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Document 32007R0211

Regulamento (CE) n. o  211/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  809/2004 que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à informação financeira contida nos prospectos quando o emitente tem um historial financeiro complexo ou assume um compromisso financeiro significativo (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 61 de 28.2.2007, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 100–103 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/07/2019; revog. impl. por 32019R0980

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/211/oj

28.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/24


REGULAMENTO (CE) N.o 211/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à informação financeira contida nos prospectos quando o emitente tem um historial financeiro complexo ou assume um compromisso financeiro significativo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (2) pormenoriza, para diferentes tipos de valores mobiliários, as informações que o prospecto deve conter em cumprimento do n.o 1 do artigo 5.o da directiva. Entre esses requisitos pormenorizados, contam-se as informações financeiras relativas ao emitente que devem ser incluídas no prospecto, para que os investidores possam conhecer a situação financeira do emitente.

(2)

Há, porém, casos em que a situação financeira do emitente está tão estreitamente ligada à de outras entidades que se tornam indispensáveis informações financeiras sobre essas entidades para cumprir cabalmente o disposto no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE, ou seja, cumprir a obrigação de incluir no prospecto todas as informações necessárias para que os investidores possam efectuar uma avaliação informada da situação financeira e das perspectivas do emitente. Tais casos podem surgir quando o emitente tem um historial financeiro complexo ou assume um compromisso financeiro significativo.

(3)

Por conseguinte, a fim de garantir que o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE não seja desprovido de efeito útil nos referidos casos e imprimir maior segurança jurídica a este respeito, importa tornar claro que os requisitos de informação constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 809/2004 devem entender-se nesse contexto como aplicáveis igualmente às informações financeiras sobre outras entidades além do emitente, caso a omissão de tais informações possa vedar aos investidores uma avaliação informada da situação financeira do emitente.

(4)

Perante o facto de, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004, as autoridades competentes não poderem requerer a inclusão de informações não previstas expressamente nos anexos, é necessário clarificar as responsabilidades das autoridades competentes neste contexto.

(5)

Se o emitente tiver um historial financeiro complexo, a sua empresa poderá não estar totalmente coberta pelo seu próprio historial financeiro, mas antes por informações financeiras lavradas por uma outra entidade. É provavelmente o que acontece quando uma aquisição significativa feita pelo emitente não consta ainda das suas demonstrações financeiras; quando o emitente é uma empresa holding com nova personalidade jurídica; quando o emitente é composto de empresas que se encontravam sob controlo ou propriedade comum sem nunca terem formado um grupo jurídico; ou quando o emitente foi constituído como entidade jurídica distinta, na sequência da divisão de uma empresa existente. Em tais casos, a totalidade ou uma parte da empresa do emitente terá sido executada por uma outra entidade durante o período em relação ao qual se requer que o emitente forneça o seu historial financeiro.

(6)

Todavia, não é actualmente possível apresentar uma lista exaustiva de casos em que se deve considerar que o emitente tem um historial financeiro complexo. É provável que possam desenvolver-se formas de transacção novas e inovadoras não contempladas especificamente em tal lista. Justifica-se, pois, criar uma definição abrangente para as circunstâncias nas quais um emitente deve ser considerado como tendo um historial financeiro complexo.

(7)

Um emitente deve ser considerado como tendo assumido um compromisso financeiro significativo quando celebra um acordo vinculativo para a aquisição ou a alienação de uma entidade ou empresa significativa, acordo esse que não está ainda concluído à data de aprovação do prospecto. Justifica-se que tais casos sejam sujeitos aos mesmos requisitos de informação que se aplicam quando o emitente concluiu já uma aquisição ou alienação, desde que a operação acordada, uma vez concluída, dê origem a uma mudança significativa dos valores brutos do activo, do passivo e dos ganhos do emitente.

(8)

Atendendo a que os casos em que o emitente tem um historial financeiro complexo ou assumiu um compromisso financeiro significativo são atípicos, senão mesmo únicos, não é possível especificar as informações necessárias para cumprir a norma especificada pela Directiva 2003/71/CE em cada caso concebível. Concomitantemente, as informações suplementares a requerer devem ser todas as que se revelem necessárias, em cada caso específico, para garantir que o prospecto satisfaça a obrigação estabelecida no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE. Justifica-se, por conseguinte, que a autoridade competente do emitente determine individualmente para cada caso as eventuais informações requeridas. O facto de uma autoridade competente poder requerer tais informações adicionais não deve obrigá-la a aplicar à análise dessas informações ou do prospecto em geral maior rigor do que o decorrente do artigo 13.o da Directiva 2003/71/CE.

