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Document 32007R1528

Regulamento (CE) n.°  1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica

JO L 348 de 31.12.2007, p. 1–154 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2016; revogado e substituído por 32016R1076

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1528/oj

31.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1528/2007 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-CE»), prevê que os Acordos de Parceria Económica (APE) entrem em vigor o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008.

(2)

O Acordo de Parceria ACP-CE prevê a manutenção do regime comercial constante do Anexo V deste Acordo até 31 de Dezembro de 2007.

(3)

A Comunidade está, desde 2002, a negociar Acordos de Parceria Económica com os Estados ACP, repartidos por seis regiões que abrangem as Caraíbas, a África Central, a África Oriental e Austral, os Estados insulares do Pacífico, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e a África Ocidental. Tais Acordos de Parceria Económica deverão ser coerentes com as obrigações assumidas na OMC, apoiar a integração regional e promover a integração gradual das economias ACP no regime de comércio mundial assente em regras, promovendo assim o seu desenvolvimento sustentável e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza e a promoção das condições de vida nos países ACP. Numa primeira fase, poderão ser desenvolvidas negociações sobre acordos conducentes à instauração de Acordos de Parceria Económica que consistam apenas em disposições sobre as mercadorias compatíveis com as regras da OMC e coerentes com os processos de integração regional económica e política, a ser complementados o mais rapidamente possível por Acordos de Parceria Económica integrais.

(4)

Os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica relativamente aos quais já foram concluídas negociações prevêem que as partes possam tomar medidas para aplicar o acordo, antes da aplicação provisória numa base recíproca, na medida em que tal seja viável. Afigura-se adequado tomar medidas no sentido de aplicar os acordos com base nestas disposições.

(5)

Os regimes previstos no presente regulamento devem ser alterados sempre que necessário, em conformidade com os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, caso esses acordos sejam assinados e concluídos nos termos do artigo 300.o do Tratado e estejam a ser aplicados provisoriamente ou se encontrem em vigor. Os regimes cessarão, total ou parcialmente, se os acordos em questão não entrarem em vigor num prazo razoável em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

(6)

Para as importações na Comunidade, os regimes dos acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica prevêem um acesso isento de direitos e sem contingentes pautais para todos os produtos, excepto armas. Esses acordos estão sujeitos a períodos e regimes transitórios para determinados produtos sensíveis e regimes específicos para os departamentos franceses ultramarinos. Tendo em conta as especificidades da situação da África do Sul, os produtos originários da África do Sul devem continuar a beneficiar das disposições pertinentes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (2) (a seguir designado por «ACDC»), até à data de entrada em vigor de um acordo que estabelece ou conduz ao estabelecimento de um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade e a África do Sul.

(7)

Em vez de recorrer ao regime especial para os países menos desenvolvidos previsto no Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3), é preferível que os países menos desenvolvidos que façam parte dos Estados ACP baseiem as suas relações comerciais futuras com a Comunidade nos Acordos de Parceria Económica. Para facilitar esta evolução, afigura-se adequado prever que os países que concluíram negociações relativas a acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica e que possam beneficiar dos regimes previstos no presente regulamento possam continuar a beneficiar, durante um prazo limitado, do regime especial do Regulamento (CE) n.o 980/2005 para os países menos desenvolvidos no que respeita aos produtos em que os regimes transitórios previstos no presente regulamento sejam menos favoráveis.

(8)

As regras de origem aplicáveis às importações realizadas nos termos do presente regulamento devem ser, durante um período transitório, as regras estabelecidas no Anexo II do presente regulamento. Essas regras de origem serão substituídas pelas regras anexadas a qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro..

(9)

É necessário prever a possibilidade de suspender temporariamente os regimes estabelecidos no presente regulamento em caso de falta de cooperação administrativa, de irregularidades ou fraude. Sempre que um Estado-Membro forneça à Comissão informações relativas a uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, aplicar-se-á a legislação comunitária pertinente, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho de 13 de Março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (4).

(10)

Afigura-se adequado que o presente regulamento preveja regimes transitórios para o açúcar e o arroz, juntamente com mecanismos transitórios especiais de salvaguarda e de vigilância aplicáveis após o termo de vigência dos regimes transitórios.

(11)

No quadro do regime transitório para o açúcar, nos termos da Decisão 2007/627/CE (5), cessará, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009, a aplicação do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP apenso ao Anexo V do Acordo de ~Parceria ACP-CE.

(12)

Após o termo de vigência do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP, e atento o carácter especialmente sensível do mercado do açúcar, afigura-se adequado adoptar medidas transitórias em relação a este produto. Concomitantemente, afigura-se adequado adoptar medidas transitórias específicas de salvaguarda e de vigilância para determinados produtos agrícolas transformados com um teor potencialmente elevado de açúcar passíveis de serem trocados para evadir as medidas transitórias específicas de salvaguarda aplicáveis às importações de açúcar na Comunidade.

(13)

Afigura-se igualmente adequado adoptar medidas gerais de salvaguarda para os produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(14)

Tendo em contar o carácter especialmente sensível dos produtos agrícolas, afigura-se adequado que possam ser tomadas medidas bilaterais de salvaguarda sempre que as importações causem ou ameacem causar perturbações nos mercados desses produtos ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

(15)

Nos termos do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, deve ter-se em conta em todas as políticas comunitárias a especial situação social, económica e estrutural das regiões ultraperiféricas da Comunidade, particularmente no que respeita à política aduaneira e comercial.

(16)

Por conseguinte, quando se estabeleçam de forma efectiva as regras sobre salvaguardas bilaterais, devem levar-se em especial consideração o carácter sensível dos produtos agrícolas, sobretudo do açúcar, bem como a especial vulnerabilidade e os interesses das regiões ultraperiféricas da Comunidade.

(17)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(18)

O presente regulamento torna necessário revogar o actual conjunto de regulamentos adoptados no quadro do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 2285/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo de Parceria ACP-CE (7), o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) (8) e o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (9). Por conseguinte, tornam-se obsoletas todas as medidas de aplicação baseadas nas disposições ora revogadas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ACESSO AO MERCADO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento aplica aos produtos originários de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a produtos originários das regiões e dos Estados especificados no Anexo I.

2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, alterará o Anexo I para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que concluíram negociações relativas a um acordo entre a Comunidade e essa região ou esse Estado que cumpra, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.

3.   Essa região ou esse Estado permanecerá no Anexo I, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, alterar o Anexo I no sentido de retirar uma região ou um Estado desse anexo, concretamente, no caso de:

a)

A região ou o Estado manifestar a sua intenção de não ratificar um acordo que lhe permitiu a inclusão no Anexo I;

b)

A ratificação do acordo que permitiu a uma região ou Estado a inclusão no Anexo I não ter ocorrido num prazo razoável, protelando indevidamente a entrada em vigor do acordo; ou

c)

O acordo ser denunciado ou a região ou o Estado em causa denunciar os seus direitos e obrigações nos termos do acordo, mas mantendo-se de resto o acordo em vigor.

Artigo 3.o

Acesso ao mercado

1.   Sem prejuízo dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, são eliminados os direitos de importação sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97, mas não 93, do Sistema Harmonizado originários de uma região ou de um Estado especificado no Anexo I. A eliminação em apreço está sujeita aos mecanismos transitórios de salvaguarda e de vigilância definidos nos artigos 9.o e 10.o e ao mecanismo geral de salvaguarda previsto nos artigos 11.o a 22.o

2.   Em relação aos produtos do capítulo 93 do Sistema Harmonizado originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I, continuarão a aplicar-se os direitos de nação mais favorecida aplicados.

3.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, os produtos originários de países menos desenvolvidos especificados no Anexo I daquele regulamento e que figurem no Anexo I do presente regulamento, além dos regimes previstos no presente regulamento, continuarão a beneficiar das preferências previstas nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005 em relação a produtos:

a)

Da posição pautal 1006, excepto a subposição 1006 10 10, até 31 de Dezembro de 2009; e

b)

Da posição pautal 1701 até 30 de Setembro de 2009.

4.   O n.o 1 do presente artigo e os artigos 6.o, 7.o e 8.o não se aplicam a produtos originários da África do Sul. Estes produtos estarão sujeitos às disposições pertinentes do ACDC. Nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, ao presente regulamento será aditado um anexo no qual se expenda o regime aplicável aos produtos originários da África do Sul, uma vez que as disposições pertinentes relativas ao comércio do ACDC tenham sido substituídas pelas disposições relevantes de um acordo que estabelece ou conduz ao estabelecimento de um Acordo de Parceria Económica.

5.   O n.o 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários de uma região ou de um Estado especificado no Anexo I e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas da Comunidade até 1 de Janeiro de 2018. O n.o 1 do presente artigo e o artigo 7.o não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 ou da posição pautal 0803 00 19 originários de uma região ou de um Estado especificado no Anexo I e introduzidos em livre prática nos departamentos franceses ultramarinos até 1 de Janeiro de 2018. Esses períodos serão prorrogados até 1 de Janeiro de 2028, salvo acordo em contrário entre as Partes nos acordos pertinentes. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar as partes interessadas do termo de vigência da presente disposição.

CAPÍTULO II

REGRAS DE ORIGEM E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 4.o

Regras de origem

1.   As regras de origem expendidas no Anexo II são aplicáveis para determinar se os produtos são originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I.

2.   As regras de origem expendidas no Anexo II serão substituídas pelas anexas a qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores. O aviso deve indicar a data da aplicação provisória ou da entrada em vigor, que será a data a partir da qual serão aplicáveis as regras de origem do acordo aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

3.   A Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), monitorizará a aplicação das disposições do Anexo II. Podem ser adoptadas alterações técnicas e decisões sobre a gestão do Anexo II nos termos do artigo 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 5.o

Cooperação administrativa

1.   Sempre que a Comissão verificar, com base em informação objectiva, uma falta de cooperação administrativa e/ou irregularidades ou fraude, pode, em nos termos do presente artigo, suspender temporariamente a eliminação dos direitos prevista nos artigos 3.o, 6.o e 7.o (a seguir designada por «tratamento correspondente»).

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, nomeadamente:

a)

O incumprimento reiterado das obrigações que impõem a verificação da qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;

b)

A recusa reiterada ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

c)

A recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações relacionadas com a concessão do tratamento correspondente.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, pode concluir-se pela existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da região ou do Estado em causa.

3.   Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão conclua que se encontram reunidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, o tratamento correspondente pode ser suspenso nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, se antes tiver:

a)

Informado o Comité previsto no artigo 24.o;

b)

Notificado a região ou o Estado em causa, em conformidade com os procedimentos pertinentes aplicáveis entre a Comunidade e essa região ou esse Estado; e

c)

Publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa, a irregularidades ou fraude.

4.   O período de suspensão nos termos do presente artigo limitar-se-á ao necessário para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Este período não excederá seis meses, mas pode ser prorrogado. Findo esse período, a Comissão decidirá se deve pôr termo à suspensão depois de informar o Comité previsto no artigo 24.o, ou se deve prorrogar o período de suspensão, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

5.   Os procedimentos de suspensão temporária expendidos nos n.os 2 a 4 serão substituídos pelos do anexo de qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores. O aviso deve indicar a data da aplicação provisória ou da entrada em vigor, que constituirá a data a partir da qual serão aplicáveis os procedimentos de suspensão temporária aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

6.   Para aplicar a suspensão temporária prevista em qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I, a Comissão deve, sem demora indevida:

a)

Informar o Comité previsto no artigo 24.o de que se verificou uma falta de cooperação administrativa ou a existência de irregularidades ou fraude; e

b)

Publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa, a irregularidades ou fraude.

A decisão sobre a suspensão do tratamento correspondente será aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.

CAPÍTULO III

REGIMES TRANSITÓRIOS

SECÇÃO 1

Arroz

Artigo 6.o

Contingentes pautais com direito nulo e eliminação de direitos

1.   Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos de importação sobre os produtos da subposição 1006 10 10, que são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

2.   São abertos os seguintes contingentes pautais com direito nulo para produtos da posição pautal 1006, com excepção da subposição 1006 10 10, originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I que façam parte da região do CARIFORUM:

a)

187 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado, para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008;

b)

250 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado, para o período entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

3.   As regras pormenorizadas para a aplicação dos contingentes pautais referidos no n.o 2 serão determinadas pela Comissão nos termos dos procedimentos previstos no artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (11).

SECÇÃO 2

Açúcar

Artigo 7.o

Contingentes pautais com direito nulo e eliminação de direitos

1.   Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1701 são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009.

