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Document 32007R0653

Regulamento (CE) n. o 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007 , relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10. o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 153, 14.6.2007, p. 9–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 002 P. 238 - 253

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2020; revogado por 32018R0763 e 32020R0777

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/653/oj

14.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/9


REGULAMENTO (CE) N.o 653/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2007

relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que cria a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade estabelece as disposições em matéria de certificados de segurança das empresas ferroviárias. O artigo 10.o da directiva determina que, para poder ter acesso à infra-estrutura ferroviária, uma empresa ferroviária tem de ser titular de um certificado de segurança. O objectivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária dispõe de um sistema de gestão da segurança e tem capacidade para cumprir os requisitos definidos nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), estabelecidas nos termos da Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3), na Directiva 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (4), e noutra legislação comunitária, bem como nas normas nacionais, para o controlo dos riscos e um funcionamento seguro da rede.

(2)

Os Estados-Membros devem esforçar-se por prestar assistência às pessoas que pretendam estabelecer-se no mercado enquanto empresas ferroviárias, nomeadamente na prestação de informações e na reacção pronta a pedidos de certificados de segurança. Para as empresas ferroviárias que exploram serviços internacionais, é importante que os procedimentos de certificação da segurança sejam semelhantes nos Estados-Membros; importa, consequentemente, harmonizar as partes comuns do certificado de segurança, criando-se um modelo comum. O artigo 15.o da Directiva 2004/49/CE prevê a harmonização dos certificados de segurança. O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 determina que a Agência elabore e recomende um modelo harmonizado de certificado de segurança, incluindo uma versão electrónica, e um modelo harmonizado de requerimento de certificado de segurança, incluindo uma lista dos elementos essenciais a fornecer.

(3)

De acordo com o artigo 33.o da Directiva 2004/49/CE, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições até 30 de Abril de 2006. A partir desta data, os certificados de segurança deverão ser emitidos em conformidade com o disposto na referida directiva. Assim sendo, impõe-se uma pronta actuação no sentido de harmonizar a abordagem relativa aos certificados de segurança, para que os Estados-Membros possam rapidamente aplicar um procedimento harmonizado.

(4)

O artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE prevê que a certificação da segurança seja composta por duas partes: uma parte em que se confirme a aceitação do sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária, o qual deverá ser reconhecido em toda a Comunidade «Parte A», e uma segunda parte em que se confirmem as providências adoptadas pela empresa ferroviária para respeitar os requisitos nacionais específicos necessários para poder operar na rede em questão «Parte B». As orientações e o modelo de requerimento de certificado de segurança constantes do presente regulamento informam as empresas ferroviárias e as autoridades nacionais responsáveis pela segurança sobre os dados a incluir no requerimento relativamente a cada uma das partes do certificado de segurança.

(5)

De acordo com o n.o 6 do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE, compete às autoridades nacionais responsáveis pela segurança participarem à Agência a emissão de certificados de segurança em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea a), do mesmo artigo (Certificados «Parte A»). Todavia, a Agência, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004, deve manter uma base de dados pública de todos os certificados de segurança emitidos em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE. Esta obrigação implica que a Agência publique os certificados «Parte A» e «Parte B». Consequentemente, para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004, os Estados-Membros devem informar a Agência da emissão de certificados de segurança «Parte A» ao abrigo do n.o 2, alínea b), bem como de certificados «Parte B».

(6)

As autoridades nacionais responsáveis pela segurança dispõem de três meios para informar a Agência sobre a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação de certificados de segurança: através do sítio internet da Agência, mediante o envio de um ficheiro electrónico do certificado de segurança ou mediante apresentação de cópia do mesmo. Para facilitar a utilização do modelo e para garantir a utilização da sua versão mais recente, é aconselhável que as autoridades nacionais responsáveis pela segurança utilizem o modelo electrónico disponível no sítio internet da Agência ou descarreguem desse mesmo sítio o ficheiro electrónico ou os documentos matriz. Recomenda-se vivamente a utilização da versão electrónica da internet, pois permite salvaguardar o documento directamente na base de dados da Agência. Recomenda-se igualmente a apresentação de um ficheiro electrónico, pois permite à Agência salvaguardar o documento como ficheiro codificado, o qual pode ser enviado directamente para a sua base de dados de segurança.

