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Document 32008L0053

Directiva 2008/53/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2008 , que altera o anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à virémia primaveril da carpa (VPC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 117 de 1.5.2008, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/53/oj

1.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/27


DIRECTIVA 2008/53/CE DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

que altera o anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à virémia primaveril da carpa (VPC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 61.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/88/CE estabelece determinadas regras zoosanitárias aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados. Essas regras têm em conta a lista de doenças exóticas e não exóticas constante da parte II do anexo IV da referida directiva, bem como as espécies sensíveis.

(2)

A virémia primaveril da carpa (VPC) está incluída na lista de doenças não exóticas constante da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(3)

No âmbito dos debates realizados a nível do Conselho que conduziram à adopção da Directiva 2006/88/CE, a Comissão emitiu uma declaração em que reconhecia as preocupações expressas por vários Estados-Membros produtores de carpas sobre as consequências de submeter a VPC a disposições comunitárias harmonizadas. A Comissão declarou, por conseguinte, que, após a entrada em vigor da Directiva 2006/88/CE mas antes da data da sua aplicação, reavaliaria, mediante pedido e com base nos argumentos que lhe fossem apresentados, a necessidade de manter a VPC na lista da parte II do anexo IV dessa directiva. A Comissão recebeu pedidos de reavaliação de vários Estados-Membros.

(4)

A parte I do anexo IV da Directiva 2006/88/CE estabelece os critérios a aplicar para a inclusão de doenças na lista como doenças exóticas ou não exóticas. Em conformidade com os critérios para a inclusão na lista de doenças não exóticas, deve considerar-se se a doença pode ter repercussões económicas importantes, caso seja introduzida num Estado-Membro indemne, pelo facto de poder ocasionar perdas de produção e custos anuais associados à doença e à luta contra a mesma superiores a 5 % do valor da produção de animais de aquicultura das espécies sensíveis na região.

(5)

De acordo com informações fornecidas pelos principais Estados-Membros produtores de carpas, a VPC é já uma doença endémica. No entanto, durante os últimos 20 a 25 anos, a VPC não causou grandes perdas no sector.

(6)

Além disso, deve considerar-se se é possível lutar contra a VPC a nível do Estado-Membro e se essas medidas de luta são economicamente vantajosas. Devido à situação hidrográfica e à estrutura da aquicultura da carpa nos principais Estados-Membros produtores de carpas, os custos associados às medidas de erradicação dessa doença seriam desproporcionados em relação às perdas económicas por ela causadas. Com base nas informações recentemente recebidas, a VPC parece não cumprir todos os critérios para a inclusão na lista de doenças não exóticas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(7)

Por conseguinte, é adequado suprimir a VPC da lista de doenças não exóticas constante da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(8)

O artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE prevê que, se uma doença não incluída na lista da parte II do seu anexo IV constituir um risco significativo para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens num Estado-Membro, este pode adoptar medidas para impedir a introdução ou lutar contra essa doença. Tais medidas não podem exceder os limites do que se considera ser adequado e necessário para impedir a introdução ou lutar contra a doença.

(9)

Nos termos do artigo 63.o da Directiva 2006/88/CE, a Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura (2), continua a ser aplicável para efeitos da Directiva 2006/88/CE, na pendência da adopção das disposições necessárias nos termos do artigo 43.o desta directiva, as quais devem ser adoptadas o mais tardar três anos após a entrada em vigor da mesma.

(10)

Nos termos da Decisão 2004/453/CE da Comissão, os territórios ou partes dos territórios da Dinamarca, da Irlanda, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido foram declarados indemnes de VPC ou estão abrangidos por programas de controlo e erradicação. Por conseguinte, esses Estados-Membros podem exigir garantias complementares para a introdução nos referidos territórios de espécies sensíveis à VPC.

(11)

Os Estados-Membros que podem exigir garantias complementares em conformidade com a Decisão 2004/453/CE devem poder continuar a aplicar medidas em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE, incluindo restrições à colocação no mercado e às importações, a fim de combater a VPC e manter o seu estatuto de indemnidade.

(12)

Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(13)

Nos termos da Directiva 2006/88/CE, os Estados-Membros devem adoptar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento a essa directiva até 1 de Maio de 2008 e devem aplicar as disposições nacionais a partir de 1 de Agosto de 2008. A fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros, convém prever que as medidas nacionais de cumprimento da Directiva 2006/88/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, sejam adoptadas até 1 de Agosto de 2008 e que as disposições nacionais sejam aplicadas a partir de 1 de Agosto de 2008.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Directiva 2006/88/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Agosto de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2008.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 5. Rectificação: JO L 202 de 7.6.2004, p. 4. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/272/CE (JO L 99 de 7.4.2006, p. 31).


ANEXO

A parte II do anexo IV é substituída pelo seguinte:

«PARTE II

Lista de doenças

DOENÇAS EXÓTICAS

 

DOENÇA

ESPÉCIES SENSÍVEIS

PEIXES

Necrose hematopoiética epizoótica

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e perca europeia (Perca fluviatilis)

Síndrome ulcerativa epizoótica

Géneros: Catla, Channa, Labeo, Mastacembelus, Mugil, Puntius e Trichogaster

MOLUSCOS

Infecção por Bonamia exitiosa

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi) e ostra-plana-chilena (O. chilensis)

Infecção por Perkinsus marinus

Ostra-gigante (Crassostrea gigas) e Ostra-americana (C. virginica)

Infecção por Microcytos mackini

Ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (C. virginica), ostra-plana-do-pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra-plana-europeia (O. edulis)

CRUSTÁCEOS

Síndrome de Taura

Camarão-branco-do-norte (Penaeus setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei)

Doença da “cabeça amarela”

Camarão-café-do-norte (Penaeus aztecus), camarão-rosado-do-norte (P. duorarum), camarão-japonês (P. japonicus) camarão-tigre-gigante (P. monodon), camarão-branco-do-norte (P. setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei)


DOENÇAS NÃO EXÓTICAS

 

DOENÇA

ESPÉCIES SENSÍVEIS

PEIXES

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Arenque (Clupea spp.), corégonos (Coregonus spp.), lúcio comum (Esox lucius), arinca (Gadus aeglefinus), bacalhau-do-pacífico (G. macrocephalus), bacalhau-do-atlântico (G. morhua), salmões do Pacífico (Oncorhynchus spp.), truta arco-íris (O. mykiss), laibeque-de-cinco-barbilhos (Onos mustelus), truta-marisca (Salmo trutta), pregado (Scophthalmus maximus), espadilha (Sprattus sprattus) e peixe-sombra (Thymallus thymallus)

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (O. kisutch), salmão-japonês (O. masou), truta arco-íris (O. mykiss), salmão-vermelho (O. nerka), salmão de Biwa (O. rhodurus), salmão-real (O. tshawytscha) e salmão do Atlântico (Salmo salar)

Herpesvirose da carpa koi

Carpa comum e carpa koi (Cyprinus carpio)

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), Salmão do Atlântico (Salmo salar) e truta-marisca (S. trutta)

MOLUSCOS

Infecção por Marteilia refringens

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-europeia (O. edulis), ostra-plana-argentina (O. puelchana), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis) e mexilhão do Mediterrâneo (M. galloprovincialis)

Infecção por Bonamia ostreae

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-do-pacífico (O. conchaphila), ostra-plana-asiática (O. denselammellosa), ostra-plana-europeia (O. edulis) e ostra-plana-argentina (O. puelchana)

CRUSTÁCEOS

Doença da “mancha branca”

Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda


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