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Document 32008D0615

Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008 , relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras

OJ L 210, 6.8.2008, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 011 P. 95 - 105

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/615/oj

6.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


DECISÃO 2008/615/JAI DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 31, o artigo 32.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão o-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal, a seguir designado por «Tratado de Prüm», é apresentada a presente iniciativa, em consulta com o Parlamento Europeu, em conformidade com o Tratado da União Europeia, com o objectivo de incorporar o conteúdo das disposições do Tratado de Prüm no quadro jurídico da União Europeia.

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999 confirmaram a necessidade de um melhor intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de detecção e investigação de infracções.

(3)

No Programa da Haia para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, de Novembro de 2004, o Conselho Europeu declarou a sua convicção de que o reforço da liberdade, da segurança e da justiça exige uma abordagem inovadora do intercâmbio transfronteiras de informações sobre a aplicação da lei.

(4)

O Conselho Europeu declarou em consequência que o intercâmbio dessas informações deverá passar a reger-se pelas condições aplicáveis ao princípio da disponibilidade. Isso significa que um funcionário responsável pela aplicação da lei de um Estado-Membro da União que necessite de informações para poder cumprir as suas obrigações pode obtê-las de outro Estado-Membro, e que as autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro que detém essas informações as disponibilizarão para os efeitos pretendidos, tendo em conta a necessidade dessas informações para as investigações em curso nesse Estado.

(5)

O Conselho Europeu fixou a data de 1 de Janeiro de 2008 como prazo de cumprimento deste objectivo no Programa da Haia.

(6)

A Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (2) já estabelece regras ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados e informações existentes, de forma célere e eficaz para a realização de operações de investigação criminal.

(7)

O Programa da Haia para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça declara também que deverá fazer-se pleno uso das novas tecnologias e facultar o acesso recíproco a bases de dados nacionais, estipulando ainda que novas bases de dados centralizadas europeias só deverão ser criadas com base em estudos que tenham demonstrado a sua mais-valia.

(8)

Para uma efectiva cooperação internacional é de fundamental importância que informações exactas possam ser intercambiadas de modo célere e eficaz. O objectivo é estabelecer procedimentos para um intercâmbio de dados célere, eficaz e de baixo custo. Para o uso comum de dados, esses procedimentos deverão ser sujeitos a regras de responsabilização e incorporar garantias adequadas no que se refere à exactidão e à segurança dos dados durante a transmissão e o armazenamento, bem como procedimentos para registar o intercâmbio de dados e restrições ao uso das informações intercambiadas.

(9)

Esses requisitos foram satisfeitos pelo Tratado de Prüm. Para que os requisitos materiais do Programa da Haia possam ser cumpridos por todos os Estados-Membros dentro do prazo nele fixado, deverá ser aplicável a todos os Estados-Membros a substância das partes essenciais do Tratado de Prüm.

(10)

A presente decisão contém, pois, disposições que são baseadas nas principais disposições do Tratado de Prüm e concebidas para melhorar o intercâmbio de informações, nos termos das quais os Estados-Membros se concedem reciprocamente direitos de acesso aos ficheiros de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos. No caso de dados provenientes de ficheiros nacionais de análise de ADN e dos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica, um sistema de acerto/não acerto deverá permitir ao Estado-Membro que efectua a consulta solicitar, numa segunda fase, dados pessoais específicos ao Estado-Membro que administra o ficheiro e, se necessário, solicitar informações adicionais mediante procedimentos de assistência mútua, incluindo os que foram adoptados no âmbito da Decisão-Quadro 2006/960/JAI.

(11)

Este método deverá acelerar consideravelmente os procedimentos vigentes, permitindo aos Estados-Membros verificar se qualquer outro Estado-Membro e, no caso afirmativo, qual, tem as informações de que precisa.

(12)

A comparação transfronteiras de dados deverá franquear uma nova dimensão na luta contra a criminalidade. As informações obtidas através da comparação de dados deverão franquear novas abordagens de investigação aos Estados-Membros e, assim, desempenhar um papel crucial de apoio às autoridades judiciárias e de aplicação da lei dos Estados-Membros.

(13)

As regras baseiam-se na colocação em rede das bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

(14)

Sob reserva de certas condições, os Estados-Membros deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações com o objectivo de prevenir infracções penais e manter a ordem e a segurança públicas, no que respeita a eventos importantes com dimensão transfronteiras.

(15)

Ao aplicarem o disposto no artigo 12.o, os Estados-Membros podem decidir dar prioridade à luta contra a criminalidade grave, tendo presentes as escassas capacidades técnicas disponíveis em matéria de transmissão de dados.

