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Document 32008F0841

Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008 , relativa à luta contra a criminalidade organizada

JO L 300 de 11.11.2008, p. 42–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2008/841/oj

11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/42


DECISÃO-QUADRO 2008/841/JAI DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2008

relativa à luta contra a criminalidade organizada

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Programa da Haia é melhorar as capacidades comuns da União e dos seus Estados-Membros a fim de, nomeadamente, lutar contra o crime organizado transfronteiras. Este objectivo deve ser prosseguido, em especial, mediante a aproximação das legislações. É necessário reforçar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia para fazer face à perigosidade e à proliferação das organizações criminosas e dar uma resposta eficaz às expectativas dos cidadãos e às necessidades dos próprios Estados-Membros. A este respeito, o ponto 14 das conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004, afirma que os cidadãos da Europa esperam que a União Europeia adopte uma abordagem conjunta e mais eficaz dos problemas transfronteiras como a criminalidade organizada, garantindo, simultaneamente, o respeito das liberdades e direitos fundamentais.

(2)

Na sua Comunicação de 29 de Março de 2004, relativa a determinadas acções a empreender no domínio da luta contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade, a Comissão considerou que o dispositivo de luta contra a criminalidade organizada a nível da União Europeia deve ser reforçado e declarou que elaboraria uma decisão-quadro destinada a substituir a Acção Comum 98/733/JAI, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (2).

(3)

Nos termos do ponto 3.3.2 do Programa da Haia, a aproximação do direito penal substantivo tem o objectivo de facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, bem como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, e diz respeito a domínios de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiras, devendo ser dada prioridade aos domínios de criminalidade a que os Tratados fazem expressamente referência. A definição das infracções relacionadas com a participação em organização criminosa deverá, pois, ser objecto de aproximação nos Estados-Membros. Assim, a presente decisão-quadro deverá abranger as infracções tipicamente cometidas no âmbito de uma organização criminosa. Além disso, deverá prever a imposição de sanções adequadas à gravidade dessas infracções às pessoas singulares e colectivas que as tenham cometido ou que sejam responsáveis pela sua comissão.

(4)

As obrigações decorrentes do disposto na alínea a) do artigo 2.o não deverão prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de classificar outros grupos de pessoas como organizações criminosas, por exemplo, grupos cujo objectivo não seja o de obter benefícios financeiros ou outro benefício material.

(5)

As obrigações decorrentes do disposto na alínea a) do artigo 2.o não deverão prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de interpretar a expressão «actividades criminosas» no sentido de estas implicarem a prática de actos materiais.

(6)

A União Europeia deverá basear-se no importante trabalho realizado pelas organizações internacionais, em especial a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (a «Convenção de Palermo»), celebrada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2004/579/CE do Conselho (3).

(7)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão-quadro não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, como aplicado no segundo parágrafo do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(8)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos seus artigos 6.o e 49.o. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro tem por objectivo reduzir ou limitar as regras nacionais respeitantes aos direitos e liberdades fundamentais, como o direito a um processo equitativo, o direito à greve, à liberdade de reunião, de associação, de imprensa ou de expressão, incluindo o direito de formar e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses, bem como o direito de manifestação que lhe está associado.

(9)

A Acção Comum 98/733/JAI deverá, por conseguinte, ser revogada,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

1.

«Organização criminosa», a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista a prática de infracções passíveis de pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja, pelo menos, igual ou superior a quatro anos, ou de pena mais grave, com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material.

2.

«Associação estruturada», uma associação que não foi constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada.

Artigo 2.o

Infracções relativas à participação em organização criminosa

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que um ou ambos os tipos de conduta a seguir indicados relacionados com uma organização criminosa sejam considerados infracção:

a)

A conduta de quem, intencionalmente e com conhecimento quer dos objectivos e da actividade geral da organização criminosa, quer da intenção da organização de cometer a infracção em causa, participar activamente na actividade criminosa da organização, incluindo o fornecimento de informações ou de meios materiais, o recrutamento de novos participantes e qualquer forma de financiamento das actividades da organização, tendo conhecimento de que tal participação contribuirá para a realização da actividade criminosa da organização;

b)

A conduta de quem tiver estabelecido, com uma ou mais pessoas, um acordo destinado a levar a cabo uma actividade que, se for executada, configura a prática de uma infracção a que se refere o artigo 1.o, mesmo que essa pessoa não participe na execução efectiva de tal actividade.

Artigo 3.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que:

a)

As infracções a que se refere a alínea a) do artigo 2.o sejam puníveis com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos; ou

b)

As infracções a que se refere a alínea b) do artigo 2.o sejam puníveis com o mesmo limite máximo da pena de prisão previsto para a infracção que é objecto do acordo, ou com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que o facto de as infracções a que se refere o artigo 2.o, por ele próprio estabelecidas, serem cometidas no quadro de uma organização criminosa possa ser considerado como circunstância agravante.

