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Document 32007R1216

Regulamento (CE) n.°  1216/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.°  509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

JO L 275 de 19.10.2007, p. 3–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2014; revogado por 32014R0664

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1216/oj

19.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2007

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 509/2006 revogou o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). Para uma maior clareza, o Regulamento (CEE) n.o 1848/93 da Comissão (3), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2082/92, deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 509/2006 prevê que, para poder ser considerado especialidade tradicional garantida, o produto agrícola ou o género alimentício deve obedecer a um caderno de especificações. Devem ser previstas as regras de execução relativas aos elementos a constar do caderno de especificações, em especial no que respeita às denominações a registar, à descrição do produto e do método de produção e ao controlo da especificidade.

(3)

Devem ser estabelecidas regras específicas para o registo das denominações cuja grafia não seja em caracteres latinos e para o registo em mais de uma língua.

(4)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, pode prever-se no caderno de especificações que, para além da denominação registada, o rótulo contenha uma expressão específica a traduzir em línguas diferentes daquela em que a denominação é registada. Embora não tenha de conter traduções dessa expressão, o caderno de especificações deve conter o texto original a traduzir.

(5)

O caderno de especificações deve ser conciso e evitar a descrição de práticas tradicionais que já não sejam seguidas e a repetição de obrigações de carácter geral. Deve ser-lhe fixada uma extensão máxima.

(6)

Deve ser definido o símbolo comunitário referido no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006. O segundo parágrafo do artigo 22.o deste último regulamento prevê que o símbolo seja obrigatório para os produtos comunitários a partir de 1 de Maio de 2009, sem prejuízo para os produtos já colocados no mercado antes desta data. No entanto, dado que, antes dessa data, o símbolo pode ser utilizado pelos operadores numa base voluntária, é adequado definir as regras relativas à sua utilização com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 509/2006 prevê que os produtores que tencionem, pela primeira vez, produzir uma especialidade tradicional garantida devem comunicá-lo antecipadamente às autoridades ou organismos designados que verificam a observância dos cadernos de especificações. Para assegurar a transparência e o funcionamento adequado dos controlos, as autoridades ou organismos designados devem comunicar ao Estado-Membro ou, no caso de países terceiros, à Comissão, os nomes e os endereços dos produtores relativamente aos quais verificam a observância dos cadernos de especificações.

(8)

Para assegurar a execução coerente do Regulamento (CE) n.o 509/2006, devem ser definidos procedimentos e estabelecidos modelos relativos aos cadernos de especificações, oposições e alterações.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Especialidades Tradicionais Garantidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Caderno de especificações

1.   O caderno de especificações referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 deve incluir as informações previstas no ponto 3 do anexo I do presente regulamento.

2.   O tipo de produto agrícola ou género alimentício deve ser indicado em conformidade com a classificação constante do anexo II do presente regulamento.

3.   O caderno de especificações deve ser conciso e não exceder 10 páginas, excepto em casos justificados.

Artigo 2.o

Regras específicas relativas às denominações

1.   Caso a grafia original de uma denominação a registar não seja em caracteres latinos, será igualmente registada a sua transcrição em caracteres latinos, juntamente com a grafia original.

2.   Se o registo for pedido em mais de uma língua, todas as versões da denominação cujo registo é pedido devem constar do caderno de especificações.

3.   Quando for aplicado o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, e o agrupamento preveja que, na comercialização do produto, o rótulo contenha uma indicação, nas outras línguas oficiais, de que o produto foi obtido de acordo com a tradição da região, do Estado-Membro ou do país terceiro de onde o pedido é originário, a indicação a traduzir nas outras línguas oficiais deve constar do caderno de especificações.

Artigo 3.o

Regras específicas relativas à descrição do produto e do método de produção

1.   A descrição do produto mencionará apenas as características necessárias para identificar o produto e as suas características específicas. Não deve repetir obrigações de carácter geral.

2.   A descrição do método de produção incluirá apenas o método de produção utilizado. Caso já não sejam seguidas, as práticas tradicionais não devem ser incluídas.

Será apenas descrito o método necessário para obter o produto específico, de forma que permita a reprodução deste.