(16)

Além de melhorar o intercâmbio de informações, é necessário regulamentar outras formas de cooperação mais estreita entre autoridades policiais, em especial através de operações de segurança conjuntas (tais como patrulhas conjuntas).

(17)

Uma cooperação policial e judiciária mais estreita em matéria penal deverá ser acompanhada do respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da privacidade e à protecção dos dados pessoais, a garantir através de medidas específicas de protecção de dados, que deverão ser adequadas à natureza específica das diversas formas do intercâmbio de dados. Essas disposições específicas de protecção de dados deverão ter especialmente em conta a natureza específica do acesso transfronteiras em linha às bases de dados. Dado que, com acesso em linha, o Estado-Membro que administra o ficheiro não pode efectuar quaisquer controlos prévios, deverá existir um sistema que assegure a realização de controlos a posteriori.

(18)

O sistema de acerto/não acerto constitui uma estrutura para a comparação de perfis anónimos, em que só há intercâmbio de dados pessoais após um acerto, cuja transmissão e recepção é regulada pela legislação nacional, incluindo os procedimentos de auxílio judiciário. Este método garante uma adequada protecção de dados, pressupondo-se que a transmissão de dados pessoais a outro Estado-Membro exige um nível de protecção de dados suficiente por parte dos Estados-Membros receptores.

(19)

Consciente do aumento do intercâmbio de dados resultante da intensificação da cooperação policial e judiciária, a presente decisão pretende estabelecer um nível de protecção de dados suficiente, respeitando o nível de protecção concebido para o tratamento de dados pessoais na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e no seu Protocolo Adicional, de 8 de Novembro de 2001, assim como os princípios consignados na Recomendação R(87) 15 do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia.

(20)

As disposições em matéria de protecção de dados constantes da presente decisão incluem princípios relativos à protecção de dados, que se revelaram necessários por não existir no terceiro pilar uma decisão-quadro relativa à protecção de dados. A presente decisão-quadro deverá ser aplicada a todo o domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na condição de o seu nível de protecção de dados não ser inferior à protecção prevista na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como do Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e terá em conta a Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.

(21)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, a saber, a melhoria do intercâmbio de informações na União Europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isoladamente, devido à natureza transfronteiras da luta contra a criminalidade e das questões de segurança, pelo que os Estados-Membros têm de confiar uns nos outros no que se refere a estas matérias, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a que se refere o artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

Pela presente decisão, os Estados-Membros pretendem intensificar a cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado, em especial o intercâmbio de informações entre autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infracções penais. Para esse efeito, a presente decisão contém regras nos seguintes domínios:

a)

Disposições relativas às condições e ao procedimento para a transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados nacionais do registo de matrícula de veículos (Capítulo 2);

b)

Disposições relativas às condições de transmissão de dados relacionados com eventos importantes de alcance transfronteiriço (Capítulo 3);

c)

Disposições relativas às condições de transmissão de informações para a prevenção de atentados terroristas (Capítulo 4);

d)

Disposições relativas às condições e ao procedimento para o aprofundamento da cooperação policial transfronteiras através de várias medidas (Capítulo 5).

CAPÍTULO 2

ACESSO EM LINHA E PEDIDOS DE ACOMPANHAMENTO

SECÇÃO 1

Perfis de ADN

Artigo 2.o

Criação de ficheiros nacionais de análise de ADN

1.   Os Estados-Membros criam e mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infracções penais. O tratamento dos dados mantidos em tais ficheiros é efectuado nos termos da presente decisão, em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento.

2.   Para efeitos da aplicação da presente decisão, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência provenientes dos dados contidos nos ficheiros nacionais de análise de ADN referidos na primeira frase do n.o 1. Tais índices de referência apenas contêm os perfis de ADN obtidos a partir da parte não codificante do ADN e um número de referência. Os índices de referência não devem conter quaisquer dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não sejam atribuídos a uma pessoa («perfis de ADN não identificados») devem ser reconhecíveis como tal.

3.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho dos ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o e as condições para a sua consulta automatizada, referida no n.o 1 do artigo 3.o, em conformidade com o artigo 36.o.

Artigo 3.o

Consulta automatizada de perfis de ADN

1.   Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitem que os pontos de contacto nacionais de outros Estados-Membros, referidos no artigo 6.o, tenham acesso aos índices de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN. As consultas apenas podem ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.

2.   Caso uma consulta automatizada revele que o perfil de ADN transmitido coincide com um perfil de ADN registado no ficheiro do Estado-Membro receptor, o ponto de contacto nacional do Estado-Membro requerente recebe de forma automática os índices de referência com os quais se verificou a coincidência. Se não houver coincidência, é dada notificação automática do facto.