(7)

Cada um dos certificados emitidos pelos Estados-Membros deve receber um número único próprio; este número facilita igualmente o método de registo do certificado de segurança na base de dados pública a criar pela Agência.

(8)

Para evitar encargos administrativos e financeiros desnecessários, impõe-se deixar claro que as empresas ferroviárias que obtiveram um certificado de segurança ao abrigo da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (5) não são obrigadas a requerer novo certificado de segurança até 1 de Janeiro de 2011. Os certificados de segurança já emitidos são válidos enquanto estiverem preenchidas as condições da sua validade; assim que uma das condições deixe de estar preenchida (por exemplo, termo ou alteração do âmbito geográfico), há que requerer novo certificado de segurança. Tal não impede que uma empresa ferroviária já titular de um certificado de segurança emitido ao abrigo da Directiva 2001/14/CE possa requerer um certificado do novo modelo harmonizado. Esta questão foi colocada à Comissão no contexto do n.o 1 do artigo 28.o da Directiva 2004/49/CE.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os certificados de segurança emitidos nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE (Certificado «Parte A») deve utilizar-se o modelo definido no anexo I do presente regulamento.

Este modelo deve ser utilizado aquando da emissão, renovação, actualização, alteração ou revogação de certificados «Parte A».

Artigo 2.o

Para os certificados de segurança emitidos nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE (Certificado «Parte B») utiliza-se o modelo definido no anexo II do presente regulamento.

Este modelo deve ser utilizado aquando da emissão, renovação, actualização, alteração ou revogação de certificados «Parte B».

Artigo 3.o

Para os pedidos de certificados «Parte A» e/ou «Parte B» apresentados nos termos dos artigos 10.o e 12.o da Directiva 2004/49/CE, utiliza-se o modelo normalizado no anexo III do presente regulamento.

O requerimento deve ser preenchido de acordo com as orientações constantes do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Cada certificado de segurança recebe um número próprio único, em conformidade com o protocolo descrito no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

A autoridade responsável pela segurança informará a Agência da emissão, renovação, alteração ou revogação dos certificados de segurança «Parte A» e «Parte B» emitidos nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE.

Artigo 6.o

Todos os certificados de segurança emitidos nos termos da Directiva 2001/14/CE devem ser substituídos por certificados de segurança a emitir de acordo com o disposto na Directiva 2004/49/CE e no presente regulamento, até 1 de Janeiro de 2011, o mais tardar.

A alteração, actualização ou renovação de certificados de segurança emitidos ao abrigo do disposto na Directiva 2001/14/CE deve obedecer ao estabelecido no presente regulamento e na Directiva 2004/49/CE.

As empresas ferroviárias titulares de um certificado de segurança emitido ao abrigo da Directiva 2001/14/CE têm o direito de requerer à autoridade nacional responsável pela segurança um novo certificado de segurança emitido de acordo com o disposto no presente regulamento e na Directiva 2004/49/CE.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.

(2)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 40).

(4)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/50/CE.

(5)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/49/CE


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

Modelo de requerimento e orientações

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REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA

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PÁGINA DE ROSTO DOS ANEXOS DO REQUERIMENTO

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ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO

Informações a inscrever no requerimento de certificados de segurança «Parte A» e «Parte B»

INTRODUÇÃO

O modelo de requerimento destina-se às empresas ferroviárias (também designadas por «requerente») que solicitem certificados de segurança «Parte A» e/ou «Parte B» (n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE). As referências mencionadas no presente documento remetem, salvo indicação em contrário, para os artigos da Directiva 2004/49/CE.

