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Document 32007R0617

Regulamento (CE) n. o  617/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007 , relativo à execução do 10. o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE

OJ L 152, 13.6.2007, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 116 P. 170 - 182

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/05/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/617/oj

13.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/1


REGULAMENTO (CE) N.o 617/2007 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2007

relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (a seguir designado «Acordo Interno») (3), aprovado pelo Conselho em 17 de Julho de 2006, nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (4) define o quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 e insere um novo anexo I-B no Acordo de Parceria ACP-CE.

(2)

O Acordo Interno estabelece as diferentes dotações financeiras do 10.o Fundo Europeu do Desenvolvimento (a seguir designado «FED»), bem como a chave de contribuição e o montante das contribuições dos Estados-Membros para esse fundo, cria um comité de representantes dos Estados-Membros junto da Comissão (a seguir designado «Comité do FED») e o Comité da Facilidade de Investimento junto do Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «Comité da FI»), determina a ponderação dos votos e a maioria qualificada no âmbito dos dois comités.

(3)

Além disso, o Acordo Interno fixa o montante global da ajuda concedida pela Comunidade aos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP») (com exclusão da República da África do Sul) e aos Países e Territórios Ultramarinos (a seguir designados «PTU») para o período de seis anos compreendido entre 2008 e 2013 em 22 682 milhões de EUR , a partir dos recursos do 10.o FED provenientes de contribuições dos Estados-Membros. Do montante do 10.o FED fixado no Acordo Interno, deverão ser atribuídos aos Estados ACP 21 966 milhões de EUR, como indicado no quadro financeiro plurianual 2008-2013 referido no anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE, aos PTU 286 milhões de EUR e à Comissão 430 milhões de EUR para cobrir as despesas de apoio associadas à programação e execução do FED.

(4)

A atribuição aos PTU pelo 10.o FED é regida pela Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (5), e pelo respectivo Regulamento de execução (CE) n.o 2304/2002 da Comissão (6), e demais actualizações do mesmo.

(5)

As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento (7), só poderão ser financiadas a partir dos recursos do 10.o FED em circunstâncias excepcionais, caso essa ajuda seja necessária para assegurar a continuidade da cooperação entre uma situação de crise e a criação de condições de estabilidade propícias ao desenvolvimento e não possa ser financiada pelo orçamento geral da União Europeia.

(6)

Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a partir dos recursos do 10.o FED num montante máximo de 300 milhões de EUR para o período de 2008 a 2010, tendo acordado nas futuras modalidades e concepção da facilidade.

(7)

Os países signatários do Protocolo do Açúcar a que se refere o Protocolo n.o 3 do Acordo de Parceria ACP-CE afectados pela reforma do sector açucareiro poderão beneficiar das medidas de acompanhamento financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (8). Os Estados ACP beneficiarão igualmente de ajuda comunitária no âmbito de programas temáticos financiados a título do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e do Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (9). Estes programas temáticos deverão conferir um valor acrescentado aos programas geográficos financiados pelo FED, relativamente aos quais serão coerentes, subsidiários e complementares.

(8)

O Acordo de Parceria ACP-CE sublinha a importância da cooperação regional entre os Estados ACP, os PTU e as regiões ultraperiféricas da Comunidade.

(9)

A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho (10) fixa em 31 de Dezembro de 2007 a data a partir da qual os fundos do 9.o FED geridos pela Comissão, as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI») e as receitas provenientes dos juros dessas dotações deixam de ser autorizados. Se necessário, esta data poderá ser alterada.

(10)

Para efeitos de execução do FED, é necessário estabelecer o processo de programação, de análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da respectiva utilização. Em 17 de Julho de 2006, os Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho aprovaram a Decisão 2006/610/CE (11) relativa à aplicação provisória do Acordo Interno, para efeitos de aprovação do regulamento de execução e do regulamento financeiro e, nomeadamente, para efeitos da instituição do Comité do FED e do Comité da FI.

(11)

Em 24 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou conclusões sobre a eficácia das acções externas da União Europeia, incluindo a necessidade de prosseguir o reforço da complementaridade e da coordenação entre a cooperação para o desenvolvimento da Comunidade e dos Estados-Membros. Em 24 de Maio de 2005, o Conselho comprometeu-se a assegurar a implementação e o acompanhamento atempados da Declaração de Paris sobre a eficácia em matéria de ajuda e dos compromissos específicos da União Europeia adoptados no Fórum de Paris de 28 de Fevereiro a 2 de Março de 2005. O Conselho de 11 de Abril de 2006 aprovou conclusões relativas ao quadro comum dos documentos de estratégia por país, que assim permitem uma programação plurianual conjunta pela União Europeia e outros doadores interessados. Em 16 de Outubro de 2006, o Conselho aprovou conclusões sobre a importância da complementaridade e da repartição das tarefas como partes constituintes da eficácia da ajuda.

(12)

Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão aprovaram uma Declaração Conjunta relativa à política de desenvolvimento da União Europeia (12). Posteriormente o Conselho Europeu aprovou uma estratégia para África em Dezembro de 2005 e o Conselho aprovou conclusões sobre uma estratégia para as Caraíbas (10 de Abril de 2006) e para o Pacífico (17 de Julho de 2006).

(13)

Em 16 de Outubro de 2006, o Conselho aprovou as conclusões sobre a governação no quadro do Consenso Europeu sobre a política de desenvolvimento: rumo a uma abordagem harmonizada na União Europeia, recordando que a afectação das parcelas da iniciativa sobre governação destinadas a medidas de incentivo deveria ser debatida em profundidade entre os Estados-Membros e a Comissão e salientando a necessidade de a Comissão implicar neste processo as instâncias competentes do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Quadro geral da programação e execução

1.   O objectivo primordial e fundamental da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a eliminação da pobreza nos países e regiões parceiros no contexto do desenvolvimento sustentável, o que inclui a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio

2.   A cooperação geográfica com os países e regiões ACP no âmbito do 10.o FED baseia-se nos valores e princípios e valores de base consagrados nas disposições gerais do Acordo de Parceria ACP-CE tendo em conta os objectivos de desenvolvimento e as estratégias de cooperação apresentados no título XX do Tratado.

A Declaração Conjunta sobre a Política de Desenvolvimento de 22 de Dezembro de 2005 intitulada «O Consenso Europeu» estabelece o quadro geral que orienta a programação e a execução do 10.o FED, incluindo os princípios estabelecidos na Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda.