2.   Além dos contingentes pautais abertos e administrados nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (12), são abertos os seguintes contingentes pautais para produtos da posição pautal 1701 para o período entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009:

a)

150 000 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, com direito nulo reservado para produtos originários dos países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 e que são especificados no Anexo I do presente regulamento. Este contingente pautal será repartido entre regiões em quantidades a determinar nos termos dos acordos que habilitam regiões ou Estados a serem incluídos no Anexo I; e

b)

80 000 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, com direito nulo reservado para produtos originários de regiões ou Estados que não sejam países menos desenvolvidos e que são especificados no Anexo I do presente regulamento. Este contingente pautal será repartido entre regiões em quantidades a determinar nos termos dos acordos que habilitam regiões ou Estados a serem incluídos no Anexo I.

3.   O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é aplicável às importações ao abrigo dos contingentes pautais referidos no número anterior.

4.   As regras pormenorizadas para a repartição entre regiões e a aplicação dos contingentes pautais referidos no presente artigo serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 8.o

Regime transitório

Para o período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012, o n.o 1 do artigo 7.o não é aplicável às importações de produtos classificados no código NC 1701, salvo se o importador se comprometer a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90 % do preço de referência (numa base CIF) fixado no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 para a campanha de comercialização pertinente.

Artigo 9.o

Mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar

1.   Para o período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, o tratamento concedido no n.o 1 do artigo 7.o às importações de produtos da posição pautal 1701 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I e que não sejam países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 pode ser suspenso sempre que:

a)

As importações originárias de regiões ou Estados que sejam Estados ACP e que não sejam países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 excedam as seguintes quantidades:

i)

1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2009/2010,

ii)

1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2010/2011,

iii)

1,6 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2011/2012 a 2014/2015; e

b)

As importações originárias de todos os Estados ACP excedam 3,5 milhões de toneladas.

2.   As quantidades previstas na alínea a) do n.o 1 podem ser subdivididas por regiões.

3.   Durante o período referido no n.o 1, as importações de produtos da posição pautal 1701 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I estarão sujeitas a uma licença de importação.

4.   A suspensão do tratamento concedido no n.o 1 do artigo 7.o será levantada no termo da campanha de comercialização em que foi introduzida.

5.   As regras pormenorizadas relativas à subdivisão das quantidades previstas no n.o 1, bem como à gestão do sistema a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, e às decisões de suspensão serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 10.o

Mecanismo transitório de vigilância

1.   Para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2015, as importações de produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59, 2106 90 98 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I estarão sujeitas a um mecanismo de vigilância previsto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/1993 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13).

2.   Com base nesta vigilância, a Comissão verificará se existe um aumento cumulativo das importações de um ou mais desses produtos originários de uma determinada região superior, em volume, a 20 % durante um período de 12 meses consecutivos em comparação com a média das importações anuais ao longo dos três períodos de 12 meses anteriores.

3.   Caso se atinja o nível referido no n.o 2, a Comissão analisará a estrutura do comércio, a justificação económica e o teor de açúcar dessas importações. Se a Comissão concluir que essas importações estão a ser utilizadas para evadir os contingentes pautais, os regimes transitórios e o mecanismo especial de salvaguarda previstos nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, pode suspender a aplicação do n.o 1 do artigo 3.o às importações de produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I que não sejam países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 até ao final da campanha de comercialização em causa.

4.   As regras pormenorizadas para a gestão deste sistema e as decisões de suspensão serão adoptadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (14).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SALVAGUARDA

Artigo 11.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Indústria comunitária», o conjunto dos produtores comunitários de um produto similar ou em concorrência directa, que operem no território da Comunidade, ou os produtores comunitários cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua uma parte importante da produção comunitária total desses produtos;

b)

«Prejuízo grave», um dano global significativo para a posição dos produtores comunitários;

c)

«Ameaça de prejuízo grave», a iminência clara de um prejuízo grave;

d)

«Pperturbações», uma desorganização num sector ou indústria;

e)

«Ameaça de perturbação», a iminência clara de uma perturbação.

Artigo 12.o

Princípios

1.   Pode ser instituída uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo sempre que produtos originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I estejam a ser importados na Comunidade em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:

a)

Um prejuízo grave para a indústria comunitária;

b)

Perturbações num sector da economia, em especial sempre que essas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Comunidade, ou

c)

Perturbações nos mercados de produtos agrícolas abrangidos pelo Anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

2.   Pode ser instituída uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo sempre que produtos originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I estejam a ser importados na Comunidade em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações na situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade.

Artigo 13.o

Determinação das condições para a instituição de medidas de salvaguarda

1.   A determinação de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave deverá abranger, nomeadamente, os seguintes factores:

a)

O volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;

b)

O preço das importações, nomeadamente quando se tenha verificado uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;

c)

O consequente impacto sobre os produtores comunitários, tal como indicado pelas tendências de determinados factores económicos, como a produção, a utilização de capacidade, as existências, as vendas, a parte de mercado, a depreciação dos preços ou o impedimento de aumentos de preços que teriam ocorrido em circunstâncias normais, os lucros, o retorno do capital investido, o fluxo de caixa e o emprego;

d)

Outros factores, que não a evolução das importações, que causem ou possam ter causado prejuízo aos produtores comunitários em causa.

2.   A determinação de perturbações ou de ameaças de perturbação deve basear-se em factores objectivos, designadamente:

a)

O aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção comunitária e as importações provenientes de outras fontes; e

b)

O efeito dessas importações sobre os preços; ou

c)

O efeito dessas importações sobre a situação da indústria comunitária ou do sector económico em causa, nomeadamente sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego.

3.   Ao determinar se as importações se efectuam em condições tais que causam ou ameaçam causar perturbações nos mercados de produtos agrícolas ou nos mecanismos que regulam esses mercados, incluindo os regulamentos que criam as organizações comuns de mercado, devem ser levados em consideração todos os factores objectivos relevantes, nomeadamente, um ou mais dos seguintes:

a)

O volume das importações em comparação com os níveis dos anos civis ou campanhas de comercialização anteriores, consoante o caso, a produção e o consumo internos, os níveis futuros previstos nos termos da reforma das organizações comuns de mercado;

b)

O nível dos preços no mercado interno em comparação com os preços de referência ou os preços indicativos, se aplicável, e, não sendo aplicável, em comparação com os preços médios no mercado interno durante o mesmo período de campanhas de comercialização anteriores;

c)

O partir de 1 de Outubro de 2015, nos mercados de produtos da posição pautal 1701: situações em que o preço médio do açúcar branco no mercado comunitário decaia durante dois meses consecutivos para níveis inferiores a 80 % do preço médio do açúcar branco no mercado comunitário praticado durante a campanha de comercialização anterior.

4.   Ao determinar se as condições referidas nos n.os 1, 2 e 3 são cumpridas no caso das regiões ultraperiféricas da Comunidade, as análises devem limitar-se ao território da região ou regiões ultraperiféricas em causa. Deve ser dedicada especial atenção à dimensão da indústria local, à sua situação financeira e à situação em termos de emprego.

Artigo 14.o

Início de processos

1.   É iniciado um inquérito a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria da Comissão, se se considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar esse inquérito.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão se se afigurar que as tendências das importações provenientes de qualquer das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I exigem medidas de salvaguarda. Essa informação deve incluir os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 13.o. A Comissão comunicará essa informação a todos os Estados-Membros no prazo de três dias úteis.

3.   A consulta com os Estados-Membros realizar-se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data em que a Comissão enviou a informação aos Estados-Membros, conforme previsto no n.o 2. Sempre que, após a consulta, se torne evidente que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deverá ocorrer no prazo de um mês a contar da recepção da informação fornecida por um Estado-Membro.

4.   Se, depois de consultar os Estados-Membros, a Comissão entender que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.o, notificará imediatamente a região ou o Estado especificado no Anexo I em causa da sua intenção de dar início a um inquérito. A notificação pode ser acompanhada de um convite à realização de consultas, com vista a esclarecer a situação e a alcançar uma solução satisfatória para ambas as partes.

Artigo 15.o

Inquérito

1.   Após o início do processo, a Comissão procederá à abertura de um inquérito.

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomarão todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Caso tais informações se revistam de interesse geral ou a respectiva transmissão tenha sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão deve transmiti-las aos restantes Estados-Membros, desde que não sejam confidenciais; ou, se forem confidenciais, a Comissão deve transmitir um resumo não confidencial.

3.   Se o inquérito se limitar a uma região ultraperiférica, a Comissão pode solicitar às autoridades locais competentes que facultem a informação referida no n.o 2, por intermédio do Estado-Membro em causa.

4.   Sempre que possível, o inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da data do seu início. Em circunstâncias excepcionais, este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses.

Artigo 16.o

Instituição de medidas provisórias de salvaguarda

1.   As medidas provisórias de salvaguarda são aplicáveis em circunstâncias críticas sempre que uma demora causasse danos difíceis de reparar, na sequência de uma determinação preliminar de que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.o A Comissão deve tomar essas medidas provisórias após consulta dos Estados-Membros ou, em casos de extrema urgência, depois de informar os Estados-Membros. Neste último caso, as consultas realizar-se-ão no prazo de 10 dias após a notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

2.   Tendo em conta a situação especial das regiões ultraperiféricas e a sua vulnerabilidade a qualquer aumento súbito das importações, devem aplicar-se medidas provisórias de salvaguarda nos processos que lhes digam respeito sempre que a determinação preliminar revele um aumento das importações. Nesse caso, a Comissão informará os Estados-Membros após ter tomado as medidas e as consultas realizar-se-ão no prazo de 10 dias a contar da notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

3.   Sempre que um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições referidas nos n.os 1 ou 2, a Comissão deve tomar uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

4.   A Comissão informará de imediato o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 1, 2 e 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês após ter sido informado pela Comissão nos termos do presente número.

5.   As medidas provisórias podem assumir a forma de um aumento do direito aduaneiro sobre o produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicado a outros membros da OMC ou de contingentes pautais.

6.   As medidas provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 180 dias. Nos casos em que as medidas provisórias sejam limitadas a regiões ultraperiféricas, não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias.

7.   Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições previstas nos artigos 12.o e 13.o não se encontram reunidas, quaisquer direitos cobrados em resultado das medidas provisórias serão automaticamente restituídos.

Artigo 17.o

Encerramento do inquérito e do processo sem instituição de medidas

Sempre que as medidas bilaterais de salvaguarda sejam consideradas desnecessárias e não haja objecções do Comité Consultivo referido no artigo 21.o, o inquérito e o processo serão encerrados por decisão da Comissão. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de regulamento do Conselho que encerra o processo. O processo é considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

Artigo 18.o

Instituição de medidas definitivas

1.   Quando os factos definitivamente estabelecidos demonstrarem que as circunstâncias previstas no artigo12.o, consoante o caso, se encontram reunidas, a Comissão solicitará a realização de consultas com a região ou o Estado em questão no quadro das disposições institucionais apropriadas previstas nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no Anexo I, com vista a encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes.

2.   Se as consultas referidas no n.o 1 não conduzirem a uma solução satisfatória para ambas as partes no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi comunicado à região ou ao Estado em causa, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, tomará uma decisão no sentido de instituir medidas de salvaguarda bilaterais definitivas no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do período de consultas.

3.   Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de dez dias úteis após a mesma lhe ter sido comunicada.

4.   Se um Estado-Membro submeter a decisão à apreciação do Conselho, este, deliberando por maioria qualificada, pode confirmá-la, alterá-la ou revogá-la. Se, no prazo de um mês a contar da data em que a decisão lhe foi submetida, o Conselho ainda não tiver deliberado, a decisão tomada pela Comissão considera-se confirmada.

5.   As medidas definitivas podem assumir uma das seguintes formas:

a suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa originário da região ou do Estado em causa,

um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável a outros membros da OMC,

um contingente pautal.

6.   Não será aplicável nenhuma medida bilateral de salvaguarda a um mesmo produto de um mesmo Estado ou região menos de um ano após terem caducado ou sido revogadas quaisquer medidas anteriores dessa natureza.

Artigo 19.o

Duração e reexame das medidas de salvaguarda

1.   Uma medida de salvaguarda deve permanecer em vigor apenas durante o período necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações. Esse período não ultrapassará dois anos, a menos que seja prorrogado nos termos do n.o 2. Sempre que a medida se limite a uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade, o período de aplicação não poderá ultrapassar quatro anos.

2.   O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode, a título excepcional, ser prorrogado, desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar um prejuízo grave ou perturbações.

3.   Serão adoptadas prorrogações segundo os procedimentos do presente regulamento aplicáveis aos inquéritos e utilizando os mesmos procedimentos que para as medidas iniciais.