As empresas rodoviárias que solicitem um destes certificados (ou ambos) podem utilizar o modelo de requerimento para apresentarem o pedido à entidade/autoridade responsável pela segurança competente para a respectiva emissão. A utilização do modelo permite à autoridade processar o pedido sem demoras indevidas e nos termos previstos no n.o 1 do artigo 12.o

A empresa ferroviária deve preencher todos os campos do requerimento e fornecer as informações pertinentes.

Certificados de segurança «Parte A» e «Parte B»

Este modelo permite à empresa ferroviária requerer simultaneamente um certificado «Parte A» e um certificado «Parte B», ou apenas um dos tipos, utilizando o mesmo formulário; pode ser usado para requerer a emissão, renovação ou actualização/alteração de certificados «Parte A» e/ou «Parte B», (conforme definido no n.o 5 do artigo 10.o).

É possível requerer apenas um novo certificado «Parte A» e, subsequentemente, apresentar novo requerimento para obtenção de um certificado «Parte B».

Para requerer um certificado «Parte B» é necessário ser titular de um certificado «Parte A» válido.

Tipo e âmbito das operações ferroviárias

Nos termos do n.o 5 do artigo 10.o, o certificado de segurança deve ser total ou parcialmente actualizado quando o tipo ou âmbito da operação sofrer alterações significativas, facto que obriga o titular a informar imediatamente as autoridades competentes em matéria de segurança de todas as alterações importantes às condições da parte pertinente do certificado de segurança. Por este motivo, é importante que a autoridade responsável pela segurança conheça o «tipo» e o «âmbito» dos serviços ferroviários e que a empresa ferroviária os defina.

O «tipo» e o «âmbito» constituem a base da validade do certificado «Parte A» em toda a Comunidade e fornecem a referência para a definição de «operações de transporte ferroviário equivalentes» (n.o 3 do artigo 10.o) em toda a Comunidade.

O «tipo» de serviço caracteriza-se por transporte de passageiros, incluindo e excluindo serviços de alta velocidade, transporte de mercadorias, incluindo e excluindo serviços de transporte de mercadorias perigosas, e serviços exclusivamente de manobras.

O «âmbito» do serviço e da empresa ferroviária caracteriza-se pelo volume de passageiros/mercadorias e a dimensão estimada da empresa ferroviária em termos de trabalhadores no sector ferroviário (micro, pequena, média, grande empresa).

Relativamente aos certificados «Parte B», o «tipo» e «âmbito» dos serviços explorados globalmente pela mesma empresa ferroviária em um ou mais países devem estar abrangidos pelo «tipo» e «âmbito» dos serviços a que se refere o certificado «Parte A».

As informações dos campos [2.6] a [2.19] e [3.6] a [3.16] são necessárias para determinar se os serviços a explorar no âmbito do certificado de segurança requerido são ou não equivalentes a outro tipo de operações de transporte ferroviário já efectuadas pelo requerente ao abrigo de certificados válidos de que seja titular.

OUTRAS INFORMAÇÕES

A página 3 do modelo de requerimento é uma lista recapitulativa dos documentos a anexar ao mesmo. Deve ser utilizada como elemento de consulta pelo requerente e pela entidade/autoridade emissora, pelo que deve constituir a página de rosto dos anexos do requerimento (deve assinalar-se cada casa consoante os casos específicos).

Para facilidade de consulta e orientação, todos os campos do modelo estão numerados e são explicados nas páginas que se seguem.

O documento apresentado à entidade/autoridade responsável pela segurança é assinado, no espaço previsto para o efeito, pela pessoa autorizada a deferir os requerimentos. O nome do signatário deve ser transcrito de forma legível.

ESCLARECIMENTOS E INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO

1.1.-1.2.

Denominação e endereço da entidade/autoridade responsável pela segurança a que o requerimento é apresentado. Para informações actualizadas, consultar igualmente o sítio da Agência Ferroviária Europeia na Internet (www.era.eu.int) ou o da entidade/autoridade responsável pela segurança (quando aplicável).

