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Document 32007R0862

Regulamento (CE) n.° 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007 , relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 199, 31.7.2007, p. 23–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 16 Volume 003 P. 54 - 60

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/862/oj

31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/23


REGULAMENTO (CE) n.o 862/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas conclusões, o Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 28 e 29 de Maio de 2001, considerou que, no que respeita à análise comum e à melhoria do intercâmbio de estatísticas sobre o asilo e a migração, era necessário um quadro global e coerente para as futuras acções destinadas a melhorar estas estatísticas.

(2)

Em Abril de 2003, a Comissão publicou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu destinada a apresentar um plano de acção para a recolha e a análise de estatísticas comunitárias no domínio das migrações. Este plano de acção introduz diversas alterações importantes, destinadas a melhorar a exaustividade e o grau de harmonização destas estatísticas. Ao abrigo do plano de acção, a Comissão tencionava propor legislação relativa às estatísticas comunitárias sobre migração e asilo.

(3)

Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, reconheceu a necessidade de mecanismos mais eficazes para recolher e analisar as informações sobre migração e asilo na União Europeia.

(4)

Na sua resolução de 6 de Novembro de 2003 (3) sobre a citada Comunicação da Comissão, o Parlamento Europeu considerou necessária a existência de legislação que assegurasse a produção de estatísticas globais, necessárias para a elaboração de políticas comunitárias equitativas e eficazes em matéria de migração. A resolução apoia o plano da Comissão de propor legislação relativa às estatísticas comunitárias sobre migração e asilo.

(5)

O alargamento da União Europeia conferiu uma nova dimensão geográfica e política à escala dos fenómenos associados à migração. Veio igualmente reforçar a procura de informações estatísticas precisas, atempadas e harmonizadas. Verifica-se também uma necessidade crescente de informações estatísticas sobre a profissão, os níveis de educação, as qualificações e o tipo de actividade dos migrantes.

(6)

As estatísticas comunitárias sobre migração e asilo harmonizadas e comparáveis são essenciais para a elaboração e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias em matéria de imigração e asilo, bem como de livre circulação dos indivíduos.

(7)

É necessário reforçar o intercâmbio de informações estatísticas sobre o asilo e a migração e melhorar a qualidade das recolhas de estatísticas comunitárias e dos seus resultados, as quais têm, até agora, sido realizadas com base numa série de acordos informais.

(8)

É essencial que estejam disponíveis informações em toda a União Europeia, destinadas a acompanhar a elaboração e a aplicação da legislação e das políticas comunitárias. Em geral, a prática actual não garante suficientemente o envio e a divulgação de dados harmonizados de maneira uniforme, regular, atempada e rápida.

(9)

O presente regulamento não cobre estimativas do número de indivíduos que residem ilegalmente nos Estados-Membros. Os Estados-Membros não deverão transmitir à Comissão (Eurostat) quaisquer estimativas ou dados sobre esses indivíduos, embora possam ser incluídos nas estimativas resultantes de inquéritos por amostragem.

(10)

Sempre que possível, as definições utilizadas para efeitos do presente regulamento baseiam-se nas Recomendações das Nações Unidas para as Estatísticas sobre as Migrações Internacionais, nas Recomendações das Nações Unidas para os Recenseamentos da População e Habitação na Região da CEE ou na legislação comunitária e deverão ser actualizadas de acordo com os procedimentos aplicáveis.

(11)

As novas necessidades da Comunidade em matéria de estatísticas sobre migração e asilo tornam obsoleto o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (4).

(12)

O Regulamento (CEE) n.o 311/76 deve, por conseguinte, ser revogado.

(13)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento é instituir regras comuns para a recolha e o tratamento de estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (5), constitui o quadro de referência do presente regulamento. Esse regulamento requer em especial o respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, relação custo-eficácia e confidencialidade estatística.

(15)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(16)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar as definições, decidir da agregação de dados e de desagregações suplementares e definir as regras relativas à precisão e às normas de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento e a completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(17)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (7), foi consultado pela Comissão nos termos do artigo 3.o da referida decisão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras comuns para a recolha e o tratamento de estatísticas comunitárias sobre:

a)

A emigração e a imigração de e para os territórios dos Estados-Membros, incluindo os fluxos do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro e os fluxos entre um Estado-Membro e o território de um país terceiro;

b)

A nacionalidade e o país de nascimento dos indivíduos com residência habitual no território dos Estados-Membros;

c)

Os procedimentos administrativos e os processos judiciais nos Estados-Membros em matéria de imigração, de concessão de autorizações de residência, de nacionalidade, de asilo e de outras formas de protecção internacional e de prevenção da imigração ilegal.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Residência habitual», o local onde o indivíduo passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa ou, na falta desses dados, o local da sua residência legal ou registada;

b)