3.   A Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda inclui os princípios de propriedade, ajustamento, harmonização, gestão da ajuda orientada para os resultados e responsabilização recíproca, válidos tanto para os países e regiões como para os doadores.

Esses princípios criam condições para os países e regiões parceiros exercerem uma liderança efectiva sobre as respectivas políticas e estratégias de desenvolvimento e conduzirão a uma abordagem baseada e centrada no país ou região, o que implica uma ampla consulta das partes interessadas e um maior ajustamento aos objectivos e estratégias de desenvolvimento nacionais ou regionais, em especial os que se prendem com a redução da pobreza. Isto implica uma coordenação eficaz dos doadores, com base numa procura de complementaridade, numa abordagem não exclusiva e na promoção de iniciativas a nível dos doadores, ajustadas e baseadas em análises, processos e estratégias existentes e em procedimentos e instituições específicos do país ou região.

4.   Sem prejuízo da necessidade de garantir a continuidade da cooperação desde as crises às condições de desenvolvimento estáveis, as medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 e elegíveis para financiamento ao abrigo do mesmo regulamento não são, em princípio, financiadas a título do presente regulamento.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO

Artigo 2.o

Processo de programação

1.   O processo de programação da ajuda aos países e regiões ACP gerida pela Comissão no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE efectua-se em conformidade com o disposto nos artigos 1.o a 14.o do anexo IV do mesmo Acordo e de acordo com os princípios gerais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento.

2.   Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «programação», nomeadamente:

a)

A definição e desenvolvimento de estratégias de apoio ao país (a seguir designadas «documentos de estratégia por país») e de estratégias de apoio regionais (a seguir designadas «documentos de estratégia regional»);

b)

Uma indicação clara por parte da Comunidade da dotação financeira indicativa programável de que os países e regiões podem beneficiar durante o período de seis anos correspondente ao 10.o FED;

c)

A elaboração e aprovação de programas indicativos plurianuais para a execução dos documentos de estratégia por país e dos documentos de estratégia regional;

d)

Um processo de reexame que abranja os documentos de estratégia por país e os documentos de estratégia regional, os programas indicativos plurianuais e o volume de recursos que lhes são afectados.

3.   A programação a nível nacional e regional é efectuada de forma coordenada. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «coordenação», nomeadamente:

a)

O país ou a região parceiro em causa deve ser, na medida do possível, a força condutora na programação da ajuda comunitária. A programação deve ser efectuada, com excepção dos casos previstos no n.o 5, conjuntamente com o país ou região em causa, ajustando-se cada vez mais às estratégias do país ou região parceiro em matéria de redução da pobreza ou a outras equivalentes. O processo conjunto inclui, sempre que necessário, outras partes interessadas, como parlamentos, autoridades locais e intervenientes representativos não estatais que são associados ao processo de programação o mais cedo possível;

b)

Para preparação e desenvolvimento dos documentos de estratégia, a Comissão trabalha em coordenação com os Estados-Membros representados localmente e com o BEI sobre questões relacionadas com os seus domínios de competência e actividade e operações, nomeadamente no que respeita à Facilidade de Investimento. A coordenação mantém-se aberta aos Estados-Membros que não estejam permanentemente representados no país ou região em causa;

c)

A Comissão e os Estados-Membros localmente representados devem, sempre que possível e adequado, efectuar uma programação conjunta, incluindo uma estratégia de resposta conjunta. A participação na programação conjunta mantém-se, através de mecanismos flexíveis, aberta aos Estados-Membros que não estejam permanentemente representados no país ou região em causa;

d)

A Comissão e os Estados-Membros devem proceder regular e frequentemente a trocas de informações, incluindo com outros doadores e bancos de desenvolvimento e promover uma melhor coordenação das políticas, harmonização dos procedimentos, complementaridade e repartição das tarefas, melhorando assim o impacto das políticas e da programação. A coordenação dos doadores é efectuada sempre que possível através de mecanismos existentes de coordenação de doadores e deve partir de processos de harmonização existentes no país ou região parceiro em causa. O país ou região parceiro em causa deveria, na medida do possível, ser a força condutora na coordenação da ajuda comunitária com outros doadores. Sempre que o desenvolvimento de estratégias comuns estiver em curso, a programação conjunta deveria manter-se aberta a outros doadores e complementar, reforçar e, sempre que possível, fazer parte desses processos existentes.

4.   Para além dos documentos de estratégia por país e dos documentos de estratégia regional, deve ser elaborado e desenvolvido, com o Comité de Embaixadores ACP-CE, um documento de estratégia intra-ACP e um programa indicativo plurianual correspondente com base nos critérios aplicáveis à definição de um quadro de política intra-ACP que respeite os princípios de complementaridade e de localização geográfica referida no artigo 12.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.

5.   Em circunstâncias excepcionais referidas no n.o 4 do artigo 3.o e no n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, sempre que um país não possa ter acesso aos recursos programáveis normais e/ou quando o gestor orçamental nacional estiver impedido de exercer as suas funções, a Comunidade toma as disposições especiais referidas no n.o 7 do artigo 4.o do presente regulamento.

6.   A programação é concebida de forma a satisfazer da melhor forma os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento («APD») prevista pelo CAD da OCDE.

7.   Sempre que adequado, a programação garante a visibilidade europeia nos países e regiões parceiros.

Artigo 3.o

Atribuição de recursos

1.   No início dos processos de programação, a Comissão, com base nas necessidades e em conformidade com os critérios de resultados identificados nos artigos 3.o, 9.o e 12.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, determina a dotação financeira indicativa plurianual para cada Estado e região ACP e para a dotação intra-ACP em que assenta o processo de programação, dentro dos limites fixados no artigo 2.o do Acordo Interno. Estes critérios são normalizados, objectivos e transparentes.

2.   No que respeita à dotação indicativa nacional, os recursos incluem um montante programável, incluindo uma parcela de incentivo atribuída com base em critérios em matéria de governação respeitando os princípios de governação aprovados pelo Conselho em 16 de Outubro de 2006, e uma dotação para necessidades imprevistas, como refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.

3.   O Comité do FED a que se refere o artigo 11.o dá parecer, em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o, sobre o método utilizado na aplicação dos critérios gerais de atribuição de recursos apresentado pela Comissão.