2.1.

Neste campo deve indicar-se se o requerimento apresentado se destina a um certificado de segurança «Parte A». Neste caso, fornecer informações adicionais assinalando as casas que se seguem, para identificação do tipo e âmbito dos serviços da empresa ferroviária.

2.2.

O requerente deve assinalar esta casa nos casos seguintes:

A)

O requerimento diz respeito a um primeiro pedido de certificado de segurança «Parte A»;

B)

O certificado de segurança anterior, relativo ao mesmo tipo e âmbito de serviços, foi revogado;

C)

Outro caso não abrangido pelos campos [2.3] e [2.4].

2.3.

Os certificados de segurança devem ser renovados mediante pedido das empresas ferroviárias, a intervalos não superiores a cinco anos (n.o 5 do artigo 10.o).

2.4.

Quando o tipo ou âmbito das operações da empresa ferroviária for substancialmente alterado, o certificado de segurança deve ser total ou parcialmente actualizado, sendo necessário requerer um certificado actualizado/alterado; além disso, o titular do certificado de segurança deve informar imediatamente a autoridade competente das principais alterações às condições da parte em questão do certificado de segurança, ou sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante (n.o 5 do artigo 10.o).

2.5.

Quando aplicável, indicar o número de identificação UE completo do certificado «Parte A» anterior, que é objecto do requerimento apresentado à autoridade/entidade de segurança indicada nos campos [1.1] e [1.2].

2.6.-2.7.

Se o requerimento se referir apenas/também a serviços de passageiros, deve indicar-se se estes incluem ou excluem serviços de alta velocidade, assinalando a casa apropriada. Seleccionar apenas uma opção. No entanto, os serviços mencionados na opção seleccionada [2.6] ou [2.7] englobam igualmente todos os restantes tipos de transporte de passageiros (ou seja, regionais, de curta, média ou longa distância, etc.), bem como todos os serviços necessários à exploração dos serviços de passageiros objecto do requerimento (manobras, etc.). Para a definição de serviços de alta velocidade, consultar o anexo I da Directiva 96/48/CE.

2.8.-2.9.

Se o requerimento se referir a serviços de passageiros [2.6 ou 2.7], deve indicar-se, assinalando a casa apropriada, qual o volume estimado, actual ou previsto, dos serviços de passageiros/km por ano. Seleccionar apenas uma opção. As categorias consideradas observam o disposto no Regulamento (CE) n.o 1192/2003 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários.

2.10.-2.11.

Se o requerimento se referir apenas/também a serviços de mercadorias, deve indicar-se se estes incluem ou excluem o transporte de mercadorias perigosas, assinalando a casa apropriada. Seleccionar apenas uma opção. No entanto, os serviços mencionados na opção seleccionada [2.10] ou [2.11] englobam igualmente todos os restantes tipos de transporte de mercadorias não referidos explicitamente, bem como todos os serviços necessários à exploração dos serviços de mercadorias objecto do requerimento (manobras, etc.). Para a definição de mercadorias perigosas, consultar a Directiva 96/49/CE e respectivos anexos.

Os operadores que efectuam serviços de transporte ferroviário para fins internos inserem-se na categoria «mercadorias» (por exemplo, empresas de manutenção da via que transferem maquinaria ou empresas que exploram comboios de auscultação).

2.12.-2.13.

Se o requerimento se referir a serviços de mercadorias [2.10 ou 2.11], deve indicar-se, assinalando a casa apropriada, qual o volume estimado, actual ou previsto, dos serviços em termos de toneladas/km por ano. Seleccionar apenas uma opção. As categorias consideradas observam o disposto no Regulamento (CE) n.o 1192/2003 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários.

2.14.

Casa a seleccionar, se o requerente pretende prestar apenas serviços de manobras sem transporte de passageiros ou de mercadorias.

2.15.