Artigo 4.o

Comparação automatizada de perfis de ADN

1.   Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados-Membros comparam, de comum acordo e através dos seus pontos de contacto nacionais, os perfis de ADN dos seus perfis de ADN não identificados com todos os perfis de ADN contidos nos índices de referência dos outros ficheiros nacionais de análise de ADN. A transmissão e a comparação são feitas de forma automatizada. Os perfis de ADN não identificados só são transmitidos para efeitos de comparação se tal transmissão estiver prevista na legislação nacional do Estado-Membro requerente.

2.   Se, em resultado da comparação prevista no n.o 1, um Estado-Membro verificar que um perfil de ADN transmitido coincide com um existente nos seus ficheiros de análise de ADN, comunica sem demora ao ponto de contacto nacional do outro Estado-Membro os índices de referência com os quais se verificou a coincidência.

Artigo 5.o

Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações

Caso os procedimentos referidos nos artigos 3.o e 4.o revelem a coincidência de perfis de ADN, a transmissão de outros dados pessoais e de outras informações relacionados com os índices de referência rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 6.o

Ponto de contacto nacional e medidas de execução

1.   Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 3.o e 4.o. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.

2.   Os pormenores técnicos dos procedimentos descritos nos artigos 3.o e 4.o são estabelecidos pelas medidas de execução, conforme referido no artigo 33.o.

Artigo 7.o

Recolha do material genético e transmissão de perfis de ADN

Se, no decurso de uma investigação ou processo penal, não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa que se encontre no território do Estado-Membro requerido, este deve prestar auxílio judiciário mediante a recolha e a análise do material genético da pessoa em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido, sempre que:

a)

O Estado-Membro requerente comunique o fim a que se destina o procedimento requerido;

b)

O Estado-Membro requerente apresente uma ordem ou declaração de investigação da autoridade competente, necessária por força da sua legislação nacional, da qual se depreenda que estariam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético se a pessoa em causa se encontrasse no território do Estado-Membro requerente; e

c)

Em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, estejam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético e para a transmissão do perfil de ADN obtido.

SECÇÃO 2

Dados dactiloscópicos

Artigo 8.o

Dados dactiloscópicos

Para efeitos da aplicação da presente decisão, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência provenientes dos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação por impressões digitais, criados para fins de prevenção e investigação de infracções penais. Tais índices de referência contêm apenas dados dactiloscópicos e um número de referência. Os índices de referência não devem conter quaisquer dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não sejam atribuídos a uma pessoa («dados dactiloscópicos não identificados») devem ser reconhecíveis como tal.

Artigo 9.o

Consulta automatizada dos dados dactiloscópicos

1.   Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitem que os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, referidos no artigo 11.o, tenham acesso aos índices de referência dos seus sistemas automatizados de identificação por impressões digitais criados para esse fim, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas podem ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.

2.   A confirmação de uma coincidência entre um dado dactiloscópico e um índice de referência do Estado-Membro que administra o ficheiro é feita pelo ponto de contacto nacional do Estado-Membro requerente, com base na transmissão automatizada dos índices de referência necessários para o estabelecimento de uma coincidência inequívoca.

Artigo 10.o

Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações

Caso o procedimento previsto no artigo 9.o revele uma coincidência de dados dactiloscópicos, a transmissão de outros dados pessoais e de outras informações relacionados com os índices de referência rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 11.o

Ponto de contacto nacional e medidas de execução

1.   Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida no artigo 9.o. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.

2.   Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9.o são estabelecidos pelas medidas de execução, conforme referido no artigo 33.o.

SECÇÃO 3

Dados do registo de matrícula de veículos

Artigo 12.o

Consulta automatizada de dados do registo de matrícula de veículos

1.   Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, de tratamento de outras infracções da competência dos tribunais ou do Ministério Público no Estado-Membro que efectua a consulta, e para prevenção de ameaças à segurança pública, os Estados-Membros permitem que os pontos de contacto nacionais das outros Estados-Membros, referidos no n.o 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efectuar consultas em casos concretos:

a)

Dados relativos aos proprietários ou utentes; e

b)

Dados relativos aos veículos.

As consultas apenas podem ser feitas utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa. As consultas apenas podem ser feitas em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro que a efectua.

2.   Para efectuar as transmissões de dados a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para receber os pedidos. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável. Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9.o são estabelecidos pelas medidas de execução, conforme referido no artigo 33.o.

CAPÍTULO 3

EVENTOS IMPORTANTES

Artigo 13.o

Transmissão de informações sem carácter pessoal

Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com eventos importantes de alcance transfronteiriço, em especial eventos desportivos ou reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitem entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro transmissor, informações sem carácter pessoal necessárias para esses efeitos.