As dotações consolidadas por país e região devem ser congruentes com os montantes fixados no artigo 2.o do Acordo Interno. São integradas nos documentos de estratégia por país e regionais e nos programas indicativos plurianuais e aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o Os recursos destinados a programas e acções especiais de apoio referidos no n.o 7 do artigo 4.o são igualmente aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 4.o

Documentos de estratégia por país e regionais e programação plurianual

1.   Os documentos de estratégia por país e regionais são preparados com base nos princípios gerais de coordenação, propriedade e eficácia da ajuda a que referem os artigos 1.o e 2.o, no seguimento do quadro comum para os documentos de estratégia por país e os princípios relativos a uma programação plurianual conjunta aprovados pelo Conselho em 11 de Abril de 2006.

2.   Os documentos de estratégia procuram estabelecer um quadro coerente para cooperação entre a Comunidade e o país ou região parceiro em causa que se coadune com a finalidade e âmbito, objectivos e princípios globais do Acordo de Parceria ACP-CE. Um documento de estratégia deve abranger não só a cooperação para o desenvolvimento financiada a partir dos recursos do FED, mas reflectir também todos os outros instrumentos comunitários com impacto na região ou país parceiro, tendo em vista garantir a coerência das políticas com outros domínios da acção externa da Comunidade, incluindo, eventualmente, com o BEI.

3.   Excepto nas circunstâncias referidas no n.o 5 do artigo 2.o, os programas indicativos plurianuais são elaborados com base nos documentos de estratégia correspondentes e são objecto de acordo com o país ou a região em questão. A ênfase é colocada na avaliação conjunta das necessidades, na análise dos resultados e sectores, assim como na definição de prioridades. No contexto do n.o 3 do artigo 11.o e nos casos em que a Comissão participe num processo de programação conjunta, o programa indicativo plurianual deve ser eventualmente integrado num documento redigido em conjunto com os demais doadores participantes. Os programas indicativos plurianuais incluem:

a)

Os domínios prioritários seleccionados para financiamento comunitário, os objectivos globais, os beneficiários a que se destinam, o impacto previsto e os compromissos em matéria de política geral;

b)

A dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínio prioritário. Se adequado, a dotação por domínio prioritário pode ser indicada sob a forma de um intervalo de variação. A ajuda comunitária deve ser concentrada num número limitado de domínios prioritários e, quando for caso disso, através do apoio ao orçamento geral, e deve assegurar a concordância com as operações financiadas pelo Estado ou região ACP em causa, bem como a complementaridade e coerência com as operações financiadas pelos Estados-Membros e por outras entidades financiadoras;

c)

Para cada domínio prioritário, e no caso de apoio ao orçamento geral, os objectivos específicos e os compromissos em matéria de política sectorial, bem como as medidas e acções mais adequadas para garantir a realização destas metas e objectivos. O programa indicativo descreve igualmente o impacto previsto, define os indicadores de resultados e de desempenho quantitativo e qualitativo e um calendário de execução, incluindo as autorizações e os desembolsos dos recursos e os resultados esperados. Os indicadores devem, na medida do possível, ser coerentes e basear-se no sistema de controlo do próprio país ou região parceiro;

d)

Os recursos destinados a projectos e programas não abrangidos pelos domínios prioritários e, se possível, as linhas gerais dessas actividades, bem como uma indicação dos recursos a atribuir a cada uma delas. Podem incluir as prioridades e os recursos específicos destinados a reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da Comunidade, os PTU ou as regiões e países parceiros vizinhos, como previsto no artigo 10.o do presente regulamento, bem como as modalidades de identificação e coordenação da selecção desses projectos de interesse comum;

e)

O tipo de intervenientes não estatais elegíveis para financiamento e, se possível, os recursos a afectar e o tipo de actividades a financiar.

Os recursos podem ser canalizados de diferentes maneiras que podem ser complementares em função do que melhor resultar em cada país. O recurso ao apoio ao orçamento deve respeitar os critérios de elegibilidade que constam do n.o 2 do artigo 61.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

4.   Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais devem ter em conta as medidas e os programas elegíveis para financiamento ao abrigo de outros FED ou de outros instrumentos comunitários e evitar a duplicação de esforços. Deve prestar-se uma atenção especial à interacção entre as estratégias de apoio nacionais, regionais e intra-ACP, bem como à coerência em relação aos instrumentos comunitários, em especial o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 e o Regulamento (CE) n.o 1257/96, tendo em conta as acções realizadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um Instrumento de Estabilidade (13). As estratégias de adaptação plurianuais em favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar previstas no instrumento de cooperação para o desenvolvimento são integradas nos documentos de estratégia por país.

5.   O documento de estratégia a que se refere o n.o 4, incluindo o seu programa indicativo plurianual, é aprovado pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o Quando enviar os documentos de estratégia a que se refere o n.o 1 aos Estados-Membros no Comité do FED, a Comissão deve também enviá-los simultaneamente à Assembleia Parlamentar Conjunta para informação, no pleno respeito do procedimento de tomada de decisão nos termos do título IV do presente regulamento.

6.   Subsequentemente, os documentos de estratégia, incluindo os programas indicativos plurianuais, são aprovados de comum acordo entre a Comissão e o Estado ou região ACP em causa, tornando-se, após a aprovação, vinculativos tanto para a Comunidade, como para o Estado ou região em causa. Os países que não tiverem assinado um documento de estratégia continuam a ser elegíveis para financiamento a título da dotação destinada a necessidades imprevistas a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.

7.   As disposições a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o do presente regulamento podem assumir a forma de programas especiais de apoio que substituem o documento de estratégia nacional nos casos referidos no n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE sempre que o gestor orçamental nacional do país parceiro estiver impedido de exercer as suas funções, ou a forma de acções financiadas a título da dotação destinada a necessidades imprevistas a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE nas situações referidas no n.o 4 do artigo 3.o do mesmo anexo sempre que o país parceiro não possa ter acesso aos recursos programáveis normais a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 3.o do mesmo anexo. Estes programas e acções de apoio especial financiados a título da dotação destinada a necessidades imprevistas respeitam as disposições dos números anteriores e têm em conta as considerações especiais referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 4.o do presente regulamento. São aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

Reexames

1.   Os documentos de estratégia, os programas indicativos plurianuais, os programas e acções de apoio especial referidos no n.o 7 do artigo 4.o do presente regulamento são objecto de reexames operacionais anuais, de revisões intercalares e finais e, se necessário, a reexames ad hoc. Esses reexames são efectuadas localmente pela Comissão e pelo país ou região parceiro em causa de acordo com o artigo 5.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE e são elaboradas com base nos princípios gerais de coordenação, propriedade e eficácia da ajuda a que se referem os artigos 1.o e 2.o Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais podem ser também objecto de reexames ad hoc entre os reexames revisões anuais, intercalares e finais de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.