Artigo 4.o

Circunstâncias especiais

Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para garantir que as penas previstas no artigo 3.o possam ser reduzidas ou que o autor da infracção possa beneficiar de uma isenção de pena caso, nomeadamente:

a)

Renuncie às actividades criminosas; e

b)

Forneça às autoridades administrativas ou judiciárias informações que essas autoridades não teriam podido obter de outro modo e que as ajudem a:

i)

prevenir, fazer cessar ou limitar os efeitos da infracção,

ii)

identificar ou levar a julgamento os demais autores da infracção,

iii)

encontrar provas,

iv)

privar a organização criminosa de recursos ilícitos ou do produto das suas actividades criminosas, ou

v)

impedir a prática de outras infracções a que se refere no artigo 2.o

Artigo 5.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções a que se refere o artigo 2.o, praticadas em seu benefício por qualquer pessoa, a título individual ou como membro de um órgão da pessoa colectiva e nela ocupando uma posição de chefia, com base:

a)

Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

No seu poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

No poder de exercer controlo no interior da pessoa colectiva.

2.   Os Estados-Membros tomam igualmente as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de fiscalização ou de controlo por uma pessoa referida no n.o 1 tenha permitido a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de uma das infracções a que se refere o artigo 2.o, em benefício dessa pessoa colectiva.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas por força dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acção penal contra as pessoas singulares que sejam autoras de qualquer das infracções a que se refere o artigo 2.o ou cúmplices na comissão dessas infracções.

4.   Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público.

Artigo 6.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva, considerada responsável por força do n.o 1 do artigo 5.o, seja punível com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de carácter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, como:

a)

A exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;

b)

A interdição temporária ou definitiva do exercício de actividades comerciais;

c)

A sujeição a controlo judicial;

d)

A liquidação judicial;

e)

O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável, por força do n.o 2 do artigo 5.o, seja punível com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 7.o

Competência e coordenação da acção penal

1.   Cada Estado-Membro assegura que a sua competência abranja, pelo menos, os casos em que as infracções a que se refere o artigo 2.o tenham sido cometidas:

a)

No todo ou em parte, no interior do seu território, independentemente do local onde a organização criminosa tenha a sua base ou exerça a sua actividade criminosa;

b)

Por um dos seus nacionais; ou

c)

Em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.

Qualquer Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou aplicar apenas em casos ou circunstâncias específicas, as regras de competência estabelecidas nas alíneas b) e c), caso as infracções a que se refere o artigo 2.o sejam cometidas fora do seu território.

2.   Se mais de um Estado-Membro for competente para conhecer de uma infracção a que se refere o artigo 2.o e qualquer deles puder validamente promover a acção penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa cooperam para determinar qual deles promoverá a acção contra os infractores, tendo em vista, se possível, centralizar o processo num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros podem recorrer à Eurojust ou a qualquer outra entidade ou mecanismo estabelecido a nível da União Europeia, a fim de facilitar a cooperação entre as suas autoridades judiciárias e a coordenação das suas acções. São tidos especialmente em conta os seguintes factores:

a)

O Estado-Membro em cujo território foram cometidos os actos;

b)

O Estado-Membro da nacionalidade ou residência do autor da infracção;

c)

O Estado-Membro de origem das vítimas;

d)

O Estado-Membro em cujo território foi encontrado o autor da infracção.

3.   Os Estados-Membros que, nos termos do seu direito interno, não procedam ainda à extradição ou entrega dos seus nacionais, tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, e, se necessário, para promover o processo penal, no que respeita às infracções a que se refere o artigo 2.o, quando praticadas fora do seu território por um nacional seu.

4.   O presente artigo não exclui o exercício de competências em matéria penal estabelecido por um Estado-Membro em conformidade com a respectiva legislação nacional.

Artigo 8.o

Inexistência de requisito de denúncia ou acusação por parte das vítimas

Os Estados-Membros garantem que as investigações ou a promoção do processo penal relativamente a infracções a que se refere o artigo 2.o não dependam da denúncia ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos no que respeita a actos cometidos no seu território.

Artigo 9.o

Revogação de disposições existentes

É revogada a Acção Comum 98/733/JAI.

As referências à participação em organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI nos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia entendem-se como referências à participação em organização criminosa na acepção da presente decisão-quadro.

Artigo 10.o

Execução e relatórios

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 11 de Maio de 2010.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, antes de 11 de Maio de 2010, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e num relatório escrito transmitido pela Comissão, o Conselho avalia, antes de 11 de Novembro de 2012, a medida em que os Estados-Membros cumpriram o disposto na presente decisão-quadro.

Artigo 11.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 69.


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