(9)

Perante a complexidade de circunstâncias de cada caso específico, não seria nem praticável nem producente especificar em pormenor as regras a aplicar uniformemente pelas autoridades competentes à totalidade dos casos. É necessário prever uma abordagem flexível, de modo a assegurar, por um lado, que os requisitos de informação sejam eficazes e proporcionados e, por outro, que o investidor seja devidamente protegido mediante a obtenção de elementos informativos suficientes e adequados.

(10)

Não devem ser requeridas informações financeiras suplementares nos casos em que a informação prestada nas demonstrações financeiras do próprio emitente, consolidadas e auditadas, em relatos pro forma ou em relatos financeiros elaborados por meio de fusão contabilística (quando o permitam as normas de contabilidade aplicáveis) deva ser suficiente para possibilitar aos investidores uma avaliação informada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados e perspectivas, quer do emitente quer de um eventual garante, bem como dos direitos inerentes a esses valores mobiliários.

(11)

Dado que a necessidade de informação suplementar só pode surgir quando o prospecto se refere a acções ou outros valores mobiliários que conferem direitos a acções, justifica-se que, ao determinarem se tal necessidade ocorre num caso em apreço, as autoridades competentes baseiem a sua análise nos requisitos constantes do ponto 20.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 809/2004 em relação ao conteúdo das informações financeiras e aos princípios de contabilidade e auditoria aplicáveis. Uma autoridade competente não deve impor requisitos que transcendam os constantes do ponto 20.1 do anexo I nem torná-los mais onerosos. Deve, no entanto, ser possível ajustar a aplicação desses requisitos em função das características de cada caso, no que respeita à natureza precisa dos valores mobiliários, à substância económica das operações por meio das quais o emitente adquiriu a empresa, à natureza específica da empresa e à gama de informações já incluídas no prospecto.

(12)

Nessa determinação, as autoridades competentes devem ter em conta o princípio da proporcionalidade. Nos casos em que haja formas alternativas de satisfazer a obrigação estabelecida no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE mediante a divulgação de diversos tipos de informações financeiras suplementares ou a apresentação dessas informações sob diversos formatos, a autoridade competente não deve requerer que o emitente satisfaça a referida obrigação de um modo que resulte mais oneroso do que uma alternativa adequada.

(13)

Acresce que as autoridades competentes devem atender à eventualidade de o emitente ter ou não acesso a informações financeiras relativas a uma outra entidade: seria desproporcionado requerer a inclusão de tais informações quando o emitente não as pudesse obter mediante esforço razoável. Esta consideração deverá ter particular acuidade no contexto de uma aquisição hostil. Identicamente, poderá não ser proporcionado requerer a inclusão de informações financeiras inexistentes no momento em que o prospecto é elaborado ou requerer a auditoria ou a reexpressão das informações financeiras suplementares se os custos para o emitente, decorrentes do cumprimento desse requisito, ultrapassarem qualquer potencial benefício para o investidor.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) foi consultado para efeitos de parecer técnico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Sob reserva do disposto no n.o 1 do artigo 4.o-A, uma autoridade competente não pode exigir que o prospecto contenha elementos de informação não incluídos nos anexos I a XVII.».

2)

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Modelo de documento do registo de acções em casos de historial financeiro complexo ou de compromisso financeiro significativo

1.   Quando o emitente de um valor mobiliário abrangido pelo n.o 2 do artigo 4.o tem um historial financeiro complexo ou assume um compromisso financeiro significativo e, consequentemente, é necessário incluir no documento de registo determinados elementos de informação financeira relativos a uma entidade distinta do emitente, em cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE, esses elementos de informação financeira devem ser considerados como relativos ao emitente. Em tais casos, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve requerer que o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação incluam os referidos elementos de informação no documento de registo.

Os elementos de informação financeira podem incluir informações pro forma elaboradas nos termos do anexo II. Neste contexto, se o emitente tiver assumido um compromisso financeiro significativo, as informações pro forma devem ilustrar os efeitos previsíveis da operação que o emitente concordou em realizar, e as referências do anexo II à “operação” devem ser interpretadas em conformidade.