A duração total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo qualquer medida provisória. Caso uma medida se restrinja a regiões ultraperiféricas, este limite é alargado para oito anos.

4.   Se a duração de uma medida de salvaguarda ultrapassar um ano, essa medida deve ser progressivamente liberalizada, a intervalos regulares, durante o respectivo período de aplicação, incluindo qualquer prorrogação.

Realizar-se-ão periodicamente consultas com a região ou o Estado em causa nos organismos institucionais pertinentes dos acordos, com vista a definir um calendário para a sua abolição tão brevemente quanto as circunstâncias o permitam.

Artigo 20.o

Medidas de vigilância

1.   Sempre que a tendência das importações de um produto originário de um Estado ACP se revele susceptível de causar uma das situações referidas no artigo 12.o, as importações desse produto podem ser sujeitas a uma vigilância comunitária prévia.

2.   A decisão de instituir a vigilância será tomada pela Comissão.

Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de dez dias úteis após a mesma lhe ter sido comunicada.

Se um Estado-Membro submeter a decisão à apreciação do Conselho, este, deliberando por maioria qualificada, pode confirmá-la, alterá-la ou revogá-la. Se o Conselho, no prazo de um mês a contar da data em que a decisão lhe tenha sido submetida, ainda não tiver deliberado, a decisão tomada pela Comissão considera-se confirmada.

3.   As medidas de vigilância terão um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessará no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.

4.   Sempre que necessário, as medidas de vigilância podem limitar-se ao território de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade.

5.   A decisão de instituir medidas de vigilância será comunicada sem demora, a título de informação, ao organismo institucional adequado previsto nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no Anexo I.

Artigo 21.o

Consultas

O comité consultivo competente para efeitos do presente capítulo será o Comité Consultivo previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 relativo ao regime comum aplicável às importações (15). No caso de produtos classificados no código NC 1701, o comité competente será assistido pelo comité instituído nos termos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 22.o

Medidas excepcionais de aplicação territorial limitada

Sempre que se revele que estão reunidas as condições estabelecidas para a adopção de medidas bilaterais de salvaguarda em um ou mais Estados-Membros, a Comissão, depois de examinar soluções alternativas, pode, a título excepcional e nos termos do artigo 134.o do Tratado, autorizar a aplicação de medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas a um ou mais Estados-Membros em causa, se considerar que a aplicação a esse nível das referidas medidas é mais adequada do que a aplicação das medidas em toda a Comunidade. Essas medidas devem ser estritamente limitadas no tempo e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 23.o

Adaptação aos progressos técnicos

O presente regulamento será alterado nos termos do procedimento referido no n.o 3 do artigo 24.o para efectuar quaisquer alterações técnicas necessárias resultantes das diferenças entre o presente regulamento e os acordos assinados com aplicação provisória ou celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I.

Artigo 24.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité de Aplicação dos APE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.

4.   O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Alterações

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005, é suprimido o n.o 2.

Artigo 26.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2285/2002 e (CE) n.o 2286/2002.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 22 de Dezembro de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27)

(2)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 1. Acordo alterado pelo Protocolo adicional de 25 de Junho de 2005 (JO L 68 de 15.3.2005, p. 33)

(3)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(4)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  Decisão 2007/627/CE do Conselho, de 28 de Setembro de 2007, que denuncia, em nome da Comunidade, o Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé e as declarações correspondentes anexadas a essa Convenção, retomados no Protocolo n.o 3 apenso ao Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, em relação a Barbados, a Belize, à República do Congo, à República da Costa do Marfim, à República das Ilhas Fiji, à República Cooperativa da Guiana, à Jamaica, à República do Quénia, à República de Madagáscar, à República do Malavi, à República da Maurícia, à República de Moçambique, à Federação de São Cristóvão e Nevis, à República do Suriname, ao Reino da Suazilândia, à República Unida da Tanzânia, à República de Trindade e Tobago, à República do Uganda, à República da Zâmbia e à República do Zimbabué (JO L 255 de 29.9.2007, p. 38).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(7)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 3.

(8)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(9)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(11)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento revogado a partir de 1 de Setembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1)

(12)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(13)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(14)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(15)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).


ANEXO I

Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na acepção do n.o 2 do artigo 2.o

 

ANTÍGUA E BARBUDA

 

BARBADOS

 

BELIZE

 

FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS

 

GRANADA

 

JAMAICA

 

SANTA LÚCIA

 

SÃO VICENTE E GRANADINAS

 

A COMUNIDADE (COMMONWEALTH) DA DOMÍNICA

 

A COMUNIDADE (COMMONWEALTH) DAS BAAMAS

 

A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

 

A REPÚBLICA DOMINICANA

 

O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

 

O REINO DO LESOTO

 

O REINO DA SUAZILÂNDIA

 

A REPÚBLICA DO BOTSUANA

 

A REPÚBLICA DO BURUNDI

 

A REPÚBLICA DOS CAMARÕES

 

A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM

 

A REPÚBLICA DO GANA

 

A REPÚBLICA DO HAITI

 

A REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI

 

A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

 

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

 

A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

 

A REPÚBLICA DA NAMÍBIA

 

A REPÚBLICA DO QUÉNIA

 

A REPÚBLICA DO RUANDA

 

A REPÚBLICA DAS SEICHELES

 

A REPÚBLICA DO SURINAME

 

A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO

 

A REPÚBLICA DO UGANDA

 

A REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ

 

A REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA

 

A UNIÃO DAS COMORES


ANEXO II

Regras de origem

SOBRE A DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

TÍTULO I:

Disposições Gerais

Artigos

1.

Definições

TÍTULO II:

Definição da noção de «produtos originários»

Artigos

2.

Requisitos gerais

3.

Produtos inteiramente obtidos

4.

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação

5.

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

6.

Acumulação da origem

7.

Unidade de qualificação

8.

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

9.

Sortidos

10.

Elementos neutros

TÍTULO III:

Requisitos territoriais

Artigos

11.

Princípio da territorialidade

12.

Transporte directo

13.

Exposições

TÍTULO IV:

Prova de origem

Artigos

14.

Requisitos gerais

15.

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

16.

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

17.

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

18.

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

19.

Condições para efectuar uma declaração na factura

20.

Exportador autorizado

21.

Prazo de validade da prova de origem

22.

Procedimento de trânsito

23.

Apresentação da prova de origem

24.

Importação em remessas escalonadas

25.

Isenções da prova de origem

26.

Processo de informação para efeitos de acumulação

27.

Documentos comprovativos

28.

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

29.

Discrepâncias e erros formais

30.

Montantes expressos em euros

TÍTULO V:

Métodos de cooperação administrativa

Artigos

31.

Assistência mútua

32.

Controlo da prova de origem

33.

Controlo da declaração do fornecedor

34.

Penalidades

35.

Zonas francas

36.

Derrogações

TÍTULO VI:

Ceuta e Melilha

Artigos

37.

Condições especiais

TÍTULO VII:

Disposições transitórias e finais

Artigos

38.

Disposições transitórias relativas às mercadorias em trânsito ou em depósito

39.

Anexos

ÍNDICE

APÊNDICES

APÊNDICE 1:

Notas introdutórias à lista do presente anexo

APÊNDICE 2:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

APÊNDICE 2A:

Derrogações relativas à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, nos termos do artigo 4.odo presente anexo

APÊNDICE 3:

Formulário dos certificados de circulação

APÊNDICE 4:

Declaração na factura

APÊNDICE 5A:

Declaração para produtos com estatuto originário preferencial

APÊNDICE 5B:

Declaração para produtos sem estatuto originário preferencial

APÊNDICE 6:

Ficha de informação

APÊNDICE 7:

Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 6.o

APÊNDICE 8:

Produtos da pesca relativamente aos quais não se aplica temporariamente o disposto no n.o 5 do artigo 6.odo presente anexo

APÊNDICE 9:

Países vizinhos em desenvolvimento

APÊNDICE 10:

Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Outubro de 2015, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.o do presente anexo

APÊNDICE 11:

Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.odo presente anexo

APÊNDICE 12:

Países e territórios ultramarinos

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre o valor aduaneiro);

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado», o preço do produto à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das matérias importadas para a Comunidade ou para os Estados ACP;

j)

«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais.

n)

«PTU», os países e territórios mencionados no Apêndice 12.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos da aplicação das disposições do presente regulamento, os seguintes produtos serão considerados originários dos Estados ACP especificados no Anexo 1 do presente regulamento, designados a seguir, para efeitos do presente anexo, como «Estados ACP»:

a)

Os produtos inteiramente obtidos nos Estados ACP, na acepção do artigo 3.o do presente anexo;

b)

Os produtos obtidos nos Estados ACP, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nos Estados ACP a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 4.o do presente anexo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, os territórios dos Estados ACP são considerados um só território.

Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizaram as últimas operações de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essas operações vão além das referidas no artigo 5.o do presente anexo.

3.   Para os produtos enumerados no Apêndice 10 e no Apêndice 11, o n.o 2 aplicar-se-á apenas a partir de 1 de Outubro de 2015 e apenas a partir de 1 de Janeiro de 2010, respectivamente.

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos nos Estados ACP ou na Comunidade:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

i)

os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

ii)

os produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes aí nascidos e criados;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos abrangidos pela alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», constantes das alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam registados num Estado-Membro da CE ou num Estado ACP;

b)

Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da CE ou de um Estado ACP;

c)

Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)

serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados ACP ou de um Estado-Membro

ou

ii)

serem propriedade de empresas

que tenham a sua sede social e o seu principal local de actividade no Estado ACP ou num Estado-Membro; e

que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, do Estado ACP, de entidades públicas desse Estado, de nacionais desse país ou de um Estado-Membro.

3.   Não obstante o n.o 2, a Comunidade aceitará, mediante pedido de um Estado ACP, que os navios objecto de um contrato de fretamento ou de locação financeira por um Estado ACP exerçam actividades piscatórias na sua zona económica exclusiva como «respectivos navios», sob as seguintes condições:

a)

O Estado ACP ter oferecido à Comunidade a possibilidade de negociar um acordo de pesca e a Comunidade não ter aceitado essa oferta;

b)

O contrato de fretamento ou de locação financeira ter sido aceite pela Comissão como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, e conferindo, nomeadamente, à parte ACP a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período de tempo significativo.

Artigo 4.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do presente anexo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP ou na Comunidade quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Apêndice 2 ou, em alternativa, no Apêndice 2A. As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabrico de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabrico.

2.   Não obstante o n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabrico de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 15 por cento do preço do produto à saída da fábrica;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.

a)

Não obstante o n.o 1 e após notificação prévia da Comissão por um Estado ACP do Pacífico, os produtos da pesca transformados das posições 1604 e 1605 transformados ou fabricados em instalações em terra nesse Estado a partir de matérias não originárias das posições 0302 ou 0303 que foram desembarcadas num porto desse Estado são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes para efeitos do artigo 2.° A notificação à Comissão deve indicar as vantagens de desenvolvimento para o sector das pescas nesse Estado, e incluir as informações necessárias sobre as espécies em causa, os produtos a fabricar, bem como uma indicação das respectivas quantidades que estarão em causa.

b)

O Estado ACP do Pacífico redigirá um relatório à Comunidade sobre a aplicação da alínea a) o mais tardar três anos após a notificação.

c)

A alínea a) aplicar-se-á sem prejuízo das medidas sanitárias e fitossanitárias em vigor na UE, das disposições relativas à conservação eficaz e à gestão sustentável dos recursos da pesca e do apoio ao combate às actividade ilegais, não declaradas e não regulamentadas na região.

4.   Os n.os 1 e 3 são aplicáveis excepto nos casos previstos no artigo 5.o

Artigo 5.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b)

Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c)

i)

mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;

ii)

simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)

Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

e)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

f)

Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h)

Abate de animais.

i)

Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

j)

Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar;

k)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas.

2.   Todas as operações efectuadas nos Estados ACP ou na Comunidade a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.o 1.

Artigo 6.o

Acumulação da origem

1.   As matérias originárias da Comunidade ou dos PTU serão consideradas matérias originárias dos Estados ACP quando forem incorporadas num produto obtido nesses Estados, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das referidas no artigo 5.o

2.   As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade ou nos PTU serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP sempre que as matérias forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP para além das referidas no artigo 5.o

3.   Para determinar se um produto é originário dos PTU, aplicar-se-ão mutatis mutandis as disposições do presente anexo.

4.   Para os produtos enumerados no Apêndice 10 e no Apêndice 11, o presente artigo aplicar-se-á apenas a partir de 1 de Outubro de 2015 e apenas a partir de 1 de Janeiro de 2010, respectivamente.