Artigo 14.o

Transmissão de dados pessoais

1.   Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com eventos importantes de alcance transfronteiriço, em especial eventos desportivos ou reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitem entre si, quer a pedido, quer por iniciativa própria, dados relativos a pessoas quando a existência de condenações por sentença transitada em julgado ou outras circunstâncias justifiquem a presunção de que essas pessoas vão cometer infracções penais no âmbito de tais eventos ou pressupõem uma ameaça para a segurança e ordem públicas, na medida em que essa transmissão seja admissível em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro transmissor.

2.   Os dados pessoais só podem ser processados para os fins estabelecidos no n.o 1 e no âmbito do evento concreto para que foram comunicados. Os dados transmitidos devem ser imediatamente apagados logo que os fins mencionados no n.o 1 tenham sido ou já não possam ser alcançados. Em todo o caso, os dados transmitidos devem ser apagados, no máximo, no prazo de um ano.

Artigo 15.o

Ponto de contacto nacional

Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 13.o e 14.o. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.

CAPÍTULO 4

MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO DE ATENTADOS TERRORISTAS

Artigo 16.o

Transmissão de informações para a prevenção de atentados terroristas

1.   Com o objectivo de prevenir atentados terroristas, os Estados-Membros podem transmitir, em conformidade com a legislação nacional, em casos concretos, mesmo na ausência de pedido, aos pontos de contacto nacionais das outros Estados-Membros referidos no n.o 3, os dados pessoais e as informações referidas no n.o 2, na medida do necessário por circunstâncias determinadas justificarem a presunção de que as pessoas em causa vão cometer infracções penais na acepção dos artigos 1.o a 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (3).

2.   Os dados e informações a transmitir incluem os apelidos, nomes, data e local de nascimento, bem como a descrição das circunstâncias que justificam a presunção mencionada no n.o 1.

3.   Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para o intercâmbio de dados com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.

4.   O Estado-Membro transmissor pode impor, em conformidade com a sua legislação nacional, condições relativas à utilização de tais dados e informações pelo Estado-Membro receptor. Este último fica vinculado por tais condições.

CAPÍTULO 5

OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 17.o

Operações conjuntas

1.   A fim de intensificar a cooperação policial, as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros podem organizar patrulhas comuns e outras formas de intervenção conjunta para manter e prevenir ameaças à segurança e à ordem públicas, nas quais os funcionários ou outros agentes («funcionários») designados pelos Estados-Membros participem em intervenções no território de outro Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro pode, enquanto Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com a sua legislação nacional e com o consentimento do Estado-Membro de origem, conferir competências de autoridade pública aos funcionários dos outros Estados-Membros no âmbito de operações conjuntas ou, na medida em que a legislação do Estado-Membro de acolhimento o permita, autorizar os funcionários dos outros Estados-Membros a exercer as suas próprias competências de autoridade pública, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de origem. Tais competências de autoridade pública só podem ser exercidas sob a direcção e, regra geral, na presença de funcionários do Estado-Membro de acolhimento. Os funcionários de outro Estado-Membro que participam em operações conjuntas são subordinados à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento assume a responsabilidade pelos actos desses funcionários.

3.   Os funcionários de Estados-Membros que participem em operações conjuntas são subordinados às instruções da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

4.   Os Estados-Membros apresentam declarações conforme referido no artigo 36.o nas quais estabelecem os aspectos práticos da cooperação.

Artigo 18.o

Assistência em caso de manifestações de massa, calamidades e de acidentes graves

As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam apoio recíproco, em conformidade com a sua legislação nacional, por ocasião de manifestações de massa e outros eventos importantes, calamidades e acidentes graves, procurando prevenir infracções penais e manter a ordem e a segurança públicas do seguinte modo:

a)

Informam-se mutuamente com a maior antecedência possível dos acontecimentos com repercussão transfronteiriça e trocam entre si as informações pertinentes;

b)

Em situações com repercussão transfronteiriça, tomam e coordenam as medidas policiais necessárias no seu território;

c)

A pedido do Estado-Membro em cujo território se produza a situação pertinente, prestam assistência, na medida do possível, mediante o envio de funcionários, especialistas e assessores e a disponibilização de equipamento.

Artigo 19.o

Utilização de armas de serviço, munições e equipamento

1.   Os funcionários de um Estado-Membro que se encontrem no território de outro Estado-Membro no âmbito de uma operação conjunta, ao abrigo dos artigos 17.o e 18.o, podem aí fazer uso do seu uniforme de serviço nacional. Podem fazer uso do porte de armas de serviço, munições e equipamentos permitido pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros de acolhimento podem proibir o porte de certas armas de serviço, munições e equipamentos pelos funcionários de outros Estados-Membros que participem em operações conjuntas.

