

Restrições quantitativas

Cada Estado-Membro deve garantir que, para cada variedade de conservação, a quantidade de sementes comercializada não excede 0,5 % das sementes da mesma espécie utilizadas no seu território durante uma época de cultivo ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada. Em relação às espécies Pisum sativum, Triticum spp., Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum tuberosum, Brassica napus e Helianthus annuus, aquela percentagem não deve exceder 0,3 %, ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.

Todavia, a quantidade total de sementes de variedades de conservação comercializada em cada Estado-Membro não deve exceder 10 % das sementes da espécie em causa utilizadas anualmente no seu território. Sempre que esta condição implique uma quantidade inferior à necessária para semear 100 ha, a quantidade máxima de sementes da espécie em causa utilizada anualmente no Estado-Membro pode ser aumentada até atingir a quantidade necessária para semear 100 ha.

Artigo 15.o

Aplicação de restrições quantitativas

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtores os informem antes do início de cada campanha de produção, quanto à superfície e à localização da zona destinada à produção de sementes.

2.   Se, com base nas informações referidas no n.o 1, as quantidades estabelecidas no artigo 14.o forem susceptíveis de ser excedidas, os Estados-Membros devem atribuir a cada produtor em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.

Artigo 16.o

Monitorização das culturas de sementes

Os Estados-Membros devem garantir, mediante monitorização oficial, que as culturas de sementes de uma variedade de conservação satisfazem o disposto na presente directiva, prestando particular atenção à variedade, às localizações de produção de sementes e às quantidades.

Artigo 17.o

Selagem de embalagens e recipientes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as sementes de variedades de conservação sejam comercializadas unicamente em embalagens ou recipientes fechados e dotados de dispositivo de selagem.

2.   As embalagens e os recipientes de sementes devem ser selados pelo fornecedor de tal maneira que seja impossível abri-los sem danificar o sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abusiva no rótulo do fornecedor, na embalagem ou no recipiente.

3.   A fim de garantir a inviolabilidade em conformidade com o n.o 2, o sistema de selagem deve incluir, pelo menos, o rótulo ou a aposição de um selo.

Artigo 18.o

Rotulagem

Os Estados-Membros devem garantir que as embalagens ou contentores de sementes de variedades de conservação ostentem o rótulo do fornecedor, uma inscrição impressa ou um selo com as informações seguintes:

a)

A menção «Regras e normas CE»;

b)

O nome e endereço do responsável pela aposição dos rótulos ou a sua marca de identificação;

c)

O ano de selagem expresso pela indicação: «selado em …» (ano), ou, excepto no caso das batatas de semente, ano da última amostragem para efeitos dos últimos ensaios de germinação expressos pela indicação: «amostragem efectuada em …» (ano);

d)

A espécie;

e)

A denominação da variedade de conservação;

f)

A menção «variedade de conservação»;

g)

A região de origem;

h)

Se a região de produção das sementes for diferente da região de origem, indicar a região de produção das sementes;

i)

O número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos;

j)

O peso líquido ou bruto declarado ou, excepto no caso das batatas de semente, o número de sementes declarado;

k)

Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total, excepto no caso de batatas de semente.

Artigo 19.o

Pós-controlo oficial

Os Estados-Membros devem garantir que as sementes sejam submetidas a um pós-controlo oficial por inspecções aleatórias, a fim de verificar a sua identidade e pureza varietais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 20.o

Comunicação

Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores que operam nos respectivos territórios comuniquem, para cada campanha de produção, a quantidade de sementes de cada variedade de conservação colocada no mercado.

Os Estados-Membros devem comunicar, a pedido, à Comissão e aos demais Estados-Membros a quantidade de sementes de cada variedade de conservação colocadas no mercado nos seus territórios.

Artigo 21.o

Notificação das organizações reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das organizações reconhecidas indicadas na alínea d) do artigo 5.o, no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 11.o

Artigo 22.o

Avaliação

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão avalia a aplicação do disposto no artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 13.o, no artigo 14.o e no artigo 15.o

Artigo 23.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/72/CE da Comissão (JO L 329 de 14.12.2007, p. 37).

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/55/CE da Comissão (JO L 159 de 13.6.2006, p. 13).

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/908/CE da Comissão (JO L 329 de 16.12.2005, p. 37).

(6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

(7)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

(8)  JO L 378 de 23.12.2004, p. 1.

(9)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 18.

(10)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

(11)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 7. Directiva alterada pela Directiva 2007/48/CE (JO L 195 de 27.7.2007, p. 29).

(12)  JO L 108 de 5.5.2000, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 3).

(13)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.


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