3.   Os elementos essenciais que definem a especificidade do produto incluirão uma comparação com produtos pertencentes à mesma categoria, mostrando as diferenças. As normas em vigor podem ser citadas como termo de referência ou comparação.

4.   Os elementos essenciais que atestam o carácter tradicional do produto incluirão os principais elementos que tenham permanecido inalterados, com referências precisas e bem fundamentadas.

Artigo 4.o

Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade

O caderno de especificações estabelecerá as características a controlar para assegurar a especificidade do produto, bem como os procedimentos a utilizar e a frequência dos controlos.

Artigo 5.o

Regras específicas relativas à rotulagem

O Estado-Membro pode prever que o nome da autoridade ou organismo referido no n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 deva constar da rotulagem do produto agrícola ou género alimentício designado que, sendo produzido no seu território, é designado por uma especialidade tradicional garantida.

Artigo 6.o

Pedido de registo

1.   Será elaborado um pedido de registo conforme com o formulário constante do anexo I do presente regulamento. Será também fornecida uma cópia em formato electrónico devidamente preenchida do formulário.

2.   Se o agrupamento requerente estiver estabelecido num Estado-Membro, o pedido será acompanhado da declaração referida no n.o 6, alínea d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

Se o agrupamento requerente estiver estabelecido num país terceiro, o pedido será acompanhado dos documentos referidos no n.o 3, alínea d), do artigo 7.o do mesmo regulamento.

3.   A data de apresentação de um pedido à Comissão é a data de inscrição desse pedido no registo da correspondência da Comissão em Bruxelas.

Artigo 7.o

Pedidos conjuntos

1.   Sempre que, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, vários agrupamentos originários de Estados-Membros distintos apresentem um pedido conjunto, o procedimento de oposição referido no n.o 5 do mesmo artigo aplica-se em todos os Estados-Membros em causa.

2.   O pedido, acompanhado das declarações referidas no n.o 6, alínea d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007 de todos os Estados-Membros em causa, será apresentado à Comissão por qualquer Estado-Membro em causa, ou por qualquer dos agrupamentos requerentes dos países terceiros em causa, directamente ou através das autoridades do país terceiro em causa.

Artigo 8.o

Oposições

1.   Para efeitos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, pode ser estabelecida uma declaração de oposição conforme com o formulário constante do anexo III do presente regulamento.

2.   A fim de determinar a admissibilidade da oposição, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a Comissão verificará se a declaração inclui os motivos e justificação dessa oposição.

3.   O prazo de seis meses previsto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 tem início na data de envio do convite da Comissão às partes interessadas para busca de um acordo.

4.   Quando concluído o procedimento referido no n.o 5, primeiro período do segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o Estado-Membro do pedido ou o país terceiro requerente comunicará à Comissão os resultados de cada consulta no prazo de um mês, podendo utilizar o formulário constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 9.o

Menções e símbolos

1.   O símbolo comunitário referido no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 será reproduzido em conformidade com o anexo V do presente regulamento. A menção «ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA» no interior do símbolo pode ser substituída pelos termos equivalentes noutra língua oficial da Comunidade, em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

2.   Sempre que o rótulo de um produto contenha os símbolos ou menções comunitários referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, dele deve também constar a denominação registada ou uma das denominações registadas, caso a denominação tenha sido registada em várias línguas.

Artigo 10.o

Registo

1.   A Comissão manterá na sua sede em Bruxelas o «registo das especialidades tradicionais garantidas», a seguir designado «registo».

2.   Aquando da entrada em vigor de um instrumento jurídico do registo de uma denominação, a Comissão introduzirá no registo os seguintes dados:

a)

A denominação registada do produto, numa ou mais línguas;

b)

A informação de que o registo é efectuado com, ou sem, reserva da denominação;

c)

A informação de que o agrupamento solicita, ou não, o benefício das disposições do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006;

d)

A classe do produto, conforme estabelecido no anexo II do presente regulamento;

e)

A indicação do país ou países do agrupamento ou agrupamentos que apresentaram o pedido;

f)

A referência ao instrumento de registo da denominação.