2.   Os reexames intercalares e finais fazem parte integrante do processo de programação. Avaliam o documento de estratégia, incluindo as estratégias de adaptação plurianuais para os países signatários do Protocolo do Açúcar e quaisquer outros programas financiados pelos instrumentos comunitários referidos no n.o 4 do artigo 4.o, bem como o programa indicativo plurianual, à luz das necessidades e dos resultados do momento. Tanto quanto possível, o reexame deve incluir uma avaliação do impacto da cooperação para o desenvolvimento da Comunidade relativamente ao objectivo geral da redução da pobreza a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, aos objectivos, aos recursos atribuídos e aos indicadores fixados na estratégia de apoio, bem como uma avaliação do cumprimento dos princípios de eficácia da ajuda referidos nos artigos 1.o e 2.o e das possibilidades de os melhorar. Na sequência do reexame intercalar ou final:

a)

Os documentos de estratégia e os programas de apoio podem ser adaptados sempre que os reexames revelem problemas específicos ou falta de progressos no sentido de atingir os objectivos e os resultados indicados, ou devido à alteração das circunstâncias, por exemplo devido aos processos de harmonização em curso como a repartição das tarefas entre a Comissão e os Estados-Membros e possivelmente outras entidades financiadoras;

b)

A dotação indicativa plurianual nacional e regional pode ser objecto de um acréscimo ou de uma redução em função das necessidades e dos resultados do momento.

3.   Os reexames operacionais anuais são efectuados de acordo com o n.o 4 do artigo 5.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE. Caso surjam necessidades novas ou especiais, referidas no n.o 5 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 9.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, como as necessidades resultantes de uma situação de pós-crise, ou em caso de resultados excepcionais em que uma dotação indicativa plurianual tenha sido autorizada integralmente e que um financiamento suplementar possa ser absorvido no contexto de políticas eficazes da luta contra a pobreza e de uma gestão financeira sã, a dotação indicativa plurianual pode ser aumentada após a conclusão do exercício de reexame operacional anual.

Os resultados gerais dos reexames operacionais anuais são apresentados ao Comité FED para troca de opiniões nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do presente regulamento

4.   Podem ser efectuados reexames ad hoc quer a pedido do Estado ACP em questão, quer a pedido da Comissão, caso surjam necessidades novas ou especiais ou em caso de resultados excepcionais, na acepção do n.o 3, ou ainda em circunstâncias excepcionais, tal como referidas nos artigos 72.o e 73.o do Acordo de Parceria ACP-CE relativos à ajuda humanitária e à ajuda de emergência. A Comissão tem em conta os pedidos de reexames ad hoc apresentados pelos Estados-Membros. A ocorrência súbita e imprevisível, num país ou numa região, de graves problemas a nível humanitário, económico e social, de natureza excepcional, resultantes de catástrofes naturais, de crises de origem humana, como guerras ou outros conflitos, de situações de pós-conflito, de ameaças à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais ou resultantes ainda de circunstâncias excepcionais de efeitos comparáveis, pode justificar a realização de reexames ad hoc.

a)

Uma vez concluído o reexame ad hoc, podem ser propostas medidas especiais, tal como previstas no artigo 8.o Se necessário, a dotação do programa indicativo plurianual ou do programa de acção especial pode ser aumentada dentro dos limites dos recursos disponíveis fixados no artigo 2.o do Acordo Interno. Nos casos em que não tenha sido assinado nenhum documento de estratégia, pode ser financiado um apoio especial a partir da dotação destinada a necessidades imprevistas a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE;

b)

As medidas adoptadas devem ser complementares e compatíveis e coerentes com outros instrumentos comunitários, nomeadamente o Instrumento de Ajuda Humanitária referidos no n.o 4 do artigo 4.o;

c)

Sempre que países parceiros ou grupos de países parceiros estejam directamente envolvidos ou sejam afectados por uma situação de crise ou de pós-crise, o processo de programação plurianual privilegiará especialmente o reforço da coordenação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento, de forma a ajudar os países em questão a efectuar a transição de uma fase de emergência para a fase de desenvolvimento; os programas destinados a países e regiões expostos regularmente a catástrofes naturais deverão prever medidas de preparação para catástrofes, bem como medidas de prevenção.

5.   Caso surjam novas necessidades, na acepção da Declaração Comum VI relativa ao n.o 2 do artigo 12.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE no que diz respeito à cooperação intra-ACP, pode ser financiado um aumento da dotação programável intra-ACP a partir das reservas destinadas à cooperação intra-ACP, dentro dos limites globais fixados na alínea b) do artigo 2.o do Acordo Interno.

6.   Quaisquer alterações nos documentos de estratégia e/ou na afectação de recursos resultantes de um dos reexames referidos nos n.os 1 a 4 são aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o As adendas aos documentos de estratégia, incluindo aos programas indicativos plurianuais e aos programas de apoio especiais, são subsequentemente aprovadas de comum acordo pela Comissão e o Estado ou região ACP em questão, tornando-se, a partir desse momento, vinculativas tanto para a Comunidade como para esse Estado ou essa região.

TÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 6.o

Quadro geral de execução

A execução da ajuda fornecida aos países e regiões ACP gerida pela Comissão no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE efectua-se em conformidade com o disposto no anexo IV do mesmo Acordo e com o Regulamento Financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Interno e ainda com os princípios de propriedade e eficácia da ajuda a que se refere o artigo 1.o

Artigo 7.o

Programas de acção anuais

1.   A Comissão aprova programas de acção anuais com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 4.o

A título excepcional, nomeadamente nos casos em que um programa de acção anual ainda não tiver sido adoptado, a Comissão, com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, pode adoptar medidas não previstas no programa de acção anual, de acordo com as mesmas regras e procedimentos.