Relativamente aos serviços requeridos (passageiros, mercadorias, manobras exclusivamente), data de início da exploração do serviço; tratando-se de renovação ou actualização/alteração do certificado, deve indicar-se a data em que produz efeitos.

2.16.

Se o número de trabalhadores empregados no sector ferroviário ou implicados em operações ferroviárias e afins, incluindo os empreiteiros, se situar entre 0 (apenas um posto de trabalho, para o empresário) e 9 pessoas activas, seleccionar a opção «Micro empresa». Utiliza-se a definição sobre dimensão das empresas aplicada pela DG Empresas. Seleccionar apenas uma opção [2.16 - 2.17 - 2.18 - 2.19].

2.17.

Se o número de trabalhadores empregados no sector ferroviário ou implicados em operações ferroviárias e afins, incluindo os empreiteiros, se situar entre 10 e 49 pessoas activas, seleccionar a opção «Pequena empresa». Utiliza-se a definição sobre dimensão das empresas aplicada pela DG Empresas. Seleccionar apenas uma opção [2.16 - 2.17 - 2.18 - 2.19].

2.18.

Se o número de trabalhadores empregados no sector ferroviário ou implicados em operações ferroviárias e afins, incluindo os empreiteiros, se situar entre 50 e 249 pessoas activas, seleccionar a opção «Média empresa». Utiliza-se a definição sobre dimensão das empresas aplicada pela DG Empresas. Seleccionar apenas uma opção [2.16 - 2.17 - 2.18 - 2.19].

2.19.

Se o número de trabalhadores empregados no sector ferroviário ou implicados em operações ferroviárias e afins, incluindo os empreiteiros, for igual ou superior a 250 pessoas activas, seleccionar a opção «Grande empresa». Utiliza-se a definição sobre dimensão das empresas aplicada pela DG Empresas. Seleccionar apenas uma opção [2.16 - 2.17 - 2.18 - 2.19].

3.1.

Neste campo deve indicar-se se o requerimento se destina a um certificado de segurança «Parte B». Neste caso, fornecer informações adicionais assinalando as casas que se seguem, para identificação do tipo e âmbito dos serviços da empresa ferroviária.

3.2.

O requerente deve assinalar esta casa nos casos seguintes:

A)

O requerimento diz respeito a um primeiro pedido ou a um novo certificado de segurança «Parte B»;

B)

O certificado de segurança anterior, relativo ao mesmo tipo e âmbito de serviços, foi revogado;

C)

Outro caso não abrangido pelos campos [3.3] e [3.4].

3.3.

Os certificados de segurança devem ser renovados mediante pedido das empresas ferroviárias, a intervalos não superiores a cinco anos (n.o 5 do artigo 10.o).

3.4.

Quando o tipo ou âmbito das operações da empresa ferroviária for substancialmente alterado, o certificado de segurança deve ser total ou parcialmente actualizado, sendo necessário requerer um certificado actualizado/alterado; além disso, o titular do certificado de segurança deve informar imediatamente a autoridade competente das principais alterações às condições da parte em questão do certificado de segurança, ou sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante (n.o 5 do artigo 10.o).

3.5.

Quando aplicável, indicar o número de identificação UE completo do certificado «Parte B» anterior, que é objecto do requerimento apresentado à autoridade/entidade de segurança indicada nos campos [1.1] e [1.2].

3.6.-3.7.

Idêntico a [2.6] - [2.7].

3.8.-3.9.

Idêntico a [2.8] - [2.9].

3.10.-3.11.

Idêntico a [2.10] - [2.11].

3.12.-3.13.

Idêntico a [2.12] - [2.13].

3.14.

Idêntico a [2.14].

3.15.

Idêntico a [2.15].

3.16.