5.   Sob reserva dos n.os 6, 7, 8 e 11, as matérias originárias da África do Sul serão consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesses Estados, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 5.o Não será necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

6.   Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.o 5 continuarão a ser considerados originários dos Estados ACP apenas quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da África do Sul. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários da África do Sul. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias da África do Sul que tenham sido objecto de complementos de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP.

7.   A acumulação prevista no n.o 5 não se aplica aos produtos enumerados nos Apêndices 7, 10 e 11.

8.   A acumulação prevista no n.o 5 será aplicada aos produtos enumerados no Apêndice 8 apenas quando tiverem sido eliminados os direitos aplicáveis aos referidos produtos no âmbito do acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação concluído entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul. A Comissão publicará a data do cumprimento das condições do presente número no Jornal Oficial da União Europeia (Série C).

9.   Sem prejuízo dos n.os 7 e 8, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na África do Sul serão consideradas como tendo sido efectuadas num outro Estado membro da União Aduaneira da África Austral (UAAA), que seja um Estado ACP, sempre que as matérias sejam posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesse outro Estado membro da UAAA.

10.   Sem prejuízo dos n.os 7 e 8 e a pedido dos Estados ACP, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na África do Sul serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP, sempre que as matérias sejam posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado ACP, no âmbito de um acordo de integração económica regional.

11.   As decisões sobre os pedidos dos Estados ACP serão tomadas nos termos dos artigos 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

12.   A acumulação prevista no n.o 5 só pode ser aplicada quando as matérias da África do Sul utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente anexo. A acumulação prevista nos n.os 9 e 10 só pode ser aplicada mediante uma aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente anexo.

13.   A pedido dos Estados ACP, as matérias originárias de um país vizinho, não ACP, em desenvolvimento, pertencente a uma entidade geográfica coerente, serão consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido. Não será necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no Estado ACP excedam as operações listadas no artigo 5.o

os Estados ACP, a Comunidade e os outros países em causa tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do presente número.

O disposto no presente número não é aplicável aos produtos do atum dos capítulos 3 ou 16 do Sistema Harmonizado nem aos produtos do arroz do código SH 1006.

Aplicar-se-ão as disposições do presente anexo para determinar se um produto é originário de um país vizinho em desenvolvimento.

As decisões sobre os pedidos dos Estados ACP serão tomadas nos termos dos artigos 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Essas decisões devem também identificar os produtos em relação aos quais pode não ser permitida a acumulação prevista no presente número.

Artigo 7.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Assim:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada um dos produtos será considerado individualmente quando for aplicado o presente anexo.

2.   Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem incluídas na classificação do produto, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabrico:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no Título II do presente anexo relacionadas com a aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente nos Estados ACP, com excepção dos casos previstos no artigo 6.o

2.   Se as mercadorias originárias exportadas dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU para um país terceiro forem reimportadas, com excepção dos casos previstos no artigo 6.o, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 12.o

Transporte directo

1.   O tratamento preferencial previsto no presente regulamento é aplicável exclusivamente aos produtos que satisfaçam os requisitos do presente anexoe sejam transportados directamente entre o território dos Estados ACP, da Comunidade, dos PTU ou da África do Sul para efeitos do artigo 6.o, sem travessia de nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o de um Estado ACP ou da Comunidade.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

uma descrição exacta dos produtos;

ii)

as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii)

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 13.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos de um Estado ACP para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 6.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade, beneficiam, na importação, do disposto no presente regulamento, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos de um Estado ACP para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3.   O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

PROVA DE ORIGEM

Artigo 14.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários dos Estados ACP beneficiam, quando da importação para a Comunidade, das disposições do presente regulamento mediante apresentação de:

a)

Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Apêndice 3; ou

b)

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 19.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no Apêndice 4, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.o, das disposições do presente regulamento, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 15.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Apêndice 3. Esses documentos devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente anexo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresente um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação em que é emitido o referido certificado, apresentar todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4.   As autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 16.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 15.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)

For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção:

«ISSUED RETROSPECTIVELY»

5.   A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 17.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção:

«DUPLICATE»

3.   A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 18.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado ACP ou na Comunidade, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados ACP ou na Comunidade. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 19.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 20.o, ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6 000.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o, e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, apresentar todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Apêndice 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido Apêndice em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na acepção do artigo 20.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 20.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições do presente regulamento a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 21.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 22.o

Procedimento de trânsito

Quando as mercadorias entram num Estado ACP que não seja o país de origem, começa a contar um novo prazo de validade de quatro meses a partir da data de aposição, na casa 7 do certificado EUR.1, pelas autoridades aduaneiras dos países de trânsito:

da menção «trânsito»,

do nome do país de trânsito,

do carimbo oficial cujo modelo do cunho foi previamente comunicado à Comissão, nos termos do artigo 31.o, e

da data dos referidos certificados.

Artigo 23.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Essas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do disposto no presente regulamento.

Artigo 24.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1 200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.o

Processo de informação para efeitos de acumulação

1.   Quando se aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o, a prova da qualidade de originário, na acepção do presente anexo, das matérias provenientes de outros Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de onde provêm através de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura, cujo modelo figura no Apêndice 5A.

2.   Quando se aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 9 do artigo 6.o, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas nos outros Estados ACP, na Comunidade, nos PTU ou na África do Sul será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de proveniência das matérias através de uma declaração na factura, cujo modelo figura no Apêndice 5B.

3.   O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na factura comercial, quer num anexo a essa factura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação.

4.   A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.

5.   A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a factura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos electrónicos, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que é feita essa declaração. Essas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número.

6.   A declaração do fornecedor será apresentada à estância aduaneira competente do Estado ACP de exportação à qual foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.

7.   As declarações do fornecedor e as fichas de informação emitidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento nos termos do artigo 26.o do Protocolo 1 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser válidas.

Artigo 27.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 19.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários de um Estado ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos num Estado ACP ou num dos outros países referidos no artigo 6.o, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias nos Estados ACP, na Comunidade ou num PTU, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos nos Estados ACP ou num dos outros países referidos no artigo 6.o, em conformidade com o presente anexo.

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o durante, pelo menos, três anos.

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 19.o durante, pelo menos, três anos.

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 15.o durante, pelo menos, três anos.

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 19.o e no n.o 3 do artigo 25.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais de um Estado ACP, dos Estados-Membros e dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o; dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 19.o ou no n.o 3 do artigo 25.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros para a sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros serão revistos pela Comissão. Ao proceder a essa revisão, a Comissão considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO V

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Assistência mútua

1.   Os Estados ACP devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e os endereços das autoridades aduaneiras competentes para a emissão dos certificados de circulação EUR.1, e efectuar o controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na factura.

Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura serão aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão recebe as informações.

A Comissão transmitirá essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, a Comunidade, os PTU e os Estados ACP assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na factura ou das declarações do fornecedor e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP, nos Estados-Membros e nos PTU interessados.

Artigo 32.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou fotocópias desses documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.   Serão efectuados controlos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

7.   Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível indiciem que as disposições do presente anexo estão a ser infringidas, devem ser efectuados inquéritos adequados com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infracções.

Artigo 33.o

Controlo da declaração do fornecedor

1.   O controlo da declaração do fornecedor pode ser efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real das matérias em questão.

2.   As autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no Apêndice 6. Em alternativa, essas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.

3. Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.

3.   As autoridades aduaneiras requerentes serão informadas dos resultados do controlo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correcta.

4.   Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias, durante, pelo menos, três anos.

5.   As autoridades aduaneiras do Estado onde for emitida a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efectuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exactidão da declaração do fornecedor.

6.   Considerar-se-ão nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura emitidos com base numa declaração do fornecedor incorrecta.

Artigo 34.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.o

Zonas francas

1.   Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, desde que esse tratamento ou essa transformação esteja em conformidade com as disposições do presente anexo.

Artigo 36.o

Derrogações

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um país beneficiário, conceder a um país beneficiário uma derrogação temporária às disposições do presente anexo, sempre que:

a)

Factores internos ou externos o privem temporariamente da capacidade de cumprir as regras para a aquisição de origem estabelecidas no presente anexo quando anteriormente estava em condições de o fazer, ou

b)

Precise de tempo para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem estabelecidas no presente anexo.

2.   Essa derrogação temporária será limitada à duração do efeito dos factores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o país beneficiário assegure o cumprimento das regras.

3.   Os pedidos de derrogação serão apresentados por escrito à Comissão. Deverão indicar as razões, tal como previsto no n.o 1, pelas quais é requerida uma derrogação e conter os documentos justificativos apropriados.

4.   As medidas ao abrigo do presente artigo serão aprovadas nos termos dos artigos 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

A Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos dos Estados ACP que se encontrem devidamente justificados nos termos do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade.

TÍTULO VI

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Condições especiais

1.   O termo «Comunidade» utilizado no presente anexo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.

2.   As disposições do presente anexo aplicam-se, mutatis mutandis, para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos Estados ACP.

3.   Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na Comunidade, objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP, serão considerados inteiramente obtidos nos Estados ACP.

4.   Sempre que as matérias sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares nos Estados ACP as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta e Melilha ou na Comunidade serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP.

5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo, as operações insuficientes listadas no artigo 5.o não serão consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação.

6.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 38.o

Disposições transitórias relativas às mercadorias em trânsito ou em depósito

1.   As disposições do presente regulamento podem ser aplicadas às mercadorias exportadas de qualquer das regiões ou dos Estados enumerados no Anexo I acompanhadas de um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 emitido nos termos do artigo 15.o do Protocolo n.o 1 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP–UE no prazo dez meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As disposições do presente regulamento podem ser aplicadas às mercadorias exportadas de qualquer das regiões ou dos Estados enumerados no Anexo I que satisfaçam as disposições do presente anexo e que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam em trânsito ou se encontrem em depósito temporário, em entreposto aduaneiro ou em zona franca, sob reserva da apresentação, no prazo de dez meses a contar desta data, às autoridades aduaneiras do Estado de importação, de um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, juntamente com os documentos justificativos do transporte directo das mercadorias nos termos do artigo 12.o do presente anexo.

Artigo 39.o

Anexos

Os Apêndices ao presente anexo fazem dele parte integrante.

Apêndice 1

Notas introdutórias à lista do Anexo

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 4.o do Anexo II.

Nota 2:

1.   As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.   Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

3.   Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

4.   Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

1.   Aplica-se o disposto no artigo 4.o do anexo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou nos Estados ACP.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou em outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.   A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.   Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

4.   Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente, sendo possível optar por uma ou outra.

5.   Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

No entanto, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

6.   Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

1.   A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

2.   A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

3.   As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.   A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

1.   No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente notas 5.3 e 5.4).

2.   Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

seda,

lã,

pêlos grosseiros,

pêlos finos,

pêlos de crina,

algodão,

matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis,

sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

3.   No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio.

4.   No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma.

Nota 6:

1.   Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63; os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.

2.   As guarnições, os acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 3.5 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.

3.   De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.

Por exemplo (1), se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

4.   Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

1.   Por «tratamento definido», na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

2.   Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 por cento do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250° C com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 por cento à temperatura de 300° C, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

3.   Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.


(1)  Este exemplo é dado com fins meramente explicativos, não sendo juridicamente vinculativo.

(2)  Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

Apêndice 2

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente regulamento. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente regulamento.

Posição SH

Designação do produto

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 01

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 02

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 03

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 0306

Crustáceos, mesmo sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 0307

Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 04

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado já deve ser originário;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 05

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas;

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 06

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 6 devem ser inteiramente obtidas;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 07

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 08

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual:

todas as frutas utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 09

Café, chá, mate e especiarias; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto:

Fabrico no qual todos os cereais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, da posição 0714 ou frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, descascados, da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras animais ou vegetais; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

 

Outras

Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

 

Outras

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Fracções sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

Outras

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Fracções sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

Outras

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1507 a

1515

Óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 2 devem ser inteiramente obtidas;

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabrico no qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

ex Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; excepto:

Fabrico a partir de animais do capítulo 1.