«Imigração», a acção pela qual um indivíduo que residia habitualmente num Estado-Membro ou num país terceiro estabelece a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;

c)

«Emigração», a acção pela qual um indivíduo que residia habitualmente no território de um Estado-Membro deixa de aí residir por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;

d)

«Nacionalidade», a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional;

e)

«País de nascimento», o país de residência (nas suas fronteiras actuais, se a informação estiver disponível) da mãe à data do nascimento, ou, na sua falta, o país (nas suas fronteiras actuais, se a informação estiver disponível) em que o nascimento teve lugar;

f)

«Imigrante», o indivíduo que empreende a acção de imigrar;

g)

«Emigrante», o indivíduo que empreende a acção de emigrar;

h)

«Residente de longa duração», o titular do estatuto de residente de longa duração na acepção da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (8);

i)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União Europeia, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado, incluindo os apátridas;

j)

«Pedido de protecção internacional», o pedido de protecção internacional na acepção da alínea g) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (9);

k)

«Estatuto de refugiado», o estatuto na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE;

l)

«Estatuto de protecção subsidiária», o estatuto na acepção da alínea f) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE;

m)

«Membros da família», os familiares na acepção da alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (10);

n)

«Protecção temporária», a protecção na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de indivíduos deslocadas e as medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas indivíduos e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (11);

o)

«Menor não acompanhado», o menor na acepção da alínea i) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE;

p)

«Fronteiras externas», as fronteiras na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de indivíduos nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (12);

q)

«Recusa de entrada a nacionais de países terceiros», a recusa de entrada nas fronteiras externas por não preenchimento de todas as condições de entrada estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e não pertencer às categorias de indivíduos referidas no n.o 4 do artigo 5.o desse regulamento;

r)

Nacionais de países terceiros detectados em situação ilegal nacionais de países terceiros que são oficialmente detectados no território de um Estado-Membro e não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de estada ou residência nesse Estado-Membro;

s)

«Reinstalação», a transferência de nacionais de países terceiros ou de apátridas, com base numa avaliação das suas necessidades de protecção internacional e de uma solução durável, para um Estado-Membro, onde são autorizados a residir com um estatuto legal seguro.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) sobre a utilização e efeitos prováveis de estimativas ou outros métodos de adaptação das estatísticas baseadas em definições nacionais com o objectivo de respeitar as definições harmonizadas constantes do número anterior.

3.   Para o ano de referência 2008, as estatísticas transmitidas à Comissão (Eurostat) por força do presente regulamento podem basear-se em definições alternativas (nacionais). Neste caso, os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) dessas definições alternativas.

4.   Se os textos legais a que se faz referência nas definições constantes do n.o 1 não forem vinculativos para um Estado-Membro, este deve transmitir estatísticas comparáveis às exigidas por força do presente regulamento, caso estas possam ser transmitidas ao abrigo de processos legislativos e/ou procedimentos administrativos existentes.

Artigo 3.o

Estatísticas sobre migração internacional, população habitualmente residente e aquisição de nacionalidade

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Imigrantes que entram no território de um Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

i)

grupos de nacionalidades, por idade e sexo,

ii)

grupos de países de nascimento, por idade e sexo,

iii)

grupos de países da anterior residência habitual, por idade e sexo;

b)

Emigrantes que saem do território do Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

i)

grupos de nacionalidades,

ii)

por idade,

iii)

por sexo,

iv)

grupos de países da futura residência habitual;

c)

Indivíduos que possuem a sua residência habitual no território do Estado-Membro, no termo do período de referência de acordo com as seguintes desagregações:

i)

grupos de nacionalidades, por idade e sexo,

ii)

grupos de países de nascimento, por idade e sexo;

d)

Indivíduos que têm a sua residência habitual no território do Estado-Membro e que adquiriram, durante o ano de referência, a nacionalidade desse Estado-Membro após terem sido nacionais de um outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou possuírem o estatuto de apátridas, desagregados por idade e sexo e pela sua anterior nacionalidade, ou, se for o caso, pelo seu anterior estatuto de apátrida.

2.   As estatísticas referidas no número anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

Artigo 4.o

Estatísticas sobre protecção internacional

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Indivíduos que tenham apresentado um pedido de protecção internacional ou que estejam incluídas num pedido desta natureza como membros da família durante o período de referência;

b)

Indivíduos cujo pedido de protecção internacional se encontre em apreciação pelas autoridades nacionais competentes no final do período de referência;

c)

Pedidos de protecção internacional retirados durante o período de referência.

Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e nacionalidade dos indivíduos em causa. Dizem respeito a períodos de referência de um mês e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do mês de referência. O primeiro mês de referência é Janeiro de 2008.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de indeferimento de pedidos de protecção internacional proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, designadamente decisões que declarem a inadmissibilidade ou a improcedência dos pedidos e decisões proferidas no quadro de processos urgentes ou acelerados;

b)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de concessão ou de revogação do estatuto de refugiado, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência;

c)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de concessão ou de revogação do estatuto de protecção subsidiária, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência;

d)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de concessão ou de revogação de protecção temporária, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência;

e)

Indivíduos abrangidos por outras decisões de primeira instância de concessão ou de revogação de uma autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo da lei nacional em matéria de protecção internacional, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência.

Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em questão. Dizem respeito a períodos de referência de três meses e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do período de referência. O primeiro período de referência é de Janeiro a Março de 2008.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Requerentes de protecção internacional que as autoridades nacionais competentes considerem como menores não acompanhados durante o período de referência;

b)

Indivíduos abrangidos por decisões finais de indeferimento de pedidos de protecção internacional, designadamente decisões que declarem a inadmissibilidade ou a improcedência de pedidos e decisões proferidas no quadro de processo urgentes ou acelerados, proferidas por entidades administrativas ou judiciais no âmbito de processos de recurso ou de revisão durante o período de referência;

c)

Indivíduos abrangidos por decisões finais de concessão ou de revogação do estatuto de refugiado proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

d)

Indivíduos abrangidos por decisões finais de concessão ou de revogação de protecção subsidiária, proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

e)

Indivíduos abrangidos por decisões finais de concessão ou de revogação de protecção temporária, proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

f)

Indivíduos abrangidos por outras decisões finais de concessão ou de revogação de autorizações de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei nacional em matéria de protecção internacional durante o período de referência, proferidas por entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão;

g)

Indivíduos a quem tenha sido concedida autorização de residência num Estado-Membro, no quadro de um regime nacional ou comunitário de reinstalação durante o período de referência, caso esse tipo de regime seja aplicado nesse Estado-Membro.

Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em causa. Dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

4.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as seguintes estatísticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 (13):

a)

O número de pedidos de tomada ou de retoma a cargo de requerentes de asilo;

b)

As disposições em que se baseiam os pedidos referidos na alínea a);

c)

As decisões tomadas em resposta aos pedidos referidos na alínea a);

d)

O número de transferências decorrentes das decisões referidas na alínea c);

e)

O número de pedidos de informações.

Estas estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

Artigo 5.o

Estatísticas sobre a prevenção de entrada e permanência ilegais

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro nas fronteiras externas;

b)

Nacionais de países terceiros detectados em situação ilegal no território do Estado-Membro, nos termos da legislação nacional em matéria de imigração.

As estatísticas referentes à alínea a) são desagregadas nos termos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

As estatísticas referentes à alínea b) são desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em causa.

2.   As estatísticas referidas no número anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

Artigo 6.o

Estatísticas sobre autorizações de residência e permanência de nacionais de países terceiros

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

a)

O número de autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, de acordo com as seguintes desagregações:

i)

autorizações emitidas durante o período de referência, concedendo ao indivíduo em causa uma autorização de residência pela primeira vez, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização e por prazo de validade desta,

ii)

autorizações emitidas durante o período de referência, concedidas aquando da alteração do estatuto de imigrante ou da razão da estadia do indivíduo em causa, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização e por prazo de validade desta,

iii)

autorizações válidas no termo do período de referência (número de autorizações emitidas, não revogadas nem caducadas), desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização e por prazo de validade desta;

b)

O número de residentes de longa duração no termo do período de referência, desagregados por nacionalidade.

2.   Se a legislação ou as práticas administrativas nacionais de um Estado-Membro permitirem a concessão de categorias específicas de vistos de longa duração ou do estatuto de imigrante em vez de autorizações de residência, o número dos vistos e das concessões de estatuto em causa deve ser incluído nas estatísticas previstas no número anterior.

3.   As estatísticas referidas no n.o 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

Artigo 7.o

Estatísticas sobre afastamentos

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

a)

O número de nacionais de países terceiros que se encontram ilegalmente no território do Estado-Membro e que são objecto de decisões administrativas ou judiciais ou de actos que constatem ou declarem a ilegalidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, desagregados por nacionalidade dos indivíduos em questão;

b)

O número de nacionais de países terceiros que tenham efectivamente abandonado o território do Estado-Membro na sequência de decisão administrativa ou judicial ou de qualquer acto referido na alínea anterior, desagregado por nacionalidade dos indivíduos afastados.