Um certificado de segurança «Parte B» pode abranger a totalidade ou apenas uma parte específica da rede ferroviária de um Estado-Membro (n.o 1 do artigo 10.o), pelo que é necessário especificar claramente em que linhas os serviços (passageiros, mercadorias ou exclusivamente manobras) serão explorados. A denominação/nome das linhas é que consta das «Especificações da rede» (consultar o artigo 3.o e o anexo I da Directiva 2001/14/CE): as empresas ferroviárias devem referir-se às linhas utilizando estas denominações/nomes. Quando o espaço fornecido for insuficiente, acrescentar anexos ao requerimento, utilizando este campo para os especificar.

3.17.

Informações a fornecer apenas quando o requerente solicita um certificado de segurança «Parte B» (primeira emissão, renovação ou actualização/alteração), sendo já titular de um certificado de segurança «Parte A». O número de identificação UE é atribuído pela autoridade/entidade emissora com base em regras de codificação definidas, a fornecer pela Agência Ferroviária Europeia. As informações fornecidas neste ponto não isentam o requerente da apresentação de uma cópia do certificado de segurança «Parte A», anexada ao requerimento [8.1]. Na ausência de número de identificação UE, inscrever a menção «NÃO APLICÁVEL».

3.18.

Indicar o país que emitiu o certificado de segurança «Parte A» (ou seja, o país da autoridade/entidade emissora). As informações fornecidas neste ponto não isentam o requerente da obrigação de anexar ao requerimento [8.1] uma cópia do certificado de segurança «Parte A».

4.1.

Informações a fornecer apenas quando o requerente é titular de um certificado de segurança «Parte B» válido (ou de vários). Indicar o(s) n.o(s) de identificação UE do(s) certificado(s) «Parte B» já emitido(s), separando-os por «/», quando aplicável. Não é obrigatório anexar cópia do(s) certificado(s) «Parte B» ao requerimento.

4.2.

Informações a fornecer apenas quando se trate de requerimento de certificado «Parte A» e/ou «Parte B» e a empresa ferroviária já possua uma licença válida (Directiva 95/18/CE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/13/CE). As informações fornecidas não isentam o requerente da obrigação de anexar cópia da licença ao requerimento [7.2 e 8.2].

NOTA: Uma empresa ferroviária, segundo definição da Directiva 2001/14/CE, tem de possuir uma licença em conformidade com a legislação comunitária aplicável, mas a uma empresa ferroviária, conforme definida na Directiva 2004/49/CE, nem sempre é requerida uma licença.

4.3.

Indicar o país que emitiu a licença (ou seja, o país da entidade/autoridade emissora). As informações fornecidas neste ponto não isentam o requerente da obrigação de anexar cópia da licença ao requerimento [7.2 e 8.2] .

5.1.

Se a «Denominação social» e a «Denominação da empresa ferroviária» forem diferentes, inscrever ambos.

5.2.-5.8.

O requerente deve fornecer as informações necessárias para que a entidade emissora possa contactar a empresa ferroviária (quando pertinente, o número de telefone deve ser o geral e não o da pessoa responsável pelo processo de certificação; os números de telefone e de fax devem incluir o código do país; o endereço de correio electrónico deve ser o da caixa de correio geral da empresa). Nas informações relativas à empresa ferroviária, deve indicar-se o endereço geral, evitando referências a pessoas específicas, visto que este tipo de informações pode ser indicado nos pontos [6.1] a [6.5]. A indicação da página web [5.8] não é obrigatória.

5.9.-5.10.

No caso de as empresas ferroviárias requerentes possuírem vários números de pessoa colectiva atribuídos no âmbito da legislação nacional, há a possibilidade de se indicar o n.o de IVA [5.10] e um outro número [5.9] (por exemplo, registo comercial).

5.11.

Se necessário, podem ser acrescentadas informações, mesmo quando não expressamente solicitadas.

6.1.-6.5.

Durante o processo de certificação, a pessoa de contacto é o elo entre a empresa ferroviária que apresentou o requerimento e a entidade/autoridade emissora. Compete-lhe fornecer apoio, assistência, informações e esclarecimentos sempre que necessário e constitui o elemento de referência para a entidade emissora que se ocupa do requerimento. Os números de telefone e de fax devem incluir o código do país; não é obrigatória a indicação de endereço de correio electrónico.