2.   Os programas de acção anuais são preparados pela Comissão com o país ou região parceiro, com intervenção dos Estados-Membros representados localmente e eventualmente em coordenação, com outras entidades financiadoras, por exemplo, em caso de programação conjunta, e com o BEI. Os programas de acção anuais descrevem o contexto geral e avaliam a ajuda comunitária e os ensinamentos colhidos inclusive em relação ao apoio orçamental, especialmente com base nos reexames operacionais anuais a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o Devem especificar os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, o montante total de financiamento previsto e os montantes atribuídos a cada operação. Devem incluir fichas individuais pormenorizadas de cada operação prevista com uma análise do contexto específico do sector, uma descrição das acções a financiar, a indicação das principais partes interessadas, os resultados previstos com base em indicadores quantitativos e qualitativos, o procedimento de gestão, um calendário de aplicação indicativo e, em caso de apoio orçamental, os critérios de desembolso inclusive de possíveis parcelas de montante variável. Os objectivos devem ser, na medida do possível, específicos, mensuráveis, realistas e calendarizados, alinhados com os próprios objectivos e prazos do país ou região parceiro. Devem indicar de que modo têm em conta as actividades correntes e previstas do BEI.

3.   Os programas de acção anuais são aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 4 do artigo 11.o do presente regulamento. Cada Estado-Membro pode solicitar a retirada de um projecto ou de um programa do programa de acção anual. Se este pedido for apoiado por uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, como prevê o n.o 3 do artigo 8.o conjuntamente com o n.o 2 do artigo 8.o do Acordo Interno, o programa de acção anual deve ser aprovado pela Comissão sem o projecto ou programa em causa de acordo com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o do presente regulamento. Salvo se a Comissão, em acordo com o entendimento dos Estados-Membros no âmbito do Comité do FED, tencionar não dar seguimento ao projecto ou programa retirado, este deve ser apresentado de novo ao Comité do FED fora do programa de acção anual como previsto no segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo sob a forma de proposta de financiamento que é então aprovada pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o do presente regulamento.

4.   As modificações dos programas de acção anuais ou das medidas não previstas nos programas de acção são aprovadas em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o Nos casos em que as modificações dos programas de acção anuais ou das medidas não previstas nos programas de acção anuais não excederem 20 % dos projectos ou dos programas iniciais, ou da dotação consolidada dos mesmos, mas não representarem mais do que 10 milhões de EUR, tais modificações são aprovadas pela Comissão desde que não afectem os objectivos iniciais fixados na decisão da Comissão. A Comissão informa, dentro de um mês, o Comité do FED dessas modificações.

5.   A Comissão aprova programas de acção específicos em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o do presente regulamento para as despesas de apoio referidas no n.o 2 do artigo 6.o do Acordo Interno e não abrangidas pelos programas indicativos plurianuais. Quaisquer alterações a estes programas são aprovadas em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

6.   Os Estados-Membros representados no país ou região, outros Estados-Membros interessados e, se adequado, o BEI são informados regularmente pela Comissão sobre a execução dos projectos e programas comunitários. Por sua vez, cada Estado-Membro e o BEI informam também regularmente a Comissão a nível do país ou da região das actividades de cooperação que executem ou programem em cada país ou região.

7.   Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do presente regulamento, cada Estado-Membro pode em qualquer momento incluir na ordem do dia do Comité do FED uma troca de opiniões sobre questões de execução relacionadas com um projecto ou programa específico gerido pela Comissão. Esta troca de opiniões pode incluir a forma como a Comissão aplica os critérios de desembolso do apoio orçamental a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 8.o

Aprovação de medidas especiais

1.   Nos casos referidos no n.o 4 do artigo 5.o, a Comissão pode aprovar medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia nem nos programas indicativos plurianuais de acordo com o n.o 5 do artigo 2.o

2.   As medidas especiais devem especificar os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os beneficiários a que se destinam, os resultados previstos, o procedimento de gestão, assim como o montante total do financiamento. Devem apresentar uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da sua execução. Devem incluir uma definição do tipo de indicadores de resultados a controlar aquando da execução das medidas especiais. Sempre que necessário, estes indicadores devem ter em conta os sistemas de controlo do país ou região parceiro.

3.   Sempre que o seu custo for superior a 10 milhões de EUR, estas medidas especiais são aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o Se o referido custo for inferior a 10 milhões de EUR, a Comissão informa o Comité do FED no mês seguinte à sua aprovação. Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o, cada Estado-Membro pode em qualquer momento solicitar a inclusão na ordem do dia do Comité do FED de uma troca de opiniões sobre estas operações. Essa troca de opiniões pode levar à formulação de recomendações que a Comissão deve ter em conta.

4.   As alterações das medidas especiais, nomeadamente as que impliquem adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação de dotações no âmbito do orçamento previsional ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial sem exceder 10 milhões de EUR, não necessitam de aprovação em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 artigo 11.o, desde que tais alterações não afectem os objectivos iniciais fixados na decisão da Comissão. Quaisquer adaptações técnicas devem ser comunicadas dentro de um mês aos Estados-Membros.

5.   As medidas especiais são objecto de uma troca de opiniões anual no Comité do FED com base num relatório elaborado pela Comissão.

Artigo 9.o

Co-financiamento e contribuições adicionais dos Estados-Membros

1.   Existe co-financiamento sempre que um projecto ou programa é financiado a partir de várias fontes:

a)

Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa é dividido em várias componentes, claramente identificáveis, sendo cada um delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de forma a ser sempre possível identificar o destino final do financiamento;

b)

Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou programa é repartido pelos parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de modo que deixa de ser possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

2.   Sempre que a Comissão participar num co-financiamento conjunto, as modalidades de execução desses fundos, incluindo, se necessário, a necessidade de avaliações conjuntas e a cobertura de eventuais despesas administrativas incorridas pelo organismo encarregado da gestão dos recursos postos em comum, são estipuladas na convenção de financiamento, em conformidade com as regras e procedimentos a especificar no Regulamento Financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Interno.

Sempre que a Comissão receber e assegurar a gestão de fundos em nome:

a)

Dos Estados-Membros e das suas administrações regionais e locais e, em especial, dos seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

De outros países dadores e, em especial, dos seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

De organizações internacionais, incluindo organizações regionais e, em especial, de instituições financeiras internacionais e regionais,

para efeitos de aplicação de medidas conjuntas, esses fundos são tratados como receitas afectadas, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Interno, e são integrados, enquanto tal, nos programas de acção anuais. Deve ser assegurada a visibilidade das contribuições dos Estados-Membros.

Sempre que a Comissão confiar aos organismos referidos no parágrafo precedente recursos destinados ao financiamento de tarefas que incumbem ao poder público, nomeadamente tarefas de execução do FED, este co-financiamento é integrado e devidamente justificado nos programas de acção anuais, sendo a visibilidade da contribuição do FED totalmente assegurada.