2.   Os Estados-Membros apresentam as declarações referidas no artigo 36.o nas quais serão enumeradas as armas de serviço, munições e equipamentos que só podem ser utilizadas em caso de legítima defesa do próprio ou de terceiro. Em casos concretos, o funcionário responsável pela operação do Estado-Membro de acolhimento pode autorizar, em conformidade com a sua legislação nacional, uma utilização das armas de serviço, munições e equipamentos para efeitos que excedam o previsto na primeira frase. A utilização de armas de serviço, munições e equipamentos rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes informam-se mutuamente das armas de serviço, munições e equipamentos autorizados em cada caso, bem como das condições da sua utilização.

3.   Se os funcionários de um Estado-Membro utilizarem no território de outro Estado-Membro veículos a motor ao abrigo da presente decisão, estão sujeitos às mesmas regras de trânsito que os funcionários do Estado-Membro de acolhimento, incluindo as regras de prioridade e as eventuais prerrogativas de autoridade pública.

4.   Os Estados-Membros apresentam declarações conforme referido no artigo 36.o nas quais estabelecem os aspectos práticos da utilização de armas de serviço, munições e equipamento.

Artigo 20.o

Protecção e apoio

Os Estados-Membros estão obrigados a prestar aos funcionários enviados por outros Estados-Membros as mesmas protecção e assistência no desempenho das suas funções que prestam aos seus próprios funcionários.

Artigo 21.o

Regime geral de responsabilidade civil

1.   Sempre que os agentes de um Estado-Membro se encontrem em missão noutro Estado-Membro, o primeiro Estado-Membro é responsável pelos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em cujo território actuam.

2.   O Estado-Membro em cujo território são causados os danos a que se refere o n.o 1 assegura a sua reparação nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

3.   Nos casos previstos no n.o 1, o Estado-Membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-Membro reembolsa integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.

4.   Sempre que os agentes de um Estado-Membro actuarem noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 18.o, este último é o responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações.

5.   Sempre que os danos referidos no n.o 4 resultem de negligência grosseira ou dolo, o Estado-Membro de acolhimento pode contactar o Estado-Membro de origem para que este último o reembolse das somas pagas às vítimas ou aos seus representantes legais

6.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o n.o 3, cada Estado-Membro renuncia, no caso previsto no n.o 1, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos.

Artigo 22.o

Responsabilidade penal

Os funcionários que participem em operações no território de outro Estado-Membro ao abrigo da presente decisão são equiparados aos funcionários do Estado-Membro anfitrião no que respeita às eventuais infracções penais que cometam ou de que sejam vítimas, salvo disposição contrária em outro acordo que vincule os Estados-Membros envolvidos.

Artigo 23.o

Relação de serviço

Os funcionários que participem em operações no território de outro Estado-Membro ao abrigo da presente decisão continuam subordinados às disposições do direito de trabalho aplicáveis no seu próprio Estado-Membro, em especial em matéria disciplinar.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 24.o

Definições e âmbito de aplicação

1.   Para efeitos do disposto na presente Decisão, entende-se por:

a)

«Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou modificação, triagem, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como bloqueio, apagamento ou destruição. Considera-se também tratamento de dados pessoais para efeitos da presente decisão a notificação relativa à existência ou não de um acerto;

b)

«Consulta automatizada», o acesso directo a uma base de dados automatizada de outra instância, de modo a que a consulta possa decorrer de forma totalmente automática;

c)

«Marcação», a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;

d)

«Bloqueio», a marcação dos dados pessoais armazenados, a fim de limitar o seu futuro tratamento.

2.   As disposições seguintes são aplicáveis aos dados que sejam ou tenham sido transmitidos ao abrigo da presente decisão, salvo disposição em contrário nos capítulos precedentes.

Artigo 25.o

Nível de protecção de dados

1.   No que respeita ao tratamento de dados pessoais que sejam ou tenham sido transmitidos ao abrigo da presente decisão, cada Estado-Membro garante na sua legislação nacional um nível de protecção de dados pelo menos tão elevado como o decorrente da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como do Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e para o efeito tem em conta a Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.

2.   A transmissão de dados pessoais ao abrigo da presente decisão só pode ser efectuada quando as disposições do presente capítulo tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão. O Conselho decide, por unanimidade, se está cumprido este requisito.

