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Document 32007D0780

2007/780/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Novembro de 2007 , que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 314, 1.12.2007, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 84 - 84

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/780/oj

1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2007

que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/780/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 23.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/17/CE (5) determina que, por um período limitado, as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efectuadas em certos países terceiros são consideradas equivalentes às efectuadas em conformidade com a legislação comunitária e que as sementes de determinadas espécies produzidas nesses países são consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com a legislação comunitária.

(2)

Aparentemente, aquelas inspecções de campo continuam a oferecer as mesmas garantias que as realizadas pelos Estados-Membros. As referidas inspecções de campo deverão, por conseguinte, continuar a ser consideradas equivalentes.

(3)

Visto que a Decisão 2003/17/CE caduca em 31 de Dezembro de 2007, o período durante o qual a equivalência é reconhecida ao abrigo da referida decisão deverá ser alargado. É desejável limitar esse período a cinco anos.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2003/17/CE deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2003/17/CE, a data «31 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2012».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/55/CE da Comissão (JO L 159 de 13.6.2006, p. 13).

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

(5)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


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