2.   Perante pedidos apresentados nos termos do n.o 1, a autoridade competente deve basear-se nos requisitos constantes do ponto 20.1 do anexo I, no que respeita ao conteúdo das informações financeiras e aos princípios de contabilidade e auditoria aplicáveis, sem prejuízo de adaptações que possam impor-se por força de algum dos seguintes factores:

a)

Natureza dos valores mobiliários;

b)

Natureza e âmbito das informações já incluídas no prospecto e existência de informações financeiras relativas a uma entidade distinta do emitente, sob uma forma que poderá ser incluída num prospecto sem modificação;

c)

Características do caso, incluindo a substância económica das operações por meio das quais o emitente adquiriu ou alienou a empresa ou parte dela e a natureza específica da empresa;

d)

Capacidade do emitente para, mediante esforço razoável, obter informações financeiras relativas a uma outra entidade.

Se, num determinado caso, a obrigação estabelecida no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE puder ser satisfeita de várias maneiras, deve ser dada preferência à alternativa menos onerosa.

3.   O disposto no n.o 1 não afecta a responsabilidade, ao abrigo do direito nacional, de outras pessoas, incluindo as referidas no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/71/CE, pelas informações contidas no prospecto. Essas pessoas serão, designadamente, responsáveis pela inclusão, no documento de registo, de todos os elementos de informação requeridos pela autoridade competente nos termos do n.o 1.

4.   Para efeitos do n.o 1, um emitente deve ser considerado como tendo um historial financeiro complexo se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A sua empresa, no momento em que o prospecto é elaborado, não está integralmente representada com precisão nas informações financeiras históricas cujo fornecimento lhe é imposto pelo ponto 20.1 do anexo I;

b)

Qualquer falta de precisão afectará a capacidade de um investidor de efectuar a avaliação informada a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/71/CE; e

c)

As informações relativas à sua empresa, necessárias para os investidores efectuarem a referida avaliação, estão incluídas nas informações financeiras relativas a uma outra entidade.

5.   Para efeitos do n.o 1, um emitente deve ser considerado como tendo assumido um compromisso financeiro significativo se celebrar um acordo vinculativo com vista a realizar uma operação que, uma vez concluída, é passível de originar uma mudança significativa dos valores brutos.

Neste contexto, o facto de um acordo concretizar a operação mediante condições, entre as quais a aprovação por uma autoridade reguladora, não deve impedir que o mesmo seja considerado vinculativo se houver certeza razoável de que essas condições serão satisfeitas.

Em especial, um acordo deve ser considerado vinculativo se condicionar a concretização da operação ao resultado da oferta dos valores mobiliários que são objecto do prospecto ou, no caso de uma proposta de aquisição, se a oferta dos valores mobiliários que são objecto do prospecto tiver como objectivo financiar essa aquisição.

6.   Para efeitos do n.o 5 e do ponto 20.2 do anexo I, entende-se por mudança significativa dos valores brutos uma variação superior a 25 % na situação do emitente, em relação a um ou mais indicadores da dimensão da sua actividade.».

3)

No anexo I, ponto 20.1, primeiro parágrafo, e no anexo X, pontos 20.1 e 20.1-A, é aditado, em cada caso, o seguinte período a seguir ao primeiro período:

«Se o emitente tiver alterado a sua data de referência contabilística durante o período em relação ao qual são requeridas as informações financeiras históricas, as informações históricas auditadas devem abranger o mais curto dos seguintes períodos: 36 meses pelo menos, ou toda a duração da actividade do emitente.».

4)

No anexo IV, ponto 13.1, primeiro parágrafo, no anexo VII, pontos 8.2 e 8.2-A, no anexo IX, ponto 11.1, e no anexo XI, ponto 11.1, é aditado, em cada caso, o seguinte período a seguir ao primeiro período:

«Se o emitente tiver alterado a sua data de referência contabilística durante o período em relação ao qual são requeridas as informações financeiras históricas, as informações históricas auditadas devem abranger o mais curto dos seguintes períodos: 24 meses pelo menos, ou toda a duração da actividade do emitente.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 215 de 16.6.2004, p. 3). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2006 (JO L 337 de 5.12.2006, p. 17).


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