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Document 32007L0010

Directiva 2007/10/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 , que altera o anexo II da Directiva 92/119/CEE do Conselho no que se refere às medidas a tomar respeitantes a uma zona de protecção na sequência de um surto da doença vesiculosa do suíno (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 63, 1.3.2007, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 020 P. 55 - 56

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/10/oj

1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/24


DIRECTIVA 2007/10/CE DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2007

que altera o anexo II da Directiva 92/119/CEE do Conselho no que se refere às medidas a tomar respeitantes a uma zona de protecção na sequência de um surto da doença vesiculosa do suíno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 24.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/119/CEE estabelece medidas para o controlo de certas doenças animais. O anexo II da referida directiva prevê disposições específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno.

(2)

Dado que as Directivas 72/461/CEE do Conselho (3) e 80/215/CEE do Conselho (4) foram revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, as remissões para estas directivas contidas na Directiva 92/119/CEE devem ser substituídas por remissões para os anexos II e III da Directiva 2002/99/CE.

(3)

É conveniente prever uma solução específica no que diz respeito à marcação de carne e da sua subsequente utilização, assim como ao destino dos produtos transformados, sempre que a situação sanitária relativa à doença vesiculosa do suíno o permitir, desde que as medidas tomadas para este efeito não prejudiquem o nível de protecção do comércio intracomunitário ou do comércio internacional contra a doença vesiculosa do suíno.

(4)

Determinados Estados-Membros informaram a Comissão de que a marca de identificação prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE não tinha sido bem aceite pelos operadores e clientes do sector. Por conseguinte, convém prever uma marca de identificação alternativa que os Estados-Membros podem decidir aplicar. Contudo, no interesse dos controlos, é importante que os Estados-Membros informem a Comissão de antemão, se decidirem aplicar a marca de identificação alternativa em caso de surto da doença vesiculosa do suíno.

(5)

A marca de identificação alternativa prevista na presente directiva deve ser claramente distinguível de outras marcas de identificação a aplicar à carne de suíno em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5) ou com o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (6).

(6)

Ao contrário das disposições gerais do artigo 13.o da Directiva 92/119/CEE, as disposições específicas relativas à doença vesiculosa do suíno constantes do anexo II da referida directiva não prevêem a autorização de saída dos animais de uma exploração situada na zona de protecção quando a proibição de saída for mantida além dos 30 dias previstos devido ao aparecimento de novos casos de doença. É conveniente estabelecer esta derrogação para as explorações nas quais manter os animais durante períodos superiores a 30 dias possa causar problemas.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A secção 7 do anexo II da Directiva 92/119/CEE é alterado da seguinte forma:

1.

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

A carne proveniente dos suínos abrangidos pela alínea f), subalínea i):

i)

não entra no comércio intracomunitário nem internacional e ostenta a marca sanitária destinada a carne fresca, prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE (7);

ii)

é obtida, desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne destinada ao comércio intracomunitário e internacional e é utilizada de modo a evitar que seja introduzida em produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário ou internacional, a não ser que tenha sido submetida a um tratamento estabelecido no anexo III da Directiva 2002/99/CE.

b)

É aditada a seguinte alínea h):

«h)

i)

Em derrogação à alínea g), a carne proveniente dos suínos abrangidos pela subalínea i) da alínea f), os Estados-Membros podem decidir utilizar uma marca de identificação diferente da marca de identificação especial estabelecida no anexo II da Directiva 2002/99/CE, desde que seja claramente distinguível de outras marcas de identificação a aplicar à carne de suíno em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (9);

Os Estados-Membros que decidam utilizar a marca de identificação alternativa informam a Comissão desse facto no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

ii)

para efeitos da subalínea i) a marca de identificação deve ser legível e indelével, os caracteres devem ser facilmente legíveis e apresentados de forma clara. A marca de identificação deve apresentar a forma seguintes e respeitar as indicações seguintes:

Image

XY significa o código do país em questão, previsto no ponto 6 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

1234 significa o número de aprovação do estabelecimento referido no ponto 7 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.

É aditado o seguinte ponto 5:

«5.

Quando as proibições previstas na alínea f) do ponto 2 forem mantidas além dos 30 dias previstos devido ao aparecimento de novos casos de doença, criando problemas de alojamento dos animais, a autoridade competente, mediante pedido justificado do proprietário e desde que o veterinário oficial verifique os factos, pode autorizar a saída dos animais de uma exploração situada na zona de protecção. As alíneas f) e h) do ponto 2 são aplicáveis mutatis mutandis.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva revogada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(4)  JO L 47 de 21.2.1980, p. 4. Directiva revogada pela Directiva 2004/41/CE.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 5. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

(7)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.»;

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(9)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.».


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