 

1604 e

1605

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias

 

ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

Extractos de malte

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

 

Outros

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados (excepto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual:

todos os cereais e seus derivados (excepto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos;

todas as matérias dos capítulos 2 e 3 devem ser inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico:

a partir de matérias não classificadas na posição 1806;

no qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizados devem ser inteiramente obtidos (1)

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:

Fabrico no qual todas as frutas e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2004 e

ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2008

Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto sem água ou vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica;

qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado já deve ser originário

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabrico:

a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208;

no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas já são originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico:

a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208;

no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas já são originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabrico no qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 % de azeite de oliveira

Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabrico no qual:

todos os cereais, açúcar ou melaços, carnes ou leite utilizados devem já ser originários;

todas as matérias do capítulo 3 devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufacturados; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem já ser originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem já ser originários

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

 

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2805

«Mischmetall»

Fabrico, por tratamento electrolítico ou térmico, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2901

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. No entanto, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2934

Ácidos nucleicos e seus sais e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932, 2933 e 2934 não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

 

 

Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros:

 

 

– –

Sangue humano

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– –

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– –

Fracções do sangue excepto anti-soros, hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– –

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– –

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3003 e

3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

 

 

Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

Sulfato de potássio

Sulfato de magnésio e potássio

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (4)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (5) da presente posição. No entanto, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas a base de gesso; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham, em peso, menos de 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax»

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto:

óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823;

matérias da posição 3404

No entanto, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3801

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3403 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3811 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3819

Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

– –

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– –

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Sorbitol, excepto o da subposição 2905

– –

Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

– –

Permutadores de iões

– –

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

– –

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

– –

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– –

Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos

– –

Óleos de fusel e óleo de Dippel

– –

Misturas de sais com diferentes aniões

– –

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3901 a

3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos: com exclusão das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (6)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica (6)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3907

Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (6)

 

Poliésteres

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica obtido e/ou fabrico a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3916 a

3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros:

 

 

– –

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (6)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

– –

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (6)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3916 e

ex 3917

Tubos e perfis para moldes

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3920

Folha ou película de ionomero

Fabrico a partir de um sal parcial termoplástico que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabrico a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (7)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

3922 a

3926

Obras de plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica obtido

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis e «flaps» de borracha

 

 

Pneumáticos recauchutado, bandas de rodagem amovíveis, de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012

 

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabrico a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4102

Peles de ovinos depiladas

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos

 

4104 a

4107

Couros e peles depilados, com exclusão das posições 4108 ou 4109

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

ou

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

4109

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % de preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

Outros

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex 4407

Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

 

ex 4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

 

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

 

 

Polida ou unida por malhetes

Polimento ou união por malhetes

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex 4410 a

ex 4413

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex 4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções de madeira

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabrico a partir de cortiça da posição 4501

 

Capítulo 46

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4818

Papel higiénico

Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:

 

 

Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições 4909 ou 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a

ex 5006

Fios de seda de desperdícios de seda

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

Fabrico a partir de fio (8)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 51

Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5106 a

5110

Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a

5113

Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabrico a partir de fio (8)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5204 a

5207

Fios de algodão

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

Fabrico a partir de fio (8)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5306 a

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a

5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Fabrico a partir de fio (8)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5401 a

5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e

5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de fio (8)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5501 a

5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a

5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a

5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

Fabrico a partir de fio (8)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto:

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

Feltros agulhados

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil

 

Outros

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

Outros

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette)

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 

 

De feltros agulhados

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

De outros feltros

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

Outros

Fabrico a partir de fio (8).

No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

Fabrico a partir de fio (8)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabrico a partir de fio

 

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

Fabrico a partir de fio

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, excepto os da posição 5902

Fabrico a partir de fio

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabrico a partir de fio (8)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

Fabrico a partir de fio

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902

Fabrico a partir de fio

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabrico a partir de fio

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5909 a

5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabrico a partir de fio ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

 

Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Fabrico a partir de fio (8)

 

Outros

Fabrico a partir de fio (8)

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabrico a partir de fio (8)

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabrico a partir de tecido

 

Outros

Fabrico a partir de fio (8)

 

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

Fabrico a partir de tecido

 

6213 e

6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

 

 

Bordados

Fabrico a partir de fio (8)  (9)

Fabrico a partir de tecido não bordado, desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8)

Outros

Fabrico a partir de fio (8)  (9)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212:

 

 

Bordados

Fabrico a partir de fio (8)

Fabrico a partir de tecido não bordado, desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8)

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabrico a partir de fio (8)

Fabrico a partir de tecido não revestido, desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8)

Entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

6301 a

6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

Outros:

 

 

– –

Bordados

Fabrico a partir de fio (9)  (10):

Fabrico a partir de tecido não bordado (excepto de malha), desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

– –

Outros

Fabrico a partir de fio (8)  (9)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabrico a partir de fio (8):

 

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

Fabrico a partir de tecido

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 65

Chapéus, artefactos de uso semelhante, e suas partes; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabrico a partir de fio ou de fibras têxteis (9)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabrico a partir de fio ou de fibras têxteis (9)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7003

ex 7004 e

ex 7005

Vidro com camada não reflectora

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, grau de semi-condutores, em conformidade com as normas SEMII (11)

Fabrico a partir de chapa de substrato de vidro não revestido da posição 7006

 

Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 7102,

ex 7103 e

ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106,

7108 e

7110

Metais preciosos:

 

 

Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

Em formas semimanufacturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107,

ex 7109 e

ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7117

Bijutarias

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

ou

 

 

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205

 

7208 a

7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7207

 

ex 7218,

7219 a

7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7218

 

ex 7224,

7225 a

7228

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

Fabrico a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7224

 

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7304,

7305 e

7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas da posição 7315 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

Cobre afinado

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ligas de cobre e cobre afinado que contenham outros elementos

Fabrico a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Desperdícios e resíduos, de cobre

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7405

Ligas-mãe de cobre

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; excepto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7501 a

7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto; e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

Chumbo afinado

Fabrico a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios e resíduos, de chumbo

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios e resíduos, de zinco

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e

8007

Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

Outros metais comuns, em formas brutas; obras dessas matérias

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8211

Facas (excepto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto (12)

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica final

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8403 e

ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da das posições 8403 e 8404

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8419

Máquinas para as indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8425 a

8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

 

 

Rolos ou cilindros compressores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a «road rollers»

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8444 a

8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8452

Máquinas de costura, excepto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas;

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários

 

Outras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8456 a

8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8469 a

8472

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8504

Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo incorporando um dispositivo de reprodução de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

 

 

Moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders)

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8535 e

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8541

Díodos, transistores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

– –

Não superior a 50 cc

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

– –

Superior a 50 cc

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabrico a partir de matérias não classificadas na posição 8714

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8804

Pára-quedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, os dispositivos de ignição eléctrica

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9011

Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

Cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia ou escarradeiras para gabinetes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

 

 

Partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros) indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria; excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9110

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes:

 

 

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 93

Armas e munições; partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9401 e

ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido

ou

Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

o seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica;

todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 9601 e

ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar

Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma posição

 

ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto.

No entanto, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9613

Isqueiros piezo

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas da posição 9613 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9614

Cachimbos incluindo os fornilhos

Fabrico a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 


(1)  A derrogação relativa ao milho Zea indurata aplica-se até 31.12.2002.

(2)  Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(3)  Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver a nota introdutória 7.2.

(4)  A nota 3 do Capítulo 32 especifica que estas preparações são as utilizadas para a coloração de qualquer matéria ou as utilizadas como ingredientes para o fabrico de preparações corantes, desde que não estejam classificadas em outra posição do Capítulo 32.

(5)  Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(6)  No caso dos produtos compostos simultaneamente por matérias classificadas nas posições 3901 e 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição é aplicável exclusivamente ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

(7)  São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: películas, cuja intensidade luminosa óptica — medida em conformidade com a ASTM-D 1003-16 por um nefelómetro de Gardner (ou seja factor de Haze) — é inferior a 2 %.

(8)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(9)  Ver a nota introdutória n.o 6.

(10)  Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confeccionadas directamente com o corte próprio), ver a nota introdutória n.o 6.

(11)  SEMII — Instituto Incorporado de Equipamentos e Materiais Semicondutores.

(12)  Regra aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

Apêndice 2A

Derrogações relativas à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, nos termos do o artigo 4.o do presente anexo

Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo regulamento. É, pois, necessário consultar as outras partes do regulamento.

Disposições comuns

1.

Para os produtos descritos no quadro abaixo, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras fixadas no Apêndice 2.

2.

Uma prova de origem emitida nos termos do presente anexo conterá a seguinte declaração em inglês: «Derrogação — Apêndice 2A do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho — Matérias da posição SH … originárias de … utilizadas.» Estas declarações constarão da Casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 referidos no artigo 17.° Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, ou serão acrescentadas à declaração na factura referida no artigo 21.° do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho.

3.

Os Estados ACP e os Estados-Membros tomarão, pelo que lhes diz respeito, as medidas necessárias para aplicar o presente Apêndice.

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

ex Capítulo 4

Leite e lacticínios,

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 4 sejam inteiramente obtidas

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas sejam inteiramente obtidas

ex Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões,

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 8 sejam inteiramente obtidas

1101

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 1301 não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Outros produtos, excepto os mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, modificados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 1506

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Outras, excepto as fracções sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ex 1507 a

ex 1515

Óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, excepto as do produto

Outros, excepto azeite de oliveira das posições 1509 e 1510

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

Gorduras e óleos, e respectivas fracções, de óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

Fabrico a partir de matérias classificadas numa posição que não a do produto

ex Capítulo 18

Cacau e suas preparações,

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ex 1901

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham mais de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham mais de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

 

Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 11 sejam originárias

Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual:

todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários;

todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 sejam inteiramente obtidas

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

Com um teor, em peso, de matérias da posição 1108 13 (fécula de batata) não superior a 20 %

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as da posição 1806;

no qual todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico no qual todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas,

De outras matérias, excepto as da subposição 0711 51

De outras matérias, excepto as das subposições 2002, 2003, 2008 e 2009

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas:

Com um teor, em peso, de matérias dos capítulos 4 e 17 não superior a 20 %

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais:

Com um teor, em peso, de milho ou matérias dos capítulos 2, 4 e 17 não superior a 20 %

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

Apêndice 3

Formulário dos certificados de circulação

1.

O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente Apêndice. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o regulamento. O certificado deve ser impresso numa das línguas em que é redigido e em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

2.

O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3.

Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deverá incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deverá conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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Apêndice 4

Declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte i … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip aiškiai nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hianyában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa N:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador; (o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível)


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador na acepção do artigo 22.o do anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Indicar a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4)  Ver o n.o 5 do artigo 19.o do anexo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

Apêndice 5A

Declaração para produtos com estatuto originário preferencial

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura … (1)

foram produzidas em … (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre os Estados ACP e a Comunidade Europeia.

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

 (3) (4)

 (5)

Nota

O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.


(1)  

Se apenas algumas das mercadorias listadas na factura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «… enumeradas na presente factura e com a marca … foram produzidas …».

Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (ver n.o 3 do artigo 26.o), em vez do termo «factura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2)  A Comunidade, o Estado-Membro, o Estado ACP ou PTU. Sempre que for indicado um Estado ACP ou um PTU, deve ser igualmente referida a estância aduaneira comunitária que detém o(s) formulário(s) EUR.1 em causa, indicando o n.o do(s) certificado(s) ou formulário(s) em causa e, se possível, o n.o de entrada aduaneira aplicável.

(3)  Local e data.

(4)  Nome e função na empresa.

(5)  Assinatura.

Apêndice 5B

Declaração para produtos sem estatuto originário preferencial

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura … (1) foram produzidas em … (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem ACP, PTU ou comunitária para o comércio preferencial:

 (3) (4) (5)

 (6)

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

 (7) (8)

 (9)

Nota

O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.


(1)  

Se apenas algumas das mercadorias listadas na factura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «… enumeradas na presente factura e com a marca … foram produzidas …»

Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (ver n.o 3 do artigo 26.o), em vez do termo «factura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2)  Comunidade, Estado-Membro, Estado ACP, PTU ou África do Sul.

(3)  Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.

(4)  O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.

(5)  O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».

(6)  Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação [na Comunidade] [Estado-Membro] [Estado ACP] [PTU] [África do Sul] …» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

(7)  Local e data

(8)  Nome e função na empresa

(9)  Assinatura

Apêndice 6

Ficha de Informação

1.

Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente Apêndice, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigido o regulamento e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Deverão apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

2.

O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deverá ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2.

3.

As administrações nacionais poderão tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários deverão incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.