3.   Sempre que a gestão de um co-financiamento conjunto for confiada ao BEI, as modalidades de execução desses fundos, nomeadamente, se necessário, a cobertura das despesas administrativas incorridas pelo BEI, são elaboradas em conformidade com os estatutos e o regulamento interno deste último.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente, por sua própria iniciativa, colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias de acordo com o n.o 9 do artigo 1.o do Acordo Interno, de forma a contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos no Acordo de Parceria ACP-CE para além dos mecanismos de co-financiamento conjunto. Essas contribuições não afectam a atribuição global dos fundos do 10.o FED e a afectação só é feita em circunstâncias devidamente justificadas, por exemplo, em resposta às circunstâncias excepcionais referidas no n.o 4 do artigo 5.o Os montantes adicionais são integrados no procedimento de programação e de reexame e nos programas de acção anuais referidos no presente regulamento e reflectem a propriedade do país ou região parceiro. As contribuições voluntárias confiadas à Comissão são tratadas como receitas afectadas de acordo com o Regulamento Financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Interno. São tratadas de forma idêntica às contribuições regulares dos Estados-Membros referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Acordo Interno, com excepção do disposto nos artigos 6.o e 7.o do Acordo Interno para os quais são estabelecidas medidas específicas numa convenção de contribuição bilateral.

5.   Os Estados-Membros que confiem contribuições voluntárias suplementares à Comissão ou ao BEI para contribuir para a realização dos objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE informam previamente desse facto o Conselho e o Comité do FED. Qualquer afectação deve ser devidamente justificada e qualquer alteração dos programas de acção anuais ou dos documentos de estratégia deve ser aprovada pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 10.o

Participação de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro

A fim de assegurar a coerência e a eficácia da ajuda comunitária, a Comissão pode decidir autorizar os países em desenvolvimento não-ACP e organismos de integração regional que contem países ACP entre os seus membros e promovam a cooperação e a integração regionais elegíveis para assistência comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (14), os PTU elegíveis para assistência comunitária ao abrigo da Decisão 2001/822/CE e as regiões ultraperiféricas da Comunidade, a beneficiar dos recursos referidos no artigo 1.o n.o 2, alínea a), subalínea i), do Acordo Interno, nos casos em que o projecto ou programa em questão é de natureza regional ou transfronteiriça e satisfaz o artigo 6.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE. Este financiamento pode ser previsto nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, bem como nas medidas especiais referidas no artigo 8.o Estas disposições são integradas nos programas de acção anuais.

TÍTULO IV

PROCESSOS DE TOMADA DE DECISÃO

Artigo 11.o

Responsabilidades do Comité do FED

1.   O Comité do FED criado nos termos do artigo 8.o do Acordo Interno emite parecer, em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 4 do artigo 3.o, sobre as questões de fundo da cooperação para o desenvolvimento a nível nacional, regional e intra-ACP financiada a partir dos recursos do 10.o FED e de outros recursos comunitários referidos no n.o 3 do artigo 4.o

2.   As tarefas do Comité do FED abrangem as responsabilidades indicadas nos títulos II e III do presente regulamento:

a)

Programação da ajuda comunitária a título do 10.o FED e programação dos reexames, em especial os respeitantes às estratégias por país, regionais e intra-ACP; e

b)

Controlo da execução da ajuda comunitária, abrangendo nomeadamente o impacto da ajuda na redução da pobreza, aspectos sectoriais, questões transversais, funcionamento da coordenação de campo com os Estados-Membros e outras entidades financiadoras e progressos em relação aos princípios de eficácia da ajuda referidos no artigo 1.o

3.   Quando o Comité do FED é chamado a emitir parecer, o representante da Comissão apresenta ao Comité do FED um projecto das medidas a tomar no prazo fixado na Decisão do Conselho relativa ao regulamento interno do Comité do FED a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o do Acordo Interno. O Comité do FED dá parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, mas que não deve ultrapassar 30 dias. O BEI participa na troca de pontos de vista. O Comité pronuncia-se pela maioria qualificada prevista no n.o 3 do artigo 8.o do Acordo Interno, com base nos votos dos Estados-Membros, sujeitos à ponderação prevista no n.o 2 do Acordo Interno.

Após o parecer do Comité do FED, a Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité do FED, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um período máximo, em princípio, de 30 dias a contar da data da comunicação, mas que pode ser prorrogado por um período máximo de 30 dias em circunstâncias excepcionais. O Conselho, deliberando pela mesma maioria qualificada que o Comité do FED, pode tomar uma decisão diferente nesse período.

4.   O Comité do FED procede a uma troca de opiniões sobre as conclusões gerais dos reexames operacionais anuais e do relatório anual referido no n.o 3 do artigo 14.o Cada Estado-Membro pode solicitar também uma troca de opiniões sobre as avaliações referidas no n.o 3 do artigo 15.o

Cada Estado-Membro pode em qualquer momento convidar a Comissão a fornecer informações ao Comité do FED e a proceder a uma troca de opiniões sobre questões relacionadas com as tarefas descritas no n.o 2.

Essa troca de opiniões pode levar à formulação de recomendações pelos Estados-Membros, que a Comissão deve ter em conta.

5.   Com base nas conclusões dos reexames preparados pela Comissão, o Comité do FED analisa igualmente a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda fornecida pelos Estados-Membros e, se necessário, por outras entidades financiadoras, de acordo com os artigos 1.o e 2.o

Artigo 12.o

Fundo de Apoio à Paz em África

Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 11 de Abril de 2006, de financiar o Fundo de Apoio à Paz em África durante três anos com 300 milhões de EUR a partir do 10.o FED, o programa indicativo intra-ACP reserva fundos para o Fundo de Apoio à Paz em África. É aplicável o procedimento de gestão específico a seguir indicado:

a)

Mediante pedido da União Africana, aprovado pelo Comité dos Embaixadores ACP-CE, é elaborado pela Comissão um programa de acção para o período de 2008-2010. Este programa de acção indica nomeadamente os objectivos pretendidos, o âmbito e a natureza das intervenções possíveis e as modalidades de execução, incluindo o formato acordado para os documentos de referência e os pedidos, bem como para a apresentação de relatórios: Um anexo ao programa de acção descreve os procedimentos específicos de tomada de decisão para cada intervenção possível consoante a sua natureza, dimensão e urgência;

b)