3.   Relativamente às denominações registadas automaticamente a título do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a Comissão inscreverá no registo, até 31 de Julho de 2008, as informações previstas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 11.o

Alterações do caderno de especificações

1.   O pedido de aprovação de alterações do caderno de especificações será estabelecido em conformidade com o formulário constante do anexo VI do presente regulamento.

2.   No caso de um pedido de aprovação de alterações do caderno de especificações ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006:

a)

As informações exigidas por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 serão constituídas pelo pedido, devidamente preenchido, referido no n.o 1 do presente artigo e, se o agrupamento requerente estiver estabelecido num Estado-Membro, pela declaração referida no n.o 6, alínea d), do artigo 7.o desse regulamento;

b)

As informações a publicar em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 serão constituídas pelo pedido, devidamente preenchido, referido no n.o 1 do presente artigo.

3.   Para ser considerada menor, na acepção do n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, uma alteração não pode:

a)

Visar as características essenciais do produto;

b)

Introduzir alterações essenciais no método de produção;

c)

Incluir uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação ou da utilização da denominação do produto.

4.   Sempre que o pedido diga respeito a uma alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, conforme previsto no n.o 3 do artigo 11.o, serão apresentados elementos de prova dessas medidas.

5.   Sempre que decida aceitar uma alteração do caderno de especificações que contenha uma alteração das informações inscritas no registo referido no artigo 10.o do presente regulamento, a Comissão suprimirá os dados originais do registo e nele inscreverá os novos dados, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da decisão em causa.

6.   As informações transmitidas à Comissão nos termos do presente artigo serão apresentadas em papel e em formato electrónico. A data de apresentação de um pedido de alteração à Comissão é a data de inscrição desse pedido no registo de correspondência da Comissão em Bruxelas.

Artigo 12.o

Comunicação das autoridades ou organismos designados

1.   As autoridades referidas no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 ou os organismos de controlo referidos no n.o 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 15.o desse regulamento comunicarão ao Estado-Membro os nomes e endereços dos produtores relativamente aos quais verifiquem a observância dos cadernos de especificações. Os Estados-Membros manterão a lista desses produtores à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão.

2.   As autoridades ou os organismos de controlo referidos no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 comunicarão à Comissão os nomes e endereços dos produtores relativamente aos quais verifiquem a observância dos cadernos de especificações.

Artigo 13.o

Cancelamento

1.   A Comissão pode considerar que a observância das condições do caderno de especificações de um produto agrícola ou de um género alimentício que beneficie da denominação de uma especialidade tradicional garantida deixou de ser possível ou de poder ser assegurada, nomeadamente se num prazo de 5 anos não tiver sido comunicada à Comissão a autoridade ou o organismo de controlo referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

2.   Antes de cancelar um registo, a Comissão permitirá que o agrupamento que apresentou o pedido de registo seja ouvido, podendo estabelecer um prazo para o agrupamento efectuar observações.

3.   A partir do momento em que um cancelamento produza efeitos, a Comissão suprimirá a denominação do registo referido no artigo 10.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

Regras transitórias

O disposto no presente regulamento aplica-se com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sob reserva do seguinte:

a)

As disposições dos artigos 1.o a 4.o aplicam-se unicamente aos procedimentos de registo e de aprovação de alterações se a publicação nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 ou nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 não tiver ocorrido antes da entrada em vigor do presente regulamento;

b)

As disposições dos artigos 6.o e 7.o e dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 11.o aplicam-se unicamente aos pedidos de registo e aprovação de alterações recebidos depois de 19 de Abril de 2006;

c)

As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o aplicam-se unicamente aos procedimentos de oposição para os quais, na data de entrada em vigor do presente regulamento, o prazo de seis meses previsto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não tenha sido iniciado;

d)

As disposições do n.o 4 do artigo 8.o aplicam-se unicamente aos procedimentos de oposição para os quais, na data de entrada em vigor do presente regulamento, o prazo de seis meses previsto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não tenha terminado;

e)

As disposições do n.o 2 do artigo 9.o são aplicáveis o mais tardar em 1 de Julho 2008, sem prejuízo para os produtos colocados no mercado antes dessa data.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1848/93.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, a alínea b) do artigo 14.o é aplicável com efeitos desde 20 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 168 de 10.7.1993, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2167/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 8).