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Apêndice 7

Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 6.o do presente anexo

Produtos industriais (1)

Código NC 96

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis

 

87031010

 

87031090

 

87032110

 

87032190

 

87032211

 

87032219

 

87032290

 

87032311

 

87032319

 

87032390

 

87032410

 

87032490

 

87033110

 

87033190

 

87033211

 

87033219

 

87033290

 

87033311

 

87033319

 

87033390

 

87039010

 

87039090

Chassis com motor

 

87060011

 

87060019

 

87060091

 

87060099

Carroçarias para os veículos automóveis, incluindo as cabinas

 

87071010

 

87071090

 

87079010

 

87079090

Partes e acessórios dos veículos automóveis

 

87081010

 

87081090

 

87082110

 

87082190

 

87082910

 

87082990

 

87083110

 

87083191

 

87083199

 

87083910

 

87083990

 

87084010

 

87084090

 

87085010

 

87085090

 

87086010

 

87086091

 

87086099

 

87087010

 

87087050

 

87087091

 

87087099

 

87088010

 

87088090

 

87089110

 

87089190

 

87089210

 

87089290

 

87089310

 

87089390

 

87089410

 

87089490

 

87089910

 

87089930

 

87089950

 

87089992

 

87089998

Produtos industriais (2)

Alumínio em formas brutas

 

76011000

 

76012010

 

76012091

 

76012099

Pós e escamas, de alumínio

 

76031000

 

76032000

Produtos agrícolas (1)

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

 

01012010

Leite e nata, não concentrados

 

04011010

 

04011090

 

04012011

 

04012019

 

04012091

 

04012099

 

04013011

 

04013019

 

04013031

 

04013039

 

04013091

 

04013099

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

 

04031011

 

04031013

 

04031019

 

04031031

 

04031033

 

04031039

Batatas, frescas ou refrigeradas

 

07019051

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

 

07081020

 

07081095

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

07095190

 

07096010

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor

 

07108095

Produtos hortícolas conservados transitoriamente

 

07111000

 

07113000

 

07119060

 

07119070

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas

 

08042090

 

08043000

 

08044020

 

08044090

 

08044095

Uvas frescas ou secas

 

08061029 (3) (12)

 

08062011

 

08062012

 

08062018

Melões, melancias e papaias (mamões)

 

08071100

 

08071900

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)

 

08093011 (5) (12)

 

08093051 (6) (12)

Outras frutas, frescas

 

08109040

 

08109085

Frutas conservadas transitoriamente

 

08121000

 

08122000

 

08129050

 

08129060

 

08129070

 

08129095

Frutas secas

 

08134010

 

08135015

 

08135019

 

08135039

 

08135091

 

08135099

Pimenta (do género Piper ); secos ou triturados

 

09042010

Óleo de soja e respectivas fracções

 

15071010

 

15071090

 

15079010

 

15079090

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão

 

15121110

 

15121191

 

15121199

 

15121910

 

15121991

 

15121999

 

15122110

 

15122190

 

15122910

 

15122990

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções

 

15141010

 

15141090

 

15149010

 

15149090

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

20081959

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

20092099

 

20094099

 

20098099

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

 

24011010

 

24011020

 

24011041

 

24011049

 

24011060

 

24012010

 

24012020

 

24012041

 

24012060

 

24012070

Produtos agrícolas (2)

Flores e seus botões, cortados

 

06031055

 

06031061

 

06031069 (11)

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros

 

07031011

 

07031019

 

07031090

 

07039000

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

 

07041005

 

07041010

 

07041080

 

07042000

 

07049010

 

07049090

Alface (Lactuca sativa) e chicórias

 

07051105

 

07051110

 

07051180

 

07051900

 

07052100

 

07052900

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano

 

07061000

 

07069005

 

07069011

 

07069017

 

07069030

 

07069090

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

 

07081090

 

07082020

 

07082090

 

07082095

 

07089000

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

07091030 (12)

 

07093000

 

07094000

 

07095110

 

07095150

 

07097000

 

07099010

 

07099020

 

07099040

 

07099050

 

07099090

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor

 

07101000

 

07102100

 

07102200

 

07102900

 

07103000

 

07108010

 

07108051

 

07108061

 

07108069

 

07108070

 

07108080

 

07108085

 

07109000

Produtos hortícolas conservados transitoriamente

 

07112010

 

07114000

 

07119040

 

07119090

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias

 

07122000

 

07123000

 

07129030

 

07129050

 

07129090

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos

 

07149011

 

07149019

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca

 

08021190

 

08022100

 

08022200

 

08024000

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

 

08030011

 

08030090

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas

 

08042010

Citrinos, frescos ou secos

 

08052021 (1) (12)

 

08052023 (1) (12)

 

08052025 (1) (12)

 

08052027 (1) (12)

 

08052029 (1) (12)

 

08053090

 

08059000

Uvas frescas ou secas

 

08061095

 

08061097

Maçãs, peras e marmelos, frescos

 

08081010 (12)

 

08082010 (12)

 

08082090

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)

 

08091010 (12)

 

08091050 (12)

 

08092019 (12)

 

08092029 (12)

 

08093011 (7) (12)

 

08093019 (12)

 

08093051 (8) (12)

 

08093059 (12)

 

08094040 (12)

Outras frutas frescas

 

08101005

 

08102090

 

08103010

 

08103030

 

08103090

 

08104090

 

08105000

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor

 

08112011

 

08112031

 

08112039

 

08112059

 

08119011

 

08119019

 

08119039

 

08119075

 

08119080

 

08119095

Frutas conservadas transitoriamente

 

08129010

 

08129020

Frutas secas

 

08132000

Trigo e mistura de trigo com centeio

 

10019010

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

 

10081000

 

10082000

 

10089090

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

 

11051000

 

11052000

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos

 

11061000

 

11063010

 

11063090

Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções

 

15043011

Outras preparações e conservas de carne, miudezas

 

16022011

 

16022019

 

16023111

 

16023119

 

16023130

 

16023190

 

16023219

 

16023230

 

16023290

 

16023929

 

16023940

 

16023980

 

16024190

 

16024290

 

16029031

 

16029072

 

16029076

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

20011000

 

20012000

 

20019050

 

20019065

 

20019096

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados

 

20031020

 

20031030

 

20031080

 

20032000

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

 

20041010

 

20041099

 

20049050

 

20049091

 

20049098

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

 

20051000

 

20052020

 

20052080

 

20054000

 

20055100

 

20055900

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas

 

20060031

 

20060035

 

20060038

 

20060099

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas

 

20071091

 

20079993

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

20081194

 

20081198

 

20081919

 

20081995

 

20081999

 

20082051

 

20082059

 

20082071

 

20082079

 

20082091

 

20082099

 

20083011

 

20083039

 

20083051

 

20083059

 

20084011

 

20084021

 

20084029

 

20084039

 

20086011

 

20086031

 

20086039

 

20086059

 

20086069

 

20086079

 

20086099

 

20087011

 

20087031

 

20087039

 

20087059

 

20088011

 

20088031

 

20088039

 

20088050

 

20088070

 

20088091

 

20088099

 

20089923

 

20089925

 

20089926

 

20089928

 

20089936

 

20089945

 

20089946

 

20089949

 

20089953

 

20089955

 

20089961

 

20089962

 

20089968

 

20089972

 

20089974

 

20089979

 

20089999

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

20091119

 

20091191

 

20091919

 

20091991

 

20091999

 

20092019

 

20092091

 

20093019

 

20093031

 

20093039

 

20093051

 

20093055

 

20093091

 

20093095

 

20093099

 

20094019

 

20094091

 

20098019

 

20098050

 

20098061

 

20098063

 

20098073

 

20098079

 

20098083

 

20098084

 

20098086

 

20098097

 

20099019

 

20099029

 

20099039

 

20099041

 

20099051

 

20099059

 

20099073

 

20099079

 

20099092

 

20099094

 

20099095

 

20099096

 

20099097

 

20099098

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra)

 

22060010

Borras de vinho; tártaro em bruto

 

23070019

Matérias vegetais e desperdícios vegetais

 

23089019

Produtos agrícolas (3)

Animais vivos da espécie suína

 

01039110

 

01039211

 

01039219

Ovinos e caprinos vivos

 

01041030

 

01041080

 

01042090

Aves das espécies domésticas, vivas

 

01051111

 

01051119

 

01051191

 

01051199

 

01051200

 

01051920

 

01051990

 

01059200

 

01059300

 

01059910

 

01059920

 

01059930

 

01059950

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

02031110

 

02031211

 

02031219

 

02031911

 

02031913

 

02031915

 

02031955

 

02031959

 

02032110

 

02032211

 

02032219

 

02032911

 

02032913

 

02032915

 

02032955

 

02032959

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

02041000

 

02042100

 

02042210

 

02042230

 

02042250

 

02042290

 

02042300

 

02043000

 

02044100

 

02044210

 

02044230

 

02044250

 

02044290

 

02044310

 

02044390

 

02045011

 

02045013

 

02045015

 

02045019

 

02045031

 

02045039

 

02045051

 

02045053

 

02045055

 

02045059

 

02045071

 

02045079

Carnes e miudezas comestíveis

 

02071110

 

02071130

 

02071190

 

02071210

 

02071290

 

02071310

 

02071320

 

02071330

 

02071340

 

02071350

 

02071360

 

02071370

 

02071399

 

02071410

 

02071420

 

02071430

 

02071440

 

02071450

 

02071460

 

02071470

 

02071499

 

02072410

 

02072490

 

02072510

 

02072590

 

02072610

 

02072620

 

02072630

 

02072640

 

02072650

 

02072660

 

02072670

 

02072680

 

02072699

 

02072710

 

02072720

 

02072730

 

02072740

 

02072750

 

02072760

 

02072770

 

02072780

 

02072799

 

02073211

 

02073215

 

02073219

 

02073251

 

02073259

 

02073290

 

02073311

 

02073319

 

02073351

 

02073359

 

02073390

 

02073511

 

02073515

 

02073521

 

02073523

 

02073525

 

02073531

 

02073541

 

02073551

 

02073553

 

02073561

 

02073563

 

02073571

 

02073579

 

02073599

 

02073611

 

02073615

 

02073621

 

02073623

 

02073625

 

02073631

 

02073641

 

02073651

 

02073653

 

02073661

 

02073663

 

02073671

 

02073679

 

02073690

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves

 

02090011

 

02090019

 

02090030

 

02090090

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura

 

02101111

 

02101119

 

02101131

 

02101139

 

02101190

 

02101211

 

02101219

 

02101290

 

02101910

 

02101920

 

02101930

 

02101940

 

02101951

 

02101959

 

02101960

 

02101970

 

02101981

 

02101989

 

02101990

 

02109011

 

02109019

 

02109021

 

02109029

 

02109031

 

02109039

Leite e nata, concentrados

 

04029111

 

04029119

 

04029131

 

04029139

 

04029151

 

04029159

 

04029191

 

04029199

 

04029911

 

04029919

 

04029931

 

04029939

 

04029991

 

04029999

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

 

04039051

 

04039053

 

04039059

 

04039061

 

04039063

 

04039069

Soro de leite, mesmo concentrado

 

04041048

 

04041052

 

04041054

 

04041056

 

04041058

 

04041062

 

04041072

 

04041074

 

04041076

 

04041078

 

04041082

 

04041084

Queijos e requeijão

 

04061020 (11)

 

04061080 (11)

 

04062090 (11)

 

04063010 (11)

 

04063031 (11)

 

04063039 (11)

 

04063090 (11)

 

04064090 (11)

 

04069001 (11)

 

04069021 (11)

 

04069050 (11)

 

04069069 (11)

 

04069078 (11)

 

04069086 (11)

 

04069087 (11)

 

04069088 (11)

 

04069093 (11)

 

04069099 (11)

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

 

04070011

 

04070019

 

04070030

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos

 

04081180

 

04081981

 

04081989

 

04089180

 

04089980

Mel natural

 

04090000

Tomates, frescos ou refrigerados

 

07020015 (12)

 

07020020 (12)

 

07020025 (12)

 

07020030 (12)

 

07020035 (12)

 

07020040 (12)

 

07020045 (12)

 

07020050 (12)

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

 

07070010 (12)

 

07070015 (12)

 

07070020 (12)

 

07070025 (12)

 

07070030 (12)

 

07070035 (12)

 

07070040 (12)

 

07070090

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

07091010 (12)

 

07091020 (12)

 

07092000

 

07099039

 

07099075 (12)

 

07099077 (12)

 

07099079 (12)

Produtos hortícolas conservados transitoriamente

 

07112090

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias

 

07129019

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos

 

07141010

 

07141091

 

07141099

 

07142090

Citrinos, frescos ou secos

 

08051037 (2) (12)

 

08051038 (2) (12)

 

08051039 (2) (12)

 

08051042 (2) (12)

 

08051046 (2) (12)

 

08051082

 

08051084

 

08051086

 

08052011 (12)