Este programa de acção, incluindo o anexo referido na alínea a) e eventuais alterações, é debatido pelos grupos de trabalho preparatórios competentes do Conselho e pelo Comité Político e de Segurança e aprovado pelo Coreper pela maioria qualificada definida no n.o 3 do artigo 8.o do Acordo Interno antes de ser aprovado pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 3 do artigo 11.o;

c)

O programa de acção, excluindo o anexo referido na alínea a), serve de base à convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e a União Africana;

d)

Todas as acções a executar no âmbito da convenção de financiamento devem ser objecto de aprovação prévia do Comité Político e de Segurança; os grupos de trabalho preparatórios competentes do Conselho são informados ou consultados oportunamente antes da sua apresentação ao Comité Político e de Segurança em conformidade com os procedimentos específicos de tomada de decisão referidos na alínea a) a fim de garantir que, além da dimensão militar e de segurança, as medidas previstas tenham em conta os aspectos de desenvolvimento. Neste caso, é dada especial atenção às actividades reconhecidas como APD;

e)

A pedido do Conselho ou do Comité do FED, a Comissão elabora anualmente um relatório de actividades destinado a informar o Conselho e o Comité do FED sobre a utilização dos fundos, discriminando as autorizações e pagamentos entre APD e não APD;

f)

Em 2010, deve ser efectuada uma avaliação com vista a reexaminar os procedimentos do Fundo de Apoio à Paz em África, bem como as possibilidades de, no futuro, se recorrer a fontes de financiamento alternativas, incluindo a partir do orçamento destinado à política externa e de segurança comum.

Artigo 13.o

Comité da Facilidade de Investimento (FI)

1.   O Comité da FI criado sob a égide do BEI nos termos do artigo 9.o do Acordo Interno é composto por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão. Cada Governo nomeia um representante e um suplente. A Comissão procede da mesma forma para nomear o seu representante. Para assegurar a continuidade, o presidente do Comité da FI é eleito por e entre os membros do Comité por um período de dois anos. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio do Comité. Só têm direito de voto os membros do Comité da FI nomeados pelos Estados-Membros ou os respectivos suplentes.

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité da FI com base numa proposta elaborada pelo BEI após consulta à Comissão.

O Comité da FI delibera por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a estabelecida no artigo 8.o do Acordo Interno.

O Comité da FI reúne-se pelo menos quatro vezes por ano. Podem ser convocadas reuniões adicionais a pedido do BEI ou dos membros do Comité, nos termos do Regulamento Interno. Além disso, o Comité da FI pode dar parecer por procedimento escrito, nos termos do seu Regulamento Interno.

2.   O Comité da FI aprova:

a)

As orientações relativas à execução da Facilidade de Investimento, o quadro para a avaliação do respectivo impacto em termos de desenvolvimento e as propostas para a sua revisão;

b)

As estratégias de investimento e os planos de actividades da Facilidade de Investimento, incluindo indicadores de desempenho, com base nos objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE e nos princípios gerais da política de desenvolvimento da Comunidade;

c)

Os relatórios anuais da Facilidade de Investimento;

d)

Quaisquer documentos de política geral, incluindo relatórios de avaliação, relativos à Facilidade de Investimento.

3.   Além disso, o Comité da FI dá parecer sobre:

a)

As propostas de concessão de bonificações de juros nos termos do n.o 7 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 4.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE. Neste caso, o Comité da FI dá igualmente parecer sobre a utilização dessa bonificação de juros. A fim de simplificar o processo de aprovação de pequenas operações, o Comité da FI pode dar um parecer favorável a propostas do BEI de atribuição global para bonificações de juros, que o BEI atribui posteriormente, sem recorrer a outro parecer do Comité da FI e/ou da Comissão, a projectos individuais segundo os critérios definidos na atribuição global, incluindo a atribuição da bonificação máxima de juros por projecto;

b)

As propostas de investimentos a realizar pela FI em projectos em relação aos quais a Comissão tenha emitido um parecer desfavorável;

c)

Outras propostas relacionadas com a Facilidade de Investimento elaboradas com base nos princípios gerais definidos nas orientações operacionais.

Além disso, os órgãos do BEI podem, ocasionalmente, solicitar ao Comité da FI que emita um parecer sobre a globalidade ou sobre certas categorias das propostas de financiamento.

4.   Incumbe ao BEI submeter atempadamente ao Comité da FI quaisquer questões que requeiram a sua aprovação ou parecer, como previsto nos n.os 1, 2 e 3. Qualquer proposta submetida ao Comité para parecer deve ser elaborada de acordo com os critérios e princípios pertinentes definidos nas orientações operacionais.

5.   O BEI colabora com a Comissão e, sempre que necessário, coordena as suas operações com outras entidades financiadoras. Nomeadamente:

a)

O BEI elabora ou revê conjuntamente com a Comissão as orientações relativas à execução da Facilidade de Investimento referidas na alínea a) do n.o 2. O BEI é responsável pelo cumprimento das orientações e garante que os projectos que apoia respeitem as normas sociais e ambientais internacionais e sejam coerentes com os objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE e dos princípios gerais da política comunitária de desenvolvimento e com as estratégias pertinentes de cooperação nacional ou regional;

b)

O BEI solicita previamente o parecer da Comissão sobre estratégias de investimento, planos de actividades ou documentos de política geral;

c)

O BEI informa a Comissão dos projectos que administra de acordo com o n.o 2 do artigo 14.o e, na fase de avaliação dos projectos, solicita o parecer da Comissão sobre a conformidade dos projectos com as estratégias de cooperação nacionais ou regionais pertinentes ou, conforme o caso, com os objectivos gerais da Facilidade de Investimento;

d)

Com excepção das bonificações de juros abrangidas pela atribuição global referida na alínea a) do n.o 3, o BEI solicita igualmente, na fase da avaliação dos projectos, o acordo da Comissão sobre as propostas de bonificações de juros apresentadas ao Comité da FI, no que respeita à sua conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o e com o n.o 2 do artigo 4.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como com os critérios definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.

Considera-se que a Comissão emitiu parecer favorável ou manifestou o seu acordo relativamente a uma proposta se não emitir um parecer negativo sobre a mesma nas duas semanas seguintes à apresentação da proposta. No que diz respeito a pareceres sobre projectos dos sectores financeiro ou público, bem como à aprovação de bonificações de juros, a Comissão pode solicitar que a proposta de projecto final lhe seja submetida para parecer ou aprovação duas semanas antes da sua apresentação ao Comité da FI.