3.   O n.o 2 não se aplica aos Estados-Membros que já iniciaram a transmissão de dados pessoais tal como prevista na presente decisão em aplicação do Tratado de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal («Tratado de Prüm»).

Artigo 26.o

Objecto

1.   O tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro receptor só é permitido para os fins para os quais esses dados foram transmitidos, em conformidade com a presente decisão. O tratamento para outros fins só é permitido com autorização prévia do Estado-Membro que administra o ficheiro e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro receptor. A autorização pode ser concedida quando a legislação nacional do Estado-Membro que administra o ficheiro admitir esse tratamento para outros fins.

2.   O tratamento dos dados transmitidos ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 9.o pelo Estado-Membro que efectua a consulta ou a comparação só é permitido para:

a)

Determinar se existe coincidência entre os perfis de ADN ou dados dactiloscópicos comparados;

b)

Preparar e apresentar um pedido de auxílio administrativo ou judiciário, em conformidade com a legislação nacional, caso esses dados coincidam;

c)

Fazer o registo na acepção do artigo 30.o.

O Estado-Membro que administra o ficheiro só pode tratar os dados que lhe tenham sido transmitidos ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 9.o na medida do necessário para efectuar a comparação, dar a resposta automatizada à consulta ou fazer o registo em aplicação do artigo 30.o. Uma vez terminada a comparação ou a resposta automatizada à consulta, os dados transmitidos são imediatamente apagados, a menos que seja necessário o seu ulterior tratamento para os fins mencionados nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo.

3.   O Estado-Membro que administra o ficheiro só pode tratar os dados que lhe tenham sido transmitidos ao abrigo do artigo 12.o na medida do necessário para dar resposta automatizada a uma consulta ou fazer o registo tal como especificado no artigo 30.o. Uma vez terminada a resposta automatizada à consulta, os dados transmitidos são imediatamente apagados, a menos que seja necessário o seu ulterior tratamento para o registo em aplicação do artigo 30.o. O Estado-Membro que efectua a consulta apenas pode utilizar os dados recebidos em resposta no âmbito do procedimento que ocasionou a consulta.

Artigo 27.o

Autoridades competentes

Os dados pessoais transmitidos só podem ser tratados pelas autoridades, órgãos e tribunais que sejam competentes para o desempenho de uma função no âmbito das finalidades indicadas no artigo 26.o. Em especial, a comunicação de tais dados a outras entidades exige a autorização prévia do Estado-Membro transmissor e rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro receptor.

Artigo 28.o

Exactidão, actualidade e duração da conservação dos dados

1.   Os Estados-Membros estão obrigados a velar pelas exactidão e actualidade dos dados pessoais. Se se revelar ex officio ou por comunicação da pessoa em causa que foram transmitidos dados inexactos ou dados que não deviam ter sido transmitidos, tal facto deve ser imediatamente comunicado ao(s) Estado(s)-Membro(s) receptor(es). Este(s) Estado(s)-Membro(s) está (estão) obrigado(s) a rectificar ou apagar os dados. Além disso, os dados pessoais transmitidos são corrigidos quando se verificar que são inexactos. Quando o órgão receptor tenha motivos para crer que os dados transmitidos são inexactos ou devem ser apagados, deve informar imediatamente do facto o órgão transmissor.

2.   Os dados cuja exactidão seja contestada pela pessoa em causa, mas cuja exactidão ou inexactidão não possa ser determinada, devem ser marcados, se tal for exigido pela pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros. No caso de ser inserida uma marcação, esta só pode ser levantada, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros, com o consentimento da pessoa em questão ou com base numa decisão do tribunal competente ou da autoridade independente competente em matéria de controlo da protecção de dados.

3.   Os dados pessoais transmitidos que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados. Os dados licitamente transmitidos e recebidos são apagados:

a)

Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos; se os dados pessoais forem transmitidos sem terem sido pedidos, o órgão receptor deve verificar imediatamente se são necessários para o fim que justificou a sua transmissão;

b)

Transcorrido o prazo máximo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-Membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo máximo ao órgão receptor no momento da transmissão.

Em vez do seu apagamento, procede-se ao bloqueio dos dados, em conformidade com a legislação nacional, quando existam motivos para crer que o apagamento pode afectar interesses dignos de protecção da pessoa em causa. Os dados bloqueados só podem ser transmitidos ou utilizados para o fim que obstou ao seu apagamento.

Artigo 29.o

Medidas técnicas e organizativas para garantir a protecção e a segurança dos dados

1.   O órgão transmissor e o órgão receptor devem tomar medidas para garantir a protecção eficaz dos dados pessoais contra qualquer destruição fortuita ou não autorizada, perda fortuita, acesso não autorizado, alteração fortuita ou não autorizada e divulgação não autorizada.