 

08052013 (12)

 

08052015 (12)

 

08052017 (12)

 

08052019 (12)

 

08052021 (10) (12)

 

08052023 (10) (12)

 

08052025 (10) (12)

 

08052027 (10) (12)

 

08052029 (10) (12)

 

08052031 (12)

 

08052033 (12)

 

08052035 (12)

 

08052037 (12)

 

08052039 (12)

Uvas frescas ou secas

 

08061021 (12)

 

08061029 (4) (12)

 

08061030 (12)

 

08061050 (12)

 

08061061 (12)

 

08061069 (12)

 

08061093

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)

 

08091020 (12)

 

08091030 (12)

 

08091040 (12)

 

08092011 (12)

 

08092021 (12)

 

08092031 (12)

 

08092039 (12)

 

08092041 (12)

 

08092049 (12)

 

08092051 (12)

 

08092059 (12)

 

08092061 (12)

 

08092069 (12)

 

08092071 (12)

 

08092079 (12)

 

08093021 (12)

 

08093029 (12)

 

08093031 (12)

 

08093039 (12)

 

08093041 (12)

 

08093049 (12)

 

08094020 (12)

 

08094030 (12)

Outras frutas frescas

 

08101010

 

08101080

 

08102010

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor

 

08111011

 

08111019

Trigo e mistura de trigo com centeio

 

10011000

 

10019091

 

10019099

Centeio

 

10020000

Cevada

 

10030010

 

10030090

Aveia

 

10040000

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

 

10089010

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

11010011

 

11010015

 

11010090

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

11021000

 

11029010

 

11029030

 

11029090

Grumos, sêmolas e pellets de cereais

 

11031110

 

11031190

 

11031200

 

11031910

 

11031930

 

11031990

 

11032100

 

11032910

 

11032920

 

11032930

 

11032990

Grãos de cereais trabalhados de outro modo

 

11041110

 

11041190

 

11041210

 

11041290

 

11041910

 

11041930

 

11041999

 

11042110

 

11042130

 

11042150

 

11042190

 

11042199

 

11042220

 

11042230

 

11042250

 

11042290

 

11042292

 

11042299

 

11042911

 

11042915

 

11042919

 

11042931

 

11042935

 

11042939

 

11042951

 

11042955

 

11042959

 

11042981

 

11042985

 

11042989

 

11043010

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos

 

11062010

 

11062090

Malte, mesmo torrado

 

11071011

 

11071019

 

11071091

 

11071099

 

11072000

Alfarroba, algas, beterraba sacarina

 

12129120

 

12129180

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves

 

15010019

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados

 

15091010

 

15091090

 

15099000

Outros óleos e respectivas fracções

 

15100010

 

15100090

Dégras;

 

15220031

 

15220039

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas

 

16010091

 

16010099

Outras preparações e conservas de carne, miudezas

 

16021000

 

16022090

 

16023211

 

16023921

 

16024110

 

16024210

 

16024911

 

16024913

 

16024915

 

16024919

 

16024930

 

16024950

 

16024990

 

16025031

 

16025039

 

16025080

 

16029010

 

16029041

 

16029051

 

16029069

 

16029074

 

16029078

 

16029098

Outros açúcares, incluindo a lactose

 

17021100

 

17021900

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

 

19022030

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas

 

20071099

 

20079190

 

20079991

 

20079998

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

20082011

 

20082031

 

20083019

 

20083031

 

20083079

 

20083091

 

20083099

 

20084019

 

20084031

 

20085011

 

20085019

 

20085031

 

20085039

 

20085051

 

20085059

 

20086019

 

20086051

 

20086061

 

20086071

 

20086091

 

20087019

 

20087051

 

20088019

 

20089216

 

20089218

 

20089921

 

20089932

 

20089933

 

20089934

 

20089937

 

20089943

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

20091111

 

20091911

 

20092011

 

20093011

 

20093059

 

20094011

 

20095010

 

20095090

 

20098011

 

20098032

 

20098033

 

20098035

 

20099011

 

20099021

 

20099031

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

21069051

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

 

22041019 (11)

 

22041099 (11)

 

22042110

 

22042181

 

22042182

 

22042198

 

22042199

 

22042910

 

22042958

 

22042975

 

22042998

 

22042999

 

22043010

 

22043092 (12)

 

22043094 (12)

 

22043096 (12)

 

22043098 (12)

Álcool etílico não desnaturado

 

22082040

Sêmeas, farelos e outros resíduos

 

23023010

 

23023090

 

23024010

 

23024090

Bagaços e outros resíduos sólidos

 

23069019

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

 

23091013

 

23091015

 

23091019

 

23091033

 

23091039

 

23091051

 

23091053

 

23091059

 

23091070

 

23099033

 

23099035

 

23099039

 

23099043

 

23099049

 

23099051

 

23099053

 

23099059

 

23099070

Albuminas

 

35021190

 

35021990

 

35022091

 

35022099

Produtos agrícolas (4)

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

 

04031051

 

04031053

 

04031059

 

04031091

 

04031093

 

04031099

 

04039071

 

04039073

 

04039079

 

04039091

 

04039093

 

04039099

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

 

04052010

 

04052030

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas

 

13022010

 

13022090

Margarina;

 

15171010

 

15179010

Outros açúcares, incluindo a lactose

 

17025000

 

17029010

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco)

 

17041011

 

17041019

 

17041091

 

17041099

 

17049010

 

17049030

 

17049051

 

17049055

 

17049061

 

17049065

 

17049071

 

17049075

 

17049081

 

17049099

Chocolate e outras preparações alimentícias

 

18061015

 

18061020

 

18061030

 

18061090

 

18062010

 

18062030

 

18062050

 

18062070

 

18062080

 

18062095

 

18063100

 

18063210

 

18063290

 

18069011

 

18069019

 

18069031

 

18069039

 

18069050

 

18069060

 

18069070

 

18069090

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas

 

19011000

 

19012000

 

19019011

 

19019019

 

19019099

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

 

19021100

 

19021910

 

19021990

 

19022091

 

19022099

 

19023010

 

19023090

 

19024010

 

19024090

Tapioca e seus sucedâneos

 

19030000

Preparações alimentícias

 

19041010

 

19041030

 

19041090

 

19042010

 

19042091

 

19042095

 

19042099

 

19049010

 

19049090

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

19051000

 

19052010

 

19052030

 

19052090

 

19053011

 

19053019

 

19053030

 

19053051

 

19053059

 

19053091

 

19053099

 

19054010

 

19054090

 

19059010

 

19059020

 

19059030

 

19059040

 

19059045

 

19059055

 

19059060

 

19059090

Produtos hortícolas, frutas

 

20019040

Outros produtos hortícolas

 

20041091

Outros produtos hortícolas

 

20052010

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

20089985

 

20089991

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

20098069

Extractos, essências e concentrados de café

 

21011111

 

21011119

 

21011292

 

21011298

 

21012098

 

21013011

 

21013019

 

21013091

 

21013099

Leveduras (vivas ou mortas)

 

21021010

 

21021031

 

21021039

 

21021090

 

21022011

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos compostos

 

21032000

Sorvetes

 

21050010

 

21050091

 

21050099

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

21061020

 

21061080

 

21069010

 

21069020

 

21069098

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas

 

22029091

 

22029095

 

22029099

Vinagres e seus sucedâneos

 

22090011

 

22090019

 

22090091

 

22090099

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados

 

29054300

 

29054411

 

29054419

 

29054491

 

29054499

 

29054500

Misturas de substâncias odoríferas e misturas

 

33021010

 

33021021

 

33021029

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento

 

38091010

 

38091030

 

38091050

 

38091090

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

 

38246011

 

38246019

 

38246091

 

38246099

Produtos agrícolas (5)

Flores e seus botões, cortados

 

06031015 (11)

 

06031029 (11)

 

06031051 (11)

 

06031065 (11)

 

06039000 (11)

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor

 

08111090 (11)

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

20084051 (11)

 

20084059 (11)

 

20084071 (11)

 

20084079 (11)

 

20084091 (11)

 

20084099 (11)

 

20085061 (11)

 

20085069 (11)

 

20085071 (11)

 

20085079 (11)

 

20085092 (11)

 

20085094 (11)

 

20085099 (11)

 

20087061 (11)

 

20087069 (11)

 

20087071 (11)

 

20087079 (11)

 

20087092 (11)

 

20087094 (11)

 

20087099 (11)

 

20089259 (11)

 

20089272 (11)

 

20089274 (11)

 

20089278 (11)

 

20089298 (11)

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

20091199 (11)

 

20094030 (11)

 

20097011 (11)

 

20097019 (11)

 

20097030 (11)

 

20097091 (11)

 

20097093 (11)

 

20097099 (11)

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

 

22042179 (11)

 

22042180 (11)

 

22042183 (11)

 

22042184 (11)

Produtos agrícolas (6)

Animais vivos da espécie bovina

 

01029005

 

01029021

 

01029029

 

01029041

 

01029049

 

01029051

 

01029059

 

01029061

 

01029069

 

01029071

 

01029079

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

02011000

 

02012020

 

02012030

 

02012050

 

02012090

 

02013000

Carnes de bovino, congeladas

 

02021000

 

02022010

 

02022030

 

02022050

 

02022090

 

02023010

 

02023050

 

02023090

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina

 

02061095

 

02062991

 

02062999

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura

 

02102010

 

02102090

 

02109041

 

02109049

 

02109090

Leite e nata, concentrados

 

04021011

 

04021019

 

04021091

 

04021099

 

04022111

 

04022117

 

04022119

 

04022191

 

04022199

 

04022911

 

04022915

 

04022919

 

04022991

 

04022999

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

 

04039011

 

04039013

 

04039019

 

04039031

 

04039033

 

04039039

Soro de leite, mesmo concentrado

 

04041002

 

04041004

 

04041006

 

04041012

 

04041014

 

04041016

 

04041026

 

04041028

 

04041032

 

04041034

 

04041036

 

04041038

 

04049021

 

04049023

 

04049029

 

04049081

 

04049083

 

04049089

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

 

04051011

 

04051030

 

04051050

 

04051090

 

04052090

 

04059010

 

04059090

Flores e seus botões, cortados

 

06031011

 

06031013

 

06031021

 

06031025

 

06031053

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

07099060

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor

 

07104000

Produtos hortícolas conservados transitoriamente

 

07119030

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

 

08030019

Citrinos, frescos ou secos

 

08051001 (12)

 

08051005 (12)

 

08051009 (12)

 

08051011 (12)

 

08051015 (2)

 

08051019 (2)

 

08051021 (2)

 

08051025 (12)

 

08051029 (12)

 

08051031 (12)

 

08051033 (12)

 

08051035 (12)

 

08051037 (9) (12)

 

08051038 (9) (12)

 

08051039 (9) (12)

 

08051042 (9) (12)

 

08051044 (12)

 

08051046 (9) (12)

 

08051051 (2)

 

08051055 (2)

 

08051059 (2)

 

08051061 (2)

 

08051065 (2)

 

08051069 (2)

 

08053020 (2)

 

08053030 (2)

 

08053040 (2)

Uvas frescas ou secas

 

08061040 (12)

Maçãs, peras e marmelos, frescos

 

08081051 (12)

 

08081053 (12)

 

08081059 (12)

 

08081061 (12)

 

08081063 (12)

 

08081069 (12)

 

08081071 (12)

 

08081073 (12)

 

08081079 (12)

 

08081092 (12)

 

08081094 (12)

 

08081098 (12)

 

08082031 (12)

 

08082037 (12)

 

08082041 (12)

 

08082047 (12)

 

08082051 (12)

 

08082057 (12)

 

08082067 (12)

Milho

 

10051090

 

10059000

Arroz

 

10061010

 

10061021

 

10061023

 

10061025

 

10061027

 

10061092

 

10061094

 

10061096

 

10061098

 

10062011

 

10062013

 

10062015

 

10062017

 

10062092

 

10062094

 

10062096

 

10062098

 

10063021

 

10063023

 

10063025

 

10063027

 

10063042

 

10063044

 

10063046

 

10063048

 

10063061

 

10063063

 

10063065

 

10063067

 

10063092

 

10063094

 

10063096

 

10063098

 

10064000

Sorgo de grão

 

10070010

 

10070090

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

11022010

 

11022090

 

11023000

Grumos, sêmolas e pellets de cereais

 

11031310

 

11031390

 

11031400

 

11032940

 

11032950

Grãos de cereais trabalhados de outro modo

 

11041950

 

11041991

 

11042310

 

11042330

 

11042390

 

11042399

 

11043090

Amidos e féculas; inulina

 