7.1.

Documento a apresentar em caso de pedido de certificado de segurança «Parte A» (primeira emissão, renovação ou actualização/alteração); o «Resumo do manual do sistema de gestão da segurança (SGS)» deve ser entendido como um documento que passa em revisão e salienta os principais elementos do SGS da empresa ferroviária. Destina-se a especificar e complementar as informações e demonstrações dos diferentes processos ou normas/regras implementados pela empresa (ou em fase de implementação), que remetem para pontos identificados no artigo 9.o e no anexo III ou a eles associados.

7.2.

As empresas ferroviárias na acepção da Directiva 2001/14/CE têm de possuir a licença prevista na legislação comunitária aplicável; no entanto, de acordo com a definição dada na Directiva 2004/49/CE, as empresas ferroviárias não são obrigadas a possuir licença, pelo que a apresentação de cópia da licença válida está dependente das circunstâncias. Se o requisito não se aplicar, assinalar a opção «Não aplicável» [7.3 e/ou 8.3].

7.3.

Consultar [7.2].

8.1.

Se o requerimento disser respeito apenas a um certificado de segurança «Parte B» (primeira emissão, renovação ou actualização/alteração), não incluindo um novo certificado de segurança «Parte A», deve ser apresentada cópia do certificado de segurança «Parte A» válido.

8.2.

Idêntico a [7.2].

8.3.

Idêntico a [7.3].

8.4.

Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 95/18/CE, as empresas ferroviárias devem dispor de um seguro adequado ou dispositivo equivalente (por exemplo, uma garantia financeira), que cubra a responsabilidade em caso de acidente, de acordo com a legislação nacional e internacional. A prova de que uma empresa de transporte ferroviário licenciada respeita as disposições nacionais em matéria de seguro ou adoptou medidas equivalentes de cobertura da responsabilidade deve estar apensa à licença (Recomendação 2004/358/CE da Comissão). Anexar ao requerimento uma cópia do documento anexado à licença relativo ao seguro ou a cobertura financeira equivalente.

8.5.

O requerente deve fornecer uma lista ou documentação sobre as ETI ou partes das ETI e, quando pertinente, das normas nacionais de segurança e outras normas aplicáveis ao pessoal, material circulante e, em geral, aos serviços a que se refere o certificado requerido. Mencionar claramente os procedimentos e documentos em que as ETI são aplicáveis. A fim de evitar a duplicação de esforços e reduzir o volume de informações, apenas deverá ser apresentada documentação sumária relativa à observância das ETI e dos requisitos das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE.

8.6.

O requerente deve apresentar uma lista exaustiva do PESSOAL, efectivo ou a termo, E RESPECTIVAS CATEGORIAS, afecto aos serviços abrangidos pelo certificado requerido. A lista do PESSOAL deve respeitar as normas nacionais e as normas específicas aplicáveis em matéria de categorização.

8.7.

O requerente deve apresentar uma descrição ou comprovação dos procedimentos do sistema de gestão da segurança relacionados com o PESSOAL, incluindo comprovação de que tais procedimentos satisfazem as normas nacionais e/ou as ETI relevantes, bem como da devida certificação do pessoal.

8.8.

O requerente deve apresentar documentação exaustiva sobre os diferentes TIPOS DE MATERIAL CIRCULANTE a explorar no âmbito do certificado requerido. A lista dos TIPOS DE MATERIAL CIRCULANTE deve respeitar as normas nacionais e as normas específicas aplicáveis em matéria de categorização.

8.9.

O requerente deve apresentar uma descrição ou comprovação dos procedimentos do sistema de gestão da segurança relacionados com o MATERIAL CIRCULANTE, incluindo comprovação de que tais procedimentos satisfazem as normas nacionais e/ou as ETI relevantes, bem como da devida certificação desse material.