2.   As modalidades técnicas da consulta automatizada são estabelecidas pelas disposições de execução, conforme referido no artigo 33.o, que garantem:

a)

A adopção das medidas correspondentes ao estado actual da técnica a fim de assegurar a protecção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;

b)

A aplicação dos procedimentos de cifragem e autenticação homologados pelas autoridades competentes para tal, quando se utilizem redes de acesso geral; e

c)

A admissibilidade das consultas, em conformidade com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 30.o.

Artigo 30.o

Documentação e registo. Disposições especiais relativas à transmissão automatizada e não automatizada

1.   Cada Estado-Membro garante que todas as transmissões e recepções não automatizadas de dados pessoais pelo órgão que administra o ficheiro e pelo órgão que efectua a consulta sejam documentadas, para efeitos de controlo da admissibilidade da transmissão. Essa documentação inclui os seguintes elementos:

a)

O motivo da transmissão;

b)

Os dados transmitidos;

c)

A data da transmissão; e

d)

A designação ou o código de identificação do órgão que efectua a consulta e do órgão que administra o ficheiro.

2.   A consulta automatizada de dados ao abrigo dos artigos 3.o, 9.o e 12.o, bem como a comparação automatizada ao abrigo do artigo 4.o regem-se pelas seguintes disposições:

a)

A consulta ou comparação automatizadas só podem ser feitas por funcionários dos pontos de contacto nacionais especialmente autorizados para tal. A lista dos funcionários autorizados a fazer consultas ou comparações automatizadas é colocada à disposição, a pedido, às autoridades de controlo referidas no n.o 5 e dos outros Estados-Membros;

b)

Cada Estado-Membro garante o registo de todas as transmissões e recepções de dados pelo órgão que administra o ficheiro e pelo órgão que efectua a consulta, incluindo a notificação da existência ou não de acertos. Esse registo inclui os seguintes elementos:

i)

Os dados transmitidos;

ii)

A data e a hora exacta da transmissão; e

iii)

A designação ou o código de identificação do órgão que efectua a consulta e do órgão que administra o ficheiro.

O órgão que efectua a consulta regista também, a pedido, o motivo da consulta ou transmissão, bem como a identificação do funcionário que efectuou a consulta e do funcionário que ordenou a consulta ou transmissão.

3.   A órgão que efectua o registo comunica sem demora os dados do registo, a pedido, às autoridades competentes em matéria de controlo da protecção de dados dos Estados-Membros interessados, no prazo de quatro semanas após a recepção do pedido. Os dados do registo só podem ser utilizados para os seguintes fins:

a)

Controlo da protecção dos dados,

b)

Garantia da segurança dos dados.

4.   Os dados do registo devem ser protegidos contra utilização indevida e outros tipos de abuso, mediante procedimentos adequados, e são conservados durante dois anos. Transcorrido o prazo de conservação, são imediatamente apagados.

5.   O controlo jurídico da transmissão ou recepção de dados pessoais cabe às autoridades independentes competentes em matéria de controlo da protecção de dados ou às autoridades judiciárias dos respectivos Estados-Membros. Em conformidade com a legislação nacional, qualquer pessoa pode solicitar a estas autoridades que examinem a legalidade do tratamento de dados relativos à sua pessoa. Independentemente de tais pedidos, essas autoridades e os órgãos responsáveis pelo registo também efectuam controlos aleatórios da legalidade das transmissões, com base nos dossiers relativos às consultas.

Os resultados desta actividade de controlo são conservados durante 18 meses para efeitos de supervisão pelas autoridades independentes competentes em matéria de controlo da protecção de dados. Devem ser apagados imediatamente uma vez transcorrido este prazo. A autoridade independente competente em matéria de controlo da protecção de dados de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente em matéria de controlo da protecção de dados de qualquer outro Estado-Membro que exerça as suas competências, em conformidade com a legislação nacional. As autoridades independentes competentes em matéria de controlo da protecção de dados dos Estados-Membros mantêm a necessária cooperação mútua para o desempenho das suas funções de controlo, em especial mediante o intercâmbio da informação pertinente.