6.   O BEI só dá seguimento às acções previstas no n.o 2 se o Comité da FI tiver emitido parecer favorável.

Após parecer favorável do Comité da FI, o BEI toma uma decisão relativamente à proposta em conformidade com os seus próprios procedimentos. Pode, designadamente, decidir não dar seguimento à proposta. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão dos casos em que decidir não dar seguimento a propostas.

No que diz respeito a empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios e a investimentos da FI sobre os quais não seja necessário obter o parecer do Comité da FI, o BEI decide sobre a proposta de acordo com os seus próprios procedimentos e, no caso da Facilidade de Investimento, de acordo com as orientações e estratégias de investimento aprovadas pelo Comité da FI.

Não obstante o parecer desfavorável do Comité da FI sobre uma proposta de concessão de bonificação de juros, o BEI pode dar seguimento ao empréstimo em questão, embora sem conceder a referida bonificação. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo.

O BEI pode, nas condições estabelecidas nas orientações operacionais e desde que o objectivo essencial do empréstimo ou do investimento da Facilidade de Investimento em questão não sofra alterações, decidir alterar os termos de um empréstimo ou investimento da FI em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável, em conformidade com o n.o 2 ou de qualquer empréstimo em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável no que diz respeito às bonificações de juros. O BEI pode, designadamente, decidir aumentar até 20 %, no máximo, o montante do empréstimo ou do investimento da Facilidade de Investimento.

No caso de projectos que beneficiam de bonificações de juros referidos no n.o 7 do artigo 2.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, esse aumento pode dar origem a um aumento proporcional do valor da bonificação de juros. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo. No que respeita a projectos abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, caso seja solicitado um aumento do valor da bonificação, o Comité da FI é chamado a emitir parecer antes de o BEI dar seguimento ao pedido.

7.   O BEI assegura a gestão dos investimentos realizados pela Facilidade de Investimento, bem como de todos os fundos detidos em nome da mesma, em conformidade com os objectivos do Acordo. Pode, nomeadamente, participar nos órgãos de gestão e de fiscalização das pessoas colectivas nas quais a Facilidade de Investimento tenha investido, podendo igualmente negociar compromissos, renunciar aos direitos detidos em nome desta facilidade ou modificá-los de acordo com orientações operacionais.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Acompanhamento e informações no que respeita aos progressos verificados na execução da ajuda do FED

1.   A Comissão e o BEI asseguram o acompanhamento, no âmbito das respectivas competências, da utilização dada pelos beneficiários à ajuda concedida pelo FED.

2.   O BEI informa periodicamente a Comissão sobre a execução dos projectos e programas financiados a partir dos recursos do 10.o FED cuja gestão assegura, de acordo com os procedimentos definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.

3.   A Comissão analisa os progressos alcançados na execução do 10.o FED e apresenta um relatório anual ao Conselho sobre a execução e os resultados da ajuda e, na medida do possível, sobre as principais realizações, resultados e impactos da mesma. O relatório é também enviado ao Comité do FED para troca de opiniões, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

O relatório apresenta, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das actividades de acompanhamento e avaliação, a participação de parceiros e a concertação com os mesmos, incluindo a execução orçamental através da cooperação delegada definida no Regulamento Financeiro a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Interno, e a execução de autorizações e de pagamentos, discriminados por país e por região e por domínio de cooperação.

O relatório avalia os resultados da ajuda à eliminação da pobreza, recorrendo tanto quanto possível a indicadores específicos e mensuráveis do seu contributo para a realização dos objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE. Esses indicadores devem estar de acordo com os sistemas de acompanhamento dos países ou regiões parceiros e com indicadores partilhados entre a comunidade de entidades financiadoras e o país ou região parceiro para acompanhar a respectiva estratégia de desenvolvimento.

É prestada uma atenção especial aos progressos realizados no que diz respeito à concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Os relatórios abordam igualmente os progressos no sentido de aplicar os princípios de coordenação, propriedade e eficácia da ajuda referidos no artigo 1.o do presente regulamento e abrangem as medidas de acompanhamento dos acordos de parceria económica.

4.   O BEI fornece ao Comité da FI informações respeitantes aos progressos verificados na execução dos objectivos desta Facilidade. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o-B do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, o desempenho global da Facilidade de Investimento é objecto de um reexame conjunto intercalar e final do 10.o FED. O reexame intercalar é efectuado por peritos externos independentes, em cooperação com o BEI e fica à disposição do Comité FI.

5.   Em 2010, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de reexame global do desempenho a elaborar com os Estados ACP com base no n.o 7 do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE. Este reexame deve avaliar o desempenho financeiro, permitindo nomeadamente avaliar o grau de execução das autorizações e dos pagamentos, bem como o desempenho quantitativo e qualitativo e, em especial, os resultados e o impacto, medidos em termos de progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. O reexame deve recomendar a forma de ajustar melhor a futura ajuda comunitária aos ACP com as estratégias, programação e ciclos orçamentais existentes, e estuda também a possibilidade de uma maior harmonização entre as entidades financiadoras.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   A Comissão e o BEI procedem regularmente à avaliação dos resultados da execução das políticas e programas geográficos e temáticos e das políticas sectoriais, bem como da eficácia da programação relativa à eliminação da pobreza, sempre que adequado mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. Devem ser desenvolvidos esforços especiais para assegurar a coerência da política de desenvolvimento da Comunidade e prestar especial atenção aos progressos efectuados tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

2.   Estas avaliações devem ser conduzidas em associação com o país ou região parceiro e em coordenação com os Estados-Membros representados no local. Outros Estados-Membros interessados e, quando for adequado, também outras entidades financiadoras serão envolvidos. A Comissão procura aplicar as recomendações sobre eficácia da ajuda às avaliações conjuntas.

3.   A Comissão transmite os seus relatórios de avaliação por país e por região ao Conselho, ao Comité do FED e ao BEI para informação. De acordo com o n.o 4 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem em qualquer momento solicitar um debate das avaliações específicas no Comité do FED. Os resultados destes relatórios são tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos, na coordenação de doadores e na eficácia da ajuda.

4.   A Comissão associa as partes interessadas, nomeadamente os intervenientes não estatais, à fase de avaliação da ajuda comunitária concedida.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável durante o mesmo período que o Acordo Interno.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(4)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).

(6)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 82.

(7)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(9)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(10)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.

(11)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 30.

(12)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(13)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(14)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.


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