2.   As estatísticas referidas no número anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

3.   As estatísticas referidas no n.o 1 não incluem nacionais de países terceiros transferidos de um Estado-Membro para outro ao abrigo do mecanismo estabelecido nos Regulamentos (CE) n.o 343/2003 e (CE) n.o 1560/2003.

Artigo 8.o

Desagregações suplementares

1.   A Comissão pode adoptar medidas relativas à definição de desagregações suplementares para as seguintes estatísticas:

a)

Estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 4.o no seu conjunto, desagregadas por:

i)

ano de apresentação do pedido;

b)

Estatísticas exigidas ao abrigo do n.o 4 do artigo 4.o, desagregadas por:

i)

número de indivíduos a que o pedido, a decisão e a transferência dizem respeito;

c)

Estatísticas exigidas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o, desagregadas por:

i)

idade,

ii)

sexo;

d)

Estatísticas exigidas ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, desagregadas por:

i)

motivos para a detecção,

ii)

local da detecção;

e)

Estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 6.o, desagregadas por:

i)

ano de concessão da primeira autorização de residência,

ii)

idade,

iii)

sexo;

f)

Estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 7.o, desagregadas por:

i)

fundamento da decisão ou do acto que impõe uma obrigação de abandonar o território do Estado-Membro,

ii)

idade,

iii)

sexo.

2.   As desagregações suplementares referidas no número anterior apenas são transmitidas separadamente, e não cruzadas com as desagregações exigidas ao abrigo dos artigos 4.o a 7.o

3.   Ao decidir se são exigidas desagregações suplementares, a Comissão deve analisar a necessidade desta informação para a elaboração e o acompanhamento das políticas comunitárias e deve ter em consideração a disponibilidade das fontes adequadas e os custos envolvidos.

As negociações sobre desagregações suplementares que possam ser necessárias para a aplicação dos artigos 4.o a 7.o têm início até 20 de Agosto de 2009. O primeiro ano de referência para a aplicação das desagregações suplementares é 2010.

Artigo 9.o

Fontes e normas de qualidade

1.   As estatísticas baseiam-se nas seguintes fontes, em função da sua disponibilidade no Estado-Membro e de acordo com as legislações e práticas nacionais:

a)

Registos dos processos administrativos e judiciais;

b)

Registos relativos aos processos administrativos;

c)

Registos de população ou de um subgrupo específico dessa população;

d)

Recenseamentos;

e)

Inquéritos por amostragem;

f)

Outras fontes adequadas.

Como parte do processo estatístico, podem ser utilizados métodos estatísticos de estimação, cientificamente fundamentados e bem documentados.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) as fontes utilizadas, as razões subjacentes à sua escolha os efeitos que as fontes seleccionadas têm na qualidade das estatísticas, e nos métodos de estimação utilizados, mantendo a Comissão (Eurostat) informada das alterações nesse domínio.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade da informação estatística.

4.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão (Eurostat) das revisões ou correcções efectuadas às estatísticas transmitidas ao abrigo do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações dos métodos e das fontes utilizados.

5.   As medidas relacionadas com a definição dos formatos adequados para a transmissão dos dados devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 10.o

Medidas de implementação

1.   As medidas necessárias à execução do presente regulamento estabelecendo as regras relativas aos formatos adequados para a transmissão de dados, como previsto no artigo 9.o, devem ser aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

2.   As medidas necessárias à execução do presente regulamento e que têm por objectivo alterar elementos não essenciais do mesmo, nomeadamente completando-os, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, e são as seguintes:

a)

Actualização das definições constantes do n.o 1 do artigo 2.o;

b)

Definição das categorias de grupos de países de nascimento, de países de residência habitual anterior e futura e de grupos de nacionalidades, de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o;

c)

Definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o;

d)

Definição das desagregações suplementares e dos níveis de desagregação a aplicar às variáveis, de acordo com o artigo 8.o;

e)

Definição das regras relativas à precisão e às normas de qualidade.

Artigo 11.o

Comité

1.   Na aprovação das medidas de execução, a Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 12.o

Relatório

Até 20 de Agosto de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas de acordo com o presente regulamento e sobre a respectiva qualidade.

Artigo 13.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 311/76.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 185 de 8.8.2006, p. 31.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Junho de 2007.

(3)  JO C 83 E de 2.4.2004, p. 94.

(4)  JO L 39 de 14.2.1976, p. 1.

(5)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(7)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(9)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(10)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(11)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(12)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(13)  JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.


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