8.10.

Espaço para a enumeração de outros documentos anexados ao requerimento. Identificar o número e tipo e incluir uma breve descrição do conteúdo do documento.


ANEXO IV

Código do sistema de numeração harmonizado, designado «Número de Identificação UE», dos certificados de segurança

Código do país

(2 letras)

Tipo de documento

(2 algarismos)

Ano de emissão

(4 algarismos)

Contador

(4 algarismos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exemplo:

I

T

1

1

2

0

0

6

0

0

0

5

Explicação da estrutura do número de identificação UE

I

T

1

1

2

0

0

6

0

0

0

5

Código do país

(2 letras)

Tipo de documento

(2 algarismos)

Ano de emissão

(4 algarismos)

Contador

(4 algarismos)

Campo 1

Campo 2

Campo 3

Campo 4

CAMPO 1 —   Código do país (2 letras)

Os códigos do país são os publicados e actualizados oficialmente no sítio web Europa, Código de redacção interinstitucional, baseados na norma ISO 3166 alfa-2.

País

Código

Áustria

AT

Bélgica

BE

Bulgária

BG

Chipre

CY

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Estónia

EE

Finlândia

FI

França

FR

Alemanha

DE

Grécia

EL

Hungria

HU

Islândia

IS

Irlanda

IE

Itália

IT

Letónia

LV

Listenstaine

LI

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Noruega

NO

Malta

MT

Países Baixos

NL

Polónia

PL

Portugal

PT

Roménia

RO

República Eslovaca

SK

Eslovénia

SI

Espanha

ES

Suécia

SE

Suíça

CH

Reino Unido

UK

A Channel Tunnel Safety Authority, actualmente a única autoridade multinacional de segurança, é identificada com o seguinte código de duas letras:

AUTORIDADE MULTINACIONAL DE SEGURANÇA

Código

Channel Tunnel Safety Authority

CT

CAMPO 2 —   Tipo de documento (número de 2 algarismos)

Os dois algarismos permitem a identificação do tipo de documento: o primeiro indica a classificação geral do documento, ou seja, se se trata de um certificado de segurança (algarismo 1) ou de outro tipo de documento (algarismo diferente de 1); o segundo indica o subtipo do documento, ou seja, se se trata de um certificado «Parte A» (algarismo 1) ou «Parte B» (algarismo 2). Por enquanto, as combinações possíveis de algarismos apenas reflectiriam dois casos de interesse e utilização:

 

[1 1] para certificados de segurança – «Parte A»;

 

[1 2] para certificados de segurança – «Parte B».

Perante a necessidade de novos códigos, este sistema de numeração poderá ser ampliado. Segue-se a lista proposta de combinações conhecidas e possíveis de números de dois algarismos relativamente ao tipo de documento considerado:

Combinação numérica para o campo 2

Tipo de documento

Subtipo de documento

[0 1]

Licença

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[0 x]

Licença

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[1 1]

Certificado de segurança

«Parte A»

[1 2]

Certificado de segurança

«Parte B»

[1 x]

Certificado de segurança

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[2 1]

Autorização de segurança

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[2 2]

Autorização de segurança

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[2 x]

Autorização de segurança

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[3 x]

Certificado de oficina de manutenção

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[4 x]

Certificado de entidade notificada

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

[5 x] … [9 x]

Reserva (5 tipos de documentos)

Não aplicável no âmbito do presente regulamento

CAMPO 3 —   Ano de emissão (número de 4 algarismos)

Este campo indica o ano (no formato especificado aaaa, ou seja, 4 algarismos) de emissão do certificado.

CAMPO 4 —   Contador

O contador representa o número progressivo, aumentado de uma unidade sempre que é emitido um certificado, independentemente de se tratar de primeira emissão, renovação ou actualização/alteração. Mesmo em caso de revogação de um certificado, o número que lhe estava atribuído não pode ser reutilizado.

O contador é reposto a zero anualmente.


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