11081100

 

11081200

 

11081300

 

11081400

 

11081910

 

11081990

 

11082000

Glúten de trigo, mesmo seco

 

11090000

Outras preparações e conservas de carne, miudezas

 

16025010

 

16029061

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura

 

17011110

 

17011190

 

17011210

 

17011290

 

17019100

 

17019910

 

17019990

Outros açúcares, incluindo a lactose

 

17022010

 

17022090

 

17023010

 

17023051

 

17023059

 

17023091

 

17023099

 

17024010

 

17024090

 

17026010

 

17026090

 

17029030

 

17029050

 

17029060

 

17029071

 

17029075

 

17029079

 

17029080

 

17029099

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

20019030

Tomates preparados ou conservados

 

20021010

 

20021090

 

20029011

 

20029019

 

20029031

 

20029039

 

20029091

 

20029099

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

 

20049010

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

 

20056000

 

20058000

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas

 

20071010

 

20079110

 

20079130

 

20079910

 

20079920

 

20079931

 

20079933

 

20079935

 

20079939

 

20079951

 

20079955

 

20079958

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

20083055

 

20083075

 

20089251

 

20089276

 

20089292

 

20089293

 

20089294

 

20089296

 

20089297

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

20094093

 

20096011 (12)

 

20096019 (12)

 

20096051 (12)

 

20096059 (12)

 

20096071 (12)

 

20096079 (12)

 

20096090 (12)

 

20098071

 

20099049

 

20099071

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

21069030

 

21069055

 

21069059

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

 

22042194

 

22042962

 

22042964

 

22042965

 

22042983

 

22042984

 

22042994

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas

 

22051010

 

22051090

 

22059010

 

22059090

Álcool etílico não desnaturado

 

22071000

 

22072000

Álcool etílico não desnaturado

 

22084010

 

22084090

 

22089091

 

22089099

Sêmeas, farelos e outros resíduos

 

23021010

 

23021090

 

23022010

 

23022090

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

 

23031011

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

 

35051010

 

35051090

 

35052010

 

35052030

 

35052050

 

35052090

Produtos agrícolas (7)

Queijos e requeijão

 

04062010

 

04064010

 

04064050

 

04069002

 

04069003

 

04069004

 

04069005

 

04069006

 

04069007

 

04069008

 

04069009

 

04069012

 

04069014

 

04069016

 

04069018

 

04069019

 

04069023

 

04069025

 

04069027

 

04069029

 

04069031

 

04069033

 

04069035

 

04069037

 

04069039

 

04069061

 

04069063

 

04069073

 

04069075

 

04069076

 

04069079

 

04069081

 

04069082

 

04069084

 

04069085

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

 

22041011

 

22041091

 

22042111

 

22042112

 

22042113

 

22042117

 

22042118

 

22042119

 

22042122

 

22042124

 

22042126

 

22042127

 

22042128

 

22042132

 

22042134

 

22042136

 

22042137

 

22042138

 

22042142

 

22042143

 

22042144

 

22042146

 

22042147

 

22042148

 

22042162

 

22042166

 

22042167

 

22042168

 

22042169

 

22042171

 

22042174

 

22042176

 

22042177

 

22042178

 

22042187

 

22042188

 

22042189

 

22042191

 

22042192

 

22042193

 

22042195

 

22042196

 

22042197

 

22042912

 

22042913

 

22042917

 

22042918

 

22042942

 

22042943

 

22042944

 

22042946

 

22042947

 

22042948

 

22042971

 

22042972

 

22042981

 

22042982

 

22042987

 

22042988

 

22042989

 

22042991

 

22042992

 

22042993

 

22042995

 

22042996

 

22042997

Álcool etílico não desnaturado

 

22082012

 

22082014

 

22082026

 

22082027

 

22082062

 

22082064

 

22082086

 

22082087

 

22083011

 

22083019

 

22083032

 

22083038

 

22083052

 

22083058

 

22083072

 

22083078

 

22089041

 

22089045

 

22089052

Notas de pé-de-página

(1)

(16/5-15/9)

(2)

(1/6-15/10)

(3)

(1/1-31/5) Com excepção da variedade Imperador

(4)

Variedade Imperador ou (1/6-31/12)

(5)

(1/1-31/3)

(6)

(1/10-31/12)

(7)

(1/4-31/12)

(8)

(1/1-30/9)

(9)

(16/10-31/5)

(10)

(16/9-15/5)

(11)

No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, será aplicado anualmente às quantidades de base pertinentes o factor de crescimento anual.

(12)

No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, é aplicável o direito específico integral no caso de não ser atingido o preço de entrada respectivo.

Apêndice 8

Produtos da pesca relativamente aos quais não se aplica temporariamente o disposto no n.o 5 do artigo 6.odo presente anexo

Produtos de peixe (1)

Código NC 96

Peixes vivos

 

03011090

 

03019200

 

03019911

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes

 

03021200

 

03023110

 

03023210

 

03023310

 

03023911

 

03023919

 

03026600

 

03026921

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes

 

03031000

 

03032200

 

03034111

 

03034113

 

03034119

 

03034212

 

03034218

 

03034232

 

03034238

 

03034252

 

03034258

 

03034311

 

03034313

 

03034319

 

03034921

 

03034923

 

03034929

 

03034941

 

03034943

 

03034949

 

03037600

 

03037921

 

03037923

 

03037929

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

 

03041013

 

03042013

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

 

19022010

Produtos de peixe (2)

Peixes vivos

 

03019110

 

03019300

 

03019919

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes

 

03021110

 

03021900

 

03022110

 

03022130

 

03022200

 

03026200

 

03026300

 

03026520

 

03026550

 

03026590

 

03026911

 

03026919

 

03026931

 

03026933

 

03026941

 

03026945

 

03026951

 

03026985

 

03026986

 

03026992

 

03026999

 

03027000

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes

 

03032110

 

03032900

 

03033110

 

03033130

 

03033300

 

03033910

 

03037200

 

03037300

 

03037520

 

03037550

 

03037590

 

03037911

 

03037919

 

03037935

 

03037937

 

03037945

 

03037951

 

03037960

 

03037962

 

03037983

 

03037985

 

03037987

 

03037992

 

03037993

 

03037994

 

03037996

 

03038000

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

 

03041019

 

03041091

 

03042019

 

03042021

 

03042029

 

03042031

 

03042033

 

03042035

 

03042037

 

03042041

 

03042043

 

03042061

 

03042069

 

03042071

 

03042073

 

03042087

 

03042091

 

03049010

 

03049031

 

03049039

 

03049041

 

03049045

 

03049057

 

03049059

 

03049097

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados)

 

03054200

 

03055950

 

03055970

 

03056300

 

03056930

 

03056950

 

03056990

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos

 

03061110

 

03061190

 

03061210

 

03061290

 

03061310

 

03061390

 

03061410

 

03061430

 

03061490

 

03061910

 

03061990

 

03062100

 

03062210

 

03062291

 

03062299

 

03062310

 

03062390

 

03062410

 

03062430

 

03062490

 

03062910

 

03062990

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos

 

03071090

 

03072100

 

03072910

 

03072990

 

03073110

 

03073190

 

03073910

 

03073990

 

03074110

 

03074191

 

03074199

 

03074901

 

03074911

 

03074918

 

03074931

 

03074933

 

03074935

 

03074938

 

03074951

 

03074959

 

03074971

 

03074991

 

03074999

 

03075100

 

03075910

 

03075990

 

03079100

 

03079911

 

03079913

 

03079915

 

03079918

 

03079990

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

 

16041100

 

16041390

 

16041511

 

16041519

 

16041590

 

16041910

 

16041950

 

16041991

 

16041992

 

16041993

 

16041994

 

16041995

 

16041998

 

16042005

 

16042010

 

16042030

 

16043010

 

16043090

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

16051000

 

16052010

 

16052091

 

16052099

 

16053000

 

16054000

 

16059011

 

16059019

 

16059030

 

16059090

Produtos de peixe (3)

Peixes vivos

 

03019190

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes

 

03021190

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes

 

03032190

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

 

03041011

 

03042011

 

03042057

 

03042059

 

03049047

 

03049049

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

 

16041311

Produtos de peixe (4)

Peixes vivos

 

03019990

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes

 

03022190

 

03022300

 

03022910

 

03022990

 

03023190

 

03023290

 

03023390

 

03023991

 

03023999

 

03024005

 

03024098

 

03025010

 

03025090

 

03026110

 

03026130

 

03026190

 

03026198

 

03026405

 

03026498

 

03026925

 

03026935

 

03026955

 

03026961

 

03026975

 

03026987

 

03026991

 

03026993

 

03026994

 

03026995

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes

 

03033190

 

03033200

 

03033920

 

03033930

 

03033980

 

03034190

 

03034290

 

03034390

 

03034990

 

03035005

 

03035098

 

03036011

 

03036019

 

03036090

 

03037110

 

03037130

 

03037190

 

03037198

 

03037410

 

03037420

 

03037490

 

03037700

 

03037931

 

03037941

 

03037955

 

03037965

 

03037971

 

03037975

 

03037991

 

03037995

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

 

03041031

 

03041033

 

03041035

 

03041038

 

03041094

 

03041096

 

03041098

 

03042045

 

03042051

 

03042053

 

03042075

 

03042079

 

03042081

 

03042085

 

03042096

 

03049005

 

03049020

 

03049027

 

03049035

 

03049038

 

03049051

 

03049055

 

03049061

 

03049065

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados)

 

03051000

 

03052000

 

03053011

 

03053019

 

03053030

 

03053050

 

03053090

 

03054100

 

03054910

 

03054920

 

03054930

 

03054945

 

03054950

 

03054980

 

03055110

 

03055190

 

03055911

 

03055919

 

03055930

 

03055960

 

03055990

 

03056100

 

03056200

 

03056910

 

03056920

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos

 

03061330

 

03061930

 

03062331

 

03062339

 

03062930

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

 

16041210

 

16041291

 

16041299

 

16041412

 

16041414

 

16041416

 

16041418

 

16041490

 

16041931

 

16041939

 

16042070

Produtos de peixe (5)

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes

 

03026965

 

03026981

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes

 

03037810

 

03037890

 

03037981

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

 

03042083

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

 

16041319

 

16041600

 

16042040

 

16042050

 

16042090

Apêndice 9

Países vizinhos em desenvolvimento

Para efeitos da aplicação do n.o 13 do artigo 6.o do presente anexo, a expressão «país vizinho em desenvolvimento pertencente a uma entidade geográfica coerente» refere-se à seguinte lista de países:

África:

Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos, Tunísia;

Caraíbas:

Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Venezuela

Apêndice 10

Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Outubro de 2015, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.o do presente anexo

Código NC

Designação das mercadorias

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

1704 90 99

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

Outros:

– –

Outros:

– – –

Outros:

– – – –

Outros:

– – – – –

Outros

1806 10 30

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

1806 10 90

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

1806 20 95

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

– –

Outras:

– – –

Outras

1901 90 99

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Outros:

– –

Outros:

– – –

Outros

2101 12 98

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

– –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

– – –

Outros

2101 20 98

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

– –

Preparações:

– – –

Outros

2106 90 59

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Outras:

– –

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

– – –

Outros:

– – – –

Outros

2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Outras:

– –

Outras:

– – –

Outras

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – –

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

– – – –

Outros:

– – – – –

Outros

Apêndice 11

Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.o do presente anexo

Código NC

Designação das mercadorias

ex 1006

Arroz, excepto o do código 1006 10 10

Apêndice 12

Países e Territórios Ultramarinos

Na acepção do presente anexo, entende-se por «países e territórios ultramarinos», os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados:

(Esta lista nãο prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).

1.

Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

Gronelândia,

2.

Territórios ultramarinos da República Francesa:

Nova Caledónia e Dependências,

Polinésia Francesa,

Territórios Austrais e Antárcticos Franceses,

As ilhas Wallis e Futuna.

3.

Colectividades territoriais da República Francesa:

Mayotte,

São Pedro e Miquelon.

4.

Países ultramarinos do Reino dos Países Baixos:

Aruba,

Antilhas Neerlandesas:

Bonaire,

Curaçau,

Saba,

Santo Eustáquio,

São Martinho.

5.

Países e territórios ultramarinos Britânicos:

Anguila,

Ilhas Caimão,

Ilhas Malvinas-Falkland,

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul,

Montserrate,

Pitcairn,

Santa Helena, Ilha da Ascensão, Tristão da Cunha,

Território Antárctico Britânico,

Território Britânico do Oceano Índico,

Ilhas Turcas e Caicos,

Ilhas Virgens Britânicas.


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