Artigo 31.o

Direitos das pessoas em causa à informação e à indemnização

1.   A pedido da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional, e depois de comprovada a sua identidade, deve ser-lhe prestada informação em conformidade com a legislação nacional, sem custos desproporcionados, de forma geralmente compreensível e sem demoras indevidas, acerca dos dados a si relativos que tenham sido objecto de tratamento, bem como da sua origem, destinatário ou categoria de destinatário, finalidade prevista para o tratamento e, se tal for exigido pela legislação nacional, a base jurídica do mesmo. Além disso, a pessoa em causa tem direito a que sejam rectificados os dados inexactos e apagados os dados tratados de forma ilícita. Os Estados-Membros garantem ainda que, em caso de violação dos seus direitos à protecção dos dados, a pessoa em causa possa apresentar uma queixa efectiva a um tribunal independente e imparcial na acepção do n.o 1 do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim a uma autoridade de controlo independente, na acepção do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados (4) e possa fazer valer, por via judicial, o direito a indemnização por danos ou outra forma de compensação. As modalidades para assegurar estes direitos e os motivos da restrição do direito à informação regem-se pelas disposições legislativas relevantes do Estado-Membro em que a pessoa em causa faça valer os seus direitos.

2.   Quando um órgão de um Estado-Membro transmita dados pessoais ao abrigo da presente decisão, o órgão receptor do outro Estado-Membro não pode invocar o facto de os dados transmitidos não serem exactos para se desobrigar da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com a legislação nacional, face à pessoa lesada. Se o órgão receptor indemnizar os danos causados pela utilização de dados transmitidos inexactos, o órgão transmissor reembolsa ao órgão receptor o montante total da indemnização paga.

Artigo 32.o

Informações a pedido dos Estados-Membros

O Estado-Membro receptor informa o Estado-Membro transmissor, a pedido, do tratamento dos dados transmitidos e do resultado obtido.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E FINAIS

Artigo 33.o

Medidas de execução

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova as medidas necessárias à aplicação da presente decisão a nível da União.

Artigo 34.o

Custos

Cada Estado-Membro suporta as despesas operacionais em que incorram as suas autoridades referentes à aplicação do presente decisão. Em casos especiais, os Estados-Membros interessados podem adoptar um dispositivo diferente.

Artigo 35.o

Relação com outros actos

1.   Aos Estados-Membros em causa aplicam-se as disposições pertinentes da presente decisão em vez das disposições correspondentes do Tratado de Prüm. Todas as outras disposições do Tratado de Prüm continuam aplicáveis entre as partes contratantes do Tratado de Prüm.

2.   Sem prejuízo dos seus compromissos por força de outros actos adoptados em conformidade com o título VI do Tratado:

a)

Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais sobre cooperação transfronteiras que estejam em vigor no momento da aprovação da presente decisão, na medida em que tais acordos ou convénios não sejam incompatíveis com os objectivos da mesma;

b)

Os Estados-Membros podem celebrar ou pôr em vigor acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais sobre cooperação transfronteiras após a entrada em vigor de presente decisão, na medida em tais acordos ou convénios permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma.

3.   Os acordos e convénios a que se referem os n.os 1 e 2 não podem afectar as relações com os Estados-Membros que neles não sejam partes.

4.   No prazo de quatro semanas a contar da data em que da presente decisão produz efeitos, os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios existentes, na acepção da alínea a) do n.o 2, que pretendem continuar a aplicar.

5.   Os Estados-Membros informam igualmente o Conselho e a Comissão de qualquer novo acordo ou convénio na acepção do n.o 2, alínea b), no prazo de três meses a contar da respectiva data de assinatura ou, no que respeita aos instrumentos já assinados antes da aprovação da presente decisão, no prazo de três meses a contar da respectiva data de entrada em vigor.

6.   Nenhuma disposição da presente decisão afecta os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros e Estados terceiros.

7.   A presente decisão não prejudica os acordos existentes em matéria de auxílio judiciário e reconhecimento mútuo de decisões judiciais.

Artigo 36.o

Execução e declarações

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão no prazo de um ano após o início da sua produção de efeitos, com excepção do disposto no capítulo 2, cujas medidas de execução necessárias devem ser tomadas três anos após o início da produção de efeitos da presente decisão e da decisão do Conselho que dá execução à presente decisão.

2.   Os Estados-Membros informam o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão de que executam as obrigações decorrentes da presente decisão e apresentam as declarações previstas na mesma. Ao fazê-lo, cada Estado-Membro pode indicar que aplica imediatamente a presente decisão nas suas relações com os Estados-Membros que tenham procedido à mesma notificação.

3.   As declarações feitas nos termos do n.o 2 podem ser alteradas a qualquer momento, mediante declaração apresentada ao Secretariado-Geral do Conselho. O Secretariado-Geral do Conselho comunica as declarações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

4.   Nesta base e em função de outras informações disponibilizadas pelos Estados-Membros a pedido, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho, até 28 de Julho de 2012, sobre a execução da presente decisão, acompanhado das propostas que considerar apropriadas para eventuais alterações.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

(3)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


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