ANEXO I

(No formulário preenchido é omitido o texto entre parênteses rectos.)

PEDIDO DE REGISTO DE UMA ETG

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

[Inserir aqui a denominação indicada no ponto 3.1:] « »

N.o CE: [unicamente para uso CE]

1.   Nome e endereço do agrupamento

[Se estiverem em causa vários agrupamentos requerentes, fornecer informações relativas a cada um deles]

Nome do agrupamento ou organização (se for caso disso):

Endereço:

Telefone:

E-mail:

2.   Estado-Membro ou país terceiro

3.   Caderno de especificações

3.1.   Denominação/denominações a registar [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

[Se o registo for pedido em mais de uma língua, incluir todas as versões da denominação a utilizar. Quando for aplicado o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, isto é, quando o agrupamento preveja que, na comercialização do produto, o rótulo contenha, para além da denominação do produto na língua original, uma indicação nas outras línguas oficiais de que o produto foi obtido de acordo com a tradição da região, do Estado-Membro ou do país terceiro de onde o pedido é originário, incluir também a indicação a traduzir nas outras línguas oficiais.]

3.2.   A denominação

É específica por si mesma

Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício

[Justificar]

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006

[Assinalar com X a opção pertinente]

Registo com reserva da denominação

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo II]

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

3.6.   Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício [n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

3.8.   Carácter tradicional do produto agrícola ou género alimentício [n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

4.   Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações

[Se a observância do caderno de especificações for verificada por mais de uma autoridade ou organismo, incluir as informações respeitantes a cada um deles.]

4.1.   Nome e endereço

Nome:

Endereço:

Telefone:

E-mail:

[Assinalar com X a opção pertinente:]

 Público

 Privado

4.2.   Missões específicas da autoridade ou organismo

[Apenas as missões relacionadas com a verificação da observância das disposições do caderno de especificações]


ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PARA EFEITOS DO REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

1.   Produtos do Anexo I do tratado Ce destinados à alimentação humana

Classe 1.1

Carnes (e miudezas) frescas

Classe 1.2

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

Classe 1.3

Queijos

Classe 1.4

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)

Classe 1.5

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Classe 1.6

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Classe 1.7

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Classe 1.8

Outros produtos do anexo I do Tratado

2.   Géneros alimentícios referidos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Classe 2.1

Cerveja

Classe 2.2

Chocolate e outras preparações alimentares que contenham cacau

Classe 2.3

Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Classe 2.4

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

Classe 2.5

Pratos compostos

Classe 2.6

Molhos condimentares preparados

Classe 2.7

Sopas ou caldos

Classe 2.8

Bebidas à base de extractos de plantas

Classe 2.9

Gelados e sorvetes


ANEXO III

(No formulário preenchido é omitido o texto entre parênteses rectos.)

DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

1.   Denominação do produto

[conforme indicado na publicação no Jornal Oficial (JO)]

2.   Referência oficial

[conforme indicado na publicação no Jornal Oficial (JO)]

Número de referência:

Data de publicação no JO:

3.   Contactos

Pessoa a contactar:

Sr., Sra:

Nome:

Agrupamento/organização/indivíduo:

Ou autoridade nacional:

Serviço:

Endereço:

Telefone: +

E-mail:

4.   Motivo da oposição:

Inobservância das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Inobservância das condições previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Inobservância das condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Se se tratar de um pedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o, a denominação é utilizada de maneira legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares

5.   Elementos da oposição

Apresentar uma declaração que exponha os motivos que justificam a oposição. Apresentar igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do oponente, salvo se a oposição for apresentada pelas autoridades nacionais, caso em que não é necessária qualquer declaração de interesse legítimo. A declaração de oposição deve ser assinada e datada.


ANEXO IV

(No formulário preenchido é omitido o texto entre parênteses rectos.)

NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS CONSULTAS NA SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

1.   Denominação do produto

[conforme indicado na publicação no Jornal Oficial (JO)]

2.   Referência oficial [conforme indicado na publicação no Jornal oficial (JO)]

Número de referência:

Data de publicação no JO:

3.   Resultados das consultas

3.1.

Foi obtido um acordo com o oponente ou oponentes seguintes:

[anexar cópia das cartas que mostram que foi obtido um acordo]

3.2.

Não foi obtido um acordo com o oponente ou oponentes seguintes:

4.   Caderno de especificações

O caderno de especificações foi alterado

Sim 

Não 

Em caso de resposta afirmativa, juntar o caderno de especificações alterado.

5.   Data e assinatura

[Nome:]

[Serviço/organização:]

[Endereço:]

[Telefone: +]

[E-mail:]


ANEXO V

REPRODUÇÃO DOS SÍMBOLOS E MENÇÕES COMUNITÁRIOS

1.   Símbolos comunitários a cor ou a preto e branco

Quando a cores, possibilidade de utilização dos tons directos (Pantone) ou do processo de quadricromia. As cores de referência são a seguir indicadas.

Símbolos comunitários em Pantone:

Image

Image

Símbolos comunitários em quadricromia:

Image

Image

Símbolos comunitários a preto e branco:

Image

2.   Símbolos comunitários em negativo

Se a cor de fundo da embalagem ou do rótulo do produto for escura, os símbolos podem ser utilizados em negativo na mesma cor de fundo empregue para a embalagem ou rótulo.

Image

3.   Contraste com a cor do fundo

Se um símbolo de cor for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, deve ser isolado por um círculo de delimitação, a fim de contrastar melhor com a cor de fundo.

Image

4.   Tipo de letra

O tipo de letra utilizado para o texto deve ser Times Roman em maiúsculas.

5.   Redução

A dimensão mínima dos símbolos comunitários é fixada em 15 mm de diâmetro.

6.   «Especialidade tradicional garantida» e sua sigla nas línguas CE

Língua CE

Termos

Sigla

BG

храна с традиционно специфичен характер

ХТСХ

ES

especialidad tradicional garantizada

ETG

CS

zaručená tradiční specialita

ZTS

DA

garanteret traditionel specialitet

GTS

DE

garantiert traditionelle Spezialität

g.t.S.

ET

garanteeritud traditsiooniline eritunnus

GTE

EL

εγγυημένο παραδοσιακό ιδιότυπο προϊόν

Ε Π Ι Π

EN

traditional speciality guaranteed

TSG

FR

spécialité traditionnelle garantie

STG

GA

speisialtacht thraidisiúnta ráthaithe

STR

IT

specialità tradizionale garantita

STG

LV

garantēta tradicionālā īpatnība

GTI

LT

garantuotas tradicinis gaminys

GTG

HU

hagyományos különleges termék

HKT

MT

speċjalità tradizzjonali garantita

STG

NL

gegarandeerde traditionele specialiteit

GTS

PL

gwarantowana tradycyjna specjalność

GTS

PT

especialidade tradicional garantida

ETG

RO

specialitate tradițională garantată

STG

SK

zaručená tradičná špecialita

ZTŠ

SL

zajamčena tradicionalna posebnost

ZTP

FI

aito perinteinen tuote

APT

SV

garanterad traditionell specialitet

GTS


ANEXO VI

(No formulário preenchido é omitido o texto entre parênteses rectos.)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 11.o

[Denominação registada] « »

N.o CE: [unicamente para uso CE]

1.   Agrupamento

Nome do agrupamento:

Endereço:

Telefone:

E-mail:

2.   Estado-Membro ou país terceiro

3.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração

Denominação do produto

Reserva da denominação (n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) no 509/2006 do Conselho)

Descrição do produto

Método de produção

Outras (especificar):

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações da ETG registada

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas (n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006) (apresentar provas destas medidas)

5.   Alteração(ões)

[Relativamente a cada rubrica assinalada no ponto 3, fornecer uma explicação sucinta de cada alteração. Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do agrupamento que propõe a alteração.]

6.   Caderno de especificações actualizado


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